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Recurso em Sentido Estrito (RESE): hipóteses, estratégia e peças - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Recursos no Processo Penal: apelação, RESE, embargos, carta testemunhável e noções de recursos excepcionais): Recurso em Sentido Estrito (RESE): hipóteses, estratégia e peças. Cabimento do RESE (noções) e identificação da decisão típica; decisões interlocutórias relevantes: pronúncia (noções), rejeição da denúncia/queixa, concessão/negação de prisão e outras hipóteses clássicas; efeito e processamento (noções); estratégia: quando preferir RESE a HC (noções); armadilhas: usar apelação onde cabe RESE e perder prazo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Recurso em Sentido Estrito (RESE): hipóteses, estratégia e peças Introdução O recurso em sentido estrito (RESE) é o meio de impugnação cabível contra decisões interlocutórias mistas (terminativas ou não) e algumas decisões definitivas expressamente enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal. Diferencia-se da apelação, que é o recurso próprio contra sentenças. Sua principal característica é a taxatividade: só cabe nas hipóteses legais, não sendo admissível por analogia. É um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, a parte deve demonstrar que a decisão se enquadra em uma das alíneas do art. 581. Hipóteses de cabimento (art. 581) O art. 581 do CPP elenca 24 incisos (embora alguns tenham sido revogados) que indicam as decisões recorríveis por RESE. As mais importantes e mais cobradas em provas são: Art. 581. Caberá recurso em sentido estrito, no prazo de 5 (cinco) dias: I – da decisão que não receber a denúncia ou a queixa; II – da decisão que concluir pela incompetência do juízo; III – da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – da decisão que pronunciar ou impronunciar o réu; V – da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; VI – da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; VII – da decisão que decretar a prisão preventiva ou a temporária, ou denegar a sua revogação, ou negar a fiança, ou a que a conceder; VIII – da decisão que arbitrar, ou cassar, a fiança, ou a que a modificar; IX – da decisão que decretar a quebra do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas e de dados; X – da decisão que indeferir o pedido de restituição da coisa apreendida; XI – da decisão que julgar, em incidente, a falsidade documental; XII – da decisão que decretar medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença; XIII – da decisão que revogar a medida de segurança; XIV – da decisão que declarar extinta a punibilidade; XV – da decisão que determinar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial; XVI – da decisão que recusar a homologação de acordo de colaboração premiada, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; XVII – da decisão que homologar ou deixar de homologar a desistência do acordo de colaboração premiada; XVIII – da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, nos crimes de competência do Tribunal do Júri; XIX – da decisão que incluir jurado no conselho de sentença ou o excluir; XX – da decisão que determinar a alienação de bens, no caso do art. 133-A; XXI – da decisão que recusar a homologação de acordo de não persecução penal; XXII – da decisão que determinar o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, nos casos em que o juiz discordar do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público (art. 28, CPP); XXIII – da decisão que deferir ou indeferir a prisão domiciliar; XXIV – da decisão que conceder ou negar a progressão de regime, a detração, a remição, a conversão de pena, o livramento condicional e outros benefícios. 2.1 Análise dos principais incisos Inciso I – Decisão que não receber a denúncia ou a queixa É a hipótese mais comum. Quando o juiz rejeita a inicial acusatória (por inépcia, falta de condição, falta de justa causa), cabe RESE. Se a denúncia for recebida, a decisão é irrecorrível de imediato, mas poderá ser impugnada na apelação (se condenação) ou em habeas corpus (se houver constrangimento). Inciso II – Incompetência do juízo Decisão que declina da competência ou reconhece sua incompetência. Cabe RESE da decisão que concluir pela incompetência (absoluta ou relativa). Da decisão que mantém a competência, também cabe? O inciso diz "da decisão que concluir pela incompetência", ou seja, apenas quando o juiz se declara incompetente. Se ele se declara competente, a parte deve suscitar conflito ou aguardar. Inciso IV – Pronúncia ou impronúncia São decisões do Júri. Da pronúncia cabe RESE; da impronúncia, a jurisprudência entende que cabe apelação (art. 416), mas o art. 581, IV, também menciona "impronunciar". Há controvérsia, mas a posição majoritária é que a impronúncia é apelável, pois é sentença (art. 414, § único). O dispositivo foi mantido, mas na prática usa-se apelação. Em provas, a banca pode cobrar que da impronúncia cabe RESE ou apelação? O STJ já decidiu que a impronúncia tem natureza de sentença, portanto cabível apelação (HC 46.164/SP). Contudo, o art. 581, IV, ainda consta na lei; o candidato deve saber que a doutrina moderna entende ser apelação. Inciso V – Habeas corpus Da decisão do juiz singular que concede ou denega a ordem de habeas corpus cabe RESE. Se a decisão for do tribunal, cabe recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, ou 105, II, a, CF) ou novo HC. Inciso VII – Prisão preventiva, temporária, fiança Hipótese ampla: da decisão que decretar a preventiva, denegar sua revogação, negar fiança, ou conceder fiança, cabe RESE. É uma das mais utilizadas na prática. Inciso XIV – Extinção da punibilidade Decisão que declara extinta a punibilidade (ex.: prescrição, decadência, renúncia, perdão). Cabe RESE. Inciso XXI – Acordo de não persecução penal (ANPP) Incluído pelo Pacote Anticrime. Da decisão que recusar a homologação do ANPP cabe RESE. Inciso XXII – Arquivamento do inquérito Quando o Ministério Público pede arquivamento e o juiz discorda, aplica-se o art. 28, com redação dada pelo Pacote Anticrime. O juiz deve remeter os autos ao Procurador-Geral, que pode oferecer denúncia ou arquivar. Se o Procurador-Geral determinar o arquivamento, a decisão é irrecorrível? O art. 581, XXII, prevê RESE contra a decisão que determinar o arquivamento nos casos em que o juiz discordar do pedido de arquivamento. Ou seja, se o juiz, ao invés de remeter ao PG, determina o arquivamento contra a vontade do MP? Isso não ocorre. Na verdade, a redação do inciso é anterior à Lei 13.964/2019; após o Pacote Anticrime, o art. 28 foi alterado, mas o inciso XXII permaneceu. Em provas, é bom saber que existe essa previsão, mas sua aplicação é limitada. Prazo e forma 3.1 Prazo O prazo para interposição do RESE é de 5 (cinco) dias (art. 581, caput). É contado da intimação da decisão. 3.2 Processamento (arts. 586 a 589) O procedimento do RESE tem duas fases: Interposição e razões perante o juízo a quo (art. 586): - A parte interpõe o recurso por petição, podendo apresentar as razões no mesmo ato ou no prazo de 2 dias (art. 588). - O art. 588: "Dentro de 2 (dois) dias contados da interposição do recurso, ou do dia em que os autos derem entrada em cartório, o recorrente oferecerá razões, das quais será intimado o recorrido para, querendo, no prazo de 2 (dois) dias, oferecer as suas." Na prática: - Prazo para razões do recorrente: 2 dias após a interposição. - Após, vista ao recorrido por 2 dias para contrarrazões. Juízo de retratação (art. 589): - Apresentadas as razões e contrarrazões (ou decorridos os prazos), o juiz a quo pode, no prazo de 2 dias, reformar a decisão. - Se reformar, o recurso fica prejudicado. - Se mantiver a decisão, determina a remessa dos autos ao tribunal ad quem. Remessa ao tribunal: - Os autos sobem ao tribunal, onde serão distribuídos a um relator. No tribunal, o Ministério Público tem vista por 5 dias (art. 591), e depois o recurso é julgado pela câmara ou turma competente. Juízo de retratação O juízo de retratação é uma peculiaridade do RESE. O art. 589 permite que o próprio juiz que proferiu a decisão a reconsidere, no prazo de 2 dias. Isso confere ao recurso um efeito regressivo. Se o juiz reformar a decisão, o recurso deixa de ser remetido ao tribunal. Importante: se o juiz não se retrata, os autos sobem. Se ele se retrata, a parte contrária pode recorrer? Da nova decisão, caberá, se for o caso, novo RESE ou outro recurso, conforme a hipótese. Efeitos O RESE, em regra, tem apenas efeito devolutivo, ou seja, não suspende a decisão recorrida. Contudo, o art. 584 prevê duas exceções com efeito suspensivo: Art. 584. O recurso, nos casos dos ns. V, VII, VIII, IX, XIV, XV e XIX, do art. 581, será processado no Tribunal competente, com observância do disposto nos arts. 599 e seguintes, suspenso, porém, o cumprimento da decisão nos casos dos incisos V, VII, VIII, IX, XIV, XV e XIX. Ou seja, têm efeito suspensivo os recursos interpostos contra decisões que: V – concederem ou negarem habeas corpus (se conceder, a soltura pode ser imediata; se negar, o efeito suspensivo não se aplica? A redação é confusa. Na prática, quando o juiz concede a ordem, a decisão já produz efeitos imediatos; se ele denega, o recurso não tem efeito suspensivo, mas a parte pode pedir liminar no tribunal. O art. 584, § 2º, diz que, nos casos dos incisos V, VII, VIII e IX, o recurso será processado no tribunal, e o juiz poderá suspender a decisão se houver risco.) VII – decretação de prisão preventiva, temporária, fiança (a decisão que decreta a prisão tem eficácia imediata, mas o recurso pode pedir efeito suspensivo ao tribunal). VIII – fiança (cassação ou modificação). IX – quebra de sigilo. XIV – extinção da punibilidade. XV – suspensão do processo por questão prejudicial. XIX – exclusão/inclusão de jurado. Na prática, o efeito suspensivo não é automático; depende de requerimento e concessão pelo tribunal, em regra. Estratégia: quando preferir RESE a HC Muitas decisões que comportam RESE também podem ser atacadas por habeas corpus (ex.: prisão preventiva ilegal). A escolha depende da urgência e da amplitude da discussão. RESE: é o recurso próprio, adequado para discussões mais amplas, que envolvam reexame de provas ou fatos, pois permite a produção de razões e contrarrazões e o julgamento colegiado. HC: é ação autônoma de impugnação, mais célere, mas com cognição limitada (prova pré-constituída). É adequado para ilegalidades manifestas, sem necessidade de dilação probatória. A jurisprudência admite a fungibilidade entre RESE e HC em situações de dúvida razoável, desde que respeitado o prazo do recurso cabível. Armadilhas comuns em prova Confundir RESE com apelação: a principal diferença é que a apelação cabe de sentenças, enquanto o RESE cabe de decisões interlocutórias (ou algumas sentenças, como extinção da punibilidade, que também são apeláveis? Cuidado: a extinção da punibilidade pode ser decidida por sentença, mas o art. 581, XIV, prevê RESE. A jurisprudência do STJ diverge sobre o tema: há precedentes reconhecendo RESE (art. 581, XIV) e outros reconhecendo apelação. O STJ consolidou o entendimento de que: (i) se a extinção for decidida incidentalmente no processo ou em sede de execução penal, cabe RESE; (ii) se for decidida por sentença em ação autônoma (exemplo: ação de extinção de punibilidade), cabe apelação. Em provas, deve-se verificar o contexto: decisão interlocutória = RESE; sentença = apelação. Prazo de 5 dias: é o mesmo da apelação, mas o processamento é diferente. Esquecer o juízo de retratação: muitas questões cobram o procedimento; é preciso lembrar que o juiz pode reformar a decisão em 2 dias. Achar que todo RESE tem efeito suspensivo: só nos casos do art. 584, e mesmo assim depende de decisão do tribunal. Interpor RESE contra decisão que não está no rol: se a decisão não estiver no art. 581, o recurso não será conhecido, podendo-se aplicar a fungibilidade apenas se houver dúvida razoável. Fungibilidade recursal envolvendo RESE O RESE pode ser confundido com apelação ou com correição parcial. A fungibilidade pode ser aplicada se o erro for escusável e o prazo do recurso correto tiver sido observado. Exemplo: a parte interpõe apelação contra decisão de pronúncia. O prazo da apelação é 5 dias, e a parte o respeitou; a pronúncia cabe RESE. Se o erro for justificado (dúvida doutrinária), o tribunal pode conhecer da apelação como RESE. Jurisprudência relevante 9.1 STJ – Pronúncia e RESE STJ, HC 46.164/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 27/03/2007, DJ 23/04/2007: "Da decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP. Da impronúncia, por sua vez, a jurisprudência firmou-se no sentido de que cabe apelação, por se tratar de sentença definitiva, nos termos do art. 416 do CPP." 9.2 STJ – Efeito suspensivo no RESE STJ, HC 275.526/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/11/2014, DJe 20/11/2014: "O recurso em sentido estrito, interposto contra decisão que decreta a prisão preventiva (art. 581, VII), não possui efeito suspensivo automático, podendo ser requerida a suspensão ao relator do recurso no tribunal, nos termos do art. 584, § 1º, do CPP." 9.3 STF – Fungibilidade entre RESE e HC STF, HC 84.120/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 23/11/2004, DJe 18/02/2005: "É possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre recurso em sentido estrito e habeas corpus, quando o erro for escusável e o prazo do recurso adequado tiver sido observado, desde que não haja má-fé." 9.4 STJ – Decisão que não recebe a denúncia STJ, HC 432.515/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/12/2018, DJe 17/12/2018: "Da decisão que rejeita a denúncia, com fundamento no art. 395, I, II ou III, do CPP, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, I, do CPP. O prazo é de 5 dias, e o recurso tem efeito devolutivo, mas pode ser atribuído efeito suspensivo pelo relator, em casos excepcionais." 9.5 STJ – RESE e extinção da punibilidade STJ, REsp 1.216.932/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 04/02/2014, DJe 19/02/2014: "A decisão que declara extinta a punibilidade, quando proferida em sede de execução penal ou incidentalmente no processo, é recorrível por recurso em sentido estrito (art. 581, XIV). Se proferida como sentença, em ação autônoma, o recurso cabível é a apelação." Quadro resumo das principais hipóteses de RESE | Inciso | Conteúdo | Observações | |--------|----------|-------------| | I | Rejeição da denúncia/queixa | Hipótese clássica. | | II | Decisão sobre incompetência | Só quando o juiz se declara incompetente. | | IV | Pronúncia | Atenção: impronúncia tem sido considerada apelável. | | V | Habeas corpus em 1º grau | Se denegado ou concedido. | | VII | Prisão preventiva, temporária, fiança | Muito usado para atacar prisões. | | VIII | Fiança | Arbitramento, cassação, modificação. | | IX | Quebra de sigilo | Corresponde a interceptação telefônica, etc. | | XIV | Extinção da punibilidade | Se incidental. | | XVI a XVIII | Colaboração premiada e ANPP | Inovações do Pacote Anticrime. | | XXII | Arquivamento por discordância do juiz | Hipótese do art. 28 (antiga redação, mas ainda consta). | | XXIV | Decisões da execução penal | Progressão, livramento, etc. | Checklist para resolução de questões sobre RESE [ ] A decisão atacada está no rol do art. 581? [ ] Se for decisão do Júri: pronúncia (RESE) ou impronúncia (apelação)? [ ] O prazo de 5 dias foi observado? Se não, preclusão. [ ] As razões foram oferecidas no prazo de 2 dias após a interposição? [ ] O juiz a quo exerceu o juízo de retratação? Se reformou, recurso prejudicado. [ ] Se mantida, os autos subiram ao tribunal. [ ] O recurso tem efeito suspensivo? (verificar se é caso do art. 584 e se foi requerido) [ ] Há possibilidade de fungibilidade com apelação ou HC? Erro escusável? [ ] A parte poderia ter utilizado HC em vez de RESE? Qual a via mais adequada? Exemplo prático de petição de RESE (estrutura) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ... Processo nº ... [Nome do Recorrente], já qualificado nos autos, por seu advogado, vem, com fulcro no art. 581, VII, do CPP, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra a decisão que decretou sua prisão preventiva, pelas razões anexas. Requer seja recebido o recurso, processado e, após as formalidades legais, remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as inclusas razões, para que seja reformada a decisão, revogando-se a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares diversas. Termos em que pede deferimento. [Local, data] [Advogado] OAB/... RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Colenda Câmara, Emérito Relator, Breve relato dos fatos. Da tempestividade. Do cabimento. Do mérito: ausência dos requisitos do art. 312 (falta de fundamentação concreta, ausência de contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas). Pedido de provimento para revogar a prisão ou substituir por cautelares. Conclusão O recurso em sentido estrito é um instrumento processual de grande importância para impugnar decisões interlocutórias no processo penal. Seu conhecimento detalhado, especialmente as hipóteses do art. 581, o prazo de 5 dias, o procedimento com juízo de retratação e os efeitos, é essencial para a atuação forense e para o sucesso em provas. O candidato deve estar atento às peculiaridades de cada inciso e à jurisprudência que define, por exemplo, o cabimento da apelação em lugar do RESE para a impronúncia. Dominar essas nuances é o diferencial para acertar as questões. Exercícios: A defesa perde o prazo do RESE contra decisão relevante e tenta discutir o mesmo ponto apenas na apelação anos depois, sem justificar. A alternativa mais correta é: Sobre o cabimento do recurso em sentido estrito (RESE), é correto afirmar que: Em um processo do Tribunal do Júri, o juiz profere decisão de pronúncia. Inconformada, a defesa deseja recorrer. Assinale a alternativa correta: Acerca do procedimento do recurso em sentido estrito, assinale a alternativa correta: O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que concedeu liberdade provisória. No juízo de retratação, o juiz a quo reformou a decisão e revogou a liberdade provisória. Nesse caso: Sobre os efeitos do recurso em sentido estrito, é correto afirmar que: O juiz rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público por inépcia. O MP, inconformado, interpôs recurso em sentido estrito. No entanto, o recurso foi interposto no 6º dia após a intimação da decisão. Diante disso, o juiz deve: Sobre a estratégia de escolha entre recurso em sentido estrito e habeas corpus para impugnar decisões sobre prisão preventiva, é correto afirmar que: O juiz rejeita a denúncia por inépcia. O MP interpõe apelação. A defesa sustenta inadequação. A alternativa mais correta é: No júri, o juiz pronuncia o réu com base em prova frágil e sem indícios mínimos de autoria, ignorando tese defensiva central. O recurso adequado é: O juiz decreta preventiva com fundamentação genérica. A defesa quer resposta urgente para soltar o réu. A alternativa mais correta é: Há divergência jurisprudencial sobre qual recurso cabe em determinada decisão atípica. A defesa escolhe um deles de boa-fé e dentro do prazo do outro. A alternativa mais correta é: Analise as assertivas sobre o recurso em sentido estrito e assinale a opção correta.\n\nI. Da decisão que pronunciar o réu cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP.\nII. Da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus, em primeiro grau, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, V, do CPP.\nIII. O juízo de retratação no RESE pode ser exercido pelo próprio juiz que proferiu a decisão, no prazo de 2 dias, reformando-a total ou parcialmente.\nIV. O RESE interposto contra decisão que decretar a prisão preventiva possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 584, § 1º, do CPP.