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Liberdade provisória e fiança: critérios, deveres e consequências do descumprimento - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Prisões, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares: flagrante, preventiva, temporária e medidas diversas): Liberdade provisória e fiança: critérios, deveres e consequências do descumprimento. Liberdade provisória e medidas correlatas; fiança (noções): finalidade e limites; condições e obrigações; descumprimento de cautelares e reação judicial (advertência, substituição, decretação de preventiva com motivação); vedação de “prisão automática” por descumprimento mínimo; proporcionalidade; enunciados com réu hipossuficiente e fiança excessiva; tutela da liberdade e decisões padronizadas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Liberdade provisória e fiança: critérios, deveres e consequências do descumprimento Liberdade provisória: conceito e fundamento constitucional A liberdade provisória é o direito do preso em flagrante (ou, em alguns casos, do investigado preso temporariamente) de aguardar em liberdade o desenrolar da investigação ou do processo, mediante o cumprimento ou não de certas condições. Seu fundamento maior está no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal: Art. 5º, LXVI, CF: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” A liberdade provisória pode ser de duas espécies: Obrigatória (ou necessária): quando a lei expressamente determina a soltura, em geral nos casos em que o crime é afiançável e o agente preenche os requisitos legais. Exemplo: crimes com pena máxima não superior a 4 anos e sem violência ou grave ameaça (art. 321, CPP). Facultativa (ou cabível): quando, embora o crime não seja afiançável (ou o agente não preencha os requisitos para fiança), o juiz pode conceder a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, desde que ausentes os pressupostos da prisão preventiva (art. 310, III, c/c art. 321, parágrafo único, CPP). É o caso, por exemplo, de crimes hediondos em que não há risco concreto à ordem pública. A análise judicial após a prisão em flagrante (art. 310, CPP) Como visto na aula 8.1, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve, em até 24 horas, realizar a audiência de custódia e proferir uma das três decisões previstas no art. 310: Relaxar a prisão (se ilegal); Converter a prisão em flagrante em preventiva (se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 e as medidas cautelares forem insuficientes); Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A liberdade provisória é, portanto, a regra quando a prisão é legal mas a preventiva não se justifica. O art. 321 do CPP complementa: Art. 321, CPP: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.” Parágrafo único: “Nos crimes previstos no art. 323 deste Código, a liberdade provisória poderá ser concedida sem fiança, se presentes os requisitos do art. 321, caput.” O art. 323 lista os crimes em que a lei veda a fiança (ex.: racismo, tortura, tráfico, terrorismo, hediondos, etc.). Nesses casos, ainda assim a liberdade provisória é possível, mas sem fiança, mediante a imposição de outras medidas cautelares, se cabíveis. Fiança: natureza jurídica e finalidade A fiança é uma medida cautelar de natureza patrimonial (art. 319, VIII, CPP), que consiste no pagamento de um valor em dinheiro ou na prestação de bens (fiança real) como garantia de que o investigado ou acusado comparecerá aos atos processuais, não obstruirá a justiça e cumprirá as obrigações impostas. Não se trata de pena antecipada, mas de instrumento para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. Art. 319, VIII, CPP: “fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;” A fiança pode ser arbitrada pela autoridade policial (nos crimes com pena máxima não superior a 4 anos) ou pelo juiz (nos demais casos). O art. 322, CPP, estabelece: Art. 322, CPP: “A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz.” Hipóteses de cabimento da fiança (arts. 323 e 324, CPP) A fiança não é cabível em duas situações principais: 4.1 Crimes inafiançáveis (art. 323) O art. 323 elenca os crimes em que a lei veda a fiança, seja por disposição constitucional ou legal. São eles: I – os crimes de racismo; II – os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III – os crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Esses crimes são inafiançáveis, ou seja, não se admite a liberdade mediante pagamento de fiança. Contudo, isso não impede a concessão de liberdade provisória sem fiança, desde que ausentes os requisitos da preventiva (art. 321, parágrafo único). 4.2 Vedações legais (art. 324) Além dos crimes, o art. 324 estabelece situações em que a fiança não será concedida, ainda que o crime seja afiançável: I – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312); II – em caso de reincidência penal por crime doloso; III – se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo se o período depurador do art. 64, I, do CP já tiver transcorrido (a lei não faz essa ressalva, mas a doutrina entende que a reincidência técnica pode ser relevante; a jurisprudência aplica com cautela); IV – se o agente estiver no gozo de suspensão condicional da pena (sursis) ou livramento condicional; V – se houver contra o agente mandado de prisão por outro crime; VI – se o agente tiver prestado fiança anteriormente e a tenha quebrado (descumprido), salvo se absolvido. Essas vedações são fundamentadas na maior probabilidade de o agente não cumprir as obrigações da fiança ou representar risco concreto. Critérios para fixação do valor da fiança O art. 326 do CPP estabelece os parâmetros para o arbitramento da fiança: Art. 326, CPP: “Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento.” O juiz ou delegado deve, portanto, equilibrar dois aspectos: a gravidade do fato e a capacidade econômica do agente. A fiança não pode ser fixada em valor tão alto que impeça o exercício do direito de responder em liberdade (fiança inibitória), nem tão baixo que perca seu caráter coercitivo. O STF possui jurisprudência consolidada sobre a necessidade de proporcionalidade na fixação da fiança. HC 102.393, Rel. Min. Dias Toffoli: "A fiança deve ser fixada em valor compatível com a situação econômica do réu, sob pena de se tornar obstáculo à liberdade provisória." Procedimento da fiança 6.1 Fiança policial Nos crimes com pena máxima ≤ 4 anos, a autoridade policial pode arbitrar fiança (art. 322). Lavra‑se o termo de fiança, e o preso ou alguém por ele presta o valor ou bens. A fiança é comunicada ao juiz em 24 horas (art. 328). Se o juiz entender inadequado o valor, pode majorá‑lo ou até mesmo revogar a fiança e decretar a prisão, se presentes os requisitos. 6.2 Fiança judicial Nos crimes com pena máxima > 4 anos ou nas hipóteses de vedação superadas (ex.: após análise da desnecessidade da preventiva), a fiança é requerida ao juiz, que a arbitrará fundamentadamente. 6.3 Termo de fiança e obrigações Ao prestar fiança, o investigado assume as seguintes obrigações (art. 327): Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; Não mudar de residência sem comunicar ao juiz; Não se ausentar por mais de 8 dias da comarca sem autorização judicial; Pagar as custas processuais, se condenado. O descumprimento dessas obrigações pode levar à quebra da fiança. Quebra da fiança e suas consequências (art. 341 e 343, CPP) A quebra da fiança ocorre quando o agente descumpre as obrigações assumidas. O art. 341 enumera as hipóteses: Regularmente intimado, deixa de comparecer, sem motivo justo, a qualquer ato do processo; Pratica ato de obstrução à justiça; Resiste injustificadamente à ordem judicial; Descumpre medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. Efeitos da quebra (art. 343): Perda de metade do valor da fiança (que será recolhido ao erário); Possibilidade de decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos, ou imposição de outras medidas cautelares mais graves. Importante: A quebra não gera prisão automática. O juiz deve avaliar se o descumprimento revela risco concreto que justifique a prisão. A Súmula 9 do STJ? Não, mas a jurisprudência é firme nesse sentido: “A quebra da fiança, por si só, não implica automática decretação da prisão preventiva, devendo o juiz analisar a necessidade da custódia com base nos elementos do caso” (STJ, HC 354.509/SP). Descumprimento de medidas cautelares diversas (art. 319) O descumprimento de qualquer medida cautelar do art. 319 (comparecimento periódico, proibição de contato, monitoração, etc.) também pode acarretar consequências. O art. 312, parágrafo único, do CPP, dispõe: Art. 312, parágrafo único, CPP: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 319).” Novamente, não há automatismo. O juiz deve verificar se o descumprimento é injustificado e se demonstra a insuficiência das medidas anteriormente impostas. A decisão de converter em preventiva deve ser fundamentada com base em fatos concretos. Exemplo: O agente estava proibido de manter contato com a vítima (violência doméstica). Envia mensagens a ela. Isso pode indicar que a proibição não é suficiente, autorizando a prisão preventiva, desde que haja risco de novas agressões. Proporcionalidade na reação ao descumprimento A jurisprudência do STJ e STF é firme em exigir proporcionalidade. O descumprimento de uma obrigação acessória (ex.: atraso no comparecimento mensal) não justifica, de imediato, a prisão. A medida deve ser adequada ao grau de descumprimento e à gravidade do risco. STJ, HC 477.477/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 24/04/2019: “O descumprimento injustificado de medida cautelar diversa da prisão pode autorizar a decretação da preventiva, desde que haja demonstração concreta de que a medida se tornou insuficiente e que o agente representa risco efetivo.” Fiança excessiva e réu hipossuficiente O art. 350 do CPP prevê que o juiz poderá dispensar a fiança ou reduzir o valor se o agente for comprovadamente pobre. É uma aplicação do princípio da igualdade e da vedação de discriminação econômica. A Defensoria Pública costuma arguir esse direito. STJ, HC 567.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 03/03/2020: “A impossibilidade econômica de prestar fiança, devidamente comprovada, autoriza a concessão da liberdade provisória sem o pagamento, mediante a imposição de outras medidas cautelares, se cabíveis.” Liberdade provisória sem fiança nos crimes inafiançáveis Como já mencionado, crimes hediondos, tráfico, tortura, etc., são inafiançáveis, mas isso não significa prisão obrigatória. A Lei 12.403/2011 deixou claro que, mesmo nesses crimes, o juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança, aplicando medidas cautelares, se não houver fundamentos para a preventiva. STJ, HC 594.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 02/06/2020: “A gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não justifica, por si só, a prisão preventiva, devendo o juiz, na linha do art. 310, III, do CPP, verificar a necessidade concreta da custódia, podendo conceder liberdade provisória com medidas cautelares, ainda que sem fiança.” Quadro resumo: liberdade provisória x fiança x medidas cautelares | Situação | Cabimento de fiança | Possibilidade de liberdade provisória sem fiança | |----------------------------------------------------|----------------------|--------------------------------------------------| | Crime afiançável, agente preenche requisitos | Sim | Sim, mas pode ser com fiança ou só cautelares | | Crime afiançável, mas agente reincidente ou com vedação do art. 324 | Não | Sim, desde que não haja preventiva (art. 321) | | Crime inafiançável (art. 323) | Não | Sim, com medidas cautelares (art. 321, parágrafo único) | | Crime com pena > 4 anos, mas sem fundamentos para preventiva | Depende (pode ser arbitrada judicialmente) | Sim, com ou sem fiança, conforme o caso | Checklist para análise de questões Sobre liberdade provisória: A prisão em flagrante é legal? (se não, relaxamento) Há requisitos para a preventiva? (art. 312 e 313) Se não, deve ser concedida liberdade provisória. O crime é afiançável? (art. 323) Se for afiançável, verificar se há vedação pessoal (art. 324). Se não há vedação, pode-se arbitrar fiança. Se o crime for inafiançável, ainda assim é possível liberdade provisória com medidas cautelares, se ausentes os fundamentos da preventiva. Sobre fiança: O crime admite fiança? (art. 323) O agente se enquadra em alguma vedação do art. 324? O valor da fiança é proporcional à condição econômica? (se excessivo, pode ser reduzido ou dispensado) As obrigações da fiança foram descritas? (art. 327) Em caso de descumprimento, houve motivação concreta para eventual decretação de prisão? Exemplos práticos comentados Exemplo 1 (fiança policial): João é preso em flagrante por furto simples (art. 155, caput, CP – pena máxima 4 anos). É primário, tem residência fixa. O delegado arbitra fiança de R$ 5.000,00. João alega que é pobre e não tem condições de pagar. Análise: O crime é afiançável (pena ≤ 4 anos). A autoridade policial pode arbitrar fiança, mas deve observar a capacidade econômica. Se João comprovar hipossuficiência, o juiz DEVE reduzir ou dispensar a fiança (art. 350), ou substituí-la por outras medidas cautelares adequadas à sua situação econômica, concedendo a liberdade. Não é necessário 'requerer' liberdade provisória sem fiança, bastando comprovação da hipossuficiência. Exemplo 2 (descumprimento de cautelar): Maria, acusada de estelionato, está em liberdade provisória com a obrigação de comparecer mensalmente em juízo. Deixa de comparecer por dois meses sem justificativa. O MP requer a prisão preventiva. Análise: O descumprimento é injustificado, mas o juiz deve verificar se ele revela risco de fuga ou obstrução. Se Maria sempre atendeu às intimações e só faltou por descuido, pode ser advertida ou ter a medida substituída por outra (ex.: monitoração). A prisão só se justifica se o comportamento demonstrar que a liberdade provisória se tornou insuficiente para garantir a instrução. Exemplo 3 (tráfico de drogas): Pedro é preso com 100g de maconha, primário, sem antecedentes. Na audiência de custódia, o juiz verifica que não há indícios de envolvimento com organização criminosa ou risco de reiteração. O crime é inafiançável (art. 323). Análise: O juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança, impondo medidas cautelares como comparecimento periódico e proibição de ausentar‑se da comarca. Se houvesse elementos de periculosidade (ex.: envolvimento com facção), poderia converter em preventiva. Exemplo 4 (quebra de fiança): Carlos prestou fiança de R$ 10.000,00 e se comprometeu a não se ausentar da comarca por mais de 8 dias. Viaja para outro estado por 15 dias sem comunicar o juiz. Análise: Descumpriu obrigação do art. 327. O juiz pode decretar a perda de metade da fiança e, se entender que a viagem revela risco de fuga (ex.: Carlos tinha passaporte, contatos no exterior), pode converter em preventiva. Mas se a viagem foi a trabalho e ele retornou, a perda da fiança pode ser a única consequência. Jurisprudência relevante 15.1 Súmulas e precedentes do STF Súmula Vinculante 49 (já citada, mas não relacionada à fiança). Para fiança, o STF possui o HC 102.393 (já mencionado) e o HC 104.339, que reforçam a necessidade de adequação do valor à situação econômica. STF – HC 165.704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 16/04/2019: “A liberdade provisória, com ou sem fiança, é a regra após a prisão em flagrante, cabendo a prisão preventiva apenas quando demonstrada a necessidade concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, com a fundamentação exigida pelo art. 315, §1º.” 15.2 Precedentes do STJ STJ – HC 592.562/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 18/08/2020: “A concessão de liberdade provisória sem fiança em crimes inafiançáveis é possível quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, devendo o juiz, se necessário, impor medidas cautelares alternativas.” STJ – HC 603.467/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 22/09/2020: “O descumprimento de medida cautelar, por si só, não autoriza a decretação automática da prisão preventiva, sendo indispensável a demonstração de que a medida se tornou insuficiente e que o agente passou a representar risco concreto.” STJ – HC 549.676/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 12/05/2020: “A não realização da audiência de custódia no prazo legal pode levar ao relaxamento da prisão, mas não impede a análise da necessidade de medidas cautelares ou fiança.” STJ – AgRg no HC 546.811/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 10/03/2020: “A fixação de fiança em valor excessivo, desproporcional à condição econômica do réu, configura constrangimento ilegal, devendo ser reduzida ou, se o caso, dispensada, com a imposição de outras medidas cautelares.” Legislação citada (trechos relevantes) Constituição Federal Art. 5º, LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Código de Processo Penal Art. 310. Após a prisão em flagrante delito, o juiz, em até 24 (vinte e quatro) horas, deverá promover a audiência de custódia e: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Art. 319, VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Parágrafo único. Nos crimes previstos no art. 323 deste Código, a liberdade provisória poderá ser concedida sem fiança, se presentes os requisitos do art. 321, caput. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz. Art. 323. Não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo; II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312); II – em caso de reincidência penal por crime doloso; III – se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto‑Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; IV – se o agente estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional; V – se houver contra o agente mandado de prisão por outro crime; VI – se o agente tiver prestado fiança anteriormente e a tenha quebrado, salvo se absolvido. Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até o final do julgamento. Art. 327. A fiança tomar‑se‑á por termo, com a obrigação de: I – comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; II – não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante; III – não se ausentar por mais de 8 (oito) dias da comarca, sem comunicação à autoridade processante; IV – pagar as custas, na forma do art. 804. Art. 341. Ocorrerá a quebra da fiança quando o acusado: I – regularmente intimado para, na qualidade de réu, ou de indiciado, no juízo criminal, deixar de comparecer, sem motivo justo; II – praticar ato de obstrução ao andamento do processo ou de fuga; III – resistir injustificadamente a ordem judicial; IV – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. Art. 343. Ocorrendo a quebra da fiança, o juiz: I – declarará a perda de metade do seu valor, que será recolhido ao erário, e poderá, se presentes os requisitos, decretar a prisão preventiva, ou, quando for o caso, impor outras medidas cautelares. II – (revogado). Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá reduzi‑la até o máximo de 2/3 (dois terços) ou substituí‑la por outra medida cautelar, ou, ainda, se for o caso, isentá‑lo do pagamento, cumulando‑a com outras medidas, se assim recomendar a situação concreta. Parágrafo único. A decisão que dispensar ou reduzir a fiança será fundamentada e comunicada ao Conselho Penitenciário. Conclusão A liberdade provisória e a fiança são institutos que materializam a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar. O juiz, ao analisar o caso concreto, deve sempre perquirir se a segregação é realmente necessária, preferindo, sempre que possível, a soltura com ou sem condições. O conhecimento dos arts. 321 a 350 do CPP, aliado à jurisprudência que exige fundamentação concreta e proporcionalidade, é essencial para resolver as questões de prova e para a atuação prática. A distinção entre crimes afiançáveis e inafiançáveis, as vedações legais e as consequências do descumprimento são os pontos mais cobrados. Exercícios: Mévio, comprovadamente pobre e assistido pela Defensoria Pública, é preso em flagrante por crime afiançável. O magistrado concede a liberdade provisória, mas a condiciona ao pagamento de uma fiança de 10 salários mínimos. Mévio permanece preso por dez dias apenas por não possuir recursos para o pagamento. Segundo a jurisprudência do STJ e o Art. 350 do CPP: A "Quebra da Fiança" é um instituto que acarreta sanções patrimoniais e processuais ao réu que descumpre as obrigações assumidas. De acordo com o Artigo 341 do Código de Processo Penal, constitui uma das causas de quebra da fiança: Tício é preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), cuja pena privativa de liberdade máxima cominada é de 8 anos. Na delegacia, o Delegado de Polícia, após lavrar o auto, arbitra fiança no valor de cinco salários mínimos. À luz do art. 322 do Código de Processo Penal, a conduta da autoridade policial é: O Artigo 324 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses em que a fiança, embora teoricamente cabível pelo tipo penal, não poderá ser concedida ao agente por circunstâncias de ordem pessoal ou processual. Assinale a alternativa que descreve corretamente uma dessas vedações: Um indivíduo é preso por descumprir a medida cautelar de monitoração eletrônica (tornozeleira), tendo rompido o equipamento propositalmente. O magistrado, diante da notícia do descumprimento, decreta imediatamente a prisão preventiva sob o argumento de que a lei impõe o cárcere automático para violações de cautelares. Essa decisão judicial: No que tange à classificação doutrinária da liberdade provisória, a modalidade que deve ser obrigatoriamente concedida pelo juiz quando a prisão é legal mas não estão presentes os requisitos da preventiva é denominada: Em uma audiência de custódia, o juiz verifica que o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a presença de testemunhas e sem a assinatura do condutor, configurando ilegalidade. Diante disso, o juiz profere decisão "revogando a prisão em flagrante". Considerando a técnica processual correta, assinale a alternativa adequada. Pedro foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (crime inafiançável). Na audiência de custódia, o juiz verifica que a prisão é legal, mas constata que Pedro é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, e não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva. Diante disso, o juiz concede liberdade provisória a Pedro. Considerando o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPP, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal, o juiz concede liberdade provisória a um réu, impondo-lhe as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem autorização. O réu descumpre a proibição, viajando para outro estado por 15 dias sem comunicar o juízo. O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva com base no art. 312, parágrafo único, do CPP. Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta. José, após prestar fiança no valor de R$ 10.000,00, deixou de comparecer injustificadamente a dois atos do processo para os quais foi regularmente intimado. O juiz, então, decretou a quebra da fiança. Considerando o disposto nos arts. 341 e 343 do CPP, assinale a alternativa correta sobre as consequências da quebra. Sobre a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, assinale a alternativa correta. Em relação à fiança e às medidas cautelares, assinale a alternativa que está em conformidade com o Código de Processo Penal. De acordo com o Artigo 327 do Código de Processo Penal, a aceitação da fiança obriga o réu a cumprir determinados deveres para manter o benefício da liberdade. Qual das seguintes obrigações NÃO consta no referido artigo? Questão mantida conforme original — a resposta A está correta. Em relação à Súmula Vinculante 49 do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que apresenta corretamente o seu enunciado. Maria, primária e de bons antecedentes, foi presa em flagrante por crime de furto simples. O juiz concede liberdade provisória, mas arbitra fiança no valor de R$ 20.000,00. A defesa comprova que Maria é desempregada e de baixa renda, requerendo a redução ou dispensa da fiança com base no art. 350 do CPP. O juiz indefere o pedido, mantendo a fiança, sob o argumento de que o valor é necessário para garantir a aplicação da lei penal. Maria permanece presa por não pagar. Considerando a situação, assinale a alternativa correta.