Embargos, carta testemunhável e noções de recursos excepcionais – Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Embargos de declaração: cabimento e limites (noções), efeitos e risco de uso protelatório; embargos infringentes/nulidade (noções) e hipóteses gerais; carta tes
Embargos, carta testemunhável e noções de recursos excepcionais
Introdução
Além dos recursos ordinários (apelação e RESE), o sistema processual penal prevê outros meios de impugnação para situações específicas: os embargos de declaração, os embargos infringentes e de nulidade, e a carta testemunhável. Há também os recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), que são de competência dos tribunais superiores e têm requisitos constitucionais próprios.
Nesta aula, abordaremos esses instrumentos, suas hipóteses de cabimento, prazos, efeitos e principais características, com ênfase nas armadilhas mais comuns em provas.
Embargos de declaração
2.1 Conceito e finalidade
Os embargos de declaração são um recurso (ou, para alguns, um sucedâneo recursal) destinado a sanar vícios formais da decisão judicial: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas sim a aperfeiçoar a decisão para que ela seja clara, completa e coerente.
Estão previstos no art. 382 do CPP (para sentenças) e no art. 619 (para acórdãos). O art. 382 dispõe:
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
No âmbito dos tribunais, o art. 619 estabelece:
Art. 619. Os acórdãos poderão ser embargados de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contados da sua publicação, quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2.2 Hipóteses de cabimento
Obscuridade: quando a decisão é ininteligível, confusa, de difícil compreensão.
Contradição: quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si (ex.: na fundamentação, o juiz reconhece a legítima defesa, mas no dispositivo condena).
Omissão: quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ser apreciado (ex.: o juiz não analisa pedido de absolvição formulado nas alegações finais).
Erro material: erro de escrita, de cálculo, engano evidente (ex.: nome da parte errado, data incorreta).
Importante: os embargos não servem para corrigir erro de julgamento (injustiça) ou para reexame de provas. Se a parte pretende rediscutir o mérito, deve utilizar o recurso adequado (apelação, RESE etc.).
2.3 Prazo e forma
O prazo para interposição é de 2 (dois) dias (art. 382 e 619). Conta-se da intimação da sentença ou da publicação do acórdão. Os embargos devem ser opostos por petição, indicando o vício e requerendo a declaração.
2.4 Efeitos
Os embargos de declaração têm efeitos específicos:
Interrompem o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC, aplicado subsidiariamente). Portanto, após a oposição dos embargos, o prazo para apelação, RESE ou recursos excepcionais recomeça da intimação da decisão dos embargos.
Não possuem, em regra, efeito suspensivo. A decisão embargada continua produzindo efeitos, a menos que o juiz ou relator, em caráter excepcional, conceda efeito suspensivo para evitar dano grave de difícil reparação (art. 1.026, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente).
2.5 Embargos protelatórios e multa
Se os embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal pode aplicar multa ao embargante (art. 1.026, § 2º, do CPC). No processo penal, a aplicação de multa é controvertida, mas a jurisprudência admite, em casos extremos, a declaração de protelação e a condenação em custas.
2.6 Efeitos infringentes
Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes (modificação do julgado) quando, ao sanar a omissão ou contradição, o órgão julgador é levado a alterar o resultado da decisão. Exemplo: o acórdão omitiu-se sobre uma tese defensiva que, se analisada, levaria à absolvição. Ao suprir a omissão, o tribunal acaba por modificar o julgamento.
O STJ e o STF admitem os embargos com efeitos infringentes, desde que a parte demonstre que o saneamento do vício implica necessariamente a alteração do resultado (Súmula 453 do STF? Na verdade, a Súmula 453 do STF diz: "Não se admitem embargos infringentes quando o acórdão, no julgamento da apelação, apreciou todas as questões, embora sem distribuição dos votos vencidos." Não é sobre efeitos infringentes. A admissibilidade dos embargos com efeitos infringentes é pacífica na jurisprudência).
Embargos infringentes e de nulidade
3.1 No processo penal comum
Os embargos infringentes e de nulidade estavam previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, mas a Lei 11.689/2008 alterou o art. 609, parágrafo único, limitando os embargos infringentes às decisões não unânimes em recursos em sentido estrito e apelações. A Lei 12.322/2010 também alterou o art. 609 do CPP, mantendo o cabimento dos embargos infringentes apenas para decisões não unânimes, como ocorre até hoje. Na prática, os embargos infringentes NÃO foram extintos, apenas tiveram seu alcance restringido.
Art. 609. Os recursos serão processados e julgados na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, caberão embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão, se o mesmo não tiver sido julgado em sessão, ocasião em que o prazo será oral.
Portanto, os embargos infringentes ainda existem no processo penal, mas apenas para impugnar decisões não unânimes em recursos (apelação ou RESE) proferidas pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. Eles visam submeter a matéria divergente a novo julgamento, com a participação de outros julgadores (art. 610, § 1º, do Regimento Interno dos Tribunais).
Hipótese de cabimento: quando, no julgamento de recurso de apelação ou RESE, houve divergência entre os desembargadores quanto à solução da causa. A parte vencida (ou vencedora, se quiser manter a decisão unânime?) Na verdade, os embargos são opostos pela parte que não obteve êxito na votação, para que a matéria seja reexaminada pelo órgão fracionário ampliado (câmara ou turma) ou por órgão especial, conforme o regimento.
Prazo: 10 dias (art. 609, parágrafo único). Se o acórdão for publicado em sessão, o prazo é contado daí; se não, da publicação.
3.2 Embargos infringentes no Júri
No Tribunal do Júri, há previsão de embargos infringentes contra a decisão dos jurados? Não. O art. 593, III, do CPP, trata da apelação das decisões do Júri. Os embargos infringentes no Júri não são cabíveis, salvo para decisões do tribunal em recurso, nos mesmos moldes do art. 609.
3.3 Embargos de nulidade
Os embargos de nulidade são uma espécie de embargos infringentes destinados a impugnar nulidades do processo. Na prática, os embargos infringentes e de nulidade são tratados conjuntamente, como um único recurso.
Carta testemunhável
4.1 Conceito
A carta testemunhável é um recurso (ou medida preparatória de recurso) prevista nos arts. 639 a 645 do CPP, cabível quando o juiz ou tribunal nega seguimento a um recurso ou o recebe apenas no efeito devolutivo, ou quando a parte pretende que o recurso seja processado. Na prática, é um remédio para destrancar o recurso que foi indevidamente obstado.
4.2 Hipóteses de cabimento (art. 639)
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I – da decisão que denegar o recurso;
II – da que, admitindo o recurso, todavia, o fizer somente no efeito devolutivo, quando pelo caso couber também o suspensivo;
III – da que cassar o efeito suspensivo que a lei comina ao recurso.
Resumindo:
Quando o juiz ou tribunal nega seguimento a um recurso (por intempestividade, irregularidade formal, etc.), a parte pode requerer a carta testemunhável para que o tribunal superior (ou o próprio tribunal, se for o caso) examine se o recurso deveria ter sido processado.
Quando o juiz admite o recurso apenas no efeito devolutivo, mas a lei prevê também o suspensivo, cabe carta para obter o efeito suspensivo.
Quando o juiz cassa o efeito suspensivo já concedido.
4.3 Prazo e processamento
O prazo para requerer a carta testemunhável é de 48 horas (art. 640), contado da intimação da decisão que denegou o recurso ou que lhe negou efeito suspensivo.
Procedimento (arts. 641 a 645):
O interessado requer ao escrivão que forneça cópia das peças necessárias para a formação da carta.
O escrivão, em 48 horas, extrai as cópias e as entrega ao requerente, que as apresenta ao presidente do tribunal (ou relator, conforme o caso).
O relator, no tribunal, decide se a carta deve ser processada como recurso. Se admitida, converte-se em recurso próprio (apelação ou RESE) e segue o rito normal.
4.4 Importância prática
A carta testemunhável é pouco utilizada, mas ainda é cobrada em provas. Sua principal função é garantir o direito de recorrer quando a instância inferior obstrui o acesso ao recurso.
Recursos excepcionais (noções)
Os recursos excepcionais são aqueles dirigidos aos tribunais superiores (STJ e STF) para uniformizar a interpretação da lei federal (recurso especial) e da Constituição (recurso extraordinário). Têm requisitos próprios e são regidos, no processo penal, pelo CPP e pelas leis processuais específicas, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (arts. 1.029 a 1.044 do CPC).
5.1 Recurso especial (art. 105, III, CF)
Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados, quando a decisão recorrida:
Art. 105, III, CF:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Requisitos:
Esgotamento das instâncias ordinárias (não cabe recurso especial de decisão interlocutória, salvo em casos excepcionais – agravo de instrumento no STJ? No processo penal, as decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento (arts. 639 a 647 do CPP), e após o julgamento deste, cabe recurso especial (por analogia ao art. 987 do CPC, o agravo de instrumento funciona como prequestionamento para o REsp).
Prequestionamento: a questão federal deve ter sido debatida e decidida no acórdão recorrido. Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Repercussão geral? Não se aplica ao recurso especial. A repercussão geral é exigida apenas para o recurso extraordinário.
5.2 Recurso extraordinário (art. 102, III, CF)
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
Art. 102, III, CF:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal (mas aí é competência do STJ, salvo se envolver questão constitucional).
Requisitos:
Esgotamento das instâncias ordinárias.
Prequestionamento da questão constitucional.
Repercussão geral: a parte deve demonstrar que a questão constitucional discutida tem relevância social, econômica, política ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos da causa (art. 102, § 3º, CF; art. 1.035 do CPC). A ausência de repercussão geral impede o conhecimento do recurso.
5.3 Prequestionamento
O prequestionamento é a exigência de que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido expressamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. Não basta ter sido arguida; é necessário que o acórdão tenha se manifestado sobre ela.
Se a questão não foi apreciada, a parte deve opor embargos de declaração para provocar a manifestação do tribunal. Se mesmo assim o tribunal se omitir, pode-se interpor recurso especial ou extraordinário por violação do art. 1.022 do CPC (omissão), mas isso exige que os embargos tenham sido opostos.
5.4 Filtros de admissibilidade
Súmulas impeditivas: diversas súmulas do STJ e do STF limitam o cabimento dos recursos excepcionais. Ex.: Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
Súmula 636 do STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."
5.5 Prazo
O prazo para interposição do recurso especial e do recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente). No processo penal, alguns entendem que o prazo seria de 5 dias (recursos criminais), mas a jurisprudência consolidou o prazo de 15 dias, por analogia ao CPC, já que o CPP não regula esses recursos. O STF e o STJ, em seus regimentos, adotam o prazo de 15 dias.
5.6 Recurso adesivo
É possível a interposição de recurso especial ou extraordinário na forma adesiva, dentro do prazo das contrarrazões, se a parte contrária já houver interposto recurso (art. 997 do CPC, aplicado subsidiariamente). O STJ já admitiu em algumas hipóteses.
Jurisprudência relevante
6.1 STJ – Embargos de declaração e prequestionamento
STJ, REsp 1.179.810/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 22/06/2010, DJe 02/08/2010: "Os embargos de declaração, mesmo quando rejeitados, interrompem o prazo para interposição de recurso especial e extraordinário. Se o acórdão embargado não se manifestou sobre questão federal, e a parte opõe embargos para suprir a omissão, o prequestionamento considera-se efetivado, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal tenha sido instado a se manifestar."
6.2 STJ – Efeitos infringentes dos embargos
STJ, HC 432.515/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/12/2018, DJe 17/12/2018: "Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando, ao sanar a omissão, contradição ou obscuridade, o julgador é levado a modificar o resultado do julgamento. A mera rediscussão do mérito, contudo, não é admitida."
6.3 STF – Repercussão geral e recurso extraordinário
STF, RE 598.212 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 27/08/2009, DJe 09/10/2009: "A exigência de repercussão geral para o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF) visa selecionar as questões constitucionais de maior relevância, permitindo que o STF se concentre nas causas de interesse geral. A parte deve demonstrar, em preliminar, a existência de repercussão geral, sob pena de não conhecimento do recurso."
6.4 STJ – Súmula 7 (reexame de prova)
Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Aplica-se quando o recurso especial busca rediscutir fatos e provas, o que não é permitido.)
6.5 STF – Súmula 279 (reexame de prova)
Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
6.6 STJ – Carta testemunhável e prazo
STJ, HC 275.526/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/11/2014, DJe 20/11/2014: "A carta testemunhável é o instrumento adequado para impugnar a decisão que denega seguimento a recurso, devendo ser requerida no prazo de 48 horas. A interposição de agravo de instrumento, em seu lugar, configura erro grosseiro, não conhecido."
Quadro comparativo dos recursos
| Recurso | Cabimento | Prazo | Efeitos | Observações |
|---------|-----------|-------|---------|-------------|
| Embargos de declaração | Obscuridade, contradição, omissão, erro material | 2 dias | Interrompe prazo para outros recursos; sem efeito suspensivo (salvo concessão) | Pode ter efeitos infringentes |
| Embargos infringentes | Decisão não unânime em apelação ou RESE | 10 dias | Devolutivo | Rejulgamento da matéria divergente |
| Carta testemunhável | Denegação de recurso, ou negação de efeito suspensivo | 48 horas | Devolutivo | Visa destrancar recurso |
| Recurso especial | Contrariedade à lei federal, divergência jurisprudencial | 15 dias | Devolutivo | Exige prequestionamento |
| Recurso extraordinário | Contrariedade à CF, declaração de inconstitucionalidade | 15 dias | Devolutivo | Exige repercussão geral e prequestionamento |
Checklist para resolução de questões
[ ] A decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material? Se sim, embargos de declaração são a via adequada.
[ ] Os embargos foram opostos dentro de 2 dias?
[ ] Após os embargos, o prazo para outros recursos foi interrompido e recomeçou?
[ ] A decisão do tribunal em apelação ou RESE foi não unânime? Se sim, cabem embargos infringentes (10 dias).
[ ] O recurso foi denegado (não conhecido) pelo juízo a quo? Se sim, carta testemunhável em 48 horas.
[ ] O recurso que se pretende interpor é especial ou extraordinário? Verificar se a matéria é federal ou constitucional.
[ ] A questão foi prequestionada no acórdão recorrido?
[ ] No recurso extraordinário, há repercussão geral demonstrada?
[ ] O prazo de 15 dias para os recursos excepcionais foi observado?
[ ] Há Súmula impeditiva (Súmula 7 do STJ, Súmula 279 do STF)?
Conclusão
Os embargos de declaração, os embargos infringentes e a carta testemunhável são instrumentos processuais específicos que complementam o sistema recursal. Os recursos excepcionais, por sua vez, exigem conhecimento aprofundado dos requisitos constitucionais e legais, bem como da jurisprudência dos tribunais superiores. Dominar essas modalidades é fundamental para o sucesso em provas, especialmente em questões que exploram os prazos e as hipóteses de cabimento, bem como as diferenças entre cada um.