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Recursos e nulidades após o júri: apelação, novo julgamento e limites de revisão - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Tribunal do Júri: procedimento, decisões-chave e nulidades estratégicas): Recursos e nulidades após o júri: apelação, novo julgamento e limites de revisão. Recursos típicos (noções) após julgamento; fundamentos ligados a nulidades, contradições e decisões manifestamente contrárias ao conjunto probatório (noções); limites de reexame; necessidade de protesto e preservação de matéria; dosimetria pós-veredicto (noções); armadilhas: pedir reavaliação ampla de prova sem fundamento legal e confundir novo julgamento com absolvição direta. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Recursos e nulidades após o júri: apelação, novo julgamento e limites de revisão Introdução Após o julgamento pelo Tribunal do Júri, a parte inconformada com o veredicto ou com a sentença proferida pelo juiz-presidente poderá interpor recurso. O principal recurso cabível é a apelação, prevista no art. 593, III, do Código de Processo Penal. Diferentemente da apelação contra sentença do juiz singular, a apelação no Júri tem hipóteses de cabimento específicas e limitações quanto à extensão do reexame, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF). Além da apelação, cabem embargos de declaração (para sanar vícios na sentença ou no acórdão) e, em tese, recurso especial e recurso extraordinário, desde que observados os requisitos constitucionais. A revisão criminal também é cabível após o trânsito em julgado. Apelação no Tribunal do Júri 2.1 Hipóteses de cabimento (art. 593, III, do CPP) O art. 593, III, do CPP prevê quatro hipóteses de cabimento da apelação, que devem ser rigorosamente distinguidas porque determinam consequências processuais completamente diferentes: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Cada alínea tem regime próprio: as alíneas "a" e "d" conduzem, em regra, à anulação do julgamento e à realização de novo Júri; a alínea "b" conduz à retificação direta pela instância revisional; e a alínea "c" autoriza o tribunal a reformar apenas a pena, sem novo Júri. 2.2 Análise de cada hipótese a) Nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, "a") A nulidade deve ter ocorrido após a decisão de pronúncia, ou seja, na fase de preparação do plenário ou durante a sessão de julgamento. Exemplos: Sorteio irregular dos jurados. Quebra da incomunicabilidade (art. 466, §1º, do CPP). Indeferimento ilegal de perguntas ou provas relevantes. Cerceamento de defesa nos debates. Participação de jurado impedido ou suspeito. Referência ao silêncio do acusado como argumento de acusação (art. 478, II, do CPP). Uso da decisão de pronúncia como argumento de autoridade para influenciar os jurados (art. 478, I, do CPP). Defesa técnica insuficiente em plenário, quando demonstrado prejuízo concreto ao réu. Se a nulidade for anterior à pronúncia (por exemplo, vício na denúncia), deve ser arguida em recurso em sentido estrito contra a pronúncia. Na apelação fundada na alínea "a", só se apreciam nulidades ocorridas depois da pronúncia. A parte deve ter protestado no momento oportuno, sob pena de preclusão — salvo se se tratar de nulidade absoluta. b) Sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 593, III, "b") Hipótese distinta da alínea "d": aqui não se questiona o veredicto dos jurados, mas a sentença que o juiz-presidente proferiu após o veredicto. O vício consiste em o juiz-presidente ter desrespeitado a lei ou contrariado o próprio resultado da votação. Exemplos: os jurados reconhecem a qualificadora, mas o juiz-presidente deixa de aplicá-la na dosimetria; ou o juiz condena quando deveria absolver diante do resultado do Conselho de Sentença. Ao dar provimento, o tribunal ad quem retifica diretamente a sentença (art. 593, §1º), sem necessidade de novo Júri, porque a questão é de direito — o que os jurados decidiram permanece intocado. c) Erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, "c") O tribunal pode reformar a pena sem necessidade de novo Júri (art. 593, §2º), pois a dosimetria é ato de competência do juiz-presidente, sujeita ao controle de legalidade. Exemplos: Pena-base fixada acima do mínimo sem fundamentação idônea. Erro no cálculo (soma incorreta, aplicação equivocada de causa de aumento ou diminuição). Fixação de regime inicial inadequado. Não concessão de substituição por pena restritiva de direitos quando presentes os requisitos legais. O tribunal, ao dar provimento, retifica a pena, mantendo integralmente o veredicto dos jurados. d) Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d") É a hipótese que mais tensiona a soberania dos veredictos. O tribunal verifica se o veredicto é absolutamente divorciado do conjunto probatório — não se trata de substituir o julgamento dos jurados, mas de verificar se havia qualquer suporte probatório mínimo. Havendo duas versões amparadas nos autos, ainda que contraditórias, prevalece o veredicto. Se o tribunal concluir pela manifesta contrariedade, anulará o julgamento e determinará a realização de novo Júri (art. 593, §3º). O tribunal não pode absolver ou condenar em substituição aos jurados. Art. 593, §3º. Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. A proibição de segunda apelação pelo mesmo motivo é cláusula expressa: após o segundo julgamento, a nova decisão do Conselho de Sentença não pode ser impugnada com fundamento na alínea "d", reforçando definitivamente a soberania. 2.3 Prazo e processamento O prazo para interposição da apelação é de 5 dias (art. 593, caput). As razões devem ser apresentadas no prazo de 8 dias (art. 600, caput). O recurso é dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme a competência. 2.4 Efeitos da apelação Efeito devolutivo: devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites do recurso. Efeito suspensivo e execução imediata: embora o art. 597 do CPP estabeleça o efeito suspensivo como regra geral para apelação de sentença condenatória, o contexto específico do Tribunal do Júri é disciplinado pelo art. 492, I, "e", do CPP — introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) — e pelo Tema 1.068 de repercussão geral do STF (RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12/09/2024): Tese do Tema 1.068 – STF: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." O STF declarou ainda a inconstitucionalidade do trecho do art. 492, I, "e", que condicionava a prisão imediata a condenações a pena igual ou superior a 15 anos, ampliando a execução provisória a toda condenação pelo Júri. O apelo não suspende a execução da pena — salvo decisão fundamentada em hipótese excepcional concreta. Efeito extensivo: se a apelação de um dos réus obtiver provimento por motivo não exclusivamente pessoal (por exemplo, nulidade que atinge todos, como quebra da incomunicabilidade), o benefício se estende aos corréus, ainda que não tenham recorrido (art. 580 do CPP). Novo julgamento (art. 593, §3º) Quando o tribunal dá provimento à apelação com fundamento na alínea "d", a consequência é a anulação do julgamento e a determinação de novo Júri. No novo julgamento, as partes podem produzir novas provas, a critério do juiz. O tribunal não julga o mérito; apenas anula e remete. O veredicto proferido no segundo julgamento — qualquer que seja — não poderá ser impugnado com base na alínea "d" pelo mesmo motivo (art. 593, §3º, in fine). 3.1 Absolvição por clemência e o Tema 1.087 do STF A Lei 11.689/2008 introduziu o quesito genérico de absolvição (art. 483, III, do CPP), pelo qual os jurados podem absolver o réu sem especificar o fundamento — inclusive por clemência —, ainda que tenham reconhecido a materialidade e a autoria do fato. Isso gerou intensa controvérsia sobre o cabimento de apelação fundada na alínea "d" nessas situações. O STF encerrou a controvérsia com a fixação do Tema 1.087 de repercussão geral (ARE 1.225.185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, acórdão publicado em 16/12/2024): Tese do Tema 1.087 – STF: "1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos." Em síntese: cabe apelação contra absolvição por quesito genérico; mas se a defesa apresentou em plenário tese de clemência registrada em ata, e os jurados a acolheram de forma compatível com a Constituição e com os fatos, o Tribunal de Apelação não determinará novo Júri. Dosimetria da pena pós-veredicto (art. 492 do CPP) Após o veredicto de condenação, o juiz-presidente profere sentença fixando a pena, nos termos do art. 492, I, do CPP. A dosimetria é ato privativo do juiz-presidente, mas deve observar as balizas do Código Penal e as circunstâncias reconhecidas no veredicto (qualificadoras, causas de diminuição reconhecidas pelos jurados, etc.). Eventual erro é corrigível em apelação fundada na alínea "c". O art. 492, §1º, prevê que, havendo desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, o presidente proferirá sentença, cabendo apelação. O art. 492, §2º, determina que, em caso de condenação, o presidente decida fundamentadamente sobre a manutenção, imposição ou revogação da prisão cautelar, nos termos do art. 312. Nulidades em plenário e limites de revisão 5.1 Vedações do art. 478 do CPP e preclusão Durante os debates em plenário, as partes não podem, sob pena de nulidade (art. 478 do CPP): Inciso I: fazer referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. Inciso II: fazer referência ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. O STJ consolidou que o rol do art. 478, I, é taxativo, não admitindo interpretação ampliativa. A menção a outros documentos — como antecedentes criminais, boletins de ocorrência ou medidas protetivas — não se enquadra nas vedações legais. Quanto ao silêncio (inciso II), a mera referência sem exploração do tema não enseja nulidade; a nulidade ocorre quando a acusação transforma o silêncio em tese de culpa. A parte deve protestar imediatamente contra qualquer vício ocorrido durante a sessão, com registro em ata, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP). Exceção: nulidades absolutas (ausência de defensor, incompetência do juízo, violação estrutural ao contraditório) podem ser reconhecidas a qualquer tempo, de ofício. 5.2 Defesa técnica insuficiente A plenitude de defesa é garantia constitucional no Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "a", CF). A Súmula 523-STF dispõe que: Súmula 523-STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." A falta de defesa (ausência completa do defensor) gera nulidade absoluta, independentemente de prova de prejuízo. A deficiência de defesa (defesa formalmente presente, mas materialmente insuficiente) só anula o julgamento se demonstrado prejuízo concreto ao réu. 5.3 Qualificadora reconhecida pelos jurados: impossibilidade de afastamento direto pelo tribunal O tribunal de apelação não pode, ao julgar recurso com base nas alíneas "c" ou "d", simplesmente afetar a pena para excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença. Reconhecida a manifesta contrariedade à prova, a única saída é anular o julgamento e mandar novo Júri — não o afastamento direto da qualificadora, que usurparia a competência constitucional dos jurados. 5.4 Revisão criminal (arts. 621 a 631 do CPP) Após o trânsito em julgado, a revisão criminal é o instrumento para desconstituir a condenação quando: (a) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (b) a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (c) surgirem após a sentença novas provas de inocência ou de circunstância que determine diminuição especial da pena. A revisão criminal somente beneficia o condenado — não existe revisão criminal pro societate no sistema brasileiro. O STJ firmou que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da condenação por revisão criminal. Jurisprudência e temas vinculantes relevantes 6.1 STF – Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC, j. 12/09/2024) — execução imediata no Júri A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", CF) autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. O STF declarou inconstitucional o trecho do art. 492, I, "e", do CPP que condicionava a execução imediata a penas iguais ou superiores a 15 anos. Tese vinculante de observância obrigatória por todas as instâncias. 6.2 STF – Tema 1.087 (ARE 1.225.185/MG, acórdão publicado 16/12/2024) — absolvição por clemência Cabe apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP contra absolvição pelo quesito genérico (art. 483, III). Contudo, o Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando a tese de clemência tiver sido apresentada pela defesa em plenário, registrada em ata e for compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do STF e as circunstâncias fáticas dos autos. 6.3 STJ – REsp 1.577.374/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28/06/2016, DJe 01/08/2016) — qualificadora e soberania dos veredictos O tribunal ad quem não pode, em julgamento de apelação, excluir diretamente qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob o pretexto de ser manifestamente improcedente. Esse proceder viola a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CF) e o art. 593, III, "d" e §3º, do CPP. Se o tribunal entende que a qualificadora não encontra suporte na prova, deve anular o julgamento e submeter o réu a novo Júri — nunca cortar a qualificadora por via direta. Decisão que originou a Tese 6 da Edição 78 da Jurisprudência em Teses do STJ. 6.4 STJ – HC 947.076-MG (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03/12/2024, DJe 09/12/2024) — defesa técnica insuficiente em plenário O uso pela defesa de apenas uma fração do tempo disponível nos debates em plenário, somado à inércia em sustentar a principal tese absolutória presente nos autos desde a fase investigativa, configura defesa deficiente que causa prejuízo concreto ao réu e enseja a nulidade do julgamento, com aplicação da Súmula 523-STF. O julgamento foi anulado e novo Júri determinado. Confirmado no Informativo Extraordinário n. 24 do STJ (28/01/2025). 6.5 STJ — soberania dos veredictos: padrão de controle A cassação de veredicto com fundamento no art. 593, III, "d", exige que a decisão dos jurados seja absolutamente divorciada do conjunto probatório. Não basta que o tribunal discorde do resultado. Havendo prova que ampare a conclusão dos jurados, ainda que exista prova em sentido contrário, prevalece a soberania do veredicto. O tribunal não substitui a decisão; apenas a anula e remete a novo julgamento. Havendo duas versões fáticas plausíveis nos autos, ambas lastreadas em elementos de prova, é imperativa a manutenção do veredicto. 6.6 STJ — art. 478 CPP: vedações nos debates e taxatividade do rol O STJ firmou entendimento de que o rol do art. 478, I, do CPP é taxativo, não comportando interpretação ampliativa. A menção à decisão de pronúncia como argumento de autoridade gera nulidade; a mera leitura informativa, sem tal finalidade, não a gera. Quanto ao silêncio do acusado (art. 478, II), a simples referência sem exploração do tema como tese acusatória não gera nulidade — esta ocorre quando o Ministério Público torna o silêncio argumento central de culpa. 6.7 STJ — retificação da pena pelo tribunal (art. 593, III, "c" e §2º) Em apelação fundada na alínea "c", o tribunal pode redimensionar a pena sem necessidade de novo Júri, porque a dosimetria é questão de direito afeta ao juiz-presidente. A correção do erro de dosimetria não ofende a soberania dos veredictos, que diz respeito ao mérito (culpa/inocência e qualificadoras), não à quantificação da sanção. 6.8 Súmulas aplicáveis Súmula 523-STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." — Aplicada especificamente ao júri para aferir quando a insuficiência de atuação do defensor em plenário impõe anulação do julgamento. Súmula 191-STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime." — Relevante quando há anulação e realização de novo Júri, pois o prazo prescricional começa a ser contado novamente a partir da pronúncia. Quadro-resumo: recursos após o Júri | Recurso | Hipótese | Prazo | Consequência do provimento | |---------|----------|-------|---------------------------| | Apelação — art. 593, III, "a" | Nulidade posterior à pronúncia | 5 dias | Anulação do julgamento; novo Júri | | Apelação — art. 593, III, "b" | Sentença do juiz-presidente contrária à lei ou ao veredicto | 5 dias | Retificação pelo tribunal (sem novo Júri) | | Apelação — art. 593, III, "c" | Erro ou injustiça na aplicação da pena | 5 dias | Reforma da pena pelo tribunal (sem novo Júri) | | Apelação — art. 593, III, "d" | Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova | 5 dias | Novo Júri (vedada segunda apelação pelo mesmo motivo) | | Embargos de declaração | Obscuridade, contradição, omissão, erro material | 2 dias | Esclarecimento ou integração da decisão | | Recurso especial / extraordinário | Matéria federal ou constitucional | 15 dias (do acórdão) | Devolutivo; sem efeito suspensivo automático | Pontos de distinção críticos para concursos Alínea "b" × Alínea "d": A alínea "b" questiona a sentença do juiz-presidente (ato jurídico do magistrado); a alínea "d" questiona o veredicto dos jurados (decisão de mérito). O regime de consequências é radicalmente diferente: na "b", o tribunal retifica diretamente; na "d", apenas anula e manda novo Júri. Novo Júri × Reforma direta: Somente as alíneas "b" e "c" permitem ao tribunal modificar o resultado sem novo julgamento popular. As alíneas "a" e "d", quando providas, sempre conduzem à anulação com novo Júri. Qualificadora e alínea "d": O tribunal que entende que qualificadora reconhecida pelo júri é contrária à prova não pode decotá-la diretamente pela alínea "c". Deve anular o julgamento com base na alínea "d" e mandar novo Júri. O decote direto viola a soberania dos veredictos (STJ, REsp 1.577.374/RS). Proibição de segunda apelação: Após o segundo julgamento pelo Júri, não cabe nova apelação fundada na alínea "d" pelo mesmo motivo (art. 593, §3º, in fine). Absolvição por clemência (Tema 1.087): Cabe apelação mesmo em absolvição por quesito genérico, mas o tribunal não determina novo Júri se a tese de clemência foi apresentada em plenário, registrada em ata e é compatível com a Constituição. Execução imediata (Tema 1.068): Toda condenação pelo Tribunal do Júri está sujeita à execução imediata da pena, independentemente do quantum. O recurso de apelação não suspende a execução, salvo em hipótese excepcional fundamentada. Defesa técnica insuficiente (STJ, HC 947.076-MG): Não basta a presença formal do defensor. Se demonstrado que a conduta defensiva foi omissa em sustentar a tese central do réu e que houve prejuízo concreto, o julgamento pode ser anulado com base na alínea "a" c/c Súmula 523-STF. Súmula 191-STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o Júri venha a desclassificar o crime — relevante quando se anula o primeiro julgamento e se submete o réu a novo Júri. Checklist para resolução de questões [ ] Identificar o fundamento da apelação: nulidade (a), sentença do juiz-presidente (b), pena (c) ou veredicto contrário à prova (d). [ ] Se alínea "a": a nulidade ocorreu depois da pronúncia? A parte protestou na hora? É nulidade absoluta? Houve deficiência de defesa com prejuízo concreto? [ ] Se alínea "b": o vício está na sentença do juiz-presidente (não no veredicto dos jurados)? [ ] Se alínea "c": o erro está apenas na dosimetria, regime, substituição? A correção exige reexame de provas (aí não cabe c)? [ ] Se alínea "d": o veredicto é absolutamente sem suporte nos autos? Havia tese de clemência registrada em ata (Tema 1.087)? [ ] Verificar se o tribunal pretende afetar qualificadora: se sim, deve mandar novo Júri, não decotar diretamente (REsp 1.577.374/RS). [ ] Vedação de segunda apelação pelo mesmo motivo da alínea "d". [ ] O réu condenado deve ser recolhido imediatamente (Tema 1.068), salvo fundamentação concreta em contrário. [ ] Verificar art. 478: o vício é do rol taxativo? Foi protestado na hora? Houve exploração do silêncio ou mera menção? [ ] Verificar possibilidade de efeito extensivo (art. 580) em caso de corréus. [ ] Após o acórdão: cabimento de REsp/RE pelos requisitos próprios. [ ] Verificar prescrição: a pronúncia interrompeu? Novo Júri implica novo cômputo a partir da pronúncia (Súmula 191-STJ). Conclusão Os recursos após o julgamento do Tribunal do Júri equilibram a garantia constitucional da soberania dos veredictos com o controle de legalidade exercido pelos tribunais. As quatro hipóteses de apelação previstas no art. 593, III, do CPP têm regimes distintos e consequências processuais próprias, exigindo precisão na identificação do fundamento do recurso. Os Temas 1.068 e 1.087 do STF — ambos com acórdãos publicados em 2024 — são os desenvolvimentos mais relevantes do período recente: o primeiro consolida a execução imediata da pena no Júri como regra derivada da própria soberania dos veredictos; o segundo regula o equilíbrio entre o recurso contra absolvição manifestamente contrária às provas e a legítima absolvição por clemência. A esses se somam o REsp 1.577.374/RS (impossibilidade de decote direto de qualificadora) e o HC 947.076-MG (defesa técnica insuficiente em plenário), ambos de enorme frequência em provas de concursos de alto nível. Exercícios: O Ministério Público interpôs apelação contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu, com fundamento na alínea "b" do art. 593, III (decisão manifestamente contrária à prova dos autos). O Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso e, entendendo que as provas eram robustas, condenou o réu a 12 anos de reclusão. Nesse caso: Sobre o efeito extensivo dos recursos (art. 580 do CPP) na apelação contra decisão do Júri, é correto afirmar que: O juiz permite que jurados tenham acesso a documentos não juntados aos autos, e isso é registrado com objeção da defesa. A alternativa mais correta é: Após condenação no júri, a defesa pede ao tribunal que reavalie integralmente provas e absolva por “justiça”, sem apontar nulidade nem hipótese legal. A alternativa correta é: O veredicto condena apesar de todas as provas objetivas apontarem para autoria de terceiro, sem qualquer suporte mínimo contra o réu. A alternativa mais correta é: A defesa nota quesito tendencioso em plenário, mas não protesta. Em apelação, alega nulidade. A alternativa correta é: O júri condena, e o juiz fixa pena com motivação genérica, sem individualizar circunstâncias. A defesa recorre apenas da pena. A alternativa correta é: Em julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado. A defesa interpõe apelação com fundamento na alínea "b" do art. 593, III (decisão manifestamente contrária à prova dos autos). O Tribunal de Justiça, por unanimidade, dá provimento ao recurso. Nesse caso, o tribunal deve: Acerca das nulidades posteriores à pronúncia que podem ser alegadas em apelação (art. 593, III, "a"), é correto afirmar que: Sobre a apelação com fundamento em erro na aplicação da pena (art. 593, III, "c"), é correto afirmar que: Questão Mantida - estrutura adequada Em uma apelação contra decisão do Júri, a defesa arguiu nulidade por cerceamento de defesa ocorrido durante os debates, quando o juiz presidente indeferiu uma pergunta relevante a uma testemunha. A defesa não protestou na sessão. O tribunal, ao analisar o recurso, deve: Sobre a apelação contra decisões do Tribunal do Júri, é correto afirmar que: [VUNESP - 2025 - Analista Jurídico - MP/SP] Assinale a alternativa que traz duas características do recurso de apelação contra sentença condenatória do Tribunal do Júri que, cumuladas, podem levar à atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso. Se o Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de apelação interposto com fundamento na manifesta contrariedade à prova dos autos, concluir que uma qualificadora reconhecida pelos jurados é totalmente improcedente, não poderá extirpá-la diretamente na dosimetria da pena, devendo, obrigatoriamente, anular o julgamento e submeter o réu a novo júri, sob pena de violação à soberania dos veredictos. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de repercussão geral, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, desde que a pena fixada pelo juiz-presidente seja igual ou superior a 15 anos de reclusão, mantendo-se o efeito suspensivo pleno para sanções inferiores a esse patamar. O rol das vedações previstas no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, que proíbe as partes de fazerem referência a determinados atos processuais como argumento de autoridade durante os debates, possui natureza taxativa, razão pela qual a menção a boletins de ocorrência, antecedentes criminais ou medidas protetivas não configura eiva passível de anulação do julgamento. No caso de absolvição do réu pelo Conselho de Sentença com esteio no quesito genérico, é admissível a interposição de apelação pela acusação sob o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; contudo, o Tribunal de Apelação não determinará a realização de novo júri se a tese de clemência tiver sido expressamente veiculada pela defesa técnica em plenário, constar da respectiva ata da sessão e for harmônica com as circunstâncias fáticas e o ordenamento constitucional. Quando a apelação for interposta com base na alínea b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, em razão de a sentença do juiz-presidente ser contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, o tribunal ad quem, caso dê provimento ao recurso, deverá anular o julgamento e determinar que o Conselho de Sentença profira nova deliberação fática. A deficiência da defesa técnica em plenário do Tribunal do Júri, evidenciada pela utilização insignificante do tempo dos debates e pela omissão completa quanto à tese absolutória principal sustentada desde o inquérito policial, enseja a nulidade absoluta do julgamento caso reste demonstrado o prejuízo concreto suportado pelo acusado, atraindo a incidência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. A vedação legal à interposição de segunda apelação com fundamento na decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos possui caráter relativo, de modo que, se o primeiro julgamento foi anulado a pedido do Ministério Público, viabiliza-se ao réu condenado no segundo julgamento recorrer sob o mesmo fundamento normativo da alínea d. O princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede que o tribunal de segundo grau, em sede de revisão criminal manejada após o trânsito em julgado da condenação, altere o mérito da decisão soberana dos jurados para absolver diretamente o condenado, limitando-se o juízo revisional a anular o feito e ordenar novo julgamento popular. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, mediante contraditório oral imediato e registro na ata dos trabalhos, sob pena de preclusão temporal, ressalvadas as nulidades de natureza absoluta, que não se sujeitam à sanção da perda da faculdade processual. Em havendo erro ou injustiça na aplicação da pena pelo juiz-presidente, caso o Tribunal de Justiça dê provimento à apelação fundada na alínea c do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, deverá determinar o retorno dos autos à primeira instância para que o magistrado singular refaça a dosimetria, visto que a substituição direta da pena pela instância revisional afrontaria o princípio do duplo grau de jurisdição.