Prova ilícita: inadmissibilidade constitucional e consequências (noções de derivação e contaminação) - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Teoria Geral da Prova no Processo Penal: admissibilidade, valoração e prova ilícita): Prova ilícita: inadmissibilidade constitucional e consequências (noções de derivação e contaminação). Prova ilícita (CF, art. 5º, LVI): conceito e distinções (ilícita por obtenção e ilegítima por produção — noções); desentranhamento; nulidades; teoria dos frutos da árvore envenenada (noções) e exceções clássicas (fonte independente/descoberta inevitável — noções); enunciados com busca domiciliar irregular, interceptação sem ordem e confissões forçadas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Prova ilícita e derivada: inadmissibilidade constitucional e consequências
1) Introdução: a vedação constitucional das provas ilícitas
Art. 5º, LVI, da Constituição Federal: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos."
A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, estabelecendo uma garantia fundamental do cidadão contra abusos estatais na persecução penal. Trata-se de uma decorrência do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
A vedação constitucional não se limita à prova diretamente ilícita, mas se estende também às provas dela derivadas, sob pena de se permitir que, por meio de um ato ilegal, o Estado obtenha, ainda que indiretamente, elementos para condenar o acusado. Essa é a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), originada no caso Silverthorne Lumber Co. v. United States (Suprema Corte dos EUA, 1920).
2) Conceito e espécies de provas ilegais
A doutrina costuma classificar as provas ilegais em duas espécies:
2.1 Prova ilícita
É aquela obtida com violação de normas de direito material, especialmente direitos e garantias fundamentais. Exemplos:
Confissão obtida mediante tortura.
Interceptação telefônica sem autorização judicial.
Busca domiciliar sem mandado, fora das hipóteses de flagrante.
Violação de sigilo bancário ou fiscal sem ordem judicial.
Art. 157, caput, do CPP: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais."
Atenção: a redação dada pela Lei nº 11.690/2008 não distingue se a norma violada é constitucional ou legal, nem se é de natureza material ou processual — qualquer violação ao devido processo legal, para fins do art. 157, conduz à ilicitude da prova. Por isso parte da doutrina (Luiz Flávio Gomes, entre outros) defende que o próprio CPP, ao adotar esse conceito amplo, teria absorvido também a prova ilegítima dentro do regime de inadmissibilidade, embora a distinção conceitual abaixo permaneça relevante para fins doutrinários e de prova de concurso.
2.2 Prova ilegítima
É aquela obtida com violação de normas de direito processual, ou seja, normas que disciplinam a produção da prova em juízo. Exemplos:
Testemunha não compromissada quando a lei exige compromisso.
Produção de prova sem observância do contraditório.
Juntada de documento fora do prazo, sem justificativa.
A consequência da prova ilegítima é, em regra, a nulidade do ato, que pode ser absoluta ou relativa, conforme o caso.
3) Teoria dos frutos da árvore envenenada
A teoria foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com previsão expressa no art. 157, §1º, do CPP.
Art. 157, §1º, do CPP: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras."
Fundamento: se a prova originária é ilícita e contaminada, as provas que dela decorrem também são contaminadas, pois nascem de um ato ilegal. O sistema probatório seria incoerente se permitisse que a ilicitude original fosse "purificada" pela passagem do tempo ou por outros meios.
Exemplo clássico: a polícia, mediante tortura, obtém a confissão do investigado, que revela onde está enterrado o corpo da vítima. A confissão é ilícita. A localização do corpo, decorrente diretamente dessa confissão, também é ilícita, pois há nexo de causalidade entre a prova originária (tortura) e a prova derivada (apreensão do cadáver).
STF – HC 91.867/PA, julgado pela Segunda Turma (Rel. Min. Gilmar Mendes), é um dos precedentes de referência sobre o tema: o Tribunal reconheceu que a recepção da teoria da descoberta inevitável (construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix v. Williams) encontrou amparo no ordenamento brasileiro com a redação do art. 157, especialmente seu §2º, dada pela Lei nº 11.690/2008.
Desenvolvimento jurisprudencial recente (2026): o STF, no julgamento do Tema 1.451 da repercussão geral (ARE 1.541.125), concluído por unanimidade em junho de 2026 sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ampliou a compreensão do que pode configurar prova ilícita por derivação no processo penal: fixou que a prova colhida em audiência de instrução de crimes sexuais, quando produzida em violação à dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima (por conduta comissiva ou omissiva de qualquer ator processual, inclusive do magistrado), é ilícita nos termos do art. 5º, LVI, da CF, contaminando por derivação a sentença e os demais atos processuais subsequentes — ressalvada a sentença absolutória amparada em provas bastantes e independentes do depoimento viciado, que não será anulada. Trata-se de tema de altíssima relevância para concursos, por conectar a teoria dos frutos da árvore envenenada à proteção da vítima e ao art. 400-A do CPP (incluído pela Lei nº 14.245/2021).
4) Exceções à contaminação: fonte independente e descoberta inevitável
O próprio art. 157, §1º, do CPP estabelece duas exceções à regra da contaminação.
4.1 Fonte independente (art. 157, §2º do CPP)
Art. 157, §2º do CPP: "Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova."
A exceção da fonte independente ocorre quando a prova derivada pode ser obtida por uma fonte autônoma, que não tenha relação de dependência com a prova ilícita original.
Exemplo: no caso da confissão mediante tortura que levou à localização do cadáver, se houver uma testemunha que, independentemente da confissão, já havia informado à polícia o local onde o corpo poderia ser encontrado, e essa informação foi obtida licitamente, a apreensão do cadáver pode ser admitida com base nessa fonte independente.
STJ – REsp 2.159.111/RS (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/5/2025): caso de grande relevância prática. Policiais civis cumpriram mandado de busca domiciliar e, durante a diligência, submeteram a acusada a três revistas íntimas sucessivas (na residência, na delegacia e no presídio), todas sem qualquer resultado. O STJ reconheceu a ilicitude das revistas íntimas — por configurarem violação grave, desnecessária e degradante à dignidade da acusada —, mas entendeu que essa ilicitude não contaminou as provas (drogas, dinheiro e agrotóxicos) encontradas na residência durante a busca domiciliar, por inexistir nexo de causalidade entre elas e as revistas íntimas: mesmo que estas não tivessem ocorrido, os entorpecentes teriam sido igualmente encontrados, pois estavam no imóvel, não no corpo da acusada. A Turma determinou ainda a comunicação dos fatos à Corregedoria da Polícia Civil para apuração de ilícitos funcionais. O julgado ilustra bem que a fonte independente não exige um segundo meio de prova "redundante" — basta que a prova impugnada não dependa logicamente do ato ilícito.
4.2 Descoberta inevitável
A teoria da descoberta inevitável (ou exceção da fonte hipotética independente) não está expressamente prevista, em termos idênticos aos da doutrina norte-americana, no CPP, mas a jurisprudência do STJ reconhece que ela foi recepcionada pelo ordenamento brasileiro por meio do art. 157, §§1º e 2º.
Requisitos:
Deve haver elementos concretos que demonstrem a inevitabilidade da descoberta.
Não basta uma mera suposição ou probabilidade; é necessário que, no curso normal das investigações, a prova seria encontrada.
A demonstração deve ser feita com base em dados objetivos, não em conjecturas.
*Exemplo paradigmático (caso Nix v. Williams – EUA, 1984): a polícia obteve ilegalmente a confissão do acusado, que indicou o local onde estava o corpo da vítima. No entanto, cerca de duzentos voluntários já realizavam buscas na região e, inevitavelmente, encontrariam o corpo no mesmo local. A Suprema Corte americana admitiu a prova, aplicando a exceção da descoberta inevitável.
STJ – AgRg no HC 648.004/SP (Quinta Turma): "a regra de exclusão (exclusionary rule) das provas derivadas das ilícitas consubstanciada na teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery), que tem origem no direito norte-americano, foi recebida no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 157, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal". No caso concreto, a Turma manteve a condenação por tráfico de drogas mesmo decotando a prova obtida em mensagens de celular acessadas sem autorização judicial, por subsistirem outros elementos probatórios suficientes, colhidos de forma regular.
5) Ônus da prova e demonstração da contaminação
O art. 157, §1º, estabelece que as provas derivadas são inadmissíveis, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre elas e a prova ilícita originária. A redação do dispositivo é importante: parte-se da presunção de que a prova derivada está contaminada, cabendo à acusação demonstrar que não há nexo causal ou que a prova pode ser obtida por fonte independente.
Ônus da acusação: deve demonstrar, de forma lógica e racional, baseada em elementos fáticos concretos, que a prova derivada não decorre da prova ilícita ou que seria obtida independentemente — não bastando alegação genérica nesse sentido, como reforçou o STJ no julgamento do REsp 2.159.111/RS acima referido, ao exigir demonstração concreta de ausência de nexo causal.
6) Consequências da prova ilícita
6.1 Desentranhamento dos autos e inutilização
Art. 157, caput, do CPP: as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo.
Art. 157, §3º, do CPP (frequentemente esquecido em resumos, mas cobrado em provas mais técnicas): "Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente." Ou seja, o procedimento tem duas etapas: primeiro o desentranhamento (retirada física dos autos); depois, com o trânsito em julgado dessa decisão interlocutória, a efetiva inutilização (destruição) da prova, em incidente do qual as partes podem participar.
6.2 Nulidade dos atos subsequentes
Se a prova ilícita foi utilizada como fundamento para a acusação ou para decisões interlocutórias (ex.: prisão preventiva), esses atos também podem ser anulados, se demonstrado que não haveria outros elementos suficientes para sustentá-los.
6.3 Trancamento da ação penal
Em casos extremos, quando toda a acusação se baseia exclusivamente em prova(s) ilícita(s), é possível requerer o trancamento da ação penal por habeas corpus, por ausência de justa causa. A jurisprudência do STF e do STJ é uniforme em afirmar que o trancamento por essa via é medida excepcional, cabível apenas quando, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, verifica-se a ausência de qualquer suporte probatório lícito mínimo para a imputação — o que se aplica diretamente à hipótese de a denúncia estar baseada apenas em prova(s) já reconhecida(s) como ilícita(s) pela própria Justiça.
6.4 Contaminação de decisões — atenção: dispositivo declarado inconstitucional
Havia, no §5º do art. 157 do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019 — Pacote Anticrime), regra segundo a qual "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão", com o objetivo de proteger a imparcialidade do julgador.
Esse dispositivo foi declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux), concluído em 24/8/2023. Por maioria — vencido, em parte, o Ministro Cristiano Zanin, que propunha apenas interpretação conforme —, o Plenário entendeu que a norma era excessivamente vaga e indeterminada, violando a exigência de segurança jurídica e abrindo espaço para manipulação da definição do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). Na prática, atualmente o juiz que conheceu o conteúdo de prova declarada inadmissível pode, sim, proferir a sentença ou o acórdão — não há mais o impedimento automático que constava da redação literal do §5º. Esse é um ponto frequentemente cobrado em provas atuais justamente por contrariar a "letra fria" do Código, que tecnicamente continua escrita no texto compilado, mas está com a eficácia normativa afastada pelo STF.
7) Controle judicial e fundamentação das decisões
A jurisprudência do STJ é rigorosa quanto à fundamentação das decisões que autorizam medidas invasivas (interceptações, buscas, quebras de sigilo). A ausência de fundamentação concreta — própria de cada etapa, e não meramente reproduzida de decisão anterior — torna a prova ilícita e contamina as derivadas.
STJ – AgRg no HC 785.728/SP (Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 30/5/2023): a Turma reconheceu ilegalidade nas decisões que deferiram quebra de sigilo em interceptação telefônica, bem como em suas prorrogações, por ausência de fundamentos próprios e de pressupostos de cautelaridade — a decisão que autorizou a primeira interceptação servira de base para autorizar as prorrogações seguintes, sem qualquer análise diferenciada da situação concreta em cada renovação, configurando constrangimento ilegal.
Fundamento legal: a interceptação telefônica é medida excepcional e deve observar os requisitos da Lei nº 9.296/96, especialmente a demonstração da imprescindibilidade e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação. Decisões padronizadas, genéricas ou que apenas reproduzem a fundamentação de etapa anterior, sem análise específica de cada prorrogação, são nulas.
8) Distinção: prova ilícita x prova ilegítima
| Aspecto | Prova ilícita | Prova ilegítima |
|---------|---------------|-----------------|
| Violação | Direito material (CF, leis penais) | Direito processual (normas do CPP) |
| Exemplo | Interceptação sem autorização judicial | Testemunha ouvida sem compromisso |
| Consequência | Inadmissibilidade, com desentranhamento | Nulidade do ato (absoluta ou relativa) |
| Contaminação derivada | Sim (teoria dos frutos) | Não, em regra |
9) Pegadinhas de prova
Prova ilícita x prova ilegítima: a banca adora testar a distinção. Lembre-se: ilícita viola direito material; ilegítima viola norma processual.
Fonte independente: exige demonstração concreta de que a prova seria obtida por outros meios lícitos, sem qualquer relação com a prova ilícita — não basta que exista "outro" meio de prova qualquer; é preciso ausência de nexo causal (REsp 2.159.111/RS).
Descoberta inevitável: não basta suposição; é necessário demonstrar que, no curso normal das investigações, a prova seria encontrada.
Ônus da prova: a acusação tem o ônus de demonstrar a inexistência de nexo causal ou a existência de fonte independente.
Desentranhamento e inutilização: a prova ilícita deve ser retirada dos autos (art. 157, caput) e, após a preclusão dessa decisão, inutilizada (art. 157, §3º) — são dois momentos distintos, frequentemente confundidos pelos candidatos.
Pegadinha do §5º do art. 157: cuidado com questões que cobram a redação literal do dispositivo como se ainda produzisse efeitos plenos. O STF declarou sua inconstitucionalidade nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (2023). Bancas atualizadas costumam testar exatamente esse ponto.
Fundamentação: a falta de fundamentação própria e específica em cada prorrogação de interceptação torna a medida ilícita.
Tema 1.451/STF (2026): novidade jurisprudencial sobre prova ilícita por revitimização em crimes sexuais — conecta a teoria da contaminação por derivação à proteção da vítima e ao art. 400-A do CPP.
10) Jurisprudência relevante (com dados verificados em fontes primárias)
STF – ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (inconstitucionalidade do art. 157, §5º, CPP)
Julgamento concluído em 24/8/2023, Rel. Min. Luiz Fux. Por maioria, vencido em parte o Ministro Cristiano Zanin, declarou-se a inconstitucionalidade do §5º do art. 157 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019.
STF – Tema 1.451 da repercussão geral (ARE 1.541.125) — prova ilícita por revitimização
Julgamento concluído por unanimidade em junho de 2026, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Fixou que são nulas as provas obtidas durante a persecução penal em processos por crimes sexuais quando colhidas em desrespeito à dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica da vítima, por condutas comissivas ou omissivas dos atores processuais, contaminando por derivação os atos subsequentes — ressalvada sentença absolutória amparada em provas bastantes e independentes do depoimento viciado.
STF – HC 91.867/PA — recepção da teoria da descoberta inevitável
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma. Precedente de referência sobre a recepção, pelo art. 157 do CPP (com a redação da Lei nº 11.690/2008), da teoria da descoberta inevitável construída no caso Nix v. Williams*.
STJ – REsp 2.159.111/RS — fonte independente em busca domiciliar com revista íntima ilícita
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/5/2025. Ilicitude de revistas íntimas reiteradas não contamina as provas obtidas, por outros meios, durante a mesma diligência de busca e apreensão, por ausência de nexo de causalidade.
STJ – AgRg no HC 648.004/SP — recepção da teoria da descoberta inevitável
Quinta Turma. Reconhece que a regra de exclusão das provas derivadas das ilícitas, consubstanciada na descoberta inevitável, foi recebida pelo art. 157, §§1º e 2º, do CPP.
STJ – AgRg no HC 785.728/SP — fundamentação de interceptações e prorrogações
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 30/5/2023. Reconhece ilegalidade em decisões de quebra de sigilo e em suas prorrogações quando ausentes fundamentos próprios para cada etapa da medida.
11) Método de resolução em prova
Identifique a prova originária: foi obtida por meio ilícito? (violação de domicílio, interceptação ilegal, tortura, revista vexatória etc.)
Se a prova originária for ilícita, verifique se há provas derivadas e se existe nexo de causalidade entre elas e a prova ilícita.
Analise a possibilidade de exceções:
- Há fonte independente? (outra prova lícita, sem relação com a ilícita, que levaria ao mesmo resultado)
- Há descoberta inevitável? (a prova seria encontrada de qualquer forma, independentemente da ilícita)
Verifique o ônus da prova: a acusação deve demonstrar a inexistência de nexo ou a fonte independente.
Consequências:
- Se a prova é ilícita e não há exceção, deve ser desentranhada e, após a preclusão dessa decisão, inutilizada.
- Se a condenação se baseia exclusivamente em provas ilícitas, a ação pode ser trancada.
- Não há mais, desde 2023, impedimento automático do juiz que conheceu a prova ilícita para sentenciar (§5º do art. 157 declarado inconstitucional) — fique atento a esse ponto em provas que cobrem a literalidade do CPP sem atualização.
12) Quadro-resumo
| Conceito | Definição | Fundamento legal |
|----------|-----------|------------------|
| Prova ilícita | Obtida com violação de direito material | Art. 5º, LVI, CF; art. 157, caput, CPP |
| Prova ilegítima | Obtida com violação de norma processual | – |
| Teoria dos frutos | Prova derivada também é inadmissível | Art. 157, §1º, CPP |
| Fonte independente | Prova derivada obtida por outra fonte lícita | Art. 157, §2º, CPP |
| Descoberta inevitável | Prova seria encontrada de qualquer forma | Recepcionada via art. 157, §§1º e 2º, CPP |
| Desentranhamento e inutilização | Retirada e posterior destruição da prova ilícita | Art. 157, caput e §3º, CPP |
| Impedimento do juiz (§5º) | Previsto na lei, mas inconstitucional desde 2023 | Art. 157, §5º, CPP (eficácia afastada pelo STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) |
13) Síntese para revisão
A prova ilícita é aquela obtida com violação de direitos fundamentais, vedada pela Constituição (art. 5º, LVI).
A teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, CPP) estabelece que as provas derivadas da ilícita também são inadmissíveis.
Exceções: fonte independente (art. 157, §2º) e descoberta inevitável (recepcionada pela jurisprudência via art. 157, §§1º e 2º).
A fonte independente exige demonstração concreta de ausência de nexo causal, como no REsp 2.159.111/RS.
O ônus da prova da inexistência de nexo ou da fonte independente é da acusação.
A prova ilícita deve ser desentranhada dos autos e, após a preclusão dessa decisão, inutilizada (art. 157, §3º).
A falta de fundamentação própria em cada prorrogação de interceptação torna a medida ilícita.
Se toda a acusação se baseia em provas ilícitas, a ação penal pode ser trancada por habeas corpus.
Atenção: o §5º do art. 157 — que impedia o juiz que conheceu a prova ilícita de sentenciar — foi declarado inconstitucional pelo STF (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, 2023).
O tema teve desenvolvimento recente com o Tema 1.451 do STF (2026), sobre prova ilícita por revitimização em crimes sexuais.
Exercícios:
As causas de extinção da punibilidade na ação penal privada incluem a renúncia e o perdão. Sobre a distinção técnica entre esses dois institutos, assinale a alternativa correta:
Mário oferece queixa-crime contra João e José por crime de dano simples (ação privada). Durante a audiência de instrução, Mário manifesta formalmente o perdão apenas em relação a João, com quem se reconciliou, insistindo no prosseguimento do feito contra José. Diante do princípio da indivisibilidade, a eficácia do perdão será:
A perempção é uma sanção processual que gera a extinção da punibilidade na ação penal privada. De acordo com o art. 60 do Código de Processo Penal, ocorre a perempção quando:
O Ministério Público deixa transcorrer o prazo legal sem oferecer denúncia, nem requerer diligências ou o arquivamento. A vítima ingressa com ação penal privada subsidiária da pública. No curso do processo, o querelante negligencia o feito por mais de 30 dias seguidos. Sobre a possibilidade de perempção nesta modalidade de ação, assinale a alternativa correta:
Para o oferecimento de queixa-crime por meio de advogado, o Código de Processo Penal estabelece requisitos formais específicos quanto ao instrumento de mandato (procuração). Segundo o art. 44 do CPP:
João processa Maria por crime de calúnia. No meio do processo, João peticiona oferecendo o perdão a Maria. Maria, entretanto, está convencida de sua inocência e deseja uma sentença absolutória que limpe seu nome de forma definitiva, decidindo recusar o perdão. Nesse cenário:
A referência ao artigo deveria ser 'art. 157, §2º do CPP' e não 'art. 157, §5º do CPP'
Tício toma conhecimento da autoria de um crime de injúria praticado contra si no dia 10 de janeiro. Contudo, Tício vem a falecer em 10 de março sem ter exercido o direito de queixa. Seu filho único, Caio, decide ingressar com a ação penal privada em 20 de julho do mesmo ano. À luz das regras de sucessão e decadência, a queixa-crime de Caio é:
Policiais civis, sem mandado judicial e sem o consentimento do morador, ingressam no domicílio de João durante a noite (22h) após receberem uma denúncia anônima de que ali haveria tráfico de drogas. No interior da residência, encontram porções de cocaína e uma balança de precisão. João é preso em flagrante. A defesa impetra habeas corpus alegando ilegalidade da prova. Considerando a jurisprudência do STF (Tema 280) e o art. 5º, XI, da CF, assinale a alternativa correta.
Durante a investigação, o investigado é submetido a tortura por policiais para confessar a localização de um cadáver. Em decorrência da confissão, a polícia encontra o corpo. Posteriormente, uma testemunha, que já havia prestado declarações espontâneas à polícia antes da tortura, indicando o mesmo local, confirma a informação. O Ministério Público oferece denúncia com base na localização do corpo e no depoimento da testemunha. A defesa argui a ilicitude da prova. Considerando a teoria da fonte independente, assinale a alternativa correta.
Em uma audiência de instrução, a testemunha é ouvida sem a prévia prestação de compromisso de dizer a verdade, embora não se enquadre nas exceções legais. A defesa, ao final, argui a nulidade da prova, alegando que se trata de prova ilícita. O juiz, no entanto, entende que a prova é válida. Considerando a distinção entre prova ilícita e prova ilegítima, assinale a alternativa correta.
A polícia, sem mandado, realiza busca pessoal em um suspeito com base em "atitude suspeita" (nervosismo). Na busca, encontra uma pequena quantidade de droga. Com base nessa apreensão, obtém-se autorização judicial para interceptar o telefone do suspeito, que revela conversas sobre tráfico. Em juízo, a defesa alega que a busca pessoal foi ilegal, contaminando a interceptação. O Ministério Público argumenta que a interceptação foi autorizada por juiz competente, sendo independente. Considerando a jurisprudência do STJ sobre busca pessoal e provas derivadas, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal, a defesa alega que a prova principal (uma gravação ambiental) é ilícita, pois foi obtida mediante invasão de domicílio. O Ministério Público, por sua vez, sustenta que a prova é lícita, pois o morador consentiu com a entrada dos policiais. Não há registro do consentimento. Considerando o art. 157 do CPP e o ônus da prova, assinale a alternativa correta.
Em uma investigação, o juiz autoriza a interceptação telefônica do suspeito com base em despacho genérico: "defiro o pedido, pois há indícios de autoria e a medida é necessária". Durante as escutas, descobre-se a localização de um corpo de vítima de homicídio. A defesa alega que a interceptação é ilícita por falta de fundamentação. O Ministério Público sustenta que, ainda que a interceptação seja nula, a localização do corpo é prova autônoma. Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Em um acordo de colaboração premiada, o colaborador, sob coação moral (ameaças), fornece informações que levam à apreensão de documentos importantes. Posteriormente, o acordo é anulado por vício de vontade. O Ministério Público, entretanto, pretende usar os documentos apreendidos, alegando que são provas autônomas. Considerando a teoria da contaminação, assinale a alternativa correta.
A ação penal privada personalíssima é aquela em que o direito de queixa não se transmite aos sucessores em caso de morte da vítima. No direito brasileiro atual, qual é a única hipótese remanescente de ação penal privada personalíssima?
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SE] A autoridade policial procedeu à busca e apreensão, autorizada judicialmente e com o devido mandado, apreendendo armas e drogas em local onde se encontrava o já foragido e investigado Fernando, lavrando circunstanciado auto de apreensão e da sua prisão em flagrante. Contudo, descobriu-se que a referida medida de busca e apreensão fora realizada a partir de informações obtidas com base em prorrogação de interceptação telefônica realizada sem a devida autorização judicial. Também se constatou que, sem as informações obtidas na referida interceptação telefônica, não seria possível se chegar ao paradeiro de Fernando, tampouco apreender o material mencionado. Com base nos elementos obtidos na busca e apreensão, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Fernando pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Nessa hipótese, a denúncia deverá ser:
Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, considera-se ilícita a prova colhida em audiência de instrução de crimes sexuais quando produzida em violação à dignidade e integridade psicológica da vítima, contaminando por derivação os atos subsequentes, ressalvada a higidez de eventual sentença absolutória fundamentada em elementos autônomos.
O desentranhamento da prova declarada inadmissível em razão de sua ilicitude não encerra o procedimento legalmente previsto, exigindo-se, após a preclusão da referida decisão interlocutória, a efetiva inutilização do material por decisão judicial, restando facultado às partes o acompanhamento do respectivo incidente.
Em estrita observância à garantia da imparcialidade objetiva do julgador, o magistrado que, no curso do processo penal, vier a conhecer do conteúdo de uma prova posteriormente declarada inadmissível fica peremptoriamente impedido de proferir a sentença ou o acórdão correspondente, devendo os autos ser redistribuídos.
No cenário das provas derivadas das ilícitas, o ordenamento processual penal pátrio estabelece uma presunção relativa de contaminação por nexo de causalidade, competindo ao órgão acusatório o ônus de demonstrar de forma fática e concreta a existência de uma fonte independente ou a inevitabilidade da descoberta.
Para a caracterização da exceção da fonte independente no processo penal brasileiro, exige-se necessariamente a produção concomitante ou subsequente de um segundo meio de prova autônomo e redundante que confirme a informação obtida na diligência originária eivada de ilicitude.
Padece de ilicitude a prova obtida por meio de sucessivas prorrogações de interceptação telefônica quando as decisões judiciais que as autorizam limitam-se a reproduzir genericamente os fundamentos da manifestação cautelar primeva, carecendo de fundamentação fática própria e contemporânea demonstrativa da imprescindibilidade da renovação da medida.
A produção de uma prova em juízo com inequívoca inobservância das regras procedimentais atinentes ao contraditório e à ampla defesa configura hipótese típica de prova ilícita por violação de direito material, cuja sanção processual imediata e inexorável consiste no seu desentranhamento e contaminação por derivação dos atos subsequentes.
Constatado que a denúncia se ampara essencialmente em elementos informativos colhidos por meios ilícitos, o Superior Tribunal de Justiça admite o trancamento imediato da ação penal via habeas corpus, independentemente de a ilicitude já ter sido formalmente declarada pelo juízo originário, cabendo à corte superior proceder à cognição exauriente do acervo fático-probatório.
Embora a teoria da descoberta inevitável tenha origem no direito comparado norte-americano, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que ela restou formalmente recepcionada no ordenamento jurídico nacional por meio das disposições contidas nos parágrafos do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Em decorrência lógica da aplicação absoluta da teoria dos frutos da árvore envenenada, a invalidade de uma prova originária eivada de ilicitude material acarreta a inadmissibilidade automática de toda e qualquer prova posterior encartada nos autos, independentemente da demonstração de liame de dependência lógica ou cronológica entre elas.