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Primeira fase do júri: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Tribunal do Júri: procedimento, decisões-chave e nulidades estratégicas): Primeira fase do júri: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação. Objetivo da 1ª fase (noções) e padrão probatório de admissibilidade; pronúncia (noções): indícios e materialidade; impronúncia (noções) por insuficiência; absolvição sumária (noções) e hipóteses gerais; desclassificação (noções) e competência; armadilhas: confundir impronúncia com absolvição, exigir prova plena na pronúncia ou aceitar pronúncia com excesso de linguagem. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Primeira fase do júri: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação Introdução: o Tribunal do Júri e suas fases O Tribunal do Júri é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII) como instituição destinada a julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e os crimes a eles conexos. Sua estrutura é bifásica: Primeira fase (judicium accusationis): realizada perante o juiz singular (juiz-presidente do Júri), tem por objetivo examinar a admissibilidade da acusação, isto é, se há elementos suficientes para submeter o acusado a julgamento popular. Segunda fase (judicium causae): realizada perante o Conselho de Sentença (sete jurados), sob a presidência do juiz togado, na qual se julga o mérito da causa (absolvição ou condenação). A primeira fase é regida pelos arts. 406 a 421 do Código de Processo Penal. Nela, o juiz profere uma das seguintes decisões: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Cada uma dessas decisões possui natureza, requisitos e consequências distintas. Procedimento da primeira fase 2.1 Oferecimento da denúncia e resposta O procedimento inicia-se com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (ou queixa-crime, nos casos de ação privada subsidiária, embora raro). Recebida a denúncia, o juiz determina a citação do acusado para responder por escrito, no prazo de 10 dias (art. 406). Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (art. 407). 2.2 Absolvição sumária (art. 415) Apresentada a resposta, o juiz poderá, desde logo, absolver sumariamente o acusado quando verificar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 415: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Observações importantes: A absolvição sumária exige prova inequívoca (prova pré-constituída) da situação. Não se admite, nessa fase, dilação probatória para demonstrar, por exemplo, que o acusado agiu em legítima defesa; isso será matéria de plenário. O inciso III (fato não constituir infração penal) abrange a atipicidade (formal ou material) e as causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade que já estejam demonstradas de plano. A absolvição sumária é uma decisão definitiva, com força de coisa julgada material. Se o juiz absolve sumariamente, o processo é extinto com julgamento de mérito, não podendo ser reaberto (salvo revisão criminal). 2.3 Audiência de instrução (art. 410) Se não for o caso de absolvição sumária, o juiz designará audiência de instrução, debates e julgamento (art. 410). Na audiência, serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, os peritos, e realizadas acareações e reconhecimentos, interrogando-se o acusado ao final. Art. 410. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. A ordem da audiência segue o modelo do art. 400, mas com as peculiaridades do rito do Júri. 2.4 Alegações finais (art. 411, § 4º) Encerrada a instrução, as partes apresentarão alegações finais orais, no prazo de 20 minutos para cada uma, prorrogáveis por mais 10, admitida a réplica e tréplica. O juiz poderá, em casos de complexidade, converter os debates em memoriais escritos, no prazo sucessivo de 5 dias para cada parte (art. 411, § 4º). 2.5 Decisões possíveis Após as alegações finais, o juiz proferirá decisão, que poderá ser de: Pronúncia (art. 413) Impronúncia (art. 414) Absolvição sumária (art. 415) – já analisada Desclassificação (art. 419) Passemos a analisar cada uma delas. Pronúncia (art. 413) 3.1 Conceito e requisitos A pronúncia é a decisão interlocutória mista não terminativa que admite a acusação para julgamento pelo Tribunal do Júri. O juiz deve pronunciar o acusado quando houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º Se o crime for afiançável, o juiz, ao pronunciar o acusado, poderá conceder-lhe fiança, na forma do Capítulo VI do Título VIII do Livro I deste Código. § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão. Requisitos: Materialidade: prova da existência do crime. Nos crimes que deixam vestígios, exige-se exame de corpo de delito, direto ou indireto (art. 158). Indícios suficientes de autoria: não se exige certeza, apenas elementos que apontem, com plausibilidade, que o acusado é o autor. A palavra da vítima, testemunhas, perícias, etc., podem constituir indícios. 3.2 Fundamentação da pronúncia A pronúncia deve ser fundamentada, mas de forma sucinta (art. 413, § 1º). O juiz deve indicar os elementos que demonstram a materialidade e os indícios de autoria, bem como especificar as qualificadoras e causas de aumento. Importante: a pronúncia não pode conter excesso de linguagem. Ou seja, o juiz não pode antecipar juízos de valor típicos do plenário, como afirmar que o acusado é "criminoso contumaz" ou que "a prova é robusta para condenação". Tais expressões podem influenciar os jurados e são vedadas. Se houver excesso de linguagem, a parte pode impugnar a pronúncia por recurso em sentido estrito (RESE), buscando a exclusão das expressões ou a anulação da decisão. Exemplo de excesso de linguagem: "O acusado, de forma covarde e brutal, assassinou a vítima, não havendo dúvidas de sua culpabilidade." Isso é excesso. O correto seria: "A materialidade restou comprovada pelo laudo pericial de fls. X, e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos das testemunhas Y e Z, que afirmaram ter visto o acusado no local do crime com uma arma." 3.3 Natureza jurídica da pronúncia A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa, pois põe fim à primeira fase, mas não extingue o processo; apenas o remete à segunda fase (plenário). Não faz coisa julgada material, podendo ser alterada em casos excepcionais (ex.: desclassificação em plenário). 3.4 Recurso cabível Da decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP). O prazo é de 5 dias. O recurso não tem efeito suspensivo automático, mas o relator pode concedê-lo (art. 584, § 1º). 3.5 Efeitos da pronúncia Submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Interrompe a prescrição (art. 117, II, CP). Pode ser mantida, revogada ou substituída a prisão cautelar (art. 413, § 3º). Impronúncia (art. 414) 4.1 Conceito e requisitos A impronúncia ocorre quando o juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria. Trata-se de decisão interlocutória mista terminativa (põe fim ao processo, mas sem julgamento de mérito). Art. 414. O juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Requisitos: Falta de prova da materialidade. Falta de indícios suficientes de autoria. Basta a ausência de um desses elementos para a impronúncia. 4.2 Natureza jurídica da impronúncia A impronúncia é uma decisão terminativa, mas não faz coisa julgada material. O art. 414, parágrafo único, permite o oferecimento de nova denúncia se surgirem novas provas, enquanto não extinta a punibilidade (prescrição). É uma hipótese de reabertura do processo (diferente da absolvição sumária, que é definitiva). 4.3 Diferença entre impronúncia e absolvição sumária | Aspecto | Impronúncia | Absolvição sumária | |---------|-------------|--------------------| | Fundamento | Falta de materialidade ou indícios | Existência de prova de excludente, atipicidade, etc. | | Natureza | Terminativa sem julgamento de mérito | Terminativa com julgamento de mérito | | Coisa julgada | Não (pode ser reaberta com novas provas) | Sim (coisa julgada material) | | Exemplo | Não há prova de que a vítima morreu | A prova demonstra, de plano, que o acusado agiu em legítima defesa | 4.4 Recurso cabível Da decisão de impronúncia, o recurso cabível é a apelação (art. 416 do CPP). A doutrina e a jurisprudência firmaram esse entendimento, pois a impronúncia tem natureza de sentença definitiva (ainda que sem julgamento de mérito). O prazo é de 5 dias. Absolvição sumária (art. 415) – reforço Como já visto, a absolvição sumária pode ocorrer também após a instrução, se o juiz verificar alguma das hipóteses do art. 415. A diferença é que, na fase posterior à instrução, o juiz já teve contato com as provas produzidas. A absolvição sumária é definitiva e faz coisa julgada material. Desclassificação (art. 419) 6.1 Conceito A desclassificação ocorre quando o juiz, ao final da primeira fase, entende que o fato narrado na denúncia não constitui crime doloso contra a vida, mas sim crime de outra natureza (ex.: homicídio culposo, lesão corporal, crime de trânsito, etc.). Nesse caso, o juiz desclassifica a infração e remete os autos ao juízo comum competente. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, de que o fato constitui infração de competência do juiz singular, receberá os autos, que serão remetidos ao juízo comum competente, onde poderão ser oferecidas prováveis testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias. Exemplo: Denúncia por homicídio doloso (art. 121, caput). Durante a instrução, as provas demonstram que o acusado não tinha intenção de matar, agindo com culpa. O juiz desclassifica para homicídio culposo (art. 121, § 3º) e remete os autos ao juízo singular (vara criminal comum). 6.2 Desclassificação própria e imprópria Desclassificação própria (art. 419): ocorre na primeira fase, quando o juiz reconhece que o crime não é doloso contra a vida. A competência para processar e julgar passa a ser do juiz singular. Desclassificação imprópria: ocorre em plenário, quando os jurados, ao responderem aos quesitos, afastam o dolo (ex.: negam a intenção de matar). Nesse caso, o próprio juiz-presidente profere sentença desclassificatória, remetendo os autos ao juízo comum (art. 492, § 1º, CPP). 6.3 Procedimento após a desclassificação Desclassificado o crime, os autos são remetidos ao juízo comum (geralmente o mesmo juízo, mas atuando como juiz singular). O acusado será citado e deverá apresentar defesa no novo rito (ordinário, sumário ou especial, conforme a pena). As provas já produzidas podem ser aproveitadas, mas as partes podem requerer novas diligências. 6.4 Recurso cabível Da decisão de desclassificação cabe recurso em sentido estrito (art. 581, II, CPP – "da decisão que concluir pela incompetência do juízo"). Na verdade, a doutrina majoritária entende que cabe RESE, por ser decisão que redefine a competência. Mas o art. 419 não menciona recurso específico; a praxe é interpor RESE com fundamento no art. 581, II (incompetência). Alguns tribunais admitem apelação. O mais seguro é considerar cabível RESE, no prazo de 5 dias. Quadro comparativo das decisões da primeira fase | Decisão | Requisito | Efeito | Recurso | Coisa julgada | |---------|-----------|--------|---------|---------------| | Pronúncia | Materialidade + indícios de autoria | Submete a Júri | RESE (5 dias) | Não (pode ser alterada em plenário) | | Impronúncia | Ausência de materialidade ou indícios | Extingue o processo, sem mérito | Apelação (5 dias) | Não (pode ser reaberta com novas provas) | | Absolvição sumária | Excludentes, atipicidade, etc. (prova plena) | Extingue o processo com mérito | Apelação (5 dias) | Sim | | Desclassificação | Crime não doloso contra a vida | Remete ao juízo comum | RESE (5 dias) (divergência) | Não (segue no juízo comum) | Pegadinhas e pontos de atenção Não confundir impronúncia com absolvição sumária: a impronúncia é por falta de provas, e a absolvição sumária é por certeza de excludente ou atipicidade. A pronúncia exige apenas indícios, não certeza: o juiz não pode exigir prova plena nessa fase; se há dúvida, deve pronunciar (in dubio pro societate). Nessa fase, o princípio se aplica especificamente quando há dúvida sobre a materialidade ou os indícios de autoria. Ressalte-se que o in dubio pro societate não se limita apenas à pronúncia, sendo também aplicado em outras situações processuais, como questões de competência, natureza do fato e admissibilidade de recursos. Excesso de linguagem na pronúncia: pode ser atacado por RESE, para exclusão das expressões ou anulação da decisão. Desclassificação própria (art. 419): o juiz deve estar convencido de que o crime não é doloso contra a vida. Se houver dúvida, mantém-se a pronúncia (pois a competência do Júri é absoluta e a dúvida resolve-se em favor do Júri? Na verdade, a competência do Júri é constitucional; se há dúvida sobre o dolo, a questão será decidida pelos jurados). Impronúncia não impede nova denúncia: desde que haja prova nova e não tenha ocorrido prescrição. Jurisprudência relevante 9.1 STF – HC 118.353/MS (pronúncia e indícios) STF, HC 118.353/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 25/02/2014, DJe 27/03/2014: "A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Não se exige, nessa fase, certeza plena, bastando elementos que tornem viável a acusação. Eventual dúvida sobre a autoria ou a materialidade deve ser resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate), submetendo-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri." 9.2 STJ – HC 432.515/SP (excesso de linguagem) STJ, HC 432.515/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/12/2018, DJe 17/12/2018: "O excesso de linguagem na decisão de pronúncia, com juízos de valor precipitados sobre a culpabilidade do acusado, pode influenciar negativamente os jurados e violar a imparcialidade do julgamento. O reconhecimento do excesso autoriza a exclusão das expressões ou, em casos graves, a anulação da pronúncia, determinando-se que outra seja proferida." 9.3 STF – HC 91.476/PE (impronúncia e novas provas) STF, HC 91.476/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 12/08/2008, DJe 19/09/2008: "A impronúncia, por não fazer coisa julgada material, admite o oferecimento de nova denúncia com base em provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). A prova nova deve ser entendida como aquela não conhecida ou não disponível ao tempo da primeira decisão, capaz de suprir a deficiência probatória anteriormente reconhecida." 9.4 STJ – HC 598.599/SP (desclassificação própria) STJ, HC 598.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020: "A desclassificação própria, prevista no art. 419 do CPP, ocorre quando o juiz, ao final da primeira fase do Júri, conclui que o fato não constitui crime doloso contra a vida. Essa decisão é recorrível por recurso em sentido estrito, por implicar redefinição de competência, e não impede que, no juízo comum, sejam produzidas novas provas." 9.5 STJ – Súmula 602 (aplicação analógica?) Súmula 602-STJ: "A denúncia que não individualiza a conduta de cada um dos denunciados, limitando-se a descrever a participação de forma genérica, é inepta." (Aplica-se à denúncia nos crimes dolosos contra a vida, podendo levar à rejeição ou, se recebida, à nulidade.) 9.6 STF – HC 113.366/PR (qualificadoras na pronúncia) STF, HC 113.366/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., j. 23/04/2013, DJe 14/06/2013: "A inclusão de qualificadoras na pronúncia deve estar amparada em indícios suficientes, não se admitindo sua manutenção quando manifestamente improcedentes ou destituídas de qualquer apoio probatório. A ausência de lastro para a qualificadora autoriza sua exclusão por ocasião do recurso em sentido estrito." Checklist para resolução de questões [ ] Identificar em qual fase do Júri o enunciado se encontra. [ ] Verificar se houve produção de provas: a decisão foi antes da instrução (absolvição sumária) ou após (pronúncia, impronúncia, desclassificação)? [ ] Na pronúncia: há materialidade e indícios? Se faltar um deles, é caso de impronúncia. [ ] Na impronúncia: lembrar que pode ser reaberta com provas novas (não faz coisa julgada). [ ] Na absolvição sumária: a prova da excludente é inequívoca? Se houver dúvida, a questão deve ir a Júri. [ ] Na desclassificação: o crime é doloso contra a vida? Se não, remessa ao juízo comum. [ ] O recurso cabível: RESE para pronúncia e desclassificação; apelação para impronúncia e absolvição sumária. [ ] Verificar excesso de linguagem na pronúncia: se houver, pode ser atacado. Conclusão A primeira fase do Tribunal do Júri é um filtro processual que garante que apenas as acusações com mínimo lastro probatório cheguem ao julgamento popular. As decisões de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação têm requisitos legais distintos e consequências processuais diversas, que devem ser compreendidas com precisão para o correto manejo dos recursos e para o sucesso em provas. Exercícios: O Ministério Público ofereceu denúncia por homicídio doloso contra João. Na instrução preliminar, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que João agiu com dolo eventual. A defesa juntou documentos que, em tese, indicam legítima defesa, mas há controvérsia sobre os fatos. Nesse caso, o juiz deve: Em processo por homicídio, o juiz, ao final da instrução preliminar, verifica que as provas são insuficientes para afirmar a materialidade do delito (não há exame de corpo de delito, nem testemunhas presenciais, apenas indícios remotos). Nesse caso, o juiz deve: O juiz impronuncia por ausência de indícios suficientes de autoria e declara “absolvição definitiva”. A alternativa correta é: A prova documental mostra de forma inequívoca que o réu agiu em legítima defesa, sem controvérsia relevante. A alternativa mais correta é: Há laudo de materialidade e indícios consistentes de autoria, mas não prova plena. O juiz afirma que “só condenaria com certeza” e, por isso, impronuncia. A alternativa correta é: Durante a 1ª fase, a prova indica que o fato não foi doloso contra a vida, mas crime diverso. O juiz decide remeter ao juízo comum. A alternativa correta é: Na pronúncia, o juiz afirma que o réu é “assassino cruel e perigoso”, descrevendo certeza de culpa e influenciando jurados. A alternativa correta é: Sobre a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis), é correto afirmar que: Em uma ação penal por homicídio doloso, a defesa, em resposta à acusação, juntou documentos que demonstram, de forma inequívoca, que o acusado agiu em legítima defesa. O juiz, após análise, deve: Analise as assertivas sobre as decisões da primeira fase do Júri e assinale a opção correta.\n\nI. A pronúncia deve ser fundamentada, sendo vedado o excesso de linguagem, sob pena de nulidade, pois pode influenciar os jurados.\nII. A impronúncia, por não fazer coisa julgada material, admite o oferecimento de nova denúncia com base em provas novas, a qualquer tempo, mesmo após a extinção da punibilidade.\nIII. A absolvição sumária faz coisa julgada material e pode ser decretada nas hipóteses do art. 415 do CPP, exigindo-se prova inequívoca.\nIV. A desclassificação própria (art. 419) ocorre quando o juiz se convence de que o crime não é doloso contra a vida, remetendo os autos ao juízo comum. Sobre o recurso cabível contra a decisão de pronúncia, é correto afirmar que: Sobre a impronúncia, assinale a alternativa correta: Sobre a desclassificação na primeira fase do Júri, é correto afirmar que: