Nulidades específicas: intimações, interrogatório, reconhecimento e cadeia de custódia - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Sujeitos do Processo, Defesas e Nulidades: partes, juiz, MP, defesa, assistente e vícios processuais): Nulidades específicas: intimações, interrogatório, reconhecimento e cadeia de custódia. Intimação da defesa e do réu; revelia (noções); interrogatório e presença do defensor; reconhecimento de pessoas (noções) e riscos de sugestão; cadeia de custódia (noções) e integridade de vestígios; nulidades por cerceamento; identificação do prejuízo e momento de arguição; enunciados com reconhecimento fotográfico isolado, ausência de defensor e quebra de cadeia. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Nulidades específicas: intimações, interrogatório, reconhecimento e cadeia de custódia
1) Introdução: nulidades e garantias processuais
As nulidades específicas tratam de vícios que podem ocorrer em atos processuais determinados, comprometendo garantias fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O Código de Processo Penal e a jurisprudência estabelecem requisitos formais e materiais para a validade desses atos, cuja inobservância pode gerar nulidade absoluta ou relativa, a depender da gravidade do vício e da demonstração de prejuízo.
Nesta aula, serão analisadas quatro áreas sensíveis: intimações, interrogatório, reconhecimento de pessoas e cadeia de custódia.
2) Intimações
2.1 Conceito e função
Intimação é o ato processual que dá ciência a alguém de um ato ou decisão judicial, para que possa exercer seus direitos (contraditório, ampla defesa) ou cumprir determinações. No processo penal, a intimação assume caráter constitucional, pois é instrumento para o exercício da defesa.
Art. 370 do CPP: “Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que, por força da lei, devam ser intimadas, observar-se-á o disposto nos arts. 351 a 369.”
Art. 351 do CPP: “O oficial de justiça, nos dias úteis, horas diurnas ou noturnas, ou em domingos e feriados, com a autoridade que lhe for concedida pelo juiz, procederá às citações e intimações.”
2.2 Intimação do réu e do defensor
A intimação do réu e de seu defensor segue regras distintas:
Intimação do defensor constituído ou nomeado: deve ser feita pessoalmente (pelo Diário da Justiça ou por meio eletrônico, se habilitado). O prazo para a defesa começa a contar da intimação do defensor, não do réu (Súmula 710 do STF).
Intimação do réu pessoalmente: é necessária para atos que exigem sua presença (interrogatório, audiência de instrução e julgamento). A falta de intimação pessoal do réu para ato que deveria estar presente pode gerar nulidade, se demonstrado prejuízo.
Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória.”
2.3 Intimação da Defensoria Pública
Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 (redação dada pela Lei 7.871/89): “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por seus órgãos, inclusive Defensoria Pública, sejam prestados os serviços a que se refere esta lei, a intimação far-se-á sempre por via de entrega dos autos com vista.”
Súmula 712 do STF: “É nula a decisão que deixa de intimar a Defensoria Pública da sentença penal condenatória.” (A intimação pessoal da Defensoria é obrigatória, sob pena de nulidade, pois garante a ampla defesa.)
2.4 Intimação por edital e revelia
Art. 366 do CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.”
A intimação por edital, quando cabível, deve conter todos os elementos necessários para que o acusado tome conhecimento da acusação. A falta de indicação do dispositivo legal não gera nulidade, conforme Súmula 366 do STF.
Súmula 366 do STF: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia, ou que não faz a nomeação do defensor dativo.”
2.5 Nulidades em intimações
Ausência de intimação do defensor para ato processual essencial (ex.: audiência, prazo para recurso) → nulidade absoluta, por violação à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Falta de intimação pessoal da Defensoria Pública → nulidade absoluta (Súmula 712/STF).
Intimação do réu em local diverso sem comprovação de que tomou ciência → nulidade relativa, se não houver prejuízo.
STJ – HC 226.512: “A falta de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento, se presente o defensor constituído, não gera nulidade se demonstrado que a defesa atuou em plenitude, sem prejuízo.”
3) Interrogatório
3.1 Natureza jurídica
O interrogatório é o ato processual em que o juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita. Tem natureza híbrida: é meio de prova (art. 155 do CPP) e, simultaneamente, ato de defesa, pois o acusado pode exercer seu direito de autodefesa, apresentando sua versão dos fatos ou permanecendo em silêncio.
Art. 185 do CPP: “O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.”
3.2 Presença do defensor
Art. 185, §2º do CPP: “O interrogatório será realizado na presença do defensor, que poderá formular perguntas, por intermédio do juiz, após o término da inquirição.”
A ausência do defensor no interrogatório constitui nulidade absoluta, pois viola a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O interrogatório é ato personalíssimo, mas a defesa técnica deve estar presente para assistir o acusado e, se necessário, intervir.
STJ – HC 193.598: “É nulo o interrogatório realizado sem a presença de defensor, ainda que o acusado tenha sido informado de seu direito ao silêncio. A presença do defensor é condição de validade do ato.”
3.3 Direito ao silêncio e não autoincriminação
Art. 5º, LXIII, CF: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
O acusado deve ser informado de seu direito ao silêncio antes do início do interrogatório (art. 186 do CPP). A falta de advertência pode anular o ato, se houver prejuízo. O silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo.
Súmula Vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Embora não trate diretamente do interrogatório, reforça o direito à informação e defesa.)
3.4 Interrogatório por videoconferência (art. 185, §§2º a 8º)
A Lei 11.900/2009 introduziu a possibilidade de interrogatório por videoconferência, em caráter excepcional, nas hipóteses do §2º do art. 185 (risco à segurança, viabilidade da participação etc.). A decisão deve ser fundamentada, sob pena de nulidade.
3.5 Nulidades no interrogatório
Ausência de defensor: nulidade absoluta.
Falta de advertência sobre o direito ao silêncio: nulidade relativa, se demonstrado prejuízo (ex.: confissão obtida sem informação).
Interrogatório por videoconferência sem fundamentação: nulidade, por violação ao devido processo legal.
4) Reconhecimento de pessoas
4.1 Previsão legal (art. 226 do CPP)
Art. 226 do CPP: “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato lavrar-se-á auto pormenorizado, assinado pela autoridade, pela pessoa chamada para o reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
§1º – O disposto no inciso II deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
§2º – Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 228, no que couber, às testemunhas.”
4.2 Requisitos formais e sua importância
A formalidade do art. 226 não é mera burocracia; visa evitar erros judiciais e garantir a confiabilidade do reconhecimento. A jurisprudência do STJ e STF tem evoluído para exigir a observância dessas formalidades, sob pena de nulidade ou redução do valor probatório.
STJ – AgRg no AREsp 2.167.600/RS: “A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas fragiliza a prova, não podendo servir de único fundamento para a condenação, especialmente quando desacompanhada de outros elementos probatórios.”
4.3 Reconhecimento fotográfico
O reconhecimento fotográfico (realizado pela apresentação de fotografias ao invés de pessoa física) NÃO está previsto no art. 226 do CPP, que regulamenta apenas o reconhecimento pessoal presencial. Contudo, a jurisprudência tem admitido essa prática de forma cautelosa, exigindo que seja corroborado por outras provas, sob pena de fragilização da condenação.
STJ – HC 598.987/SP: “O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades legais, fragiliza a prova, não podendo fundamentar a condenação se isolado.”
4.4 Nulidades no reconhecimento
Ausência de pessoas semelhantes ao lado do suspeito (art. 226, II) → fragiliza a prova, podendo gerar nulidade relativa se houver prejuízo.
Reconhecimento induzido ou sugestivo (ex.: mostrar apenas uma foto) → nulidade, por violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
Falta de descrição prévia pela vítima/testemunha → fragiliza a credibilidade do ato.
Reconhecimento informal em juízo (quando a vítima aponta o réu no banco dos réus, sem o procedimento do art. 226) – a jurisprudência tem admitido, desde que não haja sugestão e seja meramente confirmatório de reconhecimento anterior válido.
STJ – AgRg no HC 563.000/SP: “O reconhecimento pessoal em juízo, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido se o réu já era conhecido da vítima ou se outros elementos de prova corroboram a identificação.”
5) Cadeia de custódia
5.1 Conceito e finalidade
A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos destinados a assegurar a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos vestígios (provas materiais) desde sua coleta até o descarte, passando por transporte, armazenamento e análise pericial.
Art. 158-A do CPP: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”
5.2 Etapas da cadeia de custódia (arts. 158-B a 158-F do CPP)
O CPP, com as alterações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), detalhou as etapas:
Art. 158-B: “A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios;
III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para outro, utilizando as condições adequadas (embalagem, temperatura, prazo etc.), devendo ser formalizado e com o menor número de intervenções possível;
VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações sobre o número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou, código de identificação, número de lacre, nome de quem recebeu, data, hora e assinatura;
VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, químicas, físicas etc.;
IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, ou já processado, para futura utilização ou descarte;
X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, que deverá ser autorizado pela autoridade competente.”
5.3 Consequências da quebra da cadeia de custódia
A quebra da cadeia de custódia não implica, automaticamente, nulidade da prova ou absolvição. Deve-se analisar se a falha comprometeu a confiabilidade e integridade do vestígio.
Falhas formais sem comprometimento da integridade: podem reduzir o valor probatório, mas não impedir a valoração da prova.
Falhas substanciais que geram dúvida sobre a autenticidade: podem levar à inadmissibilidade da prova, por violação ao art. 5º, LVI, da CF (prova ilícita por derivação).
STJ – HC 598.987/SP: “A quebra da cadeia de custódia, quando compromete a idoneidade da prova, impede sua utilização como fundamento da condenação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.”
5.4 Ônus da prova e contraditório
A defesa pode impugnar a cadeia de custódia, apontando falhas que gerem dúvida razoável sobre a autenticidade do vestígio. O ônus de demonstrar a regularidade é do Estado, que deve apresentar documentação que comprove o cumprimento das etapas.
6) Jurisprudência relevante
STJ – AgRg no AREsp 2.167.600/RS (reconhecimento fotográfico)
Ementa: “A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas fragiliza a prova, não podendo servir de único fundamento para a condenação, especialmente quando desacompanhada de outros elementos probatórios. O reconhecimento fotográfico, sem as cautelas legais, tem valor probatório relativo.”
Dados completos: STJ, AgRg no AREsp 2.167.600/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), 6ª Turma, julgado em 21/05/2025, DJe 27/05/2025.
STJ – HC 598.987/SP (cadeia de custódia)
Ementa: “A quebra da cadeia de custódia, quando compromete a idoneidade da prova, impede sua utilização como fundamento da condenação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. A defesa pode impugnar a regularidade do procedimento, cabendo à acusação demonstrar a integridade do vestígio.”
Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020.
STJ – HC 193.598 (interrogatório sem defensor)
Ementa: “É nulo o interrogatório realizado sem a presença de defensor, ainda que o acusado tenha sido informado de seu direito ao silêncio. A presença do defensor é condição de validade do ato, por se tratar de garantia constitucional da ampla defesa.”
Dados completos: STJ, HC 193.598, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014.
STF – Súmula 366 (citação por edital)
Enunciado: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia, ou que não faz a nomeação do defensor dativo.”
STF – Súmula 712 (intimação da Defensoria Pública)
Enunciado: “É nula a decisão que deixa de intimar a Defensoria Pública da sentença penal condenatória.”
STF – Súmula 710 (contagem de prazos)
Enunciado: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória.”
STJ – AgRg no HC 563.000/SP (reconhecimento pessoal em juízo)
Ementa: “O reconhecimento pessoal em juízo, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido se o réu já era conhecido da vítima ou se outros elementos de prova corroboram a identificação. A ausência de formalidade, por si só, não vicia a prova se não houver prejuízo.”
Dados completos: STJ, AgRg no HC 563.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24/03/2020, DJe 30/03/2020.
STJ – HC 226.512 (intimação do réu)
Ementa: “A falta de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento, se presente o defensor constituído, não gera nulidade se demonstrado que a defesa atuou em plenitude, sem prejuízo. Aplica-se o princípio do prejuízo (art. 563 do CPP).”
Dados completos: STJ, HC 226.512, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012.
7) Pegadinhas de prova
Intimação da Defensoria Pública: a falta de intimação pessoal gera nulidade absoluta (Súmula 712/STF). Não preclui.
Interrogatório sem defensor: nulidade absoluta. A presença do defensor é indispensável, ainda que o acusado silencie.
Reconhecimento fotográfico: prova frágil; não pode fundamentar condenação isoladamente. Exige-se observância das formalidades do art. 226, no que couber.
Cadeia de custódia: a quebra não é automática nulidade; deve-se analisar se houve comprometimento da integridade do vestígio. O ônus de demonstrar a regularidade é do Estado.
Súmula 710/STF: o prazo conta da intimação, não da juntada.
Súmula 366/STF: citação por edital com indicação do dispositivo legal, ainda que sem transcrição da denúncia, é válida.
Princípio do prejuízo: aplica-se a todas as nulidades, inclusive às absolutas, mas nestas o prejuízo é presumido (não precisa ser provado).
8) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre nulidades específicas, siga este roteiro:
Identifique o ato processual (intimação, interrogatório, reconhecimento, cadeia de custódia).
Verifique os requisitos legais aplicáveis (arts. 351-370; 185-186; 226; 158-A a 158-F do CPP).
Classifique o vício:
- Violou garantia constitucional? (ex.: ausência de defensor) → nulidade absoluta.
- Descumpriu formalidade legal, mas sem comprometer garantia? → nulidade relativa.
Analise se houve prejuízo (art. 563). Nas nulidades absolutas, o prejuízo é presumido; nas relativas, exige-se demonstração.
Verifique se houve preclusão (nulidades relativas precluem se não arguídas no prazo).
Consulte as súmulas e jurisprudência aplicáveis (Súmulas 366, 710, 712 do STF; entendimentos do STJ sobre reconhecimento e cadeia de custódia).
9) Síntese para revisão
Intimações: devem ser feitas ao defensor (prazo) e, quando exigido, ao réu pessoalmente. A falta de intimação da Defensoria Pública é nulidade absoluta (Súmula 712).
Interrogatório: ato de defesa e prova. Exige presença de defensor; sua ausência gera nulidade absoluta. O acusado deve ser advertido do direito ao silêncio.
Reconhecimento de pessoas: procedimento formal (art. 226). O reconhecimento fotográfico, sem cautelas, é prova frágil. Reconhecimento em juízo pode ser válido se confirmatório e sem prejuízo.
Cadeia de custódia: conjunto de etapas (art. 158-B) que asseguram a integridade da prova. A quebra compromete a confiabilidade e pode levar à inadmissibilidade, se houver dúvida razoável sobre a autenticidade.
Princípio do prejuízo (art. 563): não há nulidade sem prejuízo.
Súmulas importantes: 366, 710, 712 do STF.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender as principais nulidades específicas do processo penal, distinguir suas consequências e aplicar corretamente a jurisprudência, com base na lei, na doutrina e nos entendimentos consolidados.
Exercícios:
Em um processo criminal, o réu não foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento, mas seu defensor constituído compareceu e atuou regularmente, produzindo as provas pertinentes. Após a condenação, a defesa arguiu nulidade por falta de intimação pessoal do réu. Considerando o princípio do prejuízo e a jurisprudência, é correto afirmar que:
A audiência de instrução ocorreu sem intimação da defesa constituída, que não compareceu. Testemunhas-chave foram ouvidas e a condenação se apoia nelas. A alternativa correta é:
Réu é interrogado sem defensor, afirma fatos incriminadores e depois nega em juízo. A sentença usa a primeira versão como prova decisiva. A alternativa mais correta é:
A condenação se baseia em reconhecimento feito sem a presença da defesa e sem possibilidade de questionar o procedimento, embora houvesse tempo para formalização adequada. A alternativa mais correta é:
Vítima reconhece o réu por foto única apresentada pela polícia (“é este?”) e não há outras provas robustas. A alternativa mais correta é:
Em tráfico, a substância apreendida ficou sem lacre e sem registro por 48h na delegacia, com acesso de vários servidores. A perícia atesta peso, mas a defesa questiona integridade. A alternativa correta é:
Sobre o interrogatório do acusado no processo penal, é correto afirmar que:
Sobre o reconhecimento de pessoas em juízo, é correto afirmar, com base na jurisprudência do STJ, que:
Em relação ao interrogatório por videoconferência, previsto no art. 185, §§ 2º a 8º, do CPP, é correto afirmar que:
Durante uma perícia em um computador apreendido, o perito oficial extraiu os dados e gerou um hash (SHA-256) do arquivo contendo as conversas do suspeito. No laudo, constou o valor do hash. Em juízo, a defesa impugnou a prova, alegando que a cadeia de custódia foi quebrada porque não há registro de quem transportou o computador da delegacia ao instituto de criminalística. Diante disso, é correto afirmar que:
Em uma investigação por tráfico de drogas, a polícia realizou o reconhecimento fotográfico do suspeito apresentando à vítima uma única foto, obtida em rede social, e perguntando: "É este o homem que lhe vendeu a droga?". A vítima confirmou. Com base apenas nesse reconhecimento, o Ministério Público ofereceu denúncia e o réu foi condenado em primeira instância. Em sede de apelação, a defesa arguiu a nulidade do reconhecimento. Considerando a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:
Em um processo penal, a Defensoria Pública, que atuava na defesa do réu, não foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, tendo a intimação sido feita apenas por publicação no Diário da Justiça. O defensor público só tomou conhecimento da decisão após o transcurso do prazo recursal. Diante dessa situação, é correto afirmar que:
Acerca da cadeia de custódia da prova no processo penal, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, é correto afirmar que: