Preparação para o plenário: decisões, provas, jurados e nulidades prévias - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Tribunal do Júri: procedimento, decisões-chave e nulidades estratégicas): Preparação para o plenário: decisões, provas, jurados e nulidades prévias. Atos preparatórios (noções): alistamento e sorteio de jurados, impedimentos/suspeições (noções); organização de prova e rol; decisões prévias sobre admissibilidade probatória (noções); incomunicabilidade e influência externa; nulidades que devem ser arguidas em tempo; estratégia defensiva: registrar protestos, evitar preclusão e construir tese sem violar regras. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Preparação para o plenário: decisões, provas, jurados e nulidades prévias
Introdução
Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (ou, em alguns casos, após a preclusão da decisão que a mantém), inicia-se a fase de preparação para o julgamento em plenário. Essa etapa é disciplinada pelos arts. 422 a 435 do Código de Processo Penal e tem por objetivo organizar o processo, definir as provas que serão produzidas, selecionar os jurados e garantir que o julgamento ocorra com imparcialidade e respeito às garantias processuais.
A preparação é o momento em que as partes devem requerer as diligências necessárias, apresentar o rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário e, principalmente, impugnar qualquer irregularidade que possa comprometer a validade do julgamento. A inércia ou a falta de protesto no momento adequado pode levar à preclusão da matéria, inviabilizando sua arguição posterior.
Atos preparatórios (art. 422)
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de interesse para o julgamento, podendo juntar documentos e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, justificando o pedido com a indicação dos motivos e da relevância da prova.
Finalidade: após a pronúncia, as partes têm a oportunidade de requerer novas diligências, juntar documentos e arrolar testemunhas que serão ouvidas em plenário. O prazo é de 5 dias para cada parte.
2.1 Requerimentos possíveis
Diligências complementares: perícias, acareações, reconhecimentos, etc., desde que justificadas e relevantes.
Juntada de documentos: laudos, certidões, atestados, etc.
Arrolamento de testemunhas: até 5 testemunhas para cada parte (art. 422). As testemunhas arroladas nessa fase serão ouvidas em plenário, salvo se o juiz indeferir por impertinência ou irrelevância.
Atenção (art. 461): o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação por mandado, na oportunidade do art. 422, declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização. A omissão nessa fase, portanto, tem consequências imediatas na produção da prova.
2.2 Decisão do juiz sobre as provas (art. 422, parágrafo único)
Art. 422, parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre os requerimentos e as provas, determinando as diligências necessárias, e poderá, se for o caso, designar data para o julgamento.
O juiz pode:
Deferir os requerimentos, determinando a produção das provas.
Indeferir os requerimentos, se entender as provas impertinentes, protelatórias ou meramente repetitivas. A decisão deve ser fundamentada.
Determinar diligências de ofício, se entender necessárias (art. 156, II, CPP).
Importante: o indeferimento de prova relevante pode configurar cerceamento de defesa. Por isso, a parte deve, na mesma oportunidade, protestar para fins de nulidade, registrando sua irresignação. Se não o fizer, poderá ocorrer preclusão da nulidade relativa.
Alistamento e sorteio dos jurados
3.1 Lista geral de jurados (art. 425)
O alistamento dos jurados é feito anualmente pelo presidente do Tribunal do Júri, que organiza uma lista geral com os nomes das pessoas que preenchem os requisitos legais (ser maior de 18 anos e de notória idoneidade — art. 436). A lista é publicada pela imprensa até 10 de outubro e podem ser apresentadas reclamações até 10 de novembro (art. 426).
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
Vedação ao "jurado profissional": o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação da lista geral fica dela excluído (art. 426, § 4º), impedindo a figura do jurado habitual.
Quem pode ser alistado (art. 436): o serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. O § 1º do mesmo artigo veda que qualquer cidadão seja excluído em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
Isenções (art. 437): estão isentos do serviço, entre outros, o Presidente da República e ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, magistrados, ministros dos tribunais superiores, cidadãos maiores de 70 anos e quem exerce função de natureza incompatível com o serviço.
3.2 Composição do Tribunal do Júri e sorteio dos jurados
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
O sorteio anual dos jurados que comporão as reuniões periódicas do Tribunal é disciplinado pelos arts. 432 a 435. Antes da sessão de julgamento, o escrivão verifica se a urna contém as 25 cédulas dos jurados sorteados e chama os presentes (art. 462).
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
Número mínimo: para a sessão ser instalada, é necessário que haja, pelo menos, 15 jurados presentes (art. 463). Se não houver esse número, o juiz designará nova data e convocará suplentes (art. 464 e seguintes).
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
Portanto, a dinâmica é: 25 jurados sorteados para a reunião periódica → instalação com no mínimo 15 presentes → sorteio de 7 para o Conselho de Sentença em cada caso.
3.3 Desaforamento (arts. 427 e 428)
O desaforamento é o deslocamento de competência territorial do julgamento para outra comarca, cabível quando o interesse da ordem pública reclamar, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à segurança pessoal do acusado (art. 427). Pode ser requerido pelo MP, assistente, querelante ou acusado, ou por representação do juiz competente.
Distribuído imediatamente, tem preferência de julgamento (art. 427, § 1º).
Na pendência de recurso contra a pronúncia, não se admite o desaforamento (art. 427, § 4º).
O relator pode, fundamentadamente, determinar a suspensão do julgamento enquanto pendente o pedido (art. 427, § 2º).
3.4 Impedimentos e suspeições dos jurados (arts. 448 a 452)
Antes do sorteio dos 7 jurados, as partes podem arguir impedimento ou suspeição em relação aos jurados sorteados.
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendentes e descendentes;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1º O mesmo impedimento ocorre em relação a pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante;
II – no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Impedimento legal (art. 448): situações objetivas (parentesco) que impedem a participação no mesmo Conselho. São de ordem pública e podem ser arguidas a qualquer tempo, mas devem ser alegadas antes da formação do Conselho.
Não-compatibilidade superveniente (art. 450): dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servira o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
Procedimento: as partes podem recusar até 3 jurados sem motivar a recusa (recusa peremptória — art. 468). Além disso, podem arguir impedimento ou suspeição, que serão decididos pelo juiz-presidente. O jurado excluído por impedimento, suspeição ou incompatibilidade é considerado para a constituição do número legal exigido para a realização da sessão (art. 451).
3.5 Incomunicabilidade dos jurados (art. 466)
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º deste artigo.
A incomunicabilidade é essencial para garantir a imparcialidade dos jurados. Uma vez sorteados, os 7 jurados não podem conversar entre si sobre o caso, nem com terceiros, nem manifestar opinião. A violação dessa regra pode acarretar:
Exclusão do jurado do Conselho (substituição por suplente), se constatada durante o julgamento.
Dissolução do Conselho de Sentença, se verificada durante a sessão.
Nulidade absoluta do julgamento, se a quebra da incomunicabilidade for constatada apenas após o encerramento da sessão.
Pegadinha: a incomunicabilidade começa após o sorteio dos membros do Conselho de Sentença (os 7 jurados). Antes disso, os jurados ainda podem se comunicar normalmente. O art. 564, III, j, do CPP elenca expressamente a quebra da incomunicabilidade como causa de nulidade.
Organização da prova e decisões prévias
4.1 Rol de testemunhas e documentos
As partes já devem ter arrolado as testemunhas que pretendem ouvir em plenário no prazo do art. 422. Se deixarem de fazê-lo, não poderão requerer a intimação dessas testemunhas por mandado, perdendo a garantia de adiamento da sessão em caso de ausência (art. 461).
4.2 Admissibilidade probatória
O juiz, ao decidir sobre os requerimentos, pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou meramente repetitivas. Essa decisão deve ser fundamentada. Se a parte entender que o indeferimento é ilegal, deve protestar no momento, para evitar a preclusão da nulidade relativa.
Exemplo: a defesa requer a oitiva de 5 testemunhas para comprovar a legítima defesa. O juiz indefere, dizendo que a prova é irrelevante. A defesa deve protestar, registrando que a prova é essencial. Se não o fizer, o tribunal poderá considerar preclusa a questão.
4.3 Diligências determinadas de ofício
O juiz pode, de ofício, determinar a realização de diligências para esclarecer ponto relevante (art. 156, II, CPP). Isso é comum em casos de provas técnicas ou perícias.
Nulidades prévias e preclusão
As nulidades ocorridas na fase preparatória (ou antes dela, mas que só agora se tornaram conhecidas) devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Para as nulidades ocorridas no plenário, o art. 571, VIII, do CPP determina que devem ser arguidas logo depois de ocorrerem.
Nulidades absolutas: podem ser arguidas a qualquer tempo, inclusive em plenário ou em recurso, e o tribunal pode conhecê-las de ofício, pois independem de demonstração de prejuízo.
Nulidades relativas: se não forem arguidas na primeira oportunidade, precluem, e o reconhecimento posterior exigirá demonstração de prejuízo.
Exemplo de nulidade prévia: se o sorteio dos 25 jurados foi irregular, a parte deve arguir antes da formação do Conselho. Se não o fizer, a nulidade relativa pode ser considerada sanada.
Nulidade de algibeira: a jurisprudência do STJ repudia a chamada "nulidade de algibeira", que consiste em a parte guardar a nulidade no bolso para arguí-la apenas se o resultado do julgamento lhe for desfavorável. Quem tem conhecimento de uma nulidade relativa e silencia deliberadamente não pode, após a condenação, invocar o vício.
Ressalva: a nulidade absoluta por ausência de quesito obrigatório, por exemplo, não se submete à preclusão pelo simples fato de não ter sido registrada em ata. A Súmula 156 do STF estabelece que "é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório."
Estratégia defensiva: o advogado deve acompanhar todos os atos da preparação, impugnar decisões desfavoráveis, requerer provas, e, em especial, protestar sempre que uma prova for indeferida ou um ato for realizado de forma irregular. O protesto é a garantia de que a matéria será apreciada em eventual recurso.
Jurisprudência relevante
6.1 STJ – HC 436.241-SP (incomunicabilidade — jurada que manifestou opinião)
STJ, HC 436.241-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 19/06/2018, DJe 27/06/2018: deve ser declarado nulo o júri em que membro do conselho de sentença afirma a existência de crime em plena fala da acusação. O prejuízo é presumido, pois tal manifestação pode ter influenciado o ânimo dos demais jurados, sendo causa de dissolução do conselho de sentença (art. 466, § 1º, CPP).
6.2 STJ – AgRg no AREsp 2.704.728-MG (incomunicabilidade — uso de celular)
STJ, AgRg no AREsp 2.704.728-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., j. 20/05/2025, DJEN 28/05/2025: o uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais — especificamente durante a tréplica da defesa — compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando quebra da incomunicabilidade com prejuízo presumido, independentemente de demonstração concreta de influência no resultado.
6.3 STJ – Jurisprudência em Teses (Ed. 75 e 78) – nulidades e preclusão no Júri
A sistemática de nulidades no Tribunal do Júri consolidada pelo STJ distingue: (a) nulidades absolutas, que podem ser conhecidas de ofício e independem de protesto, não se submetendo à preclusão pela ausência de registro em ata; e (b) nulidades relativas, que devem ser alegadas no momento oportuno (CPP, art. 571, VIII), sob pena de convalidação e vedação da chamada "nulidade de algibeira".
6.4 STF – Súmula 156
Súmula 156-STF: "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório."
Aplica-se à fase de preparação para evidenciar que a inobservância de determinadas garantias estruturais do Júri não pode ser sanada por preclusão.
6.5 STF – Súmula 713
Súmula 713-STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."
Reforça a necessidade de protesto tempestivo: apenas as matérias impugnadas no recurso poderão ser revistas, o que torna essencial a arguição oportuna de todas as nulidades na fase de preparação e em plenário.
Quadro resumo: atos preparatórios e prazos
| Ato | Prazo / Momento | Fundamento |
|-----|----------------|------------|
| Requerimento de diligências, juntada de documentos, arrolamento de testemunhas (até 5 por parte) | 5 dias para cada parte, após recebimento dos autos pelo juiz-presidente | Art. 422 |
| Requerimento de intimação por mandado de testemunha (para garantir adiamento em caso de ausência) | No prazo do art. 422, com indicação de localização | Art. 461 |
| Decisão do juiz sobre os requerimentos | Imediata, fundamentada | Art. 422, parágrafo único |
| Publicação da lista geral de jurados | Até 10 de outubro | Art. 426 |
| Reclamações à lista geral | Até 10 de novembro | Art. 426, § 1º |
| Sorteio e convocação dos jurados para a reunião periódica | Seção VII, arts. 432-435 | Arts. 432-435 |
| Verificação das 25 cédulas e chamada dos jurados | No início da sessão | Art. 462 |
| Número mínimo para instalação da sessão | 15 jurados presentes | Art. 463 |
| Arguição de impedimento ou suspeição de jurados | Antes do sorteio dos 7, ou imediatamente após conhecimento do fato | Arts. 448, 449 |
| Sorteio dos 7 jurados do Conselho de Sentença | Após verificação das presenças, antes dos debates | Art. 467 |
| Recusa peremptória (até 3 por parte) | À medida que as cédulas são retiradas da urna, antes de iniciar os debates | Art. 468 |
| Arguição de nulidades ocorridas em plenário | Logo depois de ocorrerem | Art. 571, VIII, CPP |
Checklist para resolução de questões
[ ] A fase é posterior à pronúncia? Identificar se é preparação para plenário.
[ ] As partes requereram diligências e provas no prazo de 5 dias?
[ ] A parte requereu intimação das testemunhas por mandado (com indicação de localização) para preservar o direito ao adiamento?
[ ] O juiz indeferiu alguma prova? A parte protestou imediatamente?
[ ] O alistamento de jurados seguiu as faixas corretas do art. 425? (mais de 1 mi hab.: 800-1.500; mais de 100 mil hab.: 300-700; menor população: 80-400)
[ ] Houve sorteio regular dos 25 jurados para a reunião periódica? Número mínimo de 15 presentes para instalação?
[ ] Os jurados sorteados têm impedimento (art. 448) ou suspeição (art. 449)? Foi arguido antes do sorteio dos 7?
[ ] As recusas peremptórias (até 3 por parte) foram exercidas? Foram respeitadas?
[ ] A incomunicabilidade foi observada após o sorteio dos membros do Conselho? Houve quebra?
[ ] O pedido de desaforamento, se houver, observou o momento oportuno (vedado na pendência de recurso contra a pronúncia)?
[ ] Há nulidade que deveria ter sido arguida e não foi? É nulidade absoluta (não preclude) ou relativa (preclude)?
[ ] A parte que alega nulidade não contribuiu para o vício nem guardou a questão para arguir só após resultado desfavorável ("nulidade de algibeira")?
Conclusão
A preparação para o plenário é uma fase crucial, onde se definem as provas e se selecionam os jurados. A atuação atenta da defesa e da acusação, com requerimentos oportunos e protestos, é essencial para preservar o direito ao contraditório e evitar nulidades. O conhecimento dos prazos, das regras de impedimento e da incomunicabilidade é fundamental para o sucesso em provas e na prática forense.
