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Excesso de prazo e outros constrangimentos: critérios, complexidade e culpa da defesa - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Habeas Corpus e Remédios Constitucionais no Processo Penal: tutela da liberdade e controle de legalidade): Excesso de prazo e outros constrangimentos: critérios, complexidade e culpa da defesa. Excesso de prazo (noções): conceito material, não matemático; fatores: complexidade, pluralidade de réus, diligências; comportamento da defesa e preclusões; prisões prolongadas e necessidade de reavaliação; demora imputável ao Estado; HC como via para cessar mora; enunciados com instrução paralisada, audiências adiadas e réu preso há longo tempo sem justificativa. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Excesso de prazo e outros constrangimentos: critérios, complexidade e culpa da defesa Introdução O excesso de prazo na prisão cautelar ou na tramitação do processo constitui uma das mais frequentes causas de constrangimento ilegal, ensejando a impetração de habeas corpus para restabelecer a liberdade do acusado. O tema envolve a tensão entre a necessidade de eficiência da persecução penal e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Não se trata de uma questão meramente aritmética (contagem de dias), mas sim de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito, o comportamento das partes e a atuação diligente do Estado. Fundamentos legais O Código de Processo Penal estabelece prazos para a prática de atos processuais, especialmente quando o réu está preso: Art. 46: prazo para oferecimento da denúncia: 5 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto). Art. 396: prazo para resposta à acusação: 10 dias. Art. 400: prazo para realização da audiência de instrução e julgamento: até 60 dias. Art. 403, caput: alegações finais orais, de 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 minutos. Art. 403, § 3º: quando o juiz, em razão da complexidade da causa ou do número de acusados, converte as alegações finais em memoriais escritos, o prazo é de 5 dias sucessivos para cada parte, e o juiz terá 10 dias para sentenciar. Art. 411, § 9º (e art. 403, por analogia): no Tribunal do Júri, regra semelhante quanto a alegações finais orais ou memoriais na primeira fase do procedimento. Esses prazos, no entanto, são considerados impróprios (para o juiz) ou próprios (para as partes). O descumprimento de prazos pelo juiz não gera, por si só, nulidade, mas pode caracterizar excesso de prazo da prisão, se o réu estiver preso. Quanto ao julgamento da apelação pelos tribunais, é importante atenção: o art. 613 do CPP não fixa um prazo de 60 dias para o julgamento do recurso. Esse dispositivo cuida do procedimento da apelação nos crimes apenados com reclusão (existência de revisor com prazo igual ao do relator, ampliação dos prazos ao dobro e tempo de sustentação oral de 15 minutos), e não estabelece um termo final para a conclusão do julgamento. A razoabilidade do tempo de tramitação do recurso em segundo grau, quando o réu está preso, é aferida por critérios jurisprudenciais de razoabilidade (complexidade da causa, volume de processos no tribunal, comportamento das partes), e não por um prazo legal expresso equivalente ao do art. 400. Critérios para aferição do excesso de prazo A jurisprudência consolidou o entendimento de que o excesso de prazo não se mede pela soma aritmética dos prazos legais, mas sim pela razoabilidade da duração do processo, considerando: A complexidade da causa (número de réus, crimes em conexão, necessidade de diligências externas, cartas precatórias, perícias complexas). O comportamento das partes (se a defesa contribuiu para a demora com pedidos procrastinatórios, ou se o MP ou o juiz agiram com diligência). A atuação do Estado na condução do processo (se houve paralisação injustificada, se as audiências foram designadas com atraso, se os prazos para decisões foram descumpridos). O tempo total de prisão cautelar em relação à pena aplicada ou à gravidade do crime. 3.1 Complexidade da causa A complexidade é o principal fator que justifica a dilação dos prazos. O STJ entende que processos com múltiplos réus, crimes em concurso, necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas em outras comarcas, ou que envolvam organização criminosa, podem ter tramitação mais longa, sem que isso configure, necessariamente, excesso de prazo. A mera necessidade de expedição de carta precatória, por si só, não justifica a paralisação por tempo excessivo se não houver diligência comprovada na sua expedição e no seu acompanhamento. Exemplo: um processo com 10 réus, 50 testemunhas, e necessidade de perícia contábil complexa pode durar mais de 2 anos em primeira instância, sem que isso seja considerado excessivo, se houver movimentação regular. 3.2 Comportamento da defesa A defesa não pode se beneficiar da própria torpeza. Se a demora foi causada por sucessivos pedidos de adiamento de audiência, interposição de recursos protelatórios, ou requerimentos de diligências desnecessárias (como, por exemplo, a instauração de incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa), o excesso de prazo não será reconhecido em favor do réu. Súmula 64 do STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento mesmo em contextos excepcionais, como a pandemia de Covid-19, considerando justificada a demora decorrente da suspensão de prazos e expediente forense por calamidade pública, desde que não haja desídia comprovada do Poder Público. Duas outras súmulas do STJ complementam o tema e tratam da superação da alegação de excesso de prazo pelo avanço da marcha processual: Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Importante: a defesa tem o direito de produzir provas e de se manifestar nos autos. A demora decorrente do exercício regular de defesa não pode ser imputada ao réu. O que se veda são as manobras procrastinatórias, e não o legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.3 Atuação do Estado A demora imputável ao Estado (juiz, Ministério Público, cartório) é a que mais facilmente configura constrangimento ilegal. Exemplos: Paralisação do processo por longo período sem qualquer movimentação, sem justificativa. Demora excessiva na designação de audiência, além do prazo legal, sem justificativa. Atraso na expedição de cartas precatórias ou na resposta de órgãos externos, quando não houver comprovação de diligência na sua tramitação. O art. 316, parágrafo único, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), impõe ao juiz que decretou a prisão preventiva o dever de revisar, de ofício, a necessidade da medida a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada. Há, porém, um ponto de atenção relevante para concursos: a jurisprudência do STJ não trata esse prazo de 90 dias como peremptório no sentido de gerar automaticamente a ilegalidade da prisão. O entendimento consolidado nas Turmas criminais do STJ é o de que o eventual atraso na realização dessa reavaliação não implica, por si só, o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão nem a soltura imediata do custodiado — a ausência de reexame tempestivo é circunstância a ser ponderada, mas não gera nulidade automática e desvinculada da análise da persistência (ou não) dos fundamentos da prisão. Além disso, o STJ entende que o dever de reavaliação periódica do art. 316, parágrafo único, dirige-se ao órgão emissor da decisão original e, segundo orientação consolidada nas Turmas criminais, esse dever cessa com a prolação da sentença condenatória, quando o processo ingressa na fase recursal — não se aplicando, segundo a maioria dos precedentes, aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais quando atuam como órgão revisor. Excesso de prazo na prisão preventiva O réu preso cautelarmente tem direito a uma tramitação prioritária e célere do processo. O art. 400, caput, do CPP estabelece que a audiência de instrução deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias. Esse prazo, contudo, é uma diretriz, sujeita à ponderação de razoabilidade, e não um limite absoluto e improrrogável. Os parâmetros consolidados pela jurisprudência para a análise do excesso de prazo na prisão preventiva podem ser assim resumidos: Deve-se considerar o tempo total da prisão, desde a decretação até o momento da análise. A complexidade da causa e a atuação das partes são fatores determinantes. A demora injustificada do Estado, mesmo em processos complexos, pode caracterizar constrangimento. A defesa não pode ser responsabilizada por atos regulares de postulação. 4.1 Excesso de prazo na formação da culpa (instrução) Se a instrução criminal se arrasta por tempo excessivo, sem que a defesa tenha dado causa, a prisão deve ser relaxada. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a duração da prisão cautelar não pode se equiparar ao cumprimento antecipado da pena, sob pena de violação à presunção de inocência — o excesso de prazo, mesmo em se tratando de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário o imediato relaxamento da prisão cautelar quando configurado excesso irrazoável no tempo de segregação do acusado. Exemplo: réu preso há 2 anos, processo ainda em fase de instrução, com diversas testemunhas a serem ouvidas, mas sem qualquer movimentação nos últimos 6 meses por culpa do cartório. O excesso é evidente. 4.2 Excesso de prazo após a sentença Após a sentença condenatória, o tempo de julgamento da apelação também deve observar a razoabilidade. Como já destacado no item 2, o art. 613 do CPP não fixa um prazo legal de 60 dias para esse julgamento — a aferição é feita caso a caso, levando em conta a complexidade do recurso e o volume de processos no tribunal. Se o recurso do réu preso não é julgado em tempo razoável, a demora pode ensejar a expedição de alvará de soltura, se a prisão for cautelar (preventiva). Se a prisão já decorre de condenação com execução provisória (após decisão de segundo grau, nos casos em que a execução provisória é admitida), a demora no julgamento de recursos especial e extraordinário, em regra, não autoriza a soltura, pois a prisão já decorre de outro título. Outros constrangimentos ilegais Além do excesso de prazo, o habeas corpus também combate outras formas de constrangimento ilegal: 5.1 Coação ilegal por falta de fundamentação Decisões judiciais que decretam ou mantêm a prisão preventiva sem fundamentação concreta (apenas com base na gravidade abstrata do crime, ou em expressões genéricas como "garantia da ordem pública") são ilegais e podem ser atacadas por HC. O art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, exige que o juiz indique concretamente fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão, e veda expressamente que se considere fundamentada a decisão que se limita à indicação ou paráfrase de dispositivo legal, que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência concreta no caso, ou que invoca motivos genéricos capazes de justificar qualquer outra decisão. 5.2 Coação ilegal por incompetência do juízo Se a prisão foi decretada por juiz absolutamente incompetente, a ilegalidade é manifesta, podendo a incompetência absoluta ser arguida diretamente em sede de habeas corpus. 5.3 Coação ilegal por excesso de pena O réu que já cumpriu a pena imposta ou que está preso por tempo superior ao da condenação sofre constrangimento ilegal. O HC é cabível para corrigir o cálculo da pena, a detração, a remição, etc. 5.4 Coação ilegal por falta de exame criminológico indevido Exigir exame criminológico para concessão de benefícios, quando não obrigatório, pode ser ilegal, mas geralmente é discutido na execução penal, em sede de agravo em execução, não em HC. 5.5 Constrangimento por falta de assistência judiciária Se o réu está preso e não tem defensor, a ausência de nomeação de defensor público constitui constrangimento ilegal, passível de HC para determinar a nomeação. Procedimento para alegação de excesso de prazo O excesso de prazo não está sujeito à preclusão, pois a ilegalidade é continuada: o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo, enquanto perdurar a coação. Na petição de HC, o impetrante deve: Demonstrar, com certidões, o tempo de prisão e os atos processuais realizados. Indicar os prazos legais ultrapassados e a ausência de justificativa para a demora. Se a demora foi causada pela defesa, o impetrante deve demonstrar que não houve manobras procrastinatórias. Requerer a expedição de alvará de soltura. Jurisprudência relevante 7.1 STJ – Súmula 64 (excesso de prazo provocado pela defesa) Súmula 64-STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 7.2 STJ – Súmula 21 (superação pela pronúncia) Súmula 21-STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 7.3 STJ – Súmula 52 (superação pelo encerramento da instrução) Súmula 52-STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 7.4 STJ – Jurisprudência consolidada sobre o art. 316, parágrafo único, do CPP A jurisprudência das Turmas criminais do STJ entende que o prazo de 90 dias para a revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não é peremptório: eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, nem a soltura imediata do custodiado, devendo o caso ser analisado em conjunto com a persistência ou não dos fundamentos da segregação cautelar. Há, ainda, entendimento consolidado de que esse dever de reavaliação cessa, em regra, com a prolação da sentença condenatória — quando se ingressa na fase recursal — e não se aplica aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais quando atuam como órgão meramente revisor da prisão decretada por outro juízo. 7.5 STF – critério geral de razoabilidade na aferição do excesso de prazo A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o excesso de prazo, mesmo em se tratando de delito hediondo ou a este equiparado, não pode ser tolerado: a duração da prisão cautelar deve observar o princípio da razoabilidade, e não se admite a subsistência de situações em que a prisão, sem culpa formada, ultrapasse padrões razoáveis de duração, sob pena de o instrumento da tutela cautelar se transmudar em antecipação inconstitucional da própria sanção penal. 7.6 STF – Súmula 697 (excesso de prazo e crimes hediondos) Súmula 697-STF: "A proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo." Esse enunciado é frequentemente cobrado em conjunto com o tema, pois esclarece que a vedação legal à liberdade provisória em determinados crimes (hediondos e equiparados) não afasta o direito ao relaxamento da prisão quando configurado excesso de prazo irrazoável. São institutos distintos: a liberdade provisória depende da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ao passo que o relaxamento por excesso de prazo decorre da própria duração desarrazoada da segregação cautelar, independentemente da natureza do crime imputado. 7.7 STJ – excesso de prazo para o oferecimento da denúncia Além do excesso de prazo na instrução, a jurisprudência do STJ também reconhece o constrangimento ilegal quando ultrapassado, sem justificativa, o prazo para oferecimento da denúncia em relação a réu preso (arts. 10 e 46 do CPP). Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ, em julgado relatado pelo Ministro Felix Fischer (HC 99.701/AL, julgado em 09/09/2008, DJe 03/11/2008), reconheceu o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, quando ultrapassados em muito os prazos dos arts. 10 e 46 do CPP, concedendo a ordem em favor do réu cautelarmente preso. 7.8 STJ – reiteração do critério de razoabilidade pelas duas Turmas criminais Em diversos precedentes recentes, tanto a Quinta quanto a Sexta Turma do STJ reafirmam que o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura quando a demora decorrer de desídia comprovada do Poder Judiciário ou da acusação, não bastando a mera soma aritmética dos prazos processuais nem a invocação genérica do tempo total de prisão. Cabe à defesa demonstrar, de forma concreta, a inércia estatal e a ausência de contribuição própria para o atraso, sendo esse ônus argumentativo cada vez mais exigido pela jurisprudência mais recente das duas Turmas. Quadro resumo: fatores que influenciam a aferição do excesso | Fator | Favorece o reconhecimento do excesso | Afasta o reconhecimento do excesso | |-------|--------------------------------------|-----------------------------------| | Complexidade | Processo simples, poucos réus, crimes de menor complexidade | Processo complexo, múltiplos réus, crimes em conexão, perícias extensas | | Comportamento da defesa | Defesa atuou regularmente, sem manobras procrastinatórias | Defesa deu causa à demora (adiamentos, recursos protelatórios, incidentes requeridos pela própria defesa) | | Atuação do Estado | Demora injustificada, paralisação do processo | Movimentação regular, justificativas para a demora | | Tempo total de prisão | Prisão prolongada por período desproporcional à gravidade do crime e à pena provável | Prisão compatível com a gravidade e ainda dentro de parâmetros razoáveis | | Reavaliação periódica (art. 316, parágrafo único) | Ausência de reavaliação somada à persistência de fundamentos frágeis ou superados | Atraso pontual na reavaliação, sem repercussão sobre a necessidade concreta da prisão | Checklist para análise de questões sobre excesso de prazo [ ] O réu está preso cautelarmente ou solto? O excesso de prazo é mais relevante para réus presos, mas também pode ser arguido — com menor força — por réus soltos. [ ] Houve ultrapassagem dos prazos legais? Se sim, há justificativa nos autos? [ ] O processo é complexo? Quantos réus, testemunhas, crimes? [ ] A defesa contribuiu para a demora? Há pedidos de adiamento, recursos protelatórios, incidentes requeridos pela própria defesa? [ ] O Estado (juiz, MP, cartório) agiu com diligência? O processo está parado há quanto tempo? [ ] A prisão preventiva foi reavaliada a cada 90 dias pelo juízo que a decretou? Se não, isso é um indício de ilegalidade, mas deve ser ponderado com a persistência dos fundamentos da prisão. [ ] Há certidões que comprovem a demora? (certidão de movimentação processual) [ ] O réu já foi pronunciado ou a instrução já se encerrou? Se sim, as Súmulas 21 e 52 do STJ podem superar a alegação de excesso de prazo na instrução. [ ] O pedido é de relaxamento da prisão ou de trancamento da ação? Relaxamento é a medida adequada para excesso de prazo. Conclusão O excesso de prazo é uma das principais causas de constrangimento ilegal na prisão cautelar. Sua aferição não se limita à contagem mecânica de dias, mas exige uma análise global da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o comportamento das partes e a atuação do Estado. O dever de reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único) reforça o controle judicial sobre a necessidade da medida, embora a jurisprudência do STJ não trate o descumprimento desse prazo como causa automática de ilegalidade. O habeas corpus é a via adequada para fazer cessar o constrangimento, sempre que a demora for injustificada e imputável ao Estado. Dominar os critérios, as súmulas aplicáveis (21, 52 e 64 do STJ, e 697 do STF) e a jurisprudência consolidada sobre o art. 316, parágrafo único, é essencial para o sucesso em provas e para a defesa efetiva da liberdade. Exercícios: Analise as assertivas sobre o excesso de prazo e assinale a opção correta.\n\nI. A complexidade da causa é o principal fator a ser considerado para aferir a razoabilidade do prazo, podendo justificar a demora na instrução e no julgamento.\nII. O comportamento da defesa, quando procrastinatório, afasta a caracterização do excesso de prazo, nos termos da Súmula 64 do STJ.\nIII. A ausência de reavaliação da prisão preventiva a cada 90 dias, por si só, torna a prisão ilegal, independentemente da presença dos requisitos cautelares.\nIV. O excesso de prazo na prisão preventiva pode ser arguido a qualquer tempo, por se tratar de constrangimento ilegal continuado. Mesmo com andamento regular, o réu está preso há muito tempo e o risco apontado na preventiva enfraqueceu por mudança fática (emprego fixo, entrega de passaporte). O juiz mantém sem reavaliar. A alternativa correta é: Réu preso preventivamente há longo período; instrução não iniciou por adiamentos do juízo e falta de escolta, sem culpa da defesa. A alternativa correta é: João está preso preventivamente há 14 meses. O processo já foi objeto de 4 pedidos de adiamento de audiência requeridos pela defesa, todos deferidos. Não houve outras movimentações processuais no período, além da designação de novas datas. A defesa impetra habeas corpus alegando excesso de prazo. Nesse caso: Processo com muitos réus, cartas precatórias e perícias complexas. Há demora, mas o juízo demonstra diligência e o andamento é contínuo. A alternativa mais correta é: A defesa pede sucessivos adiamentos e apresenta requerimentos repetitivos, contribuindo para que a instrução se prolongue. Depois alega excesso de prazo. A alternativa correta é: Após a pronúncia, o processo fica parado por longo período por falhas administrativas e troca de vara, sem ato útil. O réu permanece preso. A alternativa mais correta é: Sobre o excesso de prazo como causa de constrangimento ilegal, é correto afirmar que: Em um processo com 10 réus, 50 testemunhas e necessidade de perícia contábil complexa, a instrução criminal durou 2 anos e 6 meses, período em que os réus estiveram presos preventivamente. A defesa alega excesso de prazo em habeas corpus. Nesse caso: Sobre a aplicação da Súmula 64 do STJ ao excesso de prazo, é correto afirmar que: Acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva, introduzida pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é correto afirmar que: Sobre a diferença entre excesso de prazo na prisão preventiva e na execução provisória da pena, é correto afirmar que: Maria está presa preventivamente há 8 meses. O processo é simples (um réu, três testemunhas, sem perícias). A instrução já foi encerrada há 3 meses, e o processo aguarda a prolação da sentença. Não há qualquer justificativa nos autos para a demora. Nesse caso: O excesso de prazo na tramitação de recurso de apelação interposto por réu preso não é aferido por critério temporal aritmético estabelecido no artigo 613 do Código de Processo Penal, mas sim por critérios jurisprudenciais de razoabilidade baseados nas nuances do caso concreto. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas em outra comarca é causa autônoma e suficiente para afastar a alegação de excesso de prazo, independentemente de demonstração de diligência do juízo deprecante em seu acompanhamento. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 697, a expressa vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados não obsta o relaxamento da prisão processual caso reste configurado o excesso de prazo na instrução criminal. A decisão judicial que converte as alegações finais orais em memoriais escritos com base no artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, fixa o prazo de 5 dias sucessivos para cada parte, gerando um prazo próprio para a defesa, enquanto o prazo de 10 dias conferido ao juiz para sentenciar ostenta natureza de prazo impróprio. De acordo com a orientação consolidada das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do prazo de 90 dias para a revisão periódica da prisão preventiva, preconizada no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, opera como termo peremptório que acarreta a imediata e automática revogação da custódia cautelar. O ônus argumentativo e a demonstração empírica de desídia por parte do aparato estatal ou da acusação na conduzão da marcha processual recaem sobre a defesa quando esta alega constrangimento ilegal por excesso de prazo em sede de habeas corpus. À luz dos enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça, a superação do excesso de prazo na instrução criminal em decorrência da prolação da decisão de pronúncia opera de forma absoluta, impedindo o relaxamento da prisão mesmo que ocorra posterior paralisação injustificada e desidiosa do feito na preparação do julgamento em plenário do Júri. Nos termos das regras inseridas pela Lei 13.964 de 2019, o dever de reavaliação periódica da contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva estende-se integralmente aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais quando atuam estritamente como instâncias revisoras em grau de recurso de apelação. Configura constrangimento ilegal passível de correção por meio de habeas corpus a extrapolação desarrazoada e imotivada do prazo legal estipulado para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público quando o indiciado encontrar-se cautelarmente privado de sua liberdade. O regular e legítimo exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, consubstanciado na formulação de pedidos de produção de provas complexas ou interposição de recursos legalmente previstos, atrai automaticamente a incidência da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, obstando o reconhecimento de excesso de prazo.