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Livramento condicional e outros benefícios: requisitos, decisão motivada e impugnações - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Execução Penal: noções essenciais e interface processual (títulos, penas, progressão e incidentes)): Livramento condicional e outros benefícios: requisitos, decisão motivada e impugnações. Livramento condicional (noções): ideia, requisitos gerais e revogação (noções); saídas e benefícios correlatos (noções); indeferimento por motivos genéricos; exame criminológico (noções) e justificativa; dever de fundamentação; recursos e incidentes; armadilhas: negar por gravidade abstrata, impor exigências sem base e revogar sem contraditório. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Livramento condicional e outros benefícios: requisitos, decisão motivada e impugnações Introdução O livramento condicional, também conhecido como parole, é um benefício concedido ao condenado que já cumpriu parte da pena privativa de liberdade, permitindo que ele prossiga em liberdade mediante condições, antes do término integral da sanção. Trata-se de uma fase final da execução, que visa testar a capacidade do apenado de viver em sociedade sem cometer novos delitos. Além do livramento condicional, existem outros benefícios que podem ser concedidos durante a execução penal, como o indulto, a comutação da pena e a anistia, que são formas de clemência soberana do Estado. Livramento condicional 2.1 Natureza jurídica O livramento condicional é um direito subjetivo do condenado que preenche os requisitos legais, não se tratando de mera faculdade do juiz. Uma vez satisfeitas as condições objetivas e subjetivas, o juiz deve conceder o benefício (art. 83 do CP). A decisão, no entanto, é judicial e deve ser fundamentada, podendo ser denegada se ausentes os requisitos. Nota: O art. 83 utiliza a expressão "o juiz poderá conceder". O STJ interpreta esse "poderá" como competência para verificar o preenchimento dos requisitos — a chamada concessão vinculada —, e não como discricionariedade ampla. Assim, uma vez comprovados todos os requisitos (objetivos e subjetivos), o indeferimento é ilegal. A discricionariedade judicial reside na avaliação probatória de cada requisito, não na decisão final após comprovação plena. 2.2 Requisitos legais (art. 83 do Código Penal) O art. 83 do CP estabelece os requisitos para a concessão do livramento condicional: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II – cumprida mais da metade, se o condenado for reincidente em crime doloso; III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Observações importantes: O inciso I exige mais de um terço da pena para condenados primários com bons antecedentes. O inciso II exige mais da metade para reincidentes em crime doloso. O inciso V estabelece mais de dois terços para crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, terrorismo), independentemente de reincidência genérica, mas vedando a concessão ao reincidente específico em crimes da mesma natureza. A reparação do dano (inciso IV) é requisito, salvo efetiva impossibilidade comprovada de fazê-lo. A falta de reparação, se possível, impede a concessão. Para condenados por crime doloso com violência ou grave ameaça à pessoa, incide ainda o requisito adicional do parágrafo único: constatação de condições pessoais que façam presumir a não reincidência. 2.3 Requisitos do art. 83, III: objetivo e subjetivo O inciso III reúne tanto um requisito objetivo quanto requisitos subjetivos: Requisito objetivo — alínea b: não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses. Trata-se de período temporal delimitado pela lei; a falta grave ocorrida nesse período impede automaticamente a concessão. Requisitos subjetivos — alíneas a, c e d: - Bom comportamento durante a execução da pena: a avaliação não está limitada ao período de 12 meses da alínea b; deve considerar todo o histórico prisional do apenado (STJ, Tema Repetitivo 1.161, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24/05/2023). O atestado da direção do presídio é relevante, mas não vincula o juiz, que pode indeferir o benefício com base no histórico global desfavorável. - Bom desempenho no trabalho: deve ser comprovado por relatórios. - Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto: o condenado deve demonstrar que tem condições de se sustentar licitamente após a soltura (ex.: proposta de emprego, qualificação profissional, etc.). Atenção para a prova: a Súmula 441-STJ e o Tema 1.161 são frequentemente explorados juntos em questões. Enquanto a Súmula 441 trata do prazo objetivo para concessão do livramento, o Tema 1.161 fixa que a avaliação do bom comportamento (requisito subjetivo da alínea a) abrange toda a execução, não se esgotando no período de 12 meses. São, portanto, análises distintas. 2.4 Exame criminológico O exame criminológico não é obrigatório para a concessão do livramento condicional, mas pode ser determinado pelo juiz quando houver peculiaridades concretas do caso que justifiquem a avaliação da periculosidade do condenado. A exigência depende de decisão motivada, não bastando a mera referência à gravidade abstrata do delito ou ao tempo restante de pena. Súmula 439-STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." O juízo não está adstrito ao resultado do laudo: pode conceder ou indeferir o benefício ainda que o exame seja favorável, desde que fundamente concretamente sua decisão. 2.5 Procedimento O livramento condicional é processado no juízo da execução, mediante requerimento do condenado, de seu defensor, ou do Ministério Público. O procedimento segue o rito do art. 145 e seguintes da LEP: O interessado formula requerimento, instruindo com documentos que comprovem os requisitos (atestado de comportamento, certidão de tempo de pena, etc.). O juiz pode determinar a realização de exame criminológico, se fundamentadamente entender necessário, nos termos da Súmula 439/STJ. Manifestação do Ministério Público (art. 145, parágrafo único, da LEP). Decisão fundamentada do juiz. Da decisão que concede ou denega o livramento, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP), no prazo de 5 dias. 2.6 Período de prova Concedido o livramento, o condenado fica em período de prova, que corresponde ao restante da pena não cumprida. Durante esse período, ele deve observar as condições impostas pelo juiz (art. 132 da LEP), que podem incluir: Obrigação de não mudar de comarca sem autorização judicial. Comparecimento periódico em juízo. Proibição de frequentar determinados lugares. Submissão à fiscalização do serviço de assistência social. Outras condições especiais, conforme o caso. O descumprimento das condições pode levar à revogação do benefício. 2.7 Revogação do livramento condicional (arts. 86 e 87 do CP) Revogação obrigatória (art. 86): o livramento será revogado se o liberado vier a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I – por crime cometido durante a vigência do benefício; II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. Revogação facultativa (art. 87): o juiz poderá revogar o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. O STJ consolidou que a revogação facultativa exige a observância do contraditório e da ampla defesa, com oitiva prévia do liberado. A revogação obrigatória (art. 86) também pressupõe a intimação do liberado para manifestação, ainda que a condenação irrecorrível seja condição suficiente para o ato revocatório. 2.8 Efeitos da revogação (arts. 88 e 89 do CP) Revogação por crime cometido durante o livramento (art. 86, I): não se computa na pena o tempo em que o condenado esteve solto; revogado o benefício, não poderá ser novamente concedido em relação à mesma pena (art. 88 do CP). Revogação por crime anterior ao benefício (art. 86, II): computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas (art. 141 da LEP). Pendência de novo processo criminal: enquanto não transitar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento, o juiz não poderá declarar extinta a pena. O período de prova fica suspenso até a decisão final (arts. 89 do CP e 145 da LEP). Outros benefícios da execução penal 3.1 Indulto O indulto é a clemência soberana do Presidente da República (art. 84, XII, CF) que extingue a punibilidade de determinados condenados, geralmente em datas comemorativas. É regulado por decreto presidencial, que estabelece os requisitos (tipo de crime, pena cumprida, etc.). O indulto pode ser: Pleno: extingue totalmente a pena. Parcial (comutação): reduz a pena. O juízo da execução é competente para declarar a extinção da punibilidade pelo indulto, após verificar se o condenado preenche os requisitos do decreto. Importante: a prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de indulto ou comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto presidencial concessivo dos benefícios (STJ, Súmula 535). 3.2 Comutação da pena A comutação é a redução da pena, também concedida por decreto presidencial. Diferencia-se do indulto porque não extingue a pena, apenas a diminui. Exemplo: redução de 1/4 para determinados crimes. 3.3 Anistia A anistia é concedida por lei federal (art. 48, VIII, CF) e atinge fatos criminosos, apagando retroativamente todos os efeitos penais. É mais ampla que o indulto e pode ser concedida antes mesmo da condenação. No âmbito da execução, a anistia extingue a punibilidade. 3.4 Detração A detração (art. 42 do CP) é o cômputo, na pena, do tempo de prisão provisória ou internação. Deve ser realizada no início da execução e pode ser revista a qualquer tempo. 3.5 Remição (já tratada em aula anterior) A remição é um benefício que reduz a pena pelo trabalho, estudo ou leitura. Fundamentação da decisão Tanto a concessão quanto a denegação do livramento condicional ou de outros benefícios devem ser fundamentadas (art. 93, IX, CF). A fundamentação deve ser concreta, não bastando a mera referência à gravidade do crime ou a termos genéricos. Exemplos de fundamentação inadequada: "Indefiro o livramento condicional porque o crime é hediondo." (o crime hediondo já tem requisito temporal mais rigoroso, mas isso por si só não basta; é preciso analisar o caso concreto.) "O condenado não preenche os requisitos subjetivos." (sem explicar quais e por quê.) "Determino exame criminológico em razão da gravidade do delito." (sem apontar peculiaridade concreta do caso — vedado pela Súmula 439/STJ.) Exemplo de fundamentação adequada: "O condenado cumpriu mais de 2/3 da pena (crime hediondo), tem bom comportamento atestado ao longo de toda a execução, não praticou falta grave nos últimos 12 meses, e apresentou proposta de emprego como auxiliar de serviços gerais. O Ministério Público opinou favoravelmente. Presentes os requisitos do art. 83 do CP, concedo o livramento condicional, com as condições do art. 132 da LEP." Impugnações Da decisão do juízo da execução que concede ou denega o livramento condicional, ou que resolve outros benefícios, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP), no prazo de 5 dias. O agravo é processado perante o Tribunal de Justiça (ou TRF). Cabe também habeas corpus em caso de constrangimento ilegal (ex.: indeferimento sem fundamentação, demora na análise do pedido, determinação de exame criminológico sem motivação concreta, etc.). Jurisprudência relevante 6.1 STJ – Súmula 441 (falta grave e prazo para livramento) Súmula 441-STJ: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." (Terceira Seção, j. 28/04/2010, DJe 13/05/2010) Atenção: a Súmula 441 diz respeito exclusivamente ao prazo (requisito temporal — quantum de pena cumprida). Ela não afasta a análise do requisito subjetivo de bom comportamento, que deve considerar todo o histórico prisional, conforme o Tema 1.161 do STJ. 6.2 STJ – Tema Repetitivo 1.161 (bom comportamento e histórico prisional) STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24/05/2023: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional — bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, a, do CP) — deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso. Em síntese: o cometimento de falta grave em qualquer período da execução pode afastar o bom comportamento exigido pela alínea a. Se a falta foi cometida nos últimos 12 meses, o enquadramento se dá na alínea b (requisito objetivo). Se foi cometida antes, o enquadramento se dá na alínea a (requisito subjetivo), mediante apreciação judicial do histórico global. 6.3 STJ – Súmula 439 (exame criminológico) Súmula 439-STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." (Terceira Seção, j. 28/04/2010, DJe 13/05/2010) A jurisprudência do STJ é uniforme no sentido de que a exigência do exame não pode ser fundamentada na gravidade abstrata do delito ou na longevidade da pena, sendo necessários elementos concretos da execução. 6.4 STJ – Súmula 535 (falta grave, indulto e comutação) Súmula 535-STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios." (Terceira Seção, j. 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Quadro resumo: livramento condicional | Requisito | Detalhamento | |-----------|-------------| | Pena mínima | Igual ou superior a 2 anos (art. 83, caput) | | Lapso temporal (primário, bons antecedentes) | Mais de 1/3 da pena | | Lapso temporal (reincidente em crime doloso) | Mais da metade da pena | | Lapso temporal (hediondos e equiparados) | Mais de 2/3 (não reincidente específico) | | Bom comportamento (alínea a) | Aferido em todo o histórico prisional (Tema 1.161/STJ) | | Sem falta grave (alínea b) | Nos últimos 12 meses (requisito objetivo) | | Bom desempenho no trabalho | Comprovado por relatórios (alínea c) | | Aptidão para o trabalho honesto | Demonstrada — proposta de emprego, qualificação (alínea d) | | Reparação do dano | Salvo efetiva impossibilidade (inciso IV) | | Requisito adicional (violência/grave ameaça) | Constatação de condições pessoais que presumam não reincidência (parágrafo único) | | Procedimento | Requerimento, manifestação do MP e defesa, decisão fundamentada | | Recurso | Agravo em execução (5 dias) | Checklist para análise de questões [ ] O condenado cumpre pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos? [ ] Foi cumprido o percentual exigido? (1/3 para primário com bons antecedentes; metade para reincidente em crime doloso; 2/3 para hediondos e equiparados) [ ] Há reincidência específica em crime hediondo? Se sim, veda-se o livramento (inciso V). [ ] Trata-se de crime cometido com violência ou grave ameaça? Se sim, aplica-se o parágrafo único do art. 83. [ ] Houve reparação do dano? Se não, há comprovação de efetiva impossibilidade? [ ] O bom comportamento é satisfatório em todo o histórico prisional (não apenas nos últimos 12 meses)? [ ] Houve falta grave nos últimos 12 meses? Se sim, requisito objetivo da alínea b não está preenchido. [ ] O condenado demonstrou aptidão para o trabalho honesto? [ ] A decisão judicial é concretamente fundamentada? [ ] Se houve revogação, foi por condenação a PPL (obrigatória — art. 86) ou por descumprimento de condições/condenação a pena não privativa (facultativa — art. 87)? [ ] Qual o efeito da revogação? Crime durante o benefício → não computa o tempo solto (art. 88 CP). Crime anterior → computa o período de prova (art. 141 LEP). [ ] Cabe recurso? Agravo em execução (art. 197 LEP, prazo de 5 dias). Exemplo prático de decisão Decisão: "Vistos etc. O condenado João, que cumpre pena de 8 anos por roubo majorado, requereu livramento condicional, alegando ter cumprido 3 anos e 4 meses (mais de 1/3), ser primário, ter bom comportamento atestado ao longo de toda a execução, não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, e apresentar proposta de emprego como ajudante de obras. O Ministério Público opinou favoravelmente. Presentes os requisitos do art. 83, I, III e IV, do CP, concedo o livramento condicional, pelo prazo restante de 4 anos e 8 meses, devendo o liberado observar as condições do art. 132 da LEP: comparecimento mensal em juízo, não mudar de comarca sem autorização, e informar seu endereço. Expeça-se alvará de soltura condicional." Conclusão O livramento condicional é um dos benefícios mais importantes da execução penal, pois permite a reintegração gradual do condenado à sociedade. Seus requisitos são rigorosos e exigem análise cuidadosa do juiz, com fundamentação concreta. O domínio da legislação (art. 83 e seguintes do CP e LEP) e da jurisprudência vinculante (Súmulas 439, 441 e 535 do STJ; Tema Repetitivo 1.161 do STJ) é indispensável para o correto manejo do benefício e para o sucesso em provas de concursos públicos. Exercícios: O juiz concede livramento, mas impõe condições excessivas (comparecimento diário, recolhimento integral e proibição de trabalhar) sem justificar. A alternativa correta é: O juízo indefere livramento condicional afirmando apenas: “crime grave, sociedade não está preparada”, apesar de requisitos objetivos e bom comportamento. A alternativa correta é: O juiz condiciona livramento a exame criminológico, sem indicar elementos do caso que justifiquem a medida, apenas por política do juízo. A alternativa correta é: A defesa quer impugnar decisão do juízo da execução que indeferiu benefício por motivação genérica e cálculo equivocado. A alternativa mais correta é: Sobre a revogação do livramento condicional com base em notícia informal de novo delito, é correto afirmar que: Sobre os requisitos para a concessão do livramento condicional, é correto afirmar que: João, condenado a 6 anos por crime de roubo (não hediondo), primário, cumpriu 3 anos e 2 meses em regime fechado. Apresentou atestado de bom comportamento, não cometeu falta grave nos últimos 12 meses, mas não reparou o dano causado à vítima, alegando hipossuficiência econômica. Nesse caso: Maria, condenada a 10 anos por tráfico de drogas (crime hediondo), primária, cumpriu 6 anos e 8 meses em regime fechado. Requereu livramento condicional. O Ministério Público opinou favoravelmente, mas o juiz indeferiu sob o fundamento de que "a gravidade do crime e a periculosidade da agente recomendam a manutenção da prisão". Nesse caso: Sobre o indulto e a comutação de pena, é correto afirmar que: Pedro, em livramento condicional, foi condenado em primeira instância por crime de lesão corporal culposa praticado durante o período de prova. A sentença ainda não transitou em julgado. Nesse caso: Analise as assertivas sobre o livramento condicional e assinale a opção correta. I. A ausência de falta grave nos últimos 12 meses é requisito objetivo, e sua ocorrência no período impede a concessão do livramento, ainda que a falta tenha sido cometida antes do preenchimento do lapso temporal. II. A aptidão para o trabalho honesto pode ser demonstrada por proposta de emprego, qualificação profissional ou outros meios, cabendo ao juiz avaliar concretamente. III. A revogação do livramento por condenação por crime doloso é obrigatória e acarreta a perda de todo o tempo cumprido em liberdade, que não é computado para a extinção da pena. IV. O livramento condicional, uma vez concedido, pode ser prorrogado até o máximo da pena se o liberado praticar falta grave, nos termos do art. 88 do CP. Sobre a impugnação das decisões relativas ao livramento condicional, é correto afirmar que: Acerca da revogação do livramento condicional, assinale a alternativa correta: Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe compulsoriamente o prazo para a obtenção de indulto natalino ou comutação de pena, independentemente de haver previsão em sentido contrário no decreto editado pelo Presidente da República. Sobrevindo a prática de suposto crime durante a vigência do livramento condicional, o juízo da execução penal não poderá declarar a extinção da punibilidade do apenado enquanto não transitar em julgado a sentença do novo processo criminal, ficando o período de prova suspenso até o provimento definitivo. O livramento condicional configura direito subjetivo do apenado, de modo que, uma vez preenchidos cumulativamente os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, o magistrado fica vinculado à concessão da benesse, residindo a discricionariedade judicial exclusivamente na valoração probatória das condições exigidas. O cometimento de falta grave pelo apenado interrompe o lapso temporal exigido para a concessão do livramento condicional, reiniciando a contagem do prazo de um terço, metade ou dois terços a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória da infração disciplinar. A aferição do requisito subjetivo do bom comportamento para a concessão do livramento condicional deve sopesar todo o histórico carcerário do apenado ao longo da execução da pena, razão pela qual o cometimento de falta grave em período anterior aos últimos 12 meses pode fundamentar o indeferimento do benefício. Nos termos do Código Penal, veda-se terminantemente a concessão de livramento condicional ao condenado por crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas ou terrorismo se o apenado for reincidente específico em crimes dessa natureza, ainda que tenha cumprido mais de dois terços da reprimenda. Diante da elevada periculosidade concreta revelada pela longevidade da reprimenda imposta e pela gravidade abstrata de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, assiste ao magistrado a faculdade de determinar a realização de exame criminológico por meio de decisão simplificada que faça alusão expressa a tais critérios. Advindo a revogação do livramento condicional em razão de condenação irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício, obsta-se o cômputo do período em que o apenado esteve solto como tempo de cumprimento de pena, sendo vedada a renovação da benesse em relação à mesma sanção. Quando o livramento condicional é revogado em decorrência de condenação irrecorrível por crime anterior à concessão do benefício, o período em que o liberado esteve em gozo do direito é integralmente desconsiderado para fins de cumprimento da sanção criminal, impossibilitando-se ademais a soma das penas para fins de nova concessão. Da decisão do juiz das execuções penais que concede ou denega o livramento condicional ou outros benefícios correlatos, caberá a interposição de agravo em execução, no prazo de 10 dias, recurso este dotado de efeito suspensivo automático a fim de impedir a soltura prematura ou o início imediato de restrições.