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Título executivo, guia de execução e competência do juízo da execução - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Execução Penal: noções essenciais e interface processual (títulos, penas, progressão e incidentes)): Título executivo, guia de execução e competência do juízo da execução. Início da execução (noções): título e guia; competência do juízo da execução; atribuições: unificação, detração (noções), cálculo, expedição de alvarás e benefícios; distinção entre juízo da condenação e da execução; incidentes e necessidade de defesa (noções); questões com execução antes de título válido e com juízo incompetente decidindo benefícios. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Título executivo, guia de execução e competência do juízo da execução Introdução à execução penal A execução penal é o conjunto de atividades destinadas a efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, proporcionando condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1º da Lei de Execução Penal – LEP). Diferentemente da fase de conhecimento, em que se apura a existência do crime e se impõe a sanção, na execução se concretiza o comando sentencial. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) é o diploma que rege a execução das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, bem como as medidas de segurança. Seus princípios fundamentais são: Legalidade: a execução deve observar estritamente o que foi decidido na sentença e os limites legais. Individualização da pena: a execução deve ser adaptada às condições pessoais do condenado (art. 5º, XLVI, CF). Jurisdicionalidade: a execução é atividade jurisdicional, sujeita ao controle do juiz, e não mera atividade administrativa. Reabilitação social: a LEP busca, sempre que possível, a reintegração do condenado à sociedade. Título executivo penal O título executivo é o documento que formaliza o direito do Estado de executar a sanção imposta. No processo penal, o título executivo por excelência é a sentença penal condenatória transitada em julgado. O art. 105 da LEP dispõe: Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. 2.1 Espécies de títulos executivos Sentença penal condenatória transitada em julgado: é o título por excelência. A regra legal, consagrada no art. 283 do CPP, é que ninguém pode ser preso em decorrência de sentença condenatória antes do trânsito em julgado. O STF, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (Pleno, j. 07/11/2019), confirmou a constitucionalidade do art. 283 do CPP e declarou que a execução provisória da pena privativa de liberdade, fundada exclusivamente em acórdão de segundo grau pendente de recursos, viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). O início do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado somente é admissível quando presentes os fundamentos para a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou, excepcionalmente, na hipótese do Tribunal do Júri (ver nota abaixo). Atenção – contexto histórico relevante para concursos: em fevereiro de 2016, o STF havia admitido a execução provisória após condenação em segundo grau (HC 126.292/SP, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17/02/2016). Esse entendimento foi expressamente revertido no julgamento de mérito das ADCs 43, 44 e 54, em novembro de 2019. Questões de provas que invocam jurisprudência anterior a novembro de 2019 podem refletir o entendimento superado. Tribunal do Júri: o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) acrescentou ao art. 492, I, "e", do CPP a determinação de que, nas condenações pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos, o juiz presidente determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão. O STF ainda não fixou definitivamente a compatibilidade dessa norma com a tese das ADCs, sendo tema de crescente debate. Sentença que impõe medida de segurança: também constitui título executivo. O art. 171 da LEP prevê a possibilidade de execução provisória da medida de segurança. Sentença que aplica pena restritiva de direitos: após o trânsito em julgado, o juiz da execução promoverá sua execução de ofício ou a requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 147 da LEP. Decisões no curso da execução: as decisões de progressão de regime, livramento condicional, remição e outras são decisões interlocutórias incidentais à execução, não títulos executivos autônomos. 2.2 Requisitos formais do título A sentença que serve de título executivo deve conter os requisitos do art. 381 do CPP (relatório, fundamentação, dispositivo). Além disso, deve especificar a pena aplicada (espécie, quantidade, regime inicial), as condições especiais impostas (sursis, livramento condicional) e a data do trânsito em julgado. A ausência de elementos pode ser suprida na execução, mas se a sentença for absolutamente nula, a execução não pode prosseguir. Guia de recolhimento A guia de recolhimento é o instrumento formal que viabiliza a entrada do condenado no sistema prisional e inaugura o processo executório. Nos termos do art. 107 da LEP, ninguém será recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade sem a guia expedida pela autoridade judiciária. O art. 106 da LEP dispõe: Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I – o nome do condenado; II – a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III – o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado; IV – a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; V – a data da terminação da pena; VI – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário. § 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento. § 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena. § 3º Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2º do artigo 84 desta Lei. Importante: a guia é peça essencial para a regularidade da execução. A falta de guia ou sua expedição com vícios pode tornar a prisão ilegal, ensejando relaxamento (art. 107 da LEP). A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia para juntá-la aos autos, e dará ciência de seus termos ao condenado (art. 107, § 1º, da LEP). Quanto à superveniência de doença mental: se ao condenado sobrevier doença mental durante o cumprimento da pena, será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, nos termos do art. 108 da LEP, podendo o juiz da execução substituir a pena por medida de segurança, conforme o art. 183 da LEP. Resolução CNJ 113/2010 e SEEU: a Resolução nº 113/2010 do CNJ disciplina os procedimentos de expedição e conteúdo da guia de recolhimento no âmbito do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), devendo o estudante conhecer sua existência, embora os detalhes sejam de menor relevância para concursos gerais. Competência do juízo da execução 4.1 Regra geral de competência (art. 65 da LEP) Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Interpretação: a competência é, em regra, do juízo especializado em execução penal, onde houver vara especializada, conforme determinar a lei local de organização judiciária. Na ausência de vara especializada, a competência é do juízo que proferiu a sentença (juízo da condenação). Trata-se de competência absoluta, insuscetível de modificação pela vontade das partes. A violação da competência gera nulidade absoluta dos atos decisórios. Jurisprudência pacífica do STJ: a Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a competência para a execução penal é do juízo indicado na lei local de organização judiciária do local da condenação, e não do local onde o condenado estiver preso. Assim, o fato de o apenado se encontrar preso em comarca diversa da condenação, ou mudar de domicílio, não tem o condão de deslocar a competência para a execução. Nessa hipótese, o juízo competente expede carta precatória para fiscalização do cumprimento da pena no local onde o condenado reside ou está preso (entre muitos: STJ, AgRg no CC 189.921/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., j. 14/09/2022; STJ, CC 208.423, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª S., 2024). Exceção relevante – Súmula 192 do STJ: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual." Assim, a competência acompanha a administração do estabelecimento prisional (estadual ou federal), não necessariamente a natureza do delito. Competência nas condenações originárias de tribunais: quando a condenação é proferida pelo próprio STF no exercício de sua competência originária, a execução segue as regras do art. 102, I, "m", da CF. Para os tribunais intermediários (STJ, TJs, TRFs), a execução obedece às regras da LEP e das leis de organização judiciária. 4.2 Atribuições do juízo da execução (art. 66 da LEP) O art. 66 da LEP enumera as atribuições do juízo da execução: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II – declarar extinta a punibilidade; III – decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão de regimes; c) detração e remição; d) suspensão condicional da pena (sursis); e) livramento condicional; f) incidentes de execução, como excesso ou desvio; g) autorização de saídas temporárias; h) transferência para estabelecimento adequado; i) conversão de penas; j) aplicação de medida de segurança, bem como sua substituição ou revogação; k) outros incidentes. Além disso, o juízo da execução possui poderes de fiscalização sobre os estabelecimentos penais (interdição de estabelecimento com superlotação, inspeção periódica), e deve emitir anualmente atestado de pena a cumprir (art. 66, X, da LEP, com redação da Lei 10.713/2003). 4.3 Distinção entre juízo da condenação e juízo da execução | Aspecto | Juízo da condenação (processo de conhecimento) | Juízo da execução | |---------|-----------------------------------------------|-------------------| | Função | Apurar a culpa e aplicar a pena | Executar a pena já imposta | | Momento | Até o trânsito em julgado da sentença | Após o trânsito em julgado | | Decisões | Sentença condenatória ou absolutória | Decisões interlocutórias sobre benefícios, incidentes, etc. | | Recursos | Apelação, RESE, etc. | Agravo em execução (art. 197 da LEP) | Após o trânsito em julgado, a competência para decidir sobre benefícios (progressão, livramento, remição) é exclusiva do juízo da execução. A decisão do juízo da execução é recorrível por agravo em execução (art. 197 da LEP), sem efeito suspensivo. O prazo do agravo é de 5 dias, conforme a Súmula 700 do STF. Súmula 700 do STF: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal." Incidentes na execução A execução penal pode ser palco de diversos incidentes, que exigem a atuação do juízo. Os principais são: 5.1 Excesso ou desvio de execução (arts. 185 e 186 da LEP) Ocorre quando a execução se desvia dos limites da sentença ou da lei, ou quando há abuso de poder por parte da autoridade administrativa. Exemplos: Excesso: imposição de regime mais gravoso do que o fixado na sentença; manutenção do condenado em estabelecimento incompatível com o regime. Desvio: aplicação de sanção disciplinar sem observar o devido processo legal; realização de trabalho não previsto ou em condições indignas. Qualquer interessado pode representar ao juízo da execução, que, ouvido o Ministério Público, decidirá. 5.2 Conversão de penas Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade: ocorre quando o condenado descumpre injustificadamente a restritiva (art. 181, § 1º, da LEP). O tempo já cumprido da restritiva será descontado da privativa de liberdade (art. 181, § 2º). Multa – execução fiscal: o art. 51 do CP, com redação dada pela Lei 9.268/96, estabelece que a multa é considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da execução fiscal. Não é mais cabível a conversão da multa em pena privativa de liberdade. A execução compete à Fazenda Pública. Súmula 521 do STJ: "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública." 5.3 Unificação de penas Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (art. 111 da LEP). Sobrevindo condenação no curso da execução, a pena será somada ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. A unificação é de competência exclusiva do juízo da execução. 5.4 Detração (art. 42 do CP) A detração é o cômputo, na pena ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória (cautelar) ou de internação, no Brasil ou no exterior. Deve ser realizada pelo juízo da execução, por ocasião da expedição da guia ou a qualquer tempo. Além disso, o juiz da condenação deve considerar a detração ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do CPP). 5.5 Remição (art. 126 da LEP) A remição permite a redução da pena pelo trabalho ou estudo. É decidida pelo juízo da execução, após comprovação pela direção do estabelecimento. Admite-se remição por leitura, nos termos da Resolução CNJ 391/2021. A remição é declarada por sentença e, em caso de falta grave, pode ser revogada até 1/3 do tempo remido (art. 127 da LEP), conforme decidido pelo STF ao analisar a Súmula Vinculante 9. 5.6 Saídas temporárias O juízo da execução é competente para autorizar saídas temporárias. O STJ (Súmula 520) e o STF (Tese de Repercussão Geral) assentaram que o calendário prévio de saídas temporárias deve ser fixado, obrigatoriamente, pelo juiz da execução, sendo vedada a delegação à autoridade administrativa da escolha das datas específicas. Princípio da legalidade e retroatividade da lei mais benéfica O art. 66, I, da LEP atribui ao juízo da execução o poder de aplicar ao caso julgado lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. Trata-se da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF) na fase de execução. Súmula 611 do STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna." A retroatividade alcança não apenas a pena em abstrato, mas também as regras de progressão de regime, remição e outros benefícios executórios, desde que a norma posterior seja mais favorável ao condenado. A verificação deve ser feita em concreto, comparando-se o resultado das duas legislações no caso específico. Atenção: o STJ fixou, no Tema 1.006 (recursos repetitivos), que não se admite, por via de revisão criminal, a desconstituição da coisa julgada com fundamento em simples alteração de entendimento jurisprudencial (sem mudança legislativa). Execução provisória: síntese do estado atual O tema da execução provisória é dos mais relevantes para concursos. O quadro atual, após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 e o Pacote Anticrime, é o seguinte: | Situação | Regra | Fundamento | |---|---|---| | Condenação definitiva (trânsito em julgado pleno) | Execução definitiva obrigatória | Art. 105 LEP; art. 283 CPP | | Pendência de REsp/RE com prisão preventiva decretada | Prisão cautelar (não execução da pena) | Art. 312 CPP | | Acórdão de 2ª instância pendente de REsp/RE, sem prisão preventiva | Aguardar trânsito em julgado | ADCs 43/44/54 – STF, j. 07/11/2019 | | Condenação pelo Tribunal do Júri ≥ 15 anos | Execução provisória determinada por lei | Art. 492, I, "e", CPP (Pacote Anticrime) | | Medida de segurança | Pode ser executada provisoriamente | Art. 171 da LEP | | Pena restritiva de direitos | Execução somente após trânsito em julgado | Art. 147 da LEP | Jurisprudência relevante 8.1 STF – Execução provisória da pena (ADCs 43, 44 e 54) O Plenário do STF, por 6 votos a 5, julgou procedentes as ADCs 43, 44 e 54, assentando a constitucionalidade do art. 283 do CPP e a incompatibilidade da execução provisória da pena privativa de liberdade — fundada exclusivamente em condenação de segundo grau, pendentes recursos ao STJ e ao STF — com o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Votaram pela procedência os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli (redator do acórdão: Min. Edson Fachin). STF, ADCs 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 07/11/2019, DJe 25/11/2019: assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP (redação da Lei 12.403/2011) e a inconstitucionalidade da execução provisória da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado, ressalvada a possibilidade de decretação de prisão preventiva nos casos do art. 312 do CPP. 8.2 STF – Execução provisória e Tribunal do Júri (art. 492 CPP) O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) inseriu no art. 492, I, "e", do CPP a previsão de execução imediata da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos. A questão da constitucionalidade desse dispositivo está em discussão no STF (ADPFs 1068 e 1069, ainda sem julgamento definitivo concluído). 8.3 STJ – Competência para a execução penal O STJ consolidou que a competência para a execução penal é do juízo indicado na lei local de organização judiciária do juízo da condenação, e não do local onde o condenado se encontra preso: STJ, AgRg no CC 189.921/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., j. 14/09/2022, DJe 21/09/2022: "Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal." STJ, CC 208.423, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª S., j. 2024: reafirmou que a competência para a execução e para a expedição de mandado de prisão não é alterada pelo fato de o local de moradia do condenado em regime semiaberto ser diferente do local da condenação. 8.4 STJ – Multa e execução fiscal Súmula 521 do STJ: "A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Fazenda Pública." O juízo da execução penal não tem competência para executar a pena de multa; esta deve ser cobrada pelo aparato da Fazenda Pública pelas vias da execução fiscal. 8.5 STJ – Retroatividade da lei mais benéfica na execução O STJ, em consonância com o art. 66, I, da LEP e com a Súmula 611 do STF, reafirma o poder-dever do juízo da execução de aplicar lei penal mais benéfica superveniente. A retroatividade alcança não apenas a pena, mas também as regras de execução, como a progressão de regime e a remição, desde que mais favoráveis ao condenado. O STJ entende, porém (Tema 1.006), que a simples mudança de jurisprudência, sem alteração legislativa, não autoriza a revisão da coisa julgada pela via revisional. Quadro resumo: competência e atribuições | Órgão | Competência | Atos principais | |-------|-------------|-----------------| | Juízo da condenação | Até o trânsito em julgado | Proferir sentença, decidir sobre recursos, expedir guia, realizar detração no regime inicial (art. 387, § 2º, CPP) | | Juízo da execução | Após o trânsito em julgado | Decidir sobre benefícios (progressão, livramento, remição, saída temporária), unificação, detração, conversão de penas, incidentes, aplicação de lei mais benéfica | | Tribunal | Recursos em execução | Julgar agravos em execução (Súmula 700 STF – prazo 5 dias), dirimir conflitos de competência | Checklist para resolução de questões [ ] A sentença já transitou em julgado? Se sim, iniciou-se a execução definitiva. [ ] Qual o juízo competente? O indicado na lei local de organização judiciária do local da condenação (e não do local da prisão); na ausência, o juízo da sentença. [ ] Há guia de recolhimento expedida (art. 106 da LEP)? Contém o nome, qualificação, inteiro teor da denúncia e sentença, antecedentes, data da terminação da pena e demais peças indispensáveis? [ ] A decisão questionada é sobre benefício (progressão, livramento, remição)? Se sim, o recurso é agravo em execução (art. 197 da LEP), prazo de 5 dias (Súmula 700 do STF). [ ] Há incidente de excesso ou desvio de execução (arts. 185 e 186 da LEP)? [ ] A lei superveniente é mais benéfica? O juízo da execução deve aplicá-la (art. 66, I, da LEP; Súmula 611 do STF). [ ] O condenado esteve preso provisoriamente? Houve detração (art. 42 do CP)? [ ] A pena é de multa? A competência para executá-la é da Fazenda Pública (Súmula 521 do STJ). [ ] Há condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos? Verificar aplicação do art. 492, I, "e", do CPP (Pacote Anticrime). [ ] O condenado está em estabelecimento estadual mas foi condenado pela Justiça Federal? Aplica-se a Súmula 192 do STJ (competência do juízo estadual de execução). Exercícios: Analise as assertivas sobre a guia de recolhimento e assinale a opção correta.\n\nI. A guia de recolhimento é o documento que formaliza a entrada do condenado no sistema prisional e serve como título para a execução, devendo conter, entre outros, o cálculo da pena e o regime prisional.\nII. A ausência de guia de recolhimento torna a prisão ilegal, cabendo relaxamento imediato, independentemente de qualquer outra circunstância.\nIII. Expedida a guia com erro no cálculo da pena, o juízo da execução deve corrigi-la de ofício ou a requerimento, assegurando o contraditório.\nIV. A guia de recolhimento é expedida pelo juízo da condenação e remetida ao juízo da execução. O juízo da execução procede à soma ou unificação das penas de um sentenciado com condenações múltiplas sem a prévia oitiva da defesa, o que resulta na alteração da data-base e no retardamento da concessão de benefícios. Sobre essa situação, assinale a alternativa correta: Após a sentença, o juiz da condenação, sem remeter guia, decide conceder progressão de regime de ofício. A alternativa correta é: O réu começa a cumprir pena antes da formalização adequada do título/guia, sem decisão clara e sem base documental. A alternativa mais correta é: O tribunal, ao julgar apelação, determina diretamente a concessão de saída temporária, sem remeter ao juízo da execução. A alternativa mais correta é: O apenado ficou preso cautelarmente por longo período, mas o juízo da execução ignora esse tempo ao calcular progressão. A alternativa correta é: Sobre a execução provisória da pena, é correto afirmar que: João foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto. A sentença transitou em julgado, mas a guia de recolhimento não foi expedida no prazo de 30 dias. João permanece preso preventivamente. Nesse caso: Acerca da competência para a execução penal, assinale a alternativa correta: Maria foi condenada por dois crimes em processos distintos, ambos com trânsito em julgado. As penas totalizam 8 anos. Ela está cumprindo pena em regime fechado. O juízo da execução, ao tomar conhecimento da segunda condenação, deve: Pedro cumpre pena em regime fechado. Sobreveio lei nova, mais benéfica, que altera os requisitos para progressão de regime. O juízo da execução, de ofício, aplicou a lei nova e concedeu a progressão. Nesse caso: Sobre os incidentes na execução penal, é INCORRETO afirmar que: Sobre o título executivo na execução penal, é correto afirmar que: [FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRF-3] Sobre a destinação de bens apreendidos em processos criminais, assinale a alternativa correta: [VUNESP - 2025 - Analista Jurídico - MP/SP] Faz coisa em julgada no juízo cível ou impede a propositura da ação civil, a sentença penal que A competência para a execução penal é fixada com base na lei de organização judiciária do local da condenação, de modo que a posterior transferência do apenado para estabelecimento prisional situado em comarca diversa ou a mudança de seu domicílio não operam o deslocamento automático dessa competência absoluta, incumbindo ao juízo da condenação a expedição de carta precatória para a fiscalização do cumprimento da pena. Caso o apenado descumpra injustificadamente o pagamento da pena de multa cumulativamente imposta na sentença condenatória, compete ao juízo da execução penal processar a correlata execução forçada, aplicando-se subsidiariamente as normas da execução fiscal, diante do caráter de dívida de valor. De acordo com o ordenamento jurídico vigente e a interpretação dos tribunais superiores, é juridicamente viável a execução provisória de medida de segurança, diversamente do que ocorre com as penas restritivas de direitos, cuja execução pressupõe o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. É vedado ao juízo da execução penal delegar à autoridade administrativa da unidade prisional a faculdade de escolher as datas específicas para o gozo de saídas temporárias, competindo ao magistrado a fixação do calendário prévio correspondente. O recurso cabível contra as decisões proferidas pelo juízo da execução penal é o agravo em execução, o qual deve ser interposto no prazo de cinco dias e é dotado de efeito suspensivo ope legis, obstando a eficácia imediata do provimento jurisdicional recorrido. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando estes forem recolhidos a estabelecimentos prisionais sujeitos à administração estadual. Sobrevindo alteração jurisprudencial pacificada e mais benéfica promovida pelos Tribunais Superiores, compete ao juízo da execução penal aplicar o novo entendimento retroativamente para desconstituir a coisa julgada material do título executivo, com fulcro no princípio da retroatividade in mellius. Conforme o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal firmado nas ADCs 43, 44 e 54, é obrigatória a expedição da guia de recolhimento provisória logo após a confirmação da sentença condenatória por acórdão de segundo grau de jurisdição, independentemente do trânsito em julgado ou da presença dos requisitos da prisão preventiva. O juízo da execução penal pode, diante do cometimento de falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena, revogar até um terço do tempo remido por trabalho ou estudo, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Nas condenações emanadas do Tribunal do Júri, independentemente do quantum de pena privativa de liberdade aplicado no caso concreto, o juiz presidente determinará sempre a execução provisória imediata da reprimenda com a consequente expedição de mandado de prisão.