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Nulidades no processo penal (CPP, arts. 563 e ss.): prejuízo, absoluta/relativa e preclusão - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Sujeitos do Processo, Defesas e Nulidades: partes, juiz, MP, defesa, assistente e vícios processuais): Nulidades no processo penal (CPP, arts. 563 e ss.): prejuízo, absoluta/relativa e preclusão. Teoria das nulidades: princípio do prejuízo (CPP, art. 563); nulidade absoluta e relativa (noções) e formas de arguição; convalidação e preclusão; nulidades em intimações, interrogatório, ausência de defesa, provas ilícitas, competência; nulidade de algibeira; identificação do instrumento adequado (preliminar, HC, recurso). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Nulidades no processo penal (CPP, arts. 563 e ss.): prejuízo, absoluta/relativa e preclusão 1) Introdução: a teoria das nulidades no processo penal As nulidades processuais constituem sanções impostas à inobservância de formalidades essenciais à validade do ato processual. No processo penal, as nulidades assumem especial relevância porque estão diretamente ligadas às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). O Código de Processo Penal trata das nulidades nos arts. 563 a 573, adotando o princípio da instrumentalidade das formas e a teoria do prejuízo: não há nulidade sem efetivo prejuízo para a parte (pas de nullité sans grief). 2) Princípios fundamentais das nulidades 2.1 Princípio do prejuízo (art. 563 do CPP) Art. 563 do CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Este é o princípio basilar. A nulidade só deve ser declarada quando houver efetivo prejuízo à parte. Não basta a mera irregularidade formal; é necessário demonstrar que o vício causou dano concreto. STJ – HC 226.512: “O princípio do prejuízo (art. 563 do CPP) impede a declaração de nulidade quando o vício não acarreta qualquer dano à parte. A mera inobservância formal, sem prejuízo, não invalida o ato.” 2.2 Princípio da instrumentalidade das formas (art. 564, III, e 566 do CPP) As formas processuais são instrumentos para alcançar a verdade real e a justiça, não fins em si mesmas. Assim, se o ato, ainda que praticado de forma diversa da prevista, atingiu sua finalidade, pode ser convalidado. Art. 566 do CPP: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.” 2.3 Princípio da taxatividade (art. 564 do CPP) As hipóteses de nulidade estão previstas no art. 564 do CPP. Trata-se de rol exemplificativo? A doutrina divide-se, mas a jurisprudência admite nulidades não expressas quando há violação de garantia constitucional, aplicando-se o art. 5º, LIV e LV, da CF. Art. 564 do CPP: “A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II – por ilegitimidade de parte; III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte, nos casos previstos em lei; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a respectiva entrega; g) a relação dos jurados, a destituição do conselho, a incomunicabilidade e os votos; h) os prazos e as perguntas aos jurados, nos processos do júri.” 2.4 Princípio da causalidade (art. 573, §1º) Art. 573, §1º do CPP: “A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.” A nulidade de um ato pode contaminar os atos subsequentes que dele dependam (teoria dos frutos da árvore envenenada). Mas se os atos posteriores têm fonte autônoma, não são contaminados. 3) Classificação das nulidades 3.1 Nulidade absoluta x nulidade relativa A doutrina e a jurisprudência distinguem as nulidades em absolutas e relativas, com base na gravidade do vício e na possibilidade de convalidação. | Aspecto | Nulidade absoluta | Nulidade relativa | |---------|--------------------|--------------------| | Vício | Atinge norma de ordem pública, garantia constitucional ou interesse indisponível | Atinge norma de interesse exclusivo da parte | | Preclusão | Não preclui; pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive de ofício | Preclui se não arguida no momento oportuno | | Prejuízo | Dispensa prova de prejuízo (é presumido) | Exige prova de prejuízo concreto | | Convalidação | Não admite convalidação | Pode ser convalidada pela preclusão ou pelo não exercício do direito de defesa | | Exemplos | Incompetência absoluta (matéria, pessoa, função), ausência de defensor, falta de fundamentação da decisão | Incompetência relativa (territorial), irregularidade na intimação, se não houver prejuízo | 3.2 Nulidades previstas no art. 564 do CPP O art. 564 enumera hipóteses de nulidade, mas a jurisprudência as classifica conforme sua natureza: a) Nulidades por incompetência, suspeição ou suborno do juiz (inciso I): Incompetência absoluta (matéria, pessoa, função) → nulidade absoluta. Incompetência relativa (territorial) → nulidade relativa. Suspeição do juiz (não declarada) → nulidade relativa, depende de arguição e prova de prejuízo. Suborno do juiz → nulidade absoluta. b) Nulidade por ilegitimidade de parte (inciso II): Se a ilegitimidade é da parte (ex.: ofendido que propõe ação pública), é nulidade absoluta. c) Nulidades por falta de fórmulas ou termos essenciais (inciso III): Exemplos: ausência de denúncia formal, falta de exame de corpo de delito (art. 158), ausência de defensor, falta de citação, etc. Geralmente são nulidades absolutas, pois afetam garantias fundamentais. 3.3 Nulidade absoluta de algibeira (ou nulidade de bolso) A chamada nulidade de algibeira é aquela que a parte, conhecendo o vício, deixa de arguí-lo no momento oportuno, aguardando o resultado do julgamento para, somente se desfavorável, alegar a nulidade. Essa prática é rechaçada pela jurisprudência, pois viola a boa-fé processual e o princípio da lealdade. STJ – HC 85.424/SP: “É vedada a chamada nulidade de algibeira, consistente na inércia da parte em arguir prontamente a nulidade relativa, aguardando o resultado do julgamento para, em caso de insucesso, alegá-la. A nulidade deve ser arguida no primeiro momento em que a parte se manifestar nos autos.” 4) Preclusão e convalidação 4.1 Preclusão A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual ou de arguir um vício. Pode ser: Temporal: quando o prazo para arguir se esgota. Consumativa: quando o ato já foi praticado. Lógica: quando a parte pratica ato incompatível com a arguição. Art. 571 do CPP: “As nulidades deverão ser arguidas: I – as da instrução criminal dos processos da competência do juiz singular, nos termos do art. 500; II – as do processo sumário, no prazo para alegações finais; III – as do processo do júri, nas alegações finais, salvo as do art. 564, III, ‘d’ a ‘f’, que poderão ser arguidas em qualquer fase, mas sempre antes da decisão final.” Súmula 160 do STF: “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no prazo legal, ressalvadas as de ordem pública.” (A súmula reforça que nulidades relativas não podem ser conhecidas de ofício após a preclusão.) 4.2 Convalidação A nulidade relativa pode ser convalidada se a parte interessada não a arguir no prazo legal. A nulidade absoluta não se convalida, mas pode ser superada se o vício for suprido por ato posterior que atinja a mesma finalidade (ex.: nova citação válida sana a anterior). 5) Nulidades e provas ilícitas A prova ilícita (obtida com violação de normas constitucionais) também é causa de nulidade, mas com disciplina própria (art. 5º, LVI, CF e art. 157 do CPP). As provas ilícitas devem ser desentranhadas e podem contaminar as provas delas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada). Art. 157, §1º do CPP: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente da primeira.” 6) Instrumentos para arguição de nulidades A nulidade pode ser arguida por meio de: Preliminar de recurso: em apelação, recurso em sentido estrito, etc. Exceção (art. 95 do CPP): nos casos de suspeição, incompetência, etc. Habeas corpus: quando a nulidade implicar constrangimento ilegal à liberdade. Correição parcial: contra ato que cause inversão tumultuária do processo. 7) Jurisprudência relevante STJ – HC 226.512 (princípio do prejuízo) Ementa: “O princípio do prejuízo (art. 563 do CPP) impede a declaração de nulidade quando o vício não acarreta qualquer dano à parte. A mera inobservância formal, sem prejuízo, não invalida o ato.” Dados completos: STJ, HC 226.512, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012. STJ – HC 85.424/SP (nulidade de algibeira) Ementa: “É vedada a chamada nulidade de algibeira, consistente na inércia da parte em arguir prontamente a nulidade relativa, aguardando o resultado do julgamento para, em caso de insucesso, alegá-la. A nulidade deve ser arguida no primeiro momento em que a parte se manifestar nos autos.” Dados completos: STJ, HC 85.424/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007. STF – Súmula 160 Enunciado: “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no prazo legal, ressalvadas as de ordem pública.” STJ – AgRg no HC 563.000/SP (nulidade absoluta e preclusão) Ementa: “As nulidades absolutas, por violarem normas de ordem pública, podem ser declaradas de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.” Dados completos: STJ, AgRg no HC 563.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24/03/2020, DJe 30/03/2020. STJ – REsp 1.333.569/SP (nulidade por falta de citação) Ementa: “A falta de citação válida do réu constitui nulidade absoluta, que pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive em habeas corpus, e não se convalida pelo mero transcurso do tempo.” Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013. STF – HC 104.410/RS (nulidade e prova ilícita) Ementa: “A prova obtida por meio ilícito é inadmissível no processo, devendo ser desentranhada. A sua utilização como fundamento da decisão condenatória gera nulidade absoluta.” Dados completos: STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011. STJ – AgRg no HC 438.565/SP (nulidade e convalidação) Ementa: “A nulidade relativa convalida-se se não arguida no momento oportuno, nos termos do art. 571 do CPP. A ausência de arguição importa preclusão.” Dados completos: STJ, AgRg no HC 438.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. 8) Pegadinhas de prova Nulidade absoluta x relativa: a banca adora explorar a distinção. Lembre-se: absoluta = ordem pública, não preclui, dispensa prejuízo; relativa = interesse da parte, preclui, exige prejuízo. Preclusão: nulidades relativas precluem se não arguídas no prazo; nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo. Princípio do prejuízo (art. 563): é a regra de ouro. Não há nulidade sem prejuízo. Mesmo nulidades absolutas, em tese, dispensam a prova de prejuízo, mas a jurisprudência exige que o prejuízo seja presumido ou evidente. Nulidade de algibeira: conduta reprovável; a parte não pode guardar a nulidade para arguir só se perder. Incompetência: absoluta (matéria, pessoa) = nulidade absoluta; relativa (território) = nulidade relativa. Citação: falta de citação válida é nulidade absoluta (Súmula 366 do STF: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia, ou que não faz a nomeação do defensor dativo.” – mas a falta de citação é nulidade absoluta). Prova ilícita: também gera nulidade, com disciplina própria (art. 157 do CPP). Súmula 160 do STF: reforça que nulidades relativas não podem ser conhecidas de ofício após preclusão. 9) Quadro-resumo das nulidades | Tipo | Característica | Preclusão | Prejuízo | Exemplos | |------|----------------|-----------|----------|----------| | Absoluta | Viola ordem pública | Não preclui | Presumido | Incompetência absoluta, ausência de defensor, falta de citação | | Relativa | Viola interesse da parte | Preclui se não arguida | Exige prova | Incompetência relativa, irregularidade na intimação | 10) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre nulidades, siga este roteiro: Identifique o vício: qual ato processual foi praticado irregularmente? Classifique a nulidade: é absoluta ou relativa? - Se o vício atinge garantia constitucional ou norma de ordem pública → absoluta. - Se atinge interesse exclusivo da parte, sem comprometer a estrutura do processo → relativa. Verifique se houve prejuízo (art. 563): a questão narra algum dano concreto à defesa ou acusação? Se não, a nulidade não deve ser declarada (mesmo para absolutas, a jurisprudência exige que o prejuízo seja, no mínimo, presumido). Verifique se houve preclusão: a nulidade relativa foi arguida no prazo? Se não, está preclusa. O tribunal pode reconhecer de ofício? Nulidades absolutas sim; relativas, não (Súmula 160/STF). Aplica-se o princípio da causalidade (art. 573, §1º)? Se o ato nulo contaminou atos posteriores, estes também são nulos. 11) Síntese para revisão Princípio do prejuízo (art. 563): não há nulidade sem prejuízo. Nulidade absoluta: vício grave, de ordem pública, não preclui, dispensa prova de prejuízo (presumido). Nulidade relativa: vício menos grave, preclui se não arguido no prazo, exige prova de prejuízo. Preclusão: perda da faculdade de arguir; nulidades relativas precluem. Convalidação: nulidade relativa pode ser convalidada pela preclusão; nulidade absoluta não se convalida. Nulidade de algibeira: conduta vedada; a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade. Súmula 160/STF: nulidade não arguida no prazo não pode ser conhecida de ofício contra o réu, salvo de ordem pública. Art. 571 do CPP: prazos para arguição de nulidades. Provas ilícitas: tratamento especial (art. 157 do CPP). Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o sistema de nulidades no processo penal, distinguir as espécies e aplicar corretamente as regras de preclusão e prejuízo, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas. Exercícios: A defesa aponta erro formal em intimação, mas compareceu à audiência, participou plenamente e não demonstra qualquer restrição ao contraditório. A alternativa mais correta é: A defesa percebe vício em audiência, mas não protesta, participa e só alega nulidade após condenação, sem explicar prejuízo. A alternativa correta é: O réu foi julgado sem apresentação de alegações finais pela defesa, apesar de intimada, por falha do defensor dativo, e o juiz sentenciou sem oportunizar substituição. A alternativa mais correta é: Condenação se baseia majoritariamente em prova obtida por ingresso domiciliar ilícito, sem flagrante e sem consentimento comprovado. A defesa argui exclusão e nulidade. A alternativa mais correta é: Processo de crime doloso contra a vida é sentenciado em vara criminal comum. A defesa argui incompetência após sentença. A alternativa correta é: João foi denunciado por furto. Durante a instrução, o juiz, por descuido do cartório, deixou de intimar a defesa para a audiência em que seriam ouvidas as testemunhas de acusação. Apesar da ausência da defesa, a audiência foi realizada normalmente. As testemunhas confirmaram a autoria. Após a instrução, a defesa, já ciente da irregularidade, nada alegou e apresentou alegações finais. O juiz, então, proferiu sentença condenatória. Em sede de apelação, a defesa argui a nulidade por cerceamento de defesa. Diante disso, é correto afirmar que: Sobre o princípio do prejuízo (art. 563 do CPP), é correto afirmar que: Em um processo por roubo, o juiz, ao proferir sentença, deixou de analisar uma tese defensiva relevante (alegação de legítima defesa putativa), limitando-se a dizer que "as provas são suficientes para a condenação". A defesa, em sede de apelação, arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Considerando a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Assinale a alternativa que apresenta corretamente a distinção entre nulidade absoluta e nulidade relativa no processo penal: Em uma ação penal, o Ministério Público deixou de se manifestar nos autos em um recurso interposto pela defesa, sendo que o juiz, mesmo assim, proferiu decisão. A defesa, ciente da ausência de manifestação do MP, não alegou qualquer irregularidade na ocasião. Apenas em sede de recurso da decisão, a defesa suscitou a nulidade por violação ao art. 45 do CPP (que exige a intervenção do MP em todos os termos da ação). Diante disso, é correto afirmar que: Sobre a chamada "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", é correto afirmar que: O juiz, ao receber a denúncia, deixou de determinar a citação pessoal do réu, que estava em local conhecido, e ordenou a citação por edital. O réu não compareceu nem constituiu advogado, e o processo seguiu com defensor dativo, sendo o réu condenado. Após o trânsito em julgado, o réu, ao tomar conhecimento da condenação, impetra habeas corpus alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa (falta de citação pessoal). Considerando a jurisprudência, é correto afirmar que: De acordo com o art. 564, III, do CPP, a falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios constitui: