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Regimes, progressão e regressão: critérios, fundamentação e incidentes - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Execução Penal: noções essenciais e interface processual (títulos, penas, progressão e incidentes)): Regimes, progressão e regressão: critérios, fundamentação e incidentes. Regimes e transições (noções); progressão: requisitos e cálculo (noções); regressão: hipóteses e procedimento com defesa; falta grave (noções): apuração, contraditório e efeitos sobre benefícios; contemporaneidade e motivação; armadilhas: regressão automática por notícia informal, falta grave sem procedimento e progressão negada por “gravidade do crime”. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Regimes, progressão e regressão: critérios, fundamentação e incidentes Introdução aos regimes prisionais A execução da pena privativa de liberdade no Brasil está estruturada em três regimes, conforme estabelece o art. 33 do Código Penal. O regime determina as condições de cumprimento da pena, variando em grau de restrição e nas possibilidades de trabalho, estudo e convívio. Art. 33, CP: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, e a de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. A individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) exige que o juiz, na sentença, fixe o regime inicial com base nos critérios do art. 33, § 2º, e § 3º do CP: Regime fechado: quando o condenado for reincidente, ou quando a pena for superior a 8 anos (reclusão), ou em outros casos previstos em lei (art. 33, § 2º, 'a' e § 3º). Regime semiaberto: quando a pena for superior a 4 anos e não exceder a 8, e o réu não for reincidente (art. 33, § 2º, 'b'). Regime aberto: quando a pena for igual ou inferior a 4 anos, e o réu não for reincidente (art. 33, § 2º, 'c'). 1.1 Progressão e regressão: princípios A progressão de regime é um direito do condenado que demonstra aptidão para cumprir a pena em regime menos gravoso. A regressão é a transferência para regime mais severo em decorrência de falta grave ou nova condenação. Ambas são regidas pelos princípios da individualização da pena, legalidade e proporcionalidade, e devem ser decididas mediante decisão fundamentada (art. 93, IX, CF), após o devido processo legal. Progressão de regime 2.1 Requisitos legais (art. 112 da LEP) O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece os requisitos para a progressão: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. A redação original foi alterada por diversas leis, notadamente a Lei 10.792/2003, que introduziu o requisito do exame criminológico para certos casos. Atualmente, o § 1º do art. 112 dispõe: Art. 112, § 1º. A decisão será sempre motivada e proferida após a manifestação do Ministério Público e do defensor. 2.2 Requisito objetivo: lapso temporal O requisito objetivo é o cumprimento de parte da pena no regime anterior. A fração varia conforme o crime: Crimes comuns: 1/6 (um sexto) da pena. Crimes hediondos e equiparados: a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou as frações, e posteriormente a Lei 14.843/2024 (que endureceu a progressão) trouxe novas exigências. Atualmente, para crimes hediondos e equiparados, o cumprimento deve ser de: - 40% da pena, se o condenado for primário. - 50% da pena, se reincidente em crime hediondo ou equiparado. - 60% da pena, se o crime for hediondo com resultado morte (homicídio qualificado, latrocínio, etc.), independentemente de reincidência. - 70% da pena, se o crime for hediondo contra funcionário público no exercício da função, ou se for hediondo com resultado morte e o condenado for reincidente em crime hediondo. Esses percentuais estão previstos no art. 112, § 5º e seguintes da LEP. O STF, no julgamento do HC 118.353/MS, já havia estabelecido parâmetros de proporcionalidade, mas a lei atual prevalece. Importante: a contagem do tempo considera a detração (prisão provisória) e a remição (trabalho/estudo). O cálculo deve ser feito pelo juízo da execução. 2.3 Requisito subjetivo: mérito O requisito subjetivo é o bom comportamento carcerário, atestado pela direção do presídio (art. 112, caput, LEP). O juiz pode, excepcionalmente, exigir a realização de exame criminológico para avaliar a periculosidade e a aptidão para progredir, nos termos do art. 112, § 1º, da LEP: Art. 112, § 1º. A decisão será sempre motivada e proferida após a manifestação do Ministério Público e do defensor. A jurisprudência do STJ (Súmula 471) e do STF (HC 118.353) firmou entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório, mas pode ser determinado pelo juiz, fundamentadamente, em casos de crimes graves ou quando houver dúvida sobre a capacidade de reintegração social. Súmula 471-STJ: "O exame criminológico é obrigatório para a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa." (Essa súmula foi editada antes das alterações legislativas que tornaram a progressão mais rigorosa; atualmente, a obrigatoriedade do exame não é automática, mas pode ser exigida pelo juiz.) O STF, no HC 118.353/MS, decidiu que a exigência de exame criminológico, se imposta sem fundamentação concreta, viola a individualização da pena. Portanto, o juiz deve justificar por que, no caso concreto, o simples atestado de bom comportamento não é suficiente. 2.4 Procedimento da progressão O sentenciado, após cumprir o lapso temporal, requer a progressão ao juízo da execução. O juiz solicita ao diretor do presídio o atestado de comportamento carcerário (e, se entender necessário, determina a realização de exame criminológico). Abre-se vista ao Ministério Público para parecer (5 dias). O defensor é intimado para se manifestar (5 dias). O juiz profere decisão fundamentada, concedendo ou denegando a progressão. Da decisão cabe agravo em execução (art. 197 da LEP), no prazo de 5 dias. 2.5 Negativa de progressão A negativa de progressão deve ser fundamentada. As razões comuns são: Falta de cumprimento do lapso temporal. Mau comportamento carcerário (atestado negativo ou falta grave recente). Indicação desfavorável em exame criminológico (se exigido). Periculosidade concreta (desde que baseada em elementos objetivos). Pegadinha: o juiz não pode negar a progressão com base apenas na gravidade abstrata do crime, pois o requisito temporal já considera essa gravidade (percentuais maiores). A negativa exige fato concreto superveniente. Regressão de regime 3.1 Hipóteses legais (art. 118 da LEP) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para o regime mais rigoroso, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111). 3.2 Falta grave (art. 50 da LEP) As faltas graves estão tipificadas no art. 50 da LEP: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei (dever de obediência e respeito aos agentes, dever de tratamento com urbanidade, etc.); VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se no que couber ao preso provisório. Além disso, a prática de crime doloso no curso da execução constitui falta grave (art. 118, I, LEP). 3.3 Procedimento da regressão A regressão por falta grave exige procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, culminando em homologação judicial (art. 118, § 2º, LEP). A Súmula Vinculante 26 do STF, citada neste ponto, aplica-se à progressão de regime em crimes hediondos, não à regressão.uiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o réu preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico." Embora a súmula fale em progressão, o princípio do contraditório se aplica igualmente à regressão. A falta grave deve ser apurada em procedimento formal, com: Instauração de procedimento disciplinar (Portaria). Notificação do preso para apresentar defesa. Instrução com oitivas. Decisão da autoridade administrativa (diretor do presídio). Homologação judicial (art. 118, § 2º, LEP: "A decisão judicial que reconhecer a falta grave será motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa"). O juiz, ao homologar a falta grave, pode: Regredir o regime (se for o caso). Interromper a contagem do prazo para novos benefícios (art. 127 da LEP: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão, recomeçando a partir da data do fato). Perder até 1/3 dos dias remidos (art. 127, parágrafo único, da LEP). 3.4 Regressão por nova condenação Se o condenado, durante a execução, for condenado por crime anterior (art. 118, II), as penas devem ser unificadas (art. 111 da LEP). O juízo da execução, após a unificação, verificará se o somatório das penas torna incabível o regime atual, determinando a regressão. 3.5 Recurso Da decisão que regride o regime, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP). O recurso tem efeito suspensivo? O art. 197 não prevê efeito suspensivo, mas o juiz pode conceder, se houver risco de dano irreparável. Fundamentação das decisões Tanto a progressão quanto a regressão exigem fundamentação concreta. O art. 93, IX, da CF, e o art. 112, § 1º, da LEP, impõem que o juiz exponha as razões de seu convencimento. Exemplos de fundamentação inadequada: "Indefiro a progressão porque o crime é hediondo." (falta fundamentação concreta) "Concedo a progressão porque o réu cumpriu 1/6 da pena." (faltou análise do mérito) Exemplo de fundamentação adequada: "O condenado cumpriu o lapso temporal de 40%, conforme certidão. O atestado de comportamento é positivo, indicando boa conduta carcerária. O Ministério Público opinou favoravelmente. Presentes os requisitos, concedo a progressão para o regime semiaberto." Em caso de regressão, o juiz deve indicar a falta grave, a prova de sua ocorrência e o devido processo legal. Jurisprudência relevante 5.1 STF – HC 118.353/MS (exame criminológico) STF, HC 118.353/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 25/02/2014, DJe 27/03/2014: "A exigência de exame criminológico para a progressão de regime, nos crimes hediondos e equiparados, não é obrigatória, mas pode ser determinada pelo juiz, fundamentadamente, sempre que houver necessidade de avaliar a periculosidade do condenado. A decisão que indefere a progressão sem essa análise, baseada apenas na natureza do crime, viola a individualização da pena." 5.2 STJ – HC 598.599/SP (falta grave e interrupção do prazo) STJ, HC 598.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020: "A prática de falta grave interrompe o prazo para a obtenção de novos benefícios, inclusive para a progressão de regime, recomeçando a contagem a partir da data do fato. A perda de dias remidos, limitada a 1/3 do total, deve ser proporcional e fundamentada." 5.3 STF – Súmula Vinculante 26 Súmula Vinculante 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o réu preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico." 5.4 STJ – Súmula 441 Súmula 441-STJ: "A falta grave cometida após o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime não obsta a concessão do benefício, se ainda não reconhecida em decisão judicial." (Se o condenado já preenchia os requisitos antes da falta, a progressão pode ser concedida, pois a falta não retroage para desconstituir o direito adquirido.) 5.5 STJ – HC 275.526/MG (regressão e contraditório) STJ, HC 275.526/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/11/2014, DJe 20/11/2014: "A regressão de regime, em decorrência de falta grave, exige a instauração de procedimento disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a homologação judicial, sob pena de nulidade. A decisão que regride deve ser motivada e considerar a gravidade da falta e o histórico do condenado." 5.6 STJ – HC 432.515/SP (data-base para progressão após falta grave) STJ, HC 432.515/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/12/2018, DJe 17/12/2018: "A interrupção do prazo para progressão em razão de falta grave opera-se a partir da data do cometimento do fato, e não da data da homologação judicial. O novo prazo para o benefício conta-se da data da falta, sendo vedado computar o tempo anterior." Quadro resumo: progressão e regressão | Aspecto | Progressão | Regressão | |---------|------------|-----------| | Natureza | Direito do condenado | Sanção por mau comportamento ou nova condenação | | Requisito objetivo | Lapso temporal (1/6 a 70%, conforme crime) | Prática de falta grave ou crime | | Requisito subjetivo | Bom comportamento carcerário (atestado) | – | | Procedimento | Requerimento, manifestação do MP e defesa, decisão | Procedimento disciplinar + homologação judicial | | Recurso | Agravo em execução | Agravo em execução | | Efeitos da falta grave | – | Perda de dias remidos, interrupção da data-base, regressão | Checklist para resolução de questões [ ] Identificar o regime atual do condenado. [ ] Calcular o lapso temporal já cumprido, considerando detração e remição. [ ] Verificar o percentual exigido para o crime (comum, hediondo, com resultado morte, reincidência). [ ] Analisar o atestado de comportamento: há falta grave recente? [ ] Se houve falta grave, verificar a data do fato, se já houve homologação judicial, e se interrompeu a data-base. [ ] Examinar se houve exigência de exame criminológico e se foi fundamentada. [ ] Verificar se a decisão judicial é fundamentada (não genérica). [ ] Em regressão, confirmar se houve procedimento disciplinar regular (contraditório) e homologação. [ ] Lembrar que da decisão cabe agravo em execução no prazo de 5 dias. Conclusão A progressão e a regressão de regime são institutos fundamentais na execução penal, refletindo a possibilidade de reintegração social (progressão) e a resposta estatal ao desvio de conduta (regressão). O conhecimento das frações legais, dos requisitos subjetivos e objetivos, bem como do procedimento e da jurisprudência, é essencial para o sucesso em provas e para a prática forense. A decisão judicial deve sempre ser fundamentada, respeitando o contraditório e a individualização da pena. Exercícios: O juízo determina regressão de regime porque recebeu ofício informando suposta falta, sem instaurar procedimento e sem ouvir a defesa. A alternativa correta é: Por atraso pontual no retorno de saída autorizada, sem dano e com justificativa plausível, o juízo determina regressão para regime mais severo sem motivar por que não aplicou medida menos gravosa. A alternativa correta é: O apenado preenche requisitos objetivos e apresenta bom comportamento, mas o juízo nega progressão por “crime grave e repulsa social”. A alternativa correta é: O juízo reconhece falta grave e altera datas-base de progressão e outros benefícios sem explicar critérios, gerando atraso significativo. A alternativa mais correta é: A administração prisional aponta falta grave, mas não há relatório consistente nem oitiva do apenado. Mesmo assim, o juízo reconhece a falta e corta benefícios. A alternativa correta é: Sobre a progressão de regime no sistema penal brasileiro, é correto afirmar que: João, condenado a 12 anos de reclusão por roubo qualificado (crime hediondo), é primário. Após cumprir 4 anos e 9 meses no regime fechado, requereu progressão ao semiaberto. O atestado de comportamento é positivo, mas o juiz, sem fundamentar, indeferiu o pedido sob o argumento de que "o crime é hediondo". Nesse caso: Acerca da regressão de regime, assinale a alternativa correta: Marcos, condenado a 6 anos por crime comum, cumpriu 1 ano e 2 meses no regime fechado. Praticou falta grave (posse de celular) no dia 1º de março. O juiz, após procedimento disciplinar, reconheceu a falta grave e, na mesma decisão, regrediu o regime de Marcos do semiaberto para o fechado (ele já havia progredido antes). Nesse caso: Sobre a progressão de regime nos crimes hediondos, considerando a Lei 14.843/2024, é correto afirmar que: Sobre a Súmula 441 do STJ, é correto afirmar que: Questão: Analise as assertivas sobre a regressão de regime e assinale a opção correta. I. A regressão por falta grave exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo determinada pelo juiz da execução com base nesse procedimento. II. A prática de falta grave autoriza o juiz a regredir o regime, bem como a revogar até 1/3 dos dias remidos e a interromper a contagem do prazo para progressão. III. A regressão por nova condenação (art. 118, II, LEP) pressupõe a unificação das penas pelo juízo da execução. IV. A regressão de regime, por falta grave, não pode ser determinada de ofício pelo juiz independentemente de procedimento disciplinar prévio. Ana, condenada a 8 anos por tráfico de drogas (crime hediondo), reincidente, cumpriu 5 anos em regime fechado. Requereu progressão ao semiaberto. O juiz indeferiu sob o fundamento de que "a periculosidade da agente, evidenciada pela reincidência, recomenda a manutenção no regime fechado". Nesse caso: