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Nulidades no processo penal (CPP, arts. 563 e ss.): prejuízo, absoluta/relativa e preclusão - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Impedimento, Suspeição e Nulidades no Processo Penal): Nulidades no processo penal (CPP, arts. 563 e ss.): prejuízo, absoluta/relativa e preclusão. Teoria das nulidades: princípio do prejuízo (CPP, art. 563); nulidade absoluta e relativa (noções) e formas de arguição; convalidação e preclusão; nulidades em intimações, interrogatório, ausência de defesa, provas ilícitas, competência; nulidade de algibeira; identificação do instrumento adequado (preliminar, HC, recurso). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Nulidades no processo penal (CPP, arts. 563 e ss.): prejuízo, absoluta/relativa e preclusão 1) Introdução: a teoria das nulidades no processo penal As nulidades processuais constituem sanções impostas à inobservância de formalidades essenciais à validade do ato processual. No processo penal, as nulidades assumem especial relevância porque estão diretamente ligadas às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). O Código de Processo Penal trata das nulidades nos arts. 563 a 573, adotando o princípio da instrumentalidade das formas e a teoria do prejuízo: não há nulidade sem efetivo prejuízo para a parte (pas de nullité sans grief). 2) Princípios fundamentais das nulidades 2.1 Princípio do prejuízo (art. 563 do CPP) Art. 563 do CPP: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Este é o princípio basilar. A nulidade só deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo à parte. Não basta a mera irregularidade formal; é necessário demonstrar que o vício causou dano concreto à parte que o alega — não se reconhece nulidade em favor de quem não tem interesse na invalidação do ato, mas apenas da parte adversária. 2.2 Princípio da instrumentalidade das formas (arts. 564, IV, e 566 do CPP) As formas processuais são instrumentos para alcançar a verdade real e a justiça, não fins em si mesmas. Assim, se o ato, ainda que praticado de forma diversa da prevista, atingiu sua finalidade, pode ser convalidado. Art. 566 do CPP: "Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." 2.3 Princípio da taxatividade relativa (art. 564 do CPP) As hipóteses de nulidade estão enumeradas no art. 564 do CPP, que é extenso e frequentemente cobrado de forma incompleta nos materiais de estudo. A jurisprudência, todavia, admite o reconhecimento de nulidades não expressamente listadas quando há violação de garantia constitucional, com fundamento direto no art. 5º, LIV e LV, da CF. Art. 564 do CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II – por ilegitimidade de parte; III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença de pelo menos 15 jurados para a constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quórum legal para o julgamento; IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas." Note-se que vários dos itens das alíneas "f" a "p" dizem respeito especificamente ao rito do júri — tema recorrente em provas de carreiras criminais, já que muitos materiais resumem indevidamente o rol, suprimindo metade das hipóteses. 2.4 Princípio da causalidade (art. 573 do CPP) Art. 573 do CPP: "Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. § 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende." A nulidade de um ato pode contaminar os atos subsequentes que dele dependam (teoria dos frutos da árvore envenenada). Mas, se os atos posteriores têm fonte autônoma, não são contaminados — e o juiz deve, expressamente, declarar a extensão da nulidade reconhecida (§ 2º, item pouco lembrado nos resumos, mas de cobrança frequente). 3) Classificação das nulidades 3.1 Nulidade absoluta x nulidade relativa | Aspecto | Nulidade absoluta | Nulidade relativa | |---------|--------------------|--------------------| | Vício | Atinge norma de ordem pública, garantia constitucional ou interesse indisponível | Atinge norma de interesse exclusivo da parte | | Preclusão | Em regra, não preclui; pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive de ofício | Preclui se não arguida no momento oportuno | | Prejuízo | Classicamente tida por presumida; a jurisprudência mais recente do STJ, todavia, exige sua demonstração efetiva (ver item 3.4) | Exige prova de prejuízo concreto | | Convalidação | Em regra, não admite convalidação | Pode ser convalidada pela preclusão ou pelo não exercício do direito de defesa | | Exemplos | Incompetência absoluta (matéria, pessoa, função), ausência de defensor, falta de fundamentação da decisão | Incompetência relativa (territorial), irregularidade na intimação, se não houver prejuízo | 3.2 Nulidades previstas no art. 564 do CPP a) Nulidades por incompetência, suspeição ou suborno do juiz (inciso I): Incompetência absoluta (matéria, pessoa, função) → nulidade absoluta. Incompetência relativa (territorial) → nulidade relativa. Suspeição do juiz (não declarada) → nulidade relativa, depende de arguição e prova de prejuízo. Suborno do juiz → nulidade absoluta. b) Nulidade por ilegitimidade de parte (inciso II): Se a ilegitimidade é da parte (ex.: ofendido que propõe ação pública), é nulidade absoluta. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte, distintamente, é sanável a todo tempo mediante ratificação dos atos (art. 568 do CPP). c) Nulidades por falta de fórmulas ou termos essenciais (inciso III): Exemplos: ausência de denúncia formal, falta de exame de corpo de delito (art. 158), ausência de defensor, falta de citação válida, etc. Geralmente são nulidades absolutas, pois afetam garantias fundamentais. 3.3 Nulidade absoluta de algibeira (ou nulidade de bolso) A chamada nulidade de algibeira é aquela que a parte, conhecendo o vício, deixa de arguí-lo no momento oportuno, aguardando o resultado do julgamento para, somente se desfavorável, alegar a nulidade. Essa prática é rechaçada pela jurisprudência, pois viola a boa-fé processual e o princípio da lealdade — fundamento que a doutrina relaciona também à proibição de a parte arguir nulidade a que ela própria deu causa (art. 565 do CPP). O STJ tem reiteradamente repelido essa estratégia: "É inadmissível a chamada 'nulidade de algibeira' — aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (STJ, AgRg no HC n. 732.642/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022). 3.4 Atenção: a tendência mais recente do STJ sobre prejuízo e nulidades absolutas Embora a doutrina clássica afirme que, nas nulidades absolutas, o prejuízo é presumido, a jurisprudência mais atual do STJ vem relativizando essa presunção, exigindo também nas nulidades absolutas a demonstração de prejuízo concreto, sob pena de a alegação ser rejeitada — e sujeitando até essas nulidades a preclusão temporal quando arguidas tardiamente: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do efetivo prejuízo, que não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, e estão sujeitas à preclusão" (STJ, AgRg no HC n. 904.851/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Esse é um ponto de frequente "pegadinha" em provas: o candidato que memoriza apenas a dicotomia clássica (absoluta = prejuízo presumido) corre o risco de errar questões que cobram o entendimento jurisprudencial atualizado, segundo o qual a presunção de prejuízo nas nulidades absolutas vem perdendo força mesmo perante o STJ. Uma síntese segura para concurso é: a natureza absoluta da nulidade dispensa, em regra, a arguição em momento processual específico (não há preclusão típica) e permite o conhecimento de ofício, mas a jurisprudência superior tem cada vez mais exigido a demonstração de prejuízo concreto também nesses casos, reservando a presunção automática a hipóteses excepcionais (como a falta de defesa, tratada no item seguinte). 3.5 Falta x deficiência de defesa: a Súmula 523 do STF Tema correlato e frequentemente cobrado é a distinção, fixada pelo STF, entre falta de defesa e deficiência de defesa: Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Esse enunciado ilustra bem a distinção entre as duas espécies de nulidade dentro de uma mesma matéria: a ausência total de defesa técnica é nulidade absoluta com prejuízo presumido; já a defesa tecnicamente deficiente (mas existente) exige demonstração de prejuízo concreto, aproximando-se do regime das nulidades relativas. 4) Preclusão, sanação e convalidação 4.1 Preclusão A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual ou de arguir um vício. Pode ser: Temporal: quando o prazo para arguir se esgota. Consumativa: quando o ato já foi praticado. Lógica: quando a parte pratica ato incompatível com a arguição. O CPP disciplina os momentos de arguição de forma mais minuciosa do que costuma ser reproduzido nos resumos: Art. 571 do CPP: "As nulidades deverão ser arguidas: I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500; VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem." Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício." A súmula consagra a proibição da chamada reformatio in pejus indireta por via de nulidade: o tribunal não pode, em recurso exclusivo da defesa, reconhecer de ofício nulidade não levantada pela acusação para prejudicar o réu — salvo nos casos de recurso de ofício ou de nulidade absoluta de ordem pública, hipótese em que a própria jurisprudência excepciona a aplicação do enunciado. 4.2 Sanação e convalidação A nulidade relativa pode ser convalidada se a parte interessada não a arguir no prazo legal. O Código prevê hipóteses específicas de sanação automática: Art. 572 do CPP: "As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I – se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido seu fim; III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos." Além disso: Art. 569 do CPP: "As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final." Art. 570 do CPP: "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte." A nulidade absoluta, em regra, não se convalida por mero decurso de tempo, mas pode ser superada se o vício for suprido por ato posterior que atinja a mesma finalidade (ex.: nova citação válida sana a anterior). 5) Nulidades e provas ilícitas A prova ilícita (obtida com violação de normas constitucionais ou legais) também é causa de nulidade, com disciplina própria (art. 5º, LVI, CF, e art. 157 do CPP). As provas ilícitas devem ser desentranhadas e podem contaminar as provas delas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada). Art. 157, caput e § 1º, do CPP: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras." Ponto relevante para prova avançada: a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) havia inserido o § 5º ao art. 157, vedando que o juiz que tivesse conhecido o conteúdo de prova declarada inadmissível proferisse sentença ou acórdão no processo. O dispositivo, contudo, foi declarado inconstitucional pelo STF, por violação aos princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade — a regra não fornecia critérios objetivos para a substituição do julgador, abrindo espaço a manipulação da composição do órgão julgador (STF, ADI 6.298 e ações conexas, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 24/8/2023). Atualmente, portanto, o magistrado que teve contato com a prova inadmissível não está impedido, só por esse motivo, de sentenciar o processo. 6) Instrumentos para arguição de nulidades A nulidade pode ser arguida por meio de: Preliminar de recurso: em apelação, recurso em sentido estrito, etc. Exceção (art. 95 do CPP): nos casos de suspeição, incompetência, etc. Habeas corpus: quando a nulidade implicar constrangimento ilegal à liberdade. Correição parcial: contra ato que cause inversão tumultuária do processo. 7) Pegadinhas de prova Nulidade absoluta x relativa: a banca adora explorar a distinção. Memorize: absoluta = ordem pública, em regra não preclui, classicamente dispensa prejuízo; relativa = interesse da parte, preclui, exige prejuízo. Mas atenção ao item 3.4: o STJ tem mitigado a presunção automática de prejuízo mesmo nas nulidades absolutas. Preclusão: nulidades relativas precluem se não arguidas no prazo; nulidades absolutas podem, em regra, ser alegadas a qualquer tempo — mas, segundo a jurisprudência mais recente, também estão sujeitas a algum grau de controle temporal quando a inércia da parte é manifesta. Princípio do prejuízo (art. 563): é a regra de ouro. Não há nulidade sem prejuízo. Nulidade de algibeira: conduta reprovável; a parte não pode guardar a nulidade para arguir somente se perder a causa. Incompetência: absoluta (matéria, pessoa, função) = nulidade absoluta; relativa (território) = nulidade relativa. Citação por edital: Súmula 366 do STF — "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia." Cuidado: bancas costumam inverter a redação, afirmando que a ausência desses elementos geraria nulidade — o que está errado. Falta x deficiência de defesa: Súmula 523 do STF — falta de defesa é nulidade absoluta (prejuízo presumido); deficiência de defesa exige prova de prejuízo. Súmula 160 do STF: reforça que o tribunal não pode, em recurso exclusivo da acusação ou contra o réu, acolher nulidade não arguida no recurso, ressalvados o recurso de ofício e a nulidade de ordem pública. 8) Quadro-resumo das nulidades | Tipo | Característica | Preclusão | Prejuízo | Exemplos | |------|----------------|-----------|----------|----------| | Absoluta | Viola ordem pública | Em regra, não preclui | Classicamente presumido; jurisprudência recente exige demonstração | Incompetência absoluta, falta de defesa, falta de citação | | Relativa | Viola interesse da parte | Preclui se não arguida | Exige prova | Incompetência relativa, irregularidade na intimação | 9) Método de resolução em prova Identifique o vício: qual ato processual foi praticado irregularmente? Classifique a nulidade: absoluta (garantia constitucional/ordem pública) ou relativa (interesse exclusivo da parte)? Verifique se houve prejuízo (art. 563): há dano concreto à defesa ou à acusação? Mesmo para nulidades absolutas, a jurisprudência mais recente do STJ tende a exigir prejuízo demonstrado, não meramente presumido. Verifique se houve preclusão: a nulidade relativa foi arguida no momento previsto no art. 571? Houve sanação pelas hipóteses do art. 572? O tribunal pode reconhecer de ofício? Nulidades absolutas, em regra, sim; relativas, não — e, mesmo nas absolutas, observe a vedação da Súmula 160/STF quando o recurso for exclusivo da defesa. Aplica-se o princípio da causalidade (art. 573)? Se o ato nulo contaminou atos posteriores, estes também são nulos, e o juiz deve declarar expressamente a extensão (§ 2º). 10) Síntese para revisão Princípio do prejuízo (art. 563): não há nulidade sem prejuízo. Nulidade absoluta: vício grave, de ordem pública; em regra não preclui; prejuízo classicamente presumido, mas a jurisprudência recente do STJ exige sua demonstração. Nulidade relativa: vício menos grave; preclui se não arguido no prazo do art. 571; exige prova de prejuízo. Sanação automática: art. 572 do CPP — hipóteses específicas de convalidação. Nulidade de algibeira: conduta vedada pela jurisprudência do STJ. Súmula 523/STF: falta de defesa = nulidade absoluta; deficiência de defesa = exige prova de prejuízo. Súmula 160/STF: nulidade não arguida no recurso da acusação não pode ser acolhida contra o réu, salvo recurso de ofício. Súmula 366/STF: citação por edital que indica o dispositivo legal não é nula por falta de transcrição da denúncia. Provas ilícitas: art. 157 do CPP; o § 5º (impedimento do juiz que conheceu a prova inadmissível) foi declarado inconstitucional pelo STF. Exercícios: A defesa aponta erro formal em intimação, mas compareceu à audiência, participou plenamente e não demonstra qualquer restrição ao contraditório. A alternativa mais correta é: A defesa percebe vício em audiência, mas não protesta, participa e só alega nulidade após condenação, sem explicar prejuízo. A alternativa correta é: O réu foi julgado sem apresentação de alegações finais pela defesa, apesar de intimada, por falha do defensor dativo, e o juiz sentenciou sem oportunizar substituição. A alternativa mais correta é: Condenação se baseia majoritariamente em prova obtida por ingresso domiciliar ilícito, sem flagrante e sem consentimento comprovado. A defesa argui exclusão e nulidade. A alternativa mais correta é: Processo de crime doloso contra a vida é sentenciado em vara criminal comum. A defesa argui incompetência após sentença. A alternativa correta é: João foi denunciado por furto. Durante a instrução, o juiz, por descuido do cartório, deixou de intimar a defesa para a audiência em que seriam ouvidas as testemunhas de acusação. Apesar da ausência da defesa, a audiência foi realizada normalmente. As testemunhas confirmaram a autoria. Após a instrução, a defesa, já ciente da irregularidade, nada alegou e apresentou alegações finais. O juiz, então, proferiu sentença condenatória. Em sede de apelação, a defesa argui a nulidade por cerceamento de defesa. Diante disso, é correto afirmar que: Sobre o princípio do prejuízo (art. 563 do CPP), é correto afirmar que: Em um processo por roubo, o juiz, ao proferir sentença, deixou de analisar uma tese defensiva relevante (alegação de legítima defesa putativa), limitando-se a dizer que "as provas são suficientes para a condenação". A defesa, em sede de apelação, arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Considerando a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Assinale a alternativa que apresenta corretamente a distinção entre nulidade absoluta e nulidade relativa no processo penal: Em uma ação penal, o Ministério Público deixou de se manifestar nos autos em um recurso interposto pela defesa, sendo que o juiz, mesmo assim, proferiu decisão. A defesa, ciente da ausência de manifestação do MP, não alegou qualquer irregularidade na ocasião. Apenas em sede de recurso da decisão, a defesa suscitou a nulidade por violação ao art. 45 do CPP (que exige a intervenção do MP em todos os termos da ação). Diante disso, é correto afirmar que: Sobre a chamada "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", é correto afirmar que: O juiz, ao receber a denúncia, deixou de determinar a citação pessoal do réu, que estava em local conhecido, e ordenou a citação por edital. O réu não compareceu nem constituiu advogado, e o processo seguiu com defensor dativo, sendo o réu condenado. Após o trânsito em julgado, o réu, ao tomar conhecimento da condenação, impetra habeas corpus alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa (falta de citação pessoal). Considerando a jurisprudência, é correto afirmar que: De acordo com o art. 564, III, do CPP, a falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios constitui: De acordo com a orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça, a dicotomia clássica que preceitua o prejuízo presumido nas nulidades absolutas foi mitigada, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato processual, sob pena de preclusão temporal. O magistrado que, no exercício de suas funções, tomar conhecimento do conteúdo de prova declarada inadmissível fica automaticamente impedido de proferir a sentença ou acórdão no respectivo processo penal, devendo os autos ser redistribuídos. No âmbito do processo penal, a ausência completa de defesa técnica por profissional habilitado configura nulidade de caráter absoluto, dispensando-se a demonstração de prejuízo pela parte afetada, diversamente do que ocorre quando a defesa é meramente deficiente. A estratégia defensiva consistente em reter a alegação de um vício processual conhecido para apresentá-lo apenas em momento futuro de maior conveniência, conhecida como nulidade de algibeira, é repelida pela jurisprudência por violar a boa-fé objetiva e a lealdade processual. Em face do princípio da ampla defesa, o Tribunal de Apelação possui competência para, de ofício e em sede de recurso exclusivo da defesa, declarar nulidade absoluta que resulte em prejuízo ou agravamento da situação jurídica do acusado, desde que a matéria seja de ordem pública. Eventuais omissões formais ou materiais constantes na peça acusatória da denúncia ou da queixa penal, bem como as irregularidades na representação do ofendido, admitem suprimento a qualquer tempo, desde que ocorram antes da prolação da sentença final. Declarada a nulidade de um ato processual pelo magistrado, o efeito da contaminação estende-se de forma automática a todos os atos subsequentes praticados no processo, independentemente de haver liame de dependência ou nexo de causalidade com o ato originariamente eivado de vício. Resta eivada de nulidade insanável a citação realizada por meio de edital que, embora aponte expressamente o dispositivo da lei penal capitulado, falha em transcrever a denúncia ou em apresentar um resumo dos fatos delituosos imputados ao acusado. Diferentemente da ilegitimidade do próprio sujeito processual, que gera nulidade de natureza absoluta, a deficiência ou ilegitimidade meramente ad processum do representante legal da parte configura vício sanável, admitindo ratificação posterior dos atos praticados. Por força da estrita observância das formas e do princípio da legalidade, o magistrado deve declarar a nulidade de qualquer ato processual que desrespeite a solenidade legal estabelecida, mesmo que o vício verificado não possua nenhuma influência na apuração da verdade substancial ou na decisão do feito.