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Prisão em flagrante: requisitos, formalidades e controle judicial (relaxamento e conversão) - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Prisões, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares: flagrante, preventiva, temporária e medidas diversas): Prisão em flagrante: requisitos, formalidades e controle judicial (relaxamento e conversão). Conceito e espécies de flagrante (noções); requisitos de legalidade; lavratura do auto; direitos do preso (CF, art. 5º, LXIII); cadeia de custódia em apreensões no flagrante (noções); controle judicial e consequências: relaxamento de prisão ilegal; liberdade provisória e medidas alternativas; armadilhas de prova sobre flagrante preparado/forjado (noções) e flagrante esperado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Prisão em flagrante: requisitos, formalidades e controle judicial (relaxamento e conversão) Conceito e natureza jurídica A prisão em flagrante é uma medida de natureza pré‑processual e cautelar, destinada a fazer cessar a prática delituosa e a preservar a autoria e a materialidade do crime. Diferencia‑se das prisões de natureza processual (preventiva e temporária) porque não depende de ordem escrita prévia do juiz: qualquer do povo pode e as autoridades policiais devem prender quem estiver em situação de flagrância (art. 301 do Código de Processo Penal). Art. 301, CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” Apesar de ser uma prisão administrativa (realizada sem mandado judicial), ela está sujeita a controle judicial imediato, conforme exige o art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. Espécies de flagrante A doutrina e a jurisprudência classificam o flagrante em várias modalidades, e é comum a prova exigir a distinção entre elas, especialmente para identificar ilegalidades. 2.1 Flagrante próprio (real ou perfeito) Ocorre quando o agente é surpreendido no momento da prática do crime ou imediatamente depois de cometê‑lo. É a hipótese clássica dos incisos I, II e III do art. 302 do CPP: Art. 302, CPP: “Considera‑se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê‑la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;” 2.2 Flagrante impróprio (quase flagrante ou irreal) Está previsto no inciso III do mesmo artigo: a perseguição logo após o crime, em situação que faça presumir a autoria. A perseguição deve ser imediata e contínua; se houver interrupção, não se configura flagrante. 2.3 Flagrante presumido (ficto) Hipótese do inciso IV do art. 302: “IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.” Não há perseguição; o agente é localizado logo depois do crime em posse de elementos que o ligam ao delito. A expressão “logo depois” significa um curto intervalo de tempo, de modo a manter a contemporaneidade. 2.4 Flagrante preparado (provocado) É aquele em que a autoridade policial ou seus agentes provocam o agente a praticar o crime, criando toda a situação para, no momento da execução, prendê‑lo. O STF editou a Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” Ou seja, se o agente só agiu porque foi induzido pela polícia, o fato é atípico e a prisão é ilegal. Exemplo clássico: o policial, disfarçado, oferece a quantia para o suposto traficante vender droga, e no momento da entrega efetua a prisão. Se o agente não tinha a droga previamente, a conduta foi integralmente controlada pela polícia, caracterizando flagrante preparado. 2.5 Flagrante forjado Diferencia‑se do preparado porque aqui o agente efetivamente praticou o crime, mas a polícia cria provas ou insere elementos para incriminá‑lo. Exemplo: o policial planta droga no bolso do abordado. Também é ilegal, pois viola o devido processo legal e a licitude das provas. 2.6 Flagrante esperado É aquele em que a polícia, tendo notícia de que um crime será praticado, aguarda o momento da ação e então prende o agente. Aqui não há induzimento; a polícia apenas se omite de intervir antes para colher a prova em tempo real. É plenamente válido. Exemplo: a polícia recebe a informação de que um carro será usado para transportar drogas e monta vigilância; ao passar o veículo, aborda e encontra o entorpecente. Não há ilegalidade. Importante para a prova: a banca costuma narrar uma situação em que o policial, disfarçado, oferece o objeto do crime. Se a conduta do agente foi integralmente dirigida pela polícia, trata‑se de flagrante preparado (nulo). Se a polícia apenas aguardou, é flagrante esperado (válido). Requisitos de legalidade da prisão em flagrante Para que a prisão seja considerada legal, devem estar presentes: Situação de flagrância – nos termos do art. 302, CPP. Formalidades do auto de prisão em flagrante (APF) – lavratura pela autoridade policial, na presença de testemunhas (ou, na falta delas, com duas testemunhas de apresentação), com a qualificação do condutor, do preso e das testemunhas, e a descrição do fato e dos objetos apreendidos (art. 304, CPP). Comunicação imediata ao juiz, à família e ao advogado – art. 5º, LXII e LXIII, CF, e art. 306, CPP. A falta de comunicação torna a prisão ilegal, podendo levar ao relaxamento. Respeito aos direitos do preso – informação sobre o direito ao silêncio, assistência da família e de advogado, identificação criminal (salvo nos casos de identificação civil já existente), etc. Cadeia de custódia – quando há apreensão de objetos, deve‑se observar a rastreabilidade da prova (arts. 158‑A a 158‑F, CPP), sob pena de contaminação da prova. 3.1 O auto de prisão em flagrante (APF) O APF é o documento formal que materializa a prisão. Deve conter: A qualificação do condutor (quem efetuou a prisão) e do preso. Os nomes das testemunhas (que podem ser as pessoas que presenciaram o fato ou, na falta delas, duas testemunhas de apresentação). A narrição detalhada do fato criminoso, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo. A relação e a descrição dos objetos apreendidos. A assinatura de todos os envolvidos (ou a menção da recusa, que deverá ser certificada). Após a lavratura, o auto deve ser imediatamente entregue ao juiz competente, juntamente com a nota de culpa (cópia do auto), na qual o preso é informado dos motivos da prisão e do nome do condutor e das testemunhas (art. 306, §1º, CPP). Direitos do preso em flagrante (CF, art. 5º) A Constituição Federal assegura um rol mínimo de garantias ao preso, que devem ser observadas desde o momento da captura: Comunicação da prisão e do local ao juiz e à família (LXII). Direito ao silêncio (LXIII) – o preso deve ser informado de que não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e o interrogatório policial só pode ser realizado na presença de defensor, se o preso assim desejar. Assistência da família e de advogado (LXIII) – o Estado deve viabilizar o contato com o defensor. Identificação criminal (LVIII) – somente quando não houver identificação civil ou quando houver fundada suspeita de falsificação. Relaxamento da prisão ilegal (LXV) – se a prisão for ilegal, o juiz deve relaxá‑la imediatamente. Liberdade provisória (LXVI) – nos casos em que a lei admite, com ou sem fiança. Cadeia de custódia da prova (noções) A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu os arts. 158‑A a 158‑F no CPP, estabelecendo regras para a cadeia de custódia da prova. Em apertada síntese, cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos destinados a assegurar a integridade e a rastreabilidade da prova, desde o seu reconhecimento até o descarte. No momento da prisão em flagrante, os objetos apreendidos devem ser: Individualizados e descritos no auto. Acondicionados adequadamente. Etiquetados com informações que permitam identificar o responsável pela coleta, a data, o local e o caso. Qualquer ruptura na cadeia de custódia pode tornar a prova imprestável, por violação ao contraditório e à ampla defesa (contaminação). Controle judicial e consequências Após a prisão em flagrante, o juiz deve realizar a audiência de custódia (art. 310, CPP, e art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica), salvo nas exceções previstas em lei, como em crimes militares (art. 394, §1, CPP). A audiência de custódia consiste na apresentação do preso ao juiz em até 24 horas, que verificará a legalidade da prisão, a necessidade de manutenção da segregação e a aplicação de medidas alternativas. Interamericana de Direitos Humanos). Nela, o preso é apresentado ao juiz, que analisará a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão. As hipóteses são três: 6.1 Relaxamento da prisão ilegal (art. 310, I, CPP) Se o juiz verificar qualquer ilegalidade – falta de situação de flagrância, vício formal no auto, desrespeito aos direitos do preso, flagrante preparado ou forjado, etc. –, deve relaxar a prisão. O relaxamento é a anulação da prisão, pondo imediatamente o agente em liberdade. Pegadinha de prova: a banca pode afirmar que, diante de prisão ilegal, o juiz deve revogar a prisão. “Revogar” é termo técnico para prisão que era legal e deixa de sê‑lo (ex.: revogação da preventiva). Para prisão ilegal, o correto é relaxamento. 6.2 Conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II, CPP) Se a prisão for legal, mas estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), o juiz pode converter o flagrante em preventiva. Para isso, deve fundamentar a existência de: Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal). Inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). A decisão de conversão deve ser concreta e individualizada, não podendo basear‑se apenas na gravidade abstrata do crime. 6.3 Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, CPP) Se a prisão é legal, mas não há fundamentos para a preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória. Poderá, conforme o caso, impor medidas cautelares diversas (art. 319) ou arbitrar fiança, quando cabível. A liberdade provisória pode ser: Sem restrições – quando não há necessidade de cautelares. Com fiança – para infrações que a admitem, devendo ser fixada em valor proporcional à condição econômica do preso (Quanto à proporcionalidade da fiança, o STF tem entendimento de que ela não pode ser excessiva a ponto de inviabilizar o direito de responder em liberdade (cf. Lei 12.403/2011, que regulamentou o art. 325 do CPP). Com medidas cautelares (art. 319) – como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar‑se da comarca, monitoração eletrônica, etc. Flagrante preparado e forjado: consequências processuais 7.1 Flagrante preparado (Súmula 145/STF) A Súmula 145 do STF estabelece: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” Assim, reconhecido o flagrante preparado, o fato é atípico. Consequências: O juiz deve relaxar a prisão por ilegalidade. As provas obtidas a partir do flagrante são consideradas ilícitas, por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada). Cessa a possibilidade de oferecimento de denúncia, pois não há justa causa. Exemplo prático: Policiais, desconfiados de que um comerciante vende cigarros contrabandeados, enviam um agente disfarçado que insiste em comprar o produto, oferecendo preço vantajoso. O comerciante, que não tinha os cigarros, vai até o depósito, adquire‑os e os vende ao agente, sendo preso em seguida. Nesse caso, a conduta do comerciante foi inteiramente provocada; sem a atuação policial, o crime não ocorreria. Flagrante preparado – fato atípico. 7.2 Flagrante forjado No flagrante forjado, o agente cometeu o crime, mas a polícia insere prova falsa para incriminá‑lo. Exemplo: abordagem em que o policial coloca uma porção de droga no bolso do suspeito. Nesse caso, a prova é ilícita e a prisão é ilegal. O juiz deve relaxá‑la e desentranhar a prova forjada. Jurisprudência: O STJ tem diversos julgados reconhecendo a ilicitude da prova e o relaxamento da prisão em hipóteses de flagrante forjado (HC 380.929/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 22/08/2017). 7.3 Flagrante esperado Já no flagrante esperado, a polícia apenas monitora a ação criminosa sem induzi‑la. Exemplo: a polícia recebe denúncia de que um indivíduo transportará drogas em determinada rodovia; monta campana e aborda o veículo no momento em que passa, encontrando a droga. Não há ilegalidade, pois a polícia apenas aguardou o curso natural dos acontecimentos. A jurisprudência é pacífica quanto à validade. Jurisprudência relevante 8.1 Súmula 145 do STF Já citada, é a base para a distinção entre flagrante preparado e esperado. 8.2 STF – RHC 146.041/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª T., j. 27/06/2017 “A prisão em flagrante convertida em preventiva exige fundamentação concreta, sendo vedada a motivação baseada apenas na gravidade abstrata do delito.” O Tribunal reafirmou que a decisão deve indicar elementos concretos dos autos que demonstrem o perigo gerado pela liberdade do agente. 8.3 STJ – HC 508.260/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 07/05/2019 A Corte decidiu que “configura flagrante preparado, e não esperado, a atuação policial que, mediante agente disfarçado, oferece insistente e reiteradamente a oportunidade para a prática do delito, induzindo o agente à sua execução”. No caso, policiais ligaram diversas vezes para o investigado, oferecendo comprar drogas, até que ele concordou. O STJ entendeu haver indução, relaxando a prisão. 8.4 STJ – HC 502.987/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 28/05/2019 “O flagrante esperado é lícito, pois a polícia, ao tomar conhecimento de que o delito será praticado, apenas aguarda o momento mais adequado para realizar a abordagem, sem qualquer induzimento.” 8.5 STJ – AgRg no AREsp 1.553.280/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 17/03/2020 “A falta de comunicação imediata da prisão em flagrante ao juiz e à família do preso, bem como a não realização da audiência de custódia no prazo legal, configuram ilegalidade que autoriza o relaxamento da prisão.” Quadro comparativo – espécies de flagrante | Espécie | Característica | Validade | |-----------------------|----------------------------------------------------------|---------------------| | Flagrante próprio | Agente é surpreendido cometendo ou acabando de cometer | Válido | | Flagrante impróprio | Perseguição logo após o crime | Válido | | Flagrante presumido | Encontrado logo depois com objetos que indiquem autoria | Válido | | Flagrante esperado | Polícia aguarda a prática do crime, sem induzir | Válido | | Flagrante preparado | Polícia induz o agente a cometer o crime | Ilegal (Súmula 145) | | Flagrante forjado | Polícia cria provas falsas | Ilegal | Checklist para análise de questões Para resolver questões sobre prisão em flagrante, siga os passos: Houve flagrância? Verifique se a situação se enquadra no art. 302 (tempo, perseguição, objetos). Houve indução pela polícia? Se sim, pode ser flagrante preparado (atípico). O auto de prisão foi lavrado corretamente? Testemunhas, assinaturas, comunicação. Os direitos do preso foram respeitados? Silêncio, advogado, família. A cadeia de custódia foi observada? (em apreensões) Qual a consequência? Ilegal → relaxamento. Legal, mas sem necessidade de preventiva → liberdade provisória. Legal com requisitos da preventiva → conversão. Exemplos práticos comentados Exemplo 1: João é surpreendido por policiais no momento em que subtrai a carteira de Maria. Os policiais o levam à delegacia, onde é lavrado o auto de prisão em flagrante. A defesa alega que não havia testemunhas presenciais, apenas os policiais. Análise: O art. 304, §2º, CPP permite que os próprios policiais atuem como testemunhas de apresentação, desde que não tenham participado da prisão. Na verdade, o §2º do art. 304 dispensa testemunhas do fato quando os policiais são as testemunhas de apresentação. É válido. Exemplo 2: Policiais recebem denúncia anônima de que Pedro vende drogas em sua casa. Dirigem‑se ao local e, após Pedro sair, abordam‑no e encontram pequena quantidade de droga em seu bolso. É flagrante? Análise: Como não havia perseguição nem situação de flagrância (o crime já havia ocorrido), trata‑se de mera suspeita. A prisão seria ilegal, pois não havia flagrante. A droga encontrada pode até ser prova, mas a prisão deve ser relaxada. Exemplo 3: Agentes da polícia federal, em operação de combate ao tráfico, monitoram um carro suspeito. Ao verificar que o motorista pegará um pacote em um local ermo, aguardam e abordam o veículo após o carregamento, encontrando 100 kg de cocaína. O motorista alega flagrante preparado. Análise: Não há indução; a polícia apenas observou a conduta e interveio no momento oportuno. Flagrante esperado válido. Legislação citada (trechos relevantes) Código de Processo Penal Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302. Considera‑se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê‑la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharem e as que por ele forem indicadas, colhendo, a seguir, o interrogatório do acusado, desde que não prefira ficar calado, e, em seguida, lavrará o auto, que será por todos assinado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Se o condutor não indicar testemunhas, nem o preso, a autoridade poderá requisitar a presença de duas pessoas, para que funcionem como testemunhas da lavratura do auto, não servindo, para tal fim, os policiais que tenham participado da prisão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º No caso de prisão por infração de ação privada ou pública condicionada a representação, a autoridade policial, antes de lavrar o auto, deve certificar‑se da regular representação, quando necessária, ou da autorização da vítiva ou de seu representante legal. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Art. 310. Após a prisão em flagrante delito, o juiz, em até 24 (vinte e quatro) horas, deverá promover a audiência de custódia e: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Constituição Federal Art. 5º, LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo‑lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – arts. 158‑A a 158‑F do CPP (cadeia de custódia). Súmulas e julgados essenciais Súmula 145/STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” Súmula Vinculante 11 (uso de algemas): embora não exclusiva do flagrante, é aplicável sempre que houver prisão; a falta de justificativa para o uso de algemas pode gerar nulidade. STJ, HC 532.530/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 11/02/2020: “A ausência de testemunhas presenciais, suprida pela assinatura de dois policiais que não participaram da prisão, não vicia o auto de prisão em flagrante.” STJ, HC 549.676/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 12/05/2020: “A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, por si só, não implica automático relaxamento da prisão se não demonstrado prejuízo, mas recomenda‑se a imediata apresentação.” (Obs: há controvérsia; o STF já decidiu que o descumprimento injustificado do prazo gera ilegalidade – HC 165.704/DF). Conclusão A prisão em flagrante é um instituto de grande incidência em provas, exigindo do candidato o domínio não apenas dos artigos de lei, mas também das construções jurisprudenciais. Lembre‑se sempre: a legalidade do flagrante é condição para a validade dos atos subsequentes; qualquer vício pode levar ao relaxamento e à inutilização das provas. A distinção entre flagrante esperado e preparado é o ponto mais explorado pelas bancas, e a Súmula 145 do STF é a chave para resolvê‑la. Exercícios: [FGV 2025] Encerrado o curso de formação na Academia de Polícia, João foi designado para atuar, na qualidade de plantonista, no norte do Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, logo no início do primeiro plantão do referido agente público, a Polícia Militar encaminhou Caio, capturado em flagrante, à Delegacia de Polícia. De acordo com a narrativa, avalie as afirmativas a seguir. I. Apresentado o preso à autoridade competente, esta ouvirá o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando- lhe a cópia do termo e o recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva, suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. II. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados, em até 24 horas, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. III. Em até 48 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu(sua) advogado(a), a cópia integral para a Defensoria Pública. Considerando as disposições do Código de Processo Penal, está correto o que se afirma em Tício pratica um crime de roubo circunstanciado em uma joalheria. Após a fuga, a polícia é acionada e inicia uma perseguição ininterrupta que dura três horas, vindo a prender o agente em uma cidade vizinha, ainda na posse das joias subtraídas. De acordo com o Art. 302 do CPP, essa modalidade de flagrante é classificada como: No contexto do Direito Processual Penal brasileiro e da jurisprudência do STF, o chamado "Flagrante Preparado" ou "Provocado" possui uma consequência jurídica específica descrita na Súmula 145. Sobre esse tema, assinale a alternativa tecnicamente correta: Sobre a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), o Artigo 304 do CPP estabelece a ordem de oitiva das pessoas. Caso não haja testemunhas presenciais do crime, qual é a solução legal prevista para a validade do auto? Mévio foi preso em flagrante pela prática de furto. Na delegacia, os policiais deixaram de informar a Mévio sobre o seu direito de permanecer em silêncio e impediram que ele fizesse qualquer contato com sua família ou advogado nas primeiras 10 horas de detenção. Diante dessas violações de garantias constitucionais (Art. 5º, LXII e LXIII, CF), o magistrado na audiência de custódia deverá: A espécie de flagrante em que o agente é encontrado, logo depois da prática do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, é denominada pela doutrina como: Qual é a decisão correta a ser tomada pelo juiz na audiência de custódia quando a prisão em flagrante foi realizada de forma legal (observados todos os requisitos), mas o crime imputado possui pena máxima de 2 anos e o réu é primário e possui residência fixa, não estando presentes os requisitos do Art. 312 do CPP? Em uma operação policial de combate ao tráfico de drogas, agentes infiltrados abordam um suspeito e, após insistente oferecimento de vantagem, convencem-no a vender-lhes uma pequena quantidade de entorpecente. No momento da entrega, o suspeito é preso em flagrante pelos policiais que acompanhavam a ação. Considerando a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal e a distinção entre as espécies de flagrante, assinale a alternativa correta. Após a prisão em flagrante de um indivíduo por crime de roubo, o juiz, na audiência de custódia, verifica que o auto de prisão está formalmente correto e que a prisão é legal, mas entende que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Diante disso, decide conceder liberdade provisória ao preso, sem aplicação de medidas cautelares. O Ministério Público recorre, alegando que a gravidade do crime impunha a conversão em preventiva. Considerando o disposto no art. 310 do CPP, assinale a alternativa correta. Em relação ao flagrante forjado e suas consequências processuais, assinale a alternativa correta. Policiais, durante patrulhamento, avistam um indivíduo em atitude suspeita em frente a uma joalheria. Resolvem aguardar e observar. Após alguns minutos, o indivíduo retira um pé de cabra da mochila e tenta arrombar a porta da loja. Nesse momento, os policiais o abordam e o prendem em flagrante. Considerando a classificação do flagrante, assinale a alternativa correta. No auto de prisão em flagrante, o condutor não indicou testemunhas do fato, nem o preso as apresentou. A autoridade policial, então, requisitou a presença de dois policiais militares que estavam de plantão na delegacia, mas que não participaram da prisão, para funcionarem como testemunhas da lavratura do auto. Considerando o disposto no art. 304, §2º, do CPP, assinale a alternativa correta. João foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Durante a lavratura do auto, a autoridade policial apreendeu 500g de cocaína, que foram embaladas em um saco plástico e lacradas com fita adesiva, sem qualquer identificação individualizada, sem registro de quem realizou a coleta e sem a descrição detalhada no auto. O material foi encaminhado à perícia. Em juízo, a defesa impugna a prova, alegando quebra da cadeia de custódia. Considerando os arts. 158-A a 158-F do CPP, assinale a alternativa correta. Em uma audiência de custódia, o juiz verifica que a prisão em flagrante é legal, mas entende que o preso, primário e de bons antecedentes, não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal. Diante disso, decide conceder liberdade provisória, mas arbitra fiança no valor de R$ 50.000,00, valor que o preso, comprovadamente pobre, não tem condições de pagar. Considerando a situação econômica do preso e o disposto no art. 350 do CPP, assinale a alternativa correta. João foi preso em flagrante pela prática de furto simples. O auto de prisão em flagrante foi lavrado às 22h do dia 10 de janeiro. No entanto, o auto só foi encaminhado ao juiz competente no dia 13 de janeiro, e a audiência de custódia foi realizada apenas no dia 15 de janeiro. A defesa impetra habeas corpus alegando ilegalidade da prisão. Considerando o disposto no art. 306 do CPP e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta. O Código de Processo Penal e a Constituição Federal estabelecem prazos peremptórios para as comunicações decorrentes da prisão em flagrante. Segundo o Artigo 306, § 1º, do CPP, qual é o prazo máximo para o encaminhamento do auto ao juiz competente e à Defensoria Pública (caso o preso não tenha advogado)? Durante a audiência de custódia, o magistrado verifica que o auto de prisão em flagrante está formalmente perfeito e que há prova da materialidade e indícios de autoria. Contudo, o juiz decide converter o flagrante em prisão preventiva de ofício, sem que tenha havido qualquer requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. À luz da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e do estado atual da jurisprudência, essa decisão: