Remição, trabalho/estudo e incidentes: prova, cálculo e controvérsias - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Execução Penal: noções essenciais e interface processual (títulos, penas, progressão e incidentes)): Remição, trabalho/estudo e incidentes: prova, cálculo e controvérsias. Remição por trabalho e estudo (noções); comprovação e documentação; perda ou redução por falta grave (noções) e necessidade de decisão motivada; controvérsias sobre atividades e registros; procedimento com contraditório; armadilhas: negar remição por formalismo excessivo, reconhecer perda automática e ignorar prova de frequência. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Remição, trabalho/estudo e incidentes: prova, cálculo e controvérsias
Introdução à remição
A remição é o instituto pelo qual o condenado (ou o preso provisório) reduz o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade em razão do trabalho ou do estudo. É uma forma de estímulo à ressocialização, reconhecendo que o esforço do apenado para se qualificar e contribuir com a sociedade deve ser recompensado com a diminuição do tempo de prisão.
A base legal está nos arts. 126 a 130 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), com as alterações introduzidas pela Lei 12.433/2011 e pela Lei 13.769/2018 (que incluiu a remição pela leitura).
Art. 126 da LEP: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena."
O art. 126, § 6º-A, da LEP (incluído pela Lei 13.769/2018) estende o benefício ao preso provisório (antes da condenação definitiva), desde que em cumprimento de prisão cautelar.
Remição pelo trabalho
2.1 Requisitos e forma de cômputo
A remição pelo trabalho está regulada no art. 126, § 1º, I, e § 3º da LEP:
Art. 126, § 1º: A contagem de tempo será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho;
II – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar (atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional), divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
§ 3º: Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
Regras importantes:
Cada 3 dias de trabalho remuneram 1 dia de pena.
A jornada de trabalho deve ser de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas diárias, com descanso nos domingos e feriados (art. 33 da LEP). Não há limite máximo de dias de trabalho por ano, desde que observada a jornada.
O trabalho pode ser interno (na própria unidade prisional) ou externo (mediante autorização, com ou sem vigilância, conforme o regime).
2.2 Trabalho externo e autorização
O art. 36 e 37 da LEP regulam o trabalho externo:
Regime fechado: o trabalho externo é possível apenas em serviços ou obras públicas, mediante escolta (art. 36, caput).
Regime semiaberto: o trabalho externo é permitido, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior (art. 37, caput).
A autorização para trabalho externo é concedida pelo juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração prisional.
2.3 Comprovação do trabalho
A comprovação se dá por meio de declaração da autoridade administrativa (diretor do presídio) ou do empregador (se trabalho externo), com indicação dos dias efetivamente trabalhados. O art. 129 da LEP prevê que a autoridade administrativa remeterá mensalmente ao juízo da execução informação sobre os dias trabalhados.
Pegadinha: a falta de registro formal (carteira de trabalho assinada) não impede a remição, desde que haja prova inequívoca da prestação do trabalho (Súmula 360 do STJ: "O benefício da remição de pena pelo trabalho pode ser reconhecido ainda que o apenado tenha exercido atividade laborativa sem autorização judicial ou sem a devida formalização, desde que comprovada nos autos."). No entanto, se o trabalho for externo sem autorização judicial, pode configurar falta grave (art. 50, VI, LEP – fuga? Na verdade, sair sem autorização é falta grave).
Remição pelo estudo
3.1 Regras gerais
A remição pelo estudo foi ampliada pela Lei 12.433/2011 e posteriormente pela Lei 13.769/2018, que incluiu a remição pela leitura. O art. 126, § 1º, II, estabelece a proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 dias. Ou seja, o preso deve frequentar, por exemplo, 4 horas diárias durante 3 dias para completar 12 horas e obter 1 dia de remição.
3.2 Atividades que geram remição
Podem gerar remição:
Ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional (art. 126, § 1º, II).
Cursos de educação a distância (EAD), desde que certificados e com controle de frequência (art. 126, § 9º).
Atividades de leitura (art. 126, § 6º, incluído pela Lei 13.769/2018): a remição pela leitura é de 4 dias de pena a cada obra lida, limitada a 12 dias por ano (3 obras). Exige-se a apresentação de resenha ou relatório de leitura, a ser avaliado por comissão.
3.3 Requisitos para remição pelo estudo
Frequência e aproveitamento: a remição exige frequência e, se houver avaliação, aprovação. A Súmula 341 do STJ estabelece: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição do restante da pena, desde que comprovada a conclusão do ensino ou pelo menos a aprovação na série." Portanto, a mera frequência sem aprovação não basta.
Compatibilidade com o trabalho: o preso pode acumular remição por trabalho e estudo, desde que as horas sejam compatíveis (art. 126, § 3º). A soma das atividades não pode ultrapassar a jornada máxima diária de trabalho (8 horas) e de estudo (geralmente 4 horas), mas se forem em períodos distintos, é possível.
Remição pela leitura
A Lei 13.769/2018 introduziu a possibilidade de remição pela leitura, como forma de estímulo à educação e ao desenvolvimento intelectual. O art. 126, § 6º, dispõe:
Art. 126, § 6º: O preso que, por meio da leitura de obras literárias, científicas ou filosóficas, apresentar, no prazo de até 21 (vinte e um) dias, resenha ou relatório de leitura, devidamente avaliado por comissão própria, terá direito à remição de 4 (quatro) dias de sua pena, limitada a 12 (doze) dias por ano, a serem averbados no ato da entrega do trabalho.
Requisitos:
Leitura de obra literária, científica ou filosófica.
Elaboração de resenha ou relatório.
Prazo máximo de 21 dias para entrega.
Avaliação por comissão (geralmente formada na unidade prisional).
Limite de 12 dias por ano (3 obras).
A remição pela leitura é cumulável com a remição por estudo e trabalho, desde que observados os limites de compatibilidade.
Remição do preso provisório
O art. 126, § 6º, da LEP estende o direito à remição ao preso provisório (antes do trânsito em julgado). O tempo remido na prisão cautelar será computado para todos os fins (progressão, livramento, etc.), mesmo que o preso seja absolvido (se absolvido, não há pena a remir, mas o tempo trabalhado ou estudado não gera efeitos negativos). O benefício é reconhecido durante a prisão cautelar e deve ser averbado nos autos da ação penal, sendo posteriormente transferido para a execução.
Perda de dias remidos por falta grave
O art. 127 da LEP estabelece a consequência para o condenado que pratica falta grave:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios a partir da data da infração.
Parágrafo único. A revogação será motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa.
Pontos essenciais:
A perda de dias remidos é uma sanção, e não automática: depende de decisão judicial fundamentada, após procedimento que apure a falta grave com contraditório.
O limite máximo é de 1/3 do total de dias remidos até a data da falta.
A contagem para novos benefícios (progressão, livramento) recomeça da data da infração (interrupção da data-base).
A perda incide apenas sobre os dias já remidos, não sobre os que ainda serão conquistados.
Pegadinha: a falta grave praticada antes do reconhecimento judicial da remição (ex.: o preso já havia trabalhado, mas a falta ocorreu antes da homologação) pode levar à perda dos dias remidos, desde que a falta seja grave e apurada. O juiz deve considerar a data da falta em relação ao trabalho já realizado.
Procedimento para reconhecimento da remição
7.1 Requerimento e documentação
A remição pode ser requerida pelo interessado (preso ou seu defensor) ou reconhecida de ofício pelo juiz, com base nas informações da administração prisional (art. 129 da LEP). A autoridade administrativa deve remeter mensalmente ao juízo a relação dos dias trabalhados ou estudados (art. 126 da LEP).
7.2 Decisão judicial
O juiz, após manifestação do Ministério Público e da defesa (se houver requerimento), profere decisão reconhecendo os dias remidos. A decisão deve ser fundamentada e indicar o cálculo.
7.3 Recursos
Da decisão que concede ou denega a remição, ou que determina a perda de dias remidos, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP), no prazo de 5 dias.
Controvérsias e pegadinhas
8.1 Remição antes do trânsito em julgado
A remição do preso provisório é admitida, mas se ele for absolvido, o tempo não gera efeitos. No entanto, se for condenado, o período remido será considerado na execução. A jurisprudência do STJ (HC 275.526/MG) confirma.
8.2 Acumulação de remição por trabalho e estudo
É possível, desde que compatíveis as jornadas. O preso pode trabalhar 8 horas e estudar 4 horas em horários distintos. O limite é a jornada diária total, que não pode exceder o razoável.
8.3 Remição ficta por impossibilidade de trabalho
A falta de oferta de trabalho ou estudo pelo Estado não gera direito à remição ficta (ou seja, o preso não pode exigir a remição sem efetivamente trabalhar ou estudar). A jurisprudência é pacífica: a remição pressupõe atividade efetiva.
8.4 Remição e saída temporária
O preso em saída temporária pode continuar a remir pelo estudo, se estiver matriculado? Em regra, as horas de estudo durante a saída não são computadas, pois não há controle da frequência. Mas se houver possibilidade de frequentar curso externo autorizado, aí sim.
8.5 Perda de dias remidos e proporcionalidade
A perda de até 1/3 deve ser proporcional à gravidade da falta. O juiz pode aplicar menos de 1/3, mas não mais.
Jurisprudência relevante
9.1 STJ – Súmula 341 (remição pelo estudo)
Súmula 341-STJ: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição do restante da pena, desde que comprovada a conclusão do ensino ou pelo menos a aprovação na série."
9.2 STJ – Súmula 360 (trabalho não formalizado)
Súmula 360-STJ: "O benefício da remição de pena pelo trabalho pode ser reconhecido ainda que o apenado tenha exercido atividade laborativa sem autorização judicial ou sem a devida formalização, desde que comprovada nos autos."
9.3 STJ – HC 598.599/SP (perda de dias remidos e interrupção da data-base)
STJ, HC 598.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção de novos benefícios, inclusive para a progressão de regime, recomeçando a contagem a partir da data do fato. A perda de dias remidos, limitada a 1/3 do total, deve ser proporcional e fundamentada."
9.4 STJ – HC 432.515/SP (remição do preso provisório)
STJ, HC 432.515/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/12/2018, DJe 17/12/2018: "O preso provisório faz jus à remição pelo trabalho ou estudo, nos termos do art. 126, § 6º, da LEP. O tempo remido será computado na execução definitiva da pena, caso haja condenação."
9.5 STJ – HC 275.526/MG (remição e compatibilidade com trabalho externo)
STJ, HC 275.526/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/11/2014, DJe 20/11/2014: "A remição pelo trabalho externo depende de autorização judicial e de compatibilidade com o regime. A falta de autorização, se não configurar falta grave, não impede o reconhecimento da remição, desde que comprovada a efetiva prestação laboral."
9.6 STJ – HC 186.600/SP (remição pela leitura)
STJ, HC 186.600/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 14/12/2010, DJe 01/02/2011: (embora anterior à Lei 13.769/2018, o entendimento sobre atividades educacionais pode ser aplicado analogicamente. Para a leitura, deve-se observar o procedimento do art. 126, § 6º.)
Quadro resumo: modalidades de remição
| Modalidade | Proporção | Requisitos | Limite |
|------------|-----------|------------|--------|
| Trabalho | 1 dia a cada 3 dias de trabalho | Jornada de 6 a 8 h/dia; comprovação | Sem limite anual (limitado pela jornada) |
| Estudo | 1 dia a cada 12 h de frequência (mín. 3 dias) | Frequência + aprovação (Súmula 341) | Sem limite, mas compatível com trabalho |
| Leitura | 4 dias por obra (máx. 12 dias/ano) | Leitura + resenha avaliada em até 21 dias | 12 dias/ano (3 obras) |
Checklist para análise de questões
[ ] O preso está em regime fechado, semiaberto ou é provisório? (todos podem remir)
[ ] Há comprovação dos dias trabalhados ou das horas de estudo?
[ ] Se for estudo, houve aprovação na série? (Súmula 341)
[ ] Se for leitura, foi apresentada resenha no prazo e avaliada?
[ ] Houve falta grave? Se sim, houve procedimento com contraditório?
[ ] A perda de dias remidos foi de, no máximo, 1/3 e fundamentada?
[ ] A data-base para novos benefícios foi recalculada a partir da falta?
[ ] O cálculo da remição está correto (considerar eventual cumulação)?
[ ] Da decisão cabe agravo em execução (5 dias)?
Exemplo prático de cálculo de remição
Situação: João, condenado a 8 anos, cumpriu 2 anos em regime fechado. Trabalhou 180 dias (60 dias de remição). Estudou 240 horas em curso supletivo (20 dias de remição, pois 240/12 = 20). Total remido: 80 dias. Praticou falta grave (fuga) e o juiz, após procedimento, revogou 1/3 dos dias remidos (26 dias). João perde 26 dias, ficando com 54 dias remidos. A data-base para progressão recomeça da data da fuga.
Conclusão
A remição é um importante instrumento de ressocialização e de redução do tempo de prisão, exigindo atenção aos requisitos legais e à comprovação adequada. A possibilidade de perda por falta grave, com observância do contraditório, equilibra o estímulo ao bom comportamento. A jurisprudência, especialmente as súmulas do STJ, esclarece pontos sensíveis, como a necessidade de aprovação escolar e a validade do trabalho não formalizado. Dominar esses aspectos é essencial para o manejo correto na execução penal e para o sucesso em provas.
Exercícios:
O juízo defere remição, mas o cálculo é incompreensível e sem memória de cálculo, dificultando conferência pela defesa. A alternativa mais correta é:
Em falta grave (ou leve), o juízo decide perder remição em patamar máximo, sem justificar gravidade concreta e sem analisar histórico do apenado. A alternativa correta é:
Maria, presa provisória, frequentou curso de ensino médio por 4 meses, com carga horária total de 240 horas, tendo sido aprovada em todas as disciplinas. Antes do trânsito em julgado, ela foi absolvida. Nesse caso:
Sobre a remição pela leitura, introduzida pela Lei 13.769/2018, é correto afirmar que:
Pedro, condenado a 10 anos, trabalhou 360 dias no regime fechado, obtendo 120 dias de remição. Após 2 anos, praticou falta grave. O juiz, em decisão fundamentada, revogou 40 dias remidos (1/3). Nesse caso, o cálculo do novo prazo para progressão:
O apenado apresenta declarações e relatórios de frequência escolar, mas o juízo nega remição porque faltou um carimbo específico da direção, sem apontar dúvida real sobre a atividade. A alternativa correta é:
Após notícia de falta grave, o presídio cancela automaticamente todos os dias remidos, sem decisão judicial e sem ouvir o apenado. A alternativa correta é:
O presídio perde registros de trabalho, mas há testemunhos e documentos externos confirmando a atividade. O juiz indefere por “ausência de registro oficial”, sem diligência. A alternativa correta é:
Analise as assertivas sobre a remição e assinale a opção correta.\n\nI. A Súmula 360 do STJ admite o reconhecimento da remição pelo trabalho ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida sem autorização judicial ou sem formalização, desde que comprovada nos autos.\nII. A remição pelo estudo exige a comprovação de frequência e aprovação, sendo que a mera frequência sem aprovação não gera direito à remição (Súmula 341 do STJ).\nIII. A falta grave cometida após o preenchimento dos requisitos para a progressão não impede a concessão do benefício (Súmula 441), mas interrompe a contagem do prazo para futuros benefícios.\nIV. A perda de dias remidos por falta grave é automática, independentemente de procedimento disciplinar, uma vez que a falta é atestada pela administração prisional.
Sobre a remição da pena pelo trabalho no regime fechado, é correto afirmar que:
João, condenado a 8 anos de reclusão, trabalhou durante 180 dias no regime fechado, em atividade devidamente comprovada pela administração prisional. Após esse período, praticou falta grave (fuga), que foi apurada em regular procedimento disciplinar e homologada judicialmente. Nesse caso, o juiz, ao aplicar a sanção pela falta grave, deverá:
Acerca da remição pelo estudo, é correto afirmar que:
Sobre a contagem do tempo para remição e sua compatibilidade com outras atividades, é correto afirmar que: