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Prisão temporária (Lei 7.960/89 — noções) e medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Prisões, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares: flagrante, preventiva, temporária e medidas diversas): Prisão temporária (Lei 7.960/89 — noções) e medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Temporária: natureza investigativa, hipóteses e requisitos (noções), necessidade e prazo legal; diferença para preventiva; vedação de uso como punição; medidas do art. 319: comparecimento, proibição de contato, recolhimento domiciliar, monitoramento etc.; fiança (noções) e obrigações; substituição/revogação; decisões que aplicam “pacote de cautelares” sem motivação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Prisão temporária (Lei 7.960/89) e medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) Prisão temporária: natureza e finalidade A prisão temporária está prevista na Lei nº 7.960/89 e tem natureza investigativa. Diferentemente da prisão preventiva (cautelar processual) e da prisão em flagrante (pré‑processual), a temporária é decretada durante o inquérito policial para garantir que as investigações possam ser concluídas de forma eficaz. Seu objetivo é possibilitar a oitiva de testemunhas, a coleta de provas, a identificação de outros envolvidos, entre outras diligências imprescindíveis. Lei 7.960/89, art. 1º: "Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes listados taxativamente nas alíneas do próprio inciso." 1.1 Requisitos: do texto literal aos requisitos fixados pelo STF (ADIs 3.360 e 4.109) Por muito tempo discutiu-se se os incisos I, II e III do art. 1º eram alternativos ou cumulativos. O Plenário do STF, no julgamento conjunto da ADI 3.360/DF e da ADI 4.109/DF (j. 11/02/2022), pacificou a questão dando interpretação conforme a Constituição ao art. 1º e fixando que a decretação da prisão temporária exige, cumulativamente: ser imprescindível para as investigações do inquérito policial (inciso I — periculum libertatis), demonstrada por elementos concretos, e não por mera conjectura; é vedada sua utilização como prisão para averiguação ou como meio de violar o direito à não autoincriminação, bem como sua decretação com base no mero fato de o indiciado não possuir residência fixa (inciso II, que passa a funcionar apenas como reforço, e não como fundamento autônomo); existirem fundadas razões de autoria ou participação nos crimes do rol do inciso III (fumus comissi delicti) — rol que o STF declarou taxativo, vedando analogia ou interpretação extensiva; a decretação estar justificada em fatos novos ou contemporâneos, por analogia ao regime da prisão preventiva (art. 312, §2º, CPP); a medida ser adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; não serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 e 320 do CPP). Atenção (pegadinha clássica): a simples gravidade abstrata do crime, ou a mera ausência de residência fixa isoladamente, não autorizam a temporária; é indispensável demonstrar a imprescindibilidade concreta para as investigações. 1.2 Crimes que admitem a prisão temporária (art. 1º, III) — rol taxativo O rol de alíneas do art. 1º, III, não foi reescrito desde 1989 (à exceção da alínea "p", incluída em 2016) e por isso conserva referências a dispositivos do Código Penal hoje revogados ou renumerados. É exatamente esse descompasso entre o texto literal e a legislação penal vigente que costuma ser explorado em provas de concurso. O rol é o seguinte: | Alínea | Crime no texto da lei | Observação atual | |---|---|---| | a | Homicídio doloso (art. 121, caput e §2º) | Cabe inclusive para homicídio simples, que não é hediondo | | b | Sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput e §§1º e 2º) | — | | c | Roubo (art. 157, caput e §§1º, 2º e 3º) | — | | d | Extorsão (art. 158, caput e §§1º e 2º) | — | | e | Extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e §§1º, 2º e 3º) | — | | f | Estupro (art. 213 combinado com o revogado art. 223) | A combinação com o art. 223 é resíduo histórico; a doutrina lê a alínea como referência ao crime de estupro em sua redação atual (Lei 12.015/09) | | g | Atentado violento ao pudor (art. 214 combinado com o revogado art. 223) | O tipo do art. 214 foi revogado pela Lei 12.015/09 e fundido ao crime de estupro; a alínea é hoje inaplicável de forma autônoma | | h | Rapto violento (art. 219 combinado com o revogado art. 223) | O crime de rapto foi abolido; alínea sem aplicação prática | | i | Epidemia com resultado morte (art. 267, §1º) | — | | j | Envenenamento de água potável ou substância alimentícia/medicinal qualificado pela morte (art. 270 c/c art. 285) | — | | l | Quadrilha ou bando (art. 288) | O tipo foi reformulado pela Lei 12.850/13 e hoje corresponde à associação criminosa | | m | Genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56) | — | | n | Tráfico de drogas (art. 12 da Lei 6.368/76) | A Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/06; a referência é lida pela doutrina e pela jurisprudência como abrangendo o crime correspondente na lei vigente (art. 33 da Lei 11.343/06) | | o | Crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86) | — | | p | Crimes da Lei de Terrorismo (Lei 13.260/16) | Única alínea efetivamente acrescida ao rol desde 1989 | Não constam do rol literal da Lei 7.960/89, ainda que sejam frequentemente lembrados a propósito do tema: o estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e a organização criminosa. Esses dois pontos exigem atenção redobrada — ver item 1.3. 1.3 Prazo da prisão temporária e a relação com a Lei de Crimes Hediondos A regra geral está no art. 2º, caput, da Lei 7.960/89: *Art. 2º, caput: "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade." Para os crimes hediondos e equiparados (tráfico, terrorismo e tortura — os clássicos "3 Ts" — além de todos os demais crimes que a Lei 8.072/90 rotula como hediondos), o prazo é ampliado para 30 dias, prorrogáveis por igual período, por força de dispositivo da própria Lei de Crimes Hediondos, e não da Lei 7.960/89: Lei 8.072/90, art. 2º, §4º (incluído pela Lei 11.464/2007): "A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade." Esse dispositivo é o que explica por que crimes que não constam do rol literal do art. 1º, III, da Lei 7.960/89 — como o estupro de vulnerável (art. 217-A, hediondo por força do art. 1º, VI, da Lei 8.072/90) — também admitem prisão temporária de 30 dias: a jurisprudência e a doutrina entendem que a hediondez (ou a equiparação a ela) já basta para autorizar a medida, independentemente de inclusão expressa na Lei 7.960/89. A mesma lógica se aplica à organização criminosa: a Lei 7.960/89 não foi alterada para incluir esse crime em seu rol. O que ocorreu foi diferente: a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) incluiu no parágrafo único, V, do art. 1º da Lei 8.072/90 a previsão de que "o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado" passa a ser também considerado hediondo. Sendo hediondo por equiparação, sujeita-se ao prazo de 30 dias do art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90 — mas isso decorre da hediondez equiparada, não de qualquer alteração no texto da Lei da Prisão Temporária. Resumo para a prova: Regra geral: 5 + 5 dias (art. 2º, caput, Lei 7.960/89). Crimes hediondos e equiparados (tráfico, terrorismo, tortura, e os demais do art. 1º da Lei 8.072/90, incluindo estupro de vulnerável e organização criminosa direcionada a crime hediondo): 30 + 30 dias (art. 2º, §4º, Lei 8.072/90). 1.4 Outras regras procedimentais (Lei 13.869/2019 — Lei de Abuso de Autoridade) A Lei 13.869/2019 acrescentou dispositivos ao art. 2º da Lei 7.960/89 com forte potencial de prova: §4º-A: o mandado de prisão deve conter, necessariamente, o período de duração da prisão temporária e o dia em que o preso deverá ser libertado. §7º (com nova redação): decorrido o prazo contido no mandado, a autoridade responsável pela custódia deve, independentemente de nova ordem judicial, pôr o preso imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da temporária ou da decretação da preventiva. §8º: inclui-se o dia do cumprimento do mandado no cômputo do prazo da prisão temporária. A prorrogação deve ser fundamentada, demonstrando que as investigações ainda dependem da custódia e que as diligências não puderam ser concluídas no prazo inicial. 1.5 Procedimento A prisão temporária é decretada pelo juiz mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público (art. 2º, caput). O juiz não pode decretá-la de ofício. No caso de representação da autoridade policial, o juiz deve ouvir o Ministério Público antes de decidir (art. 2º, §1º), e a decisão deve ser fundamentada e proferida em até 24 horas a contar do recebimento do pedido (art. 2º, §2º) — prazo que o STF, nas ADIs 3.360 e 4.109, classificou como impróprio, a ser observado conforme o prudente arbítrio do magistrado. O preso temporário tem os mesmos direitos do preso em flagrante: comunicação, assistência de advogado, direito ao silêncio etc., e deve permanecer separado dos demais detentos (art. 3º). 1.6 Ilegalidades comuns em questões de prova Prisão temporária decretada sem imprescindibilidade concreta: a banca narra que o juiz decretou a temporária "para facilitar as investigações" ou "para obter a confissão", sem apontar diligências específicas. Isso é inválido — a medida não pode funcionar como interrogatório forçado, sob pena de violar a garantia contra a autoincriminação (entendimento reafirmado pelo STF nas ADIs 3.360 e 4.109). Prorrogação automática: se a decisão apenas repete "prorrogo por mais 5 (ou 30) dias" sem demonstrar a persistência da necessidade, é nula. Decretação fora do rol legal: se o crime não está no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/89 (e não é hediondo ou equiparado nos termos da Lei 8.072/90), a prisão é ilegal, ainda que presentes os demais requisitos — o rol é taxativo. Fundamentação na mera ausência de residência fixa: após as ADIs 3.360 e 4.109, esse fundamento isolado não basta. Falta de fundamentação concreta: a decisão deve apontar quais diligências dependem da custódia. Diferenças entre prisão temporária e preventiva | Característica | Prisão temporária (Lei 7.960/89) | Prisão preventiva (CPP) | |---|---|---| | Finalidade | Investigativa — auxiliar as investigações | Processual — garantir ordem pública, ordem econômica, instrução ou aplicação da lei penal | | Prazo | 5 dias + 5 (regra geral) ou 30 + 30 dias (hediondos/equiparados, art. 2º, §4º, Lei 8.072/90) | Sem prazo máximo fixado em lei; deve ser reavaliada periodicamente (art. 316, parágrafo único, CPP) | | Crimes cabíveis | Rol taxativo do art. 1º, III, da Lei 7.960/89, ou crimes hediondos/equiparados nos termos da Lei 8.072/90 | Crimes dolosos com pena máxima > 4 anos, reincidência em crime doloso, violência doméstica, entre outras hipóteses do art. 313, CPP | | Iniciativa | Representação da autoridade policial ou requerimento do MP | MP, querelante, assistente de acusação ou representação policial (nunca de ofício, após a Lei 13.964/2019) | | Momento | Em regra, durante o inquérito policial | Durante a investigação ou a ação penal | | Fundamentos | Imprescindibilidade para as investigações + indícios de autoria nos crimes do rol | Garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou aplicação da lei penal (art. 312, CPP) | Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) O art. 319 do CPP, com redação dada pela Lei 12.403/2011, lista nove medidas cautelares alternativas à prisão. A ideia central é que a prisão cautelar (preventiva ou temporária) só deve ser aplicada quando essas medidas se mostrarem insuficientes ou inadequadas (art. 282, §6º, CPP). 3.1 Rol do art. 319 (redação atual, dada pela Lei 12.403/2011) I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica. Art. 319, §4º (incluído pela Lei 12.403/2011): "A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." A possibilidade de cumular fiança com outras medidas já existia desde a reforma de 2011 — não é uma novidade do Pacote Anticrime, embora este último tenha reforçado, em diversos outros dispositivos, a preferência sistemática pelas cautelares alternativas à prisão. 3.2 Características gerais Proporcionalidade: a medida deve ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente (art. 282, II, CPP). Individualização: o juiz deve escolher a(s) medida(s) que melhor se prestem a evitar o risco concreto, fundamentando a escolha. Cumulação: é possível aplicar mais de uma medida simultaneamente, desde que compatíveis entre si (art. 282, §1º). Iniciativa: desde a Lei 13.964/2019, as medidas cautelares — inclusive a prisão preventiva — não podem mais ser decretadas de ofício pelo juiz na fase de investigação; dependem de requerimento das partes ou, no curso do inquérito, de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público (art. 282, §2º, CPP). Contraditório prévio: salvo urgência ou risco de ineficácia da medida, a parte contrária deve ser intimada para se manifestar em 5 dias antes da decisão (art. 282, §3º). Substituição, cumulação ou conversão em caso de descumprimento: no caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante (não mais de ofício), pode substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, c/c art. 312, parágrafo único, CPP). Revogação ou nova decretação: o juiz pode, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 282, §5º). Subsidiariedade da prisão preventiva: a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar do art. 319, devendo o não cabimento da substituição ser justificado de forma fundamentada nos elementos do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, §6º, com a redação dada pela Lei 13.964/2019). 3.3 Análise de cada medida I – Comparecimento periódico em juízo: o investigado deve comparecer em dias pré-fixados (ex.: a cada 15 dias) para informar suas atividades e justificar eventual ausência. Visa controlar sua localização e manter vínculo com o juízo. II – Proibição de acesso a lugares: impede que o agente frequente locais relacionados ao crime (ex.: local onde ocorreu o delito, residência da vítima). Deve haver relação com o risco de novas infrações. III – Proibição de contato: vedação de comunicação com vítima, testemunhas ou outros envolvidos, por qualquer meio. É comum em violência doméstica. IV – Proibição de ausentar-se da comarca: o agente não pode deixar a comarca sem autorização judicial. V – Recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga: o agente deve permanecer em casa no período noturno e nos fins de semana. Exige residência e trabalho fixos. VI – Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica: cabível quando a função ou atividade está sendo usada para a prática criminosa (ex.: servidor que desvia verbas). Não se confunde com pena; é medida cautelar. VII – Internação provisória: aplicável a inimputáveis ou semi-imputáveis (art. 26, CP) que praticaram crime com violência ou grave ameaça, se houver risco de reiteração. Exige laudo pericial prévio. VIII – Fiança: pode ser fixada isoladamente ou cumulada com outras medidas, e tem natureza cautelar (não é pena). O valor deve ser compatível com a condição econômica do afiançado (art. 325 e 350, CPP); fiança arbitrada em valor que torne inviável seu pagamento por alguém comprovadamente pobre converte-se, na prática, em prisão por insolvência, o que a jurisprudência rejeita — nesses casos, o art. 350 do CPP autoriza ao juiz conceder liberdade provisória sem fiança, sujeitando o investigado a outras medidas cautelares. IX – Monitoração eletrônica: uso de tornozeleira eletrônica ou dispositivo similar para controlar deslocamentos. Muito utilizada em substituição à prisão. 3.4 Aplicação prática O juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante ou ao analisar pedido de prisão preventiva, deve, antes de decretar a prisão, verificar se alguma das medidas do art. 319 é suficiente para acautelar o processo, conforme determinam o art. 282, §6º, e o art. 310, II (conversão em preventiva só se as cautelares forem inadequadas). Exemplo: em crime de ameaça no âmbito doméstico, a proibição de contato com a vítima (inciso III) e a monitoração eletrônica (IX) podem ser suficientes; a prisão preventiva só se justificaria se houvesse descumprimento reiterado ou agravamento concreto do risco, devidamente fundamentado. Controle judicial e motivação A decretação tanto da prisão temporária quanto das medidas cautelares diversas exige decisão fundamentada, com indicação dos elementos concretos que a justificam — exigência reforçada pelo art. 93, IX, da Constituição, pelo art. 315 do CPP e, especificamente quanto à temporária, pelo próprio julgamento das ADIs 3.360 e 4.109. Não se admite decisão padronizada ou que apenas repita o teor de pedidos anteriores sem cotejá-los com os fatos concretos do caso. Jurisprudência relevante STF — ADI 3.360/DF e ADI 4.109/DF (julgamento conjunto, Plenário, j. 11/02/2022): fixou os cinco requisitos cumulativos para a decretação da prisão temporária (ver item 1.1) e declarou taxativo o rol de crimes do art. 1º, III, da Lei 7.960/89, vedando analogia ou interpretação extensiva. Reafirmou, ainda, que a temporária não pode ser usada como prisão para averiguação nem como meio de violar o direito à não autoincriminação. STJ — jurisprudência consolidada sobre descumprimento de cautelar (ex.: AgRg no HC 666.368/SP e precedentes citados em sua ementa, Sexta Turma): o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória pode, por si só, demonstrar a inadequação da cautelar diversa e justificar a conversão em prisão preventiva — desde que a decisão aponte, de forma concreta e individualizada, em que consistiu o descumprimento e por que as cautelares se tornaram insuficientes, em atenção à exigência do art. 282, §6º, do CPP (redação dada pela Lei 13.964/2019). A mera invocação genérica do descumprimento, sem essa fundamentação concreta, configura constrangimento ilegal. STJ — sobre a impossibilidade de decretação de ofício mesmo com cautelar mais grave do que a requerida pelo MP: a jurisprudência do STJ (com voto condutor do Ministro Rogério Schietti Cruz em precedente da Sexta Turma) admite que o juiz, uma vez provocado pelo Ministério Público para a imposição de alguma cautela pessoal, escolha, fundamentadamente, cautelar mais gravosa do que a especificamente requerida — isso não caracteriza decretação de ofício, vedada pelo art. 282, §2º, do CPP, pois a iniciativa (a provocação) partiu do órgão acusador; o que se exige é apenas que a medida finalmente aplicada tenha motivação suficiente e concreta, considerando o modus operandi da conduta e a periculosidade do agente. Quadro comparativo — finalidades das medidas | Medida (art. 319) | Objetivo principal | |---|---| | Comparecimento periódico | Manter vínculo com o juízo e controle de localização | | Proibição de acesso a lugares | Evitar frequência a locais que possam favorecer novas infrações | | Proibição de contato | Proteger vítima/testemunhas, evitar interferência na prova | | Proibição de ausentar-se da comarca | Assegurar disponibilidade para atos processuais | | Recolhimento domiciliar noturno | Reduzir oportunidades de delitos em período de maior risco | | Suspensão de função/atividade | Impedir uso do cargo/atividade para continuidade criminosa | | Internação provisória | Tratamento e contenção de inimputável com risco de reiteração | | Fiança | Assegurar comparecimento e evitar fuga/obstrução, com caráter econômico | | Monitoração eletrônica | Controlar deslocamentos, alternativa à prisão | Checklist para análise de questões Para prisão temporária: O crime está no rol taxativo do art. 1º, III, da Lei 7.960/89, ou é hediondo/equiparado nos termos da Lei 8.072/90? Há indícios suficientes de autoria (fundadas razões)? A decisão aponta concretamente a imprescindibilidade para as investigações (diligências específicas)? O prazo está correto — 5 dias (regra geral, Lei 7.960/89) ou 30 dias (hediondos/equiparados, art. 2º, §4º, Lei 8.072/90)? Se houve prorrogação, há fundamentação para a necessidade? A prisão foi decretada de ofício? (Não pode; depende de representação policial ou requerimento do MP.) A decisão observa os cinco requisitos cumulativos fixados pelo STF nas ADIs 3.360 e 4.109? Para medidas cautelares diversas: O juiz avaliou a possibilidade de aplicá-las antes de decretar a prisão? A medida escolhida é adequada ao risco concreto? A decisão é fundamentada e individualizada, nos termos do art. 282, §6º, do CPP? Há cumulação justificada, se for o caso? Em caso de descumprimento, a reação (ex.: preventiva) foi requerida pelo MP, pelo assistente ou pelo querelante e motivada de forma concreta — ou foi automática? Exemplos práticos comentados Exemplo 1 (prisão temporária): a polícia investiga um homicídio e representa pela prisão temporária de um suspeito, alegando que ele pode fugir e que a medida é necessária "para aprofundar as investigações". O juiz decreta. Análise: a fundamentação é genérica. Não há indicação de diligências concretas que dependam da custódia. A prisão é ilegal. O correto seria apontar, por exemplo, que é preciso ouvir testemunhas que estão amedrontadas, e que apenas com o suspeito preso elas se sentiriam seguras para depor. Exemplo 2 (medidas cautelares): acusado de estelionato, primário, com residência fixa, é preso em flagrante. Na audiência de custódia, o juiz aplica medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. Análise: adequado. O crime não envolveu violência, e as medidas são suficientes para garantir a instrução. Não se justifica a preventiva. Exemplo 3 (descumprimento de cautelar): o acusado, proibido de contatar a vítima (violência doméstica), envia mensagens a ela. O Ministério Público requer a conversão em prisão preventiva, apontando especificamente as mensagens enviadas, as datas e o risco concreto à integridade da vítima. O juiz converte a medida, fundamentando a decisão nesses elementos. Análise: correto. O descumprimento, quando concretamente demonstrado e individualizado, pode justificar a prisão preventiva (art. 282, §4º e §6º, CPP). O que seria ilegal é a conversão automática, fundamentada apenas na notícia genérica de descumprimento, sem indicação dos fatos novos e da insuficiência das cautelares já impostas. Legislação citada (trechos relevantes) Lei 7.960/89 Art. 1º Caberá prisão temporária: (Vide ADI 3.360 e ADI 4.109) I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes listados nas alíneas "a" a "p" deste inciso. Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. §1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. §2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. §4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária e o dia em que o preso deverá ser libertado. (Incluído pela Lei 13.869/2019) §7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei 13.869/2019) Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) Art. 1º, VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput* e §§1º a 4º) é crime hediondo. Art. 1º, parágrafo único, V (incluído pela Lei 13.964/2019) – considera-se também hediondo o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. Art. 2º, §4º (incluído pela Lei 11.464/2007) – "A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade." Código de Processo Penal Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. §1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. §2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei 13.964/2019) §3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 dias. §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312. (Redação dada pela Lei 13.964/2019) §5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. §6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319, e o não cabimento da substituição deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei 13.964/2019) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (rol transcrito no item 3.1) §4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei 12.403/2011) Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares, se for o caso. Exercícios: No que se refere à competência e iniciativa para a decretação da prisão temporária, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que: A autoridade policial representa pela prisão temporária de um investigado por crime de furto qualificado, alegando que o agente não possui residência fixa e que a medida é necessária para "dar tranquilidade à vizinhança" durante a colheita de depoimentos. Diante do rol taxativo da Lei 7.960/89 e da jurisprudência do STF (ADI 3360), o magistrado deve: Sobre os prazos de duração da prisão temporária e suas respectivas prorrogações, assinale a alternativa que descreve corretamente a regra aplicável aos crimes comuns e aos crimes hediondos ou equiparados: Um investigado é preso temporariamente para a realização de uma acareação indispensável em um inquérito de extorsão mediante sequestro. Findo o prazo de 30 dias, a autoridade policial não solicita a prorrogação nem o juiz decreta a prisão preventiva, mas o custodiado permanece na cela para "concluir o relatório". Nessa situação: De acordo com o entendimento atualizado do STF proferido no julgamento das ADIs 3360 e 4109, qual dos requisitos abaixo NÃO é obrigatório para a decretação da prisão temporária? A questão está adequadamente formulada, mas a explicação contém imprecisão ao tratar o Art. 1º, III da Lei 7.960/89 como 'rol taxativo' de crimes, quando na verdade o dispositivo possui duas hipóteses: crimes hediondos/equiparados E crime complexo com sujeito passivo/autor que seja autoridade ou quando a condição de autoridade tenha criado obstáculos à investigação. O Artigo 3º da Lei 7.960/89 estabelece uma regra de tratamento obrigatória para os presos temporários visando a preservação de sua integridade e segurança. Qual é essa regra? João é investigado pela prática de crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013). O Ministério Público requer a prisão temporária de João, demonstrando que a medida é imprescindível para a identificação de outros membros da organização e para evitar a destruição de provas digitais. O juiz decreta a prisão. Considerando a Lei 7.960/89 e a Lei 12.850/2013, assinale a alternativa correta quanto ao prazo inicial da prisão temporária e sua prorrogação. Durante o inquérito policial, a autoridade policial representa ao juiz pela decretação de prisão temporária do investigado. O juiz, ao analisar a representação, verifica que a fundamentação é genérica, limitando-se a afirmar que "a medida é necessária para o prosseguimento das investigações". Sem exigir maiores esclarecimentos, o juiz indefere o pedido. O Ministério Público concorda com a decisão. Considerando os requisitos da prisão temporária, assinale a alternativa correta. Em relação às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, assinale a alternativa que contém uma medida que, por sua natureza, exige a realização de perícia médica para sua aplicação. Maria é investigada por crime de furto qualificado. O Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, propõe a Maria a celebração de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Maria, assistida por defensor, recusa a proposta, preferindo ser julgada. O MP, então, oferece denúncia. Durante a instrução, a defesa de Maria requer ao juiz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando que Maria é primária, tem bons antecedentes e reside em local fixo. O juiz, acolhendo o pedido, aplica a medida de comparecimento periódico em juízo. Considerando a natureza das medidas cautelares, assinale a alternativa correta. Considere que Tício tenha sido preso temporariamente pela suposta prática de crime de extorsão. Durante o período da custódia, a autoridade policial não realiza qualquer diligência (oitiva, reconhecimento ou busca) que dependesse da presença do preso. A defesa impetra Habeas Corpus. Segundo a lógica do STF na ADI 3360, essa prisão é: Pedro foi preso em flagrante por crime de ameaça (art. 147, CP) no contexto de violência doméstica. O juiz, na audiência de custódia, concede liberdade provisória a Pedro, mas aplica-lhe as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de aproximar-se da vítima e de manter contato com ela por qualquer meio; (ii) comparecimento mensal em juízo. Pedro descumpre a primeira medida, enviando mensagens à vítima. O Ministério Público requer a prisão preventiva. Considerando o art. 312, parágrafo único, do CPP, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal, o juiz, ao receber a denúncia, verifica que o réu, embora primário, reside em outra comarca e possui emprego fixo, mas há indícios de que esteja se preparando para se evadir do distrito da culpa, pois vendeu seus bens e comprou passagem aérea para o exterior com data próxima. O juiz, então, de ofício, aplica as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de monitoração eletrônica. Considerando o disposto no art. 319 do CPP e a necessidade de fundamentação, assinale a alternativa correta. Em uma investigação por crime de estelionato (não listado no rol da Lei 7.960/89), o delegado de polícia representa ao juiz pela decretação de prisão temporária do investigado, alegando que a medida é imprescindível para as investigações, pois o suspeito pode destruir documentos. O juiz, com base apenas nessa representação, decreta a prisão temporária por 5 dias. Considerando a Lei 7.960/89, assinale a alternativa correta. [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SC] O delegado de polícia representou no sentido da decretação da prisão temporária de Wagner, em razão do cometimento, por ele, dos crimes de estelionato e de furto qualificado pela fraude. O Ministério Público, contudo, opinou pelo não acolhimento da representação do delegado de polícia e pela continuidade das investigações, sem quaisquer outros requerimentos. Os autos vieram conclusos ao juiz. Nessa hipótese, é correto afirmar que o juiz: [FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRF-3] Assinale a alternativa correta: [FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRT5] Luigi e Filippo, funcionários públicos, foram indiciados formalmente em inquérito policial pelos crimes de estelionato, corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, constatou que não havia bens no patrimônio de Luigi relativos ao produto ou proveito dos crimes, sendo que seus bens foram localizados no exterior. Filippo, por sua vez, tinha patrimônio totalmente incompatível com seus ganhos lícitos, em valores superiores ao produto ou proveito dos crimes. Diante desse contexto, é correto afirmar que: [FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] Sobre as medidas cautelares no processo penal, analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas. ( ) As