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Jurisdição penal e competência: juiz natural, competência absoluta/relativa e efeitos - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Jurisdição e Competência no Processo Penal: critérios, modificações, conexão e continência): Jurisdição penal e competência: juiz natural, competência absoluta/relativa e efeitos. Jurisdição e função jurisdicional; competência como concretização do juiz natural; competência em razão da matéria, pessoa, lugar; noções de competência absoluta e relativa; arguição e preclusão (noções); nulidades por incompetência; técnica de prova: identificar critério prevalente e consequências do erro. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Jurisdição penal e competência: juiz natural, competência absoluta/relativa e efeitos 1) Introdução: jurisdição penal e sua função A jurisdição penal é o poder-dever do Estado, exercido pelo Poder Judiciário, de aplicar o direito penal ao caso concreto, solucionando conflitos de natureza criminal e garantindo a paz social. Trata-se de uma das funções típicas do Estado, que deve ser exercida com imparcialidade, independência e observância das garantias constitucionais. A jurisdição penal se caracteriza por: Substitutividade: substitui a vontade das partes pela vontade da lei. Definitividade: as decisões jurisdicionais, quando transitadas em julgado, tornam-se imutáveis. Inércia: o juiz não pode agir de ofício para dar início à ação penal; depende de provocação da parte legítima (princípio da demanda/ne procedat iudex ex officio). Indeclinabilidade: o juiz não pode se recusar a julgar alegando lacuna ou obscuridade da lei. A competência, por sua vez, é a medida da jurisdição, ou seja, a delimitação do poder de julgar atribuído a cada órgão jurisdicional. Enquanto a jurisdição é una e indivisível, a competência é fracionada entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, com base em critérios legais previamente estabelecidos. 2) Juiz natural e competência (art. 5º, XXXVII e LIII, CF) Art. 5º, XXXVII, CF: "não haverá juízo ou tribunal de exceção." Art. 5º, LIII, CF: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente." O princípio do juiz natural é uma garantia fundamental que assegura a todo cidadão o direito de ser julgado por um órgão jurisdicional: Pré-constituído: o juiz deve existir antes da prática do fato, com competência definida em lei. Imparcial: o juiz não pode ter interesse no resultado do processo. Competente: a competência do juiz deve ser determinada por critérios legais abstratos, não podendo ser escolhida após o fato para beneficiar ou prejudicar alguém. A competência, portanto, é o instrumento que concretiza a garantia do juiz natural. A definição prévia e impessoal das regras de competência impede que o Estado escolha arbitrariamente o julgador, garantindo a imparcialidade e a segurança jurídica. Esse desdobramento em três elementos (pré-constituição, imparcialidade e competência abstrata) é o que a doutrina chama de tríplice garantia do juiz natural, e é frequentemente cobrado em provas de forma fragmentada — por exemplo, perguntando apenas sobre a vedação a juízos de exceção, sem mencionar a impossibilidade de escolha de juiz após o fato. 3) Critérios de determinação da competência A competência penal é determinada por diversos critérios, previstos nos arts. 69 a 91 do Código de Processo Penal. Os principais são: 3.1 Competência em razão da matéria (ratione materiae) Refere-se à natureza da infração penal. Determinados crimes, por sua natureza, são de competência de justiças especializadas ou de varas especializadas. Exemplos: Justiça Militar: crimes militares (art. 124, CF). Justiça Eleitoral: crimes eleitorais, e os crimes comuns conexos a eles (art. 121, CF; entendimento consolidado do STF a partir do julgamento do Inq 4.435, que reafirmou a atração dos crimes comuns conexos para a Justiça Eleitoral). Justiça Federal: crimes contra bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas; crimes previstos em tratados internacionais de que o Brasil seja signatário; crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações, etc. (art. 109, CF). Tribunal do Júri: crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, CF). Um exemplo clássico de competência da Justiça Federal por força de tratado internacional é o tráfico transnacional de armas de fogo, munições ou acessórios: por força do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições (que complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgado pelo Decreto n. 5.941/2006), a jurisprudência do STJ firma a competência da Justiça Federal sempre que demonstrada a internacionalidade da conduta — não bastando a mera procedência estrangeira do armamento, sendo necessário comprovar a internacionalização da ação (STJ, CC 105.933/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção). 3.2 Competência em razão da pessoa (ratione personae) Algumas pessoas, em razão do cargo ou função que exercem, têm foro por prerrogativa de função. Isso significa que serão julgadas originariamente por tribunais, e não por juízes de primeira instância. Previsão constitucional: STF: Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, etc. (art. 102, I, "b" e "c", CF). STJ: governadores, desembargadores, membros dos Tribunais de Contas, chefes de missão diplomática, etc. (art. 105, I, "a", CF). Tribunais Regionais Federais: juízes federais, membros do Ministério Público da União, etc. (art. 108, I, "a", CF). Tribunais de Justiça: prefeitos (em regra), juízes estaduais, membros do Ministério Público estadual, etc. (art. 96, III, CF; art. 29, X, CF para prefeitos). Importante: o foro por prerrogativa de função não é absoluto e deve ser interpretado restritivamente. O STF, no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgada em 2 e 3/5/2018), fixou duas teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo." Essa segunda tese fixa o marco temporal de prorrogação de competência: uma vez encerrada a instrução, a perda ou a mudança de cargo não desloca mais o processo, o que evita o chamado "efeito gangorra" entre tribunais e instâncias. Atenção a uma armadilha frequente: a tese acima foi firmada no julgamento da AP 937 — não deve ser confundida com o Inquérito (Inq) 4.435, que é um processo distinto, também relativo a foro por prerrogativa de função e crimes eleitorais conexos, mas com objeto e partes diferentes. Bancas de concurso costumam testar exatamente essa confusão entre números de processos análogos. Foro por prerrogativa de função e crimes dolosos contra a vida: quando a prerrogativa de foro decorre diretamente do texto da Constituição Federal (como ocorre com parlamentares federais, art. 53, § 1º, CF), prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, ainda que se trate de crime doloso contra a vida. Já quando o foro especial é instituído apenas por Constituição estadual (sem correspondência na Constituição Federal), prevalece a competência constitucional do Tribunal do Júri, por se tratar de garantia também constitucional e que não pode ser ampliada pelo poder constituinte estadual. 3.3 Competência territorial (ratione loci) A competência territorial é determinada, em regra, pelo lugar da consumação da infração (art. 70 do CPP). Trata-se do critério mais comum e de aplicação subsidiária quando os critérios anteriores não forem suficientes. Art. 70 do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução." Regras subsidiárias (art. 72 do CPP): Se incerto o lugar da infração, a competência é do lugar da residência do réu. Se o réu tiver mais de uma residência ou não tiver residência certa, a competência será do lugar onde for encontrado. Crimes permanentes (art. 71 do CPP): a competência pode ser firmada em qualquer local onde se tenha verificado a permanência. Crimes plurilocais: quando a conduta e o resultado ocorrem em comarcas diferentes. Aplica-se, em regra, a teoria do resultado (art. 70 do CPP, lugar da consumação). Todavia, nos crimes dolosos ou culposos contra a vida, a jurisprudência do STF admite excepcionalmente a fixação da competência no local da conduta (local de início dos atos executórios), quando o resultado morte ocorrer em comarca diversa, justamente para facilitar a apuração dos fatos e a produção da prova (STF, 1ª Turma, RHC 116.200/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013). 3.4 Competência funcional Refere-se à distribuição de funções dentro do processo, como: Fase do processo: juiz da instrução, juiz da execução, juiz das garantias. Grau de jurisdição: juízo de primeiro grau, tribunais. Objeto do julgamento: juiz singular, Tribunal do Júri. Vale notar que a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) criou a figura do juiz das garantias, cuja atuação se limita à fase de investigação, encerrando-se sua competência com o recebimento da denúncia ou queixa. O STF, ao julgar as ADIs sobre o tema, declarou constitucional o instituto, fixando prazo para sua implementação nacional pelos tribunais, sob supervisão do CNJ, e determinou ainda que os atos de investigação conduzidos pelo Ministério Público (procedimentos investigatórios criminais — PIC) sejam comunicados ao juiz natural, independentemente da efetiva implementação do juiz das garantias na respectiva jurisdição. 4) Competência absoluta x competência relativa A doutrina e a jurisprudência distinguem a competência em absoluta e relativa, com base na natureza do interesse protegido pela norma de competência. | Aspecto | Competência absoluta | Competência relativa | |---------|----------------------|----------------------| | Natureza | Decorre de normas de ordem pública | Decorre, em regra, de critério territorial | | Critérios | Matéria, pessoa, função | Território (regra) | | Preclusão | Não preclui; pode ser arguida a qualquer tempo | Em regra, preclui se não arguida no momento oportuno | | Reconhecimento de ofício | Pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo | No processo penal, o juiz pode declará-la de ofício em qualquer fase (art. 109, CPP) | | Nulidade | Nulidade absoluta dos atos decisórios | Nulidade relativa, depende de arguição e prejuízo | 4.1 Competência absoluta A competência absoluta é aquela que não pode ser alterada pela vontade das partes, pois está fundada em razões de interesse público (ordem pública). São hipóteses de competência absoluta: Competência em razão da matéria (ex.: Justiça Federal, Justiça Militar, Tribunal do Júri). Competência em razão da pessoa (foro por prerrogativa de função). Competência funcional. Consequências da incompetência absoluta: Pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado (em revisão criminal ou, no caso de prisões e constrangimentos ilegais, por habeas corpus). Deve ser declarada de ofício pelo juiz ou tribunal. Gera nulidade absoluta dos atos decisórios (sentença, recebimento da denúncia, acórdão), conforme o art. 567 do CPP. Os atos instrutórios (oitiva de testemunhas, perícias etc.) podem ser aproveitados pelo juízo competente, mediante ratificação, desde que não haja prejuízo à defesa. Esse ponto — aproveitamento dos atos instrutórios mediante ratificação do juízo competente — não é unânime na prática recente: no chamado "Caso Lula" (HC 193.726, e respectivos embargos de declaração, STF, Rel. Min. Edson Fachin), ao declarar a incompetência absoluta da 13ª Vara Federal de Curitiba, o STF anulou os atos decisórios (inclusive o recebimento das denúncias), remetendo ao juízo competente a decisão sobre a convalidação ou não dos próprios atos instrutórios já praticados — afastando, no caso concreto, a aplicação da chamada teoria do juízo aparente, por entender que essa teoria pressupõe desconhecimento, à época dos atos, dos elementos que viriam a revelar a incompetência, o que não se verificava na hipótese. Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." 4.2 Competência relativa A competência relativa, em regra, é a competência territorial (ratione loci), pois está fundada em razões de conveniência para a produção da prova e para a defesa. Consequências da incompetência relativa no processo penal: Deve ser arguida por meio de exceção de incompetência, no prazo de defesa (art. 108 do CPP), normalmente em apartado à resposta à acusação (art. 396-A, § 1º, do CPP). Se não arguida pela defesa no momento oportuno, ocorre preclusão para a parte, e o juízo torna-se competente por prorrogação. Atenção a uma distinção essencial para concursos: no processo penal, diferentemente do processo civil, o juiz pode declarar de ofício, em qualquer fase do processo, motivo que o torne incompetente, haja ou não alegação da parte (art. 109 do CPP). A Súmula 33 do STJ — "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" — foi construída no âmbito do processo civil e não afasta a regra específica do art. 109 do CPP para a seara penal. Mesmo assim, é comum que bancas de concurso citem a Súmula 33/STJ em questões de processo penal, exigindo do candidato atenção ao contexto (civil ou penal) em que a competência está sendo discutida. A nulidade é relativa, dependendo de arguição e demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP — princípio do pas de nullité sans grief). Nota de atualização (processo civil): no âmbito civil, a Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, passando a autorizar o juízo a declinar de ofício da competência quando o foro de eleição contratual for manifestamente aleatório, sem relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação — o que representa uma superação parcial da Súmula 33/STJ, aplicável apenas às ações ajuizadas após 4/6/2024 (STJ, CC 206.933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025). Essa atualização não afeta diretamente o processo penal, mas é frequentemente cobrada em provas que misturam processo civil e processo penal na mesma disciplina de "processo". 5) Efeitos da declaração de incompetência Quando um juiz se declara incompetente (ou o tribunal reconhece a incompetência), o processo deve ser remetido ao juízo competente. Os efeitos dessa declaração variam conforme a natureza da incompetência. 5.1 Incompetência absoluta Remessa dos autos: o processo é remetido ao juízo competente. Aproveitamento dos atos: os atos decisórios são nulos (art. 567, CPP). Os atos instrutórios podem ser aproveitados se não houver prejuízo e se o juiz competente os ratificar — embora, como visto no item 4.1, a jurisprudência mais recente do STF tenha mostrado que essa convalidação não é automática e depende de análise concreta da viabilidade da teoria do juízo aparente. Renovação de atos: o juiz competente pode determinar a renovação de atos se entender necessário ou se a ratificação não for possível. 5.2 Incompetência relativa Remessa dos autos: o processo é remetido ao juízo territorialmente competente. Aproveitamento dos atos: os atos já praticados, inclusive os decisórios, em regra são válidos, pois o juízo era competente até a declaração (art. 108, § 1º, do CPP determina que os autos sejam remetidos "ratificados os atos anteriores"). Não há, em princípio, nulidade. Preclusão: se a incompetência relativa não foi arguida pela parte no prazo, opera-se a preclusão e o juízo torna-se competente por prorrogação — sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz, nos termos do art. 109 do CPP, já tratado no item 4.2. 5.3 Prorrogação de competência A prorrogação de competência ocorre quando o juízo originariamente incompetente (relativo) torna-se competente em razão da não arguição tempestiva da parte interessada, ou porque o próprio juiz, podendo declarar-se incompetente de ofício, deixa de fazê-lo. É um fenômeno típico da competência relativa, fundado na preclusão para a parte (e, na prática, na inércia do próprio juízo, quando este não exerce a prerrogativa do art. 109 do CPP). No processo civil, essa regra está hoje prevista no art. 65 do Código de Processo Civil de 2015 ("Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação") — dispositivo que substituiu o art. 114 do CPC de 1973, hoje revogado, e que ainda é mencionado, por engano, em alguns materiais de estudo desatualizados. 6) Pegadinhas de prova Competência absoluta x relativa: a banca adora testar a distinção. Lembre-se: matéria, pessoa e função são absolutas; território é relativo (regra). Foro por prerrogativa de função: não se aplica a qualquer crime; só aos praticados durante o exercício do cargo e em razão dele (STF, AP 937 QO). Conexão e continência: podem modificar a competência, mas a atração para o foro privilegiado só ocorre se houver conexão com o crime do detentor do foro (Súmula 704/STF). Preclusão e declaração de ofício: na incompetência relativa, em regra a preclusão se opera para a parte que deixa de arguir; mas, no processo penal, o juiz pode declarar de ofício a incompetência (absoluta ou relativa) em qualquer fase, nos termos do art. 109 do CPP — diferentemente do processo civil, em que vale a Súmula 33/STJ (vedação à declaração de ofício da incompetência relativa). Nulidade: incompetência absoluta gera nulidade absoluta dos atos decisórios; incompetência relativa, em regra, não anula nem os atos decisórios já praticados. Competência territorial em crimes contra a vida: a jurisprudência admite a competência do local da conduta para facilitar a produção da prova, ainda que o resultado tenha ocorrido em outra comarca (STF, RHC 116.200/RJ). Súmula 33 do STJ: atenção ao contexto — vale para o processo civil (com a mitigação trazida pela Lei n. 14.879/2024 para foros de eleição aleatórios) e não afasta a regra específica do art. 109 do CPP no processo penal. Não confundir números de processos parecidos: AP 937 (foro por prerrogativa de parlamentares federais) e Inq 4.435 (foro por prerrogativa e conexão com crimes eleitorais) tratam de temas próximos, mas são processos distintos — armadilha clássica de prova objetiva. 7) Jurisprudência relevante (com dados verificados) STF — AP 937 QO — Foro por prerrogativa de função Teses fixadas: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo." (STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 2 e 3/5/2018) STF — HC 232627 — Foro por prerrogativa de função mesmo após afastamento do cargo (julgado em 12/03/2025) Teses fixadas: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. STF — Súmula 704 Enunciado: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." STJ — Súmula 33 Enunciado: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (Súmula 33, Corte Especial, julgada em 24/10/1991, DJ 29/10/1991) — construída no contexto do processo civil; ver, no processo penal, o art. 109 do CPP. STJ — CC 105.933/RS — competência da Justiça Federal em tráfico internacional de arma de fogo Tese: para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei n. 10.826/2003) não basta a procedência estrangeira do armamento ou da munição, sendo necessário comprovar a internacionalização da própria ação. (STJ, CC 105.933/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20/5/2010) STF — RHC 116.200/RJ — competência territorial em crimes contra a vida Tese: nos crimes contra a vida, quando os atos de execução ocorrem em uma comarca e a consumação se dá em outra, a competência pode ser fixada no local da conduta, para facilitar a apuração dos fatos e a produção da prova. (STF, 1ª Turma, RHC 116.200/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013) STF — art. 567 do CPP e a anulação seletiva de atos por incompetência absoluta — caso ilustrativo Ao declarar a incompetência absoluta da 13ª Vara Federal de Curitiba para o processamento de ações penais contra o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o STF, com base no art. 567 do CPP, declarou nulos os atos decisórios (inclusive os recebimentos das denúncias), remetendo ao juízo competente a definição sobre a convalidação dos atos instrutórios já praticados. (STF, Plenário, HC 193.726 e respectivos embargos de declaração, Rel. Min. Edson Fachin) 8) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre jurisdição e competência, siga este roteiro: Identifique a justiça competente (comum, federal, militar, eleitoral). Pergunte: há interesse da União? O crime é militar? Eleitoral? Há tratado internacional aplicável? Identifique a existência de foro por prerrogativa de função. A pessoa tem direito a foro especial? O crime foi praticado durante o exercício do cargo e em razão dele? O foro decorre da Constituição Federal ou apenas de Constituição estadual (o que muda a relação com a competência do Júri)? Aplique os critérios de competência (matéria, pessoa, função, território). Lembre-se da ordem de preferência: matéria/pessoa/função prevalecem sobre território. Verifique se há conexão ou continência que possa modificar a competência. Classifique a competência como absoluta ou relativa. Isso definirá as consequências processuais (possibilidade de declaração de ofício, preclusão, nulidade). Se a questão envolver nulidade, verifique se a incompetência foi arguida no momento oportuno (art. 108 e 396-A, CPP) e se houve prejuízo (art. 563, CPP). 9) Quadro-resumo da competência | Tipo | Critério | Natureza | Declaração de ofício (processo penal) | Nulidade | |------|----------|----------|-----------|----------| | Competência em razão da matéria | Natureza do crime | Absoluta | Sim, a qualquer tempo | Absoluta | | Competência em razão da pessoa | Foro por prerrogativa | Absoluta | Sim, a qualquer tempo | Absoluta | | Competência funcional | Função no processo | Absoluta | Sim, a qualquer tempo | Absoluta | | Competência territorial | Local do crime | Relativa (regra) | Sim, por força do art. 109, CPP, mesmo sendo relativa | Relativa | | Conexão/continência | Vínculo entre crimes | Modifica a competência | Conforme a competência do juízo prevalente | Conforme a competência do juízo prevalente | 10) Síntese para revisão Jurisdição penal é o poder-dever do Estado de aplicar o direito penal ao caso concreto. Competência é a medida da jurisdição, delimitando o poder de julgar de cada órgão. Juiz natural: garantia de julgamento por órgão pré-constituído, independente e imparcial (art. 5º, XXXVII e LIII, CF). Critérios de competência: matéria, pessoa, função, território. Competência absoluta: matéria, pessoa, função — não preclui, gera nulidade absoluta dos atos decisórios, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. Competência relativa: território (regra) — preclui para a parte que não a arguir tempestivamente, gera nulidade relativa, mas, no processo penal, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase (art. 109, CPP) — distinção importante em relação à Súmula 33/STJ, que é do processo civil. Efeitos da incompetência: remessa dos autos; aproveitamento de atos (instrutórios, se não houver prejuízo e mediante ratificação, na absoluta; decisórios e instrutórios, em regra, na relativa); nulidade dos atos decisórios na incompetência absoluta (art. 567, CPP). Foro por prerrogativa de função: aplica-se aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão dele (AP 937 QO/STF). Quando previsto diretamente na Constituição Federal, prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri mesmo em crimes dolosos contra a vida; quando previsto apenas em Constituição estadual, prevalece a competência do Júri. Súmula 704/STF: a conexão ou continência pode atrair o processo para o foro privilegiado, sem violar o juiz natural. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender os conceitos de jurisdição e competência, distinguir competência absoluta de relativa, identificar as consequências processuais da incompetência e aplicar corretamente a jurisprudência dos tribunais superiores. Exercícios: Em determinado Estado da Federação, diante do aumento de crimes de corrupção envolvendo ex-gestores, o Tribunal de Justiça edita uma resolução criando uma Vara Especializada para julgar fatos ocorridos nos últimos dez anos, designando um juiz específico para atuar exclusivamente nesses processos já em curso. À luz do princípio do juiz natural, essa medida é: Considere que um indivíduo pratique um crime de estelionato mediante a emissão de cheques sem provisão de fundos em diversas cidades, mas venha a ser descoberto e preso em uma localidade onde não praticou nenhum ato executório. Sendo incerto o lugar da infração e não possuindo o réu domicílio certo, o critério para determinação da competência territorial será: Em um processo criminal que tramita perante uma Vara Criminal Estadual, a defesa percebe que a infração, em tese, teria ocorrido em comarca diversa daquela onde a ação foi proposta. A defesa apresenta a exceção de incompetência somente por ocasião das alegações finais. Nesse cenário, ocorreu: A jurisdição penal é o poder-dever do Estado de aplicar o Direito Penal ao caso concreto. Sobre suas características fundamentais, assinale a alternativa que descreve corretamente o princípio da substitutividade: O Código de Processo Penal estabelece regras específicas para os casos em que o réu possui mais de uma residência. De acordo com o Art. 72, § 1º, do CPP, se o réu tiver duas ou mais residências, a competência territorial será firmada pelo critério da: Em relação aos efeitos da declaração de incompetência no processo penal brasileiro, é correto afirmar, com base no Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada, que: A competência da Justiça Federal é definida pela Constituição Federal em seu art. 109. Sobre esse tema, assinale a alternativa que apresenta uma hipótese correta de competência dos juízes federais: João, Deputado Federal em exercício, envolve-se em uma discussão de trânsito durante o final de semana, em sua cidade natal, sem qualquer relação com suas atividades parlamentares. Durante a discussão, João efetua disparos de arma de fogo contra o outro motorista. De acordo com o entendimento atual do STF (AP 937/RJ), a competência para o julgamento de João será: Em uma ação penal por crime de estelionato, o juiz da comarca de Campinas/SP, onde a denúncia foi oferecida e recebida, sentencia e condena o réu. Posteriormente, descobre-se que o crime se consumou na comarca de Jundiaí/SP. O réu, durante toda a instrução, não alegou a incompetência territorial. Considerando as regras de competência e os efeitos processuais, assinale a alternativa correta. No que concerne ao princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, assinale a alternativa que apresenta corretamente seu conteúdo e a consequência de sua violação. Suponha que um crime de homicídio doloso tenha sido processado e julgado por um juiz de direito da Vara do Júri, que, ao final, proferiu sentença condenatória. Posteriormente, descobre-se que, à época dos fatos, o réu era menor de 18 anos (inimputável), o que atrai a competência da Vara da Infância e Juventude para a aplicação de medida socioeducativa. Considerando a natureza da competência e os efeitos da incompetência, assinale a alternativa correta. Acerca da Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a atração por continência ou conexão ao foro por prerrogativa de função, assinale a alternativa que interpreta corretamente o seu enunciado. Em relação aos critérios de determinação da competência penal, assinale a opção que apresenta, respectivamente, um exemplo de competência em razão da matéria e um exemplo de competência em razão da pessoa. Em uma ação penal, o juiz da 1ª Vara Criminal da comarca X, ao final da instrução, profere sentença condenatória. O réu, então, apela, alegando, pela primeira vez, que o juízo era absolutamente incompetente, pois o crime, na verdade, é da competência da Justiça Federal. O tribunal, ao analisar o recurso, constata que, de fato, a União tinha interesse direto no feito. Diante disso, assinale a alternativa correta quanto aos efeitos dessa declaração de incompetência. José, Deputado Federal, é investigado pela prática do crime de corrupção passiva, supostamente cometido durante o exercício do mandato, mas sem qualquer relação com as funções parlamentares (por exemplo, recebimento de vantagem indevida para resolver um problema pessoal de um amigo). De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função (AP 937 QO/RJ), assinale a alternativa correta. No que concerne à distinção entre competência absoluta e relativa e suas consequências processuais, assinale a alternativa correta. A garantia constitucional do juiz natural não se esgota na mera vedação à criação de juízos ou tribunais de exceção, exigindo, de forma cumulativa, que a competência do órgão julgador seja definida de modo impessoal e estabelecida previamente à prática do fato criminoso. O encerramento do exercício de cargo público afasta definitivamente a competência por prerrogativa de foro, devendo a ação penal por crime praticado durante o mandato e em razão das funções ser remetida à primeira instância caso iniciada após a saída do agente do cargo. Em se tratando de crime doloso contra a vida praticado por autoridade cujo foro por prerrogativa de função esteja estabelecido de forma originária e exclusiva na Constituição de um Estado-membro, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri para o julgamento da ação penal. A despeito de a competência territorial ostentar natureza jurídica de competência relativa, o Código de Processo Penal autoriza expressamente o magistrado a reconhecer e declarar a sua própria incompetência de ofício em qualquer fase do processo, afastando-se a premissa de que a incompetência relativa dependeria exclusivamente de arguição pelas partes. O reconhecimento da incompetência absoluta no processo penal acarreta a nulidade de todos os atos decisórios e instrutórios já praticados, sendo vedado ao juízo competente convalidar laudos periciais ou depoimentos, em estrita observância ao princípio do juiz natural. Para que se firme a competência da Justiça Federal no processamento e julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, é imprescindível a efetiva comprovação da internacionalidade da conduta, revelando-se insuficiente a mera constatação de que o armamento apreendido possui fabricação e procedência estrangeiras. Nos delitos de homicídio em que os atos executórios ocorrem em uma comarca e a consumação se dá em território diverso, a jurisprudência dos tribunais superiores consagra de maneira absoluta a competência do local da consumação, inviabilizando a tramitação do feito no foro do local da conduta, ainda que este concentre as provas do fato. A atração de um processo de réu sem foro privilegiado para o tribunal de superposição, operada por força de conexão com delito praticado por corréu detentor de foro por prerrogativa de função, configura indevida violação à garantia do juiz natural e supressão de instância, ensejando nulidade absoluta do feito processual. Consoante o marco temporal de prorrogação de competência fixado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez encerrada a fase de instrução processual com a publicação do despacho de intimação para oferecimento de alegações finais, eventual mudança ou perda do cargo pelo agente público não terá o condão de deslocar a competência para processar e julgar a ação penal. A competência do juiz das garantias, instituto ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, estende-se por toda a fase de persecução criminal, incluindo a prolação da sentença de mérito, visando assegurar a estrita separação entre as funções de investigar, acusar e julgar ao longo de toda a instrução probatória. [VUNESP - 2026 - Advogado - FUNAP/SP] O princípio do juiz natural veda a criação de tribunais de exceção e garante que ninguém será processado senão pela autoridade competente. Sobre a competência por prerrogativa de foro (foro privilegiado), assinale a alternativa correta.