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Embargos, carta testemunhável e noções de recursos excepcionais - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Recursos no Processo Penal: apelação, RESE, embargos, carta testemunhável e noções de recursos excepcionais): Embargos, carta testemunhável e noções de recursos excepcionais. Embargos de declaração: cabimento e limites (noções), efeitos e risco de uso protelatório; embargos infringentes/nulidade (noções) e hipóteses gerais; carta testemunhável (noções) quando há obstáculo ao recurso; recursos excepcionais (noções): questões constitucionais e federais, prequestionamento (noções) e filtro; armadilhas: usar embargos para rediscutir mérito e perder prazo do recurso principal. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Embargos, carta testemunhável e noções de recursos excepcionais Introdução Além dos recursos ordinários (apelação e recurso em sentido estrito), o sistema processual penal prevê outros meios de impugnação para situações específicas: os embargos de declaração, os embargos infringentes e de nulidade, e a carta testemunhável. Há também os recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), de competência dos tribunais superiores e com requisitos constitucionais próprios. Nesta aula, abordaremos esses instrumentos, suas hipóteses de cabimento, prazos, efeitos e principais características, com ênfase nas armadilhas mais comuns em provas de concursos difíceis. Embargos de declaração 2.1 Conceito e finalidade Os embargos de declaração são um recurso destinado a sanar vícios formais da decisão judicial: obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas a aperfeiçoar a decisão para que ela seja clara, completa e coerente. Estão previstos no art. 382 do CPP (para sentenças) e no art. 619 (para acórdãos): Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Art. 619. Os acórdãos poderão ser embargados de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2.2 Hipóteses de cabimento Obscuridade: decisão ininteligível, confusa, de difícil compreensão. Ambiguidade: a decisão admite mais de uma interpretação quanto ao seu real significado. Contradição: proposições inconciliáveis entre si (ex.: na fundamentação, o juiz reconhece a legítima defesa, mas no dispositivo condena). Omissão: a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ser apreciado (ex.: não analisa pedido de absolvição formulado nas alegações finais). Diferentemente do CPC, o CPP não menciona expressamente "erro material" como hipótese autônoma de embargos de declaração — a correção de erro material pode ser feita até de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, sem necessidade do recurso. Importante: os embargos não servem para corrigir erro de julgamento (injustiça da decisão) ou para reexame de provas. Se a parte pretende rediscutir o mérito, deve utilizar o recurso adequado (apelação, RESE etc.). 2.3 Prazo e forma O prazo é de 2 (dois) dias, contados da intimação da sentença ou da publicação do acórdão. Os embargos são opostos por petição, indicando o vício e requerendo a declaração. 2.4 Efeitos Interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Após a decisão dos embargos, o prazo para apelação, RESE ou recursos excepcionais recomeça por inteiro, contado da intimação dessa decisão. Não possuem, em regra, efeito suspensivo. A decisão embargada continua produzindo efeitos, salvo concessão excepcional de efeito suspensivo pelo juiz ou relator, por aplicação subsidiária do art. 1.026, § 1º, do CPC. 2.5 Embargos protelatórios Se manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal pode condenar o embargante a multa, por aplicação subsidiária do art. 1.026, § 2º, do CPC, observada a compatibilidade com o processo penal. 2.6 Efeitos infringentes Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes (modificação do julgado) quando, ao sanar a omissão, a contradição ou a obscuridade, o órgão julgador é levado a alterar o resultado da decisão. Exemplo: o acórdão omitiu-se sobre tese defensiva que, se analisada, levaria à absolvição; ao suprir a omissão, o tribunal acaba por modificar o julgamento. A jurisprudência admite os embargos com efeitos infringentes, desde que o saneamento do vício implique necessariamente a alteração do resultado, vedada a mera rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão. 2.7 Embargos de declaração e prequestionamento Os embargos de declaração são o instrumento adequado para provocar o tribunal de origem a se manifestar sobre questão federal ou constitucional ainda não apreciada, viabilizando o prequestionamento, requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário (ver item 5.3). Embargos infringentes e de nulidade 3.1 Previsão legal e cabimento Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, dispositivo incluído pela Lei nº 1.720-B/1952 e que permanece em vigor sem alteração legislativa relevante desde então: Art. 609. Os recursos serão processados e julgados na forma estabelecida no Regimento Interno. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Atenção, pegadinha clássica de prova: os embargos infringentes e de nulidade só cabem quando a decisão não unânime for desfavorável ao réu. Não existe simetria entre acusação e defesa nesse recurso — trata-se de instrumento orientado pelo favor rei. Se a divergência resultar em decisão favorável ao réu (ainda que por maioria), não cabem embargos infringentes pela acusação. Cabem contra decisões não unânimes proferidas no julgamento de apelação, de recurso em sentido estrito e de agravo em execução (este último por aplicação analógica, já que segue o rito do RESE). Não cabem contra decisões de revisão criminal, de embargos de declaração, de ações penais originárias em órgão especial, de turmas recursais de Juizados Especiais, nem em reexame necessário — neste último caso por expressa vedação sumular: Súmula 390 do STJ: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. O objetivo dos embargos é submeter a matéria divergente a novo julgamento por órgão ampliado (câmara, turma ou órgão especial, conforme o regimento interno de cada tribunal), com a participação de outros julgadores. 3.2 Prazo 10 (dez) dias, contados da publicação do acórdão (ou, se julgado em sessão sem publicação prévia, da própria sessão). 3.3 Embargos infringentes e recursos excepcionais A pendência de embargos infringentes cabíveis impede, em regra, a interposição direta de recurso especial, por ausência de esgotamento da instância ordinária: Súmula 207 do STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem. 3.4 Embargos infringentes no Júri O Tribunal do Júri propriamente dito (decisão dos jurados) não comporta embargos infringentes, pois estes pressupõem julgamento colegiado por juízes togados, com votos divergentes registrados — situação incompatível com o sigilo das votações dos jurados. Já o acórdão do Tribunal que julga a apelação contra decisão do Júri (art. 593, III, CPP) pode, sendo não unânime e desfavorável ao réu, comportar embargos infringentes nos mesmos moldes do art. 609. 3.5 Embargos de nulidade Os embargos de nulidade voltam-se especificamente à arguição de nulidades processuais, opostos no mesmo prazo e forma dos embargos infringentes. Na prática forense, ambos costumam ser tratados em conjunto, sob o mesmo instrumento. Carta testemunhável 4.1 Conceito A carta testemunhável é um recurso de natureza subsidiária, previsto nos arts. 639 a 646 do CPP, cabível quando o juízo a quo obstrui o acesso da parte a um recurso já interposto. É um remédio para destrancar o recurso indevidamente impedido de seguir ao tribunal. 4.2 Hipóteses de cabimento (art. 639) Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I – da decisão que denegar o recurso; II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. Em outras palavras: cabe carta testemunhável (i) quando o juiz nega seguimento ao recurso, considerando-o inadmissível; ou (ii) quando, mesmo admitindo o recurso, cria obstáculo a que ele efetivamente suba ao tribunal. 4.3 Natureza subsidiária A carta testemunhável só é cabível quando não houver recurso específico previsto para a situação. Por isso: Se a apelação for denegada, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP), e não carta testemunhável. Atualmente, a carta testemunhável remanesce com utilidade essencialmente para destrancar o recurso em sentido estrito e o agravo em execução quando estes forem denegados ou obstados. Se o recurso denegado for o especial ou o extraordinário, cabe agravo (art. 1.042 do CPC, aplicado subsidiariamente), e não carta testemunhável — a antiga aplicação da carta testemunhável a esses recursos perdeu sentido prático após a criação do agravo de instrumento em recurso especial/extraordinário pela legislação processual civil. 4.4 Prazo e processamento O prazo para requerer a carta testemunhável é de 48 horas (art. 640), contado do despacho que denegou o recurso, e é dirigido ao escrivão (ou ao secretário do tribunal), que deve indicar as peças a serem trasladadas. Procedimento (arts. 640 a 646): O interessado requer ao escrivão a extração da carta, em até 48 horas do despacho denegatório, indicando as peças a trasladar. O escrivão tem o prazo de 5 (cinco) dias para entregar a carta devidamente conferida (no caso de recurso em sentido estrito). Formada a carta, observa-se, no que couber, o processamento do recurso em sentido estrito. O relator decide se a carta deve ser provida; se provida, o tribunal determina o processamento do recurso denegado ou, se a carta já estiver suficientemente instruída, julga desde logo o mérito (art. 644). A carta testemunhável não tem efeito suspensivo (art. 646). 4.5 Importância prática A carta testemunhável é hoje pouco utilizada — na prática, falhas de processamento de recurso costumam ser resolvidas por simples petição ao juízo, e a defesa frequentemente recorre ao habeas corpus diante da morosidade do procedimento. Ainda assim, é tema recorrente em provas, especialmente quanto à sua natureza subsidiária e ao prazo de 48 horas. Recursos excepcionais (noções) Os recursos excepcionais são dirigidos aos tribunais superiores (STJ e STF) para uniformizar a interpretação da lei federal (recurso especial) e da Constituição (recurso extraordinário). O CPP não os disciplina de forma própria; aplicam-se subsidiariamente as normas do CPC, no que forem compatíveis com o processo penal. 5.1 Recurso especial (art. 105, III, CF) Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando a decisão recorrida: Art. 105, III, CF: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Requisitos: Esgotamento das instâncias ordinárias, inclusive quanto a eventuais embargos infringentes cabíveis (Súmula 207/STJ). Prequestionamento: a questão federal deve ter sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. A doutrina discute se a Súmula 211 teria sido superada pelo art. 1.025 do CPC ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"). O STJ, contudo, reafirmou a validade da Súmula 211, esclarecendo que o art. 1.025 do CPC não dispensa a efetiva alegação da omissão nos embargos de declaração opostos em segunda instância — é o chamado prequestionamento ficto, que pressupõe que a parte tenha apontado, no recurso especial, a omissão do tribunal a quo (violação ao art. 619 do CPP, em matéria penal). Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A repercussão geral não se exige para o recurso especial — é requisito exclusivo do recurso extraordinário. 5.2 Recurso extraordinário (art. 102, III, CF) Compete ao STF julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: Art. 102, III, CF: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Requisitos: Esgotamento das instâncias ordinárias. Prequestionamento da questão constitucional, por analogia à Súmula 211/STJ. Repercussão geral: a parte deve demonstrar que a questão constitucional discutida tem relevância social, econômica, política ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos da causa (art. 102, § 3º, CF; art. 1.035 do CPC). A ausência de repercussão geral impede o conhecimento do recurso. Ofensa direta à Constituição: o STF não conhece de recurso extraordinário quando a alegada violação constitucional depender, para ser reconhecida, da prévia interpretação de norma infraconstitucional — é a chamada ofensa reflexa ou indireta. Súmula 636 do STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 5.3 Prequestionamento O prequestionamento exige que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido expressamente debatida e decidida pelo tribunal de origem — não basta tê-la suscitado; é necessário que o acórdão tenha efetivamente se manifestado sobre ela. Se a questão não foi apreciada, a parte deve opor embargos de declaração para provocar a manifestação do tribunal; persistindo a omissão, é possível alegar, no próprio recurso excepcional, violação ao dever de fundamentação (art. 619 do CPP, em matéria penal), configurando o prequestionamento ficto. 5.4 Filtros de admissibilidade Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF: vedam o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial e extraordinário, respectivamente. Súmula 636 do STF: veda o conhecimento de recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio da legalidade. 5.5 Prazo O prazo para interposição do recurso especial e do recurso extraordinário em matéria penal é de 15 (quinze) dias, por aplicação subsidiária do art. 1.003, § 5º, do CPC. Há, porém, uma diferença relevante em relação ao processo civil: enquanto no CPC o prazo é contado em dias úteis (art. 219 do CPC), no processo penal a contagem segue a regra própria do art. 798 do CPP, sendo o prazo contado em dias corridos, sem suspensão por férias, domingos ou feriados — entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que aplica apenas a regra do prazo de 15 dias prevista no CPC, mas não a forma civil de contagem. O agravo cabível contra a decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário (art. 1.042 do CPC) tem prazo distinto: 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.038/1990 e da Súmula 699 do STF — não se confunde, portanto, com o prazo de 15 dias do recurso principal. 5.6 Recurso adesivo A interposição de recurso especial ou extraordinário na forma adesiva é admitida no processo civil (art. 997 do CPC), mas sua aplicação ao processo penal é tema controvertido, sobretudo em razão dos princípios que regem a ação penal e a disponibilidade restrita da pretensão acusatória — não deve ser tomada como pacífica em provas que exijam maior rigor técnico. 5.7 Agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 CPC) 5.7.1 Conceito e cabimento Quando o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem profere juízo negativo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário (art. 1.030 do CPC), a parte sucumbente dispõe, em regra, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para levar a questão diretamente ao tribunal superior competente: Art. 1.042, CPC. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Esse recurso substitui, na prática, a antiga aplicação da carta testemunhável às hipóteses de denegação de REsp e RE (tratada no item 4 desta aula), que perdeu sentido para essa finalidade específica. Atenção à distinção entre dois recursos diferentes, ponto frequentemente explorado em provas: Se a inadmissão se fundar na ausência de pressupostos de admissibilidade (intempestividade, ausência de preparo, ausência de prequestionamento, óbice das Súmulas 7/STJ ou 279/STF etc.) — art. 1.030, V, do CPC —, cabe o agravo do art. 1.042 do CPC, dirigido à presidência do tribunal de origem, mas julgado pelo STJ ou pelo STF. Se a inadmissão se fundar na aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou em recurso repetitivo — art. 1.030, I, do CPC —, cabe, em vez disso, agravo interno (art. 1.021 do CPC), dirigido ao próprio órgão colegiado do tribunal de origem. Interpor o agravo do art. 1.042 nessa hipótese é tido pela jurisprudência como erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Quando a decisão denegatória contiver fundamentos mistos (parte baseada em repercussão geral/repetitivo e parte baseada em ausência de pressupostos comuns de admissibilidade), a parte deve interpor os dois recursos simultaneamente, cada um impugnando o capítulo correspondente da decisão — orientação que consta do Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF. 5.7.2 Processamento A petição de agravo é dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, processada nos próprios autos (não mais por instrumento, como ocorria sob a sistemática anterior à Lei nº 12.322/2010) e independe de preparo (custas e despesas postais). O procedimento, conforme os parágrafos do art. 1.042, é o seguinte: O agravado é intimado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, não havendo retratação pelo presidente ou vice-presidente, o agravo é remetido ao tribunal superior competente. O agravo pode ser julgado em conjunto com o próprio recurso especial ou extraordinário, assegurada sustentação oral. Tendo a parte interposto simultaneamente recurso especial e recurso extraordinário, ambos inadmitidos, é necessário interpor um agravo para cada um deles — o agravo contra a inadmissão de um não aproveita ao outro. 5.7.3 Prazo: a controvérsia em matéria penal Este é o ponto de maior interesse para concursos de carreira jurídica criminal, justamente por envolver controvérsia jurisprudencial ainda não pacificada de forma definitiva. Antes do CPC/2015, o art. 28 da Lei nº 8.038/1990 previa prazo de 5 (cinco) dias para o agravo contra decisão denegatória de REsp/RE. Mesmo após alterações sucessivas do CPC então vigente (Lei 8.950/1994 e Lei 12.322/2010, que ampliaram o prazo cível para 10 dias), o STF manteve o entendimento de que o prazo de 5 dias, próprio da matéria penal, não havia sido revogado: Súmula 699 do STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil. Ocorre que o CPC/2015 revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038/1990 (art. 1.072 do CPC), inclusive o art. 28, que era o fundamento legal da Súmula 699. Diante dessa revogação, e à falta de regra específica no CPP ou no Regimento Interno do STF, uma das Turmas do STF chegou a decidir, em 2016 (ARE 993.407/DF), que o prazo do agravo em matéria penal passaria a seguir a regra geral do art. 1.003, § 5º, do CPC — ou seja, 15 (quinze) dias, contados, porém, segundo a forma de contagem do art. 798 do CPP (dias corridos, e não dias úteis), por se tratar de matéria criminal. Entretanto, em decisões posteriores (ex.: ARE 1.107.644 AgR, de 2019), o próprio STF voltou a aplicar o prazo de 5 dias, reafirmando a subsistência da Súmula 699 — sem que esta tenha sido formalmente cancelada até o momento. A matéria, portanto, não está inteiramente pacificada, havendo precedentes do Tribunal em sentidos divergentes após a entrada em vigor do CPC/2015. Recomendação para fins de prova: havendo enunciado de questão que mencione expressamente a Súmula 699/STF ou peça o entendimento sumulado, a resposta correta é o prazo de 5 dias, já que o enunciado sumular formalmente subsiste. Em questões que abordem o tema sob a ótica da legislação vigente após a revogação do art. 28 da Lei 8.038/1990 pelo CPC/2015, é prudente reconhecer a controvérsia e mencionar a tese dos 15 dias corridos como entendimento mais recente, sem descartar a possibilidade de a banca cobrar a literalidade da súmula. Em qualquer hipótese, fixe a regra de contagem: tratando-se de matéria penal, o prazo corre em dias corridos (art. 798, CPP), nunca em dias úteis. 5.7.4 Requisitos formais e jurisprudência defensiva O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso excepcional. Se a decisão apresentar mais de um fundamento autônomo para a inadmissão e o agravante deixar de impugnar algum deles, o recurso especial ou extraordinário permanece "trancado" quanto à parte não impugnada, ainda que o agravo seja provido quanto às demais — entendimento amplamente aplicado pelo STJ como manifestação da chamada jurisprudência defensiva. Aplicam-se, ainda, súmulas correlatas sobre a técnica de fundamentação do agravo: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (entendimento estendido, por analogia, ao agravo do art. 1.042). Súmula 287 do STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 288 do STF: Nega-se provimento ao agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia. Quadro comparativo atualizado | Recurso | Cabimento | Prazo | Para onde se dirige | |---------|-----------|-------|---------------------| | Agravo interno (art. 1.021, CPC) | Inadmissão fundada em repercussão geral ou recurso repetitivo (art. 1.030, I, CPC) | 15 dias | Órgão colegiado do tribunal de origem | | Agravo em REsp/RE (art. 1.042, CPC) | Inadmissão fundada em ausência de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, CPC) | 5 dias (Súmula 699/STF) ou 15 dias corridos (tese pós-CPC/2015, ainda controvertida) | Dirigido à presidência do tribunal de origem; julgado pelo STJ ou STF | Quadro comparativo dos recursos | Recurso | Cabimento | Prazo | Efeitos | Observações | |---------|-----------|-------|---------|-------------| | Embargos de declaração | Obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão | 2 dias | Interrompe prazo para outros recursos; sem efeito suspensivo (salvo concessão) | Pode ter efeitos infringentes | | Embargos infringentes e de nulidade | Decisão não unânime, desfavorável ao réu, em apelação, RESE ou agravo em execução | 10 dias | Devolutivo | Não cabem em reexame necessário (Súmula 390/STJ); inadmitem REsp direto (Súmula 207/STJ) | | Carta testemunhável | Denegação de recurso, ou obstáculo à sua expedição/seguimento | 48 horas | Devolutivo (sem efeito suspensivo) | Natureza subsidiária; hoje aplicável sobretudo ao RESE e ao agravo em execução | | Recurso especial | Contrariedade à lei federal, divergência jurisprudencial | 15 dias corridos | Devolutivo | Exige prequestionamento e esgotamento da instância ordinária | | Recurso extraordinário | Contrariedade à CF, declaração de inconstitucionalidade | 15 dias corridos | Devolutivo | Exige repercussão geral, prequestionamento e ofensa direta à CF | Checklist para resolução de questões [ ] A decisão contém obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão? Embargos de declaração em 2 dias. [ ] Os embargos foram opostos e o prazo para outros recursos foi interrompido (não suspenso)? [ ] A decisão de apelação, RESE ou agravo em execução foi não unânime e desfavorável ao réu? Embargos infringentes e de nulidade em 10 dias. [ ] O caso envolve reexame necessário? Se sim, não cabem embargos infringentes (Súmula 390/STJ). [ ] O recurso foi denegado ou obstado pelo juízo a quo, sem outro recurso específico cabível? Carta testemunhável em 48 horas. [ ] A matéria é federal (recurso especial) ou constitucional (recurso extraordinário)? [ ] A questão foi prequestionada? Se omitida pelo tribunal a quo, foram opostos embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento ficto? [ ] No recurso extraordinário, há repercussão geral demonstrada e ofensa direta (não reflexa) à Constituição? [ ] O prazo de 15 dias corridos (não úteis) para os recursos excepcionais foi observado? [ ] Há súmula impeditiva aplicável (Súmula 7/STJ, Súmula 279/STF, Súmula 636/STF)? Exercícios: O acórdão mantém condenação e ignora tese defensiva central sobre prova ilícita. A defesa opõe embargos apontando omissão específica. A alternativa correta é: Acerca dos embargos infringentes e de nulidade no processo penal, assinale a alternativa correta: Em uma apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça, o acórdão foi publicado com uma contradição interna: na fundamentação, o relator reconheceu a legítima defesa, mas no dispositivo manteve a condenação. A defesa opôs embargos de declaração apontando o vício. O tribunal, ao julgar os embargos, sanou a contradição e, consequentemente, absolveu o réu. Nesse caso: O juiz de primeiro grau negou seguimento a um recurso de apelação interposto pela defesa, por considerá-lo intempestivo. Inconformada, a defesa deseja impugnar essa decisão. Assinale a alternativa correta: Sobre os recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), é correto afirmar que: Em um recurso especial, o STJ verificou que a matéria de fundo envolve o reexame de fatos e provas (a defesa pretendia rediscutir a autoria do delito). Nesse caso, o STJ deve: O juiz se recusa a receber e processar recurso cabível, negando a remessa ao tribunal sem justificativa técnica. A alternativa mais correta é: A defesa pretende discutir apenas revaloração de fatos e provas no tribunal superior, sem questão constitucional ou federal relevante. A alternativa correta é: A defesa opõe embargos genéricos e perde o prazo do recurso principal, acreditando que qualquer embargo sempre interrompe prazo em qualquer hipótese. A alternativa mais correta é: A defesa opõe embargos de declaração apenas para reavaliar provas e pedir absolvição, sem apontar omissão/contradição/obscuridade. A alternativa correta é: Analise as assertivas sobre os recursos excepcionais e assinale a opção correta.\nI. O prequestionamento exige que a questão federal ou constitucional tenha sido debatida e decidida pelo tribunal a quo, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração sem que o vício de omissão seja suprido.\nII. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, salvo se a matéria for de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício.\nIII. O recurso extraordinário, além do prequestionamento, exige a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.\nIV. A Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") aplica-se também ao recurso especial, por analogia. Sobre a carta testemunhável, é correto afirmar que: Sobre os embargos de declaração no processo penal, é correto afirmar que: [VUNESP - 2025 - Analista Jurídico - MP/SP] Nos exatos termos do art. 382 do CPP, ensejam a oposição de embargos de declaração em face de sentença apenas: Embora a decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri não comporte embargos infringentes e de nulidade, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que julga o recurso de apelação interposto contra essa decisão admite o manejo de tais embargos, desde que a deliberação colegiada seja não unânime e desfavorável ao réu. Diante da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para interposição de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de segunda instância é de 15 dias, devendo a contagem computar apenas os dias úteis, em consonância com o regime de prazos recursais do diploma processual civil. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é incabível a oposição de embargos infringentes e de nulidade contra decisão não unânime proferida em sede de reexame necessário, ainda que o resultado do julgamento seja prejudicial aos interesses do acusado. Quando a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que inadmite recurso extraordinário fundar-se simultaneamente na aplicação de tese firmada sob o regime de repercussão geral e na ausência de pressupostos genéricos de admissibilidade, a parte recorrente deve interpor concomitantemente agravo interno e agravo em recurso extraordinário, sob pena de preclusão. Se o juiz de primeira instância negar seguimento ao recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória, alegando intempestividade, o instrumento processual adequado e subsidiário para destrancar o apelo e forçar sua subida ao tribunal ad quem é a carta testemunhável, a ser requerida no prazo de 48 horas. Para a configuração do prequestionamento ficto em recurso especial, fundado no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não basta a mera relevância da matéria federal; exige-se que a parte tenha formalmente oposto embargos de declaração apontando a omissão no tribunal de origem e, persistindo o vício, suscite no recurso excepcional a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Diante do princípio da paridade de armas e da simetria recursal, assiste ao Ministério Público o direito de opor embargos infringentes e de nulidade caso o acórdão da apelação criminal, por maioria de votos, absolva o acusado, reformando a sentença condenatória de primeiro grau. A oposição de embargos de declaração tempestivos contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça possui o condão de suspender o prazo para a interposição de recursos extraordinários ou especiais, reiniciando-se a contagem pelo tempo que restava após a intimação da decisão que julgar os aclaratórios. No agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, fundado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o agravante assume o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão integral do recurso por aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Para viabilizar o conhecimento do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, deve o recorrente demonstrar, em preliminar formal e fundamentada na petição recursal, a existência de repercussão geral da questão de direito federal infraconstitucional discutida, evidenciando a relevância social, econômica, política ou jurídica que extrapole os interesses subjetivos das partes.