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Regimes, progressão e regressão: critérios, fundamentação e incidentes - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Execução Penal: noções essenciais e interface processual (títulos, penas, progressão e incidentes)): Regimes, progressão e regressão: critérios, fundamentação e incidentes. Regimes e transições (noções); progressão: requisitos e cálculo (noções); regressão: hipóteses e procedimento com defesa; falta grave (noções): apuração, contraditório e efeitos sobre benefícios; contemporaneidade e motivação; armadilhas: regressão automática por notícia informal, falta grave sem procedimento e progressão negada por “gravidade do crime”. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Regimes, progressão e regressão: critérios, fundamentação e incidentes Introdução aos regimes prisionais A execução da pena privativa de liberdade no Brasil está estruturada em três regimes, conforme estabelece o art. 33 do Código Penal. O regime determina as condições de cumprimento da pena, variando em grau de restrição e nas possibilidades de trabalho, estudo e convívio. Art. 33, CP: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, e a de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. A individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) exige que o juiz, na sentença, fixe o regime inicial com base nos critérios do art. 33, § 2º, e § 3º do CP: Regime fechado: quando o condenado for reincidente, ou quando a pena for superior a 8 anos (reclusão), ou em outros casos previstos em lei (art. 33, § 2º, 'a' e § 3º). Regime semiaberto: quando a pena for superior a 4 anos e não exceder a 8, e o réu não for reincidente (art. 33, § 2º, 'b'). Regime aberto: quando a pena for igual ou inferior a 4 anos, e o réu não for reincidente (art. 33, § 2º, 'c'). 1.1 Progressão e regressão: princípios A progressão de regime é um direito do condenado que demonstra aptidão para cumprir a pena em regime menos gravoso. A regressão é a transferência para regime mais severo em decorrência de falta grave ou nova condenação. Ambas são regidas pelos princípios da individualização da pena, legalidade e proporcionalidade, e devem ser decididas mediante decisão fundamentada (art. 93, IX, CF), após o devido processo legal. A Súmula Vinculante 56 do STF determina que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Progressão de regime 2.1 Requisitos legais (art. 112 da LEP) O art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece os requisitos para a progressão. Após sucessivas alterações pelas Leis 13.964/2019 (Pacote Anticrime), 14.843/2024 e 15.358/2026, o caput do art. 112 — na redação dada pela Lei 15.402/2026 — dispõe: Art. 112, caput. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções: [...] O § 1º, com redação dada pela Lei 14.843/2024, passou a prever: Art. 112, § 1º. Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. O § 2º (equivalente ao antigo § 1º) determina: Art. 112, § 2º. A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 2.2 Requisito objetivo: lapso temporal O requisito objetivo é o cumprimento de parte da pena no regime anterior. O sistema é escalonado conforme a natureza do crime, a existência de resultado morte e o perfil do condenado. 2.2.1 Frações para crimes comuns (Lei 15.402/2026) | Hipótese | Fração | |----------|--------| | Primário, crime sem violência ou grave ameaça | 1/6 da pena | | Primário, crime com violência ou grave ameaça (exceto crimes do Título XII do CP) | 25% da pena | | Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça | 20% da pena | | Reincidente, crime com violência ou grave ameaça | 30% da pena | Atenção: Os crimes contra o Estado Democrático de Direito (Título XII do CP) sujeitam-se ao percentual geral de 1/6, conforme previsão da Lei 15.402/2026. 2.2.2 Frações para crimes hediondos e equiparados — regime temporal Para crimes hediondos e equiparados vigem dois regimes de frações, conforme a data do fato: A) Fatos praticados entre 23/01/2020 e 24/03/2026 (Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime): | Hipótese | Fração | Inciso | |----------|--------|--------| | Primário, crime hediondo ou equiparado sem resultado morte | 40% | V | | Primário, crime hediondo ou equiparado com resultado morte | 50% — vedado livramento condicional | VI, a | | Reincidente específico em crime hediondo ou equiparado | 60% | VII | | Reincidente específico em crime hediondo com resultado morte | 70% — vedado livramento condicional | VIII | B) Fatos praticados a partir de 25/03/2026 (Lei 15.358/2026 — Lei Antifacção): | Hipótese | Fração | |----------|--------| | Primário, crime hediondo ou equiparado | 70% | | Primário, crime hediondo com resultado morte (homicídio qualificado, latrocínio, feminicídio, etc.) | 75% — vedado livramento condicional | | Reincidente não específico em crime hediondo | 80% | | Reincidente específico em crime hediondo com resultado morte | 85% — vedado livramento condicional | Irretroatividade: os percentuais mais gravosos da Lei 15.358/2026 não retroagem para crimes cometidos antes de 25/03/2026 (art. 5º, XL, CF). De igual modo, o STJ firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico instituída pela Lei 14.843/2024 não se aplica retroativamente a condenações por fatos anteriores a 11/04/2024, por se tratar de novatio legis in pejus (RHC no STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 2024). Observações importantes: Conforme o § 5º do art. 112 da LEP, não se considera hediondo, para fins de progressão, o tráfico de drogas na forma privilegiada (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). O § 3º do art. 112 prevê progressão especial para mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência que: (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça; (ii) não tenha praticado crime contra seu filho ou dependente; (iii) tenha cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; (iv) seja primária e de bom comportamento; (v) não tenha integrado organização criminosa. O § 7º do art. 112 prevê a possibilidade de reabilitação da falta grave antes de um ano, desde que o condenado atinja o requisito objetivo para a progressão de regime, sem dispensar a avaliação do requisito subjetivo. Importante: a contagem do tempo considera a detração (prisão provisória, art. 42 do CP) e a remição (trabalho/estudo, art. 126 da LEP). O cálculo deve ser feito pelo juízo da execução. 2.3 Requisito subjetivo: mérito Após a Lei 14.843/2024 (vigente a partir de 11/04/2024), o requisito subjetivo passou a exigir, cumulativamente: (a) bom comportamento carcerário, atestado pela direção do presídio; e (b) resultado favorável no exame criminológico (§ 1º do art. 112, LEP). Antes dessa lei, o exame era facultativo: o juiz poderia determiná-lo, fundamentadamente, nas hipóteses em que as peculiaridades do caso o recomendassem — conforme a Súmula 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada") e a Súmula Vinculante 26 do STF. O STJ firmou que a obrigatoriedade do exame criminológico, instituída pela Lei 14.843/2024, não retroage para condenar quem praticou o fato antes de sua vigência, por configurar novatio legis in pejus vedada pelo art. 5º, XL, da CF e pelo art. 2º do CP. Para condenados por fatos anteriores a 11/04/2024, persiste a facultatividade: a determinação do exame deve ser fundamentada em elementos concretos (reincidência, prática de novo crime na execução, falta grave, circunstâncias específicas do caso), não bastando referência genérica à gravidade do crime ou à extensão da pena. A exigência sem motivação concreta viola a Súmula Vinculante 26. 2.4 Procedimento da progressão O sentenciado, após cumprir o lapso temporal, requer a progressão ao juízo da execução. O juiz solicita ao diretor do presídio o atestado de comportamento carcerário e, se for o caso (ou obrigatoriamente, para fatos a partir de 11/04/2024), determina a realização de exame criminológico. Abre-se vista ao Ministério Público para parecer. O defensor é intimado para se manifestar. O juiz profere decisão fundamentada, concedendo ou denegando a progressão. Da decisão cabe agravo em execução (art. 197 da LEP), no prazo de 5 dias. Natureza declaratória: a decisão que defere a progressão tem natureza declaratória, não constitutiva. O termo inicial para a próxima progressão é a data em que foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, não a data da decisão judicial — Tema 1.165/STJ (Terceira Seção, j. 2024). Progressão per saltum: é vedada a progressão "por salto" de regime (ex.: de fechado diretamente para aberto), conforme a Súmula 491 do STJ. 2.5 Negativa de progressão A negativa de progressão deve ser fundamentada com base em elementos concretos da execução. As razões comuns são: Falta de cumprimento do lapso temporal. Mau comportamento carcerário (atestado negativo ou falta grave recente). Resultado desfavorável no exame criminológico (obrigatório para fatos a partir de 11/04/2024; facultativo para os anteriores). Periculosidade concreta (desde que baseada em elementos objetivos da execução). Ponto de atenção: o juiz não pode negar a progressão com base apenas na gravidade abstrata do crime ou na extensão da pena, pois o requisito temporal já reflete essa gravidade (percentuais maiores). A negativa exige fato concreto superveniente, surgido no curso da execução (STJ). Regressão de regime 3.1 Hipóteses legais (art. 118 da LEP) Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para o regime mais rigoroso, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111). 3.2 Falta grave (art. 50 da LEP) As faltas graves estão tipificadas no art. 50 da LEP: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei; VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Além disso, a prática de crime doloso no curso da execução constitui falta grave (art. 118, I, LEP). Nos termos da Súmula 526 do STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo criminal instaurado para apuração do fato. 3.3 Procedimento da regressão A regressão por falta grave exige Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com observância do contraditório e da ampla defesa, seguido de homologação judicial (art. 118, § 2º, LEP). A Súmula 533 do STJ consolidou que "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de ouvida do paciente e de defesa técnica por advogado." O procedimento formal compreende: Instauração do PAD (Portaria do diretor do estabelecimento). Notificação do preso para apresentar defesa (defesa técnica obrigatória). Instrução com oitivas e colheita de provas. Decisão da autoridade administrativa (diretor do presídio). Homologação judicial, com prévia manifestação do Ministério Público e da defesa (art. 118, § 2º, LEP). O juiz, ao homologar a falta grave, pode: Regredir o regime (art. 118, I, LEP). Alterar a data-base para novos benefícios: nos termos do § 6º do art. 112 da LEP e da Súmula 534 do STJ ("A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração"), a contagem recomeça da data do fato (não da homologação judicial). O Tema 709 do STJ (REsp 1.753.512/PR, Terceira Seção) fixou: (a) a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime; (b) no livramento condicional, não há interrupção pelo cometimento de falta grave (Súmula 441 do STJ); (c) a falta grave também não interrompe automaticamente o prazo para comutação de pena ou indulto (Súmula 535 do STJ). Perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127, caput, da LEP): a revogação deve ser proporcional e concretamente fundamentada, não podendo chegar ao máximo de 1/3 sem motivação específica. 3.4 Regressão por nova condenação Se o condenado, durante a execução, for condenado por crime anterior (art. 118, II), as penas devem ser unificadas (art. 111 da LEP). O juízo da execução, após a unificação, verificará se o somatório das penas torna incabível o regime atual, determinando a regressão. Importante: conforme o Tema 1.006 do STJ, a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 3.5 Recurso Da decisão que regride o regime cabe agravo em execução (art. 197 da LEP), no prazo de 5 dias. O art. 197 da LEP não prevê efeito suspensivo automático, mas o juiz pode concedê-lo se houver risco de dano irreparável. Fundamentação das decisões Tanto a progressão quanto a regressão exigem fundamentação concreta. O art. 93, IX, da CF, e o art. 112, § 2º, da LEP impõem que o juiz exponha as razões de seu convencimento com base em dados objetivos da execução. Exemplos de fundamentação inadequada: "Indefiro a progressão porque o crime é hediondo." (fundamento na gravidade abstrata) "Concedo a progressão porque o réu cumpriu o lapso temporal." (ausência de análise do mérito) "Exijo o exame criminológico porque a pena é longa." (no contexto anterior à Lei 14.843/2024, o STJ reputava insuficiente a referência à extensão da pena para justificar o exame) Exemplo de fundamentação adequada (progressão, fatos anteriores a 11/04/2024): "O condenado cumpriu o lapso temporal de 40%, conforme certidão. O atestado de comportamento é positivo, indicando boa conduta carcerária. O Ministério Público opinou favoravelmente. Presentes os requisitos objetivo e subjetivo, concedo a progressão para o regime semiaberto." Em caso de regressão, o juiz deve indicar: a falta grave praticada, a prova de sua ocorrência, a regularidade do PAD e o cumprimento do contraditório. Jurisprudência relevante 5.1 STF — Súmula Vinculante 26 (exame criminológico e progressão em crimes hediondos) Súmula Vinculante 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico." A súmula consolidou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para crimes hediondos e reafirmou que o exame criminológico, antes da Lei 14.843/2024, era facultativo, condicionado à fundamentação concreta. Após a Lei 14.843/2024, o STF reafirmou que, mesmo para condenados por fatos anteriores a ela (que não se sujeitam à obrigatoriedade legal), o juiz ainda pode determiná-lo fundamentadamente com base na Súmula Vinculante 26 (RE 1.531.639, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª T., j. 25/04/2025). 5.2 STJ — Súmula 471 (irretroatividade dos lapsos da Lei 11.464/2007) Súmula 471-STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional." A Lei 11.464/2007 havia fixado frações de 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente) para crimes hediondos. Como constituía lei mais gravosa, não podia retroagir para atingir fatos anteriores à sua vigência. Para os crimes hediondos cometidos antes de 29/03/2007, aplica-se a regra geral de 1/6 da LEP. 5.3 STJ — Súmula 439 (exame criminológico facultativo — regime anterior à Lei 14.843/2024) Súmula 439-STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." Para condenados por fatos anteriores a 11/04/2024, a exigência do exame criminológico depende de fundamentação concreta nas circunstâncias da execução, não bastando referência à natureza hedionda do crime ou à longa pena. 5.4 STJ — Súmula 441 (falta grave e livramento condicional) Súmula 441-STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." A falta grave produz efeitos sobre a data-base para progressão de regime, mas não sobre o lapso temporal necessário ao livramento condicional, à comutação de pena ou ao indulto, por ausência de previsão legal (Súmulas 441, 535 e Tema 709/STJ). 5.5 STJ — Súmula 534 (falta grave e progressão de regime) Súmula 534-STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." O marco interruptivo é a data do fato, não a data da homologação judicial. Esse entendimento encontra-se hoje expressamente previsto no § 6º do art. 112 da LEP (incluído pela Lei 13.964/2019). 5.6 STJ — Súmula 526 (falta grave por crime doloso e trânsito em julgado) Súmula 526-STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Basta a apuração em sede de execução penal, com observância do devido processo legal (PAD), para o reconhecimento da falta grave por crime doloso. Essa tese foi reafirmada pelo STF no RE 776.823 (Tema 758 de Repercussão Geral). 5.7 STJ — Súmula 533 (PAD para reconhecimento de falta grave) Súmula 533-STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de ouvida do paciente e de defesa técnica por advogado." 5.8 STJ — Tema 709 (repetitivo sobre efeitos da falta grave) O STJ, no julgamento do Tema 709 (REsp 1.753.512/PR e REsp 1.753.509/PR, Terceira Seção), fixou a seguinte tese: A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial. 5.9 STJ — Súmula 491 (vedação da progressão per saltum) Súmula 491-STJ: "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional." O condenado deve progredir do regime fechado para o semiaberto, e do semiaberto para o aberto, não sendo permitido o salto direto do fechado para o aberto. 5.10 STJ — Tema 1.165 (natureza declaratória da decisão de progressão) A Terceira Seção do STJ fixou que a decisão que defere a progressão tem natureza declaratória, não constitutiva. A data-base para a próxima progressão é aquela em que foram preenchidos cumulativamente os requisitos objetivo e subjetivo. Se o último requisito preenchido for o subjetivo (inclusive o exame criminológico), o marco é a data do exame favorável. Quadro resumo: progressão e regressão | Aspecto | Progressão | Regressão | |---------|------------|-----------| | Natureza | Direito do condenado | Sanção por mau comportamento ou nova condenação | | Requisito objetivo | Lapso temporal (1/6 a 85%, conforme crime e data do fato) | Prática de falta grave ou nova condenação | | Requisito subjetivo | Bom comportamento + exame criminológico (obrigatório para fatos a partir de 11/04/2024; facultativo antes) | — | | Procedimento | Requerimento, manifestação do MP e defesa, decisão fundamentada | PAD com contraditório + homologação judicial | | Recurso | Agravo em execução (5 dias) | Agravo em execução (5 dias) | | Efeitos da falta grave | Interrompe a data-base para progressão (Súmula 534) | Causa regressão; perda de até 1/3 dos dias remidos | | Falta grave e livramento | — | Não interrompe o prazo (Súmula 441) | | Progressão per saltum | Vedada (Súmula 491) | — | Checklist para resolução de questões [ ] Identificar o regime atual do condenado. [ ] Verificar a data do fato para identificar qual regime de frações se aplica (lei 13.964/2019, lei 14.843/2024 ou lei 15.358/2026). [ ] Calcular o lapso temporal já cumprido, considerando detração e remição. [ ] Verificar o percentual exigido para o crime (crime comum sem/com violência; hediondo; hediondo com resultado morte; reincidência específica ou genérica). [ ] Verificar se a data do fato exige exame criminológico obrigatório (a partir de 11/04/2024) ou apenas eventual (antes). [ ] Analisar o atestado de comportamento: há falta grave recente? [ ] Se houve falta grave: verificar (a) data do fato (marco inicial da nova contagem), (b) se houve PAD regular com contraditório e defesa técnica, (c) se foi homologada judicialmente. [ ] Lembrar que falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional (Súmula 441), comutação ou indulto (Súmula 535), mas interrompe o prazo para progressão (Súmula 534 / Tema 709). [ ] Verificar se a progressão per saltum foi vedada (Súmula 491). [ ] Verificar se a decisão judicial é fundamentada em dados concretos da execução (não gravidade abstrata do crime). [ ] Confirmar que da decisão cabe agravo em execução no prazo de 5 dias. [ ] Lembrar que a unificação de penas não altera a data-base para benefícios (Tema 1.006). [ ] Verificar se se trata de condenada gestante, mãe ou responsável por criança (progressão especial com 1/8, art. 112, § 3º). [ ] Verificar se o tráfico de drogas é privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) — não é considerado hediondo para fins de progressão (art. 112, § 5º, LEP). Exercícios: O juízo determina regressão de regime porque recebeu ofício informando suposta falta, sem instaurar procedimento e sem ouvir a defesa. A alternativa correta é: Por atraso pontual no retorno de saída autorizada, sem dano e com justificativa plausível, o juízo determina regressão para regime mais severo sem motivar por que não aplicou medida menos gravosa. A alternativa correta é: O apenado preenche requisitos objetivos e apresenta bom comportamento, mas o juízo nega progressão por “crime grave e repulsa social”. A alternativa correta é: O juízo reconhece falta grave e altera datas-base de progressão e outros benefícios sem explicar critérios, gerando atraso significativo. A alternativa mais correta é: A administração prisional aponta falta grave, mas não há relatório consistente nem oitiva do apenado. Mesmo assim, o juízo reconhece a falta e corta benefícios. A alternativa correta é: Sobre a progressão de regime no sistema penal brasileiro, é correto afirmar que: João, condenado a 12 anos de reclusão por roubo qualificado (crime hediondo), é primário. Após cumprir 4 anos e 9 meses no regime fechado, requereu progressão ao semiaberto. O atestado de comportamento é positivo, mas o juiz, sem fundamentar, indeferiu o pedido sob o argumento de que "o crime é hediondo". Nesse caso: Acerca da regressão de regime, assinale a alternativa correta: Marcos, condenado a 6 anos por crime comum, cumpriu 1 ano e 2 meses no regime fechado. Praticou falta grave (posse de celular) no dia 1º de março. O juiz, após procedimento disciplinar, reconheceu a falta grave e, na mesma decisão, regrediu o regime de Marcos do semiaberto para o fechado (ele já havia progredido antes). Nesse caso: Sobre a progressão de regime nos crimes hediondos, considerando a Lei 14.843/2024, é correto afirmar que: Sobre a Súmula 441 do STJ, é correto afirmar que: Questão: Analise as assertivas sobre a regressão de regime e assinale a opção correta. I. A regressão por falta grave exige a instauração de procedimento administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo determinada pelo juiz da execução com base nesse procedimento. II. A prática de falta grave autoriza o juiz a regredir o regime, bem como a revogar até 1/3 dos dias remidos e a interromper a contagem do prazo para progressão. III. A regressão por nova condenação (art. 118, II, LEP) pressupõe a unificação das penas pelo juízo da execução. IV. A regressão de regime, por falta grave, não pode ser determinada de ofício pelo juiz independentemente de procedimento disciplinar prévio. Ana, condenada a 8 anos por tráfico de drogas (crime hediondo), reincidente, cumpriu 5 anos em regime fechado. Requereu progressão ao semiaberto. O juiz indeferiu sob o fundamento de que "a periculosidade da agente, evidenciada pela reincidência, recomenda a manutenção no regime fechado". Nesse caso: [FGV 2025 — FGV - DPE/PB] Anderson cumpre pena em regime fechado e, no dia 5 de abril, foi encontrado com 3 gramas de maconha dentro do estabelecimento prisional, tendo assumido a propriedade da substância. Posteriormente, no dia 15 de abril, foi encontrado, dentro de sua cela, compartilhada com outros 36 detentos, um aparelho celular. Nesta ocasião, Anderson negou que o aparelho fosse de sua propriedade. As oitivas foram realizadas no âmbito dos procedimentos administrativos disciplinares, tendo o apenado sido previamente orientado do direito ao silêncio e devidamente assistido pela Defensoria Pública. A Comissão Técnica de Classificação reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave nas duas hipóteses. Considerando o exposto, assinale a afirmativa correta. [FGV 2025 — FGV - DPE/PB] Acerca do Art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre a progressão especial, avalie as afirmativas a seguir. I. Estabelece que a mulher gestante, que esteja amamentando ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência poderá progredir de regime, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no supramencionado parágrafo, dentre eles, não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa. II. Estabelece como requisitos cumulativos para a progressão especial de regime os seguintes: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; não ter cometido crime hediondo; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa. III. Em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres, os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas serão utilizados para avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, visto que deverão ser desenvolvidas, dentro do sistema jurídico, opções específicas para mulheres, de medidas despenalizadoras e alternativas à prisão e à prisão cautelar, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres infratoras e suas responsabilidades de cuidado. Está correto o que se afirma em [FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] A Defensoria Pública, por meio do órgão de execução atuante na Vara de Execuções Penais, realiza um mutirão carcerário para verificar o cumprimento do lapso temporal necessário à progressão de regime de quatro assistidos. Considerando os casos concretos a seguir e as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, Lei nº 13.964/2019, assinale a alternativa que apresenta a correlação correta entre o apenado, o crime por ele cometido e o respectivo percentual ou condição para a progressão de regime. [FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) submete o preso a condições de cumprimento de pena substancialmente mais gravosas, sendo reservado a situações excepcionais de subversão da ordem ou de participação em organizações criminosas. Sobre a disciplina do RDD na Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984, à luz das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, assinale a alternativa correta. [FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] No que tange à execução penal e à saúde mental, assinale a alternativa correta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.165, firmou o entendimento de que a decisão judicial que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, de modo que o termo inicial para a nova contagem do requisito objetivo deve ser a data em que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, e não a data do provimento judicial. Em conformidade com as alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, a obrigatoriedade de realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo aplica-se retroativamente a todas as execuções penais em curso, independentemente da data do cometimento do crime, por se tratar de norma de cunho puramente processual executório. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória na ação penal correspondente, bastando a apuração em sede de procedimento próprio no juízo da execução. A prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena privativa de liberdade possui o condão de interromper o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, alterando a respectiva data-base, mas não interrompe o lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional. Sob a égide das modificações introduzidas pela Lei 15.402/2026 na Lei de Execução Penal, a progressão de regime para os condenados pela prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito, previstos no Título XII do Código Penal, exige o cumprimento do percentual de 25% da pena se o agente for primário, haja vista a equiparação legal desses delitos aos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Para os crimes hediondos ou equiparados praticados a partir de 25 de março de 2026, data de vigência da Lei 15.358/2026, o percentual exigido para a progressão de regime do condenado primário em crime hediondo com resultado morte é de 75%, ficando vedada a concessão de livramento condicional. Quando ocorrer a superveniência de nova condenação por crime praticado antes do início da execução da pena, o juízo da execução procederá à unificação das penas, o que ensejará a alteração automática da data-base para fins de concessão de todos os benefícios executórios subsequentes. A detenta condenada pelo crime de tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada não poderá usufruir da progressão especial de regime prevista no artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, ainda que preencha os demais requisitos legais, face à natureza hedionda equiparada do delito de tráfico de entorpecentes. Conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 641.320/RS e consolidados na Súmula Vinculante 56, o deficit de vagas ou a ausência de estabelecimento prisional adequado para o regime semiaberto ou aberto impossibilita a manutenção do apenado em regime mais gravoso, devendo o juízo adotar medidas alternativas. É admitida excepcionalmente a chamada progressão per saltum na execução penal, autorizando-se o salto direto do regime fechado para o regime aberto, desde que constatada a absoluta desídia do Estado na realização do exame criminológico obrigatório no prazo regulamentar.