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Justa causa e rejeição da peça acusatória: inépcia, ausência de lastro e trancamento - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Ações Penais: pública e privada, condições, queixa, representação e decadência (recorte processual)): Justa causa e rejeição da peça acusatória: inépcia, ausência de lastro e trancamento. Justa causa (noções): suporte mínimo probatório; denúncia/queixa inepta; ausência de materialidade e indícios; trancamento da ação por HC (noções) e medidas adequadas; distinção entre absolvição e trancamento; decisões de recebimento e controle; enunciados com denúncia genérica, imputação coletiva e persecução temerária. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Justa causa e rejeição da peça acusatória: inépcia, ausência de lastro e trancamento Introdução: o direito de ação e suas condições A ação penal, seja pública ou privada, não é um direito absoluto. Para que possa ser validamente exercida, é necessário que estejam presentes determinados requisitos, denominados condições da ação. A ausência de qualquer delas impede o conhecimento do mérito, levando à rejeição da peça acusatória ou, se já recebida, ao trancamento da ação. As condições da ação no processo penal possuem peculiaridades em relação ao processo civil. São condições da ação penal: a) legitimidade das partes; b) possibilidade jurídica do pedido (objeto); e c) justa causa, esta última considerada uma condição implícita e específica do processo penal, que exige um lastro probatório mínimo para o exercício da ação. O art. 395 do CPP enumera as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Nesta aula, analisaremos detalhadamente cada uma dessas hipóteses, com ênfase na inépcia e na falta de justa causa, bem como no trancamento da ação penal por habeas corpus. Justa causa: lastro probatório mínimo 2.1 Conceito e fundamento Justa causa é a existência de um suporte probatório mínimo que legitime a instauração da ação penal. Não se exige, nessa fase, prova plena da autoria ou da materialidade, mas sim indícios suficientes de que o crime ocorreu e de que o acusado é o seu autor, bem como a prova da materialidade (esta, sim, deve estar demonstrada, ainda que por indícios, nos crimes que deixam vestígios – art. 158, CPP). A justa causa funciona como um filtro para evitar acusações temerárias, infundadas ou meramente especulativas, que submetam o cidadão a uma persecução penal sem elementos mínimos de convicção. Trata-se de decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Pegadinha: a justa causa não se confunde com a certeza necessária para a condenação. Basta, para o recebimento da denúncia, que haja elementos que tornem a acusação plausível. Se, ao final da instrução, as provas não se confirmarem, o réu será absolvido. Mas, se desde o início não há qualquer lastro, a ação não pode prosseguir. 2.2 Elementos que compõem a justa causa Prova da materialidade: nos crimes que deixam vestígios, a materialidade deve ser comprovada por exame de corpo de delito, direto ou indireto (art. 158, 167). Nos crimes não transeuntes, a prova pode ser feita por outros meios. A ausência de prova da materialidade impede o recebimento da denúncia. Indícios suficientes de autoria: não se exige certeza, mas sim elementos que apontem, com razoável probabilidade, que o acusado é o autor. Indícios podem ser extraídos de depoimentos, documentos, perícias, etc. Exemplo de falta de justa causa: o inquérito policial contém apenas a notícia anônima de que "alguém" pratica tráfico em determinada casa, sem qualquer outra diligência. A denúncia é oferecida contra o morador, mas não há nenhum elemento que o vincule ao crime (flagrante, apreensão, testemunha). Falta justa causa. 2.3 Justa causa e ação penal privada Na ação penal privada, a justa causa também é exigível. A queixa-crime deve vir acompanhada de elementos que demonstrem a viabilidade da acusação. Se o querelante oferece queixa sem qualquer prova pré-constituída, limitando-se a narrar os fatos, o juiz pode rejeitá-la por falta de justa causa, a menos que os fatos, por si sós, dispensem prova (ex.: calúnia escrita em documento público, cujo teor já é a prova). Inépcia da denúncia ou queixa 3.1 Conceito A peça acusatória é inepta quando não preenche os requisitos legais mínimos para que o acusado possa exercer sua defesa. A inépcia está prevista no art. 395, I, e decorre da inobservância do art. 41 do CPP. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3.2 Espécies de inépcia A doutrina e a jurisprudência reconhecem várias modalidades de inépcia: | Espécie | Descrição | Exemplo | |---------|-----------|---------| | Inépcia por falta de descrição do fato | A denúncia não narra o fato criminoso, limitando-se a referir-se a peças dos autos. | "O réu praticou os crimes descritos no incluso inquérito policial." | | Inépcia por falta de individualização das condutas | Imputação coletiva, sem especificar o que cada acusado fez. | "Os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram a res." | | Inépcia por falta de qualificação do acusado | Não há elementos para identificar o acusado, e não é possível fazê-lo por outros meios. | Denúncia contra "fulano, vulgo X", sem qualquer dado. | | Inépcia por contradição interna | A narração dos fatos é contraditória, tornando incompreensível a imputação. | "O acusado subtraiu o bem, mas não estava no local." | | Inépcia por falta de classificação jurídica | A denúncia não indica o crime supostamente praticado. | Narra o fato, mas não diz qual o artigo de lei. | | Inépcia por falta de pedido explícito de condenação | Embora implícito, a ausência de pedido pode tornar a peça inepta (mas, em geral, o pedido está implícito). | A peça termina sem requerer a condenação. | 3.3 A imputação coletiva e a Súmula 602 do STJ O STJ tem entendimento consolidado sobre a necessidade de individualização: Súmula 602-STJ: "A denúncia que não individualiza a conduta de cada um dos denunciados, limitando-se a descrever a participação de forma genérica, é inepta." Assim, nos crimes societários ou praticados por várias pessoas, é indispensável que a denúncia descreva, ainda que sucintamente, a participação de cada agente. A mera referência a "agiram em conjunto" não basta. 3.4 Consequências da inépcia A inépcia acarreta a rejeição liminar da denúncia ou queixa (art. 395, I). Se a inépcia for reconhecida após o recebimento, pode levar à nulidade do processo desde o início, pois o defeito é insanável. Contudo, se a denúncia for apenas obscura em algum ponto, mas for possível extrair a imputação, o juiz pode determinar o aditamento, nos termos do art. 569 do CPP. Falta de pressuposto processual ou condição da ação (art. 395, II) O inciso II do art. 395 engloba a ausência de pressupostos processuais (ex.: incompetência absoluta, falta de citação válida, inépcia da denúncia já tratada no I) e de condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido). Exemplos: Falta de legitimidade: o Ministério Público oferece denúncia por crime de ação penal privada, sem que tenha havido conversão. Falta de interesse de agir: a ação é manifestamente desnecessária, porque o crime já está prescrito antes do oferecimento da denúncia (a prescrição, porém, é causa de extinção da punibilidade, que pode ser reconhecida de ofício, mas não é, tecnicamente, falta de interesse – a falta de interesse ocorre quando não há utilidade na prestação jurisdicional. Exemplo: denúncia por crime já extinto pela prescrição, se esta for evidente, pode ser rejeitada com base no inciso II, por falta de interesse-utilidade, ou no III, por falta de justa causa? O mais adequado é o inciso III, pois a justa causa abrange a possibilidade jurídica do pedido? Na prática, a rejeição por prescrição evidente se dá por falta de justa causa, pois não há possibilidade de condenação. O STJ aceita o trancamento por HC em caso de prescrição evidente.) Rejeição da peça acusatória 5.1 Procedimento O juiz, ao receber a denúncia ou queixa, deve fazer um juízo preliminar de admissibilidade. Se verificar qualquer das hipóteses do art. 395, rejeitará a peça, em decisão fundamentada (art. 93, IX, CF). Da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I, CPP). 5.2 Rejeição parcial É possível a rejeição parcial? Se a denúncia imputar vários crimes a um mesmo acusado, e apenas um deles não preencher os requisitos, o juiz pode rejeitar a denúncia em relação a esse crime e recebê-la quanto aos demais. O mesmo vale para litisconsórcio: se a denúncia for inepta em relação a um dos acusados, mas válida quanto aos outros, o juiz rejeita em relação àquele e recebe quanto aos demais. 5.3 Diferença entre rejeição e absolvição sumária A rejeição (art. 395) ocorre antes da citação do acusado, com base em vícios formais ou falta de justa causa. A absolvição sumária (art. 397) ocorre após a resposta do acusado, com base em questões de mérito evidentes (excludentes de ilicitude, atipicidade manifesta, etc.). Na absolvição sumária, o juiz já adentra o mérito, reconhecendo a improcedência da acusação. Na rejeição, o mérito não é examinado. Trancamento da ação penal por habeas corpus 6.1 Natureza e cabimento O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível quando, de plano, evidenciada a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outra causa manifesta de ilegalidade que torne a ação penal insustentável. Súmula 693-STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." (Esta súmula não impede o trancamento, mas restringe o cabimento do HC para discutir multa.) Súmula 695-STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." (Também não se aplica ao trancamento de ação em curso.) O trancamento é cabível tanto na ação penal pública quanto na privada, e pode ser pleiteado a qualquer tempo, antes ou depois do recebimento da denúncia, enquanto não sobrevier sentença condenatória irrecorrível. 6.2 Hipóteses de trancamento As hipóteses clássicas de trancamento são: Atipicidade manifesta da conduta: o fato narrado, ainda que verdadeiro, não constitui crime. Exemplo: denúncia por crime de desacato, quando o STF já declarou a não recepção desse tipo penal (RE 1.176.580/DF). Ou denúncia por crime impossível (art. 17, CP) de forma evidente. Extinção da punibilidade: prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão, etc., desde que evidentes, sem necessidade de dilação probatória. Falta de justa causa: ausência absoluta de lastro probatório mínimo. Exemplo: denúncia baseada apenas em delação de corréu, sem qualquer elemento de corroboração (art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, exige que a delação seja corroborada). Inépcia da denúncia: quando a peça é tão defeituosa que impede a compreensão da acusação e o exercício da defesa, e o vício não é sanável. O trancamento por inépcia é admitido, mas deve ser analisado com cautela, pois a inépcia pode ser sanada por aditamento (art. 569). Se for caso de rejeição liminar, o HC pode ser utilizado para trancar a ação que já foi recebida indevidamente. Pegadinha: o trancamento não é cabível para discutir a valoração das provas ou a suficiência probatória em sentido estrito. Se há algum lastro, ainda que frágil, a ação deve prosseguir para instrução. O trancamento exige a ausência total de elementos, não a mera fragilidade. 6.3 Procedimento O habeas corpus pode ser impetrado no tribunal competente (TJ ou TRF, se o juiz de primeiro grau for o coator; STJ ou STF, se o tribunal for o coator). A petição deve vir instruída com a documentação necessária (cópia da denúncia, da decisão de recebimento, etc.), demonstrando de plano a ilegalidade. 6.4 Trancamento e medidas cautelares O trancamento da ação penal por falta de justa causa implica a cessação de todas as medidas cautelares dela decorrentes (prisão preventiva, medidas do art. 319, etc.). O paciente deve ser posto em liberdade, se for o caso. Distinção entre rejeição, absolvição sumária e trancamento | Instituto | Momento | Fundamento | Efeito | |-----------|---------|------------|--------| | Rejeição da denúncia | Antes da citação (ou antes do recebimento) | Art. 395 (inépcia, falta de condição, falta de justa causa) | Extingue o processo sem julgamento de mérito; impede nova ação com base nos mesmos fatos, se o vício for insanável? Se a rejeição for por falta de justa causa, pode ser renovada se surgirem novas provas (art. 18, CPP). | | Absolvição sumária | Após a resposta do acusado, antes da instrução | Art. 397 (excludentes manifestas, atipicidade, extinção da punibilidade) | Extingue o processo com julgamento de mérito (absolve o réu); faz coisa julgada material. | | Trancamento por HC | A qualquer tempo, antes do trânsito em julgado | Falta de justa causa, atipicidade, extinção da punibilidade, inépcia | Extingue o processo (se for o caso) ou anula decisão que recebeu a denúncia. | Jurisprudência relevante 8.1 STF – Denúncia genérica e inépcia STF, HC 94.334/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., j. 10/06/2008, DJe 01/08/2008: "É inepta a denúncia que não descreve, de forma individualizada, a conduta de cada um dos acusados, limitando-se a imputar-lhes, genericamente, a prática delituosa. A peça acusatória deve permitir o exercício da ampla defesa, o que não ocorre quando a narrativa é vaga e imprecisa." 8.2 STJ – Súmula 602 Súmula 602-STJ: "A denúncia que não individualiza a conduta de cada um dos denunciados, limitando-se a descrever a participação de forma genérica, é inepta." 8.3 STJ – Trancamento por falta de justa causa STJ, HC 432.515/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/12/2018, DJe 17/12/2018: "O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível quando, de plano, se evidencia a ausência de lastro probatório mínimo a sustentar a acusação, ou quando a denúncia é manifestamente inepta. Não se admite o trancamento para reexame aprofundado de provas, o que é próprio da instrução criminal." 8.4 STJ – Atipicidade manifesta e trancamento STJ, HC 598.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020: "O habeas corpus é via adequada para trancar ação penal quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. No caso, a conduta imputada ao paciente é manifestamente atípica, pois se amolda ao princípio da insignificância, reconhecido pela jurisprudência." 8.5 STJ – Trancamento e ação penal privada STJ, HC 323.353/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., j. 03/09/2015, DJe 11/09/2015: "Na ação penal privada, a queixa-crime deve vir acompanhada de justa causa, sob pena de rejeição liminar ou trancamento por habeas corpus. A ausência de prova mínima da materialidade ou de indícios de autoria autoriza a extinção do processo." 8.6 STJ – Falta de justa causa e denúncia baseada apenas em delação STJ, HC 275.526/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/11/2014, DJe 20/11/2014: "A delação premiada, por si só, é insuficiente para embasar a denúncia, sendo necessária a presença de elementos de corroboração, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. A ausência de corroboração importa falta de justa causa, autorizando o trancamento da ação penal." Quadro resumo: hipóteses de rejeição e trancamento | Hipótese | Fundamento legal | Momento de arguição | Efeito | |----------|------------------|---------------------|--------| | Inépcia | Art. 395, I | Antes da citação (rejeição) ou a qualquer tempo (trancamento) | Extinção do processo (se insanável) | | Falta de pressuposto/condição | Art. 395, II | Antes da citação | Extinção do processo, podendo ser renovada se sanável | | Falta de justa causa | Art. 395, III | Antes da citação ou a qualquer tempo (trancamento) | Extinção do processo, com possibilidade de reabertura se surgirem novas provas (art. 18) | | Atipicidade manifesta | Art. 397, I (absolvição sumária) | Após a resposta à acusação ou a qualquer tempo | Absolvição sumária - extinção do processo com resolução do mérito (art. 397, I, CPP) | | Extinção da punibilidade | Art. 397, IV e trancamento | A qualquer tempo | Extinção do processo com julgamento de mérito | Checklist para resolução de questões [ ] Identifique se a peça acusatória descreve o fato com todas as suas circunstâncias. [ ] Se houver mais de um acusado, a denúncia individualiza a conduta de cada um? [ ] Há prova da materialidade (exame de corpo de delito, quando necessário)? [ ] Há indícios suficientes de autoria (depoimentos, documentos, perícias)? [ ] A denúncia foi recebida ou rejeitada? Se recebida, ainda é possível trancamento por HC? [ ] Há causa manifesta de atipicidade (ex.: insignificância, fato atípico)? [ ] Há causa de extinção da punibilidade evidente (prescrição, decadência, etc.)? [ ] O pedido é de rejeição liminar (antes da citação) ou de trancamento (após recebimento)? [ ] Em caso de ação penal privada, a queixa está instruída com procuração com poderes especiais e lastro probatório mínimo? Exemplo prático de denúncia inepta "O Ministério Público oferece denúncia em face de João e Maria, como incursos no art. 155, caput, do CP (furto). Narra que, em data aproximada, os denunciados, agindo em comunhão de ações e desígnios, subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em diversos objetos, pertencentes à vítima, causando-lhe prejuízo. Requer a condenação." Esta denúncia é inepta porque não individualiza a conduta de João e Maria: não diz quem praticou o que, se ambos estavam presentes, se houve divisão de tarefas. Viola a Súmula 602-STJ. Deve ser rejeitada. Conclusão A justa causa e os requisitos formais da peça acusatória são garantias fundamentais do acusado, impedindo que seja submetido a uma persecução penal infundada. A inépcia, a falta de justa causa e a ausência de condições da ação são vícios que podem ser atacados tanto na via da rejeição liminar quanto, posteriormente, por meio de habeas corpus. O candidato deve dominar essas hipóteses e a jurisprudência correlata para identificar, nas questões, quando a ação penal não pode prosseguir. Exercícios: Denúncia afirma que “os diretores da empresa” praticaram crime ambiental, sem indicar qual ato cada um praticou e sem apontar liame mínimo com decisões. A defesa pede rejeição. A alternativa correta é: A defesa pede “absolvição sumária por falta de provas” logo após o recebimento, mas o problema é ausência de justa causa evidente (nada liga o réu ao fato). A alternativa mais correta é: O réu é denunciado apenas porque seu nome apareceu em conversa de terceiros, sem referência a crime ou ato concreto. O processo segue por anos. A alternativa correta é: O juiz recebe denúncia manifestamente inepta dizendo: “recebo por cautela, para não atrapalhar a acusação”. A alternativa correta é: O Ministério Público ofereceu denúncia contra três pessoas pela prática do crime de estelionato, narrando que "os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, mediante artifícios, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da vítima". Não há especificação da conduta de cada um. Nesse caso, a denúncia é: O MP denuncia por falsidade documental sem juntar o documento supostamente falso e sem indicar onde está, baseando-se apenas em boato de terceiro. A defesa pede trancamento. A alternativa correta é: Acerca da distinção entre rejeição da denúncia e absolvição sumária, assinale a alternativa correta: João foi denunciado por crime de receptação. A denúncia baseia-se exclusivamente no depoimento de uma testemunha que, em juízo, afirmou ter ouvido dizer que João comprava produtos roubados. Não há qualquer outro elemento nos autos (não houve apreensão de objetos, nem prova da materialidade do crime anterior, nem outros indícios). Nesse caso, a denúncia: Sobre o trancamento da ação penal por habeas corpus, é correto afirmar que: Analise as assertivas sobre a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal e assinale a opção correta.\n\nI. A denúncia inepta, por não descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, deve ser rejeitada liminarmente, podendo o vício ser sanado por aditamento em qualquer fase do processo.\nII. A falta de justa causa autoriza a rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP) e, se a denúncia já tiver sido recebida, o trancamento por habeas corpus.\nIII. A absolvição sumária (art. 397, CPP) difere do trancamento porque pressupõe análise de mérito após a resposta do acusado, enquanto o trancamento é juízo de admissibilidade da ação.\nIV. A denúncia baseada em indícios frágeis, mas existentes, não autoriza o trancamento, devendo o mérito ser resolvido na instrução. Pedro foi denunciado por crime de furto. A denúncia narra o fato, mas deixa de indicar o dispositivo legal (classificação jurídica). O juiz, ao receber a peça, verifica a omissão. Nesse caso, o juiz deve: Em investigação de organização criminosa, o Ministério Público oferece denúncia com base exclusivamente em declarações de colaborador premiado, sem qualquer elemento de corroboração. Nessa hipótese, a denúncia: Sobre a justa causa como condição da ação penal, é correto afirmar que: