Impedimento e suspeição do juiz: imparcialidade e consequências - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Impedimento, Suspeição e Nulidades no Processo Penal): Impedimento e suspeição do juiz: imparcialidade e consequências. Imparcialidade judicial; hipóteses típicas de impedimento/suspeição (noções); juiz que aconselha parte; juiz com vínculo com vítima; juiz que antecipa juízo de culpa; tratamento desigual; consequências: nulidade de atos decisórios relevantes e remessa; momento de arguição e forma; enunciados com decisões “marcadas” e condução parcial da instrução. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Impedimento e suspeição do juiz: imparcialidade e consequências
1) Introdução: a imparcialidade como garantia fundamental
A imparcialidade do juiz é a pedra angular do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do modelo acusatório adotado pela Constituição Federal. O juiz deve ser um terceiro desinteressado, equidistante das partes, para que possa julgar com justiça e isenção.
O Código de Processo Penal, nos arts. 252 a 281, estabelece as hipóteses de impedimento (causas objetivas) e suspeição (causas subjetivas) que afastam o juiz do processo, garantindo a imparcialidade, e estende essas regras ao Ministério Público e aos demais auxiliares da Justiça. A violação dessas regras pode acarretar a nulidade dos atos decisórios e, em casos extremos, de todo o processo.
2) Impedimento do juiz (art. 252 do CPP)
Art. 252 do Código de Processo Penal: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."
2.1 Natureza jurídica
O impedimento é causa objetiva de exclusão do juiz. Decorre de situações previamente definidas em lei que, por si sós, comprometem a imparcialidade, independentemente de qualquer juízo de valor sobre a conduta do magistrado. Trata-se de uma presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade. O rol do art. 252 é taxativo: a jurisprudência do STJ é firme em afirmar que as hipóteses de impedimento não admitem interpretação ampliativa ou analógica, exatamente por se tratar de exceção restritiva ao exercício normal da jurisdição.
2.2 Análise das hipóteses do art. 252
Inciso I: parentesco do juiz com quem atuou no processo como defensor, advogado, membro do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. O parentesco é aferido no momento da atuação do familiar. Se o parente atuou e depois o juiz assumiu o processo, há impedimento.
Inciso II: o juiz já atuou no mesmo processo em alguma das funções mencionadas (defensor, advogado, MP, etc.) ou serviu como testemunha. A lógica é clara: quem já atuou em uma função não pode depois julgar a mesma causa.
Inciso III: o juiz já se manifestou sobre a questão em outra instância (ex.: proferiu a sentença em primeiro grau e depois, como magistrado convocado, participa do julgamento da apelação contra a própria sentença). O dispositivo visa evitar que o juiz julgue causa sobre a qual já formou convicção anteriormente. A jurisprudência do STJ é precisa em delimitar o alcance da expressão "outra instância": ela não abrange qualquer contato anterior do magistrado com fatos semelhantes — por exemplo, não se aplica ao juiz que atuou em ação civil pública e, depois, na esfera criminal, recebeu denúncia sobre os mesmos fatos, situação em que não há identidade de instâncias no sentido do dispositivo. O que gera impedimento é a prática de ato de natureza decisória que vincule o julgador a uma tese sobre o mérito; despachos meramente ordinatórios, que não influenciam o resultado da causa, não configuram a hipótese.
Inciso IV: o juiz, seu cônjuge ou parente próximo é parte ou tem interesse direto no feito. Exemplo: o juiz é credor de uma das partes, ou o objeto do processo envolve bens de seu parente.
2.3 Cessação do impedimento por dissolução do vínculo (art. 255 do CPP)
Art. 255 do CPP: "O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo."
Esse dispositivo é frequentemente cobrado em prova por sua estrutura de regra-excepção-excepção-à-excepção: (i) regra geral — o impedimento por afinidade cessa com a dissolução do casamento; (ii) primeira ressalva — não cessa se houver descendentes da relação; (iii) segunda ressalva — mesmo sem descendentes, certos parentes por afinidade (sogro, padrasto, cunhado, genro, enteado) permanecem impedidos.
2.4 Consequências do impedimento
O juiz impedido não pode praticar nenhum ato no processo. Se o fizer, os atos praticados são nulos de pleno direito (nulidade absoluta), por violação à garantia constitucional de imparcialidade. A nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal ou a requerimento das partes, a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão. O STF já assentou que a participação de julgador impedido contamina o julgamento independentemente de sua atuação ter ou não capacidade de alterar o resultado da votação — basta a violação à regra objetiva do art. 252 para que se reconheça a nulidade, dispensada a demonstração de prejuízo concreto.
3) Suspeição do juiz (art. 254 do CPP)
Art. 254 do Código de Processo Penal: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo."
3.1 Natureza jurídica
A suspeição é causa subjetiva de exclusão do juiz. Decorre de relações pessoais ou interesses que, em tese, podem comprometer a imparcialidade, mas que dependem de análise concreta. A presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada se demonstrado que, apesar da relação, o juiz agiu com isenção.
3.2 Análise das hipóteses do art. 254
Inciso I: amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes. A amizade íntima é aquela que ultrapassa a mera cordialidade, configurando relação de proximidade afetiva. A inimizade capital é o ódio profundo, a hostilidade manifesta.
Inciso II: o juiz, seu cônjuge ou parente próximo responde a processo por fato análogo, com controvérsia sobre o caráter criminoso. Exemplo: o juiz está sendo processado por estelionato e julga um estelionato. Pode haver suspeição se a tese de defesa no processo do juiz for a atipicidade da conduta.
Inciso III: o juiz, seu cônjuge ou parente próximo sustenta demanda ou responde a processo que será julgado por qualquer das partes. Exemplo: o juiz tem uma ação contra a empresa que é ré no processo penal.
Inciso IV: o juiz tiver aconselhado qualquer das partes. Ato que demonstra prévio envolvimento com o mérito da causa.
Inciso V: credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes. Interesse econômico ou relação de dependência.
Inciso VI: sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
3.3 A vedação ao "autobenefício" (art. 256 do CPP)
Art. 256 do CPP: "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la."
A finalidade do dispositivo é impedir que a parte provoque deliberadamente a suspeição do magistrado (por exemplo, ofendendo-o) apenas para afastá-lo da causa. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento dessa hipótese excepcional, elevado ônus argumentativo: é necessário demonstrar de modo inequívoco que o excipiente provocou dolosamente a suspeição, não bastando intuições ou conjecturas.
3.4 Reconhecimento espontâneo (art. 97 do CPP)
Art. 97 do CPP: "O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes."
É este o dispositivo — e não o art. 256 — que disciplina a hipótese em que o próprio juiz reconhece sua suspeição: ele deve declará-la fundamentadamente nos autos e remeter o processo ao substituto legal, dando ciência às partes.
3.5 Consequências da suspeição
Se o juiz reconhece voluntariamente a suspeição, deve declará-la nos autos e remeter o processo ao seu substituto legal (art. 97 do CPP).
Se o juiz não se dá por suspeito, a parte interessada pode arguir a suspeição por meio de exceção de suspeição, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Diferentemente do impedimento, a nulidade decorrente de suspeição reconhecida segue a regra geral das nulidades (art. 563 do CPP — pas de nullité sans grief), exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para a anulação dos atos já praticados. A própria disciplina das nulidades no processo penal, mesmo fora do tema da suspeição, ilustra esse princípio: a Súmula 523 do STF estabelece que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só anulará o ato se houver prova de prejuízo para o réu — raciocínio análogo se aplica à suspeição não vinculada a uma das hipóteses objetivas de impedimento.
4) Distinção fundamental: impedimento x suspeição
| Aspecto | Impedimento | Suspeição |
|---------|-------------|-----------|
| Natureza | Objetiva (fatos previstos em lei) | Subjetiva (relações pessoais ou interesses) |
| Presunção | Absoluta (juris et de jure) | Relativa (juris tantum) |
| Necessidade de prova de prejuízo | Não. Nulidade absoluta, dispensa a demonstração de prejuízo | Em regra, exige-se prejuízo concreto (art. 563 do CPP) |
| Reconhecimento de ofício | Sim, a qualquer tempo | Sim, se evidente; mas em regra depende de arguição |
| Arguição | Pode ser feita a qualquer tempo, como preliminar, inclusive em habeas corpus ou revisão criminal | Por exceção de suspeição (arts. 95 a 112) |
| Interpretação do rol legal | Taxativo, sem ampliação analógica | Taxativo, sem ampliação analógica |
| Dispositivo correspondente no CPC | Art. 144 da Lei 13.105/2015 | Art. 145 da Lei 13.105/2015 |
5) Momento de arguição e procedimento
5.1 Impedimento
O impedimento pode ser arguido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, em sede de revisão criminal ou de habeas corpus. Deve ser demonstrado documentalmente. O juiz, se reconhecer o impedimento, declina do feito; se não reconhecer, a parte pode suscitar a questão em preliminar de recurso ou por meio de habeas corpus, conforme o caso.
5.2 Suspeição (exceção de suspeição)
Arts. 95 a 112 do CPP: a suspeição é a primeira das exceções processuais penais (art. 95, I), e sua arguição precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente (art. 96). A petição deve expor o motivo e vir acompanhada de prova documental ou rol de testemunhas (art. 98).
Os artigos 95 a 112 do CPP não fixam um prazo único, em dias, para a oposição da exceção de suspeição — diferentemente do que ocorre, por exemplo, com a exceção de incompetência relativa, que deve ser oposta no prazo de defesa. A doutrina e a jurisprudência exigem que a suspeição seja arguida na primeira oportunidade em que a parte tomar conhecimento do fato que a fundamenta, sob pena de preclusão, normalmente coincidindo, na prática, com a oportunidade da resposta à acusação. O que a lei efetivamente disciplina é o rito subsequente à oposição:
O juiz, não aceitando a suspeição, manda autuar em apartado a petição e oferece sua resposta no prazo de 3 dias, podendo instruí-la e indicar testemunhas (art. 100).
Em seguida, os autos da exceção são remetidos, em 24 horas, ao tribunal competente para o julgamento (art. 100).
Reconhecida a relevância da arguição, o tribunal marca data para inquirição de testemunhas e procede ao julgamento (art. 100, §1º); se a suspeição for manifestamente improcedente, é rejeitada liminarmente (art. 100, §2º).
Julgada procedente, ficam nulos os atos do processo principal, podendo o juiz responder pelas custas em caso de erro inescusável; julgada improcedente, evidenciada a má-fé do excipiente, a este pode ser imposta multa (art. 101).
Enquanto não julgada a exceção, o processo principal não se suspende, em regra (art. 111), salvo se a parte contrária requerer a suspensão por reconhecer a procedência da arguição (art. 102).
6) Extensão ao Ministério Público e aos auxiliares da justiça
Art. 258 do CPP: "Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes."
Art. 274 do CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável."
Assim, tanto o Ministério Público quanto os auxiliares da justiça (escrivão, oficial de justiça, peritos, intérpretes) estão sujeitos, no que couber, às mesmas causas de impedimento e suspeição dos juízes. Quanto ao procedimento de arguição da suspeição do órgão do Ministério Público, dispõe o art. 104 do CPP: "Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 dias." Reconhecida a procedência, atuará no processo o substituto legal do membro do Ministério Público.
A relação entre o Ministério Público e a magistratura no tema é tão próxima que o art. 252, I, do CPP veda, inclusive, que parente do juiz funcione como membro do Ministério Público no mesmo processo, regra espelhada também para a defesa no art. 267 do CPP: "Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz."
Um ponto central, e de altíssima incidência em provas de concurso, é a Súmula 234 do STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia." Essa súmula impede que a mera atuação do Parquet acompanhando a investigação (requisitando diligências, oficiando no inquérito) seja confundida com causa de impedimento ou suspeição para a futura propositura da ação penal — situação bem distinta daquela em que o membro do Ministério Público figura, ele mesmo, como vítima ou parte interessada no fato investigado, hipótese em que a jurisprudência reconhece o impedimento para oferecer a denúncia, por aplicação analógica do art. 258 combinado com o art. 252, IV, do CPP.
7) Nulidades e prejuízo
A nulidade decorrente do impedimento é absoluta, dispensando a prova de prejuízo, exatamente porque o art. 252 disciplina causas objetivas e taxativas, cuja simples ocorrência já compromete, por presunção legal, a garantia constitucional da imparcialidade. Já a nulidade por suspeição segue, em regra, a teoria geral das nulidades do art. 563 do CPP: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" — o princípio conhecido como pas de nullité sans grief.
8) Jurisprudência relevante
STF – HC 136.015/MG (impedimento por parentesco entre julgadores — nulidade absoluta)
Por maioria, a Segunda Turma do STF concedeu habeas corpus para anular julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do qual participara desembargador impedido: pai e filho, ambos desembargadores, haviam atuado, em momentos distintos, em recursos do mesmo processo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a causa de impedimento do art. 252 do CPP constitui nulidade absoluta, e a participação de julgador impedido contamina o feito independentemente de sua atuação ter ou não capacidade de alterar o resultado da votação.
Dados completos: STF, HC 136.015/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 14/05/2019.
STJ – HC 172.009/SP (impedimento — juiz sentenciante que atua em grau de recurso)
A Sexta Turma do STJ reconheceu a nulidade do julgamento de apelação em que participou, como juiz convocado no tribunal de segunda instância, o mesmo magistrado que havia proferido a sentença condenatória em primeiro grau. A ementa fixa que tal participação viola o art. 252, III, do CPP, ensejando a nulidade do acórdão por infração à lei processual e, em última análise, à própria garantia constitucional da imparcialidade.
Dados completos: STJ, HC 172.009/SP (2010/0084291-1), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 23/11/2010.
Súmula 234 do STJ (participação do MP na investigação)
"A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."
Súmula 523 do STF (nulidade por deficiência de defesa — aplicação por analogia ao tema do prejuízo)
"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
9) Pegadinhas de prova
Impedimento x suspeição: a banca adora explorar a diferença. Impedimento = causas objetivas (art. 252); suspeição = causas subjetivas (art. 254).
Nulidade absoluta x necessidade de prejuízo: impedimento gera nulidade absoluta, dispensando a prova de prejuízo; suspeição, em regra, submete-se à teoria geral das nulidades do art. 563 do CPP, que exige prejuízo concreto.
Não existe um prazo único, em dias, fixado em lei para a oposição da exceção de suspeição. O que existe é a regra de que ela deve preceder qualquer outra exceção (art. 96) e ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão — não confundir isso com prazos fixos (como o de 3 dias para a resposta do juiz, art. 100, ou 24 horas para a remessa dos autos ao tribunal).
Reconhecimento de ofício: o impedimento pode ser declarado de ofício pelo tribunal a qualquer tempo; a suspeição, em regra, depende de arguição (salvo se manifestamente evidente).
Parentesco: o inciso I do art. 252 fala em parentesco até o terceiro grau. Atenção: tio, sobrinho, bisavô, bisneto são parentes em 3º grau.
Juiz que atuou em outra instância (art. 252, III): a jurisprudência do STJ restringe a expressão "outra instância" a atos de natureza efetivamente decisória; despachos meramente ordinatórios não geram impedimento, e a atuação em ação civil pública sobre os mesmos fatos não impede o exercício da jurisdição criminal.
Afinidade e dissolução do casamento (art. 255): o impedimento por afinidade cessa com a dissolução do casamento, salvo havendo descendentes; e, mesmo sem descendentes, sogro, padrasto, cunhado, genro e enteado permanecem impedidos.
MP e auxiliares: também sujeitos a impedimento e suspeição (art. 258 para o MP; art. 274 para serventuários e funcionários da justiça) — são dispositivos distintos, não o mesmo artigo.
Súmula 234 do STJ: cuidado para não confundir "participar da investigação" (não gera impedimento/suspeição para denunciar) com "figurar como vítima ou parte interessada no fato investigado" (aí sim há impedimento para oferecer a denúncia).
10) Quadro-resumo das hipóteses
| Hipótese | Impedimento (art. 252) | Suspeição (art. 254) |
|----------|------------------------|----------------------|
| Parentesco com quem atuou no processo | Inciso I | – |
| Juiz já atuou no processo | Inciso II | – |
| Juiz já julgou em outra instância | Inciso III | – |
| Interesse direto no feito | Inciso IV | – |
| Amigo íntimo ou inimigo capital | – | Inciso I |
| Responde a processo por fato análogo | – | Inciso II |
| Sustenta demanda contra parte | – | Inciso III |
| Aconselhou parte | – | Inciso IV |
| Credor, devedor, tutor, curador | – | Inciso V |
| Sócio, acionista, administrador | – | Inciso VI |
11) Método de resolução em prova
Identifique se o caso se enquadra no art. 252 (impedimento) ou no art. 254 (suspeição).
Se for impedimento → nulidade absoluta, dispensa prova de prejuízo, pode ser alegado a qualquer tempo, reconhecível de ofício.
Se for suspeição → verifique se houve arguição na primeira oportunidade processual cabível. Se a parte deixou passar a oportunidade sem motivo justificado, há preclusão. Se arguida a tempo, a nulidade dos atos já praticados depende de prova de prejuízo (art. 563).
A questão envolve MP ou auxiliar da justiça? Aplique o art. 258 (MP) ou o art. 274 (serventuários/funcionários) — não confunda os dois dispositivos.
Há descendentes na relação de afinidade? Se sim, o impedimento por afinidade não cessa mesmo com a dissolução do casamento (art. 255).
A decisão foi de mérito? Se o juiz impedido ou suspeito praticou ato decisório, há nulidade.
12) Síntese para revisão
Impedimento (art. 252): causas objetivas que afastam o juiz por presunção absoluta de parcialidade. Gera nulidade absoluta, dispensando prova de prejuízo. Rol taxativo, sem interpretação ampliativa.
Suspeição (art. 254): causas subjetivas que dependem de demonstração de parcialidade. A nulidade dos atos decisórios, em regra, exige prejuízo concreto (art. 563).
Reconhecimento espontâneo: art. 97 (e não o art. 256, que trata da vedação ao "autobenefício" por provocação dolosa da suspeição).
Exceção de suspeição: precede qualquer outra exceção (art. 96); rito dos arts. 95 a 112, sem prazo fixo em dias para a oposição inicial, mas com prazos específicos para as fases seguintes (3 dias para resposta do juiz; 24 horas para remessa ao tribunal).
Impedimento: pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Art. 258: estende as regras ao Ministério Público; art. 274: estende as regras aos serventuários e funcionários da justiça.
Súmula 234 do STJ: participação do MP na investigação não gera impedimento/suspeição para a denúncia — distinto do caso em que o membro do MP é vítima ou parte interessada.
Jurisprudência consolidada: STF (HC 136.015/MG) e STJ (HC 172.009/SP) reconhecem a nulidade absoluta dos atos decisórios praticados por juiz impedido, independentemente de demonstração de prejuízo.
Exercícios:
A magistrada Mariana recebe uma denúncia contra um réu acusado de roubo. Ao analisar os autos, ela percebe que o advogado constituído pelo réu é seu irmão, que já havia atuado na defesa do acusado durante a fase inquisitorial. Diante desse cenário prático, assinale a alternativa correta:
O magistrado Roberto proferiu sentença condenatória contra um réu em primeira instância. Meses depois, Roberto foi convocado para atuar como substituto no Tribunal de Justiça e acabou integrado à câmara criminal competente para julgar o recurso de apelação interposto por esse mesmo réu contra a sua própria sentença. Diante da situação descrita, assinale a opção correta:
O juiz Fábio era casado com Paula. Durante a constância do matrimônio, o pai de Paula foi denunciado pela prática de crime ambiental. Antes que a ação penal fosse distribuída, Fábio e Paula se divorciaram de forma definitiva, não tendo advindo descendentes dessa relação. Posteriormente, o processo criminal do ex-sogro foi distribuído justamente para a vara de Fábio. Nessa situação:
Um Tribunal de Justiça julgou um recurso de apelação criminal e negou provimento ao apelo da defesa por unanimidade (3 votos a 0). Posteriormente, o réu descobriu que um dos desembargadores integrantes do quórum de julgamento era impedido, pois seu filho havia atuado na fase policial como autoridade responsável pelo inquérito. A defesa impetrou Habeas Corpus perante o STF. Qual deve ser o desfecho?
Carlos responde a uma ação penal pela suposta prática do crime de estelionato que envolve valores de R\\$ 50.000,00. O magistrado responsável pela instrução da causa, Dr. Marcos, é credor pessoal do réu Carlos em virtude de um contrato civil vencido e inadimplido no montante de R\\$ 10.000,00. O magistrado permaneceu silente. Diante disso, a defesa de Carlos deverá:
Durante uma ríspida audiência de instrução, um réu inconformado com as perguntas formuladas passa a insultar gravemente o magistrado, proferindo injúrias contra a sua honra. Logo após o encerramento do ato, o defensor do réu apresenta exceção de suspeição, argumentando que a severa inimizade capital superveniente impede o juiz de julgar a causa com imparcialidade. O pleito da defesa:
O magistrado Lucas, ao examinar os autos de uma nova ação penal distribuída para a sua vara, constata que o réu denunciado pelo Ministério Público é seu amigo íntimo de infância e padrinho de seu filho. Ciente de suas obrigações éticas e processuais, Lucas decide se afastar voluntariamente da condução do feito. Para tanto, o juiz deverá:
A defesa de um réu apresentou exceção de suspeição contra o magistrado condutor do processo logo após tomar conhecimento de um fato desabonador. O juiz, entendendo que os argumentos defensivos são infundados e falsos, decide recusar a alegação de parcialidade. Conforme o rito processual legalmente estabelecido, o juiz deverá:
Um promotor de justiça oficiou ativamente na fase de inquérito policial, requisitando quebras de sigilo bancário e participando diretamente dos interrogatórios dos suspeitos na delegacia. Encerradas as investigações, o mesmo promotor ofereceu a denúncia. A defesa alegou impedimento do órgão ministerial. À luz do entendimento sumulado do STJ, o pleito defensivo:
Durante a tramitação de uma ação penal por crime de peculato, a defesa descobre que o escrivão da vara judicial (responsável por juntar documentos e certificar prazos) é irmão carnal do assistente de acusação devidamente habilitado nos autos. Diante dessa constatação, assinale a alternativa juridicamente correta:
O rol de impedimentos do magistrado previsto no artigo 252 do Código de Processo Penal possui natureza jurídica taxativa, o que impede a utilização da interpretação ampliativa ou da analogia por se tratar de uma exceção restritiva ao exercício regular da jurisdição.
Configura hipótese de impedimento do magistrado, por força do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal, a atuação anterior do juiz em ação civil pública que verse sobre os mesmos fatos objeto da denúncia na esfera criminal, visto que houve contato prévio substancial com a matéria de fato.
A dissolução do casamento que deu causa ao parentesco por afinidade cessa o impedimento do magistrado, desde que não tenham sobrevindo descendentes da união, ressalvada a proibição de que o juiz funcione no processo em que figure como parte o seu ex-cunhado ou seu ex-sogro.
A participação de magistrado impedido em julgamento de órgão colegiado contamina a validade do ato processual decisório de forma absoluta, sendo desnecessário demonstrar que o voto do julgador eivado de parcialidade objetiva teria o condão de alterar o resultado da votação.
A exceção de suspeição do magistrado deve ser oposta pela parte interessada no prazo peremptório de 10 dias contados do conhecimento do fato ensejador, sob pena de preclusão, devendo o juiz responder à arguição no prazo de 24 horas antes da remessa ao tribunal.
O reconhecimento da suspeição é vedado quando a própria parte processual injuria o magistrado ou, de forma deliberada, cria o motivo para alegá-la, exigindo a jurisprudência um elevado ônus argumentativo para demonstrar o dolo do excipiente em afastar o julgador.
O magistrado que voluntariamente reconhecer sua suspeição subjetiva para atuar em determinado processo criminal deverá, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Penal, fazê-lo de forma simplificada por cota nos autos, remetendo o feito ao Ministério Público para validação.
A participação ativa de membro do Ministério Público na fase de investigação preliminar criminal, mediante a requisição direta de diligências investigatórias ou manifestações cautelares, acarreta o seu impedimento superveniente para o oferecimento da respectiva denúncia.
As prescrições relativas à suspeição dos magistrados aplicam-se também aos serventuários e funcionários da justiça por força de previsão legal expressa, sendo que, na hipótese de arguição contra membro do Ministério Público, caberá ao juiz decidir a questão de forma irrecorrível.
A nulidade decorrente do reconhecimento da suspeição do magistrado, por atingir diretamente a garantia constitucional do juiz natural e da imparcialidade, assume caráter absoluto e dispensa a demonstração de prejuízo concreto por parte do impugnante, assemelhando-se ao regime jurídico do impedimento.
[FGV - 2025 - Oficial de Justiça - TRT24] De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz será considerado