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Recursos e nulidades após o júri: apelação, novo julgamento e limites de revisão – Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Recursos típicos (noções) após julgamento; fundamentos ligados a nulidades, contradições e decisões manifestamente contrárias ao conjunto probatório (noções); l

Recursos e nulidades após o júri: apelação, novo julgamento e limites de revisão Introdução Após o julgamento pelo Tribunal do Júri, a parte que se sentir inconformada com o veredicto ou com a sentença proferida pelo juiz-presidente poderá interpor recurso. O principal recurso cabível é a apelação, prevista no art. 593, III, do Código de Processo Penal. Diferentemente da apelação contra sentença do juiz singular, a apelação no Júri tem hipóteses de cabimento específicas e limitações quanto à extensão do reexame, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF). Além da apelação, cabem embargos de declaração (para sanar vícios na sentença ou no acórdão) e, em tese, recursos especial e extraordinário, desde que observados os requisitos constitucionais. A revisão criminal também é cabível após o trânsito em julgado. Apelação no Tribunal do Júri 2.1 Hipóteses de cabimento (art. 593, III) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (a alínea está repetida na lei; na verdade, a alínea "d" trata da nulidade por incompetência do juízo ou por suspeição do juiz, conforme redação dada pela Lei 11.689/2008) A redação atual do art. 593, III, é a seguinte (após alterações): III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Há uma duplicidade na alínea "d" em relação à "b". A doutrina e a jurisprudência consideram que a alínea "d" se refere à hipótese de nulidade por incompetência do juízo ou suspeição do juiz, conforme redação original da lei, mas a Lei 11.689/2008 suprimiu essa parte, mantendo a redação atual com repetição. Na prática, a alínea "d" é interpretada como referindo-se à decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas é uma redundância. O importante é saber que as hipóteses são: nulidade posterior à pronúncia, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e erro na aplicação da pena. 2.2 Análise de cada hipótese a) Nulidade posterior à pronúncia: A nulidade deve ter ocorrido após a decisão de pronúncia, ou seja, na fase de preparação do plenário ou durante a sessão de julgamento. Exemplos: Sorteio irregular dos jurados. Quebra da incomunicabilidade. Indeferimento ilegal de perguntas ou provas. Cerceamento de defesa nos debates. Participação de jurado impedido ou suspeito. Se a nulidade for anterior à pronúncia (ex.: vício na denúncia), deve ser arguida em recurso em sentido estrito contra a pronúncia, ou, se não o foi, pode ser objeto de habeas corpus. Na apelação, só se pode discutir nulidades ocorridas depois da pronúncia. b) Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: É a hipótese mais comum. O tribunal, ao julgar a apelação, deve verificar se o veredicto dos jurados é absolutamente divorciado do conjunto probatório. Não se trata de reexame de mérito, mas de controle de legalidade. Se o tribunal entender que a decisão é manifestamente contrária à prova, anulará o julgamento e determinará a realização de novo Júri (art. 593, § 3º). Importante: O tribunal não pode substituir a decisão dos jurados por outra (absolvendo ou condenando). A única via é o novo julgamento. Exemplo: o Júri condena o réu por homicídio, mas as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, que ele agiu em legítima defesa. A decisão é manifestamente contrária à prova; o tribunal anula e determina novo Júri, que poderá absolver ou condenar novamente. c) Erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança: Nessa hipótese, o tribunal pode corrigir a pena sem necessidade de novo Júri, pois a dosimetria é matéria de direito e de competência do juiz-presidente. Exemplos: Pena-base fixada acima do mínimo sem fundamentação. Erro no cálculo da pena (soma errada, aplicação incorreta de causa de aumento ou diminuição). Fixação de regime inicial inadequado (ex.: fechado para réu primário com pena baixa). Não concessão de sursis ou de substituição por restritiva de direitos quando cabível. Se o erro for apenas na aplicação da pena, o tribunal pode reformar a sentença nesse ponto, mantendo o veredicto de culpabilidade. Se, ao corrigir a pena, houver necessidade de reexame de provas (ex.: para saber se houve dolo eventual ou culpa consciente), aí não se aplica, pois isso é mérito do Júri. 2.3 Prazo e processamento O prazo para interposição da apelação é de 5 dias (art. 593, caput). As razões devem ser apresentadas no prazo de 8 dias (art. 600, § 1º). O recurso é dirigido ao Tribunal de Justiça (ou TRF), que julgará a apelação. 2.4 Efeitos da apelação Efeito devolutivo: devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites do recurso. Efeito suspensivo: a apelação tem efeito suspensivo? Em regra, NÃO. O art. 597 do CPP estabelece expressamente que a apelação da sentença do Tribunal do Júri NÃO tem efeito suspensivo. Isso significa que a execução da pena pode começar imediatamente após a sentença, mesmo com recurso pendente. Apenas se o réu estiver preso preventivamente, a prisão será mantida ou relaxada conforme a decisão do juiz-presidente nos termos do art. 492, § 2º. Novo julgamento (art. 593, § 3º) Quando o tribunal dá provimento à apelação com fundamento na alínea "b" (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), a consequência é a anulação do julgamento e a determinação de novo Júri. Art. 593, § 3º. Se a apelação se fundar no nº III, alínea b, deste artigo, e o tribunal, por maioria de votos, der provimento ao recurso, fará nova sessão do júri para o julgamento do processo, facultada a produção de novas provas, a critério do juiz. Requisitos para o novo Júri: O provimento deve ser por maioria de votos (não necessariamente unanimidade). O tribunal não julga o mérito; apenas anula e determina a realização de nova sessão. No novo Júri, as partes podem produzir novas provas, a critério do juiz. Importante: Se o tribunal, por unanimidade, entender que a decisão é manifestamente contrária à prova, também determina novo Júri. A exigência de maioria é para o provimento, mas a decisão é colegiada. Dosimetria da pena pós-veredicto (art. 492, § 1º e § 2º) Após o veredicto de condenação, o juiz-presidente profere sentença, fixando a pena. O art. 492 do CPP estabelece: Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação, fixará a pena e, se for o caso, concederá o livramento condicional ou estabelecerá outras medidas restritivas de direito, nos termos do art. 387; II – no caso de absolvição, mandará colocar em liberdade o acusado, se por outro motivo não estiver preso. § 1º Se houver desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, o presidente proferirá sentença, cabendo apelação. § 2º Em caso de condenação, o presidente decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção, imposição ou revogação da prisão cautelar, nos termos do art. 312. A dosimetria da pena é ato privativo do juiz-presidente, mas deve observar as balizas do Código Penal e as circunstâncias reconhecidas no veredicto (ex.: qualificadoras, causas de diminuição). Eventual erro na dosimetria pode ser corrigido na apelação (alínea "c"). Limites de revisão e preclusão 5.1 Preservação de matéria Para que uma nulidade seja apreciada em apelação, a parte deve ter protestado no momento oportuno. Se a nulidade ocorreu durante a sessão (ex.: indeferimento de pergunta, argumento vedado), a defesa deve registrar seu protesto imediatamente. A falta de protesto pode levar à preclusão. Exceção: nulidades absolutas (ex.: incompetência do juízo, falta de citação, ausência de defensor) podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo, mesmo que não tenha havido protesto. 5.2 Efeito extensivo (art. 580) Se a apelação de um dos réus obtiver provimento por motivo que não seja exclusivamente pessoal (ex.: nulidade que atinge a todos, como quebra de incomunicabilidade), o benefício se estende aos demais, ainda que não tenham recorrido. 5.3 Coisa julgada e soberania O trânsito em julgado da decisão do Júri (após julgamento de eventuais recursos) torna a matéria imutável, ressalvada a revisão criminal (art. 621 e seguintes do CPP). A revisão criminal pode ser utilizada para desconstituir a condenação quando: A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Após a sentença, surgirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Jurisprudência relevante 6.1 STJ – Súmula 343 (apelação no Júri) Súmula 343-STJ: "É cabível apelação contra decisão do Tribunal do Júri que, ao desclassificar o crime, determina a remessa dos autos ao juízo comum, nos termos do art. 419 do CPP." (Embora trate de desclassificação, a súmula reforça a natureza de decisão recorrível.) 6.2 STJ – HC 598.599/SP (novo Júri) STJ, HC 598.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020: "O reconhecimento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, b, CPP) implica a anulação do julgamento e a realização de novo Júri. O tribunal não pode, nessa hipótese, absolver o réu, sob pena de violação à soberania dos veredictos." 6.3 STJ – HC 432.515/SP (nulidade posterior à pronúncia) STJ, HC 432.515/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/12/2018, DJe 17/12/2018: "A nulidade posterior à pronúncia, como a quebra da incomunicabilidade dos jurados ou o cerceamento de defesa nos debates, pode ser alegada em apelação. Se reconhecida, acarreta a anulação do julgamento, independentemente de demonstração de prejuízo, por se tratar de nulidade absoluta." 6.4 STJ – HC 275.526/MG (erro na aplicação da pena) STJ, HC 275.526/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/11/2014, DJe 20/11/2014: "O erro na aplicação da pena, na sentença do Júri, pode ser corrigido em apelação (art. 593, III, c, CPP). O tribunal, ao dar provimento ao recurso, deve redimensionar a pena, sem necessidade de novo Júri, pois a dosimetria é matéria de direito, não afetando o mérito do veredicto." 6.5 STF – HC 91.476/PE (reforma da pena) STF, HC 91.476/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 12/08/2008, DJe 19/09/2008: "A apelação fundada no art. 593, III, c, do CPP permite ao tribunal reformar a sentença do Júri no que tange à pena, desde que não importe em reexame do mérito da decisão dos jurados. A correção de erro na dosimetria não ofende a soberania dos veredictos." 6.6 STJ – Súmula 208 (preclusão) Súmula 208-STJ: "A falta de protesto, no momento oportuno, da irregularidade ocorrida em plenário, implica preclusão, salvo se se tratar de nulidade absoluta." (Aplica-se ao Júri, exigindo que a parte proteste imediatamente contra vícios ocorridos durante a sessão.) Quadro resumo: recursos após o Júri | Recurso | Hipótese | Prazo | Efeitos | |---------|----------|-------|---------| | Apelação (art. 593, III, a) | Nulidade posterior à pronúncia | 5 dias | Anulação do julgamento | | Apelação (art. 593, III, b) | Decisão manifestamente contrária à prova | 5 dias | Novo Júri | | Apelação (art. 593, III, c) | Erro na aplicação da pena | 5 dias | Reforma da pena | | Embargos de declaração | Obscuridade, contradição, omissão, erro material | 5 dias (interrompe prazo) | Esclarecimento/modificação | | Recurso especial/extraordinário | Matéria federal/constitucional | 15 dias (após o acórdão) | Devolutivo, sem suspensivo (em regra) | Checklist para resolução de questões [ ] Identificar qual o fundamento da apelação: nulidade, prova, pena. [ ] Se nulidade: ocorreu depois da pronúncia? Foi arguida na hora? É absoluta? [ ] Se decisão manifestamente contrária à prova: a decisão dos jurados é absurda em face do conjunto probatório? Lembrar que o tribunal só anula e manda novo Júri. [ ] Se erro na pena: qual o erro (dosimetria, regime, substituição)? [ ] Verificar se a parte protestou no momento da irregularidade (preclusão). [ ] Se houve mais de um réu, verificar possibilidade de efeito extensivo. [ ] Após o acórdão, cabem recursos especial/extraordinário? Requisitos próprios. Conclusão Os recursos após o julgamento do Tribunal do Júri equilibram a garantia da soberania dos veredictos com o controle de legalidade exercido pelos tribunais. A apelação, com suas hipóteses específicas, é o instrumento adequado para impugnar nulidades, decisões absurdas ou erros na dosimetria. O conhecimento dessas hipóteses e da jurisprudência é essencial para o sucesso em provas e para a atuação profissional na defesa dos interesses das partes no processo penal do Júri.