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Sessão de julgamento: debates, quesitação e veredicto - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Tribunal do Júri: procedimento, decisões-chave e nulidades estratégicas): Sessão de julgamento: debates, quesitação e veredicto. Dinâmica do plenário (noções); limites da acusação e defesa nos debates; vedação a argumentos extraprocessuais; quesitação (noções) e formulação correta; nulidades por quesitos confusos ou incompletos; soberania dos veredictos (noções) e seus limites recursais; armadilhas: quesito que induz resposta, ausência de quesito obrigatório e contradições de respostas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Sessão de julgamento: debates, quesitação e veredicto Introdução A sessão de julgamento no Tribunal do Júri é o ápice do procedimento bifásico. Após a pronúncia e a preparação, o processo é levado a plenário, onde o Conselho de Sentença (sete jurados), sob a presidência do juiz togado, decidirá pela absolvição ou condenação do acusado, bem como sobre eventuais qualificadoras, causas de diminuição ou aumento de pena. Essa fase é regida pelos arts. 447 a 497 do Código de Processo Penal e pelos princípios constitucionais da plenitude de defesa, do sigilo das votações e da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF). Dinâmica da sessão de julgamento 2.1 Instalação da sessão No dia designado, o juiz-presidente verifica a presença das partes (Ministério Público ou querelante, defensor, acusado, assistente de acusação, se houver) e dos jurados. Para a sessão ser instalada, é necessário o comparecimento de, pelo menos, 15 jurados dentre os 25 sorteados (art. 463 CPP). Se não houver esse número, procede-se ao sorteio de suplentes da lista geral e se designa nova data. Atenção: os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade são computados para o cálculo do quórum de 15 (art. 451 CPP). A realização do julgamento com número inferior a 15 jurados é causa de nulidade absoluta (art. 564, III, "i", CPP). 2.2 Sorteio dos 7 jurados (arts. 467 e 468) Presentes as partes e os jurados suficientes, o juiz verifica as cédulas na urna (art. 467) e procede ao sorteio de 7 jurados para compor o Conselho de Sentença. Antes do sorteio, o juiz adverte sobre os impedimentos, suspeições e incompatibilidades previstas nos arts. 448 e 449, e sobre a incomunicabilidade (art. 466). À medida que as cédulas são retiradas, a defesa e, depois dela, o Ministério Público podem recusar até 3 jurados cada, sem motivar a recusa (recusa peremptória — art. 468). O jurado recusado imotivadamente é excluído daquela sessão, prosseguindo-se o sorteio. Importante: a defesa exerce a recusa em primeiro lugar (art. 468). Trata-se de garantia da plenitude de defesa. Súmula 206 do STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo." 2.3 Compromisso e incomunicabilidade (art. 472) Formado o Conselho, os jurados prestam compromisso de decidir com imparcialidade e de acordo com a consciência e os ditames da justiça. O juiz os adverte de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si nem com outrem, nem manifestar opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa (art. 466, §1º). A incomunicabilidade se refere a manifestações sobre o processo. Não configura quebra de incomunicabilidade a comunicação por celular, na presença de todos, para informar a terceiros que o jurado foi sorteado, sem qualquer alusão ao feito (STF, AO 1.047/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 28.11.2007). 2.4 Leitura de peças (art. 475) Antes dos debates, o juiz-presidente pode determinar a leitura de peças relevantes, como a denúncia, a pronúncia e o relatório do processo, se requerida pelas partes ou por jurado. Além disso, os jurados recebem cópia da pronúncia juntamente com o relatório (art. 472, parágrafo único). 2.5 Instrução em plenário: oitiva de testemunhas (art. 473) Se houver testemunhas admitidas, elas serão ouvidas em plenário. Primeiro as da acusação, depois as da defesa. As perguntas são formuladas diretamente pelas partes ao juiz, que as formula à testemunha, podendo complementar (sistema presidencialista de inquirição, com adaptação do art. 212 ao Júri). O acusado também pode ser interrogado, sendo o último ato da instrução. Debates orais (arts. 476 a 481) Os debates são o momento em que acusação e defesa apresentam suas teses aos jurados. 3.1 Ordem e prazos (arts. 476 e 477) A ordem dos debates e os respectivos prazos são rígidos, não podendo o juiz-presidente alterá-los unilateralmente (STJ, HC 593.726/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 22/9/2020): | Fase | Quem fala | Prazo | |------|-----------|-------| | Acusação | MP (e depois o assistente, se houver) | 1h30 | | Defesa | Defensor | 1h30 | | Réplica | Acusação | 1h | | Tréplica | Defesa | 1h | Na ação penal de iniciativa privada, o querelante fala em primeiro lugar, seguido do MP (art. 476, §2º). Havendo mais de um acusado, o tempo da acusação e da defesa é acrescido de 1 hora (= 2h30 cada), e o tempo de réplica e tréplica é dobrado (= 2h cada) — art. 477, §2º. A réplica e a tréplica são faculdades das partes: a acusação pode replicar e a defesa treplicar (art. 476, §4º), sendo também admitida reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. Não há condição legal para o exercício da réplica: a acusação pode replicar independentemente do conteúdo da fala da defesa. Atenção: durante a tréplica, a defesa pode inovar em sua tese defensiva — a plenitude de defesa constitucional autoriza a mudança de tese (ex.: de negativa de autoria para legítima defesa). O princípio da não surpresa do CPC é inaplicável à defesa criminal. Contudo, se a defesa suscitar tese nova na tréplica que demande quesito específico, a jurisprudência do STJ exige que tal quesito seja formulado apenas se a tese tiver sido anunciada em plenário em momento que permitisse à acusação conhecê-la (REsp 1.451.538/GO, STJ). 3.2 Vedações durante os debates (art. 478) Durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: Inciso I: à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; Inciso II: ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Cuidado nas provas: o inciso I não veda a leitura ou o comentário da pronúncia como texto — veda apenas que ela seja utilizada como "argumento de autoridade" para influenciar o jurado. A acusação pode se basear na pronúncia para delimitar o objeto do julgamento (art. 476, caput), mas não pode brandir o ato judicial como prova da culpa. O STF tem reafirmado a necessidade de interpretação restritiva dessa vedação, que deve ser analisada caso a caso. 3.3 Vedação de exibição de documentos e objetos sem antecedência (art. 479) Durante o julgamento, não é permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Compreende-se nessa proibição a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croquis ou qualquer meio assemelhado sobre matéria de fato submetida ao julgamento. 3.4 Poderes do juiz-presidente durante os debates O juiz-presidente policia os debates, advertindo os oradores e podendo cassar a palavra em caso de abuso. Os jurados, a acusação e a defesa podem, a qualquer momento, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça ou fato que alegou (art. 480). Concluídos os debates, o juiz indaga se os jurados estão habilitados a julgar ou precisam de esclarecimentos (art. 480, §1º). Se houver dúvida sobre fato essencial que não possa ser solucionado de imediato, o juiz pode dissolver o Conselho e determinar diligências (art. 481). Quesitação (arts. 482 a 484) 4.1 Elaboração dos quesitos Encerrados os debates, o juiz elabora os quesitos (perguntas simples, afirmativas e distintas), lê-os em plenário e ouve as partes sobre eventuais vícios (art. 484, parágrafo único). A formulação defeituosa ou a ausência de quesito obrigatório podem ensejar nulidade absoluta; por isso, a parte deve impugnar os quesitos logo após a leitura, sob pena de preclusão. 4.2 Ordem legal dos quesitos (art. 483) Os quesitos são formulados na seguinte ordem: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores. Explicação dos quesitos: Quesito 1 – Materialidade: pergunta se o fato existiu. Ex.: "Em [data e local], foi praticado homicídio com as características descritas na denúncia?" Quesito 2 – Autoria: pergunta se o acusado é o autor ou partícipe. Ex.: "O acusado foi o autor do fato?" Quesito 3 – Absolvição genérica: este é o quesito obrigatório de absolvição, redigido da seguinte forma: "O jurado absolve o acusado?" (art. 483, §2º). Permite a absolvição por qualquer razão — teses de exclusão de ilicitude, de culpabilidade ou clemência —, ainda que os jurados tenham respondido afirmativamente aos quesitos anteriores. É concretização máxima da plenitude de defesa. Sua ausência ou formulação defeituosa gera nulidade absoluta. Quesito 4 – Causas de diminuição de pena: formulado apenas se respondidos afirmativamente (por mais de 3 jurados) os quesitos I e II, e apenas se a defesa houver sustentado tal tese em plenário. Ex.: "O acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima?" Quesito 5 – Qualificadoras e causas de aumento: pergunta-se sobre as qualificadoras reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores. 4.3 Mecânica da votação e encerramento antecipado (art. 483, §§1º e 2º) Dois mecanismos de eficiência evitam deliberação desnecessária: §1º: a resposta negativa de mais de 3 jurados (ou seja, 4 ou mais "não") a qualquer dos quesitos I ou II encerra a votação e implica absolvição imediata do acusado. Não há razão em prosseguir se o crime não ocorreu ou se o acusado não foi seu autor. §2º: respondidos afirmativamente (por mais de 3 jurados) os quesitos I e II, formula-se o quesito III (absolvição genérica). Se respondido afirmativamente (4 ou mais "sim"), o acusado é absolvido e encerra-se a votação. Portanto, basta maioria de 4 votos (de 7 jurados) para condenar ou absolver, e o placar exato não é divulgado (sigilo das votações). 4.4 Quesito de desclassificação (art. 483, §4º) Se sustentada em plenário a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular (ex.: de homicídio doloso para culposo), será formulado quesito específico sobre essa tese, antes do quesito de absolvição (§4º). Se os jurados acolherem a desclassificação, o julgamento prossegue perante o juiz-presidente, que decidirá sobre a classificação e aplicará a pena. Votação (arts. 485 a 488) 5.1 Sala especial Após a leitura dos quesitos e esclarecimentos, o juiz-presidente, os jurados, o MP, o assistente, o querelante, o defensor, o acusado (se presente), o escrivão e o oficial de justiça dirigem-se à sala especial para proceder à votação (art. 485). Na falta de sala especial, o público é retirado do plenário, permanecendo apenas as pessoas mencionadas (art. 485, §1º). 5.2 Cédulas e urnas (arts. 486 e 487) Antes de cada quesito, o juiz distribui aos jurados 7 cédulas com "sim" e 7 com "não". Cada jurado deposita em uma urna a cédula correspondente ao seu voto e na outra urna as não utilizadas, assegurando-se o sigilo (art. 487). O juiz abre as urnas e computa os votos; ao atingir 4 votos em qualquer sentido, encerra a contagem daquele quesito (art. 483, §1º c/c art. 486). O resultado de cada quesito é anunciado em sessão. Veredicto e sentença (arts. 492 a 496) Apurada a votação, o juiz-presidente proclama o veredicto e, em seguida, profere a sentença em plenário. A sentença condenatória fixará a pena, o regime de cumprimento, a substituição eventualmente cabível e demais disposições (art. 492, I). A sentença absolutória implicará a imediata colocação do acusado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo (art. 492, II). Ponto crucial para concursos (STF, RE 1.235.340, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 12/09/2024 — Tema 1068 de Repercussão Geral): o STF firmou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." Nessa decisão, o STF declarou inconstitucional a parte do art. 492, I, "e", do CPP que restringia a execução imediata às penas iguais ou superiores a 15 anos (inserida pelo Pacote Anticrime — Lei 13.964/2019), por considerar que tal restrição esvazia a garantia constitucional da soberania dos veredictos. A fundamentação da sentença, quanto ao mérito, é substituída pela vontade soberana dos jurados. Cabe ao juiz fixar a pena (se condenatório) e decidir sobre as demais questões jurídicas (prisão, fiança, efeitos da condenação etc.). Nulidades na sessão de julgamento Diversas irregularidades podem ocorrer durante a sessão, ensejando nulidade. As mais comuns são: Realização da sessão com menos de 15 jurados: nulidade absoluta (art. 564, III, "i", CPP). Violação à incomunicabilidade dos jurados: se um jurado manifestar opinião sobre o processo ou comunicar-se indevidamente com terceiro sobre os fatos, o julgamento é nulo. A nulidade pode ser absoluta quando a violação comprometer visivelmente a imparcialidade (STJ, REsp 2.062.459/RS — Caso Boate Kiss, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 5/9/2023). Argumento vedado nos debates (art. 478): referência ao silêncio do acusado (inciso II) ou uso da pronúncia como argumento de autoridade (inciso I). A parte prejudicada deve protestar imediatamente; nulidades absolutas podem ser reconhecidas de ofício. Uso de tese inconstitucional — legítima defesa da honra: o STF, na ADPF 779 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/3/2021), declarou inconstitucional a utilização, direta ou indireta, da tese da legítima defesa da honra em qualquer fase do processo, inclusive no plenário do Júri, sob pena de nulidade do julgamento. Exibição de documento sem observar a antecedência de 3 dias úteis (art. 479): nulidade relativa, sujeita a comprovação de prejuízo e a protesto imediato. Ausência do quesito genérico de absolvição (art. 483, III): nulidade absoluta. Quesitos confusos ou que induzem a resposta: nulidade, por violação ao devido processo legal. A impugnação deve ocorrer após a leitura dos quesitos e antes do início da votação (art. 571, VIII, CPP), sob pena de preclusão. Participação de jurado impedido ou suspeito (arts. 448 e 449): nulidade absoluta. O impedimento deve ser arguido antes do início dos debates, sob pena de preclusão. Alteração unilateral dos prazos de debates pelo juiz: nulidade, pois os prazos do art. 477 são fixados em lei e o juiz não pode ampliá-los ou reduzi-los sem acordo entre as partes. Regra geral sobre preclusão: a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 571 CPP). Nulidades absolutas, por comprometerem interesse de ordem pública, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e de ofício. Soberania dos veredictos e seus limites A Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, "c") assegura a soberania dos veredictos do Júri. Isso significa que a decisão dos jurados, no mérito, não pode ser substituída por um tribunal superior. 8.1 Apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP) O tribunal pode anular o julgamento por nulidade processual ou, se a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, determinar a realização de novo júri (art. 593, III, "d" c/c art. 617). O tribunal não substitui o veredicto — determina novo julgamento pelo próprio Júri. Essa hipótese não ofende a soberania, pois o que se anula é o procedimento, não o mérito em definitivo. 8.2 Apelação contra absolvição por quesito genérico — Tema 1087 do STF Durante anos, debateu-se se seria cabível apelação acusatória contra a absolvição fundada no quesito genérico (art. 483, III) — a chamada "absolvição por clemência". O STF encerrou a controvérsia com o julgamento do ARE 1.225.185 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 02/10/2024 — Tema 1087 de Repercussão Geral), fixando a tese: "É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos." Ressalvada a hipótese de feminicídio em que reste constatado o uso da tese da legítima defesa da honra (ADPF 779), nos demais casos o cabimento da apelação foi afirmado e, se provida, será determinado novo julgamento pelo Júri — não a substituição do veredicto. 8.3 Execução imediata da condenação — Tema 1068 do STF Conforme já mencionado (item 6), o STF decidiu pelo Tema 1068 que a soberania dos veredictos justifica a execução imediata da condenação imposta pelo Júri, independentemente do quantum de pena e antes do trânsito em julgado. Quadro resumo: etapas do plenário | Etapa | Descrição | Base legal | |-------|-----------|------------| | Instalação | Verificação de presença (mín. 15 jurados) | Art. 463 | | Sorteio dos 7 jurados | Sorteio com recusas peremptórias (3 cada, defesa primeiro) | Arts. 467-468 | | Compromisso e incomunicabilidade | Jurados prestam compromisso e são advertidos | Arts. 472, 466 | | Leitura de peças | Facultativa, a pedido das partes ou de jurado | Art. 475 | | Instrução em plenário | Testemunhas, peritos, interrogatório do acusado | Art. 473 | | Debates | MP (1h30), defesa (1h30), réplica (1h), tréplica (1h) | Arts. 476-477 | | Quesitação | Elaboração, leitura e impugnação de quesitos | Arts. 482-484 | | Votação | Votação secreta na sala especial (com todas as partes) | Arts. 485-488 | | Veredicto | Proclamação do resultado e leitura da sentença | Arts. 492-493 | Pontos de atenção para concursos difíceis 10.1 Armadilhas legislativas clássicas O mínimo de 15 jurados para instalação da sessão está no art. 463, e não no art. 427 (que cuida do desaforamento). A vedação ao silêncio do acusado nos debates está no inciso II do art. 478, não no inciso I. O inciso I veda a referência à pronúncia/algemas como argumento de autoridade. O juiz não pode prorrogar unilateralmente os prazos de debates; somente por acordo entre as partes no início da sessão. A réplica não exige condição alguma para ser exercida; a acusação replica quando entende conveniente. A sentença condenatória ou absolutória no Júri está no art. 492, não no art. 491. Na votação, todas as partes (MP, defensor, acusado, assistente etc.) vão à sala especial com os jurados; o público é que permanece fora. 10.2 Jurisprudência consolidada STF, ADPF 779 (Rel. Min. Dias Toffoli, 2021): tese da legítima defesa da honra é inconstitucional; sua utilização gera nulidade do julgamento. STF, Tema 1068 — RE 1.235.340 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 12/09/2024): prisão imediata após condenação pelo Júri, qualquer que seja o quantum de pena; art. 492, I, "e", CPP (pena ≥ 15 anos) é inconstitucional nessa parte. STF, Tema 1087 — ARE 1.225.185 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 02/10/2024): é cabível apelação acusatória (art. 593, III, "d") mesmo quando a absolvição se funde no quesito genérico, se a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. Súmula 206 do STF: é nulo o julgamento pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. STJ — inovação de tese na tréplica (REsp 1.451.538/GO, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T.): a defesa pode inovar na tréplica em razão da plenitude de defesa, mas teses novas que demandem quesito específico devem ser anunciadas de modo a que a acusação tenha ciência. STJ — incomunicabilidade (REsp 2.062.459/RS — Boate Kiss, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 05/09/2023): reunião reservada entre juiz-presidente e jurados configura quebra de incomunicabilidade, gerando nulidade do julgamento. Checklist para resolução de questões [ ] A sessão foi instalada com pelo menos 15 jurados (art. 463)? [ ] As recusas peremptórias foram respeitadas (3 para cada parte, defesa em primeiro)? [ ] Os jurados prestaram compromisso e foram advertidos sobre incomunicabilidade (arts. 472, 466)? [ ] As testemunhas foram ouvidas na ordem correta? [ ] Os prazos dos debates foram respeitados (1h30 cada; réplica e tréplica de 1h cada)? [ ] A acusação evitou referência à pronúncia como argumento de autoridade (art. 478, I)? [ ] A acusação evitou referência ao silêncio do acusado (art. 478, II)? [ ] Os documentos exibidos foram juntados com pelo menos 3 dias úteis de antecedência (art. 479)? [ ] Os quesitos seguem a ordem do art. 483 (materialidade → autoria → absolvição → diminuição → qualificadoras)? [ ] O quesito de absolvição genérica (art. 483, III) foi incluído? [ ] Os quesitos são claros e objetivos, sem induzir resposta? [ ] A impugnação a quesitos viciados foi feita antes da votação? [ ] Houve quebra de incomunicabilidade? [ ] A tese da legítima defesa da honra foi utilizada (gerando nulidade — ADPF 779)? [ ] Todas as partes foram à sala especial para a votação (art. 485)? [ ] A sentença foi proferida em plenário (art. 492)? [ ] Há causa de nulidade que justifique apelação (art. 593, III, CPP)? Exercícios: Durante os debates em plenário, o representante do Ministério Público, em sua sustentação, fez referência expressa ao silêncio do acusado durante o interrogatório, argumentando que 'se fosse inocente, teria falado para se defender'. A defesa protestou imediatamente. Nesse caso: Questão: Analise as assertivas sobre a sessão de julgamento do Tribunal do Júri e assinale a opção correta. I. A incomunicabilidade dos jurados, uma vez sorteado o Conselho de Sentença, é garantia fundamental, e sua violação acarreta nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo. II. Os debates orais devem ater-se aos fatos e provas dos autos, sendo vedado às partes a utilização de meios de prova não submetidos ao contraditório, ainda que para reforço de tese. III. A quesitação deve observar a ordem legal, e a ausência do quesito obrigatório de absolvição (art. 483, III) constitui nulidade absoluta. IV. O recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri é cabível apenas para o STJ, conforme art. 593, III, 'd', e §3º do CPP. A defesa sustenta tese central em plenário, mas o juiz não inclui quesito correspondente. Os jurados decidem sem analisar a tese. A alternativa mais correta é: No debate, o acusador menciona fato não constante dos autos e apela ao medo social (“se absolverem, estarão protegendo criminosos na cidade”). A defesa protesta. A alternativa correta é: O juiz formula quesito longo, misturando duas teses e sugerindo que o réu “agiu com crueldade”. A defesa impugna. A alternativa correta é: As respostas dos jurados geram contradição lógica: reconhecem que o fato não ocorreu, mas também afirmam que o réu praticou a conduta. A alternativa mais correta é: A defesa recorre alegando nulidade por quesito mal formulado. O MP diz que soberania impede qualquer revisão. A alternativa correta é: Acerca da ordem de quesitação no Tribunal do Júri, estabelecida no art. 483 do CPP, assinale a alternativa correta: Em plenário, após os debates, o juiz presidente elaborou os quesitos. O quesito de número 3 (absolvição) foi formulado nos seguintes termos: "O jurado absolve o acusado com fundamento em legítima defesa?" A defesa não apresentou reclamação no momento. O Conselho de Sentença respondeu "não" ao quesito 3 e, em seguida, respondeu "sim" aos quesitos de materialidade e autoria, condenando o réu. Em sede de apelação, a defesa arguiu nulidade por erro na formulação do quesito. Nesse caso: Sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é correto afirmar que: No julgamento pelo Tribunal do Júri, após a votação dos quesitos, o juiz presidente verifica que o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria, negativamente ao quesito de absolvição, mas, no quesito de qualificadora, houve empate na votação. Nesse caso: Sobre a sentença do juiz presidente após o veredicto do Júri, é correto afirmar que: Sobre a dinâmica dos debates orais no plenário do Tribunal do Júri, é correto afirmar que: [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SC] João Carlos foi processado por crime de homicídio contra Felipe. Nos debates durante a sessão plenária, seu defensor leu documento e exibiu vídeo que não se encontravam juntados aos autos e que versavam sobre a matéria de fato a ser submetida à apreciação dos jurados. O Ministério Público, por sua vez, fez alusão aos antecedentes do acusado, em seu prejuízo, como argumento de autoridade. Em relação a esse cenário, é correto afirmar que, durante os debates em plenário, é: Na instalação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade são computados para a aferição do quórum mínimo de 15 jurados necessário para a abertura dos trabalhos. Havendo dois ou mais réus no mesmo processo do Tribunal do Júri, o tempo destinado aos debates orais para a acusação e para a defesa é integralmente dobrado, passando de 1h30 para 3h00 para cada uma das partes. Não configura quebra da incomunicabilidade dos jurados a utilização de aparelho celular em plenário, na presença de todos, com o único fim de informar a terceiros que o jurado foi sorteado para compor o Conselho de Sentença, desde que não haja qualquer alusão ao feito. É lícito à defesa inovar em sua tese defensiva durante a tréplica, inclusive apresentando tese de mérito não sustentada anteriormente, mas, caso a nova tese demande quesito específico, exige-se que ela tenha sido anunciada em momento que permitisse à acusação conhecê-la. É vedada às partes, durante os debates em plenário do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade absoluta, fazer qualquer leitura, menção ou comentário sobre o conteúdo da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Respondidos negativamente por mais de três jurados os quesitos relativos à materialidade do fato ou à autoria e participação, a votação daquela série de quesitos deve ser imediatamente encerrada, implicando a absolvição do acusado. Caso a defesa sustente em plenário a tese de desclassificação da infração penal para outra de competência do juiz singular, o quesito específico sobre a desclassificação deverá ser formulado logo após o quesito genérico de absolvição. De acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 de Repercussão Geral, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, desde que a pena fixada seja igual ou superior a 15 anos de reclusão. É cabível o recurso de apelação com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos mesmo nas hipóteses em que a absolvição do réu decorra do acolhimento do quesito genérico de absolvição pelos jurados. No momento de proceder à votação secreta dos quesitos, as partes e o réu devem permanecer no plenário de julgamento, retirando-se apenas os jurados, o juiz-presidente, o escrivão e os oficiais de justiça para a sala especial, a fim de assegurar o absoluto sigilo do voto.