Defesa no processo penal: defesa técnica, autodefesa, Defensoria e direitos do acusado - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Sujeitos do Processo Penal: Juiz, Ministério Público, Defesa, Assistente e Auxiliares da Justiça): Defesa no processo penal: defesa técnica, autodefesa, Defensoria e direitos do acusado. Ampla defesa: defesa técnica e autodefesa; direito ao silêncio e não autoincriminação (CF, art. 5º, LXIII); acesso aos autos e participação; entrevistas reservadas com defensor (noções); Defensoria Pública; nulidades por ausência de defesa; estratégia de prova: quando há cerceamento e quais sinais no enunciado. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Defesa no processo penal: defesa técnica, autodefesa, Defensoria Pública e direitos do acusado
1) Introdução: a ampla defesa como garantia constitucional
Art. 5º, LV, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
A ampla defesa é uma das garantias mais importantes do devido processo legal. Ela se desdobra em duas dimensões:
Defesa técnica: exercida por profissional habilitado (advogado ou defensor público), indispensável à validade do processo.
Autodefesa: exercida pelo próprio acusado, que pode, por exemplo, ser interrogado, silenciar, acompanhar os atos processuais e recorrer.
A ausência de defesa técnica ou a sua deficiência grave podem acarretar a nulidade do processo, conforme a jurisprudência consolidada do STF e STJ.
2) Defesa técnica: natureza e indispensabilidade
A defesa técnica é aquela exercida por advogado regularmente inscrito na OAB ou por Defensor Público. É uma garantia indisponível, pois o acusado, em regra, não possui conhecimento técnico-jurídico suficiente para exercer plenamente sua defesa.
Art. 261 do CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
Art. 263 do CPP: "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação."
2.1 Autodefesa técnica: quando o próprio acusado é advogado
O próprio texto do art. 263 do CPP prevê a hipótese de autodefesa técnica: se o acusado for ele mesmo advogado habilitado, pode dispensar a nomeação de defensor e conduzir sua própria defesa. Trata-se de hipótese diferente da "autodefesa" comum (exercida por qualquer acusado, leigo ou não), pois aqui o próprio réu reúne, simultaneamente, a condição de parte e de profissional habilitado para a defesa técnica.
Há, no entanto, importante reflexão doutrinária no sentido de que o parágrafo único do art. 263 (que trata do pagamento de honorários ao defensor dativo) não teria sido recepcionado por incompatibilidade com a assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 5º, LXXIV, da CF — tema relevante, mas distinto da indispensabilidade da defesa técnica em si.
2.2 Indispensabilidade da defesa técnica
A defesa técnica é indispensável. A ausência de defensor em ato processual essencial gera, em regra, nulidade absoluta, independentemente de demonstração de prejuízo (presunção de prejuízo).
Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
Isso significa que:
Ausência total de defensor em ato essencial → nulidade absoluta.
Defesa deficiente (inepta, genérica, incompleta) → nulidade relativa, que depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Atenção (pegadinha clássica): a jurisprudência do STJ admite que a ausência de advogado no interrogatório policial (extrajudicial), por se tratar de procedimento inquisitivo e administrativo, não gera, por si só, nulidade — distinto do que ocorre no interrogatório judicial, ato processual em que a presença de defensor é exigida como decorrência da ampla defesa.
2.3 Nomeação de defensor dativo
Se o acusado não constituir advogado, o juiz deve nomear um defensor dativo (art. 263 do CPP). O defensor dativo pode ser um advogado particular nomeado ad hoc ou um membro da Defensoria Pública, onde houver.
A mera nomeação não supre a deficiência se o defensor não atuar de forma efetiva — entendimento que se extrai da própria distinção feita pela Súmula 523/STF entre falta e deficiência de defesa.
2.4 Renúncia do defensor e direito de constituir novo advogado
Súmula 708 do STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."
Súmula 707 do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."
Essas duas súmulas são frequentemente cobradas em concursos justamente por reforçarem que a simples nomeação de defensor dativo não convalida a falta de intimação pessoal do acusado para que ele exerça sua prerrogativa de escolher um defensor de confiança.
3) Autodefesa
A autodefesa é o direito do acusado de participar ativamente do processo, podendo:
Ser interrogado (direito de falar ou silenciar).
Acompanhar os atos processuais.
Requerer diligências e produzir provas (embora isso seja, em regra, exercido pelo defensor técnico).
Recorrer pessoalmente (a jurisprudência admite, mas recomenda-se a assistência de defensor).
3.1 Direito ao silêncio e não autoincriminação
Art. 5º, LXIII, CF: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado."
O direito ao silêncio é uma das mais importantes manifestações da autodefesa. O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). O silêncio não pode ser interpretado em seu prejuízo, nem como confissão, nem como indício de culpa.
Súmula Vinculante 14 do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." Embora trate do acesso do defensor aos autos da investigação, reforça a importância da defesa técnica como instrumento de efetivação da autodefesa.
STF – HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 8/11/2000, DJ 16/2/2001: caso em que o paciente, convocado a depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, teve assegurado o direito de recusar-se a responder perguntas que pudessem implicar autoincriminação. A Corte assentou que o privilégio contra a autoincriminação é direito público subjetivo de qualquer pessoa — testemunha, indiciado ou réu — que deva prestar depoimento perante órgão do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, e que o exercício do silêncio não autoriza qualquer restrição à esfera jurídica de quem o invoca.
3.2 Interrogatório como ato de defesa
O interrogatório judicial (art. 185 do CPP) é, simultaneamente, meio de prova e ato de defesa. O acusado pode:
Prestar declarações sobre os fatos.
Negar a autoria.
Exercer o direito ao silêncio.
A jurisprudência reconhece a indispensabilidade da assistência por defensor no interrogatório judicial, como decorrência direta da garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da regra geral do art. 261 do CPP — distinção que deve ser feita em relação ao interrogatório meramente policial, tratado no item 2.2.
4) Defensoria Pública
*Art. 134, caput, da Constituição Federal (redação dada pela EC 80/2014): "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."
A EC 80/2014 ampliou significativamente o texto original (que apenas mencionava "orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados"), elevando a Defensoria Pública a instituição permanente, com status equiparável ao do Ministério Público — alteração frequentemente explorada em provas.
A Defensoria Pública atua em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado. Sua atuação é essencial para garantir a igualdade de armas no processo penal.
4.1 Intimação pessoal da Defensoria Pública
A intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública é prerrogativa institucional prevista em lei (art. 370, § 4º, do CPP; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; art. 44, I, e art. 128, I, da LC 80/1994) e amplamente reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ como condição de validade dos atos processuais. A ausência dessa intimação pessoal — por exemplo, da sentença condenatória ou da data de julgamento de recurso — configura, segundo entendimento consolidado nos tribunais superiores, nulidade por cerceamento de defesa, dada a equiparação da Defensoria Pública ao Ministério Público quanto a essa prerrogativa.
4.2 Atuação da Defensoria Pública na execução penal
A Defensoria Pública pode atuar em todas as fases do processo, inclusive na execução penal, sempre em favor do assistido. Um exemplo relevante e atual: no Tema 931 dos recursos repetitivos do STJ, atuação da Defensoria Pública levou à revisão da tese sobre a extinção da punibilidade quando o condenado, cumprida a pena privativa de liberdade, não tem condições de pagar a pena de multa. A tese vigente (fixada em 2024) é: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."
Atenção (pegadinha clássica): a legitimidade para executar a pena de multa não é da Defensoria Pública, mas sim, prioritariamente, do Ministério Público, perante a Vara de Execução Penal — e, apenas subsidiariamente, em caso de inércia do MP por mais de 90 dias, da Procuradoria da Fazenda Pública. Esse entendimento foi fixado pelo STF na ADI 3.150 e está hoje expresso no art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
5) Direitos do acusado ao longo do processo
O acusado goza de diversos direitos ao longo do processo penal, além daqueles já mencionados:
Presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF): ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Direito de presenciar os atos processuais: o acusado tem o direito de acompanhar a instrução, podendo ser ouvido e, se necessário, retirado da sala em casos excepcionais (art. 217 do CPP).
Direito de ser citado pessoalmente (art. 351 do CPP) ou, em caso de não localização, por edital (art. 361 do CPP).
Direito a um julgamento público e sem dilações indevidas (art. 5º, LXXVIII, CF).
Direito à assistência de intérprete (art. 193 do CPP), se não falar a língua nacional ou for surdo-mudo.
6) Nulidades por ausência ou deficiência de defesa
6.1 Ausência de defensor
A ausência de defensor em ato processual essencial (interrogatório judicial, audiência, apresentação de alegações finais, interposição de recurso) gera, em regra, nulidade absoluta, com prejuízo presumido — nos termos da Súmula 523/STF.
6.2 Deficiência de defesa
A deficiência de defesa (defesa meramente pro forma, genérica, sem enfrentamento das teses relevantes) só gera nulidade se houver prejuízo concreto para o acusado (art. 563 do CPP).
Exemplo: a defesa técnica apresentou alegações finais padronizadas, sem analisar as provas dos autos. Se ficar demonstrado que isso prejudicou a análise de teses defensivas relevantes, a nulidade pode ser reconhecida; se a atuação foi diligente e razoável (por exemplo, não insistir em prova manifestamente inútil), os tribunais superiores tendem a afastar a nulidade.
6.3 Revelia e defesa técnica
O fato de o réu ser revel (citado por edital, sem comparecer nem constituir advogado) não afasta a necessidade de defesa técnica; ao contrário, é justamente essa situação que a lei busca proteger.
Art. 366 do CPP: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."
Aprofundamento para concurso: o STJ, na Súmula 415, fixou que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". O STF, em sede de repercussão geral (Tema 438, RE 600.851/DF), confirmou a constitucionalidade dessa limitação temporal, mas ressalvou que, esgotado esse prazo, a prescrição volta a correr, permanecendo o processo suspenso até a efetiva localização e citação do acusado — não se admitindo o prosseguimento do feito sem sua citação pessoal.
7) Pegadinhas de prova
Defesa técnica é indispensável: a ausência de defensor em ato essencial gera nulidade absoluta. A mera nomeação de defensor dativo não supre a deficiência se ele não atuar efetivamente, e não dispensa a intimação pessoal do acusado para constituir defensor de sua confiança (Súmulas 707 e 708/STF).
Autodefesa técnica (art. 263, CPP): se o próprio acusado for advogado, pode dispensar a nomeação de defensor e atuar em causa própria.
Interrogatório policial x interrogatório judicial: a jurisprudência do STJ não exige, em regra, a presença de advogado no interrogatório realizado na fase policial (inquisitiva); já no interrogatório judicial, a assistência por defensor é exigida.
Súmula 523 do STF: distinção entre falta (nulidade absoluta) e deficiência (nulidade relativa, depende de prejuízo, art. 563 do CPP).
Súmulas 707 e 708 do STF: tratam, respectivamente, da intimação para contrarrazões em recurso contra rejeição de denúncia e da intimação para constituição de novo defensor após renúncia — ambas reforçam que a nomeação de defensor dativo não convalida a falta de intimação pessoal do acusado.
Legitimidade para execução da pena de multa: é do Ministério Público, prioritariamente (ADI 3.150/STF; art. 51, CP), e não da Defensoria Pública — não confundir com a atuação da Defensoria em favor do condenado hipossuficiente quanto à extinção da punibilidade (Tema 931/STJ).
Revelia: não dispensa a defesa técnica; o juiz deve suspender o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Acesso do defensor aos autos: Súmula Vinculante 14 – o defensor tem direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados, mesmo antes do oferecimento da denúncia, ressalvadas as diligências em andamento.
8) Jurisprudência relevante (com dados verificados)
STF – Súmula 523
Enunciado: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Aprovada em 3/12/1969)
STF – Súmula 707
Enunciado: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo." (Aprovada em 24/9/2003)
STF – Súmula 708
Enunciado: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro." (Aprovada em 24/9/2003)
STF – Súmula Vinculante 14
Enunciado: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." (Publicada em 9/2/2009)
STF – HC 79.812/SP (direito ao silêncio perante CPI)
Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 8/11/2000, DJ 16/2/2001. O privilégio contra a autoincriminação é direito público subjetivo de qualquer pessoa que deva depor perante órgão do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, na condição de testemunha, indiciado ou réu, não podendo o exercício do silêncio ser interpretado em seu prejuízo nem fundamentar qualquer medida restritiva.
STF – ADI 3.150/DF (legitimidade para execução da pena de multa)
Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018. Fixou que a legitimação prioritária para a execução da pena de multa é do Ministério Público perante a Vara de Execução Penal, podendo ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública em caso de inércia do MP por mais de 90 dias.
STJ – Tema 931 (multa e extinção da punibilidade)
Tese vigente (REsp 2.090.454/SP e correlatos, 3ª Seção, 2024): o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
9) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre defesa no processo penal, siga este roteiro:
Identifique se houve defesa técnica em todos os atos essenciais.
- Se não houve defensor (ausência total) em ato essencial → nulidade absoluta.
- Se houve defensor, mas sua atuação foi deficiente → analise se houve prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
Verifique se o acusado exerceu seu direito ao silêncio e em que fase (policial ou judicial) — a exigência de presença de defensor varia conforme a fase.
Se a questão envolver Defensoria Pública, lembre-se da prerrogativa de intimação pessoal e não confunda sua atuação assistencial com a legitimidade para executar a pena de multa, que é do Ministério Público.
Se houver revelia (citação por edital), verifique se o processo e a prescrição foram suspensos (art. 366 do CPP) e se há limite temporal para essa suspensão (Súmula 415/STJ; Tema 438/STF).
Aplique as súmulas e a jurisprudência consolidada, sempre atento a eventuais revisões ou cancelamentos recentes de entendimentos sumulados.
10) Quadro-resumo
| Aspecto | Defesa técnica | Autodefesa |
|---------|----------------|------------|
| Quem exerce | Advogado ou Defensor Público (ou o próprio acusado, se habilitado — art. 263, CPP) | O próprio acusado |
| Indispensabilidade | Em regra, absoluta nos atos essenciais (nulidade se ausente) | Relativa (o acusado pode silenciar, mas não pode, por vontade própria, afastar a defesa técnica) |
| Direitos | Constituir advogado, nomear defensor dativo, ser intimado pessoalmente antes de novo defensor (Súmulas 707/708), acesso aos autos (SV 14) | Ser interrogado, silenciar, acompanhar atos, recorrer |
| Nulidades | Ausência em ato essencial: absoluta; deficiência: relativa (com prejuízo) | Silêncio não interpretado em prejuízo; rito varia entre interrogatório policial e judicial |
11) Síntese para revisão
A defesa técnica é, em regra, indispensável nos atos essenciais; sua ausência gera nulidade absoluta (Súmula 523/STF), mas o próprio acusado pode exercê-la se for advogado habilitado (art. 263, CPP).
A autodefesa é o direito do acusado de participar ativamente, incluindo o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF) e o de ser interrogado.
O direito ao silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do réu, seja na fase investigatória, seja em juízo.
A Defensoria Pública, hoje qualificada constitucionalmente como instituição permanente (art. 134, CF, redação da EC 80/2014), atua em favor dos necessitados, gozando de prerrogativa de intimação pessoal — mas não tem legitimidade para executar a pena de multa, atribuição que é, prioritariamente, do Ministério Público.
A deficiência de defesa só gera nulidade se houver prejuízo concreto (art. 563 do CPP e Súmula 523/STF).
O defensor tem direito de acesso amplo aos autos da investigação já documentados (Súmula Vinculante 14/STF).
A revelia* decorrente de citação por edital não dispensa a defesa técnica; o processo e a prescrição ficam suspensos, com limite temporal fixado pela jurisprudência (art. 366 do CPP; Súmula 415/STJ; Tema 438/STF).
Exercícios:
Em uma ação penal, o réu, citado pessoalmente, deixa de constituir advogado e não apresenta resposta à acusação. O juiz, então, nomeia um defensor dativo, que apresenta alegações finais padronizadas e genéricas, limitando-se a requerer a absolvição "com base no princípio in dubio pro reo", sem enfrentar as teses acusatórias ou as provas dos autos. O réu é condenado. Inconformada, a defesa (agora constituída) apela, alegando nulidade por deficiência de defesa. Considerando a Súmula 523 do STF e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
Durante a fase de inquérito policial, o investigado, que não possui defensor constituído, é interrogado pela autoridade policial. O delegado, antes de iniciar o interrogatório, informa ao investigado sobre seu direito de permanecer calado, mas não permite a presença de um defensor dativo ou da Defensoria Pública, sob o argumento de que o inquérito é inquisitivo e a presença de defensor é facultativa. O investigado, então, confessa a autoria do crime. Em juízo, o réu nega os fatos e alega que a confissão foi obtida de forma irregular. Considerando a jurisprudência do STF e do STJ, assinale a alternativa correta.
O direito de o acusado entrevistar-se reservadamente com seu defensor antes do interrogatório é uma garantia fundamental. Se o juiz impedir essa entrevista prévia, alegando a necessidade de agilizar a audiência, ocorrerá:
A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece uma distinção fundamental para o reconhecimento de nulidades ligadas à defesa no processo penal. Segundo esse enunciado sumular, é correto afirmar que:
Durante a audiência de instrução e julgamento, o réu manifesta o desejo de não responder às perguntas do magistrado, mas aceita responder aos questionamentos de seu próprio advogado. O juiz indefere a pretensão, afirmando que o interrogatório é um ato unitário e que o silêncio deve ser total. Essa decisão judicial está:
Um acusado, citado por edital por estar em local incerto, não comparece à audiência e não constitui advogado. O juiz, diante da gravidade do crime, nomeia imediatamente um defensor dativo e determina o prosseguimento da instrução com a oitiva das testemunhas de acusação. Essa conduta do magistrado:
A autodefesa é exercida diretamente pelo réu e desdobra-se nos direitos de audiência e de presença. Sobre o direito de presença, assinale a alternativa que descreve uma limitação legal permitida pelo Código de Processo Penal:
No âmbito do inquérito policial, o advogado do investigado solicita acesso aos autos para conhecer o teor de um depoimento já prestado por uma testemunha e o resultado de uma perícia técnica já encerada. A autoridade policial nega o acesso alegando o sigilo da investigação. Essa negativa viola:
João foi citado por edital em uma ação penal e não compareceu nem constituiu advogado. O juiz, então, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Passados alguns anos, João é preso e finalmente citado pessoalmente, habilitando-se nos autos. O juiz, então, decreta a nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação editalícia, determinando o reinício da instrução. Considerando a Súmula Vinculante 14, o art. 366 do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta sobre a situação do processo e das provas eventualmente produzidas.
Suponha que a Defensoria Pública, atuando em favor de um réu hipossuficiente, não tenha sido intimada pessoalmente da sentença penal condenatória, tendo a intimação sido realizada por publicação no Diário de Justiça Eletrônico. O prazo recursal transcorreu in albis, e a sentença transitou em julgado. O réu, então, impetra habeas corpus alegando nulidade. Considerando a jurisprudência do STF e a Lei Complementar 80/94, assinale a alternativa correta.
Em relação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, previsto no art. 5º, LXIII, da CF, e na jurisprudência do STF (HC 79.812/RJ), assinale a alternativa correta.
No curso de uma audiência de instrução e julgamento, o juiz, após o depoimento das testemunhas, concede a palavra ao defensor do réu para que formule perguntas. O defensor, então, passa a inquirir a vítima. O juiz, considerando as perguntas repetitivas e impertinentes, indefere várias delas. Ao final da audiência, a defesa alega cerceamento de defesa. Considerando o art. 212 do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
José foi preso em flagrante pela prática de um crime de furto. Conduzido à delegacia, foi informado de seus direitos, inclusive do direito ao silêncio e à assistência de advogado. José manifestou o desejo de permanecer calado. A autoridade policial, então, consignou no auto de prisão em flagrante que José "exerceu seu direito ao silêncio". Posteriormente, o juiz, ao analisar o auto de prisão em flagrante, mencionou o silêncio de José como um dos fundamentos para converter a prisão em flagrante em preventiva, afirmando que "o silêncio do autuado, apesar de seu direito, impede que se esclareçam pontos relevantes da dinâmica dos fatos, indicando falta de cooperação". Considerando a situação e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
Em um processo criminal, o magistrado, ao realizar o interrogatório do réu, deixa de adverti-lo expressamente sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (aviso de Miranda), embora o acusado estivesse acompanhado de seu defensor constituído. Diante dessa omissão, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, o ato é:
Sobre a Defensoria Pública e sua atuação no processo penal, considere a hipótese em que um Defensor Público deixa de ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, tendo ocorrido apenas a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Sobre a validade desse ato, é correto afirmar:
Acerca da legitimidade para execução da pena de multa prevista no Art. 51 do Código Penal, assinale a alternativa correta.
[FGV 2025 — FGV - DPE/PB] À luz das disposições do Código de Processo Penal que versam sobre o acusado e seu defensor, assinale a afirmativa incorreta.
[FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] De acordo com as disposições do Código de Processo Penal, caso um servidor vinculado às instituições de segurança pública (art. 144 da Constituição Federal) figure como investigado em inquérito policial por fatos relacionados ao uso da força letal no exercício profissional e não constitua defensor no prazo de 48 horas após ser citado, a sua instituição será intimada para indicar um defensor. Nesse cenário, a legislação processual penal estabelece que a defesa caberá
No processo penal, tanto a ausência completa de defesa técnica quanto a sua deficiência acarretam nulidade absoluta do feito, presumindo-se o prejuízo ao réu em observância ao princípio da ampla defesa.
O ordenamento jurídico brasileiro admite que o acusado exerça a própria defesa técnica caso possua habilitação profissional como advogado, hipótese na qual se dispensa a nomeação de um defensor por parte do juízo.
A renúncia do único defensor constituído pelo réu exige que este seja previamente intimado de forma pessoal para constituir um novo advogado, não sendo suficiente a mera nomeação direta de defensor dativo pelo juiz para evitar a nulidade do julgamento da apelação.
É garantido ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório que digam respeito ao exercício do direito de defesa, mesmo que o inquérito tramite em sigilo.
O interrogatório do investigado realizado na fase do inquérito policial exige, sob pena de nulidade absoluta, a presença obrigatória de um advogado ou defensor público, equiparando-se ao rigor formal exigido para o interrogatório judicial.
Embora a legitimidade prioritária para a execução da pena de multa seja do Ministério Público, a Defensoria Pública possui legitimidade para atuar em favor de condenado hipossuficiente visando à extinção da punibilidade quando este não tiver condições de pagar a sanção pecuniária.
Caso o acusado seja citado por edital e não compareça nem constitua advogado, o juiz decretará a sua revelia e nomeará imediatamente um defensor dativo para apresentar resposta à acusação, permitindo o prosseguimento regular da ação penal.
A ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública acerca da data da sessão de julgamento de um recurso configura nulidade relativa, cabendo à instituição comprovar o efetivo prejuízo processual ao assistido para que o ato seja anulado.
O direito à não autoincriminação é assegurado a qualquer pessoa que preste depoimento perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito, seja na condição de testemunha ou investigado, não podendo o exercício do silêncio fundamentar qualquer restrição à sua esfera jurídica.
Interposto recurso pelo Ministério Público contra a decisão que rejeitou a denúncia, caso o denunciado não possua advogado constituído nos autos, a imediata nomeação de defensor dativo pelo juízo supre a necessidade de intimação pessoal do réu para apresentar contrarrazões.
[FGV - 2025 - Oficial de Justiça - TRT24] Sobre o tema "Do acusado e seu defensor", é correto afirmar: