Prisão preventiva: pressupostos, fundamentos (CPP, arts. 312 e 313) e motivação concreta - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Prisões, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares: flagrante, preventiva, temporária e medidas diversas): Prisão preventiva: pressupostos, fundamentos (CPP, arts. 312 e 313) e motivação concreta. Pressupostos (prova da materialidade e indícios de autoria) e fundamentos (garantia da ordem pública/econômica, conveniência da instrução, assegurar aplicação da lei penal — CPP, art. 312); hipóteses do art. 313; necessidade e adequação; contemporaneidade e motivação; vedação de preventiva por gravidade abstrata; revisão/reatualização de fundamentos; decisões padronizadas e nulidade/ilegalidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Prisão preventiva: pressupostos, fundamentos e motivação concreta
Natureza e finalidade da prisão preventiva
A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza processual, decretada pelo juiz durante a investigação ou a ação penal, sempre que presentes os requisitos legais. Diferentemente da prisão em flagrante (que é pré-processual e administrativa), a preventiva exige decisão judicial fundamentada e tem como objetivo garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
É uma medida excepcional, pois restringe a liberdade antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Por isso, o art. 282, §6º, do CPP determina que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, devendo o juiz justificar de forma fundamentada e individualizada, com base nos elementos do caso concreto, por que essa substituição não é cabível.
Pressupostos: requisitos cumulativos (art. 312, caput)
O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece dois pressupostos que devem estar presentes em qualquer hipótese de decretação da preventiva:
Art. 312, caput, CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."
2.1 Prova da existência do crime (materialidade)
A materialidade é a prova de que o crime efetivamente ocorreu. Em crimes materiais, exige-se, no mínimo, o exame de corpo de delito (art. 158, CPP); em crimes de mera conduta ou formais, outros elementos probatórios podem suprir (ex.: testemunhos, documentos). A falta de materialidade impede a preventiva.
2.2 Indícios suficientes de autoria
Não se exige prova cabal da autoria, mas sim indícios razoáveis de que o investigado ou acusado seja o autor da infração. Esses indícios devem ser concretos, extraídos dos autos (confissão, testemunhos, imagens, etc.). Indícios vagos ou presunções não bastam.
Fundamentos da prisão preventiva (art. 312)
Além dos pressupostos, é necessário que esteja presente ao menos um dos fundamentos autorizadores, sempre com base em elementos concretos.
3.1 Garantia da ordem pública
É o fundamento mais invocado. Destina-se a evitar a reiteração criminosa ou a grave perturbação causada pelo crime. Não basta a gravidade abstrata do delito ou a comoção social — e essa vedação, antes apenas jurisprudencial, foi expressamente positivada pela Lei nº 15.272/2025, que incluiu o §4º ao art. 312 (ver seção 4.1).
Para aferir a periculosidade do agente — elemento que dá concretude a esse fundamento —, o novo §3º do art. 312 (também incluído pela Lei nº 15.272/2025) determina que sejam considerados:
o modus operandi, inclusive o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa, ou a premeditação;
a participação em organização criminosa;
a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
3.2 Garantia da ordem econômica
Aplicável a crimes contra o sistema financeiro, economia popular, tributários, etc., quando a liberdade do agente possa causar prejuízo à economia. Exige-se demonstração concreta do risco (ex.: agente que continua gerindo empresa de forma fraudulenta).
3.3 Conveniência da instrução criminal
Visa assegurar a colheita das provas, evitando que o agente atrapalhe a instrução (ex.: ameaçar testemunhas, destruir provas). A decisão deve indicar atos concretos que indiquem essa interferência. A mera possibilidade genérica não justifica.
3.4 Assegurar a aplicação da lei penal
Evita a fuga do distrito da culpa, garantindo que, ao final, a pena possa ser cumprida. Exige-se prova concreta de risco de fuga (ex.: agente com recursos para se evadir, passaporte em mãos, contatos no exterior). A pena elevada, por si só, não fundamenta a fuga.
Hipóteses de cabimento (art. 313, CPP)
O art. 313 elenca as situações em que a prisão preventiva é admitida, independentemente dos fundamentos. Os pressupostos e fundamentos do art. 312 devem sempre existir; o art. 313 apenas delimita os casos em que a prisão pode ser aplicada.
Art. 313, CPP: "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia."
Observe que o inciso I exige pena máxima superior a 4 anos. Crimes com pena máxima igual ou inferior a 4 anos não admitem preventiva por esse inciso, salvo condenação anterior por crime doloso (inciso II) ou violência doméstica (inciso III).
4.1 Reforma de 2025: Lei nº 15.272/2025 — periculosidade, audiência de custódia e coleta de DNA
Esse é um dos temas de maior probabilidade de cobrança em provas atuais, por ser legislação muito recente. A Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, alterou o CPP em três pontos centrais:
a) Vedação expressa da gravidade abstrata (art. 312, §4º):
"§4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso."
Esse dispositivo positiva entendimento que já era consolidado no STF e no STJ, retirando definitivamente da praxe forense fórmulas como "crime grave que causa intranquilidade social".
b) Circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva (art. 310, §§5º e 6º):
"§5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
§6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no §3º do art. 312."
Importante: essas circunstâncias "recomendam", mas não obrigam automaticamente a conversão — o juiz continua tendo de demonstrar a necessidade da medida e a inadequação das cautelares alternativas, sob pena de reproduzir, em outras palavras, a mesma vedação à gravidade abstrata que a própria lei buscou superar. A doutrina mais crítica (refletida, por exemplo, em artigos do IBCCRIM e da Abracrim) aponta o risco de o art. 310, §5º, e o art. 312 se sobreporem ao mesmo fato para justificar duplamente a prisão — um risco de bis in idem que a banca examinadora pode explorar em questões mais avançadas.
c) Coleta obrigatória de material biológico (art. 310-A):
Em flagrantes por crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa, crimes contra a dignidade sexual, ou quando há indícios de integração a organização criminosa armada ou de prática de crime hediondo, o Ministério Público ou a autoridade policial deve requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, preferencialmente na própria audiência de custódia ou em até 10 dias.
4.2 Interpretação do inciso II
A condenação anterior com trânsito em julgado deve ser por crime doloso, ressalvado o período depurador do art. 64, I, do CP. A doutrina diverge sobre os efeitos exatos dessa ressalva sobre a prisão preventiva, sendo tema recorrente em provas a discussão sobre se condenações fora do período depurador ainda autorizam, por si sós, a aplicação do inciso II — o que, de todo modo, sempre exigirá fundamentação concreta adicional (art. 312, §4º).
4.3 Violência doméstica (inciso III)
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê a possibilidade de prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nesses casos, dispensa-se o requisito da pena máxima superior a 4 anos.
4.4 Dúvida sobre identidade (art. 313, §1º)
Se o agente não for identificado ou recusar-se a fornecer dados, a prisão pode ser decretada até a identificação, mas uma vez identificado, deve ser solto, salvo se outro fundamento autorizar a manutenção.
Requisitos adicionais: necessidade e adequação
O art. 282, I e II, do CPP impõe que as medidas cautelares (inclusive a preventiva) devem ser necessárias e adequadas à situação concreta.
Art. 282, §6º, CPP: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."
Note que a redação atual (dada pela Lei nº 13.964/2019) é mais exigente do que a redação original de 2011: não basta afirmar que as cautelares diversas são insuficientes — é preciso justificar concretamente esse não cabimento, caso a caso.
Contemporaneidade
A prisão preventiva exige que os fatos que a fundamentam sejam atuais. Essa exigência está prevista no próprio Código, no art. 312, §1º, e no art. 315, §1º (ver seção 7), e não em súmula — não há, até o momento, súmula do STJ ou do STF especificamente sobre contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva.
A jurisprudência confirma reiteradamente que a ausência de contemporaneidade enfraquece ou afasta a necessidade da custódia. Veja-se, por exemplo, o entendimento da Sexta Turma do STJ no AgRg no HC nº 970.646/BA (relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, julgado em 17/6/2025): a citação por edital, isoladamente, não evidencia risco à aplicação da lei penal, e a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão enfraquece a necessidade da medida, sobretudo quando ausentes notícias de novas infrações.
Portanto, mesmo que a decisão original seja válida, se o tempo transcorrido esvaziar o risco concreto, a prisão pode se tornar ilegal por falta de contemporaneidade.
Motivação concreta – vedação de fundamentação abstrata
O art. 312, §1º, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019) estabelece a contemporaneidade como parte da própria motivação:
Art. 312, §1º, CPP: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."
E o art. 315, §1º, complementa, exigindo que essa indicação seja concreta também nas demais cautelares:
Art. 315, §1º, CPP: "Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."
Um ponto frequentemente cobrado em provas e pouco explorado nos materiais didáticos é o rol do art. 315, §2º, que define, de forma exaustiva, o que não se considera decisão fundamentada — aplicável a qualquer decisão judicial, não apenas à prisão preventiva:
Art. 315, §2º, CPP: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Esse rol é, na prática, o instrumento mais usado para anular decretos de prisão preventiva genéricos — e mais preciso, tecnicamente, do que falar apenas em "vedação à gravidade abstrata".
Exemplo de fundamentação válida: "O agente possui diversas anotações criminais por crimes da mesma natureza, foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito, e há elementos de que integra organização criminosa atuante na região — circunstâncias que se encaixam nos critérios do art. 312, §3º, I e II, do CPP."
Exemplo de fundamentação inválida: "Crime grave, hediondo, que causou grande comoção social, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública" — viola diretamente o art. 312, §4º.
Decisões padronizadas e nulidade
A reprodução de fórmulas genéricas ou a repetição do texto da lei, sem análise do caso concreto, viola diretamente o art. 315, §2º, I e III, do CPP, vício que pode levar ao relaxamento da prisão (e não apenas à revogação, por se tratar de vício de legalidade, não de mera ausência de motivos para a manutenção da cautela).
Conversão do flagrante em preventiva (art. 310, II, CPP)
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz pode converter a prisão em preventiva se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313. Desde a Lei nº 15.272/2025, essa conversão exige também o exame expresso das circunstâncias do art. 310, §5º, e dos critérios de periculosidade do art. 312, §3º (art. 310, §6º), além da análise das medidas cautelares alternativas do art. 319.
Diferenças entre os requisitos: esquema resumo
| Requisito | Explicação | Exemplo de falha comum |
|--------------------------------|----------------------------------------------------------------------------|-----------------------------------------------|
| Materialidade | Prova de que o crime ocorreu | Ausência de laudo pericial em crime que exige |
| Indícios de autoria | Elementos que apontam o agente como possível autor | Suspeita genérica, "denúncia anônima não confirmada" |
| Fundamento concreto | Risco real (ordem pública, instrução, aplicação da lei) | "Crime hediondo" ou "clamor social" (vedado pelo art. 312, §4º) |
| Periculosidade (art. 312, §3º) | Modus operandi, organização criminosa, drogas/armas, reiteração delitiva | Não relacionar nenhum critério objetivo do §3º |
| Cabimento legal (art. 313) | Crime doloso com pena > 4 anos, reincidência, ou violência doméstica | Decretar preventiva para crime com pena máxima de 3 anos sem reincidência |
| Necessidade (art. 282, §6º) | Medidas cautelares diversas são insuficientes, com justificativa concreta | Não mencionar o art. 319 ou apenas citá-lo genericamente |
| Contemporaneidade (art. 312, §1º; art. 315, §1º) | O risco persiste no momento da decisão | Fundamento baseado em fato antigo, sem notícia de fatos novos |
Jurisprudência relevante
11.1 AgRg no HC nº 970.646/BA — STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 17/6/2025
A citação por edital, sem outros elementos concretos que comprovem a condição de foragido, não justifica a prisão preventiva; a ausência de contemporaneidade dos fatos enfraquece a necessidade da custódia cautelar.
11.2 Entendimento consolidado sobre gravidade abstrata
É firme, no STF e no STJ, o entendimento de que a prisão preventiva não pode se apoiar exclusivamente na gravidade abstrata do delito, exigindo-se elementos concretos e individualizados que demonstrem o periculum libertatis — entendimento hoje também positivado no art. 312, §4º, do CPP (Lei nº 15.272/2025).
Quadro comparativo: preventiva x temporária x flagrante
| Característica | Prisão em flagrante | Prisão preventiva | Prisão temporária |
|-------------------------|-----------------------------------------------|---------------------------------------------|---------------------------------------------|
| Natureza | Pré-processual, administrativa | Processual, cautelar | Investigativa, cautelar |
| Quem decreta | Autoridade policial (e depois juiz controla) | Juiz, a requerimento do MP, querelante, assistente ou representação da autoridade policial | Juiz, a requerimento do MP ou representação da autoridade policial |
| Prazo | Até a audiência de custódia (24h) | Indeterminado, enquanto perdurarem os requisitos, com revisão periódica obrigatória | 5 ou 30 dias, prorrogável uma vez por igual período |
| Fundamentos | Situação de flagrância (art. 302) | Arts. 312 e 313, CPP | Lei nº 7.960/89 (imprescindibilidade para investigação) |
Checklist para análise de questões
Há prova da materialidade e indícios de autoria? Se não, a prisão é ilegal (falta pressuposto).
O crime se enquadra em alguma hipótese do art. 313? Se for crime doloso com pena máxima ≤ 4 anos, verifique se há reincidência (inciso II) ou violência doméstica (inciso III).
A decisão aponta fundamento concreto do art. 312? Relaciona algum dos critérios objetivos de periculosidade do §3º, ou apenas repete a lei/menciona gravidade abstrata (vedada pelo §4º)?
O juiz avaliou a possibilidade de medidas cautelares diversas? (art. 282, §6º, e art. 319) — Se não, a decisão pode ser nula por falta de necessidade.
Há contemporaneidade? (art. 312, §1º; art. 315, §1º)
A decisão é individualizada, ou incorre em alguma das hipóteses do art. 315, §2º (reprodução de texto legal, conceito indeterminado sem explicação, motivo genérico)?
Se houve conversão de flagrante: o juiz examinou expressamente as circunstâncias do art. 310, §5º, e os critérios de periculosidade do art. 312, §3º (art. 310, §6º)?
Exemplos práticos comentados
Exemplo 1: Juiz decreta preventiva de um acusado de furto simples (art. 155, caput, CP – pena máxima 4 anos) sob o fundamento de que "o crime é grave e causa insegurança à população". Análise: a pena máxima é de 4 anos (não superior a 4), incidindo a vedação do art. 313, I. Não há notícia de reincidência (inciso II). A preventiva é ilegal por não se enquadrar nas hipóteses legais, e o fundamento viola diretamente o art. 312, §4º. O remédio seria o relaxamento da prisão ou a liberdade provisória.
Exemplo 2: Juiz decreta preventiva de um acusado de tráfico de drogas (pena máxima > 4 anos) sob o argumento de que "o tráfico é crime hediondo e o agente é perigoso". Análise: embora a pena se enquadre no art. 313, I, a fundamentação é genérica — viola o art. 312, §4º e o art. 315, §2º, I e III. O juiz deveria apontar, à luz do art. 312, §3º, por exemplo, se há indícios de organização criminosa, modus operandi violento, ou reiteração delitiva.
Exemplo 3: Polícia prende em flagrante um homem por lesão corporal no contexto de violência doméstica. O juiz, na audiência de custódia, converte em preventiva com base na necessidade de garantir as medidas protetivas, diante de relato de ameaças pela vítima. Análise: hipótese de violência doméstica (art. 313, III), dispensando o limite de pena. O fundamento é concreto. A conversão é válida, desde que também analisada a insuficiência de medidas cautelares alternativas (ex.: monitoração eletrônica) e examinadas as circunstâncias do art. 310, §5º.
Legislação citada (trechos relevantes, com a redação atualmente em vigor)
Código de Processo Penal
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Art. 310. (...)
§5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
§6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no §3º do art. 312.
Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à disposição armas de fogo, ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º).
§2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848/1940; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – (revogado).
§1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar distinção ou superação.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; III – proibição de manter contato com pessoa determinada; IV – proibição de ausentar-se da Comarca; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira; VII – internação provisória do acusado inimputável ou semi-imputável; VIII – fiança; IX – monitoração eletrônica.
Exercícios:
Em uma ação penal por crime de roubo, o juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, fundamenta sua decisão nos seguintes termos: "Considerando a gravidade abstrata do delito de roubo, a comoção social que o crime causou e a necessidade de garantia da ordem pública, decreto a prisão preventiva de João." A defesa impetra habeas corpus. Considerando o disposto no art. 315, §1º, do CPP e a jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por crime de estelionato, o juiz decreta a prisão preventiva do réu com base na garantia da ordem pública, utilizando como fundamento único e exclusivo o fato de o réu possuir uma condenação anterior por furto, com trânsito em julgado, ocorrida há 8 anos. Após esse período, o réu não cometeu outros crimes. A defesa impetra habeas corpus, alegando falta de contemporaneidade. Considerando o art. 312 do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
[VUNESP - 2026 - Juiz - TJ/RJ] No curso de investigação policial instaurada para apurar a suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), o investigado, primário e com residência fixa, foi preso em flagrante após agredir fisicamente sua companheira no interior da residência do casal, em novembro do ano passado. Consta dos autos que: há registros policiais pretéritos envolvendo o casal, embora sem ações penais em curso; a vítima relatou histórico de agressões reiteradas, inclusive com escalada de violência; o investigado descumpriu, no mesmo dia dos fatos, ordem verbal de afastamento do lar, retornando ao local após intervenção policial; após o flagrante, a vítima manifestou temor concreto de novas agressões, requerendo proteção estatal. Na audiência de custódia, o magistrado converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, no risco concreto de reiteração delitiva e na insuficiência das medidas cautelares diversas, consignando expressamente que o afastamento do lar e a proibição de contato seriam ineficazes diante do histórico de descumprimento. Decorridos 90 dias, sem oferecimento de denúncia, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, ausência de contemporaneidade e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Diante do caso apresentado, assinale a alternativa correta.
[FACET 2025] O processo penal brasileiro, à luz da Constituição de 1988 e da doutrina garantista, adota estrutura acusatória, centrada na separação entre as funções de acusar e julgar. Institutos como a liberdade provisória, a delação premiada e as provas ilícitas devem ser analisados conforme os princípios do contraditório, presunção de inocência e devido processo legal. Com base nessas premissas, assinale a alternativa correta:
Um indivíduo é acusado de integrar uma organização criminosa voltada ao tráfico internacional de armas. O magistrado decreta a preventiva alegando que o réu possui contatos no exterior, passaporte válido e já realizou transferências bancárias para contas em paraísos fiscais após o início das investigações. Esse fundamento enquadra-se tecnicamente como:
A Lei 13.964/2019 introduziu o dever de revisão periódica da prisão preventiva. Segundo o parágrafo único do art. 316 do CPP, o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de manutenção da prisão, de ofício, a cada:
Tício, primário e de bons antecedentes, é preso em flagrante pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 4 anos de reclusão. O magistrado, ao receber o auto de prisão, decide converter a custódia em prisão preventiva, fundamentando que o crime de furto gera insegurança na vizinhança e que a segregação é necessária para a garantia da ordem pública. Diante das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do CPP, essa decisão é:
Mário é investigado por lesão corporal leve praticada contra sua esposa, crime punido com pena máxima de 1 ano de detenção. Diante do descumprimento injustificado de medida protetiva de urgência (proibição de aproximação), o Ministério Público requer a prisão preventiva. O magistrado defere o pedido. Sobre a legalidade da medida, assinale a opção correta:
No sistema processual penal brasileiro, a decretação da prisão preventiva exige o preenchimento simultâneo de pressupostos (fumus commissi delicti) e fundamentos (periculum libertatis). Segundo o caput do art. 312 do CPP, constituem pressupostos indispensáveis:
O Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva é a "ultima ratio" do sistema cautelar. De acordo com o Artigo 282, § 6º, do referido diploma, qual é o dever imposto ao magistrado antes de decretar a segregação extrema?
Maria foi presa em flagrante pela prática de crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §9º, CP). O juiz, na audiência de custódia, converte a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a decisão na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima. A defesa impetra habeas corpus, alegando que a pena máxima do crime é de apenas 3 anos, o que impediria a preventiva. Considerando o art. 313, III, do CPP, assinale a alternativa correta.
Sobre a distinção entre os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, assinale a alternativa que apresenta um exemplo de aplicação do fundamento "para assegurar a aplicação da lei penal".
Carlos foi preso em flagrante por crime de receptação. O juiz, na audiência de custódia, converte a prisão em flagrante em preventiva, mas, em sua decisão, limita-se a afirmar que "converte-se a prisão em flagrante em preventiva, com base no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública". A defesa recorre, alegando falta de fundamentação. Considerando a redação do art. 315 do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
Em relação à prisão preventiva e sua distinção da prisão temporária, assinale a alternativa que apresenta uma característica que diferencia esses dois institutos.
Ao converter uma prisão em flagrante por tráfico de drogas em preventiva, o juiz limitou-se a afirmar: "Trata-se de crime equiparado a hediondo, de extrema gravidade, que assola a sociedade e exige uma resposta rigorosa do Poder Judiciário para resguardar a ordem pública". De acordo com o art. 315, §1º, do CPP e a jurisprudência do STF, essa fundamentação é:
José, primário e com residência fixa, é investigado pela prática de furto simples (art. 155, caput, CP). A pena máxima do crime é de 4 anos. O Ministério Público requer a prisão preventiva de José, alegando a necessidade de garantia da ordem pública. O juiz, analisando o pedido, verifica que não há nos autos qualquer elemento concreto que indique risco de reiteração delitiva ou perigo gerado pela liberdade do agente. Considerando o disposto no art. 313, I, do CPP, assinale a alternativa correta.
Um magistrado decreta a prisão preventiva de um investigado por crime de lavagem de dinheiro ocorrido há dois anos, baseando-se unicamente na gravidade do fato e no montante desviado, sem apontar qualquer conduta atual do agente que indique risco de fuga ou de reiteração criminosa. À luz do art. 312 do CPP, essa decisão peca por falta de:
[FGV 2025 — FGV - DPE/PB] Caio, empresário, e Júlio, comerciante, foram presos em flagrante pela prática do crime de roubo simples. Por ocasião da audiência de custódia, as prisões flagranciais foram convertidas em prisão preventiva, muito embora Maria, na qualidade de Defensora Pública, tenha requerido a concessão de liberdade provisória. Registre-se que Caio e Júlio são diplomados pela Universidade Federal de Pernambuco e que o último (Júlio) já exerceu, efetivamente, a função de jurado. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que,
[FGV - PROCURADOR ALE/AM - 2025] Caroline, gestante, foi presa preventivamente pela prática de determinada infração penal. Em assim sendo, a mulher, que se encontra em segregação cautelar, indagou ao seu patrono sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que Caroline terá direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, desde que
A decretação da prisão preventiva com esteio em alegações de gravidade abstrata do delito é expressamente incabível, exigindo o ordenamento a demonstração concreta da periculosidade do agente e de seu risco às funções cautelares previstas em lei.
As circunstâncias arroladas no artigo 310, § 5º, do Código de Processo Penal, tais como a prática de infração com violência ou grave ameaça, vinculam de forma absoluta a atividade do magistrado, tornando obrigatória a automática conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Nos casos de prisão em flagrante por crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa, ou por crimes hediondos, o Ministério Público ou a autoridade policial deve requerer ao juiz a coleta de material biológico para a obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado.
A citação por edital, quando analisada de forma isolada e desacompanhada de outros elementos empíricos que atestem o intuito deliberado de evasão, não se revela idônea para evidenciar o risco à aplicação da lei penal, ensejando o enfraquecimento da necessidade da custódia ante a ausência de contemporaneidade.
Admite-se a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para o cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a 4 anos, prescindindo-se de reincidência anterior.
Não se considera formal e materialmente fundamentada a decisão judicial que decreta a prisão preventiva empregando conceitos jurídicos indeterminados, sem deduzir a necessária e concreta explicação do motivo de sua incidência na conjuntura fática sob exame.
A condenação anterior por crime doloso com trânsito em julgado autoriza indefinidamente a incidência do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal para fins de prisão preventiva, sendo juridicamente irrelevante o transcurso do período depurador de cinco anos previsto na legislação penal material.
É juridicamente idônea a decretação imediata da prisão preventiva como decorrência automática e direta do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, desde que demonstrados indícios mínimos de autoria e a prova da materialidade do fato típico.
A aferição da periculosidade do agente como fator gerador de riscos à ordem pública reclama, por determinação legal expressa, a análise de vetores objetivos, dentre os quais se inserem o modus operandi da infração penal e a natureza, quantidade e variedade de substâncias entorpecentes ou artefatos bélicos apreendidos.
Considera-se plenamente fundamentada e hígida a decisão judicial que decreta a segregação cautelar limitando-se à exata indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, desde que o magistrado aponte numericamente o artigo legal incidente na hipótese sub judice.
[VUNESP - 2026 - Advogado - FUNAP/SP] Tício, réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação qualificada (pena de reclusão de três a oito anos). Na audiência de custódia, o Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, alegando que o crime causa clamor público e que a gravidade abstrata do delito demonstra a periculosidade do agente. O juiz, acolhendo o pedido, decretou a prisão preventiva, afirmando que 'a custódia é necessária para garantir a ordem pública e para que a sociedade não se sinta desamparada'. Considerando o caso hipotético e o sistema de medidas cautelares, assinale a alternativa correta.