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Prisão em flagrante: requisitos, formalidades, audiência de custódia e controle judicial (relaxamento e conversão) - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Prisões, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares: flagrante, preventiva, temporária e medidas diversas): Prisão em flagrante: requisitos, formalidades, audiência de custódia e controle judicial (relaxamento e conversão). Conceito e espécies de flagrante (noções); requisitos de legalidade; lavratura do auto; direitos do preso (CF, art. 5º, LXIII); cadeia de custódia em apreensões no flagrante (noções); controle judicial e consequências: relaxamento de prisão ilegal; liberdade provisória e medidas alternativas; armadilhas de prova sobre flagrante preparado/forjado (noções) e flagrante esperado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Prisão em flagrante: requisitos, formalidades e controle judicial (relaxamento e conversão) Conceito e natureza jurídica A prisão em flagrante é uma medida de natureza pré-processual e cautelar, destinada a fazer cessar a prática delituosa e a preservar a autoria e a materialidade do crime. Diferencia-se das prisões de natureza processual (preventiva e temporária) porque não depende de ordem escrita prévia do juiz: qualquer do povo pode e as autoridades policiais devem prender quem estiver em situação de flagrância (art. 301 do Código de Processo Penal). Art. 301, CPP: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito." Apesar de ser uma prisão administrativa (realizada sem mandado judicial), ela está sujeita a controle judicial imediato, conforme exige o art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal: "a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada". Espécies de flagrante A doutrina e a jurisprudência classificam o flagrante em várias modalidades, e é comum a prova exigir a distinção entre elas, especialmente para identificar ilegalidades. 2.1 Flagrante próprio (real ou perfeito) Ocorre quando o agente é surpreendido no momento da prática do crime ou imediatamente depois de cometê-lo. É a hipótese clássica dos incisos I e II do art. 302 do CPP: Art. 302, CPP: "Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." O rol do art. 302 é taxativo: fora dessas quatro hipóteses não há flagrância, por mais forte que seja a suspeita. 2.2 Flagrante impróprio (quase flagrante ou irreal) Está previsto no inciso III do mesmo artigo: a perseguição logo após o crime, em situação que faça presumir a autoria. A perseguição deve ser imediata e contínua; se houver interrupção relevante, a doutrina majoritária entende não se configurar mais o flagrante. 2.3 Flagrante presumido (ficto) Hipótese do inciso IV do art. 302. Não há perseguição; o agente é localizado logo depois do crime em posse de elementos que o ligam ao delito. A expressão "logo depois" não tem prazo fixo em lei — deve ser avaliada caso a caso, de acordo com a gravidade do crime e o tempo transcorrido, sempre exigindo contemporaneidade razoável entre o fato e a apreensão. 2.4 Flagrante preparado (provocado) É aquele em que a autoridade policial ou seus agentes provocam o agente a praticar o crime, criando toda a situação para, no momento da execução, prendê-lo. O STF editou a Súmula 145: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Ou seja, se o agente só agiu porque foi induzido pela polícia, o fato é atípico (crime impossível, art. 17 do Código Penal) e a prisão é ilegal. Exemplo clássico: o policial, disfarçado, oferece a quantia para o suposto traficante vender droga, e no momento da entrega efetua a prisão. Se o agente não tinha a droga previamente e toda a conduta foi controlada pela polícia, caracteriza-se o flagrante preparado. Atenção: nos crimes de natureza permanente — como o tráfico de drogas nas modalidades "ter em depósito", "guardar", "trazer consigo" — o STJ afasta a tese de flagrante preparado quando se demonstra que a conduta criminosa já se consumava antes da atuação provocadora da polícia, pois o crime já estava em curso, independentemente da provocação. 2.5 Flagrante forjado Diferencia-se do preparado porque aqui não há sequer crime cometido pelo agente: a polícia cria provas ou insere elementos falsos para incriminá-lo (exemplo: o policial planta droga no bolso do abordado). É fato atípico e a prisão é nula desde a origem, pois a conduta delituosa não existiu — foi inteiramente simulada pelos agentes. Além da nulidade da prisão e da ilicitude da prova por derivação, os responsáveis pela simulação podem responder por crimes como denunciação caluniosa (art. 339, CP) e abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019). 2.6 Flagrante esperado É aquele em que a polícia, tendo notícia de que um crime será praticado, aguarda o momento da ação e então prende o agente. Aqui não há induzimento; a polícia apenas monitora a situação e intervém no momento oportuno. É plenamente válido, conforme jurisprudência pacífica do STJ: "No flagrante esperado, a polícia é noticiada que uma infração penal será cometida e monitora a atividade do agente para aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante." (Jurisprudência em Teses STJ, Ed. 120, tese 3 — cf. RHC 103.456/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgRg no HC 438.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19/06/2018, DJe 29/06/2018) 2.7 Flagrante prorrogado ou retardado (ação controlada) Categoria distinta, frequentemente confundida com o flagrante esperado nas provas mais difíceis. Aqui a autoridade tem ciência da prática delituosa e poderia prender de imediato, mas, por razões investigativas, opta por retardar a intervenção para colher mais provas ou identificar outros envolvidos — é a chamada "ação controlada". Está prevista expressamente em lei, e não apenas na doutrina: Art. 8º da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas); Art. 4º-B da Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro); Art. 53, II, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). A diferença prática em relação ao flagrante esperado: no esperado, a autoridade prende no primeiro momento possível; na ação controlada, a autoridade tem o dever legal de prender, mas escolhe deliberadamente postergar esse momento, em regra mediante comunicação ao juízo competente (a depender da lei especial aplicável). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de autorização judicial prévia não torna ilegal, por si só, a prisão postergada, pois o instituto visa justamente proteger o trabalho investigativo. Importante para a prova: a banca costuma narrar uma situação em que o policial, disfarçado, oferece o objeto do crime. Se a conduta do agente foi integralmente dirigida pela polícia, trata-se de flagrante preparado (nulo, crime impossível). Se a polícia apenas aguardou o agente agir por iniciativa própria, é flagrante esperado (válido). Se a polícia tinha notícia do crime e escolheu postergar a prisão para fins investigativos, é ação controlada / flagrante retardado (válido, com regramento legal específico). Requisitos de legalidade da prisão em flagrante Para que a prisão seja considerada legal, devem estar presentes: Situação de flagrância – nos termos do art. 302, CPP. Formalidades do auto de prisão em flagrante (APF) – lavratura pela autoridade policial, com a oitiva do condutor, das testemunhas e do preso, e a descrição do fato e dos objetos apreendidos (art. 304, CPP). Comunicação imediata ao juiz, ao Ministério Público e à família – art. 5º, LXII e LXIII, CF, e art. 306, CPP. A falta de comunicação torna a prisão ilegal, podendo levar ao relaxamento. Respeito aos direitos do preso – informação sobre o direito ao silêncio, assistência da família e de advogado, identificação criminal (salvo nos casos de identificação civil já existente), etc. Cadeia de custódia – quando há apreensão de objetos, deve-se observar a rastreabilidade da prova (arts. 158-A a 158-F, CPP), sob pena de fragilização ou inadmissibilidade da prova. 3.1 O auto de prisão em flagrante (APF) A redação atual do art. 304 do CPP, dada pela Lei nº 11.113/2005, estabelece: Art. 304, CPP: "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1º Resultando das respostas fundada suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. § 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)" Note-se a importância prática do § 2º: as testemunhas de apresentação podem ser os próprios policiais que conduziram o preso (desde que não tenham participado diretamente da abordagem que gerou a prisão, conforme exige a praxe), supr-indo a ausência de testemunhas presenciais do crime. O STJ reconhece que essa ausência de testemunhas do fato, suprida pela assinatura de duas pessoas que testemunharam apenas a apresentação, não vicia o auto. Após a lavratura, o auto deve ser imediatamente entregue ao juiz competente, juntamente com a nota de culpa (cópia do auto), na qual o preso é informado dos motivos da prisão e do nome do condutor e das testemunhas (art. 306, §§ 1º e 2º, CPP). Direitos do preso em flagrante (CF, art. 5º) A Constituição Federal assegura um rol mínimo de garantias ao preso, que devem ser observadas desde o momento da captura: Comunicação da prisão e do local ao juiz e à família (LXII). Direito ao silêncio (LXIII) – o preso deve ser informado de que não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Assistência da família e de advogado (LXIII) – o Estado deve viabilizar o contato com o defensor. Identificação dos responsáveis pela prisão ou pelo interrogatório (LXIV). Identificação criminal (LVIII) – somente quando não houver identificação civil ou quando houver fundada suspeita de falsificação. Relaxamento da prisão ilegal (LXV) – se a prisão for ilegal, o juiz deve relaxá-la imediatamente. Liberdade provisória (LXVI) – nos casos em que a lei admite, com ou sem fiança. Cadeia de custódia da prova A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu os arts. 158-A a 158-F no CPP. O art. 158-A define: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." O art. 158-B detalha dez etapas que compõem essa cadeia, e o domínio dessa sequência costuma ser exigido literalmente em provas discursivas e objetivas de carreiras jurídicas: Reconhecimento – distinguir um elemento como de potencial interesse probatório; Isolamento – preservar o ambiente imediato e mediato do local de crime; Fixação – descrever detalhadamente o vestígio (fotografias, filmagens, croqui); Coleta – recolher o vestígio respeitando sua natureza; Acondicionamento – embalar individualizadamente, com lacre numerado; Transporte; Recebimento na central de custódia; Processamento pericial; Armazenamento; Descarte. O art. 158-C estabelece o perito oficial como sujeito preferencial da coleta, com encaminhamento à central de custódia (a ser instalada nos Institutos de Criminalística, art. 158-E); a remoção de vestígios do local do crime antes da liberação pelo perito competente pode caracterizar fraude processual (art. 347, CP). O art. 158-D exige que cada recipiente seja selado com lacre individualizado, somente rompível pelo perito responsável pela análise. Quanto à consequência da quebra da cadeia de custódia, o STJ não a trata como nulidade absoluta automática, mas como questão a ser sopesada caso a caso: a falha compromete o valor probatório do vestígio na medida do prejuízo concretamente demonstrado, podendo levar à imprestabilidade da prova quando há dúvida real sobre sua autenticidade ou integridade. STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., por maioria, j. 23/11/2021 — tratou justamente das consequências da quebra da cadeia de custódia para o processo penal, fixando que cabe ao magistrado sopesar todos os elementos produzidos na instrução para aferir se a prova mantém confiabilidade suficiente, à luz do princípio da mesmidade. Audiência de custódia, controle judicial e consequências Após a prisão em flagrante, o juiz deve realizar a audiência de custódia, apresentando-se o preso à autoridade judiciária em até 24 horas. O dever de realizar audiência de custódia para toda e qualquer modalidade de prisão foi consolidado pelo STF na medida cautelar da ADPF 347 (Rel. Min. Marco Aurélio), que determinou a todos os juízes e tribunais do país a obrigatoriedade do ato, com fundamento nos tratados internacionais de direitos humanos (art. 7º, item 5, do Pacto de São José da Costa Rica; art. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). O art. 310 do CPP, em sua redação mais recente (dada pela Lei nº 15.358/2026, que acrescentou a exigência de videoconferência em tempo real ao caput, mantendo a estrutura decisória criada pela Lei nº 12.403/2011 e pela Lei nº 13.964/2019), dispõe: Art. 310, CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva." O § 4º recebeu interpretação conforme do STF no julgamento conjunto das ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, no sentido de que a autoridade judiciária deve avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para a realização do ato por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de preventiva. Nas três opções do caput, o juiz não escolhe livremente: trata-se de uma sequência lógica e vinculada. 6.1 Relaxamento da prisão ilegal (art. 310, I, CPP) Se o juiz verificar qualquer ilegalidade – falta de situação de flagrância, vício formal no auto, desrespeito aos direitos do preso, flagrante preparado ou forjado, falta de comunicação ao juízo, etc. –, deve relaxar a prisão. O relaxamento é a anulação da prisão, pondo imediatamente o agente em liberdade. Pegadinha de prova: a banca pode afirmar que, diante de prisão ilegal, o juiz deve revogar a prisão. "Revogar" é termo técnico para prisão que era legal e deixa de sê-lo (ex.: revogação da preventiva). Para prisão ilegal desde a origem, o correto é relaxamento. 6.2 Conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II, CPP) Se a prisão for legal, mas estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), o juiz pode converter o flagrante em preventiva. Para isso, deve fundamentar a existência de: Prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal). Inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), exigência reforçada pelo art. 282, § 6º, do CPP. A decisão de conversão deve ser concreta e individualizada, não podendo basear-se apenas na gravidade abstrata do crime — exigência hoje positivada no art. 315, § 2º, do CPP e amplamente confirmada pela jurisprudência do STF e do STJ. Ponto sensível para concursos avançados: como a Lei nº 13.964/2019 vedou ao juiz decretar prisão preventiva de ofício durante a fase de investigação (art. 311, CPP), parte da doutrina (Nucci, entre outros) sustenta que, em audiência de custódia, a conversão do flagrante em preventiva também dependeria de prévia representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público — não podendo o juiz convertê-la motu proprio se nenhum dos legitimados a requerer. O próprio STJ, contudo, já admitiu a conversão de ofício pelo juiz na própria audiência de custódia, quando presentes os requisitos do art. 312, sem prévia provocação — tema que comporta controvérsia e merece menção em provas dissertativas. 6.3 Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, CPP) Se a prisão é legal, mas não há fundamentos para a preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória. Poderá, conforme o caso, impor medidas cautelares diversas (art. 319) ou arbitrar fiança, quando cabível. A liberdade provisória pode ser: Sem restrições – quando não há necessidade de cautelares. Com fiança – para infrações que a admitem, devendo ser fixada em valor proporcional à condição econômica do preso (art. 325, CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011), não podendo ser excessiva a ponto de inviabilizar o direito de responder em liberdade. Com medidas cautelares (art. 319) – como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica, etc. Atenção ao § 2º do art. 310 (visto acima): há hipóteses em que a liberdade provisória é vedada mesmo quando ausentes os requisitos da preventiva propriamente ditos — reincidência, integração a organização criminosa armada ou milícia, e porte de arma de uso restrito. Nesses casos a liberdade deve ser denegada, com ou sem medidas cautelares diversas. Flagrante preparado e forjado: consequências processuais 7.1 Flagrante preparado (Súmula 145/STF) Reconhecido o flagrante preparado, o fato é atípico (crime impossível). Consequências: O juiz deve relaxar a prisão por ilegalidade. As provas obtidas a partir do flagrante são consideradas ilícitas, por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada, art. 157, § 1º, CPP). Cessa a possibilidade de oferecimento de denúncia, pois não há justa causa. Exemplo prático: Policiais, desconfiados de que um comerciante vende cigarros contrabandeados, enviam um agente disfarçado que insiste em comprar o produto, oferecendo preço vantajoso. O comerciante, que não tinha os cigarros, vai até o depósito, adquire-os e os vende ao agente, sendo preso em seguida. A conduta foi inteiramente provocada; sem a atuação policial, o crime não ocorreria. Flagrante preparado – fato atípico. 7.2 Flagrante forjado No flagrante forjado, o agente nem chega a cometer crime: a polícia insere prova falsa para incriminá-lo (exemplo: o policial coloca uma porção de droga no bolso do suspeito). A prova é ilícita e a prisão é nula desde a origem. O juiz deve relaxá-la e desentranhar a prova forjada; os agentes envolvidos podem responder por denunciação caluniosa e abuso de autoridade. 7.3 Flagrante esperado Já no flagrante esperado, a polícia apenas monitora a ação criminosa sem induzi-la. Exemplo: a polícia recebe denúncia de que um indivíduo transportará drogas em determinada rodovia; monta campana e aborda o veículo no momento em que passa, encontrando a droga. Não há ilegalidade, pois a polícia apenas aguardou o curso natural dos acontecimentos. Jurisprudência relevante 8.1 Súmula 145 do STF Já citada, é a base para a distinção entre flagrante preparado e esperado. 8.2 ADPF 347 (STF, Rel. Min. Marco Aurélio) Reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema carcerário brasileiro e determinou, em medida cautelar, a realização obrigatória de audiência de custódia em até 24 horas para toda pessoa presa, em qualquer modalidade de prisão. 8.3 ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (STF) Julgamento conjunto sobre dispositivos da Lei nº 13.964/2019; deram interpretação conforme a diversos artigos, entre eles o § 4º do art. 310 do CPP, relativo às consequências da não realização da audiência de custódia no prazo legal. 8.4 Jurisprudência em Teses do STJ – Edição 120 (Da Prisão em Flagrante) Documento oficial que compila o entendimento consolidado da Corte sobre o tema, do qual se destacam: Flagrante esperado é lícito: RHC 103.456/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgRg no HC 438.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Crimes permanentes afastam a tese de flagrante preparado: AgRg no AREsp 1.353.197/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 13/12/2018, DJe 19/12/2018. Conversão em preventiva supera alegação de nulidade por ausência de audiência de custódia: RHC 102.488/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 16/10/2018, DJe 24/10/2018. Uso justificado de algemas não nulifica a audiência de custódia (Súmula Vinculante 11/STF): HC 433.755/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 27/02/2018, DJe 08/03/2018. 8.5 STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para o acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021 Trata das consequências processuais da quebra da cadeia de custódia da prova (ver item 5). Quadro comparativo – espécies de flagrante | Espécie | Característica | Validade | |---|---|---| | Flagrante próprio | Agente é surpreendido cometendo ou acabando de cometer | Válido | | Flagrante impróprio | Perseguição logo após o crime | Válido | | Flagrante presumido | Encontrado logo depois com objetos que indiquem autoria | Válido | | Flagrante esperado | Polícia aguarda a prática do crime, sem induzir | Válido | | Flagrante prorrogado / ação controlada | Polícia tem ciência prévia e posterga deliberadamente a prisão para fins investigativos, com previsão legal específica | Válido | | Flagrante preparado | Polícia induz o agente a cometer o crime | Ilegal (Súmula 145/STF — crime impossível) | | Flagrante forjado | Polícia cria provas falsas; não há crime algum | Ilegal (nulidade absoluta) | Checklist para análise de questões Houve flagrância? Verifique se a situação se enquadra no art. 302 (tempo, perseguição, objetos). Houve indução pela polícia? Se sim, pode ser flagrante preparado (atípico) — diferencie da ação controlada, em que a polícia apenas posterga, sem induzir. O auto de prisão foi lavrado corretamente? Testemunhas (inclusive policiais que não participaram da prisão, se ausentes testemunhas do fato), assinaturas, comunicação. Os direitos do preso foram respeitados? Silêncio, advogado, família. A cadeia de custódia foi observada? (em apreensões de vestígios materiais) A audiência de custódia foi realizada no prazo? Qual a consequência? Ilegal → relaxamento. Legal, mas sem necessidade de preventiva → liberdade provisória (atenção às vedações do art. 310, § 2º). Legal com requisitos da preventiva → conversão fundamentada. Exemplos práticos comentados Exemplo 1: João é surpreendido por policiais no momento em que subtrai a carteira de Maria. Os policiais o levam à delegacia, onde é lavrado o auto de prisão em flagrante. A defesa alega que não havia testemunhas presenciais, apenas os policiais. Análise: O art. 304, § 2º, CPP permite que pessoas que apenas testemunharam a apresentação do preso — o que pode incluir os próprios policiais condutores, desde que não tenham participado diretamente da abordagem — assinem o auto na falta de testemunhas do fato. É válido. Exemplo 2: Policiais recebem denúncia anônima de que Pedro vende drogas em sua casa. Dirigem-se ao local e, após Pedro sair, abordam-no e encontram pequena quantidade de droga em seu bolso. É flagrante? Análise: Como não havia perseguição nem situação de flagrância no momento da abordagem (o eventual ato de venda já havia ocorrido ou nem foi presenciado), trata-se de mera suspeita. A prisão seria ilegal, pois não havia flagrante nos termos do art. 302; a droga encontrada pode até ser prova de outro crime (porte), mas a prisão pelo suposto tráfico anterior deve ser relaxada por ausência de flagrância. Exemplo 3: Agentes da polícia federal, em operação de combate ao tráfico, monitoram um carro suspeito. Ao verificar que o motorista pegará um pacote em um local ermo, aguardam e abordam o veículo após o carregamento, encontrando 100 kg de cocaína. O motorista alega flagrante preparado. Análise: Não há indução; a polícia apenas observou a conduta e interveio no momento oportuno. Flagrante esperado válido. Legislação citada (trechos relevantes) Código de Processo Penal Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005) § 1º Resultando das respostas fundada suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. § 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I – reconhecimento; II – isolamento; III – fixação; IV – coleta; V – acondicionamento; VI – transporte; VII – recebimento; VIII – processamento; IX – armazenamento; X – descarte. Constituição Federal Art. 5º, LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Súmulas e julgados essenciais Súmula 145/STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Súmula Vinculante 11/STF (uso de algemas): aplicável sempre que houver prisão; a falta de justificativa para o uso de algemas pode gerar nulidade do ato, mas o STJ reconhece que o uso devidamente justificado não vicia a audiência de custódia. ADPF 347 (STF, Rel. Min. Marco Aurélio): obrigatoriedade da audiência de custódia em até 24 horas, em qualquer modalidade de prisão. ADI 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (STF): interpretação conforme a dispositivos da Lei nº 13.964/2019, entre eles o art. 310, § 4º, CPP. Exercícios: [FGV 2025] Encerrado o curso de formação na Academia de Polícia, João foi designado para atuar, na qualidade de plantonista, no norte do Estado de Minas Gerais. Nesse contexto, logo no início do primeiro plantão do referido agente público, a Polícia Militar encaminhou Caio, capturado em flagrante, à Delegacia de Polícia. De acordo com a narrativa, avalie as afirmativas a seguir. I. Apresentado o preso à autoridade competente, esta ouvirá o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando- lhe a cópia do termo e o recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva, suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. II. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados, em até 24 horas, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. III. Em até 48 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao Juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu(sua) advogado(a), a cópia integral para a Defensoria Pública. Considerando as disposições do Código de Processo Penal, está correto o que se afirma em Tício pratica um crime de roubo circunstanciado em uma joalheria. Após a fuga, a polícia é acionada e inicia uma perseguição ininterrupta que dura três horas, vindo a prender o agente em uma cidade vizinha, ainda na posse das joias subtraídas. De acordo com o Art. 302 do CPP, essa modalidade de flagrante é classificada como: No contexto do Direito Processual Penal brasileiro e da jurisprudência do STF, o chamado "Flagrante Preparado" ou "Provocado" possui uma consequência jurídica específica descrita na Súmula 145. Sobre esse tema, assinale a alternativa tecnicamente correta: Sobre a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), o Artigo 304 do CPP estabelece a ordem de oitiva das pessoas. Caso não haja testemunhas presenciais do crime, qual é a solução legal prevista para a validade do auto? Mévio foi preso em flagrante pela prática de furto. Na delegacia, os policiais deixaram de informar a Mévio sobre o seu direito de permanecer em silêncio e impediram que ele fizesse qualquer contato com sua família ou advogado nas primeiras 10 horas de detenção. Diante dessas violações de garantias constitucionais (Art. 5º, LXII e LXIII, CF), o magistrado na audiência de custódia deverá: A espécie de flagrante em que o agente é encontrado, logo depois da prática do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, é denominada pela doutrina como: Qual é a decisão correta a ser tomada pelo juiz na audiência de custódia quando a prisão em flagrante foi realizada de forma legal (observados todos os requisitos), mas o crime imputado possui pena máxima de 2 anos e o réu é primário e possui residência fixa, não estando presentes os requisitos do Art. 312 do CPP? Em uma operação policial de combate ao tráfico de drogas, agentes infiltrados abordam um suspeito e, após insistente oferecimento de vantagem, convencem-no a vender-lhes uma pequena quantidade de entorpecente. No momento da entrega, o suspeito é preso em flagrante pelos policiais que acompanhavam a ação. Considerando a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal e a distinção entre as espécies de flagrante, assinale a alternativa correta. Após a prisão em flagrante de um indivíduo por crime de roubo, o juiz, na audiência de custódia, verifica que o auto de prisão está formalmente correto e que a prisão é legal, mas entende que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Diante disso, decide conceder liberdade provisória ao preso, sem aplicação de medidas cautelares. O Ministério Público recorre, alegando que a gravidade do crime impunha a conversão em preventiva. Considerando o disposto no art. 310 do CPP, assinale a alternativa correta. Em relação ao flagrante forjado e suas consequências processuais, assinale a alternativa correta. Policiais, durante patrulhamento, avistam um indivíduo em atitude suspeita em frente a uma joalheria. Resolvem aguardar e observar. Após alguns minutos, o indivíduo retira um pé de cabra da mochila e tenta arrombar a porta da loja. Nesse momento, os policiais o abordam e o prendem em flagrante. Considerando a classificação do flagrante, assinale a alternativa correta. No auto de prisão em flagrante, o condutor não indicou testemunhas do fato, nem o preso as apresentou. A autoridade policial, então, requisitou a presença de dois policiais militares que estavam de plantão na delegacia, mas que não participaram da prisão, para funcionarem como testemunhas da lavratura do auto. Considerando o disposto no art. 304, §2º, do CPP, assinale a alternativa correta. João foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. Durante a lavratura do auto, a autoridade policial apreendeu 500g de cocaína, que foram embaladas em um saco plástico e lacradas com fita adesiva, sem qualquer identificação individualizada, sem registro de quem realizou a coleta e sem a descrição detalhada no auto. O material foi encaminhado à perícia. Em juízo, a defesa impugna a prova, alegando quebra da cadeia de custódia. Considerando os arts. 158-A a 158-F do CPP, assinale a alternativa correta. Em uma audiência de custódia, o juiz verifica que a prisão em flagrante é legal, mas entende que o preso, primário e de bons antecedentes, não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal. Diante disso, decide conceder liberdade provisória, mas arbitra fiança no valor de R$ 50.000,00, valor que o preso, comprovadamente pobre, não tem condições de pagar. Considerando a situação econômica do preso e o disposto no art. 350 do CPP, assinale a alternativa correta. João foi preso em flagrante pela prática de furto simples. O auto de prisão em flagrante foi lavrado às 22h do dia 10 de janeiro. No entanto, o auto só foi encaminhado ao juiz competente no dia 13 de janeiro, e a audiência de custódia foi realizada apenas no dia 15 de janeiro. A defesa impetra habeas corpus alegando ilegalidade da prisão. Considerando o disposto no art. 306 do CPP e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta. O Código de Processo Penal e a Constituição Federal estabelecem prazos peremptórios para as comunicações decorrentes da prisão em flagrante. Segundo o Artigo 306, § 1º, do CPP, qual é o prazo máximo para o encaminhamento do auto ao juiz competente e à Defensoria Pública (caso o preso não tenha advogado)? Durante a audiência de custódia, o magistrado verifica que o auto de prisão em flagrante está formalmente perfeito e que há prova da materialidade e indícios de autoria. Contudo, o juiz decide converter o flagrante em prisão preventiva de ofício, sem que tenha havido qualquer requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. À luz da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e do estado atual da jurisprudência, essa decisão: