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Sessão de julgamento: debates, quesitação e veredicto - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Tribunal do Júri: procedimento, decisões-chave e nulidades estratégicas): Sessão de julgamento: debates, quesitação e veredicto. Dinâmica do plenário (noções); limites da acusação e defesa nos debates; vedação a argumentos extraprocessuais; quesitação (noções) e formulação correta; nulidades por quesitos confusos ou incompletos; soberania dos veredictos (noções) e seus limites recursais; armadilhas: quesito que induz resposta, ausência de quesito obrigatório e contradições de respostas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Sessão de julgamento: debates, quesitação e veredicto Introdução A sessão de julgamento no Tribunal do Júri é o ápice do procedimento bifásico. Após a pronúncia e a preparação, o processo é levado a plenário, onde o Conselho de Sentença (sete jurados), sob a presidência do juiz togado, decidirá pela absolvição ou condenação do acusado, bem como sobre eventuais qualificadoras, causas de diminuição ou aumento de pena. Essa fase é regida pelos arts. 447 a 491 do Código de Processo Penal e pelos princípios constitucionais da plenitude de defesa, do sigilo das votações e da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF). Dinâmica da sessão de julgamento 2.1 Instalação da sessão No dia designado, o juiz-presidente verifica a presença das partes (Ministério Público ou querelante, defensor, acusado, assistente de acusação, se houver) e dos jurados. Para a sessão ser instalada, é necessário o comparecimento de, pelo menos, 15 jurados dentre os 25 sorteados (art. 427). Se não houver esse número, procede-se ao sorteio de suplentes da lista geral. 2.2 Sorteio dos 7 jurados (art. 468) Presentes as partes e os 15 jurados, o juiz procede ao sorteio de 7 jurados para compor o Conselho de Sentença. Antes do sorteio, o juiz adverte sobre os impedimentos, suspeições e incomunicabilidade (art. 466). A defesa e a acusação podem recusar até 3 jurados cada, sem motivar (recusa peremptória). Após as recusas, o Conselho é formado. 2.3 Incomunicabilidade Uma vez sorteados, os jurados não podem se comunicar entre si nem com terceiros sobre o processo, sob pena de exclusão e multa. O juiz deve adverti-los expressamente. 2.4 Leitura de peças (art. 475) Antes dos debates, o juiz-presidente pode determinar a leitura de peças relevantes, como a denúncia, a pronúncia, o relatório, e, se requerido, de documentos ou do laudo pericial. A leitura tem por objetivo situar os jurados sobre os fatos e as provas. 2.5 Oitiva de testemunhas (art. 473) Se houver testemunhas arroladas e admitidas, elas serão ouvidas em plenário. Primeiro as da acusação, depois as da defesa. As perguntas são formuladas diretamente pelas partes (art. 212), e o juiz pode complementar. 2.6 Debates orais (arts. 476 a 481) Os debates são a parte central do plenário. A acusação e a defesa expõem suas teses, analisam as provas e tentam convencer os jurados. A ordem e os prazos são: Acusação: 1h30 (uma hora e meia) para sustentação. Defesa: 1h30 (uma hora e meia) para sustentação. Réplica: se a acusação usar todo o tempo, a defesa terá o mesmo tempo para réplica? Na verdade, o art. 476 estabelece que acusação e defesa terão 1h30 cada, podendo ser prorrogado por mais 1h, a critério do juiz. Após, há a possibilidade de réplica (acusação) e tréplica (defesa), por 1h cada, apenas se a defesa suscitar questão nova na tréplica? O art. 477 trata da réplica e tréplica: após os debates, a acusação poderá replicar e a defesa treplicar, pelo prazo de 1h cada, se a defesa, em sua fala, houver suscitado questão nova que justifique a réplica. Na prática, os prazos são controlados pelo juiz e podem ser fracionados. Importante: durante os debates, as partes devem se ater aos fatos e às provas, sendo vedadas expressões ofensivas ou a abordagem de questões estranhas ao processo. O juiz-presidente deve garantir a ordem e pode cassar a palavra em caso de abuso. Vedações específicas: não é permitido à acusação fazer referência ao silêncio do acusado (art. 478, I), nem comentar sobre a não produção de provas pela defesa como forma de reconhecimento da culpa (art. 478, II). Também é vedado utilizar, nos debates, meios de prova não submetidos ao contraditório (art. 479). 2.7 Quesitação (arts. 482 a 488) Após os debates, o juiz elabora os quesitos (perguntas) que serão submetidos aos jurados. A quesitação deve obedecer à ordem legal do art. 483: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores. Explicação dos quesitos: Quesito 1 – Materialidade: pergunta se o fato existiu. Ex.: "O fato ocorreu na data e local descritos na denúncia?" Quesito 2 – Autoria: pergunta se o acusado é o autor ou partícipe. Ex.: "O acusado foi o autor do fato?" Quesito 3 – Absolvição: este é o quesito genérico de absolvição, que permite aos jurados absolver o acusado, ainda que tenham respondido afirmativamente aos quesitos anteriores. É a concretização da plenitude de defesa. Ex.: "O jurado absolve o acusado?" Quesito 4 – Causas de diminuição de pena: se a defesa alegou alguma causa (ex.: tentativa, menoridade, etc.), pergunta-se se ela está presente. Ex.: "O acusado agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima?" (privilegiadora) Quesito 5 – Qualificadoras e causas de aumento: pergunta-se se estão presentes as qualificadoras (ex.: motivo torpe, meio cruel) ou causas de aumento (ex.: emboscada, recurso que dificultou defesa da vítima). Peculiaridades: O quesito 3 (absolvição) deve ser formulado de maneira a permitir a absolvição por qualquer tese defensiva (legítima defesa, estado de necessidade, etc.) ou por clemência. É um quesito de "livre convencimento" dos jurados. Se houver mais de uma tese defensiva, o juiz deve formular quesitos específicos para cada causa de diminuição ou qualificadora, mas o quesito 3 permanece como a via para a absolvição pura e simples. Os quesitos devem ser claros, precisos e objetivos, sem induzir a resposta. A formulação defeituosa pode ensejar nulidade. 2.8 Votação (arts. 485 e 486) Após a leitura dos quesitos, os jurados se retiram para a sala especial (sala secreta), onde realizarão a votação de forma isolada e sigilosa. O juiz-presidente permanece em Plenário para a leitura dos quesitos, de modo que sua voz alcance a sala especial. As partes (Ministério Público, defensor, assistente de acusação e acusado, se presente) permanecem em Plenário durante toda a votação. O juiz lê cada quesito e os jurados, individualmente, depositam suas cédulas com "sim" ou "não" na urna localizada na sala especial. Importante: a votação é sigilosa, e os votos não são divulgados durante o processo. Após a conclusão de todas as votações, o juiz retorna à sala especial para contar os votos e, em seguida, anuncia o resultado de cada quesito em Plenário. Após a votação de todos, é proclamado o veredicto. 2.9 Veredicto e sentença Após a votação, o juiz-presidente, de posse do resultado, profere a sentença em plenário, aplicando a pena (se condenatório) ou declarando a absolvição. A sentença deve conter os fundamentos (art. 491), mas a fundamentação, quanto ao mérito, é substituída pela vontade soberana dos jurados. O juiz apenas fixa a pena, se for o caso, e decide sobre as demais questões (prisão, fiança, etc.). Nulidades na sessão de julgamento Diversas irregularidades podem ocorrer durante a sessão, ensejando nulidade. As mais comuns são: Indeferimento ilegal de perguntas ou provas: se o juiz impede a parte de fazer perguntas relevantes ou indefere prova essencial sem justificativa, há cerceamento de defesa. Excesso de linguagem ou argumento proibido nos debates: se a acusação, por exemplo, comenta o silêncio do acusado (art. 478, I), a defesa deve protestar imediatamente. O juiz deve advertir e, se a infração for grave, pode anular o julgamento. Quebra da incomunicabilidade dos jurados: se houver prova de que os jurados conversaram sobre o caso, o julgamento é nulo. Vício na quesitação: quesitos confusos, que induzem a erro, ou a falta de quesito obrigatório (ex.: ausência do quesito genérico de absolvição) acarretam nulidade. Participação de jurado impedido ou suspeito: se um jurado com impedimento (ex.: parente de alguma parte) participa do Conselho, o julgamento é nulo. Importante: a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Por exemplo, se um jurado impedido é sorteado, a parte deve recusá-lo ou arguir o impedimento antes do início dos debates. Se não o fizer, a nulidade poderá ser considerada sanada. Soberania dos veredictos e seus limites A Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c) assegura a soberania dos veredictos do Júri. Isso significa que a decisão dos jurados, no mérito, não pode ser alterada por um tribunal superior. O tribunal pode, no entanto, anular o julgamento por nulidade processual, ou, em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, determinar a realização de novo Júri (art. 593, III, d, CPP). Limites da soberania: O tribunal não pode substituir o veredicto dos jurados por sua própria decisão (ex.: absolver quando o Júri condenou). A única via é a anulação e a realização de novo julgamento. O reconhecimento de nulidade não ofende a soberania, pois o que se anula é o procedimento, não o mérito. A apelação fundada no art. 593, III, "d" do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) é a hipótese de cabimento que permite o controle da soberania dos veredictos. Se o tribunal der provimento à apelação, poderá anular o julgamento e determinar a realização de novo julgamento pelo Júri (art. 617 do CPP). Observe-se que o tribunal não substitui o veredicto por sua própria decisão, mas assegura que o Conselho de Sentença se manifeste novamente, em respeito à soberania. Jurisprudência relevante 5.1 STF – HC 118.353/MS (quesito obrigatório de absolvição) STF, HC 118.353/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 25/02/2014, DJe 27/03/2014: "O quesito obrigatório de absolvição (art. 483, III, CPP) é garantia fundamental da plenitude de defesa. Sua ausência ou formulação defeituosa, que impeça os jurados de absolver o acusado, acarreta nulidade absoluta do julgamento." 5.2 STJ – HC 598.599/SP (argumentação vedada nos debates) STJ, HC 598.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020: "Constitui nulidade o uso, pela acusação, de argumento vedado pelo art. 478 do CPP, como a referência ao silêncio do acusado ou à ausência de produção de provas pela defesa. A defesa deve protestar no momento, mas, se a irregularidade for grave, o tribunal pode reconhecê-la de ofício." 5.3 STJ – HC 432.515/SP (quesitos confusos) STJ, HC 432.515/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/12/2018, DJe 17/12/2018: "A quesitação deve ser clara e objetiva, permitindo aos jurados responder com segurança. Quesitos que misturam fatos distintos ou que induzem a resposta são nulos, por violarem o devido processo legal." 5.4 STF – HC 91.476/PE (soberania e apelação) STF, HC 91.476/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 12/08/2008, DJe 19/09/2008: "A soberania dos veredictos do Júri não impede o controle de legalidade pelo Tribunal de Justiça. A apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) é cabível e, se provida, implica a realização de novo julgamento, sem ofensa à soberania." 5.5 STJ – HC 275.526/MG (incomunicabilidade) STJ, HC 275.526/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/11/2014, DJe 20/11/2014: "A quebra da incomunicabilidade dos jurados, comprovada por qualquer meio, gera nulidade absoluta do julgamento, independentemente de demonstração de prejuízo, pois compromete a imparcialidade do Conselho de Sentença." Quadro resumo: etapas do plenário | Etapa | Descrição | Prazo/Regra | |-------|-----------|-------------| | Instalação | Verificação de presença das partes e jurados | Mínimo 15 jurados | | Sorteio dos 7 jurados | Sorteio com recusas peremptórias (3 cada) | Art. 468 | | Incomunicabilidade | Jurados não podem se comunicar | Art. 466 | | Leitura de peças | Leitura de denúncia, pronúncia, etc. | Facultativo | | Oitiva de testemunhas | Acusação, depois defesa | Art. 473 | | Debates | Acusação (1h30) e defesa (1h30), réplica/tréplica (1h cada) | Arts. 476-481 | | Quesitação | Elaboração e leitura dos quesitos | Art. 483 | | Votação | Votação secreta em sala especial | Arts. 485-486 | | Veredicto | Proclamação do resultado | Art. 488 | | Sentença | Fixação da pena (se condenação) e demais disposições | Art. 491 | Checklist para resolução de questões [ ] A sessão foi instalada com pelo menos 15 jurados? [ ] As recusas peremptórias foram respeitadas? [ ] Os jurados sorteados foram advertidos sobre incomunicabilidade? [ ] As testemunhas foram ouvidas na ordem correta? [ ] Os debates respeitaram os prazos e as vedações do art. 478? [ ] A defesa protestou contra argumentos vedados? [ ] Os quesitos foram formulados na ordem do art. 483? [ ] O quesito 3 (absolvição) foi incluído? [ ] Os quesitos são claros ou induzem resposta? [ ] Houve quebra de incomunicabilidade? [ ] O veredicto foi proclamado e a sentença proferida em plenário? [ ] Há nulidade manifesta que justifique apelação? Conclusão A sessão de julgamento no Júri é um rito complexo, repleto de formalidades que garantem a imparcialidade e a plenitude de defesa. O conhecimento detalhado dos debates, da quesitação e das hipóteses de nulidade é essencial para o sucesso em provas e para a atuação profissional. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta a correta aplicação das regras, assegurando a soberania dos veredictos sem descuidar do devido processo legal. Exercícios: Durante os debates em plenário, o representante do Ministério Público, em sua sustentação, fez referência expressa ao silêncio do acusado durante o interrogatório, argumentando que 'se fosse inocente, teria falado para se defender'. A defesa protestou imediatamente. Nesse caso: Questão: Analise as assertivas sobre a sessão de julgamento do Tribunal do Júri e assinale a opção correta. I. A incomunicabilidade dos jurados, uma vez sorteado o Conselho de Sentença, é garantia fundamental, e sua violação acarreta nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo. II. Os debates orais devem ater-se aos fatos e provas dos autos, sendo vedado às partes a utilização de meios de prova não submetidos ao contraditório, ainda que para reforço de tese. III. A quesitação deve observar a ordem legal, e a ausência do quesito obrigatório de absolvição (art. 483, III) constitui nulidade absoluta. IV. O recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri é cabível apenas para o STJ, conforme art. 593, III, 'd', e §3º do CPP. A defesa sustenta tese central em plenário, mas o juiz não inclui quesito correspondente. Os jurados decidem sem analisar a tese. A alternativa mais correta é: No debate, o acusador menciona fato não constante dos autos e apela ao medo social (“se absolverem, estarão protegendo criminosos na cidade”). A defesa protesta. A alternativa correta é: O juiz formula quesito longo, misturando duas teses e sugerindo que o réu “agiu com crueldade”. A defesa impugna. A alternativa correta é: As respostas dos jurados geram contradição lógica: reconhecem que o fato não ocorreu, mas também afirmam que o réu praticou a conduta. A alternativa mais correta é: A defesa recorre alegando nulidade por quesito mal formulado. O MP diz que soberania impede qualquer revisão. A alternativa correta é: Acerca da ordem de quesitação no Tribunal do Júri, estabelecida no art. 483 do CPP, assinale a alternativa correta: Em plenário, após os debates, o juiz presidente elaborou os quesitos. O quesito de número 3 (absolvição) foi formulado nos seguintes termos: "O jurado absolve o acusado com fundamento em legítima defesa?" A defesa não apresentou reclamação no momento. O Conselho de Sentença respondeu "não" ao quesito 3 e, em seguida, respondeu "sim" aos quesitos de materialidade e autoria, condenando o réu. Em sede de apelação, a defesa arguiu nulidade por erro na formulação do quesito. Nesse caso: Sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é correto afirmar que: No julgamento pelo Tribunal do Júri, após a votação dos quesitos, o juiz presidente verifica que o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos de materialidade e autoria, negativamente ao quesito de absolvição, mas, no quesito de qualificadora, houve empate na votação. Nesse caso: Sobre a sentença do juiz presidente após o veredicto do Júri, é correto afirmar que: Sobre a dinâmica dos debates orais no plenário do Tribunal do Júri, é correto afirmar que: