Ministério Público: titularidade da ação penal pública, deveres e limites no processo - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Sujeitos do Processo Penal: Juiz, Ministério Público, Defesa, Assistente e Auxiliares da Justiça): Ministério Público: titularidade da ação penal pública, deveres e limites no processo. MP como titular da ação penal pública e fiscal da ordem jurídica; imparcialidade institucional (noções) e dever de objetividade; poderes e deveres na instrução; limites: contraditório, legalidade, boa-fé e vedação de abuso; papel em medidas cautelares; promoção de arquivamento (noções) e controle judicial limitado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Ministério Público no processo penal: titularidade, deveres e limites
1) Introdução: o Ministério Público como instituição essencial à justiça
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF). No processo penal, o MP assume papel central, seja como titular da ação penal pública (art. 129, I, CF), seja como fiscal da ordem jurídica (custos legis) nas ações privadas.
A atuação do MP deve ser pautada pela objetividade e pela legalidade, não podendo atuar como parte adversa cega, mas como fiscal da correta aplicação da lei. Seus poderes, embora amplos, encontram limites nos direitos e garantias fundamentais do acusado e no devido processo legal.
2) Natureza e funções constitucionais
Art. 127 da Constituição Federal: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
Art. 129 da Constituição Federal: "São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas."
2.1 Titularidade da ação penal pública
O inciso I do art. 129 estabelece o caráter privativo da promoção da ação penal pública pelo Ministério Público. Nos crimes de ação penal pública (incondicionada ou condicionada), somente o MP pode oferecer denúncia. O particular, ainda que ofendido, não tem legitimidade para fazê-lo, ressalvada a ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX, CF).
Art. 5º, LIX, CF: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal."
A ação penal privada subsidiária é medida excepcional, que depende da inércia do MP no prazo legal (art. 46 do CPP). Nessa hipótese, o ofendido pode oferecer queixa, mas o MP intervirá em todos os termos como fiscal da lei (custos legis), podendo, inclusive, retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante (art. 29 do CPP).
2.2 Controle externo da atividade policial
O inciso VII atribui ao MP o controle externo da atividade policial, função essencial para garantir a legalidade das investigações e o respeito aos direitos fundamentais. Esse controle se exerce por meio de requisições de diligências, acompanhamento de inquéritos policiais e, em casos extremos, pela propositura de ações penais contra autoridades policiais que pratiquem abusos.
3) Princípios institucionais do Ministério Público
A atuação do MP rege-se pelos seguintes princípios constitucionais (art. 127, §1º, CF):
Unidade: os membros do MP integram um só órgão, sob a direção de um só Procurador-Geral, atuando em nome da instituição.
Indivisibilidade: os membros podem ser substituídos uns pelos outros, sem prejuízo da continuidade da atuação institucional.
Independência funcional: cada membro tem liberdade de atuação, no âmbito de suas atribuições, não estando subordinado a hierarquia funcional no exercício de suas funções.
Esses princípios garantem que o MP atue com autonomia e imparcialidade, sem subordinação aos demais Poderes. A independência funcional, em especial, é o fundamento dogmático que permite a um membro do MP, em alegações finais, requerer a absolvição mesmo tendo oferecido denúncia — sem que isso configure desistência da ação penal, que é vedada (art. 42 do CPP).
4) Dever de objetividade e imparcialidade
Apesar de ser parte acusadora, o Ministério Público não deve atuar com o intuito de obter condenação a qualquer custo. Doutrina e jurisprudência reconhecem o dever de objetividade do MP, que o obriga a:
Requerer a absolvição do réu se, durante a instrução, convencer-se de sua inocência.
Não ocultar provas que beneficiem a defesa.
Atuar com lealdade processual e boa-fé.
Art. 385 do CPP: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."
Esse dispositivo é um dos pontos mais controvertidos do processo penal contemporâneo, e por isso é tema recorrente em provas de carreiras jurídicas:
A jurisprudência majoritária do STJ considera o art. 385 recepcionado pela Constituição, entendendo que o pedido de absolvição do MP não vincula o juiz (por exemplo, AgRg no REsp n. 1.612.551/RJ, Quinta Turma).
Há, porém, forte corrente doutrinária e precedentes recentes em sentido oposto: a Quinta Turma do STJ, em outubro de 2022, decidiu que, tendo o MP pedido a absolvição, "não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório" (art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019), exigindo-se, quando o juiz decida condenar mesmo assim, fundamentação especialmente robusta.
A Associação Nacional da Advocacia Criminal chegou a ajuizar ADPF pedindo a não recepção do art. 385 pela CF/88, sob o argumento de incompatibilidade com o sistema acusatório e com a separação entre acusar e julgar.
Atenção para a prova: bancas exigentes costumam testar exatamente essa tensão — entre a literalidade do art. 385 do CPP (não vinculação) e o princípio acusatório consagrado no art. 3º-A do CPP, que aponta para uma releitura restritiva do dispositivo.
5) Limites da atuação do Ministério Público
A atuação do MP encontra limites nos direitos e garantias fundamentais do acusado e no devido processo legal. São vedadas, entre outras, as seguintes condutas:
Oferecer denúncia sem lastro probatório mínimo: a denúncia deve estar amparada em justa causa (indícios de autoria e prova da materialidade). A ausência de justa causa autoriza a rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP) ou o trancamento da ação por habeas corpus.
Produzir ou utilizar provas ilícitas: sob pena de nulidade e de responsabilização de seus membros.
Atuar com parcialidade: o MP deve ser imparcial, não podendo orientar a produção de provas pela polícia com o objetivo de prejudicar o acusado.
Deixar de promover o arquivamento quando ausentes os requisitos para a denúncia: o MP tem o dever de requerer o arquivamento do inquérito policial se não houver justa causa.
6) O Ministério Público e o arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP)
Este é um dos temas que mais sofreu alteração nos últimos anos, e exige atenção redobrada porque há três fases sucessivas que costumam ser confundidas em prova.
Fase 1 — Redação original do CPP (1941): se o juiz não concordasse com o pedido de arquivamento do MP, remetia os autos ao Procurador-Geral, que poderia oferecer a denúncia, designar outro membro para fazê-lo, ou insistir no arquivamento — hipótese em que o juiz estava obrigado a acatar.
Fase 2 — Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime): alterou o art. 28, retirando o juiz do procedimento. Pela nova redação, o MP comunicaria o arquivamento à vítima, ao investigado e à autoridade policial, e remeteria os autos diretamente à instância de revisão ministerial (sem participação do juiz) para fins de homologação.
Fase 3 — STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (julgamento concluído em 2023): o STF deu interpretação conforme ao caput do art. 28, fixando que o órgão do MP, ao se manifestar pelo arquivamento, submeterá sua manifestação ao juiz competente, comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação. Por unanimidade, o STF também atribuiu interpretação conforme ao §1º do art. 28, para que, além da vítima, a própria autoridade judicial possa submeter a matéria à revisão da instância competente do MP, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento.
Em síntese, hoje: o juiz não decide o mérito do arquivamento, mas retomou um papel de controle formal, podendo provocar a revisão ministerial em casos de ilegalidade manifesta — solução que se aproxima, na prática, do espírito da redação original de 1941, embora por caminho jurídico distinto.
7) O Ministério Público e os acordos de não persecução penal (ANPP)
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido pela Lei 13.964/2019, é um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a assistência de seu defensor, para evitar o oferecimento da denúncia.
Art. 28-A do CPP: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as condições ajustadas."
Requisitos negativos (vedações) — art. 28-A, §2º: não cabe ANPP, entre outras hipóteses, se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (exceto se insignificantes as infrações pretéritas). Este ponto é um clássico "pegadinha" de prova: reincidência exige condenação com trânsito em julgado; habitualidade é categoria autônoma que pode ser reconhecida a partir de inquéritos ou ações penais em curso, sem necessidade de condenação definitiva, e sem que isso viole a presunção de inocência — são fundamentos jurídicos distintos previstos no mesmo dispositivo.
Controle judicial da recusa: de acordo com o art. 28-A, §14, do CPP, no caso de recusa do MP em propor o ANPP, o investigado pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MP, na forma do art. 28. A jurisprudência do STJ e do STF é firme em dois pontos:
A celebração do ANPP é faculdade do MP, não constituindo direito subjetivo do investigado — não pode o Judiciário determinar ao MP que o ofereça (STJ, RHC 161.251).
A recusa fundamentada, com indicação concreta dos requisitos legais ausentes, não configura ilegalidade; o controle judicial se limita à verificação de que a recusa observou critérios objetivos, sem que o juiz possa substituir o MP no juízo de conveniência sobre o mérito da proposta.
Ponto de atualização relevante para concursos: o STJ, em julgamento de 2025 (Quinta Turma, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik), firmou entendimento de que o Ministério Público pode propor ANPP também na ação penal privada, por analogia, caso o querelante permaneça inerte e não ofereça o acordo nem justifique razoavelmente a recusa — atuação supletiva e excepcional do MP, que não se confunde com a titularidade da ação, que continua sendo do ofendido.
8) O Ministério Público e a colaboração premiada
A colaboração premiada (Lei 12.850/2013) é meio de obtenção de prova que envolve negociação entre o MP (ou a autoridade policial) e o investigado ou acusado. O acordo deve ser homologado pelo juiz, que verifica apenas a legalidade, voluntariedade e regularidade do ajuste, sem adentrar no mérito do conteúdo negociado.
O precedente paradigmático sobre o tema é o HC 127.483/PR (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/08/2015), no qual ficou assentado que:
A colaboração premiada é negócio jurídico processual personalíssimo, que não pode ser impugnado por coautores ou partícipes não signatários do acordo.
A sanção premial é direito subjetivo do colaborador, caso a colaboração seja efetiva e produza os resultados pactuados, em razão dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
O acordo pode dispor sobre efeitos extrapenais de natureza patrimonial (por exemplo, destinação de bens).
Limites da atuação do MP na colaboração: não pode oferecer benefícios ilegais ou desproporcionais; deve zelar pela voluntariedade da colaboração; deve atuar com transparência, documentando todas as tratativas, sob pena de nulidade do acordo por vício de vontade.
9) O Ministério Público como fiscal da lei (custos legis)
Nas ações penais privadas, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis). Embora não seja parte, intervém nos autos para zelar pela correta aplicação da lei e pela observância das garantias processuais.
Art. 45 do CPP: o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, podendo interpor recursos e, em qualquer caso, apresentar alegações finais.
Como custos legis, o MP pode, em suas alegações finais, requerer a condenação ou a absolvição do acusado, desde que fundamentado na defesa da correta aplicação da lei e das garantias processuais, sem assumir o papel de parte acusadora ou defensora.
10) Responsabilidade do Ministério Público
Os membros do Ministério Público respondem civil, penal e administrativamente pelos atos praticados no exercício de suas funções. A responsabilidade penal pode decorrer da prática de crimes funcionais, como o abuso de autoridade (Lei 13.869/2019), a prevaricação (art. 319 do CP) ou a denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Para fins de prova, é importante destacar que essa responsabilização não afasta a independência funcional do membro: a discordância de tese jurídica ou de estratégia de acusação, por si só, não gera responsabilidade — é necessária a demonstração de dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade no ato funcional específico.
11) Impedimento e suspeição do membro do Ministério Público
Aplicam-se ao membro do MP, no que couber, as mesmas regras de impedimento e suspeição previstas para o juiz (art. 258 do CPP), o que reforça seu dever de imparcialidade mesmo na condição de parte acusadora.
12) Ministério Público e as despesas processuais
Tema Repetitivo nº 1382 do STJ: “1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais”.
13) Pegadinhas de prova
Titularidade da ação penal: o MP é o titular privativo da ação penal pública. O particular não pode oferecer denúncia, salvo na ação privada subsidiária.
Controle externo da polícia: é função do MP, não do juiz.
Dever de objetividade x art. 385 do CPP: o pedido de absolvição do MP não vincula formalmente o juiz pela letra da lei, mas há precedentes recentes do STJ exigindo fundamentação reforçada do juiz que condena contra a manifestação ministerial, com base no princípio acusatório (art. 3º-A do CPP).
ANPP: faculdade do MP, não direito subjetivo do investigado; a recusa fundamentada não é ilegal, mas pode ser revista pelo órgão superior do MP.
Reincidência x conduta habitual no ANPP: são vedações autônomas com requisitos de prova distintos — não confundir.
Colaboração premiada: homologação judicial limita-se a legalidade, voluntariedade e regularidade — não há juízo de mérito sobre o conteúdo das declarações.
Arquivamento (art. 28 do CPP, pós-ADIs 6.298 e correlatas): o MP submete sua manifestação ao juiz; o juiz, verificando ilegalidade manifesta ou teratologia, pode provocar a revisão pela instância ministerial superior — mas não pode determinar diretamente o oferecimento da denúncia.
Custos legis: na ação privada, o MP atua como fiscal da lei, intervindo em todos os atos, podendo até requerer condenação ou absolvição.
14) Quadro-resumo
| Função | Previsão legal | Característica |
|--------|----------------|----------------|
| Titular da ação penal pública | Art. 129, I, CF | Oferece denúncia nos crimes de ação pública |
| Fiscal da lei (custos legis) | Art. 45 do CPP | Intervém nas ações privadas, zelando pela legalidade |
| Controle externo da polícia | Art. 129, VII, CF | Fiscaliza a atividade policial, requisita diligências |
| Propositura de ANPP | Art. 28-A do CPP | Propõe acordo para evitar a denúncia, em crimes de menor gravidade |
| Celebração de colaboração premiada | Lei 12.850/2013 | Negocia benefícios em troca de informações úteis à investigação |
| Promoção de arquivamento | Art. 28 do CPP (com interpretação conforme do STF) | Submete a manifestação ao juiz; pode haver revisão ministerial em caso de ilegalidade |
15) Síntese para revisão
O Ministério Público é o titular privativo da ação penal pública (art. 129, I, CF).
Deve atuar com objetividade e imparcialidade, havendo debate jurisprudencial atual sobre os limites do art. 385 do CPP frente ao princípio acusatório.
Exerce o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF).
Nas ações penais privadas, atua como fiscal da lei (custos legis), intervindo em todos os atos.
Pode propor ANPP (inclusive, supletivamente, em ação penal privada) e celebrar colaboração premiada, observados os limites legais — em ambos os casos sem que isso configure direito subjetivo automático do investigado/colaborador, salvo quanto à sanção premial após colaboração efetiva.
A promoção de arquivamento do inquérito passou por três regimes sucessivos desde 1941; hoje, após as ADIs 6.298 e correlatas, o juiz pode provocar revisão ministerial em caso de ilegalidade manifesta.
Os membros do MP sujeitam-se a impedimento e suspeição (art. 258 do CPP) e a responsabilização penal por atos ilícitos, sem prejuízo de sua independência funcional.
Exercícios:
Em uma ação penal pública, o Ministério Público, ao final da instrução, convence-se da inocência do réu e, em alegações finais, requer a sua absolvição. O juiz, no entanto, discorda e profere sentença condenatória. Inconformado, o órgão do Ministério Público interpõe recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para que seja declarada a absolvição. Considerando o dever de objetividade do MP e o disposto no art. 385 do CPP, assinale a alternativa correta.
No curso de um inquérito policial que apura a prática de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial solicita ao Ministério Público a requisição de determinadas diligências que entende necessárias, mas que dependem de autorização judicial (como a quebra de sigilo bancário). O Promotor de Justiça, entendendo que as diligências são prescindíveis, indefere o pedido. Inconformada, a autoridade policial insiste, alegando que o MP deve acatar sua solicitação. Considerando as funções institucionais do Ministério Público e o controle externo da atividade policial, assinale a alternativa correta.
Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público atua como fiscal da lei. Se o querelante for negligente, deixando de promover o andamento do processo, o que pode fazer o Ministério Público, nos termos do art. 29 do CPP?
Com as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28 do CPP, o procedimento de arquivamento do inquérito policial sofreu modificações. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.
Um membro do Ministério Público, em atuação em determinado processo, é irmão do advogado do réu. O advogado, ciente do parentesco, nada alega durante a instrução. Ao final, o réu é condenado. Em sede de apelação, a defesa argui, pela primeira vez, a nulidade do processo por violação ao art. 258 c/c art. 252, I, do CPP. Considerando a situação, assinale a alternativa correta.
O Ministério Público, ao final da instrução processual de uma ação penal pública incondicionada, convence-se da inocência do réu diante da fragilidade das provas colhidas sob o crivo do contraditório. Em suas alegações finais, o Parquet pugna pela absolvição. Diante desse cenário, à luz do art. 385 do Código de Processo Penal e do princípio da correlação, o magistrado:
Um Promotor de Justiça, ao receber um inquérito policial, verifica que os elementos de informação são insuficientes para o oferecimento da denúncia. Ele promove o arquivamento fundamentado. O magistrado, por sua vez, discorda das razões do Ministério Público, entendendo que há indícios suficientes de autoria. Considerando a redação do Art. 28 do CPP (com a suspensão de eficácia de trechos pelo STF) e a sistemática tradicional, o juiz deverá:
A Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios institucionais que regem o Ministério Público. Assinale a alternativa que descreve corretamente o princípio da indivisibilidade:
Em relação à titularidade da ação penal, a Constituição Federal define que o Ministério Público promoverá, privativamente, a ação penal pública. No entanto, existe uma exceção constitucionalmente prevista para a inércia do órgão ministerial. Trata-se da:
Um Promotor de Justiça é designado para atuar em um processo onde figura como réu um seu primo em segundo grau. De acordo com as normas de impedimento e suspeição aplicáveis ao Ministério Público por força do Art. 258 do CPP, o Promotor:
Sobre o princípio da obrigatoriedade (ou legalidade) da ação penal pública, é correto afirmar que:
O Ministério Público possui o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Sobre essa prerrogativa, assinale a opção que descreve um limite constitucional ou legal a essa atuação:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 184), fixou tese sobre o poder de investigação direta do Ministério Público. Segundo o entendimento da Corte:
De acordo com o art. 28-A do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser proposto pelo Ministério Público. Sobre os requisitos e o controle da recusa ministerial, assinale a alternativa correta.
José, Promotor de Justiça, no exercício de suas funções, determina a instauração de inquérito policial contra um cidadão com base em denúncia anônima, sem qualquer diligência preliminar para verificar a verossimilhança das informações. O inquérito se arrasta por meses, causando constrangimento ao investigado, que, ao final, é arquivado por falta de justa causa. Considerando a responsabilidade do Ministério Público e a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), assinale a alternativa correta.
Considere que um membro do Ministério Público, durante a investigação de um crime de colarinho branco, descubra uma prova documental que comprova cabalmente a inocência do investigado. Agindo com o dever de objetividade, o Promotor deve:
Na hipótese de o Ministério Público permanecer inerte e não oferecer a denúncia no prazo legal nos crimes de ação penal pública, o ofendido poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, cenário no qual o órgão ministerial, atuando como fiscal da lei, conserva a prerrogativa de retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante.
Com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que o juiz perdeu qualquer função de controle sobre o arquivamento do inquérito policial, devendo o Ministério Público, ao decidir não acusar, encaminhar os autos exclusivamente à instância de revisão ministerial para homologação, sem submissão prévia ao crivo judicial.
O artigo 385 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, contudo, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça têm exigido fundamentação especialmente robusta do magistrado nesses casos, invocando o princípio acusatório positivado no artigo 3º-A do mesmo diploma legal para limitar a aplicação literal da norma.
Na aferição dos requisitos impeditivos para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal, a legislação processual penal diferencia a reincidência da conduta criminal habitual ou reiterada, permitindo que esta última seja reconhecida a partir da existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, independentemente de condenação com trânsito em julgado.
O controle externo da atividade policial, função institucional do Ministério Público prevista na Constituição da República, confere ao promotor de justiça o poder hierárquico de avocar para si a condução administrativa de inquéritos policiais complexos, bem como de aplicar sanções disciplinares diretas aos delegados de polícia que retardem injustificadamente as requisições ministeriais.
A colaboração premiada constitui negócio jurídico processual personalíssimo, no qual o juiz, no momento da homologação, deve limitar-se a aferir a regularidade, a legalidade e a voluntariedade do acordo, sendo-lhe vedado adentrar no mérito das declarações do colaborador ou emitir juízo de valor sobre a conveniência da pactuação pelo Ministério Público.
Devido à expressa previsão legal que reserva o Acordo de Não Persecução Penal aos crimes de ação penal pública, é juridicamente impossível que o Ministério Público proponha referido acordo no âmbito de uma ação penal de iniciativa exclusivamente privada, sob pena de usurpação irreparável da titularidade do ofendido.
Em decorrência do princípio constitucional da unidade, o promotor de justiça substituto que assume um processo durante a fase de alegações finais fica obrigatoriamente vinculado ao juízo de conveniência e às teses jurídicas firmadas pelo promotor titular no momento do oferecimento da denúncia, não podendo requerer a absolvição do réu sob pena de caracterizar desistência vedada pela lei processual.
Nas ações penais de iniciativa privada, a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica é obrigatória, conferindo-lhe a prerrogativa processual de apresentar alegações finais e até mesmo postular a condenação do acusado caso entenda que as provas colhidas sob o crivo do contraditório apontam de forma inconteste para a autoria delitiva.
Considerando que o Acordo de Não Persecução Penal atua na mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a jurisprudência das Cortes Superiores pacificou que a recusa imotivada ou inidônea do Ministério Público em propô-lo fere direito líquido e certo do investigado, cabendo ao juiz das garantias superar a negativa ministerial e conceder o benefício de ofício.