medidas cautelares alternativas à prisão podem durar enquanto se mantiverem os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, observadas as particularidades do caso e do acusado, pois não há prazo delimitado legalmente. ( ) A opção judicial por medida cautelar mais grave do que aquela requerida pelo Ministério Público pela autoridade policial ou pelo ofendido pode ser considerada atuação de ofício do magistrado. ( ) Não cabe ao juiz converter a prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público solicita a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. ( ) A imposição de medida cautelar que proíbe o uso de redes sociais, com o fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, configura violação à liberdade de expressão. A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: A decretação da prisão temporária exige a demonstração cumulativa de seus requisitos e, após o julgamento das ADIs 3.360 e 4.109 pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de o indiciado não possuir residência fixa não autoriza, por si só, a segregação cautelar, funcionando o inciso II do artigo 1º da Lei nº 7.960/89 como mero elemento de reforço da imprescindibilidade das investigações. O crime de organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado autoriza a decretação de prisão temporária pelo prazo de 30 dias prorrogáveis por igual período em razão de sua expressa e literal inclusão no rol de alíneas do inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/89 promovida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019). No regime jurídico da prisão temporária, o dia do cumprimento do mandado de prisão deve ser incluído no cômputo do prazo estipulado, devendo a autoridade responsável pela custódia, findo o período indicado na ordem judicial, pôr o preso imediatamente em liberdade independentemente de nova ordem do magistrado, exceto se comunicada previamente de prorrogação ou preventiva. É juridicamente cabível a decretação de prisão temporária na investigação do crime de homicídio doloso em sua forma simples, o qual, malgrado não seja classificado ordinariamente como crime hediondo pela Lei nº 8.072/90, figura expressamente na alínea 'a' do inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/89. Constatado o descumprimento injustificado de medida cautelar alternativa anteriormente imposta ao investigado no curso do inquérito policial, assiste ao magistrado o poder-dever de converter a referida medida em prisão preventiva ex officio, visando resguardar a eficácia da instrução criminal e a ordem pública. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, caso o Ministério Público requeira a aplicação de uma medida cautelar diversa da prisão específica, o magistrado pode fixar uma medida cautelar alternativa distinta e mais gravosa do que a pleiteada, desde que fundamentada no caso concreto, sem que isso configure atuação de ofício vedada pela legislação processual penal. A prisão temporária decretada em virtude de investigação correlata aos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86), por expressar infrações de acentuada repercussão socioeconômica, submete-se ao prazo ampliado de 30 dias, prorrogável por igual período, em simetria ao regramento dos crimes hediondos. Quando for juridicamente cabível a imposição de fiança, se o indiciado demonstrar cabalmente a sua hipossuficiência econômica absoluta, o magistrado fica legalmente impedido de cumular a concessão de liberdade provisória sem fiança com as demais medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. De acordo com as balizas vinculantes estabelecidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.360 e 4.109, a decretação da prisão temporária exige a contemporaneidade dos fatos justificadores da medida, aplicando-se, por analogia, a exigência de motivação baseada em fatos novos ou contemporâneos disposta no regime da prisão preventiva. No âmbito do processo penal brasileiro, a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão prescritas no artigo 319 do Código de Processo Penal submete-se à regra do contraditório diferido absoluto, sendo vedada a intimação prévia da defesa técnica para manifestação antecedente à decisão do magistrado, sob pena de ineficácia inerente do ato. [VUNESP - 2025 - Analista Jurídico - MP/SP] São medidas cautelares diversas da prisão legal e expressamente previstas no CPP: