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Liberdade provisória e fiança: critérios, deveres e consequências do descumprimento - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Prisões, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares: flagrante, preventiva, temporária e medidas diversas): Liberdade provisória e fiança: critérios, deveres e consequências do descumprimento. Liberdade provisória e medidas correlatas; fiança (noções): finalidade e limites; condições e obrigações; descumprimento de cautelares e reação judicial (advertência, substituição, decretação de preventiva com motivação); vedação de “prisão automática” por descumprimento mínimo; proporcionalidade; enunciados com réu hipossuficiente e fiança excessiva; tutela da liberdade e decisões padronizadas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Liberdade provisória e fiança: critérios, deveres e consequências do descumprimento Liberdade provisória: conceito e fundamento constitucional A liberdade provisória é o direito do preso em flagrante (ou, em alguns casos, do investigado preso temporariamente) de aguardar em liberdade o desenrolar da investigação ou do processo, mediante o cumprimento ou não de certas condições. Seu fundamento maior está no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal: Art. 5º, LXVI, CF: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança." A liberdade provisória pode ser de duas espécies: Obrigatória (ou necessária): quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, hipótese em que o juiz deverá conceder a liberdade provisória (art. 321, CPP), com ou sem medidas cautelares, com ou sem fiança. Mediante fiança: quando, além de ausentes os requisitos da preventiva, o crime admite fiança, o juiz (ou, em certos casos, o delegado) arbitra o valor a ser pago como garantia adicional de comparecimento. Atenção (pegadinha de prova): desde a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a liberdade provisória não é mais automática mesmo quando ausentes os requisitos do art. 312. O art. 310, § 2º, do CPP criou uma hipótese de denegação obrigatória: Art. 310, § 2º, CPP: "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares." Ou seja, nessas três situações específicas (reincidência, integração a organização criminosa armada/milícia, porte de arma de uso restrito), o juiz está proibido de conceder a liberdade provisória, ainda que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva. Esse dispositivo é um dos pontos mais cobrados em concursos sobre o tema, justamente por contrariar a lógica geral de excepcionalidade da prisão. A análise judicial após a prisão em flagrante (art. 310, CPP) Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, promover audiência de custódia e, nessa audiência, decidir fundamentadamente: Art. 310, CPP: "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança." Pegadinha recorrente: após o Pacote Anticrime, o juiz não pode mais converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício. A conversão do inciso II depende de prévio requerimento do Ministério Público ou de representação da autoridade policial — entendimento consolidado no STJ e no STF a partir da nova redação dos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, que suprimiram a expressão "de ofício". A liberdade provisória é, portanto, a regra quando a prisão é legal e a preventiva não se justifica (ressalvada a hipótese do art. 310, § 2º, acima). O art. 321 do CPP complementa: Art. 321, CPP: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código." Os incisos I e II que originalmente compunham esse artigo foram revogados pela Lei 12.403/2011 — o dispositivo não possui, atualmente, parágrafo único. A liberdade provisória sem fiança nos crimes inafiançáveis do art. 323 não decorre de uma regra específica do art. 321, mas da conjugação da regra geral do caput com a leitura sistemática dos arts. 323 e 324: o fato de o crime ser inafiançável impede apenas a fiança, não a liberdade provisória em si, desde que ausentes os requisitos da preventiva. Fiança: natureza jurídica e finalidade A fiança é uma medida cautelar de natureza patrimonial (art. 319, VIII, CPP), que consiste no pagamento de um valor em dinheiro ou na prestação de bens (fiança real) como garantia de que o investigado ou acusado comparecerá aos atos processuais, não obstruirá a justiça e cumprirá as obrigações impostas. Não se trata de pena antecipada, mas de instrumento para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. Art. 319, VIII, CPP: "fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;" § 4º: "A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." A fiança pode ser arbitrada pela autoridade policial (nos crimes com pena máxima não superior a 4 anos) ou pelo juiz (nos demais casos). O art. 322, CPP, estabelece: Art. 322, CPP: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas." Pegadinha: muitas questões omitem o prazo de 48 horas do parágrafo único — fique atento a esse detalhe quando a banca cobrar a redação literal do dispositivo. Hipóteses de cabimento da fiança (arts. 323 e 324, CPP) A fiança não é cabível em duas situações principais. 4.1 Crimes inafiançáveis (art. 323) O art. 323 elenca os crimes em que a lei veda a fiança, seja por disposição constitucional ou legal: Art. 323, CPP: "Não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo; II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático." Esses crimes são inafiançáveis, ou seja, não se admite a liberdade mediante pagamento de fiança. Contudo, isso não impede a concessão de liberdade provisória sem fiança, desde que ausentes os requisitos da preventiva e ressalvada a denegação obrigatória do art. 310, § 2º. 4.2 Vedações legais (art. 324) O art. 324, na redação dada pela Lei 12.403/2011 (atualmente em vigor), estabelece situações em que a fiança não será concedida, ainda que o crime seja, em tese, afiançável: Art. 324, CPP: "Não será, igualmente, concedida fiança: I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II – em caso de prisão civil ou militar; III – (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011); IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)." Atenção — armadilha clássica de concurso: muitos materiais e até peças antigas reproduzem a redação anterior à Lei 12.403/2011, que trazia hipóteses bem diferentes (reincidência em crime doloso, condenação anterior transitada em julgado, gozo de sursis ou livramento condicional, existência de mandado de prisão por outro crime). Essas hipóteses não compõem mais o texto vigente do art. 324. O dispositivo atual é mais sintético: quebra de fiança/descumprimento dos arts. 327-328 no mesmo processo (I), prisão civil ou militar (II) e existência dos motivos da preventiva (IV) — o inciso III foi revogado. A banca pode tentar confundir o candidato citando o inciso "reincidência" ou "sursis" como se fosse hipótese do art. 324: isso está desatualizado e deve ser identificado como erro. Critérios para fixação do valor da fiança (arts. 325 e 326) O valor da fiança é fixado dentro de faixas legais definidas em salários mínimos, conforme a gravidade abstrata da infração: Art. 325, CPP: "O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes." Além dessas faixas, o art. 326 fixa os critérios qualitativos para a dosagem do valor dentro do intervalo legal: Art. 326, CPP: "Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento." O juiz ou delegado deve, portanto, equilibrar dois aspectos: a gravidade do fato e a capacidade econômica do agente. A fiança não pode ser fixada em valor tão alto que impeça o exercício do direito de responder em liberdade (fiança inibitória), nem tão baixo que perca seu caráter coercitivo. É jurisprudência consolidada do STJ que o valor desproporcional à condição econômica do réu configura constrangimento ilegal, devendo ser reduzido, ou, se for o caso, dispensado, nos termos do art. 325, § 1º, combinado com o art. 350. Procedimento da fiança 6.1 Fiança policial Nos crimes com pena máxima ≤ 4 anos, a autoridade policial pode arbitrar fiança (art. 322). Lavra-se o termo de fiança, e o preso ou alguém por ele presta o valor ou bens. Se o delegado recusar ou retardar injustificadamente a concessão, o preso (ou alguém por ele) pode requerê-la diretamente ao juiz competente, que decidirá em 48 horas (art. 335). 6.2 Fiança judicial Nos crimes com pena máxima > 4 anos, ou quando a autoridade policial não a conceder, a fiança é requerida ao juiz, que a arbitrará fundamentadamente, observando os mesmos critérios dos arts. 325 e 326. 6.3 Termo de fiança e obrigações (arts. 327 e 328) A fiança, prestada por termo, sujeita o afiançado a duas obrigações distintas, previstas em dispositivos separados: Art. 327, CPP: "A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada." Art. 328, CPP: "O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado." Não há, no texto vigente, uma obrigação autônoma de "pagar custas" imposta pelo termo de fiança nesses dois artigos. O destino do dinheiro ou dos bens dados em garantia está disciplinado em dispositivo próprio: Art. 336, CPP: "O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado." Ou seja: o valor da fiança responde por custas e demais consequências patrimoniais da condenação, mas isso decorre da destinação do depósito (art. 336), e não de uma obrigação de "pagar custas" imposta diretamente pelos arts. 327/328 — distinção que costuma ser explorada em provas objetivas. A fiança pode ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334). Quebra da fiança e suas consequências (arts. 341 e 343, CPP) A quebra da fiança ocorre quando o acusado descumpre as obrigações assumidas. O art. 341 enumera, em cinco incisos, as hipóteses de quebra: Art. 341, CPP: "Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV – resistir injustificadamente a ordem judicial; V – praticar nova infração penal dolosa." Atenção: o inciso V (prática de nova infração penal dolosa) é frequentemente omitido em resumos e materiais desatualizados — é uma hipótese autônoma de quebra, que não exige trânsito em julgado da nova infração. Os efeitos da quebra estão previstos de forma direta e em parágrafo único único: Art. 343, CPP: "O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva." Importante: a quebra não gera prisão automática. O juiz deve avaliar se o descumprimento revela risco concreto que justifique a prisão, podendo, em vez disso, impor outras medidas cautelares (art. 343, combinado com o art. 282, §§ 4º a 6º). É entendimento consolidado nos tribunais superiores que a quebra de fiança, isoladamente, não basta para a decretação automática da prisão preventiva — é necessária fundamentação concreta quanto à insuficiência das demais medidas. Descumprimento de medidas cautelares diversas (art. 319) O descumprimento de qualquer medida cautelar do art. 319 (comparecimento periódico, proibição de contato, monitoração, etc.) também pode acarretar consequências. A disciplina central está no art. 282, § 4º, combinado com o art. 312, parágrafo único: Art. 282, § 4º, CPP: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código." Art. 312, parágrafo único, CPP: "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)." Pegadinha pós-Pacote Anticrime: antes da Lei 13.964/2019, o juiz podia agir "de ofício" nessa hipótese. A redação atual do art. 282, § 4º, suprimiu a expressão "de ofício": a substituição da medida ou a decretação da preventiva por descumprimento depende, agora, de requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou do querelante — em harmonia com o sistema acusatório reforçado pelo Pacote Anticrime. Novamente, não há automatismo. O juiz deve verificar se o descumprimento é injustificado e se demonstra a insuficiência das medidas anteriormente impostas, devendo a decisão de converter em preventiva ser fundamentada com base em fatos concretos (art. 315, § 2º). Exemplo: o agente estava proibido de manter contato com a vítima (violência doméstica). Envia mensagens a ela. Isso pode indicar que a proibição não é suficiente, autorizando — mediante requerimento do MP, do assistente ou do querelante — a prisão preventiva, desde que haja risco concreto de novas agressões. Proporcionalidade na reação ao descumprimento A jurisprudência do STJ e do STF é firme em exigir proporcionalidade. O descumprimento de uma obrigação acessória de baixa gravidade (ex.: atraso isolado no comparecimento mensal, sem repetição e sem indício de fuga) não justifica, de imediato, a prisão. A medida deve ser adequada ao grau de descumprimento e à gravidade do risco concretamente demonstrado, sendo vedada a fundamentação genérica baseada apenas na gravidade abstrata do crime (art. 315, § 2º, CPP). Fiança excessiva e réu hipossuficiente A faixa de valores do art. 325 já prevê, em seu § 1º, a possibilidade de dispensa, redução (até 2/3) ou aumento da fiança conforme a situação econômica do preso. A dispensa específica para o réu pobre está disciplinada no art. 350: Art. 350, CPP: "Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4º do art. 282 deste Código." Trata-se de aplicação do princípio da igualdade e da vedação de discriminação econômica: a Defensoria Pública costuma arguir esse direito, e é entendimento consolidado dos tribunais superiores que a manutenção da prisão exclusivamente pelo não pagamento de fiança, quando demonstrada a hipossuficiência do preso, configura constrangimento ilegal — cabendo ao juiz conceder a liberdade independentemente do recolhimento, mantidas as obrigações dos arts. 327 e 328 e eventuais outras medidas cautelares (nesse sentido, por exemplo, STJ, HC n. 515.951/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 13/8/2019). Liberdade provisória sem fiança nos crimes inafiançáveis Como já mencionado, crimes hediondos, tráfico, tortura, racismo e terrorismo são inafiançáveis (art. 323), mas isso não significa prisão obrigatória. Mesmo nesses crimes, o juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança, aplicando medidas cautelares, se não houver fundamentos concretos para a preventiva e ressalvada a denegação obrigatória do art. 310, § 2º. É entendimento consolidado do STJ que a gravidade abstrata do crime — inclusive de tráfico de drogas — não justifica, por si só, a prisão preventiva, devendo o juiz verificar a necessidade concreta da custódia, podendo conceder liberdade provisória com medidas cautelares, ainda que sem fiança. Quadro resumo: liberdade provisória x fiança x medidas cautelares | Situação | Cabimento de fiança | Possibilidade de liberdade provisória sem fiança | |----------------------------------------------------|----------------------|--------------------------------------------------| | Crime afiançável, agente preenche requisitos | Sim | Sim, mas pode ser com fiança ou só cautelares | | Crime afiançável, mas há vedação do art. 324 (quebra anterior, prisão civil/militar ou motivos da preventiva) | Não | Sim, desde que ausentes os motivos da preventiva | | Crime inafiançável (art. 323) | Não | Sim, com medidas cautelares, se ausentes os requisitos da preventiva | | Agente reincidente, integrante de organização armada/milícia, ou portador de arma de uso restrito (art. 310, § 2º) | Depende | Não — denegação obrigatória, independentemente da ausência dos requisitos da preventiva | Checklist para análise de questões Sobre liberdade provisória: A prisão em flagrante é legal? (se não, relaxamento) O caso se enquadra na denegação obrigatória do art. 310, § 2º (reincidência, organização armada/milícia, arma de uso restrito)? Se sim, a liberdade provisória não pode ser concedida. Há requisitos para a preventiva? (arts. 312 e 313) Se não, e ausente a hipótese do item 2, deve ser concedida liberdade provisória. O crime é afiançável? (art. 323) Se for afiançável, verificar se há vedação do art. 324 vigente (quebra anterior no mesmo processo, prisão civil/militar, ou motivos da preventiva). Se não há vedação, pode-se arbitrar fiança, dentro das faixas do art. 325. Se o crime for inafiançável, ainda assim é possível liberdade provisória com medidas cautelares, se ausentes os fundamentos da preventiva. Sobre fiança: O crime admite fiança? (art. 323) O agente se enquadra em alguma vedação do art. 324 (versão vigente)? O valor está dentro das faixas do art. 325 e foi dosado conforme os critérios do art. 326? O valor é proporcional à condição econômica? (se excessivo, pode ser reduzido até 2/3 ou dispensado, art. 325, § 1º, e art. 350) As obrigações de comparecimento (art. 327) e de não mudar de residência/não se ausentar por mais de 8 dias (art. 328) foram formalizadas no termo? Em caso de descumprimento, houve motivação concreta para eventual decretação de prisão, mediante requerimento do MP, do assistente ou do querelante? Exemplos práticos comentados Exemplo 1 (fiança policial e hipossuficiência): João é preso em flagrante por furto simples (art. 155, caput, CP — pena máxima 4 anos). É primário, tem residência fixa. O delegado arbitra fiança de R$ 5.000,00. João alega que é pobre e não tem condições de pagar. Análise: o crime é afiançável (pena ≤ 4 anos). A autoridade policial pode arbitrar fiança, mas deve observar a capacidade econômica (art. 326). Comprovada a hipossuficiência, o juiz deve reduzir (art. 325, § 1º, II) ou dispensar a fiança (art. 350), substituindo-a, se necessário, por outras medidas cautelares adequadas à situação econômica de João, concedendo a liberdade independentemente do pagamento. Exemplo 2 (descumprimento de cautelar): Maria, acusada de estelionato, está em liberdade provisória com a obrigação de comparecer mensalmente em juízo. Deixa de comparecer por dois meses sem justificativa. O MP requer a prisão preventiva. Análise: o descumprimento é injustificado, mas o juiz deve verificar se ele revela risco de fuga ou obstrução. Se Maria sempre atendeu às intimações anteriores e só faltou por descuido recente, pode ser advertida ou ter a medida substituída por outra (ex.: monitoração), nos termos do art. 282, § 4º. A prisão só se justifica, mediante requerimento do MP, se o comportamento demonstrar que a liberdade provisória se tornou insuficiente para garantir a instrução. Exemplo 3 (tráfico de drogas, crime inafiançável): Pedro é preso com pequena quantidade de droga, é primário e sem antecedentes. Na audiência de custódia, o juiz verifica que não há indícios de envolvimento com organização criminosa armada nem risco de reiteração, e que Pedro não é reincidente. O crime é inafiançável (art. 323, II). Análise: afastada a hipótese de denegação obrigatória do art. 310, § 2º, e ausentes os requisitos da preventiva, o juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança, impondo medidas cautelares como comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca. Exemplo 4 (quebra de fiança): Carlos prestou fiança de R$ 10.000,00 e se comprometeu a não se ausentar da comarca por mais de 8 dias (art. 328). Viaja para outro estado por 15 dias sem comunicar o juiz. Análise: descumpriu a obrigação do art. 328, o que configura quebra da fiança (art. 341, III, por descumprimento de medida cumulada, ou hipótese específica do art. 328). O juiz pode decretar a perda de metade da fiança (art. 343) e, se entender que a viagem revela risco de fuga concreto, pode — mediante requerimento do MP — converter em preventiva. Se a viagem foi a trabalho e Carlos retornou voluntariamente, a perda de metade da fiança pode ser a única consequência. Legislação citada (trechos relevantes) Constituição Federal Art. 5º, LXVI — ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Código de Processo Penal Art. 310, caput e §§ 2º a 4º — audiência de custódia; relaxamento; conversão em preventiva mediante requerimento; concessão de liberdade provisória; denegação obrigatória em caso de reincidência, organização criminosa armada/milícia ou arma de uso restrito. Art. 312, parágrafo único — prisão preventiva por descumprimento de medida cautelar diversa. Art. 319, VIII e § 4º — fiança como medida cautelar; cumulação com outras medidas. Art. 321 — liberdade provisória obrigatória quando ausentes os requisitos da preventiva (incisos I e II revogados pela Lei 12.403/2011). Art. 322 — competência para arbitramento da fiança (autoridade policial até 4 anos; juiz nos demais casos, em 48 horas). Art. 323 — crimes inafiançáveis (racismo; tortura, tráfico, terrorismo e hediondos; crimes contra a ordem constitucional por grupos armados). Art. 324 (redação da Lei 12.403/2011) — vedações à fiança: quebra anterior no mesmo processo (I); prisão civil ou militar (II); inciso III revogado; motivos da preventiva (IV). Art. 325 — faixas de valor da fiança em salários mínimos; possibilidade de dispensa, redução até 2/3 ou aumento conforme a situação econômica. Art. 326 — critérios de dosagem do valor da fiança (natureza da infração, fortuna e vida pregressa, periculosidade, custas prováveis). Art. 327 — obrigação de comparecimento do afiançado. Art. 328 — proibição de mudar de residência ou ausentar-se por mais de 8 dias sem comunicação. Art. 334 — fiança pode ser prestada até o trânsito em julgado da condenação. Art. 335 — fiança requerida diretamente ao juiz em caso de recusa ou retardamento policial. Art. 336 — destinação do valor da fiança ao pagamento de custas, indenização, prestação pecuniária e multa, em caso de condenação. Art. 341 — hipóteses de quebra da fiança (cinco incisos, incluindo a prática de nova infração penal dolosa). Art. 343 — efeitos da quebra: perda de metade do valor e possibilidade de outras cautelares ou de prisão preventiva. Art. 350 — liberdade provisória sem fiança ao preso pobre, sujeito às obrigações dos arts. 327 e 328 e a outras medidas cautelares. Exercícios: Mévio, comprovadamente pobre e assistido pela Defensoria Pública, é preso em flagrante por crime afiançável. O magistrado concede a liberdade provisória, mas a condiciona ao pagamento de uma fiança de 10 salários mínimos. Mévio permanece preso por dez dias apenas por não possuir recursos para o pagamento. Segundo a jurisprudência do STJ e o Art. 350 do CPP: A "Quebra da Fiança" é um instituto que acarreta sanções patrimoniais e processuais ao réu que descumpre as obrigações assumidas. De acordo com o Artigo 341 do Código de Processo Penal, constitui uma das causas de quebra da fiança: Tício é preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), cuja pena privativa de liberdade máxima cominada é de 8 anos. Na delegacia, o Delegado de Polícia, após lavrar o auto, arbitra fiança no valor de cinco salários mínimos. À luz do art. 322 do Código de Processo Penal, a conduta da autoridade policial é: O Artigo 324 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses em que a fiança, embora teoricamente cabível pelo tipo penal, não poderá ser concedida ao agente por circunstâncias de ordem pessoal ou processual. Assinale a alternativa que descreve corretamente uma dessas vedações: Um indivíduo é preso por descumprir a medida cautelar de monitoração eletrônica (tornozeleira), tendo rompido o equipamento propositalmente. O magistrado, diante da notícia do descumprimento, decreta imediatamente a prisão preventiva sob o argumento de que a lei impõe o cárcere automático para violações de cautelares. Essa decisão judicial: No que tange à classificação doutrinária da liberdade provisória, a modalidade que deve ser obrigatoriamente concedida pelo juiz quando a prisão é legal mas não estão presentes os requisitos da preventiva é denominada: Em uma audiência de custódia, o juiz verifica que o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a presença de testemunhas e sem a assinatura do condutor, configurando ilegalidade. Diante disso, o juiz profere decisão "revogando a prisão em flagrante". Considerando a técnica processual correta, assinale a alternativa adequada. Pedro foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (crime inafiançável). Na audiência de custódia, o juiz verifica que a prisão é legal, mas constata que Pedro é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, e não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva. Diante disso, o juiz concede liberdade provisória a Pedro. Considerando o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPP, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal, o juiz concede liberdade provisória a um réu, impondo-lhe as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem autorização. O réu descumpre a proibição, viajando para outro estado por 15 dias sem comunicar o juízo. O Ministério Público requer a decretação da prisão preventiva com base no art. 312, parágrafo único, do CPP. Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta. José, após prestar fiança no valor de R$ 10.000,00, deixou de comparecer injustificadamente a dois atos do processo para os quais foi regularmente intimado. O juiz, então, decretou a quebra da fiança. Considerando o disposto nos arts. 341 e 343 do CPP, assinale a alternativa correta sobre as consequências da quebra. Sobre a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, assinale a alternativa correta. Em relação à fiança e às medidas cautelares, assinale a alternativa que está em conformidade com o Código de Processo Penal. De acordo com o Artigo 327 do Código de Processo Penal, a aceitação da fiança obriga o réu a cumprir determinados deveres para manter o benefício da liberdade. Qual das seguintes obrigações NÃO consta no referido artigo? Questão mantida conforme original — a resposta A está correta. Em relação à Súmula Vinculante 49 do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que apresenta corretamente o seu enunciado. Maria, primária e de bons antecedentes, foi presa em flagrante por crime de furto simples. O juiz concede liberdade provisória, mas arbitra fiança no valor de R$ 20.000,00. A defesa comprova que Maria é desempregada e de baixa renda, requerendo a redução ou dispensa da fiança com base no art. 350 do CPP. O juiz indefere o pedido, mantendo a fiança, sob o argumento de que o valor é necessário para garantir a aplicação da lei penal. Maria permanece presa por não pagar. Considerando a situação, assinale a alternativa correta. [FGV 2025 — FGV - DPE/PB] Matheus, primário e portador de bons antecedentes, foi capturado, em flagrante, pela prática do crime de furto qualificado, sendo encaminhado, após a observância das formalidades legais, à audiência de custódia. Ouvidos o Ministério Público e a Defensoria Pública, o Juízo concedeu liberdade provisória a Matheus, estipulando fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), objeto de pagamento. Contudo, no curso da relação processual, o réu, regularmente intimado para ato do processo, deixou de comparecer, sem motivo justo. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. ( ) Como Matheus, regularmente intimado para ato do processo, deixou de comparecer, sem motivo justo, a fiança será julgada quebrada. ( ) Diante do quebramento injustificado da fiança, haverá a perda da totalidade do seu valor, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. ( ) Com a perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será destinado à vítima da infração penal praticada. As afirmativas são, respectivamente, De acordo com o Código de Processo Penal, a verificação de que o agente porta arma de fogo de uso restrito impõe ao juiz o dever de denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, operando como hipótese de vedação legal obrigatória, ainda que, abstratamente, não estejam totalmente preenchidos os requisitos da prisão preventiva. Conforme o regime jurídico atual da fiança estabelecido no Código de Processo Penal, constitui hipótese expressa e taxativa de vedação à concessão do benefício o fato de o autuado ser reincidente em crime doloso ou estar em gozo de livramento condicional. A autoridade policial detém atribuição legal para conceder fiança exclusivamente nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima cominada não seja superior a 4 anos, cabendo ao juiz decidir, no prazo de 48 horas, quando o requerimento for formulado em crimes com pena superior a esse patamar ou em virtude de omissão policial. No modelo acusatório processual penal vigente, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante e realizar a audiência de custódia, está impedido de converter a prisão em flagrante em preventiva de ofício, exigindo-se indispensável requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. O quebramento injustificado da fiança homologada importa na perda total do seu valor econômico depositado em juízo e gera a imediata e automática decretação da prisão preventiva do réu, vedada a imposição isolada de outras medidas cautelares alternativas. O termo de fiança impõe ao réu obrigações estritas de comparecimento perante a autoridade sempre que intimado e a proibição de mudar de residência ou ausentar-se dela por mais de 8 dias sem comunicação, não constando nesses dispositivos específicos a obrigação autônoma de pagar custas, cuja satisfação é garantida secundariamente pela destinação do depósito em caso de condenação. Quando a situação econômica do preso recomendar, a autoridade que conceder a fiança poderá dispensá-la por completo ou reduzi-la em até o patamar máximo de 2/3, ficando expressamente proibido o aumento do valor além do limite máximo absoluto de 200 salários mínimos para evitar o caráter inibitório da medida cautelar. Por força de mandamento constitucional e legal expressamente reproduzido no Código de Processo Penal, os crimes classificados como hediondos e o tráfico ilícito de entorpecentes são insuscetíveis de fiança e, por via de consequência direta, impedem de forma absoluta a concessão de qualquer modalidade de liberdade provisória. A prática de nova infração penal dolosa no curso do processo configura hipótese expressa de quebramento da fiança, gerando os efeitos patrimoniais e processuais decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas, prescindindo-se do trânsito em julgado da condenação pelo novo fato delitivo para a caracterização do referido quebramento. No caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares diversas da prisão, o juiz possui plena autonomia para, de ofício e de forma imediata, substituir a medida ou decretar a prisão preventiva do indiciado para resguardar a eficácia da instrução criminal.