Remição, trabalho/estudo e incidentes: prova, cálculo e controvérsias - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Execução Penal: noções essenciais e interface processual (títulos, penas, progressão e incidentes)): Remição, trabalho/estudo e incidentes: prova, cálculo e controvérsias. Remição por trabalho e estudo (noções); comprovação e documentação; perda ou redução por falta grave (noções) e necessidade de decisão motivada; controvérsias sobre atividades e registros; procedimento com contraditório; armadilhas: negar remição por formalismo excessivo, reconhecer perda automática e ignorar prova de frequência. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Remição, trabalho/estudo e incidentes: prova, cálculo e controvérsias
Introdução à remição
A remição é o instituto pelo qual o condenado (ou o preso provisório) reduz o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade em razão do trabalho, do estudo ou da leitura. É forma de estímulo à ressocialização, reconhecendo que o esforço do apenado para se qualificar e contribuir com a sociedade deve ser recompensado com a diminuição do tempo de prisão.
A base legal está nos arts. 126 a 130 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), com as alterações introduzidas pela Lei 12.433/2011 e pela Lei 13.769/2018 (que incluiu a remição pela leitura).
Art. 126 da LEP: "O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, por trabalho, leitura ou estudo, parte do tempo de sua execução penal."
O art. 126, § 6º-A, da LEP (incluído pela Lei 13.769/2018) estende o benefício ao preso provisório (antes da condenação definitiva), desde que em cumprimento de prisão cautelar.
Efeitos da remição: os dias remidos computam-se no tempo de execução da pena e, consequentemente, aceleram a progressão de regime (art. 83 da LEP), o livramento condicional (art. 80 da LEP) e outros benefícios que dependam do cumprimento de fração da pena.
Remição pelo trabalho
2.1 Requisitos e forma de cômputo
A remição pelo trabalho está regulada no art. 126, § 1º, I, e § 3º da LEP:
Art. 126, § 1º: A contagem de tempo será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho;
II – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar (atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional), divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
§ 3º: Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
Regras importantes:
Cada 3 dias de trabalho remuneram 1 dia de pena.
A jornada de trabalho deve ser de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas diárias, com descanso nos domingos e feriados (art. 33 da LEP). Não há limite máximo de dias de trabalho por ano, desde que observada a jornada.
O trabalho pode ser interno (na própria unidade prisional) ou externo (mediante autorização, com ou sem vigilância, conforme o regime).
2.2 Trabalho externo e autorização
O art. 36 e 37 da LEP regulam o trabalho externo:
Regime fechado: o trabalho externo é possível apenas em serviços ou obras públicas, mediante escolta (art. 36, caput).
Regime semiaberto: o trabalho externo é permitido, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior (art. 37, caput).
A autorização para trabalho externo é concedida pelo juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração prisional.
2.3 Comprovação do trabalho
A comprovação se dá por meio de declaração da autoridade administrativa (diretor do presídio) ou do empregador (se trabalho externo), com indicação dos dias efetivamente trabalhados. O art. 129 da LEP prevê que a autoridade administrativa remeterá mensalmente ao juízo da execução informação sobre os dias trabalhados.
A falta de registro formal (carteira de trabalho assinada) não impede a remição, desde que haja prova inequívoca da prestação do trabalho. Nesse sentido, a Súmula 562 do STJ: "É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros." No entanto, se o trabalho for externo sem autorização judicial, pode configurar falta grave (art. 50, VI, LEP — sair sem autorização é falta grave).
Remição pelo estudo
3.1 Regras gerais
A remição pelo estudo foi ampliada pela Lei 12.433/2011 e posteriormente pela Lei 13.769/2018, que incluiu a remição pela leitura. O art. 126, § 1º, II, estabelece a proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 dias. Ou seja, o preso deve frequentar, por exemplo, 4 horas diárias durante 3 dias para completar 12 horas e obter 1 dia de remição.
3.2 Atividades que geram remição
Podem gerar remição:
Ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional (art. 126, § 1º, II).
Cursos de educação a distância (EAD), desde que certificados e com controle de frequência (art. 126, § 9º).
Atividades de leitura (art. 126, § 6º, incluído pela Lei 13.769/2018): a remição pela leitura é de 4 dias de pena a cada obra lida, limitada a 12 dias por ano (3 obras). Exige-se a apresentação de resenha ou relatório de leitura, a ser avaliado por comissão.
3.3 Requisitos para remição pelo estudo
|- Frequência e aproveitamento: a remição exige frequência e, se houver avaliação, aprovação. A Súmula 341 do STJ estabelece: "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto." Portanto, a mera frequência sem aprovação não basta; é preciso conclusão do ensino ou, pelo menos, aprovação na série.
|- Compatibilidade com o trabalho: o preso pode acumular remição por trabalho e estudo, desde que as horas sejam compatíveis (art. 126, § 3º). A soma das atividades não pode ultrapassar a jornada máxima diária de trabalho (8 horas) e de estudo (geralmente 4 horas), mas se forem em períodos distintos, é possível.
3.4 Julgados recentes do STJ sobre remição pelo estudo
O STJ tem reforçado que a remição pelo estudo exige regularidade do curso e comprovação efetiva. Os julgados a seguir foram localizados no Dizer o Direito (fonte primária jornalística especializada):
1) STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 751.459/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/9/2022:
"A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça."
2) STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 460.196/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/6/2019:
"A realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público."
3) STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 739.518/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/6/2022:
"A LEP permite a remição por estudo à distância, contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação de frequência escolar e de aproveitamento do conteúdo ministrado, além do vínculo da instituição de ensino com o Poder Público."
4) STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 722.388-SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 09/08/2022 (Info 748):
"A remição de pena em virtude de curso profissionalizante, realizado pelo apenado na modalidade à distância (EaD), exige a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação (MEC)."
5) STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20/4/2021:
"1. Esta Sexta Turma consolidou o entendimento de que a instituição de ensino que oferece os cursos profissionalizantes para fins de remição deve ser devidamente credenciada, conforme o previsto no art. 1º da Resolução n. 44/2013 do Conselho Nacional de Educação. 2. Na hipótese, observa-se que a unidade de ensino não está devidamente credenciada para o curso oferecido e os certificados apresentados pelo reeducando não comprovam os elementos pedagógicos, pelo que não podem ser homologados com base, simplesmente, na carga horária do correspondente curso de formação."
Remição pela leitura
A Lei 13.769/2018 introduziu a possibilidade de remição pela leitura, como forma de estímulo à educação e ao desenvolvimento intelectual. O art. 126, § 6º, dispõe:
Art. 126, § 6º: O preso que, por meio da leitura de obras literárias, científicas ou filosóficas, apresentar, no prazo de até 21 (vinte e um) dias, resenha ou relatório de leitura, devidamente avaliado por comissão própria, terá direito à remição de 4 (quatro) dias de sua pena, limitada a 12 (doze) dias por ano, a serem averbados no ato da entrega do trabalho.
Requisitos:
Leitura de obra literária, científica ou filosófica.
Elaboração de resenha ou relatório.
Prazo máximo de 21 dias para entrega.
Avaliação por comissão (geralmente formada na unidade prisional).
Limite de 12 dias por ano (3 obras).
A remição pela leitura é cumulável com a remição por estudo e trabalho, desde que observados os limites de compatibilidade.
Remição do preso provisório
O art. 126, § 6º-A, da LEP estende o direito à remição ao preso provisório (antes do trânsito em julgado). O tempo remido na prisão cautelar será computado para todos os fins (progressão, livramento, etc.), mesmo que o preso seja absolvido (se absolvido, não há pena a remir, mas o tempo trabalhado ou estudado não gera efeitos negativos). O benefício é reconhecido durante a prisão cautelar e deve ser averbado nos autos da ação penal, sendo posteriormente transferido para a execução.
Diferença do regime aberto: o caput do art. 126 não menciona o regime aberto. A remição, na redação legal, aplica-se expressamente ao regime fechado e semiaberto e, por força do § 6º-A, ao preso provisório em prisão cautelar. Não há remição pelo trabalho no regime aberto, salvo interpretação extensiva não consolidada em súmula. Já a remição pelo estudo, em tese, pode ser discutida também para o regime aberto, embora o tema não esteja pacificado.
Perda de dias remidos por falta grave
O art. 127 da LEP estabelece a consequência para o condenado que pratica falta grave:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios a partir da data da infração.
Parágrafo único. A revogação será motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa.
Pontos essenciais:
A perda de dias remidos é uma sanção, e não automática: depende de decisão judicial fundamentada, após procedimento que apure a falta grave com contraditório.
O limite máximo é de 1/3 do total de dias remidos até a data da falta.
A contagem para novos benefícios (progressão, livramento) recomeça da data da infração (interrupção da data-base).
A perda incide apenas sobre os dias já remidos, não sobre os que ainda serão conquistados.
Distinção importante: perda de dias remidos e interrupção da data-base são duas consequências distintas da falta grave. A primeira retira parte do tempo já conquistado; a segunda faz o prazo para novos benefícios recomeçar da data do fato. Ambas devem ser analisadas separadamente.
A falta grave praticada antes do reconhecimento judicial da remição (ex.: o preso já havia trabalhado, mas a falta ocorreu antes da homologação) pode levar à perda dos dias remidos, desde que a falta seja grave e apurada. O juiz deve considerar a data da falta em relação ao trabalho já realizado.
Procedimento para reconhecimento da remição
7.1 Requerimento e documentação
A remição pode ser requerida pelo interessado (preso ou seu defensor) ou reconhecida de ofício pelo juiz, com base nas informações da administração prisional (art. 129 da LEP). A autoridade administrativa deve remeter mensalmente ao juízo a relação dos dias trabalhados ou estudados.
7.2 Decisão judicial
O juiz, após manifestação do Ministério Público e da defesa (se houver requerimento), profere decisão reconhecendo os dias remidos. A decisão deve ser fundamentada e indicar o cálculo.
7.3 Recursos
Da decisão que concede ou denega a remição, ou que determina a perda de dias remidos, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP), no prazo de 5 dias.
Controvérsias e pegadinhas
8.1 Remição antes do trânsito em julgado
A remição do preso provisório é admitida, mas se ele for absolvido, o tempo não gera efeitos. No entanto, se for condenado, o período remido será considerado na execução.
8.2 Acumulação de remição por trabalho e estudo
É possível, desde que compatíveis as jornadas. O preso pode trabalhar 8 horas e estudar 4 horas em horários distintos. O limite é a jornada diária total, que não pode exceder o razoável. A remição pela leitura é cumulável, mas está limitada a 12 dias por ano.
8.3 Remição ficta por impossibilidade de trabalho
A falta de oferta de trabalho ou estudo pelo Estado não gera direito à remição ficta (ou seja, o preso não pode exigir a remição sem efetivamente trabalhar ou estudar). A jurisprudência é pacífica: a remição pressupõe atividade efetiva.
Pegadinha de concurso: o candidato deve lembrar que a remição é um benefício por atividade efetiva, não uma expectativa automática decorrente da simples reclusão. A remição exige comprovação efetiva da atividade laborativa ou escolar.
8.3.1 Julgado recente do STJ sobre comprovação de carga laboral
O STJ tem exigido comprovação efetiva do cumprimento da jornada diária para reconhecimento da remição pelo trabalho. O julgado a seguir foi localizado no Dizer o Direito (fonte primária jornalística especializada):
STJ, 6ª Turma, HC 709.901-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 27/9/2022 (Info Especial 10):
"Se não houver comprovação efetiva de cumprimento de carga laboral diária, não é possível o reconhecimento do direito à remição pelo trabalho."
A simples anotação esporádica ou o comparecimento ocasional não bastam; é necessário demonstrar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho (6 a 8 horas diárias).
8.4 Remição e saída temporária
O preso em saída temporária pode continuar a remir pelo estudo, se estiver matriculado? Em regra, as horas de estudo durante a saída não são computadas, pois não há controle da frequência. Mas se houver possibilidade de frequentar curso externo autorizado, aí sim.
8.5 Perda de dias remidos e proporcionalidade
A perda de até 1/3 deve ser proporcional à gravidade da falta. O juiz pode aplicar menos de 1/3, mas não mais.
8.6 Remição e progressão de regime
Os dias remidos abreviam o prazo para a progressão de regime. Por exemplo, se o condenado precisa cumprir 1/6 da pena para progredir (art. 83 da LEP), cada dia remido conta como dia cumprido, reduzindo o tempo real de prisão necessário para atingir a fração legal.
Jurisprudência relevante
9.1 STJ – Súmula 341 (remição pelo estudo)
Súmula 341-STJ: "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto."
9.2 STJ – Súmula 562 (trabalho não formalizado / extramuros)
Súmula 562-STJ: "É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros."
Quadro resumo: modalidades de remição
| Modalidade | Proporção | Requisitos | Limite |
|------------|-----------|------------|--------|
| Trabalho | 1 dia a cada 3 dias de trabalho | Jornada de 6 a 8 h/dia; comprovação | Sem limite anual (limitado pela jornada) |
| Estudo | 1 dia a cada 12 h de frequência (mín. 3 dias) | Frequência + aprovação (Súmula 341) | Sem limite, mas compatível com trabalho |
| Leitura | 4 dias por obra (máx. 12 dias/ano) | Leitura + resenha avaliada em até 21 dias | 12 dias/ano (3 obras) |
Checklist para análise de questões
[ ] O preso está em regime fechado, semiaberto ou é provisório? (todos podem remir)
[ ] Há comprovação dos dias trabalhados ou das horas de estudo?
[ ] Se for estudo, houve aprovação na série? (Súmula 341)
[ ] Se for leitura, foi apresentada resenha no prazo e avaliada?
[ ] Houve falta grave? Se sim, houve procedimento com contraditório?
[ ] A perda de dias remidos foi de, no máximo, 1/3 e fundamentada?
[ ] A data-base para novos benefícios foi recalculada a partir da falta?
[ ] O cálculo da remição está correto (considerar eventual cumulação)?
[ ] Da decisão cabe agravo em execução (5 dias)?
[ ] Os dias remidos já foram considerados no cálculo da progressão de regime?
Exemplos práticos de cálculo de remição
Exemplo 1 — trabalho puro
João trabalhou 90 dias na unidade prisional, com jornada de 8 horas diárias.
Cálculo: 90 ÷ 3 = 30 dias de remição.
Exemplo 2 — estudo puro
Pedro frequentou curso supletivo durante 240 horas, divididas em 60 dias de 4 horas.
Cálculo: 240 ÷ 12 = 20 dias de remição.
Exemplo 3 — cumulação de trabalho + estudo + leitura
João, condenado a 8 anos, cumpriu 2 anos em regime fechado.
Trabalhou 180 dias → 60 dias de remição.
Estudou 240 horas → 20 dias de remição.
Leu 3 obras, com resenhas aprovadas → 12 dias de remição (máximo anual).
Total remido: 60 + 20 + 12 = 92 dias.
Em seguida, praticou falta grave (fuga). O juiz, após procedimento, revogou 1/3 dos dias remidos:
92 ÷ 3 = 30 dias (arredondado). João perde 30 dias, ficando com 62 dias remidos.
A data-base para progressão recomeça da data da fuga.
Exercícios:
O juízo defere remição, mas o cálculo é incompreensível e sem memória de cálculo, dificultando conferência pela defesa. A alternativa mais correta é:
Em falta grave (ou leve), o juízo decide perder remição em patamar máximo, sem justificar gravidade concreta e sem analisar histórico do apenado. A alternativa correta é:
Maria, presa provisória, frequentou curso de ensino médio por 4 meses, com carga horária total de 240 horas, tendo sido aprovada em todas as disciplinas. Antes do trânsito em julgado, ela foi absolvida. Nesse caso:
Sobre a remição pela leitura, introduzida pela Lei 13.769/2018, é correto afirmar que:
Pedro, condenado a 10 anos, trabalhou 360 dias no regime fechado, obtendo 120 dias de remição. Após 2 anos, praticou falta grave. O juiz, em decisão fundamentada, revogou 40 dias remidos (1/3). Nesse caso, o cálculo do novo prazo para progressão:
O apenado apresenta declarações e relatórios de frequência escolar, mas o juízo nega remição porque faltou um carimbo específico da direção, sem apontar dúvida real sobre a atividade. A alternativa correta é:
Após notícia de falta grave, o presídio cancela automaticamente todos os dias remidos, sem decisão judicial e sem ouvir o apenado. A alternativa correta é:
O presídio perde registros de trabalho, mas há testemunhos e documentos externos confirmando a atividade. O juiz indefere por “ausência de registro oficial”, sem diligência. A alternativa correta é:
Analise as assertivas sobre a remição e assinale a opção correta.\n\nI. A Súmula 360 do STJ admite o reconhecimento da remição pelo trabalho ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida sem autorização judicial ou sem formalização, desde que comprovada nos autos.\nII. A remição pelo estudo exige a comprovação de frequência e aprovação, sendo que a mera frequência sem aprovação não gera direito à remição (Súmula 341 do STJ).\nIII. A falta grave cometida após o preenchimento dos requisitos para a progressão não impede a concessão do benefício (Súmula 441), mas interrompe a contagem do prazo para futuros benefícios.\nIV. A perda de dias remidos por falta grave é automática, independentemente de procedimento disciplinar, uma vez que a falta é atestada pela administração prisional.
Sobre a remição da pena pelo trabalho no regime fechado, é correto afirmar que:
João, condenado a 8 anos de reclusão, trabalhou durante 180 dias no regime fechado, em atividade devidamente comprovada pela administração prisional. Após esse período, praticou falta grave (fuga), que foi apurada em regular procedimento disciplinar e homologada judicialmente. Nesse caso, o juiz, ao aplicar a sanção pela falta grave, deverá:
Acerca da remição pelo estudo, é correto afirmar que:
Sobre a contagem do tempo para remição e sua compatibilidade com outras atividades, é correto afirmar que:
[FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] Com base na Lei de Execução Penal, assinale a alternativa INCORRETA sobre as faltas graves.
[FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] Com base na Lei de Execução Penal, assinale a alternativa INCORRETA sobre as faltas graves.
A ausência de registro formal de emprego ou de assinatura de carteira de trabalho não obsta o reconhecimento do direito à remição de pena pelo trabalho, desde que haja prova inequívoca da prestação da atividade laborativa por parte do apenado em regime fechado ou semiaberto, em consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do dever constitucional do Estado de prover meios para a ressocialização do preso, a escassez de vagas de trabalho ou de estudo na unidade prisional gera direito à remição ficta, computando-se os dias de inatividade forçada como efetivamente trabalhados para fins de progressão de regime.
A remição de pena decorrente de curso profissionalizante realizado na modalidade de Educação a Distância (EaD) pressupõe que a instituição de ensino responsável pelo curso seja devidamente credenciada perante o Ministério da Educação (MEC), sob pena de não homologação dos certificados pelo juízo da execução penal.
O cometimento de falta grave pelo condenado durante a execução penal autoriza o magistrado a revogar até o limite máximo de um terço do tempo remido, tratando-se de uma faculdade judicial cujo percentual de perda deve ser motivado com base na gravidade da infração, inexistindo perda automática da totalidade dos dias conquistados.
O instituto da remição pela leitura possibilita ao apenado a redução de quatro dias de pena para cada obra literária, científica ou filosófica lida, fixando a legislação de regência o limite máximo anual absoluto de trinta e seis dias de remição por essa modalidade.
O reconhecimento do direito à remição da pena pela frequência a cursos de ensino formal regular exige a comprovação do efetivo aproveitamento escolar ou a conclusão da respectiva etapa ou série, não bastando a mera inscrição ou o comparecimento físico esporádico sem avaliação de desempenho.
A contagem do tempo para fins de remição penal pelo labor realiza-se estritamente à razão de um dia de pena a cada dois dias de trabalho efetivo, desde que observada a jornada diária mínima de seis e máxima de oito horas, sendo vedada a cumulação concomitante com atividades de estudo.
A remição de pena decorrente de trabalho ou estudo desempenhado pelo preso provisório em sede de prisão cautelar possui caráter definitivo e gera direito adquirido absoluto, de modo que, vindo o réu a ser absolvida na ação penal principal, os dias remidos deverão ser obrigatoriamente convertidos em indenização pecuniária estatal.
É indispensável a comprovação efetiva do cumprimento da jornada laboral diária fixada em lei para que seja viabilizado o direito à remição pelo trabalho, não sendo suficiente para a homologação do benefício a anotação meramente esporádica ou o comparecimento ocasional do apenado ao posto de trabalho.
O sentenciado que cumpre pena em regime fechado possui autorização legal implícita para desempenhar atividades laborativas extramuros em empresas privadas independentemente de escolta ou de prévia autorização judicial, bastando a posterior apresentação mensal das planilhas de frequência assinadas pelo empregador particular.