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Nulidades específicas: intimações, interrogatório, reconhecimento e cadeia de custódia - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Impedimento, Suspeição e Nulidades no Processo Penal): Nulidades específicas: intimações, interrogatório, reconhecimento e cadeia de custódia. Intimação da defesa e do réu; revelia (noções); interrogatório e presença do defensor; reconhecimento de pessoas (noções) e riscos de sugestão; cadeia de custódia (noções) e integridade de vestígios; nulidades por cerceamento; identificação do prejuízo e momento de arguição; enunciados com reconhecimento fotográfico isolado, ausência de defensor e quebra de cadeia. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Nulidades específicas: intimações, interrogatório, reconhecimento e cadeia de custódia 1) Introdução: nulidades e garantias processuais As nulidades específicas tratam de vícios que podem ocorrer em atos processuais determinados, comprometendo garantias fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O Código de Processo Penal e a jurisprudência estabelecem requisitos formais e materiais para a validade desses atos, cuja inobservância pode gerar nulidade absoluta ou relativa, a depender da gravidade do vício e da demonstração de prejuízo. Nesta aula, serão analisadas quatro áreas sensíveis: citações e intimações, interrogatório, reconhecimento de pessoas e cadeia de custódia. 2) Citações e intimações 2.1 Distinção fundamental: citação x intimação Antes de tudo, o concursando precisa fixar uma distinção que costuma ser explorada em prova: citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu de que contra ele foi proposta uma ação penal, chamando-o a se defender (CPP, Título X, Capítulo I — arts. 351 a 369). Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém — acusado, testemunha ou qualquer outra pessoa — de um ato já praticado ou de uma decisão judicial (CPP, Título X, Capítulo II — arts. 370 a 372). São, portanto, capítulos distintos do mesmo título do CPP, e o próprio art. 370 determina que, nas intimações, aplica-se no que for cabível o disposto no capítulo das citações. Art. 351 do CPP: "A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado." Se o réu não estiver no território sujeito à jurisdição do juiz, recorre-se à carta precatória; se estiver preso, a citação será pessoal (art. 360); se não for encontrado, citação por edital (art. 361). Art. 370 do CPP: "Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior." O mesmo artigo, em seus parágrafos, traz uma regra central para a prova: §1º: a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão oficial (Diário da Justiça), incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. §4º: a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado (dativo) será pessoal. Ou seja: regra geral, o advogado particular (defensor constituído) é intimado pela publicação oficial, e não pessoalmente — é o MP e o defensor dativo que têm direito à intimação pessoal por força do art. 370, §4º. A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de norma distinta, tratada no item 2.3. 2.2 Intimação do réu A intimação pessoal do réu é exigida para atos que dependem de sua presença, como o interrogatório e a sentença condenatória quando ele estiver preso (art. 392, I, do CPP). Quando o réu está solto e devidamente assistido por defensor constituído, a jurisprudência do STJ admite que a intimação da sentença se faça pela publicação no órgão oficial, sendo a intimação pessoal exigida apenas para o réu preso. A falta de intimação pessoal do réu, quando exigida por lei, pode gerar nulidade se demonstrado prejuízo (regra geral de nulidade relativa), sujeitando-se ainda à preclusão se não arguida no momento oportuno. Súmula 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem." 2.3 Intimação da Defensoria Pública A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública não decorre de uma súmula do STF, mas da conjugação de três normas: Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 (incluído pela Lei 7.871/89): "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos." Art. 44, I, e art. 128, I, da Lei Complementar 80/94: constituem prerrogativa dos membros da Defensoria Pública (da União e dos Estados, respectivamente) receber intimação pessoal, inclusive mediante entrega dos autos com vista quando necessário. Art. 370, §4º, do CPP: já mencionado, embora se refira literalmente ao "defensor nomeado". A jurisprudência do STF consolidou que a intimação pessoal da Defensoria Pública, quando necessário, deve se dar com a efetiva entrega dos autos, não bastando a presença do defensor público em audiência: STF — HC 125.270, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 23/06/2015: a 2ª Turma do STF afastou a intempestividade de apelação interposta pela Defensoria Pública da União, afirmando que a intimação pessoal com entrega dos autos é prerrogativa da instituição, e que a mera intimação em audiência não basta quando os autos são posteriormente remetidos a outro órgão antes de chegarem à Defensoria. A falta dessa intimação pessoal gera, segundo entendimento consolidado do STJ, nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sujeita, todavia, à preclusão se não arguida em tempo oportuno (a nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo quanto ao seu reconhecimento de ofício pelo tribunal, mas a arguição pela parte está sujeita aos prazos recursais e à demonstração de tempestividade da impugnação). 2.4 Intimação por edital e revelia Art. 366 do CPP: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." A suspensão do processo e da prescrição não é uma prisão preventiva automática; a decretação da custódia cautelar continua a depender dos pressupostos do art. 312 do CPP. Súmula 366 do STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia." Atenção à leitura correta deste enunciado: a súmula valida a citação por edital que indica o dispositivo legal mesmo sem reproduzir o teor da denúncia. Ou seja, a indicação do dispositivo legal é exigida — o que a súmula dispensa é a transcrição integral da peça acusatória, não a indicação do tipo penal. Súmula 351 do STF: "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição." (Entendimento criticado pela doutrina após a Lei 10.792/2003, que deu ao art. 360 do CPP redação determinando a citação pessoal de todo réu preso, independentemente do local da custódia; ainda assim, parte da jurisprudência aplica a súmula de forma restritiva aos casos de prisão na mesma unidade federativa.) 2.5 Nulidades em matéria de citação e intimação Ausência de citação → nulidade absoluta (art. 564, III, "e", do CPP). Falta de intimação pessoal da Defensoria Pública, quando exigida → nulidade absoluta por cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ (item 2.3). Intimação do réu solto pela via do órgão oficial, estando ele assistido por defensor constituído → regular, não gera nulidade. Intimação do defensor constituído por publicação oficial → regra, não exceção; não gera nulidade per se. 3) Interrogatório 3.1 Natureza jurídica O interrogatório é o ato processual em que o juiz ouve o acusado sobre a imputação que lhe é feita. Tem natureza híbrida: é meio de prova (art. 155 do CPP) e, simultaneamente, ato de defesa, pois o acusado pode exercer seu direito de autodefesa, apresentando sua versão dos fatos ou permanecendo em silêncio. Art. 185 do CPP: "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado." A ausência de defensor no ato do interrogatório é tida pela doutrina como causa de nulidade, já que o próprio caput do dispositivo condiciona a validade do ato à presença do defensor, constituído ou nomeado — trata-se de garantia diretamente vinculada à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). 3.2 Interrogatório por videoconferência (art. 185, §2º ao §9º) É aqui — e não na presença do defensor para fazer perguntas — que se encontra o conteúdo do §2º do art. 185, com a redação dada pela Lei 11.900/2009: Art. 185, §2º, do CPP: o juiz, excepcionalmente e por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que necessário para atender a uma das seguintes finalidades: I — prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento; II — viabilizar a participação do réu no ato, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III — impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, quando não for possível colher o depoimento destas por videoconferência; IV — responder à gravíssima questão de ordem pública. Os parágrafos seguintes asseguram, entre outras garantias: intimação das partes com 10 dias de antecedência da decisão (§3º); direito de entrevista prévia e reservada do réu com o defensor, inclusive por canal telefônico reservado quando o ato for por videoconferência (§5º); fiscalização da sala reservada no estabelecimento prisional pelo juiz, MP e OAB (§6º); e aplicação, no que couber, dessas regras a outros atos que dependam da participação de pessoa presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha (§8º). A decisão que determina a videoconferência sem a devida fundamentação, nas hipóteses legais, é nula. 3.3 Direito ao silêncio e não autoincriminação Art. 5º, LXIII, CF: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Art. 186 do CPP: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." A jurisprudência do STJ trata a ausência dessa advertência, na fase policial, como nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento do vício — o que normalmente não se configura quando o investigado nada admite de incriminador em suas declarações. 3.4 O direito de a defesa formular perguntas e o encerramento do ato Concluído o interrogatório pelo juiz, o art. 188 do CPP determina que o magistrado indagará das partes se restou algum fato a esclarecer, formulando as perguntas correspondentes se pertinentes. A jurisprudência do STJ tem reafirmado que, mesmo quando o acusado opta por responder apenas às perguntas de seu próprio defensor (silêncio seletivo em relação ao juiz e à acusação), não há previsão legal que autorize o encerramento abrupto do ato sem que a defesa técnica tenha oportunidade de formular suas perguntas — o encerramento prematuro nessas condições caracteriza cerceamento de defesa. 3.5 Nulidades no interrogatório Ausência de defensor: vicia o ato por violação à ampla defesa. Falta de advertência sobre o direito ao silêncio na fase policial: nulidade relativa, exige demonstração de prejuízo. Interrogatório por videoconferência sem fundamentação idônea quanto às hipóteses do art. 185, §2º: nulidade por violação ao devido processo legal. Encerramento do interrogatório sem oportunidade de perguntas da defesa: cerceamento de defesa. 4) Reconhecimento de pessoas 4.1 Previsão legal (art. 226 do CPP) Art. 226 do CPP: "Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento." Atenção: o art. 226 tem um único parágrafo (parágrafo único, e não "§1º" e "§2º"), e ele dispensa a aplicação do inciso III (e não do inciso II) na fase de instrução e no plenário do júri — isto é, em juízo não se exige que o reconhecido fique sem ver quem o reconhece, justamente porque a presença do réu na sala permite à defesa avaliar eventual interesse escuso na incriminação. 4.2 A virada jurisprudencial: de recomendação a exigência Por muitos anos, STJ e STF trataram as formalidades do art. 226 como mera recomendação ao investigador, cuja inobservância não invalidava, por si só, o reconhecimento. Esse entendimento foi expressamente superado. Em agosto de 2025, a Terceira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.953.602/SP, Tema 1.258, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca), fixou seis teses vinculantes, das quais se destacam: As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, tanto na fase de inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria; o reconhecimento inválido não pode fundamentar condenação nem decisões de menor rigor probatório (prisão preventiva, recebimento de denúncia, pronúncia). Devem ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito (inciso II); a mitigação dessa exigência só se justifica quando, comprovadamente, não for possível reunir pessoas com fenótipo semelhante. O reconhecimento é prova irrepetível: um reconhecimento inicialmente viciado contamina a memória do reconhecedor, de modo que mesmo uma ratificação posterior, ainda que formalmente regular, carrega o vício original. A autoria pode ser comprovada por provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado. O reconhecimento válido deve, ainda assim, ser cotejado com o conjunto probatório. O procedimento formal é dispensável quando não se trata de reconhecimento de pessoa desconhecida, mas de mera identificação de alguém que o depoente já conhecia previamente. Paralelamente, o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema (Tema 1.380, leading case ARE 1.467.470, relatoria do Min. Luís Roberto Barroso), discutindo se o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 viola o devido processo legal, a ampla defesa e a vedação a provas ilícitas. O relator destacou, entre os fundamentos para a repercussão geral, a fragilidade da memória humana sob estresse e dados estatísticos sobre o impacto discriminatório de reconhecimentos equivocados. O mérito do Tema 1.380 ainda não foi julgado até a data desta aula, de modo que o concursando deve acompanhar a evolução do julgamento. 4.3 Reconhecimento fotográfico O reconhecimento por fotografia não está previsto no art. 226 do CPP, que regula apenas o reconhecimento pessoal presencial. A jurisprudência recente trata o reconhecimento fotográfico com ainda mais cautela do que o pessoal: a 2ª Turma do STF, no HC 245.814 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/11/2024, afirmou que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 não constitui prova válida para sustentar a autoria delitiva, especialmente quando isolado e sem o apoio de outras provas robustas. No mesmo sentido, a 5ª Turma do STJ, no AgRg no HC 819.550/SP (publicado em 06/11/2024), reafirmou que a nulidade do reconhecimento inicial contamina os subsequentes. 4.4 Nulidades no reconhecimento Ausência de alinhamento de pessoas semelhantes ao suspeito, quando possível (inciso II): fragiliza ou invalida a prova, conforme Tema 1.258/STJ. Reconhecimento induzido ou sugestivo (ex.: apresentação de uma única foto): nulidade, por violação à ampla defesa e ao devido processo legal. Falta de descrição prévia pela vítima ou testemunha (inciso I): compromete a confiabilidade do ato. Reconhecimento informal em juízo, quando a vítima simplesmente aponta o réu no banco dos réus: a jurisprudência tradicional admitia esse expediente como mera confirmação de reconhecimento anterior válido; após o Tema 1.258/STJ, contudo, essa prática deve ser vista com cautela redobrada, já que reconhecimentos sucessivos não sanam vício de um reconhecimento inicial inválido. 5) Cadeia de custódia 5.1 Conceito e finalidade A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos destinados a assegurar a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos vestígios (provas materiais) desde sua coleta até o descarte, passando por transporte, armazenamento e análise pericial. Art. 158-A do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime): "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." A cadeia de custódia tem início com a preservação do local de crime ou com os procedimentos policiais ou periciais em que se detecta a existência de vestígio (§1º), e o agente público que reconhecer o elemento de potencial interesse fica responsável por sua preservação (§2º). 5.2 Etapas da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP) Art. 158-B: "A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para outro, utilizando condições adequadas, devendo ser formalizado e com o menor número de intervenções possível; VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, documentado com informações sobre o número de procedimento, unidade policial, local de origem, quem transportou, código de identificação, número de lacre, quem recebeu, data, hora e assinatura; VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio segundo metodologia adequada; IX – armazenamento: guarda em condições adequadas para futura utilização ou descarte; X – descarte: liberação do vestígio, autorizada pela autoridade competente." Os arts. 158-C a 158-F complementam o regime: a coleta deve ser feita preferencialmente por perito oficial (158-C); o acondicionamento exige lacre individualizado, com registro de cada rompimento (158-D); cada unidade de perícia deve manter central de custódia com protocolo de entrada e saída (158-E); e o art. 158-F trata da liberação para descarte. 5.3 Consequências da quebra da cadeia de custódia O STJ consolidou que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova. O leading case é o HC 653.515, julgado pela 6ª Turma do STJ em 23/11/2021, voto condutor do Min. Rogerio Schietti Cruz: a Turma absolveu réu de tráfico de drogas porque a substância apreendida foi entregue à perícia em embalagem inadequada e sem lacre, e a origem e as condições da prova não foram confirmadas em juízo — diante disso, a prova não poderia fundamentar a condenação. A regra geral que se extrai da jurisprudência posterior é a seguinte: cabe ao juiz, à luz do caso concreto e do restante do conjunto probatório, avaliar se a irregularidade compromete a confiabilidade do vestígio; só quando a falha gerar dúvida razoável sobre a autenticidade ou integridade da prova é que ela deve ser excluída dos autos. Por outro lado, a jurisprudência também reconhece preclusão: no âmbito do Tribunal do Júri, a nulidade por quebra de cadeia de custódia deve ser arguida antes da decisão de pronúncia, sob pena de preclusão (art. 571, I, do CPP) — entendimento fixado no REsp 1.825.022, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 5.4 Ônus da prova e contraditório A defesa pode impugnar a cadeia de custódia, apontando falhas que gerem dúvida razoável sobre a autenticidade do vestígio. O ônus de demonstrar a regularidade do procedimento é do Estado, que deve apresentar documentação que comprove o cumprimento das etapas do art. 158-B. 6) Jurisprudência relevante (verificada em fontes primárias) STJ — REsp 1.953.602/SP, Tema 1.258 (recurso repetitivo) Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 04/08/2025. Fixou seis teses sobre a obrigatoriedade das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas (ver item 4.2). STF — Tema 1.380 (repercussão geral, mérito pendente) ARE 1.467.470/RG, relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. Repercussão geral reconhecida em 01/03/2025. Discute a validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. STF — HC 245.814 AgR Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 27/11/2024. Reconhecimento fotográfico sem observância das formalidades do art. 226 não constitui prova válida de autoria quando isolado. STJ — AgRg no HC 819.550/SP 5ª Turma, publicado em 06/11/2024. A nulidade do reconhecimento inicial contamina os reconhecimentos subsequentes. STJ — HC 653.515 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 23/11/2021. Leading case sobre quebra da cadeia de custódia: ausência de lacre e embalagem inadequada tornaram a prova inidônea para fundamentar a condenação. STJ — REsp 1.825.022 Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma. Nulidade por quebra de cadeia de custódia em processo de competência do Tribunal do Júri deve ser arguida antes da pronúncia, sob pena de preclusão. STF — HC 125.270 Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 23/06/2015. A intimação pessoal com entrega dos autos é prerrogativa da Defensoria Pública; a mera presença do defensor público em audiência não substitui a entrega formal dos autos quando estes são posteriormente remetidos a outro órgão. STF — Súmula 366 "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia." STF — Súmula 710 "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem." STF — Súmula 712 "É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa." (Observação: esta súmula trata de desaforamento no Tribunal do Júri, não da intimação da Defensoria Pública — tema tratado pelo HC 125.270/STF e pelo art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50.) STF — Súmula Vinculante 14 "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." 7) Pegadinhas de prova Citação ≠ intimação: citação dá ciência da ação penal; intimação dá ciência de atos e decisões já existentes. São capítulos distintos do CPP (arts. 351-369 e 370-372, respectivamente). Defensor constituído é intimado por publicação oficial (art. 370, §1º); MP e defensor dativo têm intimação pessoal (art. 370, §4º); a Defensoria Pública tem prerrogativa de intimação pessoal com entrega dos autos, por força da Lei 1.060/50, art. 5º, §5º, e da LC 80/94 — e não por uma súmula do STF sobre o tema. Súmula 712 do STF trata de desaforamento no júri, não de intimação da Defensoria Pública — armadilha clássica de prova que mistura os dois temas. Súmula 366 do STF: a citação por edital é válida sem a transcrição da denúncia, desde que indique o dispositivo legal — a indicação do dispositivo é exigida, não dispensada. Art. 185, §2º, do CPP trata de videoconferência, não do direito de o defensor formular perguntas após o interrogatório (isso está no art. 188). Art. 226 do CPP tem parágrafo único (não §1º e §2º), e ele dispensa o inciso III (não o II) na fase de instrução e no plenário do júri. Reconhecimento de pessoas: desde o Tema 1.258/STJ (2025), as formalidades do art. 226 são de observância obrigatória, e não mera recomendação — superando a jurisprudência anterior. Cadeia de custódia: a quebra não é automática nulidade; deve-se analisar se houve comprometimento da integridade do vestígio (HC 653.515/STJ). No júri, a arguição deve ocorrer antes da pronúncia, sob pena de preclusão. Princípio do prejuízo (art. 563 do CPP): aplica-se a todas as nulidades; nas absolutas, o prejuízo é presumido, nas relativas, deve ser demonstrado. 8) Método de resolução em prova Identifique o ato processual (citação, intimação, interrogatório, reconhecimento, cadeia de custódia). Verifique os requisitos legais aplicáveis (arts. 351-372; 185-188; 226; 158-A a 158-F do CPP). Classifique o vício: violou garantia constitucional (ex.: ausência de defensor, falta de intimação pessoal obrigatória) → nulidade absoluta; descumpriu formalidade sem violar garantia essencial → nulidade relativa. Analise se houve prejuízo (art. 563). Nas absolutas, presumido; nas relativas, deve ser demonstrado. Verifique a preclusão: nulidades relativas (e mesmo algumas hipóteses ligadas a nulidades absolutas, como a cadeia de custódia no júri) precluem se não arguidas no momento processual oportuno. Consulte as súmulas e teses vinculantes aplicáveis (Súmulas 366, 710, 712, SV 14 do STF; Tema 1.258 do STJ; Tema 1.380 do STF, pendente de mérito). 9) Síntese para revisão Citação x intimação: atos distintos, regulados em capítulos diferentes do CPP. Intimações: defensor constituído → publicação oficial; MP e defensor dativo → pessoal (art. 370); Defensoria Pública → pessoal com entrega dos autos (Lei 1.060/50 + LC 80/94 + HC 125.270/STF). Interrogatório: exige presença de defensor; videoconferência é excepcional e exige fundamentação nas hipóteses do art. 185, §2º; direito ao silêncio deve ser informado (art. 186); defesa tem direito de formular perguntas ao final (art. 188). Reconhecimento de pessoas: procedimento do art. 226, hoje de observância obrigatória (Tema 1.258/STJ); reconhecimento fotográfico é prova ainda mais frágil; Tema 1.380/STF com mérito pendente. Cadeia de custódia: conjunto de dez etapas do art. 158-B; quebra não gera nulidade automática, mas compromete a prova quando há dúvida sobre sua integridade (HC 653.515/STJ); no júri, deve ser arguida antes da pronúncia. Princípio do prejuízo (art. 563): não há nulidade sem prejuízo, presumido nas absolutas. Súmulas e teses essenciais: 366, 710, 712 e SV 14 do STF; Tema 1.258/STJ; Tema 1.380/STF (pendente). Exercícios: Em um processo criminal, o réu não foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento, mas seu defensor constituído compareceu e atuou regularmente, produzindo as provas pertinentes. Após a condenação, a defesa arguiu nulidade por falta de intimação pessoal do réu. Considerando o princípio do prejuízo e a jurisprudência, é correto afirmar que: A audiência de instrução ocorreu sem intimação da defesa constituída, que não compareceu. Testemunhas-chave foram ouvidas e a condenação se apoia nelas. A alternativa correta é: Réu é interrogado sem defensor, afirma fatos incriminadores e depois nega em juízo. A sentença usa a primeira versão como prova decisiva. A alternativa mais correta é: A condenação se baseia em reconhecimento feito sem a presença da defesa e sem possibilidade de questionar o procedimento, embora houvesse tempo para formalização adequada. A alternativa mais correta é: Vítima reconhece o réu por foto única apresentada pela polícia (“é este?”) e não há outras provas robustas. A alternativa mais correta é: Em tráfico, a substância apreendida ficou sem lacre e sem registro por 48h na delegacia, com acesso de vários servidores. A perícia atesta peso, mas a defesa questiona integridade. A alternativa correta é: Sobre o interrogatório do acusado no processo penal, é correto afirmar que: Sobre o reconhecimento de pessoas em juízo, é correto afirmar, com base na jurisprudência do STJ, que: Em relação ao interrogatório por videoconferência, previsto no art. 185, §§ 2º a 8º, do CPP, é correto afirmar que: Durante uma perícia em um computador apreendido, o perito oficial extraiu os dados e gerou um hash (SHA-256) do arquivo contendo as conversas do suspeito. No laudo, constou o valor do hash. Em juízo, a defesa impugnou a prova, alegando que a cadeia de custódia foi quebrada porque não há registro de quem transportou o computador da delegacia ao instituto de criminalística. Diante disso, é correto afirmar que: Em uma investigação por tráfico de drogas, a polícia realizou o reconhecimento fotográfico do suspeito apresentando à vítima uma única foto, obtida em rede social, e perguntando: "É este o homem que lhe vendeu a droga?". A vítima confirmou. Com base apenas nesse reconhecimento, o Ministério Público ofereceu denúncia e o réu foi condenado em primeira instância. Em sede de apelação, a defesa arguiu a nulidade do reconhecimento. Considerando a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que: Em um processo penal, a Defensoria Pública, que atuava na defesa do réu, não foi intimada pessoalmente da sentença condenatória, tendo a intimação sido feita apenas por publicação no Diário da Justiça. O defensor público só tomou conhecimento da decisão após o transcurso do prazo recursal. Diante dessa situação, é correto afirmar que: Acerca da cadeia de custódia da prova no processo penal, disciplinada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, é correto afirmar que: A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, no processo penal, exige a efetiva entrega dos autos com vista, de modo que a mera presença ou cientificação do defensor público em audiência não supre essa formalidade quando os autos são posteriormente remetidos a órgão diverso. Conforme a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente válida a citação por edital que, visando à celeridade processual, deixa de indicar o dispositivo da lei penal aplicável, desde que traga um resumo fidedigno dos fatos imputados na denúncia. No âmbito do processo penal, a contagem dos prazos processuais possui regência própria e flui a partir da data da efetiva intimação da parte ou de seu defensor, e não da juntada aos autos do mandado ou da respectiva carta precatória cumprida. A realização de interrogatório de réu preso por meio de videoconferência possui caráter excepcional no processo penal, exigindo decisão judicial motivada calcada em hipóteses taxativas, tais como a prevenção de risco à segurança pública decorrente de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa. O Código de Processo Penal dispõe que, na fase de instrução criminal ou em plenário de julgamento, fica dispensada a observância da regra que determina a colocação do suspeito ao lado de pessoas que com ele guardem semelhança. O reconhecimento de pessoas realizado em desconformidade com o modelo previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal configura prova inválida, de natureza irrepetível, cuja nulidade original contamina eventuais ratificações posteriores em juízo, obstaculizando sua utilização para fundamentar decreto condenatório. A constatação de irregularidades ou quebras nas etapas da cadeia de custódia de um vestígio acarreta a imediata e automática nulidade absoluta da prova material, impedindo o magistrado de realizar qualquer juízo de ponderação sobre a confiabilidade do elemento probatório no caso concreto. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades decorrentes de vícios ou quebras na cadeia de custódia possuem natureza absoluta e, por tutelarem o devido processo legal, podem ser arguidas a qualquer tempo pela defesa, não se sujeitando à preclusão temporal após a decisão de pronúncia. O réu possui o direito de exercer o silêncio seletivo durante o seu interrogatório judicial, respondendo apenas às perguntas formuladas por sua própria defesa técnica, hipótese em que se mostra nulo o encerramento abrupto do ato pelo magistrado sem oportunizar as indagações do defensor. À semelhança do que ocorre com o Ministério Público e o defensor dativo, a intimação do defensor constituído a respeito dos atos processuais deve ser realizada de forma pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.