Juiz no processo penal: imparcialidade, impedimento e suspeição e consequências - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Sujeitos do Processo Penal: Juiz, Ministério Público, Defesa, Assistente e Auxiliares da Justiça): Juiz no processo penal: imparcialidade, impedimento e suspeição e consequências. Papel do juiz e dever de imparcialidade; diferenças entre impedimento e suspeição (noções); hipóteses típicas e sinais em enunciados; arguição e momento (noções); nulidades e efeitos; motivação e postura judicial; conexão com juiz natural e modelo acusatório. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Juiz no processo penal: imparcialidade, impedimento e suspeição e consequências
1) Introdução: a imparcialidade como garantia fundamental
A imparcialidade é a pedra angular do processo penal. O juiz deve ser um terceiro desinteressado, equidistante das partes, para que possa julgar com justiça e isenção. Essa garantia está diretamente ligada ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF), que exigem um julgador independente e imparcial.
O Código de Processo Penal, nos arts. 252 a 258, estabelece as hipóteses de impedimento (causas objetivas) e suspeição (causas subjetivas) que afastam o juiz do processo, garantindo a imparcialidade. A violação dessas regras pode acarretar a nulidade dos atos decisórios e, em casos extremos, de todo o processo.
2) Impedimento do juiz (art. 252 do CPP)
Art. 252 do Código de Processo Penal: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."
2.1 Natureza jurídica
O impedimento é causa objetiva de exclusão do juiz. Decorre de situações previamente definidas em lei que, por si sós, comprometem a imparcialidade, independentemente de qualquer juízo de valor sobre a conduta do magistrado. A doutrina e a jurisprudência tratam o impedimento como matéria de ordem pública, associada a uma presunção absoluta de comprometimento da imparcialidade.
Atenção (taxatividade): o STJ tem reiteradamente afirmado que o rol de causas de impedimento (e de suspeição) do CPP é taxativo, não admitindo ampliação por interpretação extensiva. Ao julgar o HC 646.746, a Quinta Turma do STJ (rel. Min. Joel Ilan Paciornik) negou pedido de reconhecimento de impedimento de uma juíza que havia expedido ofício ao Ministério Público comunicando fato que veio a ser objeto da própria ação penal, justamente por entender que as causas de impedimento e suspeição "estão dispostas taxativamente nos artigos 252 e 253 do CPP, não comportando interpretação ampliativa".
2.2 Análise das hipóteses do art. 252
Inciso I – Parentesco com quem atuou no processo: o juiz não pode atuar se seu cônjuge ou parente até terceiro grau tiver funcionado no processo como defensor, advogado, membro do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. O parentesco é aferido no momento da atuação do familiar. Se o parente atuou e depois o juiz assumiu o processo, há impedimento.
Inciso II – Atuação anterior no mesmo processo: o juiz não pode atuar se ele próprio já tiver desempenhado qualquer das funções mencionadas (defensor, advogado, MP, etc.) ou servido como testemunha. A lógica é clara: quem já atuou em uma função não pode depois julgar a mesma causa.
Inciso III – Manifestação anterior sobre a questão: o juiz não pode atuar se já tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. O STJ já aplicou esse dispositivo para anular o julgamento de uma apelação em que um juiz havia participado, como magistrado convocado no tribunal de segunda instância, do mesmo processo em que ele próprio, em primeiro grau, já havia proferido a sentença condenatória (STJ, HC 172.009, Sexta Turma).
Não toda atuação anterior gera impedimento: o STJ entendeu, no REsp 1.288.285 (Quinta Turma), que o juiz que havia atuado em uma ação civil pública e, posteriormente, na mesma comarca, recebeu denúncia criminal relativa aos mesmos fatos não está impedido, porque a expressão "outra instância" do inciso III não tem o alcance de abranger jurisdições de natureza distinta (cível e criminal), e as hipóteses de impedimento, por serem excepcionais, não comportam interpretação analógica nesse sentido. Da mesma forma, o STJ já decidiu (REsp 1.378.952, Segunda Turma) que só gera impedimento a decisão anterior de natureza decisória, capaz de vincular o convencimento do julgador; despachos meramente ordinatórios não produzem esse efeito.
Inciso IV – Interesse direto no feito: o juiz, seu cônjuge ou parente próximo é parte ou tem interesse direto no feito. Exemplo: o juiz é credor de uma das partes, ou o objeto do processo envolve bens de seu parente.
2.3 Consequências do impedimento
O juiz impedido não pode praticar nenhum ato no processo. Se o fizer, os atos praticados são nulos, por violação à garantia constitucional de imparcialidade. Trata-se de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita a preclusão — entendimento reiterado pelo STF e pelo STJ, inclusive em sede de revisão criminal, quando comprovado documentalmente o vício.
3) Suspeição do juiz (art. 254 do CPP)
Art. 254 do Código de Processo Penal: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo."
3.1 Natureza jurídica
A suspeição é causa subjetiva de exclusão do juiz. Decorre de relações pessoais ou interesses que, em tese, podem comprometer a imparcialidade, mas que dependem de análise concreta do caso e, em regra, de demonstração de prejuízo para gerar a nulidade dos atos já praticados.
3.2 Análise das hipóteses do art. 254
Inciso I – Amizade íntima ou inimizade capital: a amizade íntima é aquela que ultrapassa a mera cordialidade, configurando relação de proximidade afetiva. A inimizade capital é o ódio profundo, a hostilidade manifesta. O STF já assentou que a causa de suspeição por inimizade capital não se satisfaz com mera alegação de animosidade, sendo necessária a indicação de elementos que tornem plausível que o agente atua movido por ódio, rancor ou vingança.
Inciso II – Processo por fato análogo: o juiz, seu cônjuge ou parente próximo responde a processo por fato análogo, com controvérsia sobre o caráter criminoso.
Inciso III – Demanda contra as partes: o juiz, seu cônjuge ou parente próximo sustenta demanda ou responde a processo que será julgado por qualquer das partes.
Inciso IV – Aconselhamento de parte: o juiz tiver aconselhado qualquer das partes. O STJ já entendeu que o aconselhamento que vincula a opinião do magistrado e o torna suspeito é aquele dado de forma a influenciar a tomada de decisão de uma das partes (por exemplo, desencorajá-la a propor a ação por considerá-la "improdutiva"); não se confunde com orientações gerais dirigidas a ambas as partes em audiência de conciliação.
Inciso V – Credor ou devedor, tutor ou curador: interesse econômico ou relação de dependência.
Inciso VI – Sócio, acionista ou administrador: interesse em sociedade envolvida no processo.
Postura firme do juiz não é, por si só, suspeição: a jurisprudência do STJ é firme em afastar a suspeição fundada apenas em conduta incisiva do magistrado na condução de audiências ou interrogatórios, quando não demonstrado elemento concreto de parcialidade. No julgamento do HC 682.181 (Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz), por exemplo, a Corte concluiu que a postura mais firme do juiz presidente do Tribunal do Júri ao interrogar testemunhas, por si só, não configura suspeição, exigindo-se, ainda, a demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP — pas de nullité sans grief).
3.3 Suspeição artificiosa (art. 256 do CPP)
A lei protege o juiz contra manobras das próprias partes: "a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la" (art. 256 do CPP). O dispositivo evita que a parte escolha, na prática, o julgador da causa por meio de provocação deliberada. O STJ, no entanto, exige elevado ônus argumentativo para a aplicação dessa regra excepcional: somente se reconhece a hipótese do art. 256 do CPP quando o tribunal demonstrar, de maneira inequívoca e fundamentada, que o excipiente provocou dolosamente a suspeição — não bastam conjecturas ou intuições (STJ, 5ª Turma, AREsp 2.026.528/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas).
3.4 Reconhecimento da suspeição e seus efeitos
Se o juiz reconhece voluntariamente a suspeição (abstenção), deve declará-la por escrito, indicando o motivo legal, e remeter imediatamente o processo ao seu substituto, com intimação das partes (art. 97 do CPP). Se o juiz não se dá por suspeito, a parte interessada pode arguir a suspeição por meio de exceção de suspeição, processada nos termos dos arts. 96 a 103 do CPP.
Uma vez reconhecida a suspeição, ficam nulos os atos do processo principal (art. 101 do CPP). Mas, diferentemente do impedimento, a nulidade decorrente de suspeição segue a regra geral do art. 563 do CPP: somente se reconhece se houver demonstração de prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa.
A suspeição reconhecida em um processo também pode produzir efeitos expansivos sobre outros processos em que estejam presentes as mesmas partes ou os mesmos advogados envolvidos no motivo da suspeição, inviabilizando a atuação do magistrado nesses outros feitos, independentemente de manifestação expressa em cada um deles (entendimento do STJ, 3ª Turma, em julgamento de habeas corpus sobre suspeição que atingiu múltiplos processos com o mesmo desafeto).
Suspeição superveniente não retroage: quando a suspeição decorre de motivo posterior aos atos já praticados, a declaração não tem efeito retroativo — os atos anteriores ao fato gerador da suspeição permanecem válidos. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Seção do STJ ao indeferir pedido de anulação de atos processuais anteriores praticados por ministro relator de recurso repetitivo (PET no REsp 1.339.313).
4) Distinção fundamental: impedimento x suspeição
| Aspecto | Impedimento | Suspeição |
|---------|-------------|-----------|
| Natureza | Objetiva (fatos previstos em lei) | Subjetiva (relações pessoais ou interesses) |
| Rol | Taxativo (art. 252) | Taxativo (art. 254) |
| Exigência de prejuízo para anular atos | Não. Nulidade absoluta, independe de prova de prejuízo | Sim, em regra (art. 563 do CPP) |
| Reconhecimento de ofício | Sim, a qualquer tempo e grau de jurisdição | Pode ser reconhecida de ofício pelo próprio juiz (abstenção), mas, perante as partes, depende de arguição em exceção |
| Arguição pela parte | Pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive em preliminar de recurso ou revisão criminal | Por exceção de suspeição (arts. 96 a 103 do CPP), na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos |
| Efeito | Nulidade absoluta dos atos decisórios praticados pelo juiz impedido | Nulidade dos atos decisórios, condicionada à demonstração de prejuízo |
5) Momento de arguição e procedimento
5.1 Impedimento
O impedimento pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, em sede de revisão criminal, desde que demonstrado documentalmente. O juiz, se reconhecer o impedimento, declina do feito; se não reconhecer, a parte pode suscitar a questão por meio do incidente próprio (art. 112 do CPP, que remete ao procedimento da exceção de suspeição) ou em preliminar de recurso.
5.2 Suspeição (exceção de suspeição)
A exceção de suspeição é regulada pelos arts. 96 a 103 do CPP. O art. 96 estabelece apenas que a arguição de suspeição precederá a qualquer outra exceção, salvo quando fundada em motivo superveniente — o Código não fixa, em seu próprio texto, um número certo de dias para a parte apresentar a exceção.
Atenção a um ponto frequentemente confundido em prova: como o CPP não disciplina expressamente um prazo em dias para a exceção de suspeição, a jurisprudência (inclusive do STJ e do TSE) aplica supletivamente o art. 146 do Código de Processo Civil de 2015, fixando o prazo de 15 dias, contados da ciência do fato que fundamenta a suspeição, para o oferecimento da exceção quando o motivo for superveniente. Doutrinariamente, prevalece também o entendimento de que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos (por exemplo, na resposta à acusação), sob pena de preclusão.
Apresentada a exceção:
O juiz pode reconhecer a suspeição de plano (art. 99 do CPP) e remeter os autos ao substituto; ou
Não aceitando a suspeição, mandará autuar a petição em apartado, oferecerá sua resposta em três dias, podendo instruí-la e arrolar testemunhas, remetendo a seguir os autos da exceção ao tribunal competente para julgamento (art. 100 do CPP).
6) Extensão ao Ministério Público e aos auxiliares da justiça
Art. 258 do CPP: "Se o juiz se declarar suspeito, ou assim for reconhecido, seguir-se-á a substituição na forma estabelecida no art. 256, aplicando-se igual disposição aos órgãos do Ministério Público e aos funcionários da justiça."
O Ministério Público e os auxiliares da justiça (escrivão, oficial de justiça, peritos, intérpretes) também estão sujeitos a causas de impedimento e suspeição, aplicando-se as mesmas regras, no que couber (arts. 104, 105 e 258 do CPP). Se o membro do MP for suspeito ou impedido, deve ser substituído.
Pegadinha clássica de prova — Súmula 234 do STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia." O simples fato de o membro do MP ter requisitado diligências, colhido elementos de convicção ou conduzido a fase pré-processual não o torna impedido ou suspeito para, depois, oferecer a denúncia — isso decorre da própria atribuição constitucional do Ministério Público (art. 129, I, CF) e não se confunde com as hipóteses, bem distintas, do art. 252 do CPP.
7) Nulidades e prejuízo
A nulidade decorrente do impedimento é absoluta, dispensando a prova de prejuízo. Já a nulidade por suspeição depende, em regra, da demonstração de prejuízo concreto, conforme a teoria geral das nulidades (art. 563 do CPP: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa").
Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." O enunciado trata especificamente da defesa técnica, mas costuma ser usado em prova, por analogia ao princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), para reforçar a lógica de que nem toda imperfeição processual gera nulidade automática — raciocínio igualmente aplicável à suspeição não convalidada por ausência de prejuízo demonstrado.
8) Caso emblemático para fixação: a suspeição do ex-juiz Sergio Moro (HC 164.493)
Para fins de exemplo e de fixação do tema — sem prejuízo de seu caráter político-midiático, que extrapola o objeto desta aula —, vale registrar um precedente real, recente e bastante citado em concursos: em março de 2021, a Segunda Turma do STF, por maioria, concedeu o Habeas Corpus 164.493 para reconhecer a suspeição do ex-juiz Sergio Moro na condução da ação penal que resultou na condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso do tríplex do Guarujá, anulando todos os atos decisórios por ele praticados, inclusive na fase pré-processual. O caso ilustra bem a distinção pedagógica entre impedimento e suspeição: não se tratava de hipótese objetiva do art. 252, mas da alegação de quebra subjetiva de imparcialidade (art. 254), reconhecida a partir da análise de um conjunto de fatos concretos apontados pelos ministros — e não de mera alegação genérica de parcialidade.
9) Pegadinhas de prova
Impedimento x suspeição: a banca adora explorar a diferença. Impedimento = causas objetivas (art. 252); suspeição = causas subjetivas (art. 254).
Nulidade absoluta x nulidade condicionada a prejuízo: impedimento gera nulidade absoluta (dispensa prejuízo); suspeição, em regra, exige demonstração de prejuízo (art. 563).
Prazo para exceção de suspeição: o CPP não fixa expressamente um número de dias em seu texto — o art. 96 apenas determina que a suspeição deve ser arguida antes de qualquer outra exceção. O prazo de 15 dias é construção jurisprudencial, por aplicação supletiva do art. 146 do CPC. Impedimento pode ser alegado a qualquer tempo.
Reconhecimento de ofício: o impedimento pode ser declarado de ofício pelo tribunal, a qualquer tempo; a suspeição, perante as partes, depende de arguição por exceção, ressalvada a abstenção espontânea do próprio juiz.
Parentesco: o inciso I do art. 252 fala em parentesco até o terceiro grau. Na linha reta, o 1º grau é pai/filho, o 2º grau é avô/neto, e o 3º grau é bisavô/bisneto. Na linha colateral, o 2º grau abrange irmãos, e o 3º grau, tios e sobrinhos.
Juiz que atuou em outra instância: o inciso III do art. 252 impede que o mesmo juiz julgue, em grau recursal, causa sobre a qual já se pronunciou, de fato ou de direito, em primeiro grau — mas não se estende, por analogia, a atuações em jurisdições de natureza diversa (ex.: cível e criminal), segundo entendimento do STJ.
MP e auxiliares: também sujeitos a impedimento e suspeição (art. 258), mas a participação do MP na fase investigatória, por si só, não gera impedimento para a denúncia (Súmula 234/STJ).
Suspeição artificiosa: a parte não pode "fabricar" a própria causa de suspeição para escolher o julgador; se o fizer, a suspeição não será declarada nem reconhecida (art. 256 do CPP), mas a banca pode testar se você sabe que o STJ exige prova inequívoca de dolo da parte para aplicar essa exceção.
Súmula 523 do STF: trata da deficiência de defesa técnica, exigindo prova de prejuízo — não se refere, em seu enunciado literal, à suspeição do juiz, mas costuma ser cobrada por analogia ao princípio do prejuízo.
10) Quadro-resumo das hipóteses
| Hipótese | Impedimento (art. 252) | Suspeição (art. 254) |
|----------|------------------------|----------------------|
| Parentesco com quem atuou no processo | Inciso I | – |
| Juiz já atuou no processo | Inciso II | – |
| Juiz já julgou em outra instância | Inciso III | – |
| Interesse direto no feito | Inciso IV | – |
| Amigo íntimo ou inimigo capital | – | Inciso I |
| Responde a processo por fato análogo | – | Inciso II |
| Sustenta demanda contra parte | – | Inciso III |
| Aconselhou parte | – | Inciso IV |
| Credor, devedor, tutor, curador | – | Inciso V |
| Sócio, acionista, administrador | – | Inciso VI |
11) Método de resolução em prova
Identifique se o caso se enquadra no art. 252 (impedimento) ou no art. 254 (suspeição). Lembre-se de que ambos os rols são taxativos.
Se for impedimento → nulidade absoluta, pode ser alegado a qualquer tempo, reconhecível de ofício.
Se for suspeição → verifique se houve arguição na primeira oportunidade processual (na prática, dentro do prazo de 15 dias contado da ciência do fato, por aplicação supletiva do art. 146 do CPC). Se não, preclusão. Se arguida, a anulação de atos já praticados depende, em regra, de prova de prejuízo (art. 563 do CPP).
A questão envolve MP ou auxiliar da justiça? Aplique o art. 258 — mesmas regras —, mas lembre-se da Súmula 234/STJ quanto à fase investigatória.
A parte provocou deliberadamente a suspeição? Verifique a possível incidência do art. 256 do CPP, mas exigindo prova inequívoca de dolo.
A decisão foi de mérito (decisória)? Atos meramente ordinatórios praticados pelo juiz impedido ou suspeito, segundo o STJ, não necessariamente geram a mesma consequência de atos decisórios.
12) Síntese para revisão
Impedimento (art. 252): causas objetivas, taxativas, que afastam o juiz independentemente de prova de efetiva parcialidade. Gera nulidade absoluta dos atos decisórios, dispensada a prova de prejuízo, e pode ser arguido a qualquer tempo.
Suspeição (art. 254): causas subjetivas, também taxativas, que dependem de análise do caso concreto. Em regra, a anulação dos atos exige demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).
Exceção de suspeição: processada nos arts. 96 a 103 do CPP; o prazo de 15 dias para arguir motivo superveniente vem da aplicação supletiva do art. 146 do CPC, e não do texto literal do CPP.
Suspeição artificiosa: vedada pelo art. 256 do CPP, mas de aplicação excepcional, exigindo prova inequívoca de dolo da parte.
Suspeição superveniente: não retroage; atos anteriores ao fato gerador permanecem válidos.
Art. 258: as regras de impedimento e suspeição aplicam-se ao MP e aos auxiliares da justiça, ressalvada a Súmula 234/STJ quanto à fase investigatória.
Súmula 523 do STF: a deficiência de defesa técnica só anula o processo se houver prova de prejuízo — frequentemente cobrada por analogia ao tema das nulidades.
Jurisprudência consolidada: STF e STJ reconhecem a nulidade absoluta nos casos de impedimento e, na suspeição, a necessidade de prejuízo, ressalvados os casos de comprovada quebra grave de imparcialidade, como no precedente do HC 164.493 (STF).
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a distinguir as hipóteses de impedimento e suspeição, identificar as consequências processuais e aplicar corretamente as regras de arguição, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas dos tribunais superiores.
Exercícios:
Em uma ação penal, o juiz da causa havia, antes de assumir a magistratura, atuado como advogado do réu em outro processo, de natureza cível, que envolvia os mesmos fatos que agora são objeto da ação penal. Ao tomar conhecimento dessa situação, o réu pretende arguir a parcialidade do julgador. Considerando as hipóteses legais e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
Durante o julgamento de uma apelação criminal, o desembargador relator, em seu voto, faz referência a informações obtidas extraprocessualmente (notícias de jornal e conversas informais com colegas) para reforçar sua convicção sobre a culpabilidade do réu, além das provas dos autos. Considerando os deveres de imparcialidade e fundamentação, assinale a alternativa correta.
Acerca da distinção entre impedimento e suspeição do juiz no processo penal, assinale a alternativa que apresenta corretamente as características de cada instituto.
De acordo com o art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui causa de impedimento do juiz:
Em relação às consequências processuais do reconhecimento da suspeição do juiz, assinale a alternativa correta, conforme o CPP e a jurisprudência.
De acordo com o art. 258 do Código de Processo Penal, as disposições sobre impedimento e suspeição dos juízes aplicam-se, no que couber:
Durante a instrução de uma ação penal por crime de peculato, a defesa descobre que o magistrado que preside o feito é casado com a delegada de polícia que conduziu o inquérito policial que originou a denúncia. Diante dessa situação, nos termos do art. 252 do Código de Processo Penal, ocorre hipótese de:
Um magistrado de primeira instância profere sentença condenatória em um processo por tráfico de drogas. Após a publicação da sentença, ele é promovido por merecimento ao Tribunal de Justiça. O processo sobe em grau de recurso e, por sorteio, o agora Desembargador é designado relator da apelação interposta pelo mesmo réu. Nessa situação, o magistrado:
Considere que um juiz criminal, antes do oferecimento da denúncia, tenha sido consultado informalmente por um Promotor de Justiça sobre a viabilidade jurídica de uma tese de acusação em um caso de grande repercussão, tendo o magistrado aconselhado o MP sobre como estruturar a prova. De acordo com o art. 254 do CPP, esse magistrado deve ser considerado:
Sobre a arguição de suspeição e impedimento no curso do processo penal, assinale a alternativa que descreve corretamente o procedimento e os prazos, conforme as normas vigentes:
Um juiz criminal é sócio minoritário, possuindo 1% das ações, de uma rede de supermercados que figura como vítima em um processo de furto qualificado que tramita em sua vara. De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz:
Diferente do que ocorre no processo civil, a inimizade para gerar suspeição no processo penal deve possuir certas características. Segundo o art. 254, I, do CPP, a inimizade deve ser:
No que tange à distinção entre impedimento e suspeição, é correto afirmar que o impedimento difere da suspeição primordialmente porque:
Suponha que, em uma ação penal, o réo tome conhecimento de que o juiz da causa é padrinho de casamento do assistente de acusação, mantendo com ele relação de amizade íntima e frequente convívio social. O réo pretende arguir a parcialidade do magistrado. Considerando o prazo e o procedimento para arguição de suspeição, assinale a alternativa correta.
Qual é a consequência processual para os atos praticados por um juiz após ser declarada a sua suspeição superveniente?
Em uma ação penal, o advogado do réo, durante a audiência de instrução, percebe que o juiz está nitidamente irritado com as perguntas que formula, chegando a interrompê-lo e a fazer comentários irônicos sobre sua atuação, demonstrando clara hostilidade. Ao final da audiência, o juiz indefere, sem fundamentação, a produção de uma prova requerida pela defesa. O advogado entende que o juiz é parcial. Considerando a situação, assinale a alternativa correta.
O impedimento do magistrado decorre de causas objetivas previamente definidas em lei, gerando presunção absoluta de comprometimento da imparcialidade e acarretando a nulidade absoluta dos atos decisórios praticados, independentemente de demonstração de prejuízo.
O rol de causas de impedimento e suspeição previsto no Código de Processo Penal ostenta natureza exemplificativa, admitindo ampliação por interpretação extensiva para abranger situações que, embora não positivadas, comprometam a imparcialidade do julgador de forma evidente.
O juiz que atuou em uma ação civil pública não está impedido de receber, na mesma comarca, denúncia criminal relativa aos mesmos fatos, pois a hipótese de impedimento por manifestação anterior em outra instância não abrange jurisdições de natureza distinta.
Na arguição de suspeição fundada em motivo superveniente, ante a ausência de prazo expresso no Código de Processo Penal, aplica-se supletivamente a legislação processual civil, fixando-se o prazo de quinze dias contados da ciência do fato para a oposição da exceção.
A suspeição artificiosa, caracterizada pela injúria ao juiz ou pela criação deliberada de motivo para afastá-lo, pode ser reconhecida de plano pelo tribunal com base na conjectura ou intuição de que a parte agiu com o propósito de escolher o julgador da causa.
A declaração de suspeição fundada em motivo superveniente não possui efeito retroativo, de modo que os atos processuais praticados anteriormente à ocorrência do fato gerador da suspeição permanecem hígidos e válidos.
A atuação direta de um membro do Ministério Público na colheita de elementos de convicção e na condução de diligências durante a fase investigatória criminal acarreta seu imediato impedimento para o posterior oferecimento da denúncia no mesmo caso.
O reconhecimento da suspeição do magistrado gera a nulidade absoluta de todos os atos decisórios praticados, dispensando-se a verificação de qualquer prejuízo sofrido pelas partes, em observância estrita ao princípio do juiz natural.
Configura causa de impedimento a atuação no processo penal de advogado que seja parente consanguíneo em linha colateral de terceiro grau do magistrado, situação que abrange, por exemplo, a relação de parentesco entre tios e sobrinhos.
A condução incisiva e a postura enérgica do magistrado durante a inquirição de testemunhas no Tribunal do Júri configuram, por si sós, causas de suspeição por inimizade, ensejando a nulidade imediata do julgamento, independentemente de demonstração de prejuízo.
[FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] Considerando as disposições do Código de Processo Penal acerca da figura do juiz das garantias, assinale a alternativa correta.
[VUNESP - 2026 - Advogado - FUNAP/SP] O magistrado Mévio preside uma ação penal contra o réu Tício, acusado de peculato. Durante o trâmite processual, a defesa de Tício apresenta exceção para o afastamento do magistrado, fundamentando-se nos seguintes fatos: - Fato 1: Mévio é primo de primeiro grau (4º grau na linha colateral) da vítima do suposto crime de peculato. - Fato 2: Mévio é primo de primeiro grau (4º grau na linha colateral) do promotor de justiça que atua no feito. - Fato 3: Mévio segue, em rede social, páginas de caráter genérico sobre combate à corrupção, sem qualquer manifestação direcionada contra o réu. Com base nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que