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Título executivo, guia de execução e competência do juízo da execução – Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Início da execução (noções): título e guia; competência do juízo da execução; atribuições: unificação, detração (noções), cálculo, expedição de alvarás e benefí

Aula 18.1 — Título executivo, guia de execução e competência do juízo da execução Introdução à execução penal A execução penal é o conjunto de atividades destinadas a efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, proporcionando condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1º da Lei de Execução Penal – LEP). Diferentemente da fase de conhecimento, em que se apura a existência do crime e se impõe a sanção, na execução se concretiza o comando sentencial. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) é o diploma que rege a execução das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, bem como as medidas de segurança. Seus princípios fundamentais são: Legalidade: a execução deve observar estritamente o que foi decidido na sentença e os limites legais. Individualização da pena: a execução deve ser adaptada às condições pessoais do condenado (art. 5º, XLVI, CF). Jurisdicionalidade: a execução é atividade jurisdicional, sujeita ao controle do juiz, e não mera atividade administrativa. Reabilitação social: a LEP busca, sempre que possível, a reintegração do condenado à sociedade. Título executivo penal O título executivo é o documento que formaliza o direito do Estado de executar a sanção imposta. No processo penal, o título executivo é a sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 105 da LEP). Excepcionalmente, a execução provisória é admitida em hipóteses como as previstas no art. 147 da LEP e, conforme decidido pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54, após condenação em segundo grau com trânsito em julgado para a acusação (art. 283 do CPP), antes do trânsito em julgado para a defesa. Art. 105 da LEP: "Transitada em julgado a sentença que aplicou pena privativa de liberdade, a autoridade judiciária remeterá ao Juízo da execução o respectivo expediente, com as peças necessárias ao seu regular processo." 2.1 Espécies de títulos executivos Sentença penal condenatória transitada em julgado: é o título por excelência. A execução definitiva só pode iniciar após o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa (art. 283 do CPP). O STF, nas ADCs 43, 44 e 54, decidiu que a execução provisória da pena só é possível após condenação em segundo grau, mas a lei ainda exige o trânsito em julgado para o início da execução definitiva. Na prática, a execução provisória ocorre em alguns casos (medidas de segurança, etc.), mas a regra é a execução após o trânsito em julgado. Sentença que impõe medida de segurança: também é título executivo, e sua execução pode ser provisória (art. 171 da LEP). Decisão que concede livramento condicional, progressão de regime, etc.: essas decisões são interlocutórias e não são títulos autônomos, mas sim incidentes da execução. Acórdão condenatório de segundo grau: se ainda cabe recurso especial ou extraordinário, não há trânsito em julgado, mas o STF admite execução provisória da pena a partir da confirmação da condenação em segundo grau (ADC 43). No entanto, o art. 283 do CPP, com redação do Pacote Anticrime, estabelece que ninguém pode ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. Há tensão entre a lei e a jurisprudência. O STF, no julgamento das ADCs, fixou a tese de que a execução provisória da pena é possível após condenação em segundo grau, mas a lei (art. 283) ainda exige trânsito em julgado. Em provas, o candidato deve seguir a lei, a menos que a questão indique expressamente o entendimento do STF. 2.2 Requisitos formais do título A sentença que serve de título executivo deve conter os requisitos do art. 381 do CPP (relatório, fundamentação, dispositivo). Além disso, deve especificar: A pena aplicada (espécie, quantidade, regime inicial). O prazo para cumprimento (se for o caso). As condições especiais (ex.: sursis, livramento condicional). A data do trânsito em julgado. A ausência de algum desses elementos pode ser suprida na execução, mas se a sentença for absolutamente nula, a execução não pode prosseguir. Guia de recolhimento A guia de recolhimento é o documento que formaliza a entrada do condenado no sistema prisional e serve como título para a execução. O art. 106 da LEP dispõe: Art. 106. A guia de recolhimento, extraída do processo, conterá: I – o nome do condenado, sua filiação, naturalidade, nacionalidade, número de documento de identidade, idade, estado civil, profissão, local de nascimento e endereço; II – o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória; III – a classificação do crime segundo o Código Penal e as leis especiais; IV – a data da prisão, se houver; V – o cálculo da pena a ser cumprida, com indicação do resgate, detração, remição e outras circunstâncias supervenientes; VI – o regime prisional adequado ao condenado; VII – a data do trânsito em julgado da sentença. A guia é expedida pelo juízo do processo (juízo da condenação) e remetida ao juízo da execução, que a recebe e inicia o processo executório. Se o condenado já estiver preso, a guia deve acompanhá-lo ou ser enviada imediatamente ao estabelecimento prisional. Importante: a guia é peça essencial para a validade da execução. A falta de guia ou sua expedição com vícios pode tornar a prisão ilegal, ensejando relaxamento. O art. 108 da LEP prevê que, se o condenado estiver preso e a guia não for expedida no prazo de 30 dias, a autoridade judiciária comunicará ao Conselho Penitenciário. Competência do juízo da execução 4.1 Competência absoluta O art. 65 da LEP estabelece a competência do Juízo da Execução Penal: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Interpretação: a competência é, em regra, do juízo especializado em execução penal, onde houver. Nos locais onde não houver vara especializada, a competência é do juízo que proferiu a sentença (juízo da condenação). Trata-se de competência absoluta, ou seja, não pode ser modificada pela vontade das partes. A violação da competência gera nulidade absoluta. 4.2 Atribuições do juízo da execução (art. 66 da LEP) O art. 66 da LEP enumera as atribuições do juízo da execução: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II – declarar extinta a punibilidade; III – decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão de regimes; c) detração e remição; d) suspensão condicional da pena (sursis); e) livramento condicional; f) incidentes de execução, como excesso ou desvio; g) autorização de saídas temporárias; h) transferência para estabelecimento adequado; i) conversão de penas (ex.: multa em privativa de liberdade, restritiva em privativa); j) aplicação de medida de segurança, bem como sua substituição ou revogação; k) progressão de regime no caso de condenado à pena restritiva de direitos; l) e outros incidentes. Além disso, o juízo da execução tem poderes administrativos e de fiscalização sobre os estabelecimentos penais (art. 66, VII e VIII). 4.3 Distinção entre juízo da condenação e juízo da execução | Aspecto | Juízo da condenação (processo de conhecimento) | Juízo da execução | |---------|-----------------------------------------------|-------------------| | Função | Apurar a culpa e aplicar a pena | Executar a pena já imposta | | Momento | Até o trânsito em julgado da sentença | Após o trânsito em julgado | | Decisões | Sentença condenatória ou absolutória | Decisões interlocutórias sobre benefícios, incidentes, etc. | | Recursos | Apelação, RESE, etc. | Agravo em execução (art. 197 da LEP) | Importante: após o trânsito em julgado, a competência para decidir sobre benefícios (progressão, livramento, etc.) é exclusiva do juízo da execução. O juízo da condenação não pode mais intervir, salvo para corrigir nulidades da sentença (revisão criminal). A decisão do juízo da execução é recorrível por agravo em execução (art. 197 da LEP), no prazo de 5 dias. Incidentes na execução A execução penal pode ser palco de diversos incidentes, que exigem a atuação do juízo. Os principais são: 5.1 Excesso ou desvio de execução (art. 185 da LEP) Ocorre quando a execução se desvia dos limites da sentença ou da lei, ou quando há abuso de poder por parte da autoridade administrativa. Exemplos: Excesso: imposição de regime mais gravoso do que o fixado na sentença. Desvio: aplicação de sanção disciplinar sem observar o devido processo legal. O condenado ou qualquer interessado pode representar ao juízo da execução, que, ouvido o Ministério Público, decidirá. 5.2 Conversão de penas Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade: ocorre quando o condenado descumpre injustificadamente a restritiva (art. 181, § 1º, da LEP). Conversão da multa em privativa de liberdade: atualmente, a multa não convertida em dívida ativa pode ser executada fiscalmente, mas a conversão em prisão não é mais admitida em hipótese alguma, sendo a multa considerada dívida de valor conforme o art. 51 do CP, com redação dada pela Lei 9.268/96 O art. 51 do CP, com redação dada pela Lei 9.268/96, estabelece que a multa é considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da execução fiscal. Não cabe mais conversão em pena privativa de liberdade. 5.3 Unificação de penas Quando o condenado pratica novo crime durante a execução, as penas devem ser unificadas para fixação do regime. O art. 111 da LEP prevê a unificação para os casos de crime posterior à condenação. 5.4 Detração (art. 42 do CP) A detração é o cômputo, na pena, do tempo de prisão provisória (cautelar) ou de internação. Deve ser realizada pelo juízo da execução, por ocasião da expedição da guia ou a qualquer tempo. 5.5 Remição (art. 126 da LEP) A remição permite a redução da pena pelo trabalho ou estudo. É decidida pelo juízo da execução, após comprovação. Princípio da legalidade e retroatividade da lei mais benéfica O art. 66, I, da LEP, atribui ao juízo da execução o poder de aplicar ao caso julgado lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. Trata-se da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF) na fase de execução. Exemplo: se uma nova lei reduz a pena de determinado crime, ou altera as regras de progressão de regime de forma mais benéfica, o juízo da execução deve, de ofício ou a requerimento, adequar a execução. Jurisprudência relevante 7.1 STJ – Competência para execução STJ, CC 146.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., j. 09/08/2017, DJe 16/08/2017: "A competência para a execução penal é do juízo do local da prisão ou, na falta deste, do juízo da condenação. Trata-se de competência absoluta, territorial e funcional, que não se modifica pela vontade das partes. A expedição da guia de recolhimento ao juízo incompetente gera nulidade dos atos decisórios posteriores." 7.2 STJ – Guia de recolhimento e prisão ilegal STJ, HC 275.526/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/11/2014, DJe 20/11/2014: "A falta de expedição da guia de recolhimento no prazo de 30 dias, previsto no art. 108 da LEP, não torna, por si só, a prisão ilegal, se o condenado já estava preso em virtude de prisão cautelar e a sentença condenatória já transitou em julgado. No entanto, a demora injustificada na expedição pode configurar constrangimento ilegal, especialmente se impedir o início do cumprimento da pena em regime adequado." 7.3 STF – Execução provisória da pena STF, ADCs 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 05/10/2016, DJe 10/04/2019: "É compatível com a Constituição Federal a possibilidade de execução provisória da pena após condenação em segundo grau de jurisdição, ainda que pendentes recursos especial e extraordinário. A execução provisória não viola o princípio da presunção de inocência." Obs.: Embora o STF tenha decidido pela execução provisória, o art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passou a exigir o trânsito em julgado para a prisão. Há controvérsia sobre a recepção desse dispositivo. Em provas, o candidato deve atentar para a data da questão e para o posicionamento da banca. 7.4 STJ – Unificação de penas e competência STJ, HC 432.515/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/12/2018, DJe 17/12/2018: "Compete ao juízo da execução a unificação das penas, quando o condenado pratica novo crime durante o cumprimento da pena. A unificação deve observar as regras do art. 111 da LEP, e a decisão é recorrível por agravo em execução." 7.5 STJ – Retroatividade da lei mais benéfica na execução STJ, HC 598.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020: "O juízo da execução tem o poder-dever de aplicar a lei penal mais benéfica superveniente, nos termos do art. 66, I, da LEP. A retroatividade alcança não apenas a pena, mas também as regras de execução, como a progressão de regime e a remição, desde que mais favoráveis ao condenado." Quadro resumo: competência e atribuições | Órgão | Competência | Atos principais | |-------|-------------|-----------------| | Juízo da condenação | Até o trânsito em julgado | Proferir sentença, decidir sobre recursos, expedir guia | | Juízo da execução | Após o trânsito em julgado | Decidir sobre benefícios (progressão, livramento, remição), unificação, detração, incidentes | | Tribunal de Justiça | Recursos em execução | Julgar agravos em execução, conflitos de competência | Checklist para resolução de questões [ ] A sentença já transitou em julgado? Se sim, iniciou-se a execução. [ ] Há guia de recolhimento expedida? Está correta? [ ] Qual o juízo competente? Juízo da execução especializado ou, na falta, o da condenação. [ ] A decisão questionada é sobre benefício (progressão, livramento, remição)? Se sim, o recurso é agravo em execução. [ ] Há incidente de excesso ou desvio de execução? [ ] A lei superveniente é mais benéfica? O juízo da execução deve aplicá-la. [ ] O condenado está preso provisoriamente? Houve detração? [ ] A prisão é decorrente de execução provisória? É cabível? (verificar entendimento do STF e a lei aplicável) Conclusão A execução penal é fase autônoma do processo, com regras e princípios próprios. O título executivo (sentença transitada em julgado) e a guia de recolhimento são documentos essenciais para a regularidade da execução. A competência do juízo da execução é absoluta e suas atribuições são vastas, abrangendo desde a concessão de benefícios até a aplicação de lei mais benéfica. O conhecimento da LEP e da jurisprudência é fundamental para a correta atuação nessa fase e para o sucesso em provas.