Exercícios:
Durante o julgamento, jurados usam celular para comentar o caso em grupo de mensagens. A defesa registra o fato. A alternativa mais correta é:
O MP tenta exibir em plenário prova obtida por meio ilegal, já impugnada pela defesa. O juiz permite “para o júri decidir”. A alternativa correta é:
Sobre a incomunicabilidade dos jurados, é correto afirmar que:
Um jurado sorteado é parente próximo da vítima e isso é descoberto antes da sessão. A defesa quer afastá-lo. A alternativa correta é:
A defesa percebe irregularidade relevante na preparação, mas decide não registrar para usar em recurso depois. Em apelação, alega nulidade. A alternativa correta é:
O juiz indefere oitiva de testemunha essencial da defesa na instrução do júri, sem fundamentar e ignorando pertinência com tese central. A alternativa mais correta é:
Sobre os atos preparatórios para o julgamento em plenário do Tribunal do Júri, disciplinados no art. 422 do CPP, é correto afirmar que:
Acerca dos impedimentos e suspeições dos jurados, é correto afirmar que:
Durante a fase de preparação para o plenário, a defesa requereu a oitiva de 5 testemunhas. O juiz indeferiu o pedido sob o fundamento de que as testemunhas eram "desnecessárias, pois as teses defensivas já estavam suficientemente demonstradas nos autos". A defesa não apresentou qualquer protesto no momento da decisão. Na apelação contra eventual condenação, a defesa suscitou a nulidade por cerceamento de defesa. Nesse caso, o tribunal deve:
Analise as assertivas sobre nulidades na fase preparatória do Júri e assinale a opção correta.\n\nI. A ausência de intimação da defesa para apresentar rol de testemunhas no prazo do art. 422 constitui nulidade absoluta, pois viola o contraditório.\nII. O sorteio dos 25 jurados realizado em desacordo com o número mínimo exigido pela lei (art. 425) é nulidade que deve ser arguida antes da formação do Conselho de Sentença, sob pena de preclusão.\nIII. A quebra da incomunicabilidade dos jurados, uma vez comprovada, gera nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo.\nIV. A recusa peremptória de jurado, quando exercida em número inferior ao permitido (3), não pode ser revista posteriormente, pois se trata de faculdade da parte.
Sobre o protesto como mecanismo de preservação de nulidades na fase preparatória do Júri, é correto afirmar que:
No curso da preparação para o plenário, a defesa pretende juntar um laudo pericial particular que atesta a inimputabilidade do réu. O Ministério Público requer a realização de contraprova pericial oficial. Nesse caso, o juiz presidente deve:
No início da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o juiz presidente verificou que estavam presentes apenas 12 jurados dentre os 25 sorteados. Diante disso, o juiz deve:
O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais, especificamente durante a tréplica da defesa, compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando quebra da incomunicabilidade com prejuízo presumido, independentemente de demonstração concreta de influência no resultado.
O pedido de desaforamento, fundado em fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri ou em risco à segurança pessoal do acusado, pode ser validamente admitido e processado mesmo na pendência de recurso interposto contra a decisão de pronúncia, em razão da natureza urgente da medida.
O julgamento em plenário do Tribunal do Júri não será adiado se a testemunha regularmente intimada deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação por mandado, na oportunidade do artigo 422 do Código de Processo Penal, declarando expressamente não prescindir do depoimento e indicando sua exata localização.
Como medida voltada a coibir a formação do chamado jurado profissional ou habitual, a legislação processual penal determina que o cidadão que tiver integrado o Conselho de Sentença nos doze meses anteriores à data de publicação da lista geral de jurados fica dela excluído.
Para a regular instalação dos trabalhos da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, exige-se o comparecimento de, no mínimo, vinte e cinco jurados sorteados para a reunião periódica, dos quais sete serão posteriormente selecionados para compor o Conselho de Sentença.
No caso de concurso de pessoas, o jurado que houver integrado o Conselho de Sentença que julgou um dos acusados fica legalmente proibido de servir no julgamento do outro corréu no mesmo processo.
O dever de incomunicabilidade dos jurados, cuja desobediência enseja a nulidade absoluta do procedimento, passa a vigorar imediatamente a partir da instalação dos trabalhos pelo juiz-presidente com a conferência das cédulas dos vinte e cinco jurados convocados.
A ausência de formulação de quesito obrigatório pelo magistrado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri configura nulidade meramente relativa, a qual se considera inteiramente sanada se não for formalmente arguida pela defesa logo após a ocorrência do ato.
O Superior Tribunal de Justiça rechaça a denominada nulidade de algibeira no âmbito do procedimento do Júri, considering convalidado o vício de natureza relativa na hipótese em que a parte, ciente da irregularidade na fase preparatória, silencia propositadamente para arguí-la apenas após um veredicto desfavorável.
Após o recebimento dos autos decorrentes da pronúncia, o juiz-presidente ordenará a intimação simultânea do Ministério Público e da defesa para que, no prazo comum e improrrogável de dez dias, apresentem o rol de testemunhas e requeiram diligências.