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Representação, retratação e decadência: prazos, forma e consequências extintivas - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Ação Penal e Condições da Ação: titularidade, espécies, representação, decadência e ANPP): Representação, retratação e decadência: prazos, forma e consequências extintivas. Representação: conceito, forma, conteúdo mínimo e inequívoco; prazo decadencial (noções) para representação/queixa; termo inicial; retratação (noções) e limites temporais; decadência: efeito de extinção de punibilidade; erro de contagem e pegadinhas com conhecimento da autoria; análise de narrativas com múltiplos autores e autoria inicialmente ignorada. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Representação, retratação e decadência: prazos, forma e consequências extintivas Representação na ação penal pública condicionada A representação é uma condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, ou seja, é o requisito sem o qual o Ministério Público não pode oferecer denúncia. Trata-se da manifestação de vontade da vítima (ou de seu representante legal) autorizando o Estado a dar início à persecução penal em juízo. O art. 24 do Código de Processo Penal estabelece: Art. 24, CPP: "Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo." A representação não se confunde com a queixa-crime. Enquanto a queixa é a própria peça inaugural da ação privada, a representação é um ato pré-processual que viabiliza a ação pública. Uma vez oferecida, o Ministério Público avaliará se estão presentes os demais requisitos legais para oferecer denúncia (materialidade, indícios de autoria, justa causa). A representação não obriga o MP a denunciar, mas, sem ela, ele está impedido de agir . 1.1 Crimes que exigem representação A lei define quais crimes dependem de representação. Os principais exemplos são: Ameaça (art. 147, CP) Lesão corporal leve e lesão culposa (art. 88 da Lei 9.099/95) Crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão da função (art. 145, parágrafo único, CP) Perseguição (stalking) na forma simples (art. 147-A, §1º, II, CP) Estupro (art. 213, CP) – antes da Lei 13.718/2018 era condicionado; hoje é incondicionado Alguns crimes contra a propriedade imaterial (Lei 9.610/98), em determinadas hipóteses O art. 225 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.718/2018, estabelece que, nos crimes contra a dignidade sexual, a ação penal é pública incondicionada, salvo se houver vínculo afetivo ou se a vítima for vulnerável? Na verdade, a redação atual é: Art. 225, CP: "Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada." Portanto, a regra atual é a ação pública incondicionada para estupro, estupro de vulnerável, etc., afastando a antiga condicionante. 1.2 Forma e conteúdo da representação O art. 39 do CPP disciplina a forma da representação: Art. 39, CPP: "O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial." Características essenciais: Inequívoca: a manifestação de vontade deve ser clara, não admitindo interpretações dúbias. Não se aceita representação tácita; a vítima deve expressar, de forma inequívoca, o desejo de ver o autor processado . Sem formalidades excessivas: pode ser feita por escrito ou oralmente (reduzida a termo). Dispensa termos técnicos, desde que reste claro o propósito. Por procurador: se feita por advogado, exige poderes especiais (cláusula específica no mandato). Dirigida à autoridade competente: juiz, MP ou autoridade policial. Se apresentada à polícia, esta instaurará inquérito e remeterá ao MP. Conteúdo mínimo: a representação deve conter a descrição do fato, a identificação do autor (se possível) e a vontade expressa de que seja processado. Não exige a qualificação completa do autor; basta que seja possível identificá-lo. 1.3 Prazo decadencial para representação O art. 38 do CPP fixa o prazo para o exercício do direito de representação: Art. 38, CPP: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia." O prazo é de 6 meses, contados da data em que a vítima toma conhecimento da autoria do crime – e não da data do fato. Esse é o chamado dies a quo da decadência . Características do prazo decadencial : Peremptório: não admite suspensão, interrupção ou prorrogação. Contínuo: corre em feriados e finais de semana. Se o último dia cair em dia não útil, o prazo não se prorroga; a parte deve procurar o plantão judiciário. Natureza híbrida: embora previsto no CPP, a decadência é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP), devendo-se adotar interpretação mais benéfica ao réu. Assim, inclui-se o dia do início na contagem (art. 10 do CP), ao contrário da regra processual civil. Retratação da representação A retratação é a manifestação de vontade da vítima no sentido de desistir da representação anteriormente oferecida. O Código de Processo Penal trata do tema no art. 25: Art. 25, CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia." 2.1 Limite temporal para retratação A interpretação do art. 25, conjugada com a jurisprudência, estabelece: Até o oferecimento da denúncia: a representação é retratável. A vítima pode, a qualquer momento antes de o Ministério Público oferecer denúncia, manifestar sua desistência. A retratação extingue a punibilidade (art. 102, CP) e impede o prosseguimento da persecução penal . Após o oferecimento da denúncia: a representação torna-se irretratável. O MP já exerceu a ação penal, e o processo segue independentemente da vontade posterior da vítima. A retratação posterior não tem o condão de trancar a ação. STJ, AgRg no HC 847.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 16/10/2023: "Nos termos da norma prevista no artigo 25 do Código de Processo Penal, o ato de retratação da representação possui limite temporal específico e bem definido, qual seja, o oferecimento da denúncia. Firmado acordo entre as vítimas e os autores do delito após esse marco, tem-se que a representação concedida anteriormente pelos ofendidos já era irretratável na ocasião do trato." 2.2 Forma da retratação A retratação, assim como a representação, deve ser inequívoca e pode ser feita por declaração escrita ou oral, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. Deve ser dirigida à autoridade competente (juiz, MP ou autoridade policial). O art. 102 do Código Penal estabelece: Art. 102, CP: "A retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, extingue a punibilidade." Importante: na representação penal, a retratação da vítima (desistência) antes do oferecimento da denúncia configura hipótese de decadência do direito de representação, o que também extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP). O art. 102 do CP, que trata especificamente da retratação do AGENTE (réu), aplica-se em situações distintas previstas em lei (ex: em alguns tipos penais que admitem retratação do delito). 2.3 Diferença entre retratação e renúncia Não se confundem: Retratação: ocorre após a representação ter sido oferecida. É a desistência de algo já manifestado. Extingue a punibilidade, mas somente se ocorrer antes da denúncia. Renúncia: ocorre antes do exercício do direito de representação ou queixa. É o ato pelo qual a vítima abre mão do direito de representar ou de propor queixa. A renúncia também extingue a punibilidade, mas é ato pré-processual. Na ação penal privada, a renúncia ao direito de queixa é expressa ou tácita (art. 49, CPP). Decadência: conceito e efeitos A decadência é a perda do direito de ação (ou do direito de representação) em razão do decurso do prazo legal sem o seu exercício. No processo penal, a decadência está prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, do Código Penal: Art. 107, CP: "Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção;" A decadência opera antes do início da ação penal. Uma vez configurada, impede a instauração do processo e extingue o próprio direito de punir do Estado . 3.1 Decadência na ação penal privada (direito de queixa) Na ação penal privada, a decadência atinge o direito de queixa. O ofendido tem 6 meses para oferecer queixa-crime, contados da data em que soube quem é o autor do crime (art. 38, CPP c/c art. 103, CP). Art. 103, CP: "Salvo disposição em contrário, o direito de queixa ou de representação somente pode ser exercido no prazo de seis meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime." Expirado o prazo sem que a queixa seja oferecida, ocorre a decadência, extinguindo-se a punibilidade de todos os autores do crime . 3.2 Decadência na ação penal pública condicionada (direito de representação) Na ação pública condicionada, a decadência atinge o direito de representação. O prazo também é de 6 meses, contado do conhecimento da autoria. Se a vítima não representar nesse interregno, ocorre a decadência, e o Ministério Público fica impossibilitado de oferecer denúncia. Importante: a decadência da representação extingue a punibilidade, mas não impede que a vítima, posteriormente, exerça eventual direito na esfera cível. Apenas a persecução penal resta inviabilizada. 3.3 Decadência na ação penal privada subsidiária da pública Na ação privada subsidiária, o prazo decadencial de 6 meses conta-se do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (art. 38, in fine, CPP) . Exemplo: o MP tinha 15 dias para denunciar (réu solto). Findo o 15º dia sem manifestação, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de 6 meses para o ofendido propor a queixa subsidiária. Atenção: na ação subsidiária, a decadência do direito de queixa não extingue a punibilidade, pois o Ministério Público pode, a qualquer tempo (até a prescrição), oferecer denúncia, retomando a titularidade da ação . É a única hipótese em que a decadência não gera extinção da punibilidade. 3.4 Termo inicial do prazo decadencial A definição do momento em que começa a correr o prazo é fundamental e costuma ser o ponto mais explorado em provas. Regra geral: o prazo conta-se do dia em que o ofendido toma conhecimento da autoria do crime . Não basta saber do fato; é preciso saber quem praticou. Situações especiais : Crime permanente: o prazo começa a fluir quando cessa a execução do delito, se a autoria já for conhecida. Se a vítima só descobre o autor após a cessação, o prazo corre da descoberta. Crime habitual: conta-se a partir do último ato que se torne conhecido do ofendido, pois o crime se constitui pela reiteração de atos. Crime continuado: por constituir unidade delitiva (prática de vários crimes da mesma espécie por determinação do mesmo sujeito), o prazo decadencial conta-se do conhecimento da autoria do crime continuado, não havendo contagem isolada para cada fato. Vítima menor ou incapaz: se não tiver representante legal, ou havendo conflito de interesses, nomeia-se curador especial (art. 33, CPP). O prazo decadencial conta-se da data em que o curador tomar ciência da nomeação . Coautoria: quando há múltiplos autores, a descoberta da autoria em relação a um deles dá início ao prazo apenas quanto a esse. Se a vítima descobre os demais posteriormente, o prazo para representar ou queixar-se contra eles corre a partir dessa nova ciência. 3.5 Interrupção ou suspensão do prazo decadencial? O prazo decadencial é fatal e não se interrompe nem se suspende. O requerimento de instauração de inquérito policial, o pedido de explicações em juízo (art. 144, CP) ou qualquer outra diligência não obstam a fluência do prazo . Exemplo: a vítima de calúnia, dentro do prazo de 6 meses, requer instauração de inquérito para apurar a autoria. O prazo continua correndo. Se o inquérito se arrastar e os 6 meses expirarem, ocorre a decadência, mesmo que a investigação ainda esteja em andamento. 3.6 Natureza da decadência e possibilidade de reconhecimento de ofício A decadência é matéria de ordem pública. Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, desde que comprovado nos autos o transcurso do prazo . Não depende de provocação da defesa. A decisão que reconhece a decadência decreta a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do CP. Quadro comparativo: decadência na ação privada e na ação pública condicionada | Aspecto | Ação penal privada (queixa) | Ação penal pública condicionada (representação) | |---------|------------------------------|-------------------------------------------------| | Prazo | 6 meses | 6 meses | | Termo inicial | Conhecimento da autoria | Conhecimento da autoria | | Consequência da perda do prazo | Decadência do direito de queixa, extingue a punibilidade | Decadência do direito de representação, extingue a punibilidade | | Retratação possível? | Não se aplica (na ação privada há perdão e renúncia) | Sim, até o oferecimento da denúncia | | Pode ser suprida? | Não | Não | | Reconhecimento de ofício | Sim | Sim | Jurisprudência relevante 5.1 STF – Inq 4.781/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., j. 21/05/2019 "O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação penal pública condicionada tem como termo inicial a data em que o ofendido toma conhecimento da autoria do delito, não se confundindo com a data do fato. A incerteza sobre a autoria impede o início da fluência do prazo." 5.2 STJ – REsp 1.762.142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 13/04/2021 "Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígio, a ciência da autoria dá início ao prazo decadencial de seis meses para oferecimento da queixa, mas, se neste interregno for homologado laudo pericial, o prazo reduz-se para 30 dias, contados da homologação, nos termos do art. 529 do CPP." 5.3 STJ – HC 432.477/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/12/2018 "A falta de representação da vítima em crime de ação penal pública condicionada constitui causa de rejeição da denúncia, por ausência de condição de procedibilidade, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, antes do trânsito em julgado." 5.4 STJ – AgRg no HC 847.466/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 16/10/2023 "A retratação da representação somente é possível até o oferecimento da denúncia. Firmado acordo entre as vítimas e os autores do delito após esse marco, a representação já era irretratável." 5.5 STJ – HC 315.087/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 18/06/2015 "O prazo decadencial para oferecimento de queixa ou representação, de 6 meses, conta-se do conhecimento da autoria, sendo certo que a instauração de inquérito policial ou o pedido de explicações em juízo não interrompem nem suspendem o prazo." Exemplos práticos comentados Exemplo 1 (conhecimento da autoria): Em 10/01/2024, Maria recebe uma mensagem anônima com conteúdo calunioso. Em 15/02/2024, descobre que o autor foi João. Qual o termo inicial do prazo para representação (se o crime for de ação pública condicionada) ou queixa (se for ação privada)? Análise: O prazo começa em 15/02/2024, data em que Maria soube quem é o autor. Se ela representar até 15/08/2024, será tempestiva. Se representar após, ocorre decadência. Exemplo 2 (retratação após denúncia): Pedro sofre ameaça de Antônio e representa à autoridade policial em 01/03/2024. O Ministério Público oferece denúncia em 20/03/2024. Em 25/03/2024, Pedro se reconcilia com Antônio e procura o juízo para retratar-se. Análise: A retratação é ineficaz, pois ocorreu após o oferecimento da denúncia (art. 25, CPP). O processo prossegue. Exemplo 3 (coautoria): Joana é vítima de um crime de difamação praticado por três pessoas. Em 10/01/2024, descobre que um dos autores é Carlos. Em 20/03/2024, descobre que os outros dois são Márcio e Paulo. Em 10/06/2024, oferece queixa contra Carlos. Análise: Em relação a Carlos, a queixa foi oferecida dentro do prazo de 6 meses (de 10/01 a 10/07). Em relação a Márcio e Paulo, o prazo começou em 20/03, e a queixa contra eles ainda pode ser oferecida até 20/09. Não há decadência. Exemplo 4 (crime permanente): Um sequestro (art. 148, CP) iniciou-se em 01/01/2024. A vítima sabia, desde o início, que o autor era João. O crime cessou em 30/01/2024. Quando começa o prazo para representação? Análise: O crime permanente só se completa com a cessação da permanência. O prazo decadencial começa em 30/01/2024, data em que cessou a execução . Exemplo 5 (ação privada subsidiária): Crime de estelionato (ação pública incondicionada). O Ministério Público recebe os autos do inquérito em 01/03/2024 (réu solto). Passam-se 15 dias sem qualquer manifestação. Em 20/03/2024, o ofendido oferece queixa subsidiária. Análise: O prazo do MP esgotou-se em 16/03/2024 (15 dias contados do recebimento). O ofendido tinha 6 meses a partir de 17/03/2024 para oferecer a queixa subsidiária. Oferecida em 20/03, é tempestiva. Quadro resumo: causas extintivas relacionadas à vontade da vítima | Instituto | Ocorre em | Prazo | Efeito | |-----------|-----------|-------|--------| | Renúncia | Antes da queixa (ação privada) | Não há prazo; ato voluntário | Extingue a punibilidade de todos os autores | | Decadência da queixa | Após o prazo de 6 meses sem queixa (ação privada) | 6 meses do conhecimento da autoria | Extingue a punibilidade | | Decadência da representação | Após o prazo de 6 meses sem representação (ação pública condicionada) | 6 meses do conhecimento da autoria | Extingue a punibilidade | | Retratação da representação | Antes da denúncia | Imediato | Extingue a punibilidade | | Perdão | Após a queixa (ação privada) | Ato voluntário, depende de aceitação | Extingue a punibilidade do querelado que aceitar | Checklist para análise de questões Qual o tipo de ação? (pública incondicionada, pública condicionada, privada, privada subsidiária) Se for condicionada ou privada: houve manifestação da vítima (representação ou queixa)? Prazo decadencial: qual o termo inicial (data em que a vítima soube da autoria)? O ato foi praticado dentro de 6 meses? Há exceções? crime permanente, crime continuado, vítima menor/incapaz, etc. Retratação: ocorreu antes ou depois da denúncia? Se depois, é ineficaz. Se for ação privada subsidiária: o prazo do MP expirou? A queixa foi oferecida nos 6 meses seguintes? Consequência: se configurada a decadência, a punibilidade está extinta, e o juiz deve declarar de ofício. Legislação citada (trechos relevantes) Código Penal Art. 102 – A retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, extingue a punibilidade. Art. 103 – Salvo disposição em contrário, o direito de queixa ou de representação somente pode ser exercido no prazo de seis meses, contado do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime. Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Código de Processo Penal Art. 24 – Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Art. 25 – A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 38 – Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Art. 39 – O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1º A autoridade policial, depois de instaurado o inquérito, fará nos autos a declaração resumida do seu teor, certificando a data. § 2º Se do despacho que indeferir a instauração do inquérito, ou das diligências, ou do arquivamento, houver recurso nos autos (art. 273, § 4º), o conhecimento deste pelo órgão do Ministério Público suspenderá o curso do prazo da representação. § 3º A representação conterá, sempre que possível, a narração do fato, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do autor e a indicação de testemunhas. § 4º O direito de representação não pode ser exercido por pessoa jurídica, salvo se a lei a autorizar. § 5º A representação será arquivada definitivamente, se, oferecida depois de findo o prazo, não for ratificada no prazo de 48 horas, pela vítima ou seu representante legal. Art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 46 – O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. Art. 529 – Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo. Conclusão A representação, a retratação e a decadência são institutos fundamentais para a compreensão do sistema de condições de procedibilidade da ação penal. O prazo decadencial de 6 meses, contado do conhecimento da autoria, é peremptório e fatal, extinguindo a punibilidade se não exercido a tempo. A retratação, por sua vez, é possível apenas antes da denúncia, momento a partir do qual a vontade da vítima não mais influencia o prosseguimento da ação pública. Dominar esses conceitos, com atenção às súmulas e julgados, é essencial para o sucesso em provas e para a prática forense. Exercícios: No que tange ao aditamento da queixa-crime na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público detém poderes específicos conferidos pelo Artigo 29 do CPP. Sobre essa prerrogativa, assinale a alternativa correta: João é vítima de um crime de ameaça (ação penal pública condicionada). Ele comparece à delegacia e, por escrito, declara que deseja que o autor seja processado, mas sem descrever os fatos ou indicar testemunhas, apenas afirmando "quero que ele seja responsabilizado". A autoridade policial, com base nessa declaração, instaura inquérito. A defesa, posteriormente, alega nulidade por falta de representação válida, pois a manifestação da vítima não descreveu o fato. Considerando o art. 39 do CPP, assinale a alternativa correta. Na descrição do fato, substituir 'mediante violência moral' por 'mediante grave ameaça' ou 'mediante violência' para manter conformidade com a tipificação do art. 213 do CP. Em um crime de calúnia (ação privada), o advogado do querelante oferece queixa-crime, mas esquece de anexar a procuração com poderes especiais descrevendo o fato criminoso. O prazo decadencial de seis meses se esgota no dia seguinte. Diante dessa falha formal, assinale a medida correta segundo o Art. 568 do CPP: O fenômeno da "Emendatio Libelli" (Art. 383 do CPP) permite que o juiz, no momento da sentença, dê ao fato definição jurídica diversa daquela constante na denúncia. Sobre esse instituto, é tecnicamente correto afirmar que: De acordo com o Artigo 46 do CPP, quais são os prazos para o Ministério Público oferecer a denúncia, contados da data em que receber os autos do inquérito policial? O Ministério Público oferece denúncia baseada em provas obtidas por meio de tortura confessada pelos agentes policiais. O magistrado, ao analisar a peça, deve adotar a seguinte decisão fundamentada: Em 10 de janeiro de 2024, Maria recebe uma carta anônima com conteúdo calunioso. Em 15 de fevereiro de 2024, após investigar por conta própria, ela descobre que o autor da carta é João. Em 20 de agosto de 2024, Maria procura a delegacia e oferece representação criminal contra João pelo crime de calúnia (ação penal privada). Considerando o prazo decadencial, assinale a alternativa correta. Em 01/02/2024, Lucas inicia uma conduta criminosa de cárcere privado contra sua vítima. A vítima sabe, desde o início, que o autor é Lucas. O crime só cessa em 10/03/2024, quando a vítima consegue escapar. Considerando a ação penal pública condicionada à representação, assinale a alternativa correta quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a vítima oferecer representação. Em relação aos efeitos da decadência no processo penal, assinale a alternativa correta. Em um crime de ação penal pública condicionada, o ofendido não oferece representação no prazo legal de 6 meses. O juiz, ao tomar conhecimento do transcurso do prazo nos autos de um inquérito que apurava o fato, deve: Acerca da distinção entre decadência na ação penal privada e na ação penal pública condicionada, assinale a alternativa correta. A 'Mutatio Libelli' (Art. 369 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) ocorre quando surge prova de elemento ou circunstância da infração penal não contida na denúncia. Nesse caso, o procedimento correto a ser adotado pelo Ministério Público é: Em crime de lesão corporal leve (ação penal pública condicionada), a vítima oferece representação contra o autor em 05/03/2024. O Ministério Público, com base nessa representação, oferece denúncia em 20/03/2024. Em 25/03/2024, a vítima, reconciliada com o agressor, procura o juízo e manifesta sua intenção de retratar-se da representação. Considerando o disposto no art. 25 do CPP, assinale a alternativa correta. Em crime de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público, tendo recebido os autos do inquérito em 01/03/2024, não oferece denúncia no prazo legal. Em 17/03/2024, o ofendido oferece queixa-crime subsidiária. Considerando o prazo decadencial para a queixa subsidiária, assinale a alternativa correta. O Artigo 395 do Código de Processo Penal estabelece as causas de rejeição da denúncia ou queixa. Além da inépcia e da falta de pressupostos processuais, a peça deve ser rejeitada quando: