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Recurso em Sentido Estrito (RESE): hipóteses, estratégia e peças - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Recursos no Processo Penal: apelação, RESE, embargos, carta testemunhável e noções de recursos excepcionais): Recurso em Sentido Estrito (RESE): hipóteses, estratégia e peças. Cabimento do RESE (noções) e identificação da decisão típica; decisões interlocutórias relevantes: pronúncia (noções), rejeição da denúncia/queixa, concessão/negação de prisão e outras hipóteses clássicas; efeito e processamento (noções); estratégia: quando preferir RESE a HC (noções); armadilhas: usar apelação onde cabe RESE e perder prazo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Recurso em Sentido Estrito (RESE): hipóteses, estratégia e peças 1. Introdução O recurso em sentido estrito (RESE) é o meio de impugnação cabível contra decisões interlocutórias (simples ou mistas), despachos e mesmo sentenças expressamente enumerados no art. 581 do Código de Processo Penal. Não é o recurso das sentenças em geral — esse é o papel da apelação (art. 593 do CPP). O RESE alcança, porém, algumas "sentenças" ou decisões com força de sentença previstas taxativamente na lei (ex.: denegação de apelação, inclusão/exclusão de jurado, rejeição da denúncia). Suas marcas fundamentais, sempre cobradas em prova: - Taxatividade: só cabe nas hipóteses legais, não sendo admissível por analogia. O rol do art. 581 é exaustivo. - Fundamentação vinculada: a parte deve demonstrar que a decisão impugnada se enquadra em uma das alíneas do art. 581, sob pena de não conhecimento. - Prazo de 5 dias (regra geral), com processamento bifásico e juízo de retratação obrigatório. - Efeito devolutivo como regra; o efeito suspensivo é excepcional e taxativo (art. 584). ▎ Atenção terminológica: o caput do art. 581 fala em "decisão, despacho ou sentença". Por isso o RESE não se restringe a decisões interlocutórias — alcança também decisões com conteúdo de mérito quando a lei ▎ expressamente o diz. 2. Hipóteses de cabimento — art. 581 do CPP (texto vigente) ▎ Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ▎ ▎ I – que não receber a denúncia ou a queixa; ▎ II – que concluir pela incompetência do juízo; ▎ III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; ▎ IV – que pronunciar o réu; (redação dada pela Lei nº 11.689/2008 — suprimiu "ou impronunciar") ▎ V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (redação ▎ dada pela Lei nº 7.780/1989) ▎ VI – (revogado pela Lei nº 11.689/2008); ▎ VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; ▎ VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; ▎ IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; ▎ X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; ▎ XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; ▎ XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional; ▎ XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; ▎ XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; ▎ XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta; ▎ XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; ▎ XVII – que decidir sobre a unificação de penas; ▎ XVIII – que decidir o incidente de falsidade; ▎ XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; ▎ XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra; ▎ XXI – que manter ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; ▎ XXII – que revogar a medida de segurança; ▎ XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; ▎ XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples; ▎ XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (incluído pela Lei nº 13.964/2019, em vigor desde 23/01/2020) Observações sobre a estrutura do dispositivo: - O artigo possui, hoje, incisos I a XXV. O inciso VI está revogado (Lei nº 11.689/2008); o inciso XXV foi acrescentado pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). - A redação atual do inciso IV menciona apenas a pronúncia — a "impronúncia" saiu do rol do RESE em 2008 e passou a ser impugnada por apelação (art. 416 do CPP). - Há derrogação parcial pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): os incidentes da execução penal passaram a ser impugnados por agravo em execução (art. 197 da LEP), com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003. Por isso, na prática, os incisos XI (sursis), XII (livramento condicional), XVII (unificação de penas) e XIX a XXIV (medidas de segurança e conversão de multa) encontram-se derrogados, sendo o recurso cabível o agravo, e não o RESE — embora o texto do art. 581 não tenha sido formalmente limpo. ▎ Pitfall de prova: a banca costuma manter o texto "sujo" do art. 581 (com os incisos derrogados pela LEP) e cobrar o conhecimento de que, tratando-se de incidente de execução, o recurso correto é o agravo ▎ em execução, e não o RESE. Cuidado também com o inciso XXIV (conversão de multa em detenção/prisão simples), que perdeu aplicação prática após a Lei nº 9.268/1996, que revogou o art. 51 do Código Penal. 3. Análise dos principais incisos Inciso I — Rejeição da denúncia ou da queixa É a hipótese mais cobrada. Quando o juiz não recebe a inicial acusatória — por inépcia, ausência de justa causa, falta de condição da ação ou ausência de requisito legal (art. 395 do CPP) —, cabe RESE. Se a denúncia é recebida, a decisão de recebimento é, em regra, irrecorrível no momento, podendo ser discutida na apelação (em caso de condenação) ou, havendo constrangimento ilegal, por habeas corpus. O STJ tem admitido a fungibilidade quando a parte, por erro escusável, interpõe apelação em vez de RESE contra a rejeição (Tema 1.219 — item 9.1). Inciso II — Incompetência do juízo Cabe RESE apenas da decisão que concluir pela incompetência (declínio de competência). Da decisão que mantém a competência (juiz se declara competente), o inciso não prevê RESE, ressalvada a hipótese de conflito de competência ou de o réu aguardar e discutir a matéria em recurso próprio da sentença. Inciso IV — Pronúncia Apenas da pronúncia cabe RESE. Da impronúncia, hoje, o recurso cabível é a apelação (art. 416 do CPP), conforme análise no item 4 abaixo. Inciso V — Fiança, prisão preventiva, liberdade provisória, relaxamento de flagrante Inciso amplo e de grande uso prático. Abrange: conceder/negar/arbitrar/cassar/julgar inidônea a fiança; indeferir prisão preventiva ou revogá-la; conceder liberdade provisória; relaxar prisão em flagrante. É a via ordinária para atacar decretação de preventiva, mas convivendo, na prática, com o habeas corpus (item 7). O art. 584, §4º, permite pedir ao tribunal ad quem efeito suspensivo ou ativo (item 6). Inciso VIII — Prescrição/extinção da punibilidade Da decisão que decreta a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade, cabe RESE. A jurisprudência do STJ distingue: se a extinção é decidida incidentalmente no processo ou em execução penal, cabe RESE (art. 581, VIII); se é decidida por sentença em ação autônoma de extinção da punibilidade, o recurso cabível é a apelação. Em caso de equívoco na escolha do recurso, aplica-se a fungibilidade (Tema 1.219). Inciso X — Habeas corpus em 1º grau Da decisão do juiz singular que concede ou denega a ordem de habeas corpus cabe RESE. Se a decisão for proferida por tribunal, a via é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, e 105, II, a, da CF) ou novo habeas corpus, conforme o caso. Inciso XIV — Lista de jurados Da decisão que inclui ou exclui jurado da lista geral cabe RESE, com prazo especial de 20 dias contados da publicação definitiva da lista (art. 586, parágrafo único). Inciso XXV — Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Incluído pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), prevê RESE contra a decisão que recusar a homologação da proposta de ANPP (art. 28-A do CPP). Note-se que o dispositivo alcança apenas a recusa de homologação; outros desdobramentos do ANPP devem ser analisados caso a caso. 4. Impronúncia: por que não é mais RESE A Lei nº 11.689/2008 (reforma do Júri) alterou o art. 581, IV, retirando a "impronúncia" do rol do RESE, e incluiu o art. 416 do CPP: ▎ Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. Assim, a jurisprudência e a lei moderna firmaram: da pronúncia, RESE (art. 581, IV); da impronúncia e da absolvição sumária, apelação (art. 416). O prazo de interposição da apelação contra a impronúncia é de 5 dias, com razões em 8 dias (arts. 593 e 600 do CPP). Lembre-se de que a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa e não faz coisa julgada material: admite nova denúncia se surgirem provas novas (art. 414, parágrafo único). Já a absolvição sumária (art. 415) é sentença de mérito e faz coisa julgada material. 5. Prazo e processamento 5.1 Prazo (art. 586) - Regra geral: 5 dias para interposição, contados da intimação da decisão. - Exceção: 20 dias no caso do inciso XIV (inclusão/exclusão de jurado), contados da publicação definitiva da lista de jurados. 5.2 Procedimento (arts. 586 a 591) O RESE tem processamento bifásico, com juízo de retratação: 1. Interposição perante o juízo a quo (art. 586): a parte interpõe o recurso por petição, no prazo de 5 dias. O recurso pode subir em autos apartados (instrumento) ou nos próprios autos (art. 587 — quando sobe por instrumento, a parte indica as peças para traslado, extraído em 5 dias). 2. Razões e contrarrazões (art. 588): dentro de 2 dias, contados da interposição (ou do dia em que, extraído o traslado, o escrivão der vista), o recorrente oferece as razões; em seguida, é aberta vista ao recorrido por igual prazo (2 dias) para contrarrazões. Se o recorrido for o réu, é intimado na pessoa do defensor. 3. Juízo de retratação (art. 589): com a resposta do recorrido ou sem ela, os autos são conclusos ao juiz, que, em 2 dias, reformará ou sustentará o despacho. Se reformar, a parte contrária pode recorrer da nova decisão por simples petição (não sendo mais lícito ao juiz modificá-la), e o recurso sobe independentemente de novos arrazoados. 4. Subida e julgamento pelo tribunal (art. 591): mantida a decisão, os autos sobem ao tribunal ad quem, onde serão distribuídos a um relator e julgados pela câmara ou turma competente. O Ministério Público, no tribunal, atua por intermédio da Procuradoria de Justiça, com vista nos autos antes do julgamento. ▎ Não confunda: o art. 591 regula o prazo de subida (apresentação ao juízo ad quem ou entrega aos Correios em 5 dias da publicação da resposta do juízo a quo), e não um "prazo de vista do MP" — a vista ▎ ministerial no tribunal segue o regimento interno. 6. Juízo de retratação O juízo de retratação é uma das marcas do RESE e confere ao recurso efeito regressivo. O juiz que proferiu a decisão pode reconsiderá-la no prazo de 2 dias (art. 589): - Se reformar a decisão: o recurso fica prejudicado quanto ao pedido originário, mas a parte contrária pode recorrer da nova decisão por simples petição; o juiz não pode modificá-la novamente. - Se sustentar a decisão: os autos sobem ao tribunal ad quen. O juízo de retratação é facultativo quanto ao mérito, mas a oportunidade para seu exercício é obrigatória — os autos devem passar pelo juízo a quo antes da subida. 7. Efeitos — art. 584 do CPP Em regra, o RESE tem apenas efeito devolutivo, não suspendendo a decisão recorrida. O efeito suspensivo é excepcional e está disciplinado no art. 584: ▎ Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos Ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. ▎ ▎ § 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. ▎ ▎ § 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor. ▎ ▎ § 4º No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de ▎ efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a ▎ tramitação. Síntese dos efeitos: - Efeito suspensivo automático (caput): perda da fiança (corresponde ao inciso VII), concessão de livramento condicional (inciso XII, hoje derrogado pela LEP) e incisos XV (denegar apelação ou julgar deserta), XVII (unificação de penas, derrogado pela LEP) e XXIV (conversão de multa, sem aplicação após a Lei nº 9.268/1996). Na prática, hoje o efeito suspensivo automático efetivamente útil recai sobre o inciso XV. - Recurso da pronúncia (§2º): suspende apenas o julgamento pelo Júri — a pronúncia produz seus efeitos normais, mas o réu não é levado a conselho de sentença até o julgamento do recurso. - Quebra de fiança (§3º): suspende apenas a perda da metade do valor. - Inciso V (§4º) — fiança, preventiva, liberdade provisória, flagrante: o efeito suspensivo não é automático; o recorrente deve requerê-lo ao tribunal ad quem, demonstrando relevância dos motivos, plausibilidade do direito e probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Pode-se pleitear também efeito ativo (para que o recurso produza desde logo o efeito pretendido). ▎ Erro comum em prova: afirmar que o RESE contra decretação de preventiva (art. 581, V) tem efeito suspensivo automático. Errado. O efeito suspensivo, nessa hipótese, depende de pedido ao tribunal ad quem ▎ (art. 584, §4º). Sem pedido, o recurso é só devolutivo e a prisão permanece. 8. Distinção RESE × apelação × habeas corpus e fungibilidade 8.1 RESE × apelação A apelação é o recurso das sentenças (art. 593). O RESE é o recurso das decisões interlocutórias (e das hipóteses taxativas do art. 581, incluindo algumas decisões com força de sentença). A fronteira nem sempre é nítida — é o caso da extinção da punibilidade (RESE se incidental/execução; apelação se sentença em ação autônoma) e da impronúncia (apelação, art. 416). 8.2 RESE × habeas corpus Muitas decisões que comportam RESE também podem ser atacadas por habeas corpus (ex.: decretação de preventiva, denegação de ordem em 1º grau). A escolha depende da urgência e da amplitude da discussão: - RESE: recurso ordinário, com contraditório (razões e contrarrazões), julgamento colegiado e maior amplitude de cognição — inclusive, em tese, reexame de matéria fática/probatória vinculada à decisão recorrida. - HC: ação autônoma de impugnação, mais célere, mas de cognição limitada (matéria de direito e prova pré-constituída), própria para ilegalidades manifestas e patentes, sem dilação probatória. 8.3 Fungibilidade recursal — art. 579 do CPP e Tema 1.219/STJ O princípio da fungibilidade recursal admite que, havendo dúvida razoável (erro escusável) sobre o recurso cabível, o tribunal conheça um recurso pelo outro. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou tese consolidada: ▎ STJ, Tema Repetitivo nº 1.219, REsp 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/09/2024: "É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora ▎ cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma ▎ do artigo 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP)." Requisitos para a fungibilidade: (i) tempestividade (observância do prazo do recurso cabível); (ii) ausência de erro grosseiro (injustificável ignorância, com nítida indicação legal do recurso próprio); (iii) ausência de má-fé. A fungibilidade não se aplica quando o recurso é inapto para o fim almejado ou dirigido a órgão incompetente. 9. O arquivamento do inquérito e o novo art. 28 do CPP A sistemática do arquivamento foi profundamente alterada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que conferiu nova redação ao art. 28 do CPP: ▎ Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e ▎ encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. ▎ ▎ §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da ▎ instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. ▎ ▎ §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a ▎ sua representação judicial. A nova sistemática afastou o controle judicial prévio previsto na antiga redação (em que o juiz, discordando do pedido de arquivamento do MP, remetia os autos ao Procurador-Geral de Justiça). O STF, contudo, em controle de constitucionalidade, restabeleceu a participação do juiz: ▎ STF, ADI 6.298 (e ADIs 6.299, 6.300 e 6.305), Rel. Min. Luiz Fux: ao se manifestar pelo arquivamento, o MP deve submeter sua manifestação ao juiz competente e comunicar à vítima, ao investigado e à ▎ autoridade policial, podendo encaminhar os autos ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial para fins de homologação. Portanto, o arquivamento não consta do rol do art. 581: contra a decisão que homologa/arquiva, na vigente sistemática, não há RESE. A vítima dispõe da via da revisão ministerial (30 dias); e o juiz, reconhecendo patente ilegalidade ou teratologia, pode deixar de homologar. Trata-se de tema sensível e atual, frequentemente cobrado em provas atualizadas. 10. Armadilhas comuns em prova - Confundir RESE com apelação: apelação = sentenças; RESE = decisões interlocutórias (e as hipóteses expressas do art. 581). Lembrar das exceções: impronúncia (apelação, art. 416) e extinção da punibilidade (RESE se incidental/execução; apelação se sentença em ação autônoma). - Impronúncia: hoje é apelável, não mais RESE. O art. 581, IV, fala apenas em "pronunciar o réu". - Prazo de 5 dias: igual ao da apelação, mas o processamento é diferente (juízo de retratação, prazos de 2 dias para razões e contrarrazões). - Esquecer o juízo de retratação: cobrança frequente; o juiz pode reformar a decisão em 2 dias, e, se o fizer, a parte contrária recorre por simples petição, não podendo o juiz modificar novamente. - Achar que todo RESE tem efeito suspensivo: só nos casos do art. 584, e, quanto ao inciso V, mediante pedido ao tribunal ad quem (§4º). - Incisos "sujos" do art. 581: vários estão derrogados pela LEP (agravo em execução); outros perderam aplicação (XXIV). O examinando deve saber que o texto legal não foi limpo, mas o recurso correto pode ser outro. - Interpor RESE contra decisão fora do rol: não conhecido; só a fungibilidade pode salvar, se houver erro escusável e tempestividade. - Prisão preventiva: via RESE (art. 581, V) ou HC; a escolha depende de urgência e de haver ou não necessidade de dilação. 11. Quadro resumo das principais hipóteses ┌─────────────────────────┬──────────────────────────────────────────────────────────────────────────┬───────────────────────────────────────────────────────────────┐ │ Inciso │ Conteúdo │ Observações │ ├─────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────────────────────┼───────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ I │ Rejeição da denúncia/queixa │ Hipótese clássica; fungível com apelação (Tema 1.219). │ ├─────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────────────────────┼───────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ II │ Incompetência do juízo │ Só quando o juiz se declara incompetente. │ ├─────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────────────────────┼───────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ IV │ Pronúncia │ Impronúncia saiu do rol (apelação, art. 416). │ ├─────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────────────────────┼───────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ V │ Fiança, preventiva, liberdade provisória, flagrante │ Efeito suspensivo só por pedido ao tribunal (art. 584, §4º). │ ├─────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────────────────────┼───────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ VII │ Quebra/perda da fiança │ Efeito suspensivo limitado à metade do valor (art. 584, §3º). │ ├─────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────────────────────┼───────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ VIII │ Prescrição/extinção da punibilidade │ RESE se incidental/execução; apelação se sentença autônoma. │ ├─────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────────────────────┼───────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ X │ HC em 1º grau │ Se do tribunal, ROC ou novo HC. │ ├─────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────────────────────┼───────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ XIV │ Lista de jurados │ Prazo especial de 20 dias (art. 586, p.u.). │ ├─────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────────────────────┼───────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ XV │ Denegar apelação / julgar deserta │ Efeito suspensivo automático (art. 584, caput). │ ├─────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────────────────────┼───────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ XI, XII, XVII, XIX–XXIV │ Sursis, livramento, unificação, medidas de segurança, conversão de multa │ Derrogados pela LEP → agravo em execução. │ ├─────────────────────────┼──────────────────────────────────────────────────────────────────────────┼───────────────────────────────────────────────────────────────┤ │ XXV │ Recusa de homologação do ANPP │ Incluído pela Lei nº 13.964/2019. │ └─────────────────────────┴──────────────────────────────────────────────────────────────────────────┴───────────────────────────────────────────────────────────────┘ 12. Checklist para resolução de questões - [ ] A decisão atacada está no rol do art. 581 (ou é caso derrogado pela LEP)? - [ ] Se for decisão do Júri: pronúncia (RESE, art. 581, IV) ou impronúncia (apelação, art. 416)? - [ ] O prazo de 5 dias foi observado (20 dias, se for inclusão/exclusão de jurado)? - [ ] As razões foram oferecidas em 2 dias; contrarrazões em mais 2 dias? - [ ] O juízo a quo exerceu o juízo de retratação? Se reformou, há recurso da parte contrária por simples petição. - [ ] Mantida a decisão, os autos subiram ao tribunal (art. 591)? - [ ] O recurso tem efeito suspensivo? (caput do art. 584; §2º para pronúncia; §4º para inciso V, mediante pedido) - [ ] Há possibilidade de fungibilidade com apelação ou HC? Erro escusável e tempestividade? (Tema 1.219/STJ) - [ ] A via adequada seria RESE ou HC? (urgência × amplitude de cognição) 13. Exemplo prático de petição de RESE (estrutura) ▎ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ▎ ▎ Processo nº ▎ ▎ [Nome do recorrente], já qualificado nos autos, por seu advogado, vem, com fulcro no art. 581, V, do CPP, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra a decisão que decretou sua prisão preventiva, pelas ▎ razões anexas. ▎ ▎ Requer seja recebido o recurso, processado com vista à parte contrária, submetido ao juízo de retratação (art. 589 do CPP) e, mantida a decisão, remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja ▎ reformada a decretação da preventiva, com sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Requer ainda seja requisitado ao tribunal ad quem o efeito suspensivo (art. 584, ▎ §4º, do CPP). ▎ ▎ Termos em que pede deferimento. ▎ ▎ [Local, data] ▎ ▎ [Advogado] OAB/ ▎ ▎ --- ▎ RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ▎ ▎ Colenda Câmara, Emérito Relator, ▎ ▎ 1. Tempestividade: o recurso foi interposto no prazo legal de 5 dias (art. 586 do CPP). ▎ 2. Cabimento: a decisão que decreta prisão preventiva está no rol do art. 581, V, do CPP. ▎ 3. Mérito: ausência dos requisitos do art. 312 do CPP — não há fundamentação concreta (gravidade abstrata do crime não justifica a custódia); ausência de contemporaneidade dos requisitos; possibilidade de ▎ aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319). ▎ 4. Pedido: provimento para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medida cautelar diversa, com atribuição de efeito suspensivo (art. 584, §4º, do CPP). 14. Conclusão O recurso em sentido estrito é o instrumento processual ordinário para impugnar decisões interlocutórias (e as hipóteses expressas do art. 581) no processo penal. Seu domínio exige o conhecimento preciso do rol taxativo do art. 581, com todas as suas vicissitudes — incisos revogados, derrogados pela LEP e incluídos pelo Pacote Anticrime —, do prazo de 5 dias (com a exceção dos 20 dias do inciso XIV), do procedimento bifásico com juízo de retratação, e da disciplina restritiva do efeito suspensivo (art. 584). As nuances mais cobradas — impronúncia como apelação, extinção da punibilidade entre RESE e apelação, fungibilidade (Tema 1.219/STJ), efeito suspensivo do inciso V mediante pedido, e o novo arquivamento do art. 28 — são exatamente as que diferenciam o candidato aprovado. Recurso em Sentido Estrito (RESE): hipóteses, estratégia e peças Introdução O recurso em sentido estrito (RESE) é o meio de impugnação cabível contra decisões interlocutórias (simples ou mistas), despachos e mesmo sentenças expressamente enumerados no art. 581 do Código de Processo Penal. Não é o recurso das sentenças em geral — esse é o papel da apelação (art. 593 do CPP). O RESE alcança, porém, algumas "sentenças" ou decisões com força de sentença previstas taxativamente na lei (ex.: denegação de apelação, inclusão/exclusão de jurado, rejeição da denúncia). Suas marcas fundamentais, sempre cobradas em prova: Taxatividade: só cabe nas hipóteses legais, não sendo admissível por analogia. O rol do art. 581 é exaustivo. Fundamentação vinculada: a parte deve demonstrar que a decisão impugnada se enquadra em uma das alíneas do art. 581, sob pena de não conhecimento. Prazo de 5 dias (regra geral), com processamento bifásico e juízo de retratação obrigatório. Efeito devolutivo como regra; o efeito suspensivo é excepcional e taxativo (art. 584). Atenção terminológica: o caput do art. 581 fala em "decisão, despacho ou sentença". Por isso o RESE não se restringe a decisões interlocutórias — alcança também decisões com conteúdo de mérito quando a lei expressamente o diz. Hipóteses de cabimento — art. 581 do CPP (texto vigente) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I – que não receber a denúncia ou a queixa; II – que concluir pela incompetência do juízo; III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; (redação dada pela Lei nº 11.689/2008 — suprimiu "ou impronunciar") V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (redação dada pela Lei nº 7.780/1989) VI – (revogado pela Lei nº 11.689/2008); VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII – que decidir sobre a unificação de penas; XVIII – que decidir o incidente de falsidade; XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI – que manter ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII – que revogar a medida de segurança; XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples; XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (incluído pela Lei nº 13.964/2019, em vigor desde 23/01/2020) Observações sobre a estrutura do dispositivo: O artigo possui, hoje, incisos I a XXV. O inciso VI está revogado (Lei nº 11.689/2008); o inciso XXV foi acrescentado pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). A redação atual do inciso IV menciona apenas a pronúncia — a "impronúncia" saiu do rol do RESE em 2008 e passou a ser impugnada por apelação (art. 416 do CPP). Há derrogação parcial pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): os incidentes da execução penal passaram a ser impugnados por agravo em execução (art. 197 da LEP), com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003. Por isso, na prática, os incisos XI (sursis), XII (livramento condicional), XVII (unificação de penas) e XIX a XXIV (medidas de segurança e conversão de multa) encontram-se derrogados, sendo o recurso cabível o agravo, e não o RESE — embora o texto do art. 581 não tenha sido formalmente limpo. Pitfall de prova: a banca costuma manter o texto "sujo" do art. 581 (com os incisos derrogados pela LEP) e cobrar o conhecimento de que, tratando-se de incidente de execução, o recurso correto é o agravo em execução, e não o RESE. Cuidado também com o inciso XXIV (conversão de multa em detenção/prisão simples), que perdeu aplicação prática após a Lei nº 9.268/1996, que revogou o art. 51 do Código Penal. Análise dos principais incisos Inciso I — Rejeição da denúncia ou da queixa É a hipótese mais cobrada. Quando o juiz não recebe a inicial acusatória — por inépcia, ausência de justa causa, falta de condição da ação ou ausência de requisito legal (art. 395 do CPP) —, cabe RESE. Se a denúncia é recebida, a decisão de recebimento é, em regra, irrecorrível no momento, podendo ser discutida na apelação (em caso de condenação) ou, havendo constrangimento ilegal, por habeas corpus. O STJ tem admitido a fungibilidade quando a parte, por erro escusável, interpõe apelação em vez de RESE contra a rejeição (Tema 1.219 — item 9.1). Inciso II — Incompetência do juízo Cabe RESE apenas da decisão que concluir pela incompetência (declínio de competência). Da decisão que mantém a competência (juiz se declara competente), o inciso não prevê RESE, ressalvada a hipótese de conflito de competência ou de o réu aguardar e discutir a matéria em recurso próprio da sentença. Inciso IV — Pronúncia Apenas da pronúncia cabe RESE. Da impronúncia, hoje, o recurso cabível é a apelação (art. 416 do CPP), conforme análise no item 4 abaixo. Inciso V — Fiança, prisão preventiva, liberdade provisória, relaxamento de flagrante Inciso amplo e de grande uso prático. Abrange: conceder/negar/arbitrar/cassar/julgar inidônea a fiança; indeferir prisão preventiva ou revogá-la; conceder liberdade provisória; relaxar prisão em flagrante. É a via ordinária para atacar decretação de preventiva, mas convivendo, na prática, com o habeas corpus (item 7). O art. 584, §4º, permite pedir ao tribunal ad quem efeito suspensivo ou ativo (item 6). Inciso VIII — Prescrição/extinção da punibilidade Da decisão que decreta a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade, cabe RESE. A jurisprudência do STJ distingue: se a extinção é decidida incidentalmente no processo ou em execução penal, cabe RESE (art. 581, VIII); se é decidida por sentença em ação autônoma de extinção da punibilidade, o recurso cabível é a apelação. Em caso de equívoco na escolha do recurso, aplica-se a fungibilidade (Tema 1.219). Inciso X — Habeas corpus em 1º grau Da decisão do juiz singular que concede ou denega a ordem de habeas corpus cabe RESE. Se a decisão for proferida por tribunal, a via é o recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, e 105, II, a, da CF) ou novo habeas corpus, conforme o caso. Inciso XIV — Lista de jurados Da decisão que inclui ou exclui jurado da lista geral cabe RESE, com prazo especial de 20 dias contados da publicação definitiva da lista (art. 586, parágrafo único). Inciso XXV — Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Incluído pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), prevê RESE contra a decisão que recusar a homologação da proposta de ANPP (art. 28-A do CPP). Note-se que o dispositivo alcança apenas a recusa de homologação; outros desdobramentos do ANPP devem ser analisados caso a caso. Impronúncia: por que não é mais RESE A Lei nº 11.689/2008 (reforma do Júri) alterou o art. 581, IV, retirando a "impronúncia" do rol do RESE, e incluiu o art. 416 do CPP: Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. Assim, a jurisprudência e a lei moderna firmaram: da pronúncia, RESE (art. 581, IV); da impronúncia e da absolvição sumária, apelação (art. 416). O prazo de interposição da apelação contra a impronúncia é de 5 dias, com razões em 8 dias (arts. 593 e 600 do CPP). Lembre-se de que a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa e não faz coisa julgada material: admite nova denúncia se surgirem provas novas (art. 414, parágrafo único). Já a absolvição sumária (art. 415) é sentença de mérito e faz coisa julgada material. Prazo e processamento 5.1 Prazo (art. 586) Regra geral: 5 dias para interposição, contados da intimação da decisão. Exceção: 20 dias no caso do inciso XIV (inclusão/exclusão de jurado), contados da publicação definitiva da lista de jurados. 5.2 Procedimento (arts. 586 a 591) O RESE tem processamento bifásico, com juízo de retratação: *Interposição perante o juízo a quo (art. 586): a parte interpõe o recurso por petição, no prazo de 5 dias. O recurso pode subir em autos apartados (instrumento) ou nos próprios autos (art. 587 — quando sobe por instrumento, a parte indica as peças para traslado, extraído em 5 dias). Razões e contrarrazões (art. 588): dentro de 2 dias, contados da interposição (ou do dia em que, extraído o traslado, o escrivão der vista), o recorrente oferece as razões; em seguida, é aberta vista ao recorrido por igual prazo (2 dias) para contrarrazões. Se o recorrido for o réu, é intimado na pessoa do defensor. Juízo de retratação (art. 589): com a resposta do recorrido ou sem ela, os autos são conclusos ao juiz, que, em 2 dias, reformará ou sustentará o despacho. Se reformar, a parte contrária pode recorrer da nova decisão por simples petição (não sendo mais lícito ao juiz modificá-la), e o recurso sobe independentemente de novos arrazoados. Subida e julgamento pelo tribunal (art. 591): mantida a decisão, os autos sobem ao tribunal ad quem, onde serão distribuídos a um relator e julgados pela câmara ou turma competente. O Ministério Público, no tribunal, atua por intermédio da Procuradoria de Justiça, com vista nos autos antes do julgamento. Não confunda: o art. 591 regula o prazo de subida (apresentação ao juízo ad quem ou entrega aos Correios em 5 dias da publicação da resposta do juízo a quo), e não um "prazo de vista do MP" — a vista ministerial no tribunal segue o regimento interno. Juízo de retratação O juízo de retratação é uma das marcas do RESE e confere ao recurso efeito regressivo. O juiz que proferiu a decisão pode reconsiderá-la no prazo de 2 dias (art. 589): Se reformar a decisão: o recurso fica prejudicado quanto ao pedido originário, mas a parte contrária pode recorrer da nova decisão por simples petição; o juiz não pode modificá-la novamente. Se sustentar a decisão: os autos sobem ao tribunal ad quen. O juízo de retratação é facultativo quanto ao mérito, mas a oportunidade para seu exercício é obrigatória — os autos devem passar pelo juízo a quo antes da subida. Efeitos — art. 584 do CPP Em regra, o RESE tem apenas efeito devolutivo, não suspendendo a decisão recorrida. O efeito suspensivo é excepcional e está disciplinado no art. 584: Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos Ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. § 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. § 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor. § 4º No caso previsto no inciso V do caput do art. 581, sem prejuízo do disposto no art. 589 deste Código, a qualquer tempo, até o julgamento, o recorrente poderá pedir ao Tribunal ad quem concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso interposto, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito alegado e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, durante a tramitação. Síntese dos efeitos: Efeito suspensivo automático (caput): perda da fiança (corresponde ao inciso VII), concessão de livramento condicional (inciso XII, hoje derrogado pela LEP) e incisos XV (denegar apelação ou julgar deserta), XVII (unificação de penas, derrogado pela LEP) e XXIV (conversão de multa, sem aplicação após a Lei nº 9.268/1996). Na prática, hoje o efeito suspensivo automático efetivamente útil recai sobre o inciso XV. Recurso da pronúncia (§2º): suspende apenas o julgamento pelo Júri — a pronúncia produz seus efeitos normais, mas o réu não é levado a conselho de sentença até o julgamento do recurso. Quebra de fiança (§3º): suspende apenas a perda da metade do valor. Inciso V (§4º) — fiança, preventiva, liberdade provisória, flagrante: o efeito suspensivo não é automático; o recorrente deve requerê-lo ao tribunal ad quem, demonstrando relevância dos motivos, plausibilidade do direito e probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Pode-se pleitear também efeito ativo (para que o recurso produza desde logo o efeito pretendido). Erro comum em prova: afirmar que o RESE contra decretação de preventiva (art. 581, V) tem efeito suspensivo automático. Errado. O efeito suspensivo, nessa hipótese, depende de pedido ao tribunal ad quem (art. 584, §4º). Sem pedido, o recurso é só devolutivo e a prisão permanece. Distinção RESE × apelação × habeas corpus e fungibilidade 8.1 RESE × apelação A apelação é o recurso das sentenças (art. 593). O RESE é o recurso das decisões interlocutórias (e das hipóteses taxativas do art. 581, incluindo algumas decisões com força de sentença). A fronteira nem sempre é nítida — é o caso da extinção da punibilidade (RESE se incidental/execução; apelação se sentença em ação autônoma) e da impronúncia (apelação, art. 416). 8.2 RESE × habeas corpus Muitas decisões que comportam RESE também podem ser atacadas por habeas corpus (ex.: decretação de preventiva, denegação de ordem em 1º grau). A escolha depende da urgência e da amplitude da discussão: RESE: recurso ordinário, com contraditório (razões e contrarrazões), julgamento colegiado e maior amplitude de cognição — inclusive, em tese, reexame de matéria fática/probatória vinculada à decisão recorrida. HC: ação autônoma de impugnação, mais célere, mas de cognição limitada (matéria de direito e prova pré-constituída), própria para ilegalidades manifestas e patentes, sem dilação probatória. 8.3 Fungibilidade recursal — art. 579 do CPP e Tema 1.219/STJ O princípio da fungibilidade recursal admite que, havendo dúvida razoável (erro escusável) sobre o recurso cabível, o tribunal conheça um recurso pelo outro. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou tese consolidada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.219, REsp 2.082.481/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/09/2024: "É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do artigo 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP)." Requisitos para a fungibilidade: (i) tempestividade (observância do prazo do recurso cabível); (ii) ausência de erro grosseiro (injustificável ignorância, com nítida indicação legal do recurso próprio); (iii) ausência de má-fé. A fungibilidade não se aplica quando o recurso é inapto para o fim almejado ou dirigido a órgão incompetente. O arquivamento do inquérito e o novo art. 28 do CPP A sistemática do arquivamento foi profundamente alterada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que conferiu nova redação ao art. 28 do CPP: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. A nova sistemática afastou o controle judicial prévio previsto na antiga redação (em que o juiz, discordando do pedido de arquivamento do MP, remetia os autos ao Procurador-Geral de Justiça). O STF, contudo, em controle de constitucionalidade, restabeleceu a participação do juiz: STF, ADI 6.298 (e ADIs 6.299, 6.300 e 6.305), Rel. Min. Luiz Fux: ao se manifestar pelo arquivamento, o MP deve submeter sua manifestação ao juiz competente e comunicar à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial para fins de homologação. Portanto, o arquivamento não consta do rol do art. 581: contra a decisão que homologa/arquiva, na vigente sistemática, não há RESE. A vítima dispõe da via da revisão ministerial (30 dias); e o juiz, reconhecendo patente ilegalidade ou teratologia, pode deixar de homologar. Trata-se de tema sensível e atual, frequentemente cobrado em provas atualizadas. Armadilhas comuns em prova Confundir RESE com apelação: apelação = sentenças; RESE = decisões interlocutórias (e as hipóteses expressas do art. 581). Lembrar das exceções: impronúncia (apelação, art. 416) e extinção da punibilidade (RESE se incidental/execução; apelação se sentença em ação autônoma). Impronúncia: hoje é apelável, não mais RESE. O art. 581, IV, fala apenas em "pronunciar o réu". Prazo de 5 dias: igual ao da apelação, mas o processamento é diferente (juízo de retratação, prazos de 2 dias para razões e contrarrazões). Esquecer o juízo de retratação: cobrança frequente; o juiz pode reformar a decisão em 2 dias, e, se o fizer, a parte contrária recorre por simples petição, não podendo o juiz modificar novamente. Achar que todo RESE tem efeito suspensivo: só nos casos do art. 584, e, quanto ao inciso V, mediante pedido ao tribunal ad quem (§4º). Incisos "sujos" do art. 581: vários estão derrogados pela LEP (agravo em execução); outros perderam aplicação (XXIV). O examinando deve saber que o texto legal não foi limpo, mas o recurso correto pode ser outro. Interpor RESE contra decisão fora do rol: não conhecido; só a fungibilidade pode salvar, se houver erro escusável e tempestividade. Prisão preventiva: via RESE (art. 581, V) ou HC; a escolha depende de urgência e de haver ou não necessidade de dilação. Quadro resumo das principais hipóteses | Inciso | Conteúdo | Observações | |---|---|---| | I | Rejeição da denúncia/queixa | Hipótese clássica; fungível com apelação (Tema 1.219). | | II | Incompetência do juízo | Só quando o juiz se declara incompetente. | | IV | Pronúncia | Impronúncia saiu do rol (apelação, art. 416). | | V | Fiança, preventiva, liberdade provisória, flagrante | Efeito suspensivo só por pedido ao tribunal (art. 584, §4º). | | VII | Quebra/perda da fiança | Efeito suspensivo limitado à metade do valor (art. 584, §3º). | | VIII | Prescrição/extinção da punibilidade | RESE se incidental/execução; apelação se sentença autônoma. | | X | HC em 1º grau | Se do tribunal, ROC ou novo HC. | | XIV | Lista de jurados | Prazo especial de 20 dias (art. 586, p.u.). | | XV | Denegar apelação / julgar deserta | Efeito suspensivo automático (art. 584, caput). | | XI, XII, XVII, XIX–XXIV | Sursis, livramento, unificação, medidas de segurança, conversão de multa | Derrogados pela LEP → agravo em execução. | | XXV | Recusa de homologação do ANPP | Incluído pela Lei nº 13.964/2019. | Checklist para resolução de questões [ ] A decisão atacada está no rol do art. 581 (ou é caso derrogado pela LEP)? [ ] Se for decisão do Júri: pronúncia (RESE, art. 581, IV) ou impronúncia (apelação, art. 416)? [ ] O prazo de 5 dias foi observado (20 dias, se for inclusão/exclusão de jurado)? [ ] As razões foram oferecidas em 2 dias; contrarrazões em mais 2 dias? [ ] O juízo a quo exerceu o juízo de retratação? Se reformou, há recurso da parte contrária por simples petição. [ ] Mantida a decisão, os autos subiram ao tribunal (art. 591)? [ ] O recurso tem efeito suspensivo? (caput do art. 584; §2º para pronúncia; §4º para inciso V, mediante pedido) [ ] Há possibilidade de fungibilidade com apelação ou HC? Erro escusável e tempestividade? (Tema 1.219/STJ) [ ] A via adequada seria RESE ou HC? (urgência × amplitude de cognição) Exemplo prático de petição de RESE (estrutura) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE Processo nº [Nome do recorrente], já qualificado nos autos, por seu advogado, vem, com fulcro no art. 581, V, do CPP, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra a decisão que decretou sua prisão preventiva, pelas razões anexas. Requer seja recebido o recurso, processado com vista à parte contrária, submetido ao juízo de retratação (art. 589 do CPP) e, mantida a decisão, remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja reformada a decretação da preventiva, com sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Requer ainda seja requisitado ao tribunal ad quem* o efeito suspensivo (art. 584, §4º, do CPP). Termos em que pede deferimento. [Local, data] [Advogado] OAB/ RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Colenda Câmara, Emérito Relator, Tempestividade: o recurso foi interposto no prazo legal de 5 dias (art. 586 do CPP). Cabimento: a decisão que decreta prisão preventiva está no rol do art. 581, V, do CPP. Mérito: ausência dos requisitos do art. 312 do CPP — não há fundamentação concreta (gravidade abstrata do crime não justifica a custódia); ausência de contemporaneidade dos requisitos; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319). Pedido: provimento para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medida cautelar diversa, com atribuição de efeito suspensivo (art. 584, §4º, do CPP). Conclusão O recurso em sentido estrito é o instrumento processual ordinário para impugnar decisões interlocutórias (e as hipóteses expressas do art. 581) no processo penal. Seu domínio exige o conhecimento preciso do rol taxativo do art. 581, com todas as suas vicissitudes — incisos revogados, derrogados pela LEP e incluídos pelo Pacote Anticrime —, do prazo de 5 dias (com a exceção dos 20 dias do inciso XIV), do procedimento bifásico com juízo de retratação, e da disciplina restritiva do efeito suspensivo (art. 584). As nuances mais cobradas — impronúncia como apelação, extinção da punibilidade entre RESE e apelação, fungibilidade (Tema 1.219/STJ), efeito suspensivo do inciso V mediante pedido, e o novo arquivamento do art. 28 — são exatamente as que diferenciam o candidato aprovado. Exercícios: A defesa perde o prazo do RESE contra decisão relevante e tenta discutir o mesmo ponto apenas na apelação anos depois, sem justificar. A alternativa mais correta é: Sobre o cabimento do recurso em sentido estrito (RESE), é correto afirmar que: Em um processo do Tribunal do Júri, o juiz profere decisão de pronúncia. Inconformada, a defesa deseja recorrer. Assinale a alternativa correta: Acerca do procedimento do recurso em sentido estrito, assinale a alternativa correta: O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que concedeu liberdade provisória. No juízo de retratação, o juiz a quo reformou a decisão e revogou a liberdade provisória. Nesse caso: Sobre os efeitos do recurso em sentido estrito, é correto afirmar que: O juiz rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público por inépcia. O MP, inconformado, interpôs recurso em sentido estrito. No entanto, o recurso foi interposto no 6º dia após a intimação da decisão. Diante disso, o juiz deve: Sobre a estratégia de escolha entre recurso em sentido estrito e habeas corpus para impugnar decisões sobre prisão preventiva, é correto afirmar que: O juiz rejeita a denúncia por inépcia. O MP interpõe apelação. A defesa sustenta inadequação. A alternativa mais correta é: No júri, o juiz pronuncia o réu com base em prova frágil e sem indícios mínimos de autoria, ignorando tese defensiva central. O recurso adequado é: O juiz decreta preventiva com fundamentação genérica. A defesa quer resposta urgente para soltar o réu. A alternativa mais correta é: Há divergência jurisprudencial sobre qual recurso cabe em determinada decisão atípica. A defesa escolhe um deles de boa-fé e dentro do prazo do outro. A alternativa mais correta é: Analise as assertivas sobre o recurso em sentido estrito e assinale a opção correta.\n\nI. Da decisão que pronunciar o réu cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP.\nII. Da decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus, em primeiro grau, cabe recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, V, do CPP.\nIII. O juízo de retratação no RESE pode ser exercido pelo próprio juiz que proferiu a decisão, no prazo de 2 dias, reformando-a total ou parcialmente.\nIV. O RESE interposto contra decisão que decretar a prisão preventiva possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 584, § 1º, do CPP. [FGV 2025 — FGV - DPE/PB] Durante a realização de audiência de instrução e julgamento, em que se apurava a prática, por Caio, do crime de roubo simples, a defesa técnica do acusado requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em observância aos prazos prescricionais estipulados em lei. Contudo, o Juízo indeferiu o pedido e, finda a instrução, determinou que as partes apresentassem memoriais. Irresignada, a Defensora Pública Maria pretende recorrer do provimento jurisdicional prolatado. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, Maria, na qualidade de Defensora Pública, deverá interpor um(a) A decisão judicial que, no curso do processo penal de conhecimento, decretar de forma incidental a extinção da punibilidade do réu com base na prescrição da pretensão punitiva desafia recurso em sentido estrito, ao passo que a extinção da punibilidade decretada por sentença em ação autônoma deve ser impugnada por meio de apelação. Diante de uma decisão de impronúncia proferida pelo magistrado ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, a defesa ou o Ministério Público deverão interpor recurso em sentido estrito no prazo de 5 dias, fundamentando o inconformismo no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista tratar-se de decisão interlocutória mista terminativa. Embora o texto do artigo 581 do Código de Processo Penal ainda contenha menções expressas ao cabimento de recurso em sentido estrito contra decisões referentes à concessão, negação ou revogação do livramento condicional e à unificação de penas, tais incisos encontram-se derrogados pela Lei de Execução Penal, devendo tais matérias ser impugnadas via agravo em execução. No processamento do recurso em sentido estrito, caso o magistrado exerça de forma positiva o juízo de retratação e reforme a sua decisão anterior, a parte que restou prejudicada pela nova manifestação judicial poderá insurgir-se contra ela mediante simples petição nos autos, obstando que o juiz modifique novamente o entendimento. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão judicial que indefere o requerimento de prisão preventiva ou que concede liberdade provisória ao indiciado é dotado de efeito suspensivo automático, suspendendo a eficácia do alvará de soltura até o julgamento pelo tribunal. A decisão judicial que acolhe a exceção de incompetência arguida pela defesa e determina a remessa dos autos ao juízo considerado competente desafia a interposição de recurso em sentido estrito pela acusação, ao passo que a decisão que rejeita a referida exceção e afirma a competência do próprio juízo é irrecorrível de forma imediata. Contra a decisão do magistrado presidente que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, cabe a interposição de recurso em sentido estrito no prazo comum de 5 dias, aplicando-se a regra geral do artigo 586, caput, do Código de Processo Penal, contado o prazo da intimação pessoal do jurado interessado. O ato judicial que, acolhendo manifestação ministerial fundamentada na ausência de elementos informativos mínimos, determina o arquivamento de inquérito policial amolda-se perfeitamente à hipótese do artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, ensejando o manejo de recurso em sentido estrito pelo assistente de acusação. Constatada a interposição equivocada de recurso de apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, o tribunal ad quem poderá receber a insurgência como se fosse recurso em sentido estrito, desde que preenchidos os requisitos da tempestividade face ao prazo do recurso cabível, boa-fé e ausência de erro grosseiro, em estrita observância ao princípio da fungibilidade. O procedimento do recurso em sentido estrito impõe uma dinâmica una e concentrada, devendo a petição de interposição vir acompanhada, obrigatoriamente sob pena de preclusão, das razões recursais no prazo improrrogável de 5 dias, abrindo-se subsequente vista ao recorrido pelo mesmo período.