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Justa causa e rejeição da peça acusatória: inépcia, ausência de lastro e trancamento - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Ação Penal e Condições da Ação: titularidade, espécies, denúncia, representação, decadência e ANPP): Justa causa e rejeição da peça acusatória: inépcia, ausência de lastro e trancamento. Justa causa (noções): suporte mínimo probatório; denúncia/queixa inepta; ausência de materialidade e indícios; trancamento da ação por HC (noções) e medidas adequadas; distinção entre absolvição e trancamento; decisões de recebimento e controle; enunciados com denúncia genérica, imputação coletiva e persecução temerária. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Justa causa e rejeição da peça acusatória: inépcia, ausência de lastro e trancamento Introdução: o direito de ação e suas condições A ação penal, seja pública ou privada, não é um direito absoluto. Para que possa ser validamente exercida, é necessário que estejam presentes determinados requisitos, denominados condições da ação. A ausência de qualquer delas impede o conhecimento do mérito, levando à rejeição da peça acusatória ou, se já recebida, ao trancamento da ação. As condições da ação no processo penal possuem peculiaridades em relação ao processo civil. São condições da ação penal: a) legitimidade das partes; b) possibilidade jurídica do pedido (objeto); e c) justa causa, esta última considerada uma condição implícita e específica do processo penal, que exige um lastro probatório mínimo para o exercício da ação. O art. 395 do CPP enumera as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Nesta aula, analisaremos detalhadamente cada uma dessas hipóteses, com ênfase na inépcia e na falta de justa causa, no trancamento da ação penal por habeas corpus e no impacto do juiz das garantias sobre a competência para apreciar a rejeição da denúncia. Justa causa: lastro probatório mínimo 2.1 Conceito e fundamento Justa causa é a existência de um suporte probatório mínimo que legitime a instauração da ação penal. Não se exige, nessa fase, prova plena da autoria ou da materialidade, mas sim indícios suficientes de que o crime ocorreu e de que o acusado é o seu autor, bem como a prova da materialidade (esta, sim, deve estar demonstrada, ainda que por indícios, nos crimes que deixam vestígios – art. 158, CPP). A justa causa funciona como um filtro para evitar acusações temerárias, infundadas ou meramente especulativas, que submetam o cidadão a uma persecução penal sem elementos mínimos de convicção. Trata-se de decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Como destaca a doutrina, em razão do caráter infamante do próprio processo penal — em que o simples fato de estar sendo processado já representa um gravame ao indivíduo —, não se admite que denúncias temerárias, desconectadas dos elementos colhidos na fase pré-processual, dêem início à persecução penal. Pegadinha: a justa causa não se confunde com a certeza necessária para a condenação. Basta, para o recebimento da denúncia, que haja elementos que tornem a acusação plausível. Se, ao final da instrução, as provas não se confirmarem, o réu será absolvido. Mas, se desde o início não há qualquer lastro, a ação não pode prosseguir. 2.2 Elementos que compõem a justa causa Prova da materialidade: nos crimes que deixam vestígios, a materialidade deve ser comprovada por exame de corpo de delito, direto ou indireto (arts. 158 e 167, CPP). Nos crimes não transeuntes, a prova pode ser feita por outros meios. A ausência de prova da materialidade impede o recebimento da denúncia. Indícios suficientes de autoria: não se exige certeza, mas sim elementos que apontem, com razoável probabilidade, que o acusado é o autor. Indícios podem ser extraídos de depoimentos, documentos, perícias, etc. Exemplo de falta de justa causa: o inquérito policial contém apenas a notícia anônima de que "alguém" pratica tráfico em determinada casa, sem qualquer outra diligência. A denúncia é oferecida contra o morador, mas não há nenhum elemento que o vincule ao crime (flagrante, apreensão, testemunha). Falta justa causa. 2.3 Justa causa e ação penal privada Na ação penal privada, a justa causa também é exigível. A queixa-crime deve vir acompanhada de elementos que demonstrem a viabilidade da acusação. Se o querelante oferece queixa sem qualquer prova pré-constituída, limitando-se a narrar os fatos, o juiz pode rejeitá-la por falta de justa causa, a menos que os fatos, por si sós, dispensem prova (ex.: calúnia escrita em documento público, cujo teor já é a prova). Inépcia da denúncia ou queixa 3.1 Conceito A peça acusatória é inepta quando não preenche os requisitos legais mínimos para que o acusado possa exercer sua defesa. A inépcia está prevista no art. 395, I, e decorre da inobservância do art. 41 do CPP. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3.2 Espécies de inépcia A doutrina e a jurisprudência reconhecem várias modalidades de inépcia: | Espécie | Descrição | Exemplo | |---------|-----------|---------| | Inépcia por falta de descrição do fato | A denúncia não narra o fato criminoso, limitando-se a referir-se a peças dos autos. | "O réu praticou os crimes descritos no incluso inquérito policial." | | Inépcia por falta de individualização das condutas | Imputação coletiva, sem especificar o que cada acusado fez, em hipótese que comprometa a defesa. | "Os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram a res." | | Inépcia por falta de qualificação do acusado | Não há elementos para identificar o acusado, e não é possível fazê-lo por outros meios. | Denúncia contra "fulano, vulgo X", sem qualquer dado. | | Inépcia por contradição interna | A narração dos fatos é contraditória, tornando incompreensível a imputação. | "O acusado subtraiu o bem, mas não estava no local." | | Inépcia por falta de classificação jurídica | A denúncia não indica o crime supostamente praticado. | Narra o fato, mas não diz qual o artigo de lei. | 3.3 Denúncia genérica x denúncia geral: a individualização das condutas em concurso de agentes Tema recorrente em concursos é a diferença entre denúncia geral e denúncia genérica. A primeira, segundo a doutrina (Pacelli/Fischer), ocorre quando a peça atribui a todos os corréus, sem divergência, a realização dos mesmos atos: ainda que se possa cogitar de eventual equívoco fático, não há inépcia, pois todos compreendem a imputação e podem dela se defender. Já a denúncia genérica é aquela que, diante de pluralidade ou complexidade de condutas, não permite atribuir com clareza o comportamento de cada um dos réus, comprometendo a amplitude da defesa — essa sim deve ser considerada inepta. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em regra, a denúncia deve delimitar de forma individualizada a conduta de cada coautor ou partícipe, ressalvadas as hipóteses em que todos tenham praticado igualmente a ação criminosa e não haja possibilidade de distinção entre as condutas. Nos chamados crimes societários e de autoria coletiva (sonegação fiscal, crimes contra o sistema financeiro, organizações criminosas complexas), a jurisprudência consolidada do STJ admite a descrição mais genérica das condutas individuais quando não for possível, na prática, esmiuçá-las desde logo — desde que a denúncia demonstre, ainda que de forma sutil, o liame entre a conduta de cada acusado e os fatos delituosos, assegurando a plausibilidade da imputação e o exercício da ampla defesa. Essa orientação está consolidada desde antigos precedentes da própria Corte (cf. STJ, HC 53.466-PB, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 09/05/2006, DJ de 22/05/2006) e segue sendo aplicada em julgados recentes sobre organizações criminosas e crimes ambientais coletivos. O STF, por sua vez, já assentou que não é inepta a denúncia que contém descrição mínima dos fatos atribuídos aos administradores de pessoa jurídica, cabendo à instrução criminal apurar a responsabilidade individual de cada um — ressalvada a hipótese em que o estatuto social já diferencia as atribuições de cada dirigente, caso em que a individualização se torna exigível desde a denúncia (cf. Informativo STF nº 850, citando o HC 101.286/MG). Atenção: não existe Súmula do STJ que trate especificamente da individualização da denúncia em concurso de agentes. A exigência decorre diretamente do art. 41 do CPP e da garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), consolidada em farta jurisprudência dos tribunais superiores, sem que se trate de entendimento sumulado. 3.4 Consequências da inépcia A inépcia acarreta a rejeição liminar da denúncia ou queixa (art. 395, I). Se a inépcia for reconhecida após o recebimento, pode levar à nulidade do processo desde o início, pois o defeito é insanável. Contudo, se a denúncia for apenas obscura em algum ponto, mas for possível extrair a imputação, o juiz pode determinar o aditamento, nos termos do art. 569 do CPP. Falta de pressuposto processual ou condição da ação (art. 395, II) O inciso II do art. 395 engloba a ausência de pressupostos processuais (ex.: incompetência absoluta, falta de citação válida) e de condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido). Exemplos: Falta de legitimidade: o Ministério Público oferece denúncia por crime de ação penal privada, sem que tenha havido a hipótese excepcional de ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX, CF, e art. 29, CPP), cabível apenas quando o MP for inerte e deixar de oferecer denúncia no prazo legal. Falta de interesse de agir: a ação é manifestamente desnecessária, como nos casos em que a extinção da punibilidade já está configurada antes mesmo do oferecimento da denúncia. Na prática, quando a causa extintiva (prescrição, decadência etc.) é evidente e não depende de dilação probatória, a rejeição costuma se dar com fundamento na falta de justa causa (inciso III) ou diretamente pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, nos termos do art. 61 do CPP — e não propriamente pelo inciso II. Rejeição da peça acusatória 5.1 Procedimento A autoridade judicial competente, ao receber a denúncia ou queixa, deve fazer um juízo preliminar de admissibilidade. Se verificar qualquer das hipóteses do art. 395, rejeitará a peça, em decisão fundamentada (art. 93, IX, CF). Da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I, CPP). 5.2 Rejeição parcial É possível a rejeição parcial. Se a denúncia imputar vários crimes a um mesmo acusado, e apenas um deles não preencher os requisitos, o juiz pode rejeitar a denúncia em relação a esse crime e recebê-la quanto aos demais. O mesmo vale para litisconsórcio: se a denúncia for inepta em relação a um dos acusados, mas válida quanto aos outros, o juiz rejeita em relação àquele e recebe quanto aos demais. 5.3 Diferença entre rejeição e absolvição sumária A rejeição (art. 395) ocorre antes da citação do acusado, com base em vícios formais ou falta de justa causa. A absolvição sumária (art. 397) ocorre após a resposta do acusado, com base em questões de mérito evidentes (excludentes de ilicitude, atipicidade manifesta, extinção da punibilidade, ou inimputabilidade quando essa for a única tese defensiva — art. 397, I a IV). Na absolvição sumária, o juiz já adentra o mérito, reconhecendo a improcedência da acusação, com formação de coisa julgada material. Na rejeição, o mérito não é examinado. O juiz das garantias e a competência para apreciar a rejeição da denúncia 6.1 O desenho legal e a correção promovida pelo STF A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu a figura do juiz das garantias (arts. 3º-A a 3º-F, CPP), responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais sujeitos a reserva de jurisdição. Na redação literal do art. 3º-B, o inciso XIV atribui ao juiz das garantias a competência para "decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa", nos termos do art. 396 do CPP — o que, à primeira leitura, sugeriria que caberia a esse magistrado, e não ao juiz da instrução, apreciar a rejeição da peça acusatória. Ocorre que essa atribuição literal foi corrigida pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Plenário, j. 24/08/2023). A Corte declarou a inconstitucionalidade do termo "recebida" contido no art. 3º-C, caput e §§ 1º e 2º, do CPP, conferindo interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o OFERECIMENTO da denúncia ou queixa, e não com o seu recebimento. Na prática, isso significa que: o juiz das garantias atua somente até o oferecimento da peça acusatória, controlando a legalidade do inquérito; a partir do oferecimento, os autos são redistribuídos ao juiz da instrução e julgamento, a quem cabe decidir sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia, nos termos do art. 399 do CPP (e não mais o art. 396). Essa correção interpretativa foi posteriormente incorporada às regulamentações infralegais que disciplinam a implementação do instituto — por exemplo, resoluções de tribunais de justiça já preveem expressamente que, "oferecida a denúncia ou queixa-crime, encerra-se a competência" da vara das garantias, devendo a ação penal ser redistribuída à unidade competente para a instrução e o julgamento. 6.2 Quadro-resumo: impacto do juiz das garantias sobre a rejeição da denúncia | Aspecto | Redação literal do art. 3º-B, XIV, CPP | Interpretação fixada pelo STF (ADIs 6.298/6.299/6.300/6.305) | |---|---|---| | Quem decide sobre a rejeição/recebimento | Juiz das garantias, "nos termos do art. 396" | Juiz da instrução e julgamento, com base no art. 399 do CPP | | Marco final da competência do juiz das garantias | Recebimento da denúncia ou queixa | Oferecimento da denúncia ou queixa | | Momento da transferência dos autos | Após a decisão de recebimento | Imediatamente após o oferecimento, antes mesmo do juízo de admissibilidade | | Quem aprecia habeas corpus contra ato investigativo anterior à denúncia | Juiz das garantias | Mantido: juiz das garantias (competência preservada para a fase pré-processual) | | Quem reexamina a necessidade das medidas cautelares já em curso | — | Juiz da instrução, em até 10 dias após o oferecimento da denúncia | | Aplicação a processos já em curso quando da implementação | — | Não há mudança de competência: mantém-se o juiz que já oficiava no feito | | Hipóteses em que o juiz das garantias não se aplica | — | Competência originária dos tribunais (Lei 8.038/1990), Tribunal do Júri, violência doméstica e familiar, infrações de menor potencial ofensivo e varas criminais colegiadas (Lei 12.694/2012) | 6.3 Estado de implementação O STF fixou prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, contado da publicação da ata de julgamento (24/08/2023), para que os tribunais implementassem o juiz das garantias, segundo diretrizes do CNJ. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 562/2024, fixando os parâmetros de estruturação (por especialização, com Vara ou Núcleo das Garantias, ou por regionalização entre comarcas). A implementação, contudo, é heterogênea entre os tribunais brasileiros: alguns já possuem varas das garantias plenamente estruturadas, enquanto outros ainda se encontram em fase de regulamentação. Para fins de prova, o candidato deve memorizar que, onde já implementado, a rejeição da denúncia compete ao juiz da instrução, e que o juiz das garantias controla exclusivamente a fase pré-processual, até o oferecimento da peça acusatória. Trancamento da ação penal por habeas corpus 7.1 Natureza e cabimento O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível quando, de plano, evidenciada a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, em flagrante prejuízo à defesa. Súmula 693-STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." Súmula 695-STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." Essas súmulas não impedem o trancamento de ação penal em curso (que continua a ameaçar a liberdade de locomoção); restringem, sim, o cabimento do writ quando o objeto for exclusivamente a pena de multa já fixada, ou quando a pena privativa de liberdade já tiver sido cumprida por inteiro. O próprio STF, em julgados mais recentes da 2ª Turma, tem mitigado o rigor da Súmula 693 em casos excepcionais, quando demonstrado que a discussão sobre a multa repercute, ainda que indiretamente, sobre a liberdade do condenado. O trancamento é cabível tanto na ação penal pública quanto na privada, e pode ser pleiteado a qualquer tempo, antes ou depois do recebimento da denúncia, enquanto não sobrevier sentença condenatória irrecorrível. 7.2 Hipóteses de trancamento As hipóteses clássicas de trancamento, consolidadas na jurisprudência dos tribunais superiores, são: Atipicidade manifesta da conduta: o fato narrado, ainda que verdadeiro, não constitui crime. Exemplo recente: o STJ determinou o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar piada proferida em show de stand-up comedy, por ausência de demonstração do dolo específico de discriminação exigido pelo art. 88 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), reconhecendo a presença do animus jocandi como excludente da tipicidade (STJ, REsp 2.066.642-MG, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/08/2024, DJe de 04/10/2024). Extinção da punibilidade: prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão, etc., desde que evidentes, sem necessidade de dilação probatória. Falta de justa causa: ausência absoluta de lastro probatório mínimo. Não se admite, por exemplo, denúncia baseada apenas em delação de corréu sem qualquer elemento de corroboração, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. Inépcia da denúncia: quando a peça é tão defeituosa que impede a compreensão da acusação e o exercício da defesa, e o vício não é sanável. Pegadinha recorrente em concursos: o trancamento não é cabível para discutir a valoração das provas ou a suficiência probatória em sentido estrito. A jurisprudência do STJ é uniforme ao afirmar que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é admissível quando demonstrada de plano e inequivocamente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa extintiva da punibilidade — não se prestando o writ ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, próprio da instrução criminal. Se há algum lastro, ainda que frágil, a ação deve prosseguir. 7.3 Procedimento O habeas corpus pode ser impetrado no tribunal competente (TJ ou TRF, se o juiz de primeiro grau for o coator; STJ ou STF, se o tribunal for o coator). A petição deve vir instruída com a documentação necessária (cópia da denúncia, da decisão de recebimento, etc.), demonstrando de plano a ilegalidade. 7.4 Trancamento e medidas cautelares O trancamento da ação penal por falta de justa causa implica a cessação de todas as medidas cautelares dela decorrentes (prisão preventiva, medidas do art. 319, etc.). O paciente deve ser posto em liberdade, se for o caso. Distinção entre rejeição, absolvição sumária e trancamento | Instituto | Momento | Fundamento | Efeito | |-----------|---------|------------|--------| | Rejeição da denúncia | Antes da citação (decisão do juiz da instrução, após o oferecimento) | Art. 395 (inépcia, falta de condição, falta de justa causa) | Extingue o processo sem julgamento de mérito; se o vício decorrer da própria falta de justa causa, a ação pode ser renovada caso surjam novas provas (art. 18, CPP) | | Absolvição sumária | Após a resposta do acusado, antes da instrução | Art. 397 (excludentes manifestas, atipicidade, extinção da punibilidade, inimputabilidade) | Extingue o processo com julgamento de mérito (absolve o réu); faz coisa julgada material | | Trancamento por HC | A qualquer tempo, antes do trânsito em julgado | Falta de justa causa, atipicidade, extinção da punibilidade, inépcia | Extingue o processo (se for o caso) ou anula decisão que recebeu a denúncia | Checklist para resolução de questões [ ] Identifique se a peça acusatória descreve o fato com todas as suas circunstâncias. [ ] Se houver mais de um acusado, a denúncia individualiza a conduta de cada um? Trata-se de denúncia "geral" (válida) ou "genérica" (inepta)? Em crime societário/coletivo, há ao menos o liame mínimo entre a conduta e o resultado? [ ] Há prova da materialidade (exame de corpo de delito, quando necessário)? [ ] Há indícios suficientes de autoria (depoimentos, documentos, perícias)? [ ] Qual a fase processual? Se ainda na investigação, a competência é do juiz das garantias; se já oferecida a denúncia, a decisão sobre recebimento/rejeição é do juiz da instrução (art. 399, CPP). [ ] A denúncia foi recebida ou rejeitada? Se recebida, ainda é possível trancamento por HC? [ ] Há causa manifesta de atipicidade (ex.: insignificância, animus jocandi, fato atípico)? [ ] Há causa de extinção da punibilidade evidente (prescrição, decadência, etc.)? [ ] O caso envolve discussão sobre suficiência ou mera fragilidade da prova? Se for o segundo, o HC não é a via adequada. [ ] Em caso de ação penal privada, a queixa está instruída com procuração com poderes especiais e lastro probatório mínimo? Exemplo prático de denúncia inepta "O Ministério Público oferece denúncia em face de João e Maria, como incursos no art. 155, caput, do CP (furto). Narra que, em data aproximada, os denunciados, agindo em comunhão de ações e desígnios, subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em diversos objetos pertencentes à vítima, causando-lhe prejuízo. Requer a condenação." Esta denúncia é inepta porque não individualiza a conduta de João e Maria: não diz quem praticou o que, se ambos estavam presentes, se houve divisão de tarefas. Trata-se de denúncia genérica, e não meramente geral, pois nada indica que ambos tenham praticado exatamente os mesmos atos de forma indistinguível, nem se trata de crime societário em que a individualização minuciosa seja inviável. Deve ser rejeitada, nos termos do art. 395, I, c/c art. 41, ambos do CPP. Conclusão A justa causa e os requisitos formais da peça acusatória são garantias fundamentais do acusado, impedindo que seja submetido a uma persecução penal infundada. A inépcia, a falta de justa causa e a ausência de condições da ação são vícios que podem ser atacados tanto na via da rejeição liminar quanto, posteriormente, por meio de habeas corpus. A consolidação do juiz das garantias reorganiza esse controle: a fiscalização da legalidade da investigação cabe a um magistrado, e a decisão sobre receber ou rejeitar a denúncia, a outro — o juiz da instrução, a partir do oferecimento da peça acusatória. O candidato deve dominar essas hipóteses, a jurisprudência correlata e essa repartição de competências, com especial atenção para a distinção entre denúncia geral e genérica e para os limites do trancamento como medida excepcional, restrita a casos de ilegalidade flagrante. Exercícios: Denúncia afirma que “os diretores da empresa” praticaram crime ambiental, sem indicar qual ato cada um praticou e sem apontar liame mínimo com decisões. A defesa pede rejeição. A alternativa correta é: A defesa pede “absolvição sumária por falta de provas” logo após o recebimento, mas o problema é ausência de justa causa evidente (nada liga o réu ao fato). A alternativa mais correta é: O réu é denunciado apenas porque seu nome apareceu em conversa de terceiros, sem referência a crime ou ato concreto. O processo segue por anos. A alternativa correta é: O juiz recebe denúncia manifestamente inepta dizendo: “recebo por cautela, para não atrapalhar a acusação”. A alternativa correta é: O Ministério Público ofereceu denúncia contra três pessoas pela prática do crime de estelionato, narrando que "os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, mediante artifícios, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da vítima". Não há especificação da conduta de cada um. Nesse caso, a denúncia é: O MP denuncia por falsidade documental sem juntar o documento supostamente falso e sem indicar onde está, baseando-se apenas em boato de terceiro. A defesa pede trancamento. A alternativa correta é: Acerca da distinção entre rejeição da denúncia e absolvição sumária, assinale a alternativa correta: João foi denunciado por crime de receptação. A denúncia baseia-se exclusivamente no depoimento de uma testemunha que, em juízo, afirmou ter ouvido dizer que João comprava produtos roubados. Não há qualquer outro elemento nos autos (não houve apreensão de objetos, nem prova da materialidade do crime anterior, nem outros indícios). Nesse caso, a denúncia: Sobre o trancamento da ação penal por habeas corpus, é correto afirmar que: Analise as assertivas sobre a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal e assinale a opção correta.\n\nI. A denúncia inepta, por não descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, deve ser rejeitada liminarmente, podendo o vício ser sanado por aditamento em qualquer fase do processo.\nII. A falta de justa causa autoriza a rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP) e, se a denúncia já tiver sido recebida, o trancamento por habeas corpus.\nIII. A absolvição sumária (art. 397, CPP) difere do trancamento porque pressupõe análise de mérito após a resposta do acusado, enquanto o trancamento é juízo de admissibilidade da ação.\nIV. A denúncia baseada em indícios frágeis, mas existentes, não autoriza o trancamento, devendo o mérito ser resolvido na instrução. Pedro foi denunciado por crime de furto. A denúncia narra o fato, mas deixa de indicar o dispositivo legal (classificação jurídica). O juiz, ao receber a peça, verifica a omissão. Nesse caso, o juiz deve: Em investigação de organização criminosa, o Ministério Público oferece denúncia com base exclusivamente em declarações de colaborador premiado, sem qualquer elemento de corroboração. Nessa hipótese, a denúncia: Sobre a justa causa como condição da ação penal, é correto afirmar que: [VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] No curso de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006), a autoridade policial, após receber denúncia anônima, realizou campana nas proximidades da residência do investigado A, vindo a abordá-lo em via pública, ocasião em que foram apreendidos 25 porções de cocaína, além de telefone celular e determinada quantia em dinheiro. Em seguida, a polícia ingressou no imóvel onde o investigado residia, sem mandado judicial, alegando situação de flagrante delito, realizando nova apreensão de substância entorpecente e objetos relacionados à mercancia. O investigado foi preso em flagrante. O juiz das garantias, ao apreciar o auto de prisão em flagrante, homologou a prisão, indeferiu pedido defensivo de relaxamento, decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e autorizou a extração de dados do telefone celular apreendido, mediante decisão fundamentada, delimitando objeto e período da diligência. Concluído o inquérito, o Ministério Público ofereceu denúncia, lastreada nas apreensões realizadas, nos laudos preliminares de constatação da droga; no conteúdo extraído do telefone celular; e em depoimentos colhidos na fase policial. Recebida a denúncia pelo juízo da instrução e julgamento, a defesa, em resposta à acusação, sustentou: a ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar sem mandado; a nulidade da autorização judicial para extração de dados do celular, por ter sido proferida após a prisão; a ausência de justa causa para a ação penal; a impossibilidade de aproveitamento, na ação penal, de elementos produzidos exclusivamente no inquérito; e a necessidade de trancamento da ação penal. O magistrado rejeitou as preliminares e determinou o prosseguimento da ação penal. À luz da Constituição Federal, do Código de Processo Penal, da Lei no 11.343/2006 e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, assinale a alternativa correta. Oferecida a denúncia ou queixa-crime, encerra-se a competência do juiz das garantias, cabendo ao juiz da instrução e julgamento a análise acerca do recebimento ou da rejeição da peça acusatória, nos termos da interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. A exigência de justa causa como lastro probatório mínimo limita-se estritamente às ações penais públicas condicionadas ou incondicionadas, sendo dispensável na ação penal privada, haja vista vigorar nesta o princípio da oportunidade e da conveniência do querelante. Conforme entendimento pacificado por meio de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia nos crimes societários e de autoria coletiva pode apresentar uma descrição geral das condutas individuais, desde que demonstre o liame mínimo entre a conduta de cada acusado e os fatos delituosos. O Superior Tribunal de Justiça admite o trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus quando constatada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta da conduta por ausência de dolo específico, a exemplo do reconhecimento do animus jocandi em crimes de discriminação contra pessoa com deficiência. No processo penal, a justa causa é considerada uma condição específica da ação que exige um lastro probatório mínimo e idôneo, composto pela prova da materialidade e por indícios suficientes de autoria, funcionando como um filtro processual contra acusações temerárias ou meramente especulativas. O enunciado da Súmula 693 do Supremo Tribunal Federal impede o trancamento de ação penal em curso sempre que o crime imputado prever a cominação de pena de multa de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade. É juridicamente possível a rejeição parcial da denúncia ou da queixa-crime pelo magistrado, tanto no caso de cumulação de imputações criminais em face de um mesmo réu quanto nas hipóteses de litisconsórcio passivo, cindindo-se o juízo de admissibilidade penal. A decisão judicial que rejeita a denúncia com fundamento na falta de justa causa por ausência de lastro probatório mínimo analisa o mérito da acusação e impede a renovação da ação penal, operando a eficácia da coisa julgada material. No concurso de agentes, a denúncia geral, em que se atribui a todos os corréus a prática dos mesmos atos de forma indistinta, difere da denúncia genérica, sendo que esta última é considerada inepta quando, diante da complexidade das condutas, inviabiliza a atribuição clara do comportamento de cada réu e compromete o exercício da ampla defesa. Constatada de forma evidente a extinção da punibilidade antes do recebimento da denúncia, o juiz deve obrigatoriamente rejeitar a peça inicial com fundamento exclusivo no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por caracterizar falta de pressuposto processual positivo.