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Jurisdição penal e competência: juiz natural, competência absoluta/relativa e efeitos - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Jurisdição e Competência no Processo Penal: critérios, modificações, conexão e continência): Jurisdição penal e competência: juiz natural, competência absoluta/relativa e efeitos. Jurisdição e função jurisdicional; competência como concretização do juiz natural; competência em razão da matéria, pessoa, lugar; noções de competência absoluta e relativa; arguição e preclusão (noções); nulidades por incompetência; técnica de prova: identificar critério prevalente e consequências do erro. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Jurisdição penal e competência: juiz natural, competência absoluta/relativa e efeitos 1) Introdução: jurisdição penal e sua função A jurisdição penal é o poder-dever do Estado, exercido pelo Poder Judiciário, de aplicar o direito penal ao caso concreto, solucionando conflitos de natureza criminal e garantindo a paz social. Trata-se de uma das funções típicas do Estado, que deve ser exercida com imparcialidade, independência e observância das garantias constitucionais. A jurisdição penal se caracteriza por: Substitutividade: substitui a vontade das partes pela vontade da lei. Definitividade: as decisões jurisdicionais, quando transitadas em julgado, tornam-se imutáveis. Inércia: o juiz não pode agir de ofício; depende de provocação da parte legítima (princípio da demanda). Indeclinabilidade: o juiz não pode se recusar a julgar alegando lacuna ou obscuridade da lei. A competência, por sua vez, é a medida da jurisdição, ou seja, a delimitação do poder de julgar atribuído a cada órgão jurisdicional. Enquanto a jurisdição é una e indivisível, a competência é fracionada entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, com base em critérios legais previamente estabelecidos. 2) Juiz natural e competência (art. 5º, XXXVII e LIII, CF) Art. 5º, XXXVII, CF: “não haverá juízo ou tribunal de exceção.” Art. 5º, LIII, CF: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” O princípio do juiz natural é uma garantia fundamental que assegura a todo cidadão o direito de ser julgado por um órgão jurisdicional: Pré-constituído: o juiz deve existir antes da prática do fato, com competência definida em lei. Imparcial: o juiz não pode ter interesse no resultado do processo. Competente: a competência do juiz deve ser determinada por critérios legais abstratos, não podendo ser escolhida após o fato para beneficiar ou prejudicar alguém. A competência, portanto, é o instrumento que concretiza a garantia do juiz natural. A definição prévia e impessoal das regras de competência impede que o Estado escolha arbitrariamente o julgador, garantindo a imparcialidade e a segurança jurídica. STF – HC 89.837/SP: “O princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o direito de ser julgado por órgão jurisdicional independente e imparcial, previamente designado por lei, vedada a criação de tribunais de exceção.” 3) Critérios de determinação da competência A competência penal é determinada por diversos critérios, previstos nos arts. 69 a 91 do Código de Processo Penal. Os principais são: 3.1 Competência em razão da matéria (ratione materiae) Refere-se à natureza da infração penal. Determinados crimes, por sua natureza, são de competência de justiças especializadas ou de varas especializadas. Exemplos: Justiça Militar: crimes militares (art. 124, CF). Justiça Eleitoral: crimes eleitorais (art. 121, CF). Justiça Federal: crimes contra bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas; crimes previstos em tratados internacionais; crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações, etc. (art. 109, CF). Tribunal do Júri: crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, CF). STJ – CC 126.235/PR: “A competência da Justiça Federal é determinada pela presença de interesse direto e específico da União, de suas autarquias ou empresas públicas, não bastando a mera possibilidade de interesse indireto.” 3.2 Competência em razão da pessoa (ratione personae) Algumas pessoas, em razão do cargo ou função que exercem, têm foro por prerrogativa de função. Isso significa que serão julgadas originariamente por tribunais, e não por juízes de primeira instância. Previsão constitucional: STF: Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, etc. (art. 102, I, "b" e "c", CF). STJ: governadores, desembargadores, membros dos Tribunais de Contas, chefes de missão diplomática, etc. (art. 105, I, "a", CF). Tribunais Regionais Federais: juízes federais, membros do Ministério Público da União, etc. (art. 108, I, "a", CF). Tribunais de Justiça: prefeitos (em regra), juízes estaduais, membros do Ministério Público estadual, etc. (art. 96, III, CF; art. 29, X, CF para prefeitos). Importante: o foro por prerrogativa de função não é absoluto e deve ser interpretado restritivamente. O STF, no julgamento da AP 937 (Inquérito 4.435) , decidiu que o foro privilegiado só se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. 3.3 Competência territorial (ratione loci) A competência territorial é determinada, em regra, pelo lugar da consumação da infração (art. 70 do CPP). Trata-se do critério mais comum e de aplicação subsidiária quando os critérios anteriores não forem suficientes. Art. 70 do CPP: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.” Regras subsidiárias (art. 72 do CPP) : Se incerto o lugar da infração, a competência é do lugar da residência do réu. Se o réu tiver mais de uma residência ou não tiver residência certa, a competência será do lugar onde for encontrado. Crimes permanentes (art. 71 do CPP) : a competência pode ser firmada em qualquer local onde se tenha verificado a permanência. Crimes plurilocais: quando a conduta e o resultado ocorrem em comarcas diferentes. Aplica-se a regra do art. 70 (lugar do resultado), salvo nos crimes contra a vida, em que a jurisprudência admite a competência do local da conduta para facilitar a produção da prova. 3.4 Competência funcional Refere-se à distribuição de funções dentro do processo, como: Fase do processo: juiz da instrução, juiz da execução. Grau de jurisdição: juízo de primeiro grau, tribunais. Objeto do julgamento: juiz singular, Tribunal do Júri. 4) Competência absoluta x competência relativa A doutrina e a jurisprudência distinguem a competência em absoluta e relativa, com base na natureza do interesse protegido pela norma de competência. | Aspecto | Competência absoluta | Competência relativa | |---------|----------------------|----------------------| | Natureza | Decorre de normas de ordem pública | Decorre de normas de interesse privado das partes | | Critérios | Matéria, pessoa, função | Território (regra) | | Preclusão | Não preclui; pode ser arguida a qualquer tempo | Preclui se não arguida no momento oportuno | | Reconhecimento de ofício | Pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo | Não pode ser reconhecida de ofício após a preclusão | | Nulidade | Nulidade absoluta dos atos decisórios | Nulidade relativa, depende de arguição e prejuízo | 4.1 Competência absoluta A competência absoluta é aquela que não pode ser alterada pela vontade das partes, pois está fundada em razões de interesse público (ordem pública). São hipóteses de competência absoluta: Competência em razão da matéria (ex.: Justiça Federal, Justiça Militar, Tribunal do Júri). Competência em razão da pessoa (foro por prerrogativa de função). Competência funcional. Consequências da incompetência absoluta: Pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado (em revisão criminal). Deve ser declarada de ofício pelo juiz ou tribunal. Gera nulidade absoluta dos atos decisórios (sentença, acórdão), mas os atos instrutórios podem ser aproveitados se não houver prejuízo e se o juiz competente os homologar. Súmula 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.” 4.2 Competência relativa A competência relativa, em regra, é a competência territorial (ratione loci), pois está fundada em razões de conveniência e interesse das partes. Admite-se, excepcionalmente, que o critério territorial seja absoluto quando a lei expressamente o determinar (ex.: crimes contra a honra, em que a competência é do lugar do domicílio da vítima, mas a jurisprudência oscila). Consequências da incompetência relativa: Deve ser arguida no momento oportuno, geralmente na resposta à acusação (art. 108 do CPP). Se não arguida, ocorre preclusão, e o juízo torna-se competente (prorrogação de competência). Não pode ser declarada de ofício pelo juiz após a preclusão (Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”). A nulidade é relativa, dependendo de arguição e demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 5) Efeitos da declaração de incompetência Quando um juiz se declara incompetente (ou o tribunal reconhece a incompetência), o processo deve ser remetido ao juízo competente. Os efeitos dessa declaração variam conforme a natureza da incompetência. 5.1 Incompetência absoluta Remessa dos autos: o processo é remetido ao juízo competente. Aproveitamento dos atos: os atos decisórios (sentença) são nulos. Os atos instrutórios (oitiva de testemunhas, perícias, etc.) podem ser aproveitados se não houver prejuízo e se o juiz competente os ratificar. Renovação de atos: o juiz competente pode determinar a renovação de atos se entender necessário. STF – HC 104.410/RS: “Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios são nulos, mas os atos instrutórios podem ser aproveitados pelo juízo competente, desde que não haja prejuízo à defesa e sejam ratificados.” 5.2 Incompetência relativa Remessa dos autos: o processo é remetido ao juízo territorialmente competente. Aproveitamento dos atos: os atos já praticados são válidos, pois o juízo era competente até a declaração (teoria da aparência de competência). Não há nulidade. Preclusão: se a incompetência não foi arguida no prazo, o juízo torna-se competente por prorrogação. 5.3 Prorrogação de competência A prorrogação de competência ocorre quando o juiz originariamente incompetente (relativo) torna-se competente em razão da não arguição da parte interessada. É um fenômeno típico da competência relativa, fundado na preclusão. Art. 114 do CPC (aplicado subsidiariamente): “Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do art. 64 ou se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.” 6) Pegadinhas de prova Competência absoluta x relativa: a banca adora testar a distinção. Lembre-se: matéria, pessoa e função são absolutas; território é relativo (regra). Foro por prerrogativa de função: não se aplica a qualquer crime; só aos praticados durante o exercício do cargo e em razão dele (STF, AP 937). Conexão e continência: podem modificar a competência, mas a atração para o foro privilegiado só ocorre se houver conexão com o crime do detentor do foro (Súmula 704/STF). Preclusão: na incompetência relativa, a preclusão é a regra; na absoluta, não há preclusão. Nulidade: incompetência absoluta gera nulidade absoluta dos atos decisórios; incompetência relativa gera nulidade relativa, se arguida e demonstrado prejuízo. Competência territorial em crimes contra a vida: a jurisprudência admite a competência do local da conduta para facilitar a produção da prova, ainda que o resultado tenha ocorrido em outra comarca. Súmula 33 do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 7) Jurisprudência relevante (com dados completos) STF – AP 937 (Inquérito 4.435) – Foro por prerrogativa de função Tese fixada: “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele.” (STF, AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018, DJe 18/12/2018) STF – Súmula 704 Enunciado: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.” STJ – Súmula 33 Enunciado: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” STJ – CC 126.235/PR (competência da Justiça Federal) Ementa: “Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.” (STJ, CC 126.235/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 21/11/2016) STJ – HC 226.512 (competência territorial em crimes contra a vida) Ementa: “Nos crimes dolosos contra a vida, a competência pode ser firmada no local da conduta, para facilitar a produção da prova, ainda que o resultado tenha ocorrido em comarca diversa. Aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis.” (STJ, HC 226.512, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) STF – HC 104.410/RS (efeitos da incompetência absoluta) Ementa: “Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios são nulos, mas os atos instrutórios podem ser aproveitados pelo juízo competente, desde que não haja prejuízo à defesa e sejam ratificados.” (STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011) STJ – AgRg no REsp 1.639.356/RS (competência relativa e preclusão) Ementa: “A incompetência relativa, não arguida no momento oportuno, opera-se a preclusão, tornando-se o juízo competente por prorrogação. A nulidade relativa depende de arguição e demonstração de prejuízo.” (STJ, AgRg no REsp 1.639.356/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) 8) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre jurisdição e competência, siga este roteiro: Identifique a justiça competente (comum, federal, militar, eleitoral). Pergunte: há interesse da União? O crime é militar? Eleitoral? Identifique a existência de foro por prerrogativa de função. A pessoa tem direito a foro especial? O crime foi praticado durante o exercício do cargo e em razão dele? Aplique os critérios de competência (matéria, pessoa, função, território). Lembre-se da ordem de preferência: matéria/pessoa prevalecem sobre território. Verifique se há conexão ou continência que possa modificar a competência. Classifique a competência como absoluta ou relativa. Isso definirá as consequências processuais (preclusão, nulidade, possibilidade de arguição de ofício). Se a questão envolver nulidade, verifique se a incompetência foi arguida no momento oportuno e se houve prejuízo. 9) Quadro-resumo da competência | Tipo | Critério | Natureza | Preclusão | Nulidade | |------|----------|----------|-----------|----------| | Competência em razão da matéria | Natureza do crime | Absoluta | Não preclui | Absoluta | | Competência em razão da pessoa | Foro por prerrogativa | Absoluta | Não preclui | Absoluta | | Competência funcional | Função no processo | Absoluta | Não preclui | Absoluta | | Competência territorial | Local do crime | Relativa (regra) | Preclui se não arguida | Relativa | | Conexão/continência | Vínculo entre crimes | Modifica a competência | Conforme a competência do juízo prevalente | Conforme a competência do juízo prevalente | 10) Síntese para revisão Jurisdição penal é o poder-dever do Estado de aplicar o direito penal ao caso concreto. Competência é a medida da jurisdição, delimitando o poder de julgar de cada órgão. Juiz natural: garantia de julgamento por órgão pré-constituído, independente e imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII, CF). Critérios de competência: matéria, pessoa, função, território. Competência absoluta: matéria, pessoa, função – não preclui, gera nulidade absoluta, pode ser reconhecida de ofício. Competência relativa: território (regra) – preclui se não arguida, gera nulidade relativa, não pode ser reconhecida de ofício após preclusão (Súmula 33/STJ). Efeitos da incompetência: remessa dos autos; aproveitamento de atos (instrutórios, se não houver prejuízo); nulidade dos atos decisórios (se absoluta). Foro por prerrogativa de função: aplica-se aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão dele (crime funcional), e nos crimes comuns dolosos contra a vida, conforme entendimento atual do STF (RE 1.055.941, Tribunal Pleno, 2018). Para os demais crimes comuns, a competência é do juízo comum, salvo conexão/continência que atraia para o foro privilegiado (Súmula 704/STF). Súmula 704/STF: a conexão ou continência pode atrair o processo para o foro privilegiado, sem violar o juiz natural. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender os conceitos de jurisdição e competência, distinguir competência absoluta de relativa, identificar as consequências processuais da incompetência e aplicar corretamente a jurisprudência dos tribunais superiores. Exercícios: Em determinado Estado da Federação, diante do aumento de crimes de corrupção envolvendo ex-gestores, o Tribunal de Justiça edita uma resolução criando uma Vara Especializada para julgar fatos ocorridos nos últimos dez anos, designando um juiz específico para atuar exclusivamente nesses processos já em curso. À luz do princípio do juiz natural, essa medida é: Considere que um indivíduo pratique um crime de estelionato mediante a emissão de cheques sem provisão de fundos em diversas cidades, mas venha a ser descoberto e preso em uma localidade onde não praticou nenhum ato executório. Sendo incerto o lugar da infração e não possuindo o réu domicílio certo, o critério para determinação da competência territorial será: Em um processo criminal que tramita perante uma Vara Criminal Estadual, a defesa percebe que a infração, em tese, teria ocorrido em comarca diversa daquela onde a ação foi proposta. A defesa apresenta a exceção de incompetência somente por ocasião das alegações finais. Nesse cenário, ocorreu: A jurisdição penal é o poder-dever do Estado de aplicar o Direito Penal ao caso concreto. Sobre suas características fundamentais, assinale a alternativa que descreve corretamente o princípio da substitutividade: O Código de Processo Penal estabelece regras específicas para os casos em que o réu possui mais de uma residência. De acordo com o Art. 72, § 1º, do CPP, se o réu tiver duas ou mais residências, a competência territorial será firmada pelo critério da: Em relação aos efeitos da declaração de incompetência no processo penal brasileiro, é correto afirmar, com base no Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada, que: A competência da Justiça Federal é definida pela Constituição Federal em seu art. 109. Sobre esse tema, assinale a alternativa que apresenta uma hipótese correta de competência dos juízes federais: João, Deputado Federal em exercício, envolve-se em uma discussão de trânsito durante o final de semana, em sua cidade natal, sem qualquer relação com suas atividades parlamentares. Durante a discussão, João efetua disparos de arma de fogo contra o outro motorista. De acordo com o entendimento atual do STF (AP 937/RJ), a competência para o julgamento de João será: Em uma ação penal por crime de estelionato, o juiz da comarca de Campinas/SP, onde a denúncia foi oferecida e recebida, sentencia e condena o réu. Posteriormente, descobre-se que o crime se consumou na comarca de Jundiaí/SP. O réu, durante toda a instrução, não alegou a incompetência territorial. Considerando as regras de competência e os efeitos processuais, assinale a alternativa correta. No que concerne ao princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, assinale a alternativa que apresenta corretamente seu conteúdo e a consequência de sua violação. Suponha que um crime de homicídio doloso tenha sido processado e julgado por um juiz de direito da Vara do Júri, que, ao final, proferiu sentença condenatória. Posteriormente, descobre-se que, à época dos fatos, o réu era menor de 18 anos (inimputável), o que atrai a competência da Vara da Infância e Juventude para a aplicação de medida socioeducativa. Considerando a natureza da competência e os efeitos da incompetência, assinale a alternativa correta. Acerca da Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a atração por continência ou conexão ao foro por prerrogativa de função, assinale a alternativa que interpreta corretamente o seu enunciado. Em relação aos critérios de determinação da competência penal, assinale a opção que apresenta, respectivamente, um exemplo de competência em razão da matéria e um exemplo de competência em razão da pessoa. Em uma ação penal, o juiz da 1ª Vara Criminal da comarca X, ao final da instrução, profere sentença condenatória. O réu, então, apela, alegando, pela primeira vez, que o juízo era absolutamente incompetente, pois o crime, na verdade, é da competência da Justiça Federal. O tribunal, ao analisar o recurso, constata que, de fato, a União tinha interesse direto no feito. Diante disso, assinale a alternativa correta quanto aos efeitos dessa declaração de incompetência. José, Deputado Federal, é investigado pela prática do crime de corrupção passiva, supostamente cometido durante o exercício do mandato, mas sem qualquer relação com as funções parlamentares (por exemplo, recebimento de vantagem indevida para resolver um problema pessoal de um amigo). De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função (AP 937 QO/RJ), assinale a alternativa correta. No que concerne à distinção entre competência absoluta e relativa e suas consequências processuais, assinale a alternativa correta.