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Teoria geral dos recursos: adequação, fungibilidade e efeitos - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Recursos no Processo Penal: apelação, RESE, embargos, carta testemunhável e noções de recursos excepcionais): Teoria geral dos recursos: adequação, fungibilidade e efeitos. Princípios: ampla defesa e duplo grau (noções); adequação (escolha do recurso correto); unirrecorribilidade; fungibilidade (noções) e seus limites (erro escusável); efeitos devolutivo e suspensivo (noções); juízo de admissibilidade e dialeticidade; preclusão; estratégias em prova: identificar decisão e escolher a via correta. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Teoria geral dos recursos: adequação, fungibilidade e efeitos Introdução aos recursos no processo penal Recurso é o meio voluntário e idôneo de impugnar uma decisão judicial, dentro do mesmo processo, com o objetivo de reformá-la, invalidá-la, integrá-la ou esclarecê-la. Insere-se no sistema de controle das decisões judiciais e materializa o princípio do duplo grau de jurisdição. O recurso não é um novo processo, mas um prolongamento do mesmo, razão pela qual seus efeitos e limites são determinados pela lei processual e pelo ato impugnado. 1.1 Fundamentos constitucionais Art. 5º, LV, CF: assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, "com os meios e recursos a ela inerentes". A expressão indica que a ampla defesa compreende o direito de recorrer das decisões desfavoráveis, dentro dos limites legais. Art. 5º, LXXVIII, CF: assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, princípio que deve ser harmonizado com o direito ao recurso, sem se transformar em pretexto para sua supressão. O duplo grau de jurisdição não está previsto expressamente como cláusula pétrea autônoma na Constituição de 1988, mas decorre do devido processo legal e é reconhecido pela doutrina majoritária como garantia implícita, com matizações em hipóteses de competência originária dos tribunais. Princípios gerais dos recursos 2.1 Duplo grau de jurisdição Embora não previsto como regra absoluta e expressa, o duplo grau é tido pela doutrina como corolário do devido processo legal, assegurado na generalidade dos casos. Nas hipóteses de competência penal originária dos tribunais (foro por prerrogativa de função), o julgamento ocorre diretamente no tribunal competente, com possibilidade de recursos extraordinário e especial para STF e STJ, conforme o caso, em sede de instância superior. 2.2 Taxatividade Os recursos no processo penal são os previstos em lei, não se admitindo a criação de novas espécies recursais por analogia. O elenco do art. 581 do CPP é taxativo para as hipóteses de recurso em sentido estrito, mas o sistema recursal penal não se esgota nesse rol: há, além da apelação e do RESE, os embargos de declaração, os embargos infringentes e de nulidade no âmbito do STF e do STJ, a carta testemunhável, o recurso ordinário constitucional, o recurso especial, o recurso extraordinário e o recurso inominado dos Juizados Especiais Criminais (art. 82 da Lei 9.099/95). 2.3 Unirrecorribilidade (ou singularidade) Para cada decisão, em regra, cabe um único recurso. Interpostos dois recursos contra a mesma decisão, a jurisprudência do STJ tem entendido que apenas o primeiro deve ser conhecido, sendo considerado não interposto o segundo, ressalvada a hipótese de erro evidente sanável pela fungibilidade. Os embargos de declaração, por terem natureza e finalidade próprias (integração e esclarecimento), podem ser opostos antes do recurso principal, interrompendo o prazo deste, sem violar a unirrecorribilidade. 2.4 Dialeticidade O recurso deve ser fundamentado, atacando especificamente os capítulos da decisão recorrida. A simples manifestação de inconformismo, sem indicação das razões de fato e de direito, pode levar ao não conhecimento por ausência de impugnação específica. Art. 514, CPP (aplicável a procedimentos específicos, mas que espelha o princípio geral do art. 580): regula o aproveitamento do recurso a corréus, tema desenvolvido na seção sobre efeito extensivo. 2.5 Proibição da reformatio in pejus A parte que recorre sozinha não pode ter sua situação agravada. É a vedação à reformatio in pejus, prevista no art. 617, parte final, do CPP: "não poderá ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". Se apenas a defesa recorre, o tribunal não pode agravar a pena ou piorar a situação do réu, ainda que reconheça nulidade ou erro de direito; se a acusação também recorreu, a situação do réu pode ser agravada, nos limites do pedido recursal. A vedação alcança também a chamada reformatio in pejus indireta: anulada a sentença em recurso exclusivo da defesa, o novo julgamento não pode impor pena mais grave do que a fixada na decisão anulada. Sobre a vedação ao reconhecimento de nulidades em prejuízo do réu sem recurso da acusação, a matéria está sumulada: Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício." 2.6 Fungibilidade A fungibilidade recursal permite que um recurso interposto por erro seja recebido como o recurso adequado, desde que preenchidos determinados requisitos, detalhados na Seção 6. Juízo de admissibilidade Todo recurso passa por dois juízos: Juízo de admissibilidade: análise dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, legitimidade, interesse, cabimento e, quando exigido, preparo). Juízo de mérito: análise do pedido de reforma, invalidação ou integração da decisão. O juízo de admissibilidade pode ser exercido tanto pelo juízo a quo quanto pelo juízo ad quem. O juízo de retratação (efeito regressivo) é expressamente previsto no recurso em sentido estrito (art. 589, parágrafo único, c/c art. 581) e nos embargos de declaração; na apelação, não há juízo de retratação pelo magistrado prolator, salvo a possibilidade de homologação de desistência. 3.1 Requisitos de admissibilidade Cabimento: o recurso deve ser o previsto em lei para a espécie de decisão. Contra sentença, cabe apelação (art. 593); contra decisão interlocutória que rejeita a denúncia ou queixa, cabe RESE (art. 581, I). Legitimidade: quem recorre deve ter interesse direto ou legitimidade extraordinária. O art. 577 do CPP legitima o Ministério Público e o querelante, o réu, seu defensor ou seu procurador. Interesse recursal: necessidade (a decisão causa gravame) e utilidade (o recurso pode reverter o gravame). Tempestividade: os prazos recursais no processo penal comum são, em regra, de 5 dias para apelação, RESE e embargos de declaração. O regime de embargos infringentes e de nulidade no processo penal comum foi extinto pela reforma de 2008 (Lei 11.689/2008, no que tange ao procedimento do júri, e demais leis da reforma processual de 2008), remanescendo essa modalidade recursal essencialmente no âmbito interno do STF e do STJ (regimentos internos) e, com prazo próprio, no recurso inominado dos Juizados Especiais Criminais. Regularidade formal: a petição deve observar a forma exigida, com apresentação de razões (art. 578, CPP), que na apelação podem ser oferecidas no ato da interposição ou em prazo próprio (art. 600, CPP). Preparo: nos recursos criminais de ação penal pública, não há exigência de preparo. No JECRIM, a Lei 9.099/95 (art. 54, parágrafo único, e art. 82, § 1º) exige preparo das custas no recurso inominado, sob pena de deserção, regra que não se confunde com a gratuidade da Justiça em primeiro grau. Efeitos dos recursos 4.1 Efeito devolutivo É a devolução do conhecimento da matéria impugnada ao órgão ad quem, na extensão da impugnação (princípio tantum devolutum quantum appellatum). Matérias de ordem pública, como nulidades absolutas e prescrição, podem ser conhecidas de ofício, independentemente de terem sido objeto do recurso, desde que não impliquem agravamento da situação do réu sem recurso da acusação (Súmula 160/STF). 4.2 Efeito suspensivo Impede a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso. Apelação: tem, em regra, efeito suspensivo (art. 597, CPP), ressalvada a hipótese de sentença que impõe medida de segurança, em que a internação ou tratamento ambulatorial pode ser determinado desde logo. Apelação contra decisão do Tribunal do Júri: segue a regra geral do art. 597; a peculiaridade histórica de execução imediata da pena após condenação pelo júri em determinadas faixas de pena foi tratada, mais recentemente, pela alteração do art. 492, I, "e", do CPP, promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que prevê execução provisória da pena quando o Tribunal do Júri condenar o réu a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, com a possibilidade de o juiz-presidente excepcionar essa regra em casos específicos. A constitucionalidade dessa execução provisória no âmbito do júri foi submetida a repercussão geral no STF (Tema 1.068). Recurso em sentido estrito: em regra, não tem efeito suspensivo, salvo exceções expressas, como a decisão que decreta a prisão preventiva (cujo recurso não suspende a execução da medida) e, no polo oposto, a decisão sobre fiança, cuja disciplina remete aos arts. 581 e 584 do CPP. Embargos de declaração: não suspendem os efeitos da decisão embargada, mas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Recursos extraordinário e especial: não têm efeito suspensivo automático; é possível a concessão de efeito suspensivo pelo relator em hipóteses de urgência, mediante medida cautelar. Sobre o tema correlato da execução da pena antes do trânsito em julgado, é indispensável que o candidato conheça a evolução jurisprudencial do STF: no HC 126.292/SP (rel. Min. Teori Zavascki, j. 17/02/2016), o Plenário do STF admitiu a execução provisória da pena após condenação confirmada em segunda instância, entendimento mantido no julgamento cautelar das ADCs 43 e 44. Esse entendimento foi, no entanto, revisto pelo próprio STF no julgamento de mérito das ADCs 43, 44 e 54, em 7/11/2019, quando o Plenário voltou a exigir o trânsito em julgado da condenação como condição para o início do cumprimento da pena, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição e do art. 283 do CPP. Esse é o entendimento atualmente vigente para a execução da pena fora do âmbito do Tribunal do Júri, devendo o candidato memorizar a oscilação histórica (2009 → 2016 → 2019) para fins de prova. 4.3 Efeito regressivo (juízo de retratação) Ocorre quando o próprio juiz prolator da decisão pode reconsiderá-la ao receber o recurso, hipótese expressamente prevista no recurso em sentido estrito (art. 589, parágrafo único, CPP) e nos embargos de declaração. Na apelação, não há juízo de retratação pelo magistrado de primeiro grau. 4.4 Efeito extensivo O efeito extensivo, previsto no art. 580 do CPP, permite que o recurso interposto por um dos réus, em caso de concurso de agentes, aproveite aos demais, desde que fundado em motivo que não seja exclusivamente pessoal. Art. 580, CPP: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros." Exemplo clássico: corréus condenados pelo mesmo fato; um deles recorre alegando atipicidade da conduta ou nulidade da prova que fundamentou a condenação de ambos; reconhecido o vício, a absolvição se estende ao corréu que não recorreu, salvo se o fundamento acolhido disser respeito apenas à situação pessoal do recorrente (por exemplo, atenuante de menoridade). O efeito extensivo é constantemente aplicado pelo STJ em habeas corpus e recursos especiais envolvendo corréus em ações penais conexas, especialmente em casos de nulidade de reconhecimento pessoal (art. 226, CPP) e de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria. Adequação e escolha do recurso correto 5.1 Mapa de recursos no CPP | Decisão | Recurso cabível | Prazo | Efeitos | |---------|-----------------|-------|---------| | Sentença (condenatória, absolutória própria ou imprópria) | Apelação (art. 593, I) | 5 dias | Devolutivo e, em regra, suspensivo | | Decisão que rejeita a denúncia ou queixa | RESE (art. 581, I) | 5 dias | Devolutivo | | Decisão que decreta, mantém ou nega a prisão preventiva | RESE (art. 581, V) | 5 dias | Devolutivo; sem efeito suspensivo automático | | Decisão sobre fiança (concessão, negativa, quebramento) | RESE (art. 581, V) | 5 dias | Devolutivo | | Decisão de pronúncia | RESE (art. 581, IV) | 5 dias | Devolutivo | | Decisão de impronúncia | Apelação (art. 416, CPP) | 5 dias | Devolutivo e suspensivo | | Absolvição sumária (art. 415, CPP) | Apelação (art. 416, CPP) | 5 dias | Devolutivo e suspensivo | | Decisão que julga procedente exceção (que não a de suspeição) | RESE (art. 581, III) | 5 dias | Devolutivo | | Qualquer decisão com obscuridade, contradição, omissão ou erro material | Embargos de declaração | 2 dias (decisões monocráticas/colegiadas conforme o caso) | Interrompe o prazo para outros recursos | 5.2 Armadilhas comuns Confundir sentença com decisão interlocutória: sentença é o ato que põe fim à relação processual em primeiro grau, com ou sem resolução de mérito, ou que extingue a punibilidade; decisão interlocutória resolve questão incidente sem encerrar o processo. O recurso interposto contra o tipo errado de ato é, em regra, inadequado. Decisões do Júri: a pronúncia é impugnável por RESE; a sentença do juiz-presidente proferida após o veredicto popular é impugnável por apelação, com motivos de impugnação restritos às hipóteses do art. 593, III, CPP (nulidade posterior à pronúncia, decisão contrária à prova dos autos, erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança, e ausência ou deficiência de quesito). RESE versus habeas corpus: decisões que importam em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, como o excesso de prazo na prisão, podem ser atacadas por habeas corpus, via mais célere, ainda que, a rigor, também pudessem comportar RESE. Fungibilidade recursal A fungibilidade permite que um recurso interposto por erro na escolha seja recebido como o recurso correto, desde que presentes os seguintes requisitos: Ausência de má-fé ou erro grosseiro: o equívoco deve ser objetivamente escusável, geralmente vinculado a dúvida jurisprudencial ou doutrinária razoável sobre o recurso cabível. Observância do prazo do recurso correto: o recurso interposto erroneamente deve ter sido protocolado dentro do prazo do recurso que seria efetivamente cabível. Ausência de preclusão por outro meio. A fungibilidade não é aplicada de forma ampla; tribunais superiores tendem a exigi-la com parcimônia, reservando-a a hipóteses de dúvida objetiva sobre a via recursal adequada. Recurso adesivo O CPP não disciplina expressamente o recurso adesivo. A doutrina majoritária e a jurisprudência reconhecem, em hipóteses pontuais, a aplicação subsidiária do regime do CPC (art. 997 do CPC/2015) aos recursos excepcionais (especial e extraordinário) em matéria penal, por força do art. 3º do CPP, havendo controvérsia quanto à sua extensão aos recursos ordinários (apelação e RESE). Em provas, a tendência é restringir o cabimento do adesivo aos recursos excepcionais. Preclusão e coisa julgada Preclusão: perda da faculdade de praticar ato processual, por decurso do prazo (temporal), prática de ato incompatível (lógica) ou consumação de oportunidade já exercida (consumativa). Coisa julgada: imutabilidade da decisão após o trânsito em julgado. No processo penal, a coisa julgada material impede a rediscussão da matéria decidida, ressalvada a revisão criminal, que opera exclusivamente em favor do condenado. Jurisprudência relevante 9.1 STF – Reformatio in pejus e reconhecimento de nulidade contra o réu Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício." 9.2 STJ – Efeito extensivo (art. 580, CPP) O STJ aplica reiteradamente o efeito extensivo em habeas corpus e recursos especiais que reconhecem nulidade de prova (como reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP) ou insuficiência probatória, estendendo a absolvição ou a nulidade a corréus que não recorreram, com base no fundamento de que o vício não tem caráter exclusivamente pessoal (art. 580, CPP). 9.3 STF – Mudança de entendimento sobre execução provisória da pena STF, HC 126.292/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17/02/2016: fixou que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio da presunção de inocência. STF, ADCs 43, 44 e 54, julgamento de mérito, j. 7/11/2019: o Plenário, por maioria, retomou a exigência do trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da pena, à luz do art. 283 do CPP e do art. 5º, LVII, da Constituição, superando o entendimento fixado no HC 126.292/SP para os casos fora do âmbito do Tribunal do Júri. Quadro resumo: efeitos e prazos | Recurso | Prazo | Efeito suspensivo? | Efeito devolutivo | Juízo de retratação | |---------|-------|--------------------|-------------------|---------------------| | Apelação (art. 593) | 5 dias | Em regra sim, salvo medida de segurança | Amplo, limitado ao objeto do recurso | Não | | RESE (art. 581) | 5 dias | Em regra não | Limitado à matéria impugnada | Sim (art. 589, parágrafo único) | | Embargos de declaração | Prazo próprio, conforme a instância | Não (interrompe o prazo de outros recursos) | Restrito a sanar vícios | Sim | | Carta testemunhável (art. 639 e ss.) | 48 horas | Não | Limitado | Não | Checklist para resolução de questões Identifique o tipo de decisão: sentença, interlocutória mista ou simples? Verifique se a decisão está entre as hipóteses taxativas de RESE do art. 581. Se não for hipótese de RESE e se tratar de sentença, a apelação é o caminho correto. Confirme a tempestividade: a parte recorreu dentro do prazo de 5 dias? Há corréus? O recurso de um deles, se não fundado em motivo exclusivamente pessoal, pode beneficiar os demais (art. 580, CPP). O recurso exclusivo da defesa pode agravar a situação do réu? Não, salvo recurso da acusação (art. 617, CPP, e Súmula 160 do STF). Houve erro na escolha do recurso? Avalie a aplicação da fungibilidade (erro escusável e prazo do recurso correto respeitado). O recurso está fundamentado de forma específica (dialeticidade)? A decisão tem efeito suspensivo? Se não, há possibilidade de execução provisória? Lembre-se de que, fora do âmbito do júri, a execução da pena depende do trânsito em julgado desde a decisão de mérito das ADCs 43, 44 e 54 (2019). Conclusão A teoria geral dos recursos estabelece as bases do sistema recursal penal: os princípios da taxatividade, unirrecorribilidade, dialeticidade, proibição da reformatio in pejus e fungibilidade, somados aos efeitos devolutivo, suspensivo, regressivo e extensivo, formam o arcabouço que orienta a escolha e o processamento de cada recurso. O domínio da jurisprudência dos tribunais superiores — em especial as oscilações sobre execução provisória da pena e a aplicação do efeito extensivo e da Súmula 160 do STF — é decisivo tanto para a resolução de questões objetivas quanto para a fundamentação de peças em provas discursivas e práticas de concursos públicos de carreiras jurídicas. Exercícios: A defesa interpõe recurso repetindo a tese da resposta à acusação, sem enfrentar os fundamentos concretos da sentença (provas e motivação). O tribunal não conhece. A alternativa correta é: Contra a mesma decisão, a defesa interpõe simultaneamente apelação e recurso em sentido estrito, “para garantir”. A alternativa correta é: A defesa perde o prazo recursal e tenta “reanalisar” a decisão por simples petição, alegando que o direito de defesa impede preclusão. A alternativa correta é: João e Maria foram condenados em primeira instância pela prática do mesmo crime. Somente João apelou, sustentando a atipicidade da conduta. O tribunal, por decisão unânime, deu provimento ao recurso de João para absolvê-lo. Nesse caso, a decisão absolutória: A defesa afirma que todo recurso penal tem efeito suspensivo automático e, por isso, nenhuma decisão pode produzir efeitos enquanto pendente. A alternativa correta é: A defesa interpõe recurso manifestamente inadequado, embora a lei seja clara, apenas para ganhar tempo. Pede fungibilidade. A alternativa mais correta é: Sobre os princípios que regem o sistema recursal penal, é correto afirmar que: Em uma ação penal, o juiz profere decisão interlocutória que indefere o pedido de restituição de coisa apreendida. Inconformada, a defesa interpõe recurso de apelação no prazo de 5 dias. Diante disso, o tribunal deve: Acerca dos efeitos dos recursos no processo penal, assinale a alternativa correta: Sobre a tempestividade recursal, é correto afirmar que: O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que concedeu fiança. No juízo de retratação, o juiz a quo reformou a decisão e cassou a fiança. Nesse caso: Sobre a vedação à reformatio in pejus, é correto afirmar que: Analise as assertivas sobre o juízo de admissibilidade recursal e assinale a opção correta. I. O juízo de admissibilidade é realizado apenas pelo tribunal ad quem, não podendo o juiz a quo negar seguimento ao recurso. II. A falta de preparo (custas) nos recursos criminais, quando exigido, é causa de deserção e impede o conhecimento do recurso. III. O assistente de acusação pode recorrer da sentença nos casos de crime afiançável, ainda que o Ministério Público não recorra, conforme art. 598 do CPP. IV. A tempestividade é requisito de admissibilidade objetivo, e a interposição fora do prazo legal acarreta a preclusão temporal. No âmbito do direito processual penal, o princípio da proibição da reformatio in pejus indireta impede que o magistrado, ao proferir nova decisão após a anulação da sentença anterior em virtude de recurso exclusivo da defesa, imponha sanção penal mais gravosa do que a fixada na decisão anulada. Em observância estrita ao princípio da unirrecorribilidade, caso a defesa interponha concomitantemente dois recursos distintos contra a mesma decisão judicial dentro do prazo legal, ambos deverão ser conhecidos de forma cumulativa pelo tribunal ad quem, desde que demonstrado o interesse recursal em capítulos autônomos. É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. De acordo com a jurisprudência atualmente vigente e fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório confirmado em segunda instância é permitida de forma ampla e automática para todo e qualquer crime, independentemente do trânsito em julgado da condenação. O princípio da fungibilidade recursal no processo penal pressupõe, para a sua devida aplicação pelo órgão julgador, a ausência de má-fé ou de erro grosseiro por parte do recorrente, exigindo-se ainda que o recurso considerado inadequado tenha sido interposto dentro do prazo legal fixado para o recurso correto. Contra a decisão judicial que julgar impronunciado o acusado ou que determinar a sua absolvição sumária no procedimento do Tribunal do Júri, o recurso cabível e idôneo previsto taxativamente na legislação processual penal é o recurso em sentido estrito (RESE), tendo em vista a natureza interlocutória mista do provimento. O Código de Processo Penal disciplina de forma expressa o instituto do recurso adesivo, prevendo que a apelação e o recurso em sentido estrito deduzidos pelo Ministério Público poderão ser aderidos pela defesa técnica no prazo subsequente de cinco dias, estendendo as regras do Código de Processo Civil à totalidade das instâncias penais ordinárias. Nos Juizados Especiais Criminais, o processamento do recurso inominado interposto contra a sentença exige a efetiva comprovação do preparo das custas processuais no prazo legal, sob pena de deserção, ressalvadas as hipóteses de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Os embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça possuem, como efeito automático imediato decorrente de sua mera apresentação, a suspensão da eficácia da decisão colegiada embargada, obstando o transcurso de prazos para quaisquer outros recursos. [VUNESP - 2026 - Advogado - FUNAP/SP] No bojo de um processo criminal que apura o crime de estelionato (art. 171, CP), o juiz profere decisão interlocutória mista, rejeitando parcialmente a denúncia quanto a um dos fatos narrados, por entender que há manifesta atipicidade, e determinando o prosseguimento do feito quanto aos demais. O Ministério Público, inconformado, interpõe recurso de apelação dentro do prazo de cinco dias. Ao receber o recurso, o juiz abre vista para as razões, mas a defesa, em suas contrarrazões, alega que o recurso cabível seria o recurso em sentido estrito (RESE) e que a interposição da apelação configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade. Tendo em vista o caso hipotético, assinale a alternativa correta.