Preparação para o plenário: decisões, provas, jurados e nulidades prévias – Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Atos preparatórios (noções): alistamento e sorteio de jurados, impedimentos/suspeições (noções); organização de prova e rol; decisões prévias sobre admissibilid
Preparação para o plenário: decisões, provas, jurados e nulidades prévias
Introdução
Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (ou, em alguns casos, após a preclusão da decisão que a mantém), inicia-se a fase de preparação para o julgamento em plenário. Essa etapa é disciplinada pelos arts. 422 a 432 do Código de Processo Penal e tem por objetivo organizar o processo, definir as provas que serão produzidas, selecionar os jurados e garantir que o julgamento ocorra com imparcialidade e respeito às garantias processuais.
A preparação é o momento em que as partes devem requerer as diligências necessárias, apresentar o rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário e, principalmente, impugnar qualquer irregularidade que possa comprometer a validade do julgamento. A inércia ou a falta de protesto no momento adequado pode levar à preclusão da matéria, inviabilizando sua arguição posterior.
Atos preparatórios (art. 422)
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de interesse para o julgamento, podendo juntar documentos e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, justificando o pedido com a indicação dos motivos e da relevância da prova.
Finalidade: após a pronúncia, as partes têm a oportunidade de requerer novas diligências, juntar documentos e arrolar testemunhas que serão ouvidas em plenário. O prazo é de 5 dias para cada parte.
2.1 Requerimentos possíveis
Diligências complementares: perícias, acareações, reconhecimentos, etc., desde que justificadas e relevantes.
Juntada de documentos: laudos, certidões, atestados, etc.
Arrolamento de testemunhas: até 5 testemunhas para cada parte (art. 422). As testemunhas arroladas nessa fase serão ouvidas em plenário, salvo se o juiz indeferir por impertinência ou irrelevância.
2.2 Decisão do juiz sobre as provas (art. 422, parágrafo único)
Art. 422, parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre os requerimentos e as provas, determinando as diligências necessárias, e poderá, se for o caso, designar data para o julgamento.
O juiz pode:
Deferir os requerimentos, determinando a produção das provas.
Indeferir os requerimentos, se entender as provas impertinentes, protelatórias ou meramente repetitivas. A decisão deve ser fundamentada.
Determinar diligências de ofício, se entender necessárias (art. 156, II, CPP).
Importante: o indeferimento de prova relevante pode configurar cerceamento de defesa. Por isso, a parte deve, na mesma oportunidade, protestar para fins de nulidade, registrando sua irresignação. Se não o fizer, poderá ocorrer preclusão.
Alistamento e sorteio dos jurados
3.1 Lista geral de jurados (art. 425)
O alistamento dos jurados é feito anualmente pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, que organiza uma lista geral com os nomes das pessoas que preenchem os requisitos legais (ser maior de 18 anos, de notória idoneidade, e estar no gozo dos direitos políticos – art. 436). A lista é publicada e podem ser apresentadas reclamações (art. 426).
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri, para o serviço do júri, de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de maior população e de 80 a 400 nas demais, conforme a necessidade.
3.2 Sorteio dos 25 jurados (art. 427)
No início da sessão de julgamento (ou na preparação), o juiz sorteia, dentre os alistados, 25 jurados que comporão o conselho de sentença para aquela reunião periódica. Desses 25, serão sorteados 7 para atuar no caso concreto, após as recusas.
Art. 427. No início da sessão de julgamento, o juiz, após verificar a presença das partes e dos jurados, mandará proceder ao sorteio dos 7 jurados que comporão o Conselho de Sentença, observando-se que:
I – a presença de, pelo menos, 15 jurados para a realização da sessão;
II – se não houver esse número, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários.
Número mínimo: para a sessão ser instalada, é necessário que haja, pelo menos, 15 jurados presentes (art. 427, I). Se não houver, procede-se ao sorteio de suplentes (da lista geral) para completar o número.
3.3 Impedimentos e suspeições dos jurados (arts. 448 a 452)
Antes do sorteio dos 7 jurados, as partes podem arguir impedimento ou suspeição em relação aos jurados sorteados, ou mesmo aos que compõem a lista.
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendentes e descendentes;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1º O mesmo impedimento ocorre em relação a pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2º Aplicam-se aos jurados, no que couber, as disposições sobre os motivos de impedimento, suspeição e incompatibilidade dos juízes (arts. 252, 253 e 254 do CPP).
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante;
II – no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Impedimento legal (art. 448): situações objetivas (parentesco) que impedem a participação no mesmo Conselho. São de ordem pública e podem ser arguidas a qualquer tempo, mas, na prática, devem ser alegadas antes da formação do Conselho.
Suspeição (art. 449, III, e art. 254, aplicado analogicamente): quando o jurado tem interesse na causa, é amigo íntimo ou inimigo de alguma parte, etc. Deve ser arguida até o momento do julgamento, antes da votação.
Procedimento: as partes podem recusar até 3 jurados, sem motivar (recusa peremptória – art. 468). Além disso, podem arguir impedimento ou suspeição, que serão decididos pelo juiz-presidente.
3.4 Incomunicabilidade dos jurados (art. 466)
Art. 466. Antes do sorteio dos 7 jurados que comporão o Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades, e advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa.
A incomunicabilidade é essencial para garantir a imparcialidade dos jurados. Uma vez sorteados, os 7 jurados não podem conversar entre si sobre o caso, nem com terceiros, nem manifestar opinião. A violação dessa regra pode acarretar:
Exclusão do jurado do Conselho (substituição por suplente).
Nulidade do julgamento, se a quebra da incomunicabilidade influenciar o resultado.
Pegadinha: a incomunicabilidade começa após o sorteio dos 7 jurados. Antes disso, os jurados ainda podem se comunicar normalmente.
Organização da prova e decisões prévias
4.1 Rol de testemunhas e documentos
As partes já devem ter arrolado as testemunhas que pretendem ouvir em plenário no prazo do art. 422. Se deixarem de fazê-lo, não poderão ouvir testemunhas em plenário, salvo as testemunhas do juízo (não arroladas) em casos excepcionais.
4.2 Admissibilidade probatória
O juiz, ao decidir sobre os requerimentos, pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou meramente repetitivas. Essa decisão deve ser fundamentada. Se a parte entender que o indeferimento é ilegal, deve protestar no momento, para evitar a preclusão.
Exemplo: a defesa requer a oitiva de 5 testemunhas para comprovar a legítima defesa. O juiz indefere, dizendo que a prova é irrelevante. A defesa deve protestar, registrando que a prova é essencial. Se não o fizer, o tribunal poderá considerar preclusa a questão.
4.3 Diligências determinadas de ofício
O juiz pode, de ofício, determinar a realização de diligências para esclarecer ponto relevante (art. 156, II, CPP). Isso é comum em casos de provas técnicas ou perícias.
Nulidades prévias e preclusão
As nulidades ocorridas na fase preparatória (ou antes dela, mas que só agora se tornaram conhecidas) devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Nulidades absolutas: podem ser arguidas a qualquer tempo, inclusive em plenário ou em recurso, mas a parte não pode ter dado causa à nulidade.
Nulidades relativas: se não forem arguidas na primeira oportunidade, precluem.
Exemplo de nulidade prévia: se o sorteio dos 25 jurados foi irregular (ex.: não observou o número mínimo), a parte deve arguir antes da formação do Conselho. Se não o fizer, a nulidade pode ser considerada sanada.
Estratégia defensiva: o advogado deve acompanhar todos os atos da preparação, impugnar decisões desfavoráveis, requerer provas, e, em especial, protestar sempre que uma prova for indeferida ou um ato for realizado de forma irregular. O protesto é a garantia de que a matéria será apreciada em eventual recurso.
Jurisprudência relevante
6.1 STF – HC 118.353/MS (incomunicabilidade)
STF, HC 118.353/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 25/02/2014, DJe 27/03/2014: "A incomunicabilidade dos jurados é garantia fundamental do devido processo legal e da imparcialidade do julgamento. Sua violação, uma vez comprovada, acarreta a nulidade do julgamento, independentemente de demonstração de prejuízo, pois atinge a própria estrutura do Júri."
6.2 STJ – HC 598.599/SP (recusa peremptória)
STJ, HC 598.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020: "As partes têm direito a recusar até 3 jurados, sem necessidade de motivação (recusa peremptória). A inobservância do direito de recusa, por cerceamento, configura nulidade do julgamento, pois compromete a formação imparcial do Conselho de Sentença."
6.3 STJ – HC 432.515/SP (indeferimento de prova e protesto)
STJ, HC 432.515/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/12/2018, DJe 17/12/2018: "O indeferimento de prova pela defesa, na fase preparatória do Júri, deve ser impugnado imediatamente, sob pena de preclusão. A falta de protesto no momento adequado impede a arguição da nulidade em momento posterior, salvo se a prova for manifestamente essencial e o indeferimento for ilegal, hipótese em que o tribunal pode conhecer da nulidade de ofício."
6.4 STJ – HC 275.526/MG (impedimento de jurado)
STJ, HC 275.526/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/11/2014, DJe 20/11/2014: "O impedimento de jurado (art. 448 do CPP) é matéria de ordem pública e pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive após o julgamento. No entanto, se a parte tinha conhecimento do impedimento antes da formação do Conselho e silenciou, poderá configurar preclusão, salvo se o impedimento for absoluto."
6.5 STJ – Súmula 206 (aplicação subsidiária)
Súmula 206-STJ: "A existência de nulidade relativa não declarada no momento oportuno não mais pode ser arguida." (Aplica-se ao Júri, reforçando a necessidade de protesto.)
Quadro resumo: atos preparatórios e prazos
| Ato | Prazo | Fundamento |
|-----|-------|------------|
| Requerimento de diligências, juntada de documentos, arrolamento de testemunhas | 5 dias para cada parte (após recebimento dos autos pelo juiz-presidente) | Art. 422 |
| Decisão sobre os requerimentos | Imediata, fundamentada | Art. 422, parágrafo único |
| Sorteio dos 25 jurados | No início da sessão (ou em data anterior, conforme regimento) | Art. 427 |
| Arguição de impedimento ou suspeição de jurados | Antes do sorteio dos 7 (ou imediatamente após, se o fato for superveniente) | Arts. 448, 449 |
| Recusa peremptória | Após o sorteio dos 7, antes de iniciar os debates | Art. 468 |
| Protesto contra indeferimento de prova | Imediatamente após a decisão | Súmula 206-STJ |
Checklist para resolução de questões
[ ] A fase é posterior à pronúncia? Identificar se é preparação para plenário.
[ ] As partes requereram diligências e provas no prazo de 5 dias?
[ ] O juiz indeferiu alguma prova? A parte protestou?
[ ] Houve sorteio regular dos 25 jurados? Número mínimo de 15 presentes?
[ ] Os jurados sorteados têm impedimento ou suspeição? Foi arguido?
[ ] As recusas peremptórias foram exercidas? Foram respeitadas?
[ ] A incomunicabilidade foi observada? Houve quebra?
[ ] Há nulidade que deveria ter sido arguida e não foi? Preclusão?
Conclusão
A preparação para o plenário é uma fase crucial, onde se definem as provas e se selecionam os jurados. A atuação atenta da defesa e da acusação, com requerimentos oportunos e protestos, é essencial para preservar o direito ao contraditório e evitar nulidades. O conhecimento dos prazos, das regras de impedimento e da incomunicabilidade é fundamental para o sucesso em provas e na prática forense.