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Primeira fase do júri: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Tribunal do Júri: procedimento, decisões-chave e nulidades estratégicas): Primeira fase do júri: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação. Objetivo da 1ª fase (noções) e padrão probatório de admissibilidade; pronúncia (noções): indícios e materialidade; impronúncia (noções) por insuficiência; absolvição sumária (noções) e hipóteses gerais; desclassificação (noções) e competência; armadilhas: confundir impronúncia com absolvição, exigir prova plena na pronúncia ou aceitar pronúncia com excesso de linguagem. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Primeira fase do júri: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação Introdução: o Tribunal do Júri e suas fases O Tribunal do Júri é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII) como instituição destinada a julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e os crimes a eles conexos. Sua estrutura é bifásica: Primeira fase (judicium accusationis): realizada perante o juiz singular (juiz-presidente do Júri), tem por objetivo examinar a admissibilidade da acusação, isto é, se há elementos suficientes para submeter o acusado a julgamento popular. Segunda fase (judicium causae): realizada perante o Conselho de Sentença (sete jurados), sob a presidência do juiz togado, na qual se julga o mérito da causa (absolvição ou condenação). A primeira fase é regida pelos arts. 406 a 421 do Código de Processo Penal. Nela, o juiz profere uma das seguintes decisões: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Cada uma dessas decisões possui natureza, requisitos e consequências distintas. Procedimento da primeira fase 2.1 Oferecimento da denúncia e resposta O procedimento inicia-se com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (ou queixa-crime, nos casos de ação privada subsidiária, embora raro). Recebida a denúncia, o juiz determina a citação do acusado para responder por escrito, no prazo de 10 dias (art. 406): Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (art. 407). 2.2 Absolvição sumária antes da instrução (art. 415) Apresentada a resposta à acusação, o juiz poderá, desde logo, absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das hipóteses do art. 415. Trata-se de aplicação antecipada do mesmo dispositivo que, em momento posterior, também permite a absolvição sumária após a instrução. O cabimento da absolvição sumária antes da audiência é amplamente reconhecido pela doutrina majoritária, por analogia com o art. 397 do CPP (que prevê absolvição sumária no procedimento comum após a resposta à acusação). Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Observações importantes: A absolvição sumária exige prova inequívoca da situação descrita em cada inciso. Não se admite, nessa fase, que a simples existência de tese favorável ao réu leve à absolvição; a prova da excludente, da atipicidade ou da inexistência do fato deve ser robusta e imediata. Casos com dúvida sobre a excludente de ilicitude, por exemplo, devem ir a plenário. O inciso III abrange a atipicidade formal ou material e, conforme o entendimento doutrinário majoritário, as excludentes de ilicitude já demonstradas de plano. A absolvição sumária é decisão com força de coisa julgada material. Extingue o processo com julgamento de mérito, não podendo ser reaberto (salvo revisão criminal favorável ao réu). 2.3 Audiência de instrução (art. 410) Se não for o caso de absolvição sumária, o juiz designará audiência de instrução (art. 410). Nela, serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, os peritos, e realizadas acareações e reconhecimentos, interrogando-se o acusado ao final: Art. 410. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Prazo para encerramento da primeira fase: nos termos do art. 412 do CPP, o procedimento será concluído no prazo máximo de 90 dias. Trata-se de prazo impróprio cujo descumprimento não acarreta nulidade automática, mas pode ensejar pedido de excesso de prazo. 2.4 Alegações finais (art. 411, § 4º) Encerrada a instrução, as partes apresentarão alegações finais orais, no prazo de 20 minutos para cada uma, prorrogáveis por mais 10, admitida a réplica e a tréplica. O juiz poderá, em casos de complexidade, converter os debates em memoriais escritos, no prazo sucessivo de 5 dias para cada parte (art. 411, § 4º). 2.5 Decisões possíveis Após as alegações finais, o juiz proferirá decisão, que poderá ser de: Pronúncia (art. 413) Impronúncia (art. 414) Absolvição sumária (art. 415) Desclassificação (art. 419) Pronúncia (art. 413) 3.1 Conceito e requisitos A pronúncia é a decisão interlocutória mista não terminativa que admite a acusação para julgamento pelo Tribunal do Júri. O juiz deve pronunciar o acusado quando houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º Se o crime for afiançável, o juiz, ao pronunciar o acusado, poderá conceder-lhe fiança, na forma do Capítulo VI do Título VIII do Livro I deste Código. § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão. Requisitos: Materialidade: prova da existência do fato delituoso. Nos crimes que deixam vestígios, exige-se exame de corpo de delito, direto ou indireto (art. 158 CPP). Indícios suficientes de autoria: não se exige certeza, apenas elementos que apontem, com plausibilidade, que o acusado é o autor ou partícipe. Testemunhos, perícias e demais meios de prova produzidos sob contraditório podem constituir esses indícios. 3.2 Fundamentação e excesso de linguagem A pronúncia deve ser fundamentada, mas de forma sucinta (art. 413, § 1º). O juiz deve indicar os elementos que demonstram a materialidade e os indícios de autoria, bem como especificar expressamente as qualificadoras e causas de aumento. Qualificadoras sem respaldo probatório mínimo devem ser excluídas da pronúncia; a manutenção de qualificadoras manifestamente improcedentes constitui constrangimento ilegal controlável por RESE. A pronúncia não pode conter excesso de linguagem. O juiz não pode antecipar juízos de valor típicos do plenário, como afirmar que "a prova é robusta para a condenação" ou emitir certeza sobre o animus necandi. Tais expressões podem influenciar os jurados e são vedadas. O STJ pacificou que, nos casos de excesso de linguagem reconhecido, o simples desentranhamento e envelopamento da peça são insuficientes — impõe-se a nulidade do pronunciamento, com determinação de que outro seja prolatado sem os vícios (HC 386.844/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 2017; HC 304.043/PI, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 2015). Exemplo de excesso de linguagem: "O acusado, de forma covarde e brutal, assassinou a vítima, sendo evidente sua culpabilidade." — Isso é excesso. O correto seria: "A materialidade restou comprovada pelo laudo pericial de fls. X, e os indícios de autoria decorrem dos depoimentos das testemunhas Y e Z, que viram o acusado no local com uma arma." 3.3 Natureza jurídica A pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa: põe fim à primeira fase, mas não extingue o processo; apenas o remete ao plenário. Não faz coisa julgada material. 3.4 Recurso cabível Da pronúncia cabe recurso em sentido estrito — RESE (art. 581, IV, CPP). O prazo é de 5 dias. O RESE da pronúncia, como regra, não tem efeito suspensivo automático. 3.5 Efeitos da pronúncia Submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Interrompe a prescrição (art. 117, II, CP). Pode ensejar manutenção, revogação ou substituição de prisão cautelar (art. 413, § 3º). O princípio "in dubio pro societate" na pronúncia — controvérsia atual A aula sobre pronúncia seria incompleta sem abordar uma das mais relevantes controvérsias do processo penal contemporâneo. Por décadas, a jurisprudência aplicou o princípio do in dubio pro societate para afirmar que, na fase de pronúncia, a dúvida sobre a autoria deve ser resolvida em favor da sociedade, enviando o acusado ao plenário. Esse entendimento ainda é defendido por parte da doutrina e da jurisprudência (STJ, 5ª Turma; alguns precedentes mais antigos do STF). Contudo, há uma virada jurisprudencial expressiva: A 2ª Turma do STF, no julgamento do ARE 1.067.392/CE (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/03/2019, Info. 935), assentou que o in dubio pro societate "acarreta o desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova" e não encontra amparo constitucional. Reafirmou que, diante de dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo. No HC 180.144/GO (Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10/10/2020), o STF explicitou que o in dubio pro societate "revela-se incompatível com a presunção de inocência" consagrada no art. 5º, LVII, da CF, acrescentando que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito, sem confirmação em juízo, pois isso viola o art. 155 do CPP. A 6ª Turma do STJ aderiu a essa orientação, afastando o in dubio pro societate e exigindo lastro probatório consistente, produzido sob o contraditório, para autorizar a pronúncia. A 5ª Turma do STJ e a 1ª Turma do STF ainda admitem a aplicação do princípio em determinados contextos, gerando divergência interna nos tribunais. Para concursos: o candidato deve conhecer as duas correntes e ter clareza de que o debate está aberto. O que é pacífico em ambas é que a pronúncia exige, no mínimo, indícios suficientes de autoria, não bastando mera suposição ou a palavra isolada de delatores sem qualquer corroboração judicial. Também é pacífico que a pronúncia baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem nenhuma prova produzida em juízo, é ilegítima (art. 155, CPP). Impronúncia (art. 414) 5.1 Conceito e requisitos A impronúncia ocorre quando o juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria: Art. 414. O juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Basta a ausência de um desses elementos para a impronúncia. 5.2 Natureza jurídica A impronúncia é decisão terminativa, mas não faz coisa julgada material. O art. 414, parágrafo único, permite o oferecimento de nova denúncia se surgirem provas novas, enquanto não extinta a punibilidade. "Prova nova" deve ser entendida como aquela não conhecida ou não disponível ao tempo da primeira decisão, apta a suprir a deficiência probatória anteriormente reconhecida — não se admite a reabertura com mera reapreciação das mesmas provas já existentes. Atenção — despronúncia vs. impronúncia: a despronúncia ocorre quando uma decisão de pronúncia é reformada pelo tribunal de segundo grau em sede de RESE, reconhecendo-se ausência de materialidade ou de indícios. Não se confunde com a impronúncia proferida originalmente pelo juiz singular. 5.3 Diferença entre impronúncia e absolvição sumária | Aspecto | Impronúncia | Absolvição sumária | |---------|-------------|--------------------| | Fundamento | Falta de materialidade ou de indícios de autoria | Prova inequívoca de excludente, atipicidade, etc. | | Natureza | Terminativa sem julgamento de mérito | Terminativa com julgamento de mérito | | Coisa julgada | Não (pode ser reaberta com prova nova) | Sim (coisa julgada material) | | Exemplo | Inexistência de prova de que a vítima morreu por ação humana dolosa | Prova robusta e imediata de legítima defesa, demonstrada de plano | 5.4 Recurso cabível Da impronúncia cabe apelação (art. 416 CPP). O prazo é de 5 dias. Absolvição sumária (art. 415) — aprofundamento A absolvição sumária pode ocorrer tanto antes da instrução (logo após a resposta à acusação) quanto após o encerramento da instrução, se o juiz verificar qualquer das hipóteses do art. 415. A diferença prática é que, na fase posterior à instrução, o juiz já dispõe das provas produzidas, o que torna mais fácil verificar, com a certeza exigida pelo dispositivo, a ocorrência de uma excludente ou de atipicidade. A absolvição sumária é definitiva e faz coisa julgada material, extinguindo o processo com resolução de mérito. O recurso cabível é a apelação (art. 416 CPP). Atenção especial ao inciso IV: a absolvição sumária por demonstração de causa de isenção de pena (inimputabilidade total) tem uma exceção relevante: se a inimputabilidade for a única tese defensiva, o juiz não absolverá sumariamente, mas pronunciará o acusado, para que o Conselho de Sentença delibere sobre a aplicação de medida de segurança (art. 415, parágrafo único, CPP). Art. 415, parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. Desclassificação (art. 419) 7.1 Conceito A desclassificação ocorre quando o juiz, ao final da primeira fase, conclui que o fato narrado na denúncia não constitui crime doloso contra a vida (não se enquadra no rol do art. 74, § 1º, CPP), mas sim crime de outra natureza. Nesse caso, o juiz desclassifica a infração e remete os autos ao juízo singular competente: Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. Exemplo: denúncia por homicídio doloso (art. 121, caput). Durante a instrução, as provas demonstram ausência de animus necandi. O juiz desclassifica para homicídio culposo (art. 121, § 3º) e remete os autos ao juízo singular comum. Atenção: a desclassificação somente é cabível quando o juiz tiver certeza de que o crime não é doloso contra a vida. Se houver dúvida sobre o elemento subjetivo (dolo vs. culpa), o exame cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa — a questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença, e não decidida pelo juiz togado. 7.2 Desclassificação na primeira fase e no plenário Desclassificação na primeira fase (art. 419): o juiz-presidente, ao final do judicium accusationis, conclui que o crime não é doloso contra a vida e remete os autos ao juízo competente. A competência para processar e julgar passa ao juiz singular. Desclassificação em plenário: quando os jurados, ao responder aos quesitos, afastam o dolo (não reconhecem crime doloso contra a vida). Nesse caso, o próprio juiz-presidente profere sentença imediatamente, aplicando-se, se o crime resultante for de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei 9.099/1995 (art. 492, § 1º, CPP). 7.3 Crimes conexos e desclassificação Questão relevante para concursos: se ao crime doloso contra a vida concorre crime conexo, e o juiz desclassifica o crime principal, o crime conexo também é desclassificado e remetido ao juízo singular, pois a conexão ao crime doloso contra a vida era o único fundamento para a competência do Júri. O juízo competente para o crime resultante da desclassificação julgará também os delitos conexos. 7.4 Procedimento após a desclassificação Os autos são remetidos ao juízo singular competente. Há entendimento doutrinário no sentido de que, em atenção ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP), pode ser necessário refazer a instrução perante o novo juízo, especialmente se diferente do que conduziu o judicium accusationis. As partes podem requerer novas diligências. 7.5 Recurso cabível Da decisão de desclassificação cabe recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, II, do CPP (decisão que concluir pela incompetência do juízo). O prazo é de 5 dias. Quadro comparativo das decisões da primeira fase | Decisão | Requisito | Efeito | Recurso | Coisa julgada | |---------|-----------|--------|---------|---------------| | Pronúncia | Materialidade + indícios suficientes de autoria | Submete ao Júri | RESE — art. 581, IV (5 dias) | Não | | Impronúncia | Ausência de materialidade ou de indícios | Extingue o processo sem mérito | Apelação — art. 416 (5 dias) | Não (reabre com prova nova) | | Absolvição sumária | Prova inequívoca de excludente, atipicidade, etc. | Extingue com mérito | Apelação — art. 416 (5 dias) | Sim | | Desclassificação | Crime não doloso contra a vida (certeza) | Remete ao juízo singular | RESE — art. 581, II (5 dias) | Não (segue no juízo comum) | Jurisprudência relevante 9.1 STF — ARE 1.067.392/CE e HC 180.144/GO (in dubio pro societate) A 2ª Turma do STF, no ARE 1.067.392/CE (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/03/2019), afastou o princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia, por entender que ele acarreta o desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova e contraria a presunção de inocência. O entendimento foi aprofundado no HC 180.144/GO (Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10/10/2020), em que a Corte assentou também que a pronúncia fundada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo, é ilegítima, pois viola o art. 155 do CPP e o contraditório. 9.2 STJ — Excesso de linguagem na pronúncia O STJ pacificou que o excesso de linguagem na decisão de pronúncia — emissão de juízo de certeza sobre a autoria, qualificadoras ou sobre a culpabilidade do acusado — viola a imparcialidade do Conselho de Sentença. Nesses casos, o simples desentranhamento e envelopamento da peça viciada são insuficientes; deve ser declarada a nulidade do pronunciamento, com determinação de que outro seja prolatado. A orientação foi firmada com base em entendimento do STF sobre o art. 472 do CPP e a vedação aos pronunciamentos ocultos (HC 386.844/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 25/5/2017; HC 304.043/PI, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 17/11/2015). 9.3 STJ — Pronúncia e provas produzidas exclusivamente no inquérito A 6ª Turma do STJ, alinhando-se ao STF, fixou que é ilegítima a sentença de pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, sem confirmação em juízo. A posição decorre da aplicação do art. 155 do CPP: as provas do inquérito, não submetidas ao contraditório, não podem, por si sós, embasar o juízo de admissibilidade da acusação. 9.4 Qualificadoras manifestamente improcedentes na pronúncia É entendimento consolidado no STJ e no STF que qualificadoras sem qualquer respaldo probatório — manifestamente improcedentes — devem ser excluídas da pronúncia por ocasião do RESE, para evitar influência indevida sobre os jurados. A pronúncia não é momento de certeza, mas a inclusão de qualificadoras demanda ao menos indícios mínimos que as sustentem. Pontos de atenção e pegadinhas Não confundir impronúncia com absolvição sumária: a impronúncia é por falta de provas; a absolvição sumária é por prova robusta de excludente ou atipicidade. Não confundir despronúncia com impronúncia: a despronúncia é a reforma, em grau recursal (RESE), da decisão de pronúncia; a impronúncia é a decisão originária do juiz singular. Na pronúncia, exigem-se indícios suficientes, não certeza — mas os indícios devem ser produzidos, ao menos em parte, sob o crivo do contraditório judicial (art. 155 CPP), não podendo derivar exclusivamente do inquérito. *O in dubio pro societate é matéria controversa: parte da jurisprudência ainda o aplica (STJ, 5ª Turma; STF, 1ª Turma em alguns precedentes); outra parte o rejeita (STF, 2ª Turma; STJ, 6ª Turma). Candidato deve conhecer os dois lados. Excesso de linguagem na pronúncia leva à nulidade do pronunciamento, não ao simples envelopamento. Qualificadoras sem suporte probatório mínimo devem ser decotadas via RESE. A absolvição sumária do inimputável só é possível se essa for a única tese defensiva; caso contrário, o juiz pronuncia o acusado (art. 415, parágrafo único, CPP). Impronúncia não impede nova denúncia se houver prova nova e a punibilidade não estiver extinta. Desclassificação exige certeza, não mera dúvida. Se houver dúvida sobre o elemento subjetivo (dolo ou culpa), a questão vai a plenário. Na desclassificação em plenário (art. 492, § 1º, CPP), o juiz-presidente profere sentença imediatamente. Havendo crime conexo não doloso contra a vida, ele também o julgará. Prazo da primeira fase: 90 dias (art. 412 CPP) — prazo impróprio, mas sua inobservância pode embasar alegação de excesso de prazo para fins de relaxamento de prisão cautelar. Checklist para resolução de questões [ ] Em qual fase do Júri se encontra o enunciado: antes da instrução ou após? [ ] Há absolvição sumária possível? Se sim, a prova da excludente é inequívoca ou há apenas dúvida? [ ] Na pronúncia: os indícios foram produzidos, ao menos em parte, sob contraditório? Há excesso de linguagem? [ ] Na pronúncia: as qualificadoras têm suporte probatório mínimo? [ ] Na impronúncia: a decisão se baseia em falta de provas, não em certeza de inocência? [ ] Na impronúncia: é possível reabrir o processo com prova nova? A punibilidade já se extinguiu? [ ] Na desclassificação: o juiz tem certeza de que não é crime doloso contra a vida, ou há dúvida que deva ir ao plenário? [ ] O recurso cabível está correto: RESE para pronúncia e desclassificação; apelação para impronúncia e absolvição sumária? [ ] O princípio in dubio pro societate* está sendo apresentado como absoluto? Atenção à divergência atual. Exercícios: O Ministério Público ofereceu denúncia por homicídio doloso contra João. Na instrução preliminar, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que João agiu com dolo eventual. A defesa juntou documentos que, em tese, indicam legítima defesa, mas há controvérsia sobre os fatos. Nesse caso, o juiz deve: Em processo por homicídio, o juiz, ao final da instrução preliminar, verifica que as provas são insuficientes para afirmar a materialidade do delito (não há exame de corpo de delito, nem testemunhas presenciais, apenas indícios remotos). Nesse caso, o juiz deve: O juiz impronuncia por ausência de indícios suficientes de autoria e declara “absolvição definitiva”. A alternativa correta é: [VUNESP - 2026 - Juiz - TJ/RJ] O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A, imputando-lhe a prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), narrando que o acusado, após discussão em via pública, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima B, ocasionando-lhe a morte. Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o juiz pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia, rejeitando a tese defensiva de legítima defesa. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria, bem como reconheceram que o acusado agiu sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O Conselho de Sentença afastou a tese de legítima defesa e não reconheceu qualificadoras. Na sentença, o juiz presidente: procedeu à readequação jurídica da conduta, condenando o réu por homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal), com fundamento direto nas respostas dos jurados; fixou a pena-base acima do mínimo legal, utilizando fundamentação genérica, consistente na 'gravidade do delito e na elevada reprovabilidade da conduta'; deixou de aplicar a fração máxima de redução decorrente do privilégio, sustentada pela defesa em plenário, sob o argumento de que 'a extensão do privilégio não constou expressamente da denúncia'; e fixou o regime inicial fechado, com base exclusivamente na natureza do crime. A defesa interpôs apelação, arguindo, em síntese: a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação; a ocorrência de mutatio libelli, sem observância do art. 384 do Código de Processo Penal; o erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à fração de redução do privilégio; e a ilegalidade do regime inicial fixado. O Ministério Público não interpôs recurso. Diante do caso apresentado, assinale a alternativa correta. A prova documental mostra de forma inequívoca que o réu agiu em legítima defesa, sem controvérsia relevante. A alternativa mais correta é: Há laudo de materialidade e indícios consistentes de autoria, mas não prova plena. O juiz afirma que “só condenaria com certeza” e, por isso, impronuncia. A alternativa correta é: Durante a 1ª fase, a prova indica que o fato não foi doloso contra a vida, mas crime diverso. O juiz decide remeter ao juízo comum. A alternativa correta é: Na pronúncia, o juiz afirma que o réu é “assassino cruel e perigoso”, descrevendo certeza de culpa e influenciando jurados. A alternativa correta é: Sobre a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis), é correto afirmar que: Em uma ação penal por homicídio doloso, a defesa, em resposta à acusação, juntou documentos que demonstram, de forma inequívoca, que o acusado agiu em legítima defesa. O juiz, após análise, deve: Analise as assertivas sobre as decisões da primeira fase do Júri e assinale a opção correta.\n\nI. A pronúncia deve ser fundamentada, sendo vedado o excesso de linguagem, sob pena de nulidade, pois pode influenciar os jurados.\nII. A impronúncia, por não fazer coisa julgada material, admite o oferecimento de nova denúncia com base em provas novas, a qualquer tempo, mesmo após a extinção da punibilidade.\nIII. A absolvição sumária faz coisa julgada material e pode ser decretada nas hipóteses do art. 415 do CPP, exigindo-se prova inequívoca.\nIV. A desclassificação própria (art. 419) ocorre quando o juiz se convence de que o crime não é doloso contra a vida, remetendo os autos ao juízo comum. Sobre o recurso cabível contra a decisão de pronúncia, é correto afirmar que: Sobre a impronúncia, assinale a alternativa correta: Sobre a desclassificação na primeira fase do Júri, é correto afirmar que: [VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A, imputando-lhe a prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), narrando que o acusado, após discussão em via pública, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima B, ocasionando-lhe a morte. Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o juiz pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia, rejeitando a tese defensiva de legítima defesa. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria, bem como reconheceram que o acusado agiu sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O Conselho de Sentença afastou a tese de legítima defesa e não reconheceu qualificadoras. Na sentença, o juiz presidente: procedeu à readequação jurídica da conduta, condenando o réu por homicídio privilegiado (art. 121, § 1o, do Código Penal), com fundamento direto nas respostas dos jurados; fixou a pena-base acima do mínimo legal, utilizando fundamentação genérica, consistente na “gravidade do delito e na elevada reprovabilidade da conduta”; deixou de aplicar a fração máxima de redução decorrente do privilégio, sustentada pela defesa em plenário, sob o argumento de que “a extensão do privilégio não constou expressamente da denúncia”; e fixou o regime inicial fechado, com base exclusivamente na natureza do crime. A defesa interpôs apelação, arguindo, em síntese: a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação; a ocorrência de mutatio libelli, sem observância do art. 384 do Código de Processo Penal; o erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à fração de redução do privilégio; e a ilegalidade do regime inicial fixado. O Ministério Público não interpôs recurso. Diante do caso apresentado, assinale a alternativa correta. [FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] No que tange ao desaforamento de julgamento no plenário do tribunal do júri, assinale a alternativa INCORRETA. No procedimento do Tribunal do Júri, a absolvição sumária fundamentada na inimputabilidade mental prevista no caput do artigo 26 do Código Penal depende de ser esta a única tese apresentada pela defesa técnica, hipótese em que, se demonstrada de plano, autoriza o julgamento antecipado de mérito pelo juiz togado. Constatado o excesso de linguagem na decisão de pronúncia em razão da emissão de juízos de certeza sobre a autoria delitiva, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o vício resta sanado com o mero desentranhamento e o envelopamento da peça processual maculada, mantendo-se a higidez do ato. A decisão de desclassificação prevista no artigo 419 do Código de Processo Penal pressupõe a convicção plena do magistrado acerca da inexistência de crime doloso contra a vida, de sorte que, remanescendo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo (animus necandi ou culpa), opera-se a primazia da competência constitucional do Tribunal do Júri. A decisão de impronúncia possui natureza jurídica de decisão interlocutória terminativa e faz coisa julgada formal, de modo que o surgimento de prova nova, apta a autorizar o oferecimento de nova denúncia enquanto não extinta a punibilidade, pressupõe elemento substancialmente inédito ou desconhecido ao tempo da primeira decisão, não bastando a mera revaloração do acervo probatório pretérito. Contra a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária proferida ao final da primeira fase do procedimento do Júri, caberá recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias, dotado de efeito suspensivo automático quanto aos efeitos da extinção da relação processual originária. É ilegítima a decisão de pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial e não confirmados sob o crivo do contraditório judicial, por expressa violação ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. O princípio do in dubio pro societate vigora de forma absoluta e unânime na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, assentando-se que qualquer dúvida quanto à autoria ou materialidade na fase de pronúncia impõe necessariamente o envio do acusado ao Tribunal do Júri. Caso o magistrado, ao final do judicium accusationis, reconheça a desclassificação do crime doloso contra a vida para delito de competência do juiz singular, os crimes conexos que haviam sido atraídos pela competência do Tribunal do Júri deverão permanecer sob a competência do Conselho de Sentença, cindindo-se obrigatoriamente o processo. Nos termos do ordenamento processual penal pátrio, o procedimento da primeira fase do Tribunal do Júri deve ser encerrado no prazo máximo de 90 dias, qualificando-se este como prazo impróprio, cuja dilação não acarreta nulidade automática do feito, embora possa fundamentar alegação de excesso de prazo na prisão cautelar. Diante do juízo de admissibilidade da acusação na pronúncia, o magistrado está obrigado a submeter todas as circunstâncias qualificadoras narradas na denúncia à apreciação dos jurados, sendo-lhe vedado proceder ao decote de qualificadoras ainda que estas se manifestem inteiramente improcedentes.