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Investigação preliminar e inquérito policial: finalidade, natureza e limites constitucionais - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Inquérito Policial e Investigação Preliminar: estrutura, atos, prazos e arquivamento): Investigação preliminar e inquérito policial: finalidade, natureza e limites constitucionais. Finalidade do inquérito: lastro informativo para ação penal e medidas cautelares; natureza inquisitiva mitigada (noções) e limites; controle judicial e do MP; direitos fundamentais aplicáveis desde a investigação; presunção de inocência e não autoincriminação; distinção entre investigar e provar; valor probatório do inquérito (noções) e como a prova trabalha isso. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Investigação preliminar e inquérito policial: finalidade, natureza e limites constitucionais 1) Introdução: a investigação preliminar como fase pré-processual A investigação preliminar, também chamada de fase investigatória, é o conjunto de diligências realizadas para apurar a existência de uma infração penal e sua autoria, com o objetivo de fornecer ao titular da ação penal (Ministério Público, nos crimes de ação pública) os elementos necessários para decidir sobre o oferecimento da denúncia ou o arquivamento do caso. A principal forma de investigação preliminar no ordenamento jurídico brasileiro é o inquérito policial, procedimento administrativo inquisitivo conduzido pela polícia judiciária (polícia civil e polícia federal). Existem, porém, outras formas de investigação: o procedimento investigatório criminal (PIC), conduzido diretamente pelo Ministério Público; as comissões parlamentares de inquérito (CPIs); os inquéritos policiais militares; e, no plano da defesa, a investigação defensiva, instrumento reconhecido pelo Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, que autoriza o advogado a colher elementos de convicção em favor do investigado, sem caráter inquisitivo e sem possibilidade de uso de meios invasivos sujeitos a reserva de jurisdição. Art. 4º do CPP: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e tem por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria." 1.1 Formas de instauração e notitia criminis A doutrina classifica a notitia criminis (conhecimento da prática de um delito pela autoridade) em: De cognição direta (espontânea): a autoridade toma conhecimento do fato no exercício de suas funções rotineiras (ex.: patrulhamento) e instaura o inquérito de ofício. De cognição indireta (provocada): o conhecimento chega por requisição do Ministério Público ou do juiz, por representação do ofendido, por requerimento da vítima, ou por delatio criminis (comunicação de terceiro, inclusive anônima). De cognição coercitiva: decorre da prisão em flagrante, cujo auto já formaliza o início das investigações. A chamada "denúncia anônima" (mais corretamente, delatio criminis inqualificada) não pode, por si só, fundamentar medidas invasivas (como busca domiciliar); a jurisprudência exige que ela seja precedida de diligências de averiguação que confirmem minimamente a notícia antes de qualquer medida mais gravosa. 2) Finalidade da investigação preliminar A investigação preliminar tem como finalidades principais: a) Reunir elementos informativos sobre a materialidade e autoria: a investigação deve coletar indícios da existência do crime e de quem o praticou, mediante perícias, oitiva de testemunhas, buscas, apreensões, interceptações (com autorização judicial), etc. b) Fornecer justa causa para a ação penal: a denúncia só pode ser oferecida se houver lastro probatório mínimo (justa causa). A investigação deve produzir elementos suficientes para demonstrar a materialidade e indícios razoáveis de autoria. c) Fundamentar pedidos de medidas cautelares: a investigação pode embasar pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão, quebra de sigilos, etc. Essas medidas dependem de elementos concretos que demonstrem sua necessidade. d) Preservar provas urgentes: diligências como exames de corpo de delito, interceptações telefônicas e buscas podem ser necessárias para evitar a perda ou destruição de provas. e) Possibilitar o arquivamento: se a investigação concluir pela inexistência do fato, pela atipicidade da conduta ou pela ausência de indícios de autoria, o delegado relata o inquérito e o MP se manifesta pelo arquivamento. 3) Natureza jurídica do inquérito policial O inquérito policial é um procedimento administrativo de natureza inquisitiva. Suas principais características são: Inquisitivo: não há contraditório pleno nem ampla defesa durante a investigação. As diligências são realizadas pela autoridade policial, que decide quais atos praticar, sem necessidade de prévia manifestação das partes. O investigado é, ainda assim, sujeito de direitos desde a fase investigatória, com direito ao devido processo legal, acesso aos autos (Súmula Vinculante 14 do STF), direito ao silêncio, não autoincriminação e assistência de advogado. Sigiloso (relativo): o inquérito é sigiloso para garantir a efetividade das investigações (art. 20 do CPP). O sigilo, contudo, não pode ser oposto ao defensor constituído quanto aos elementos já documentados, conforme a Súmula Vinculante 14 do STF. Escrito: todos os atos do inquérito devem ser documentados por escrito (art. 9º do CPP). Dispensável: o inquérito não é indispensável para o oferecimento da denúncia. O Ministério Público pode oferecer denúncia com base em peças de informação ou em investigação própria (art. 27 do CPP), desde que disponha de elementos mínimos de convicção quanto à materialidade e à autoria — entendimento reafirmado pelo STF no julgamento, sob repercussão geral (Tema 184), do poder investigatório do Ministério Público (RE 593.727, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes). Art. 20 do CPP: "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade." Súmula Vinculante 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." 4) Limites constitucionais na investigação A investigação preliminar, embora inquisitiva, não é uma "zona livre do Direito". Os direitos fundamentais do investigado devem ser respeitados desde o início. Os principais limites são: 4.1 Vedação de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF, e art. 157 do CPP) As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo, devendo ser desentranhadas dos autos; a vedação se aplica também às provas derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada — fruits of the poisonous tree doctrine), salvo quando demonstrada fonte independente ou descoberta inevitável (art. 157, §§1º e 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.690/2008). Importante: a ilicitude de um ato do inquérito não contamina automaticamente toda a ação penal. O STF já decidiu que vícios do inquérito não anulam a ação penal quando a condenação se apoia em provas autônomas produzidas em juízo (HC 83.921, Rel. Min. Eros Grau). 4.2 Direito ao silêncio e não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF) O investigado tem o direito de permanecer calado e de não produzir prova contra si mesmo. Esse direito deve ser informado pela autoridade antes de qualquer interrogatório (art. 186 do CPP, com redação da Lei 10.792/2003) e seu exercício não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. O STF reconheceu a amplitude do privilégio contra a autoincriminação também na condição de testemunha (não apenas de indiciado), inclusive perante CPIs, ao julgar o HC 79.812-SP (Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 8/11/2000, DJ de 16/2/2001), no qual assegurou a uma pessoa convocada a recusar-se a responder perguntas que pudessem implicar autoincriminação, sem prejuízo do dever de comparecimento. 4.3 Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF) A entrada em domicílio sem consentimento do morador só é permitida em flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou por determinação judicial durante o dia. O STF fixou, em repercussão geral, que o ingresso forçado sem mandado só é lícito, a qualquer hora, quando amparado em fundadas razões que indiquem, no caso concreto, situação de flagrante delito em curso no interior da residência, sob pena de responsabilidade do agente e de nulidade das provas obtidas (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015). A jurisprudência do STJ exige que o consentimento do morador, quando invocado para justificar o ingresso, seja comprovado de forma inequívoca pelo Estado, preferencialmente por registro em áudio e vídeo. 4.4 Inviolabilidade das comunicações (art. 5º, XII, CF) A interceptação telefônica só é admitida por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da Lei 9.296/1996, e tem caráter subsidiário: não pode ser o primeiro meio de investigação quando outros, menos invasivos, forem suficientes. A quebra de sigilo bancário e fiscal também depende, em regra, de autorização judicial. 4.5 Reconhecimento de pessoas e o art. 226 do CPP Tema recorrente em provas de concursos é a validade do reconhecimento de pessoa (presencial ou fotográfico) realizado na fase do inquérito. O STJ, alterando entendimento que tratava o art. 226 do CPP como mera recomendação, fixou que a inobservância do procedimento legal (apresentação do reconhecido ao lado de outras pessoas semelhantes, sempre que possível) torna o reconhecimento inválido como prova de autoria, ainda que ratificado em juízo, salvo se a condenação se apoiar em outras provas independentes e não contaminadas (HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). O STF, em decisões posteriores, reafirmou essa orientação como aplicável também ao reconhecimento fotográfico. 5) Início do inquérito policial O inquérito policial pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, mediante: Portaria: nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial pode instaurar o inquérito de ofício (art. 5º, I, do CPP). Requisição do Ministério Público ou do juiz: a autoridade policial é obrigada a instaurar inquérito quando requisitado (art. 5º, II, do CPP). Auto de prisão em flagrante: já dá início ao inquérito. Representação do ofendido: nos crimes de ação penal pública condicionada, a autoridade só pode agir mediante representação (art. 5º, §4º, do CPP). 6) Diligências e atos do inquérito O art. 6º do CPP enumera as principais diligências que a autoridade policial deve realizar logo que tiver conhecimento da infração: Dirigir-se ao local, providenciando a apreensão dos instrumentos e produtos do crime; Apreender os objetos que tiverem relação com o fato; Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, observada a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP, incluídos pela Lei 13.964/2019), que disciplina o rastreamento de cada vestígio desde a coleta até o descarte, sob pena de questionamento da idoneidade da prova; Ouvir o ofendido; Ouvir o indiciado, com observância do direito ao silêncio e assistência de defensor; Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas (art. 226 do CPP) e a acareações; Determinar a realização de exame de corpo de delito e de outras perícias; Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível. 6.1 Indiciamento O indiciamento é o ato formal pelo qual a autoridade policial atribui a autoria do crime a determinada pessoa, com base nos indícios existentes. Não se trata de acusação, mas de mero apontamento, que deve ser devidamente fundamentado (art. 2º, §6º, da Lei 12.830/2013) e não pode ser determinado por autoridade diversa do delegado de polícia — nem mesmo pelo juiz ou pelo Ministério Público. Art. 7º do CPP: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública." 7) Prazos do inquérito policial Art. 10 do CPP: o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de 30 dias, quando o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Importante: esses prazos são impróprios — seu descumprimento não gera, por si só, nulidade do inquérito, mas, quando o indiciado estiver preso, o excesso de prazo injustificado pode ensejar relaxamento da prisão preventiva, por violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Lei 5.010/1966 (organização da Justiça Federal): para os crimes de competência da Justiça Federal, os prazos do inquérito são, em regra, de 15 dias (indiciado preso, prorrogáveis por mais 15 dias mediante autorização judicial) e 30 dias (indiciado solto). Na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, art. 51), os prazos são de 30 dias (preso) e 90 dias (solto), ambos podendo ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade policial. 8) Arquivamento do inquérito Concluídas as diligências, a autoridade policial elabora relatório e remete os autos ao órgão do Ministério Público (art. 10, §1º, do CPP). A disciplina do arquivamento foi profundamente alterada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que deu nova redação ao art. 28 do CPP: Art. 28 do CPP (redação da Lei 13.964/2019): "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei." Submetida a constitucionalidade do dispositivo ao STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, a Corte atribuiu interpretação conforme ao caput do art. 28, fixando que, ao se manifestar pelo arquivamento, o órgão do Ministério Público deve submeter sua manifestação ao juiz competente (e não apenas comunicar diretamente a vítima e prosseguir), que então comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo os autos ser encaminhados ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação. Pelo §1º do art. 28, se a vítima ou seu representante legal não concordar com o arquivamento, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. Em síntese para fins de prova: o arquivamento continua sendo, em essência, ato de atribuição do Ministério Público — o juiz não pode determinar de ofício o oferecimento da denúncia —, mas o procedimento atual exige a passagem pelo juiz competente antes da revisão ministerial, e não mais a remessa direta ao antigo modelo em que o juiz, discordando, enviava os autos ao Procurador-Geral para que este decidisse pela denúncia, designasse outro órgão do MP ou insistisse no arquivamento (esse era o sistema da redação anterior à Lei 13.964/2019, hoje superado). O arquivamento não faz coisa julgada material, podendo o inquérito ser reaberto se surgirem novas provas (art. 18 do CPP), ressalvada a hipótese de arquivamento fundado na atipicidade do fato, que, por ser decisão de mérito, impede a reabertura mesmo com novas provas. Súmula 524 do STF: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas." (Aplicável, hoje, com as adaptações decorrentes da nova sistemática do art. 28 do CPP.) 9) O juiz das garantias e o controle judicial do inquérito A Lei 13.964/2019 também instituiu o juiz das garantias (arts. 3º-A a 3º-F do CPP), figura responsável, durante a fase de investigação, pelo controle de legalidade do inquérito e pela salvaguarda dos direitos individuais que dependam de prévia autorização judicial (por exemplo, decretação de prisão cautelar, busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica, quebra de sigilo). Sua competência cessa com o recebimento da denúncia ou queixa, quando assume o processo o juiz da instrução e julgamento — sem que a atuação anterior do juiz das garantias gere impedimento ou suspeição. O STF, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, reconheceu a constitucionalidade do instituto, mas fixou que ele não se aplica: (a) aos processos de competência originária dos tribunais (regidos pela Lei 8.038/1990); (b) aos processos de competência do Tribunal do Júri; (c) aos casos de violência doméstica e familiar; e (d) às infrações de menor potencial ofensivo. Determinou-se, ainda, prazo para que o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais implementassem o juiz das garantias em todo o país, processo que, em 2026, já se encontra em estágio avançado de regulamentação na maioria dos tribunais estaduais, federais e eleitorais, ainda que de forma heterogênea entre as unidades da Federação. O art. 3º-A do CPP, por sua vez, consagra expressamente o sistema acusatório no processo penal brasileiro, vedando a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. O STF, ao apreciar o dispositivo, atribuiu-lhe interpretação conforme para permitir que o juiz determine, pontualmente, a realização de diligências suplementares destinadas a dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito — sem, contudo, retomar a gestão da investigação ou substituir-se à acusação (nesse sentido, é elucidativo o voto do Min. Celso de Mello no HC 188.888, sobre os elementos essenciais do sistema acusatório: separação entre investigar, acusar e julgar, e titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público). 10) Distinção entre elementos informativos e provas Uma das distinções mais importantes no processo penal é entre elementos informativos e provas: | Aspecto | Elementos informativos | Provas | |---------|------------------------|--------| | Fase | Produzidos na investigação | Produzidos em juízo, sob contraditório | | Contraditório | Não há (inquisitivo) | Há contraditório pleno | | Valor probatório | Não podem fundamentar condenação isoladamente | Podem fundamentar a condenação | | Exceções | Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas podem ser produzidas na investigação e aproveitadas em juízo, observado o contraditório (ao menos diferido) | – | Art. 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." (Redação dada pela Lei 11.690/2008.) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sendo necessária a produção de provas em juízo — entendimento que, todavia, é mitigado no momento da decisão de pronúncia no procedimento do júri, por não se tratar de juízo condenatório, mas de mero juízo de admissibilidade da acusação. 11) Acordo de não persecução penal (ANPP) — art. 28-A do CPP Tema de alta incidência em concursos é o ANPP, também introduzido pela Lei 13.964/2019. Trata-se de negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a participação de seu defensor, aplicável a infrações sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, mediante confissão formal e circunstanciada da prática do delito. O acordo está sujeito a homologação judicial e não se confunde com a transação penal (própria das infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais) nem com a colaboração premiada. 12) Pegadinhas de prova Inquérito policial é procedimento inquisitivo: não há contraditório pleno, mas as garantias constitucionais (direito ao silêncio, não autoincriminação) devem ser observadas. Sigilo: o inquérito é sigiloso, mas o defensor tem direito de acesso aos elementos já documentados (Súmula Vinculante 14). Indiciamento: ato formal, fundamentado e privativo do delegado de polícia; não pode ser determinado por juiz ou por membro do Ministério Público. Prazos: 10 dias (preso) e 30 dias (solto) no procedimento comum — são impróprios; o excesso não gera nulidade automática, mas pode levar ao relaxamento da prisão. Atenção a prazos especiais (Justiça Federal e Lei de Drogas). Arquivamento: o juiz não decide o arquivamento, mas, na sistemática vigente após a interpretação conforme do STF, a manifestação do MP pelo arquivamento passa pelo juiz competente antes de seguir, se for o caso, à instância de revisão ministerial. Elementos informativos x provas: condenação não pode se basear exclusivamente no inquérito (art. 155 do CPP). Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas: produzidas na investigação, podem ser valoradas em juízo, observado o contraditório diferido. Juiz das garantias: atua apenas na fase pré-processual; sua atuação anterior não gera impedimento para a fase de instrução e julgamento, exercida por outro magistrado. Vícios do inquérito não contaminam, por si só, a ação penal, desde que a condenação se apoie em provas autônomas e independentes produzidas em juízo. 13) Jurisprudência relevante (com dados verificados) STF — Súmula Vinculante 14 "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." STF — Súmula 524 "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas." STF — RE 593.727 (Tema 184 de repercussão geral) — poder investigatório do Ministério Público Fixou-se a tese de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias do investigado, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo do permanente controle jurisdicional dos atos praticados. (STF, RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, red. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2015.) STF — HC 79.812-SP — privilégio contra a autoincriminação O STF assegurou a pessoa convocada a depor (perante CPI, extensível ao inquérito policial) o direito de recusar-se a responder perguntas que pudessem implicar autoincriminação, sem prejuízo do dever de comparecimento ao ato. (STF, HC 79.812-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 8/11/2000, DJ de 16/2/2001.) STF — RE 603.616 (repercussão geral) — inviolabilidade de domicílio Fixou-se que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito, a qualquer hora do dia, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da residência, situação de flagrante delito. (STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015.) STF — HC 83.921 — vícios do inquérito não contaminam a ação penal Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal quando a sentença condenatória se baseia em provas autônomas produzidas em juízo, sendo inaplicável, nessa hipótese, a teoria dos frutos da árvore envenenada. (STF, HC 83.921, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 2004.) STJ — HC 598.886/SC — invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP O reconhecimento de pessoa, presencial ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só é apto a identificar o réu e fixar a autoria quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (STJ, HC 598.886/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) STF/STJ — sistema acusatório e vedação à gestão da prova pelo juiz na investigação O art. 3º-A do CPP veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, em consonância com os elementos essenciais do sistema acusatório identificados pelo STF: separação entre as funções de investigar, acusar e julgar, e titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, I, CF). Observação metodológica: os números "AgRg no REsp 1.840.168/MG", "AgRg no REsp 1.639.356/RS" e "HC 598.987/SP", referidos em versões anteriores deste material para sustentar, respectivamente, a ilicitude de busca domiciliar sem mandado, a natureza impróprio dos prazos do inquérito e a vedação de condenação baseada só no inquérito, não foram localizados nas fontes oficiais do STJ com esse conteúdo e foram substituídos, nesta versão, por precedentes confirmados (RE 603.616/STF e HC 598.886/SC, acima) ou pela fundamentação legal direta (arts. 10 e 155 do CPP), que sozinha já sustenta as teses correspondentes. 14) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre investigação preliminar e inquérito policial, siga este roteiro: Identifique a fase: é investigação (inquérito) ou processo judicial? Se for investigação, lembre-se: não há contraditório pleno, mas há direitos fundamentais a observar. Verifique se houve violação de direitos fundamentais: - A prova foi obtida por meio ilícito? Se sim, é inadmissível, e a ilicitude pode contaminar provas derivadas (salvo fonte independente ou descoberta inevitável). - O investigado foi coagido a confessar ou não foi advertido do direito ao silêncio? A confissão é nula. - O defensor teve acesso aos elementos já documentados? A negativa de acesso viola a SV 14. - O reconhecimento de pessoas seguiu o art. 226 do CPP? Analise o valor probatório dos elementos do inquérito: podem fundamentar medidas cautelares, mas não a condenação isolada (art. 155 do CPP). Se a questão envolver arquivamento, lembre-se: a manifestação do MP pelo arquivamento passa pelo juiz competente, que comunica vítima, investigado e autoridade policial, podendo os autos seguir, conforme o caso, à revisão ministerial (art. 28 do CPP, com a interpretação conforme do STF). Se a questão envolver prazos, lembre-se de que são impróprios e que há prazos especiais na Justiça Federal e na Lei de Drogas. Se a questão mencionar o juiz das garantias, lembre-se de que sua competência se limita à fase pré-processual e não alcança o júri, a violência doméstica, as infrações de menor potencial ofensivo e os processos de competência originária dos tribunais. 15) Quadro-resumo | Aspecto | Característica | Fundamento legal | |---------|----------------|------------------| | Natureza | Procedimento administrativo inquisitivo | Art. 4º do CPP | | Finalidade | Reunir elementos para a ação penal | Art. 6º do CPP | | Sigilo | Relativo (defensor tem acesso ao já documentado) | Art. 20 do CPP e SV 14/STF | | Prazos (regra geral) | 10 dias (preso); 30 dias (solto) | Art. 10 do CPP | | Prazos (Justiça Federal) | 15 dias (preso, prorrogável); 30 dias (solto) | Lei 5.010/1966 | | Prazos (Lei de Drogas) | 30 dias (preso); 90 dias (solto), duplicáveis | Art. 51, Lei 11.343/2006 | | Arquivamento | Atribuição do MP, com passagem pelo juiz competente | Art. 28 do CPP (interpretação conforme do STF) | | Valor probatório | Não fundamenta condenação isoladamente | Art. 155 do CPP | | Controle judicial pré-processual | Juiz das garantias | Arts. 3º-A a 3º-F do CPP | | Garantias | Direito ao silêncio, vedação de provas ilícitas | Art. 5º, LXIII e LVI, CF; art. 157 do CPP | 16) Síntese para revisão O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo, destinado a apurar infrações penais e sua autoria. É sigiloso, mas o defensor tem direito de acesso ao que já foi documentado (Súmula Vinculante 14). Os prazos da regra geral são de 10 dias (preso) e 30 dias (solto) — impróprios; há prazos especiais. O arquivamento é, em essência, atribuição do Ministério Público, mas a manifestação pelo arquivamento passa pelo juiz competente antes de eventual revisão ministerial (art. 28 do CPP, conforme interpretação do STF). Os elementos informativos do inquérito não podem, por si sós, fundamentar condenação (art. 155 do CPP), salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Direitos fundamentais devem ser respeitados na investigação: vedação de provas ilícitas e suas derivadas, direito ao silêncio, inviolabilidade de domicílio e comunicações, validade do reconhecimento de pessoas. O juiz das garantias, instituído pela Lei 13.964/2019 e considerado constitucional pelo STF, controla a legalidade do inquérito e a salvaguarda de direitos individuais, cessando sua competência com o recebimento da denúncia. O acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) é alternativa consensual à ação penal para infrações de menor gravidade, sujeita a homologação judicial. Exercícios: [FACET 2025] O inquérito policial, conforme disciplinado nos arts. 4º a 23 do Código de Processo Penal, é procedimento administrativo inquisitivo, preparatório e não vinculante, mas essencial à formação da opinio delicti do titular da ação penal. A sua função constitucional deve ser compatibilizada com os direitos fundamentais do investigado, em especial os previstos no art. 5º da Constituição. Assinale a alternativa correta: Em um processo penal por crime de homicídio, o juiz fundamenta a sentença condenatória exclusivamente nos depoimentos de testemunhas colhidos durante o inquérito policial, sob o argumento de que tais depoimentos são coerentes e detalhados, e que a vítima, única testemunha presencial, faleceu antes da instrução judicial, não sendo possível sua oitiva em juízo. Considerando o disposto no art. 155 do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta. Durante o interrogatório policial, o investigado, sem ter sido informado de seu direito ao silêncio e sem a presença de defensor, confessa a autoria do crime. Em juízo, já assistido por advogado, o réu nega os fatos e alega que a confissão foi obtida mediante coação. Considerando os limites constitucionais da investigação e a jurisprudência do STF (HC 79.812/RJ), assinale a alternativa correta. Sobre a natureza jurídica do inquérito policial e as garantias aplicáveis na fase investigatória, assinale a alternativa que está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência. Após a conclusão das investigações, o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta. O juiz, discordando do entendimento ministerial, entende que o fato é típico e que há indícios de autoria. Considerando as disposições do art. 28 do CPP (com as alterações da Lei 13.964/2019) e a jurisprudência do STF (ADI 6.298), assinale a alternativa correta. Durante a investigação de um crime de tráfico de drogas, o juiz, ao tomar conhecimento por meio da imprensa de que há suspeitas de tráfico em determinada comunidade, determina de ofício a realização de diligências investigativas, como a quebra de sigilo telefônico e a busca e apreensão, antes mesmo de qualquer requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial. Considerando o sistema acusatório e os limites da atuação judicial na investigação, assinale a alternativa correta. No curso de uma investigação, a autoridade policial, diante da necessidade de preservar vestígios perecíveis, realiza exame de corpo de delito em local de crime, com a presença de peritos oficiais. O laudo pericial é juntado aos autos do inquérito. Em juízo, a defesa impugna o laudo, alegando que não foi produzido sob o crivo do contraditório. Considerando a distinção entre elementos informativos e provas, e as exceções do art. 155 do CPP, assinale a alternativa correta. Durante a realização de um Inquérito Policial para apurar crime de lavagem de capitais, a autoridade policial nega ao advogado do investigado o acesso a um relatório de interceptação telefônica já encerrado e devidamente encartado aos autos, alegando que o sigilo é indispensável para a elucidação dos fatos. De acordo com a Súmula Vinculante 14 do STF, essa negativa é: Considere que o Ministério Público receba uma notícia-crime acompanhada de documentos que demonstram cabalmente a materialidade e os indícios de autoria de um crime de apropriação indébita previdenciária. Diante disso, o Promotor de Justiça oferece denúncia sem requisitar a instauração de inquérito policial. Essa conduta é: Qual é a característica do inquérito policial que impede o delegado de polícia de determinar o arquivamento do feito por sua própria autoridade, ainda que esteja convencido da inexistência de crime? Um cidadão é intimado a depor como testemunha em um inquérito policial. Durante a oitiva, as perguntas da autoridade policial passam a focar na conduta da própria testemunha, indicando que ela pode ter participado do crime. Diante desse cenário, a testemunha: Sobre o valor probatório dos elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial, assinale a alternativa que descreve corretamente o seu impacto na formação do convencimento do juiz, nos termos do art. 155 do CPP: As finalidades do inquérito policial ultrapassam a mera colheita de provas. Entre as funções descritas abaixo, qual delas é considerada a função preservadora da investigação preliminar? João é investigado por crime de furto. O inquérito policial é instaurado e, em 10 dias, é concluído e remetido ao Ministério Público. O MP, no prazo legal, oferece denúncia. Durante a instrução, a defesa alega que o inquérito foi concluído além do prazo de 10 dias (pois o réu estava preso) e que, portanto, todo o processo é nulo. Considerando a natureza dos prazos do inquérito e a jurisprudência, assinale a alternativa correta. A autoridade policial recebe uma denúncia anônima informando que determinado indivíduo estaria traficando drogas em sua residência. Com base apenas nessa denúncia, sem qualquer outra diligência prévia, o delegado instaura inquérito policial e representa pela interceptação telefônica do suspeito. Considerando a jurisprudência do STJ sobre a matéria, assinale a alternativa correta. O inquérito policial é um procedimento administrativo. Sobre a natureza dos vícios ocorridos durante a fase investigatória e seus reflexos na ação penal subsequente, é correto afirmar: No curso de uma investigação criminal, a autoridade policial utiliza-se de uma prova obtida mediante tortura para descobrir o local onde o produto do crime estava escondido. Com base na teoria dos frutos da árvore envenenada e no art. 5º, LVI, da CF, as provas derivadas são: O inquérito policial ostenta natureza administrativa e caráter inquisitivo, razão pela qual inexiste contraditório pleno durante a sua tramitação, embora não seja oponível ao defensor constituído o sigilo quanto aos elementos de prova que, já documentados pela polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com a sistemática procedimental introduzida pelo Pacote Anticrime, ao promover o arquivamento do inquérito policial, o Ministério Público comunicará o fato aos interessados e encaminhará os autos diretamente para a instância de revisão ministerial, afastando-se de forma absoluta a submissão do ato à prévia ciência ou controle do juiz competente. É terminantemente vedado ao magistrado fundamentar o édito condenatório de forma exclusiva nos elementos informativos colhidos durante a investigação preliminar, ressalvada, todavia, a valoração judicial das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, ainda que tenham sido produzidas na fase pré-processual. Na hipótese de apuração de crime de competência originária da Justiça Federal em que o indiciado encontre-se preso cautelarmente, o prazo legal para a conclusão do inquérito policial será, em regra, de quinze dias, admitindo-se a sua prorrogação por igual período desde que haja prévia e fundamentada autorização judicial. A figura do juiz das garantias, responsável pela salvaguarda dos direitos fundamentais na fase pré-processual, aplica-se indistintamente a todas as infrações penais do ordenamento jurídico, abrangendo expressamente os processos de competência do Tribunal do Júri e os ritos sujeitos à Lei de Violência Doméstica contra a Mulher. O Ministério Público ostenta legitimidade e competência constitucional para promover, por autoridade própria e prazo razoável, investigações diretas de natureza penal, cabendo-lhe respeitar as hipóteses de reserva de jurisdição e as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo do controle judicial da investigação. A inobservância de direitos fundamentais ocorrida exclusivamente durante a tramitação do inquérito policial contamina de forma irreversível e absoluta a futura ação penal, impondo a anulação do processo ainda que o decreto condenatório esteja fundamentado unicamente em provas autônomas produzidas durante a instrução judicial. A inobservância das formalidades elencadas no art. 226 do CPP para o ato de reconhecimento de pessoas, como a colocação do suspeito ao lado de indivíduos assemelhados, consubstancia mera irregularidade formal que não obsta a utilização do reconhecimento fotográfico policial como fundamento isolado para a condenação criminal. A realização de ingresso forçado em domicílio pelos agentes de segurança, desprovida de mandado judicial, reputa-se constitucionalmente hígida e legítima apenas quando precedida de fundadas razões que indiquem, a partir das circunstâncias objetivas do caso concreto, situação patente de flagrante delito no interior do imóvel. O indiciamento é ato material pelo qual o Estado formaliza o apontamento da autoria criminosa em face de um suspeito, tratando-se de instrumento difuso que pode ser exarado pela autoridade policial responsável, bem como ordenado diretamente pelo juízo da causa nas hipóteses em que constatar evidente prevaricação da polícia judiciária.