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Prisão temporária (Lei 7.960/89 — noções) e medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Prisões, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares: flagrante, preventiva, temporária e medidas diversas): Prisão temporária (Lei 7.960/89 — noções) e medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Temporária: natureza investigativa, hipóteses e requisitos (noções), necessidade e prazo legal; diferença para preventiva; vedação de uso como punição; medidas do art. 319: comparecimento, proibição de contato, recolhimento domiciliar, monitoramento etc.; fiança (noções) e obrigações; substituição/revogação; decisões que aplicam “pacote de cautelares” sem motivação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Prisão temporária (Lei 7.960/89) e medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) Prisão temporária: natureza e finalidade A prisão temporária está prevista na Lei nº 7.960/89 e tem natureza investigativa. Diferentemente da prisão preventiva (cautelar processual) e da prisão em flagrante (pré‑processual), a temporária é decretada durante o inquérito policial para garantir que as investigações possam ser concluídas de forma eficaz. Seu objetivo é possibilitar a oitiva de testemunhas, a coleta de provas, a identificação de outros envolvidos, entre outras diligências imprescindíveis. Lei 7.960/89, art. 1º: “Cabível prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (rol de crimes hediondos, tráfico, tortura, terrorismo, etc.)” 1.1 Requisitos cumulativos As hipóteses do art. 1º correspondem a três situações autônomas de cabimento da prisão temporária: Inciso I – imprescindibilidade para as investigações (aplicável isoladamente). Inciso II – falta de residência fixa ou ausência de elementos de identidade (aplicável isoladamente). Inciso III – fundadas razões de autoria em crimes do rol, que deve ser combinado com o inciso I (imprescindibilidade), constituindo a hipótese mais comum na prática. Assim, para crimes do rol (inciso III), exige-se a cumulatividade com o inciso I. Já as hipóteses I e II podem ser aplicadas de forma independente. Atenção: A simples gravidade do crime não autoriza a temporária; é indispensável demonstrar a imprescindibilidade para as investigações. 1.2 Crimes que admitem a prisão temporária (art. 1º, III) A lei lista taxativamente os crimes (com as alterações posteriores, inclusive da Lei 13.964/2019). Atualmente, o inciso III abrange: homicídio doloso (art. 121, caput e §2º); sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput e §1º); roubo (art. 157); extorsão (art. 158); extorsão mediante sequestro (art. 159); estupro (art. 213); estupro de vulnerável (art. 217‑A); epidemia com resultado morte (art. 267, §1º); envenenamento de água potável (art. 270); quadrilha ou bando (art. 288), hoje substituído por associação criminosa (art. 288, mas o tipo foi alterado); genocídio (art. 1º da Lei 2.889/56); tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06); crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86); crimes previstos na Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16); e outros que a lei expressamente mencionar. Importante: A Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) incluiu expressamente o crime de organização criminosa (Lei 12.850/13) no rol? Na verdade, o art. 1º, III, da Lei 7.960/89 foi alterado para incluir “organização criminosa” (Lei 12.850/13). Portanto, também cabe temporária para investigados por integrar organização criminosa. 1.3 Prazo da prisão temporária O prazo é de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput e §4º). Para crimes hediondos e equiparados (tráfico, tortura, terrorismo), o prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 30 (art. 2º, §4º, com redação da Lei 13.964/19). Art. 2º, Lei 7.960/89: “A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” §4º: “O prazo da prisão temporária, nos crimes previstos no inciso III do art. 1º, será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” A prorrogação deve ser fundamentada, demonstrando que as investigações ainda dependem da custódia e que as diligências não puderam ser concluídas no prazo inicial. 1.4 Procedimento A prisão temporária é decretada pelo juiz, de ofício? Não. A lei exige representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público (art. 2º). O juiz não pode decretá‑la de ofício, diferentemente da preventiva (que pode ser decretada de ofício no curso da ação penal). No inquérito, a iniciativa é da polícia ou do MP. O juiz deve fundamentar a decisão, indicando a presença dos requisitos legais. O preso temporário tem os mesmos direitos do preso em flagrante: comunicação, assistência de advogado, direito ao silêncio, etc. 1.5 Ilegalidades comuns em questões de prova Prisão temporária decretada sem imprescindibilidade: a banca narra que o juiz decretou a temporária “para facilitar as investigações” ou “para obter a confissão”. Isso é inválido, pois a medida não pode ser usada como interrogatório forçado. Prorrogação automática: a lei exige comprovação da necessidade. Se a decisão apenas repete “prorrogo por mais 5 dias”, é nula. Uso para coagir o investigado a colaborar: a jurisprudência considera tal prática ilegal (constrangimento ilegal). Decretação fora do rol legal: se o crime não está listado no art. 1º, III, a prisão é ilegal, ainda que presentes os outros requisitos. Falta de fundamentação concreta: a decisão deve apontar quais diligências dependem da custódia. Diferenças entre prisão temporária e preventiva | Característica | Prisão temporária (Lei 7.960/89) | Prisão preventiva (CPP) | |-------------------------|------------------------------------------------|------------------------------------------------| | Finalidade | Investigativa – auxiliar as investigações | Processual – garantir ordem pública, instrução, aplicação da lei penal | | Prazo | 5 dias (prorrogável por mais 5) ou 30+30 (hediondos) | Indeterminado, enquanto presentes os requisitos | | Crimes cabíveis | Taxativos (rol do art. 1º, III) | Crimes dolosos com pena máxima > 4 anos, reincidência, violência doméstica (art. 313) | | Iniciativa | Representação policial ou requerimento do MP | MP, querelante ou de ofício (no curso da ação penal) | | Momento | Durante o inquérito policial | Durante a investigação ou ação penal | | Fundamentos | Imprescindibilidade para investigações + indícios | Garantia da ordem pública, econômica, instrução ou aplicação da lei penal | | Prorrogação | Possível, uma única vez, mediante comprovação | Não se fala em prorrogação; a prisão perdura enquanto houver fundamentos (deve ser reavaliada) | Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) O art. 319 do CPP lista nove medidas cautelares alternativas à prisão. Elas foram introduzidas pela Lei 12.403/2011 e reforçadas pelo Pacote Anticrime, que alterou o §4º do art. 319 para permitir a cumulação com fiança. A ideia central é que a prisão cautelar (seja preventiva ou temporária) só deve ser aplicada quando essas medidas se mostrarem insuficientes ou inadequadas (art. 282, §6º, CPP). 3.1 Rol do art. 319 (com redação atual) I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar‑se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi‑imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica. 3.2 Características gerais Proporcionalidade: A medida deve ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente (art. 282, II). Individualização: O juiz deve escolher a(s) medida(s) que melhor se prestem a evitar o risco concreto, e fundamentar a escolha. Cumulação: É possível aplicar mais de uma medida simultaneamente, desde que compatíveis (ex.: comparecimento periódico + monitoração eletrônica). Substituição e revogação: A qualquer tempo, o juiz pode substituir, revogar ou impor outras medidas, desde que fundamentadamente (art. 282, §5º). Descumprimento: O descumprimento injustificado pode levar à substituição por medida mais grave, inclusive a decretação da prisão preventiva, desde que haja motivação concreta (art. 312, parágrafo único). Não há prisão automática. 3.3 Análise de cada medida I – Comparecimento periódico em juízo: O investigado deve comparecer em dias pré‑fixados (ex.: a cada 15 dias) para informar suas atividades e justificar eventual ausência. Visa controlar sua localização e manter vínculo com o juízo. II – Proibição de acesso a lugares: Impede que o agente frequente locais relacionados ao crime (ex.: boate onde ocorreu o delito, casa da vítima). Deve haver relação com o risco de novas infrações. III – Proibição de contato: Vedação de comunicação com vítima, testemunhas ou outros envolvidos, por qualquer meio. É comum em violência doméstica. IV – Proibição de ausentar‑se da comarca: O agente não pode deixar a comarca sem autorização judicial. Deve comunicar eventual necessidade de viagem. V – Recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga: O agente deve permanecer em casa no período noturno (ex.: das 20h às 6h) e nos fins de semana. Exige residência e trabalho fixos. VI – Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica: Cabível quando a função ou atividade está sendo usada para a prática criminosa (ex.: servidor que desvia verbas). Não se confunde com pena; é medida cautelar. VII – Internação provisória: Aplicável a inimputáveis ou semi‑imputáveis (art. 26, CP) que praticaram crime com violência ou grave ameaça, se houver risco de reiteração. Exige laudo pericial prévio. VIII – Fiança: Será detalhada na aula 8.4. Por ora, destaca‑se que a fiança pode ser fixada isoladamente ou cumulada com outras medidas, e tem natureza cautelar (não é pena). O valor deve ser compatível com a condição econômica do preso. O STF já decidiu (HC 102.393/DF) que a fiança deve ser fixada em valor razoável, considerando a situação econômica do réu, não podendo ser arbitrada em valor excessivo que inviabilize o direito de responder ao processo em liberdade. IX – Monitoração eletrônica: Uso de tornozeleira eletrônica ou similar para controlar os deslocamentos. Muito utilizada em substituição à prisão, mas exige estrutura do estado. 3.4 Aplicação prática O juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante ou ao analisar pedido de prisão preventiva, deve, antes de decretar a prisão, verificar se alguma das medidas do art. 319 é suficiente para acautelar o processo. É o que determina o art. 282, §6º, e o art. 310, II (conversão em preventiva só se as cautelares forem inadequadas). Exemplo: Em um crime de ameaça no âmbito doméstico, a proibição de contato com a vítima (inciso III) e o monitoramento eletrônico (IX) podem ser suficientes; a prisão preventiva só se justificaria se houvesse descumprimento reiterado ou agravamento do risco. Controle judicial e motivação Tanto a decretação da prisão temporária quanto a imposição de medidas cautelares diversas exigem decisão fundamentada, com indicação dos elementos concretos que justificam a medida. O art. 282, §2º, do CPP estabelece que “não se admitirá a decretação da prisão preventiva ou a imposição de qualquer das medidas cautelares referidas no inciso II do art. 319 deste Código se o juiz verificar, com base em elementos concretos, que o agente é primário, de bons antecedentes e se o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça”. Embora o dispositivo mencione apenas o inciso II (proibição de acesso a lugares), a doutrina estende a todas as medidas, pois a proporcionalidade deve ser observada. Jurisprudência relevante 5.1 Sobre prisão temporária STJ – HC 567.954/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 02/06/2020: “A prisão temporária, por sua natureza excepcional, exige a demonstração concreta da imprescindibilidade da medida para as investigações, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito ou a referência genérica à necessidade de apuração dos fatos.” STJ – HC 497.253/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 21/05/2019: “A prorrogação da prisão temporária deve ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem a persistência da necessidade da custódia, sendo vedada a renovação automática ou a mera repetição dos fundamentos da decisão anterior.” STF – HC 170.474 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/04/2019: “A prisão temporária não pode ser utilizada como instrumento de coerção para obter a confissão ou a colaboração do investigado, sob pena de violação à garantia contra a autoincriminação.” 5.2 Sobre medidas cautelares diversas STJ – HC 603.467/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 22/09/2020: “A imposição de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os critérios de necessidade e adequação, cabendo ao juiz, de forma fundamentada, demonstrar a insuficiência das medidas menos gravosas antes de decretar a prisão preventiva.” STJ – RHC 128.386/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 10/03/2020: “É possível a cumulação de medidas cautelares do art. 319, desde que compatíveis entre si e proporcionais ao caso concreto, devendo a decisão indicar as razões da cumulação.” STF – HC 165.704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 16/04/2019: “A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reforçou a necessidade de fundamentação concreta para a prisão preventiva, e, por extensão, para a aplicação de medidas cautelares, devendo o magistrado sempre considerar a possibilidade de aplicação de medidas alternativas.” 5.3 Sobre fiança (introdutório) Súmula Vinculante 49 do STF: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” (não relacionada). Para fiança, o STF já decidiu no HC 102.393 que “a fixação da fiança deve observar a situação econômica do réu, não podendo ser arbitrada em valor excessivo que inviabilize o direito de responder ao processo em liberdade”. Quadro comparativo – finalidades das medidas | Medida (art. 319) | Objetivo principal | |----------------------------------------|------------------------------------------------------------------------------------| | Comparecimento periódico | Manter vínculo com o juízo e controle de localização | | Proibição de acesso a lugares | Evitar frequência a locais que possam favorecer novas infrações | | Proibição de contato | Proteger vítima/testemunhas, evitar interferência na prova | | Proibição de ausentar‑se da comarca | Assegurar disponibilidade para atos processuais | | Recolhimento domiciliar noturno | Reduzir oportunidades de delitos em período de maior risco | | Suspensão de função/atividade | Impedir uso do cargo/atividade para continuidade criminosa | | Internação provisória | Tratamento e contenção de inimputável com risco de reiteração | | Fiança | Assegurar comparecimento e evitar fuga/obstrução, com caráter econômico | | Monitoração eletrônica | Controlar deslocamentos, alternativa à prisão | Checklist para análise de questões Para prisão temporária: O crime está no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/89? Há indícios suficientes de autoria (fundadas razões)? A decisão aponta concretamente a imprescindibilidade para as investigações (diligências específicas)? O prazo está correto (5 ou 30 dias)? Se houve prorrogação, há fundamentação para a necessidade? A prisão foi decretada de ofício? (não pode; depende de representação/requerimento) Para medidas cautelares diversas: O juiz avaliou a possibilidade de aplicá‑las antes de decretar a prisão? A medida escolhida é adequada ao risco concreto? A decisão é fundamentada (individualizada)? Há cumulação justificada, se for o caso? Em caso de descumprimento, a reação (ex.: preventiva) foi motivada ou automática? Exemplos práticos comentados Exemplo 1 (prisão temporária): Polícia investiga um homicídio e representa pela prisão temporária de um suspeito, alegando que ele pode fugir e que a medida é necessária “para aprofundar as investigações”. O juiz decreta. Análise: A fundamentação é genérica. Não há indicação de diligências concretas que dependam da custódia. A prisão é ilegal. O correto seria apontar, por exemplo, que é preciso ouvir testemunhas que estão com medo, e que só com o suspeito preso elas se sentiriam seguras para falar. Exemplo 2 (medidas cautelares): Acusado de estelionato, primário, com residência fixa, é preso em flagrante. O juiz, na audiência de custódia, aplica medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar da comarca. Análise: Adequado. O crime não envolveu violência, e as medidas são suficientes para garantir a instrução. Não se justifica a preventiva. Exemplo 3 (descumprimento de cautelar): O acusado, que estava proibido de contatar a vítima (violência doméstica), envia mensagens a ela. O Ministério Público requer a prisão preventiva. O juiz, sem nova fundamentação, decreta a preventiva com base no simples descumprimento. Análise: O descumprimento, por si só, não gera prisão automática. O juiz deve avaliar se o fato revela que as cautelares se tornaram insuficientes e se há risco concreto. A decisão sem motivação específica é nula (STJ, HC 477.477/SP). Legislação citada (trechos relevantes) Lei 7.960/89 Art. 1º Cabível prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (lista extensa, incluindo homicídio, roubo, tráfico, organização criminosa, etc.) Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. § 4º O prazo da prisão temporária, nos crimes previstos no inciso III do art. 1º, será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Código de Processo Penal Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando‑se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 2º Não se admitirá a decretação da prisão preventiva ou a imposição de qualquer das medidas cautelares referidas no inciso II do art. 319 deste Código se o juiz verificar, com base em elementos concretos, que o agente é primário, de bons antecedentes e se o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça. § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí‑la, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como novamente impô‑la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (já transcrito acima) Art. 319, § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. Conclusão A prisão temporária e as medidas cautelares diversas são instrumentos fundamentais para equilibrar a eficácia da persecução penal com o direito à liberdade. A temporária é medida excepcional, de índole investigativa, com prazo certo e rol taxativo de crimes. Já as cautelares do art. 319 representam uma gradação de intervenções estatais, devendo ser preferidas sempre que suficientes. O domínio desses institutos é essencial para resolver questões de prova e para a atuação prática, especialmente diante da jurisprudência que exige fundamentação concreta e individualizada. Exercícios: No que se refere à competência e iniciativa para a decretação da prisão temporária, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que: A autoridade policial representa pela prisão temporária de um investigado por crime de furto qualificado, alegando que o agente não possui residência fixa e que a medida é necessária para "dar tranquilidade à vizinhança" durante a colheita de depoimentos. Diante do rol taxativo da Lei 7.960/89 e da jurisprudência do STF (ADI 3360), o magistrado deve: Sobre os prazos de duração da prisão temporária e suas respectivas prorrogações, assinale a alternativa que descreve corretamente a regra aplicável aos crimes comuns e aos crimes hediondos ou equiparados: Um investigado é preso temporariamente para a realização de uma acareação indispensável em um inquérito de extorsão mediante sequestro. Findo o prazo de 30 dias, a autoridade policial não solicita a prorrogação nem o juiz decreta a prisão preventiva, mas o custodiado permanece na cela para "concluir o relatório". Nessa situação: De acordo com o entendimento atualizado do STF proferido no julgamento das ADIs 3360 e 4109, qual dos requisitos abaixo NÃO é obrigatório para a decretação da prisão temporária? A questão está adequadamente formulada, mas a explicação contém imprecisão ao tratar o Art. 1º, III da Lei 7.960/89 como 'rol taxativo' de crimes, quando na verdade o dispositivo possui duas hipóteses: crimes hediondos/equiparados E crime complexo com sujeito passivo/autor que seja autoridade ou quando a condição de autoridade tenha criado obstáculos à investigação. O Artigo 3º da Lei 7.960/89 estabelece uma regra de tratamento obrigatória para os presos temporários visando a preservação de sua integridade e segurança. Qual é essa regra? João é investigado pela prática de crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013). O Ministério Público requer a prisão temporária de João, demonstrando que a medida é imprescindível para a identificação de outros membros da organização e para evitar a destruição de provas digitais. O juiz decreta a prisão. Considerando a Lei 7.960/89 e a Lei 12.850/2013, assinale a alternativa correta quanto ao prazo inicial da prisão temporária e sua prorrogação. Durante o inquérito policial, a autoridade policial representa ao juiz pela decretação de prisão temporária do investigado. O juiz, ao analisar a representação, verifica que a fundamentação é genérica, limitando-se a afirmar que "a medida é necessária para o prosseguimento das investigações". Sem exigir maiores esclarecimentos, o juiz indefere o pedido. O Ministério Público concorda com a decisão. Considerando os requisitos da prisão temporária, assinale a alternativa correta. Em relação às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, assinale a alternativa que contém uma medida que, por sua natureza, exige a realização de perícia médica para sua aplicação. Maria é investigada por crime de furto qualificado. O Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, propõe a Maria a celebração de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Maria, assistida por defensor, recusa a proposta, preferindo ser julgada. O MP, então, oferece denúncia. Durante a instrução, a defesa de Maria requer ao juiz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando que Maria é primária, tem bons antecedentes e reside em local fixo. O juiz, acolhendo o pedido, aplica a medida de comparecimento periódico em juízo. Considerando a natureza das medidas cautelares, assinale a alternativa correta. Considere que Tício tenha sido preso temporariamente pela suposta prática de crime de extorsão. Durante o período da custódia, a autoridade policial não realiza qualquer diligência (oitiva, reconhecimento ou busca) que dependesse da presença do preso. A defesa impetra Habeas Corpus. Segundo a lógica do STF na ADI 3360, essa prisão é: Pedro foi preso em flagrante por crime de ameaça (art. 147, CP) no contexto de violência doméstica. O juiz, na audiência de custódia, concede liberdade provisória a Pedro, mas aplica-lhe as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de aproximar-se da vítima e de manter contato com ela por qualquer meio; (ii) comparecimento mensal em juízo. Pedro descumpre a primeira medida, enviando mensagens à vítima. O Ministério Público requer a prisão preventiva. Considerando o art. 312, parágrafo único, do CPP, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal, o juiz, ao receber a denúncia, verifica que o réu, embora primário, reside em outra comarca e possui emprego fixo, mas há indícios de que esteja se preparando para se evadir do distrito da culpa, pois vendeu seus bens e comprou passagem aérea para o exterior com data próxima. O juiz, então, de ofício, aplica as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de monitoração eletrônica. Considerando o disposto no art. 319 do CPP e a necessidade de fundamentação, assinale a alternativa correta. Em uma investigação por crime de estelionato (não listado no rol da Lei 7.960/89), o delegado de polícia representa ao juiz pela decretação de prisão temporária do investigado, alegando que a medida é imprescindível para as investigações, pois o suspeito pode destruir documentos. O juiz, com base apenas nessa representação, decreta a prisão temporária por 5 dias. Considerando a Lei 7.960/89, assinale a alternativa correta.