Critérios de competência: matéria, pessoa, território e funcional (noções essenciais) - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Competência e Conexão/Continência: critérios, fixação, prevenção e deslocamentos): Critérios de competência: matéria, pessoa, território e funcional (noções essenciais). Competência absoluta e relativa (noções); regras gerais do CPP (arts. 69 e ss. — noções); competência territorial pelo lugar da infração; competência por matéria e por função; foro por prerrogativa de função (noções); competência do júri (noções); JECRIM (noções); efeitos de incompetência e momento de arguição. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Critérios de competência: matéria, pessoa, território e funcional
Conceito de competência no processo penal
Competência é a medida da jurisdição, ou seja, é o limite do poder de julgar atribuído a cada órgão jurisdicional. Enquanto a jurisdição é una e indivisível (o poder de dizer o direito no caso concreto), a competência é a delimitação desse poder, distribuindo entre os diversos juízos e tribunais as causas que devem ser por eles processadas e julgadas.
No processo penal, a definição da competência é matéria de ordem pública, pois está diretamente ligada à garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal). O juiz natural é aquele previamente designado por lei, com garantias de imparcialidade e independência, sendo vedados tribunais de exceção.
Art. 5º, CF:
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
A competência é determinada por diferentes critérios, previstos nos arts. 69 a 91 do Código de Processo Penal, além de normas constitucionais e leis especiais. Esses critérios podem ser agrupados em quatro categorias principais: competência em razão da matéria, da pessoa, do território e funcional.
Critérios de determinação da competência
2.1 Competência em razão da matéria (ratione materiae)
A competência em razão da matéria é fixada pela natureza da infração penal, ou seja, pelo tipo de crime cometido. É critério de competência absoluta, pois decorre da organização judiciária e da especialização de alguns juízos para determinadas categorias de delitos.
Exemplos de competência por matéria:
Tribunal do Júri: competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados (art. 5º, XXXVIII, CF, e art. 74, §1º, CPP). Abrange homicídio, infanticídio, induzimento ao suicídio e participação em suicídio.
Juizados Especiais Criminais (JECRIM): competentes para as infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61 da Lei 9.099/95, com a redação da Lei 11.313/2006).
Justiça Federal: competente para os crimes previstos no art. 109, IV e V, da CF, como crimes contra bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, e crimes previstos em tratado internacional com execução iniciada no Brasil e resultado (ou pretensão de resultado) no estrangeiro, ou reciprocamente.
Justiça Militar: compete à Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124, CF). À Justiça Militar estadual compete processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (art. 125, §4º, CF).
Justiça Eleitoral: competente para os crimes eleitorais (art. 121, CF, que remete à lei complementar — atualmente o Código Eleitoral — para disciplinar a organização e a competência da Justiça especializada).
A competência em razão da matéria é absoluta: sua violação gera nulidade absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento.
Atenção — Júri x Justiça Militar (crime doloso contra a vida de civil praticado por militar): a Justiça Militar estadual nunca julga crime doloso contra a vida de civil; a ressalva do art. 125, §4º, CF garante a competência do Tribunal do Júri nessa hipótese. Já quanto às Forças Armadas, a Lei 13.491/2017 alterou o art. 9º do Código Penal Militar e atribuiu à Justiça Militar da União o julgamento de homicídio doloso cometido por militar federal contra civil quando praticado no cumprimento de atribuições determinadas pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Defesa, em ação que envolva segurança de instituição ou missão militar, ou em atividade de natureza militar, operação de paz, GLO ou atribuição subsidiária (art. 9º, §2º, CPM). Fora dessas hipóteses, prevalece o Júri. Há ADI em curso questionando a constitucionalidade dessa atração de competência para a Justiça Militar da União, sob o argumento de violação ao art. 5º, XXXVIII, "d", CF.
2.2 Competência em razão da pessoa (ratione personae)
A competência em razão da pessoa leva em conta a qualidade do sujeito ativo do crime, ou seja, quem é o autor da infração. Está relacionada ao foro por prerrogativa de função, previsto na Constituição Federal e em algumas constituições estaduais para determinadas autoridades.
Exemplos de foro por prerrogativa de função:
Presidente da República: será julgado pelo STF nos crimes comuns e, nos crimes de responsabilidade, pelo Senado Federal (art. 86, CF).
Deputados Federais e Senadores: serão julgados pelo STF (art. 53, §1º, CF).
Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do TCU, Chefes de missão diplomática permanente: julgados pelo STF nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 102, I, "c", CF).
Governadores de Estado: serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "a", CF).
Desembargadores dos Tribunais de Justiça, juízes estaduais, membros do Ministério Público estadual: julgados pelo Tribunal de Justiça local (art. 96, III, CF).
Prefeitos: serão julgados pelo Tribunal de Justiça (crimes comuns) e pela Câmara de Vereadores (crimes de responsabilidade), salvo se o crime for de competência da Justiça Federal ou Eleitoral, quando então serão julgados pelo TRF ou TRE (art. 29, X, CF; Súmula 702, STF; Súmula 703, STF).
Súmula 702, STF: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."
A competência por prerrogativa de função é de natureza absoluta, pois decorre da Constituição e visa proteger o exercício do cargo. A jurisprudência do STF, todavia, restringiu significativamente o alcance desse foro nos últimos anos:
Regra da contemporaneidade e do nexo funcional (AP 937 QO): o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da instrução processual — com a publicação do despacho de intimação para alegações finais —, a competência não é mais afetada pela perda ou pela mudança de cargo do acusado (STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 3.5.2018, DJe 11.12.2018).
Estabilização do foro após a saída do cargo (HC 232.627 / Inq 4.787): o STF revisitou o tema e fixou que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício. Em qualquer hipótese, não há alteração de competência pela investidura em outro cargo ou pela sua perda, prevalecendo o foro cabível no momento da instauração da investigação pelo tribunal competente.
Cessada a função sem que se tenha operado a regra de estabilização (situação anterior ao marco da instrução, e sem o nexo funcional exigido), a competência retorna ao juízo comum, conforme a antiga Súmula 394 do STF (cancelada) e a posterior Súmula 451 do STF.
Súmula 451, STF: "A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional."
Súmula 704, STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
2.3 Competência em razão do território (ratione loci)
A competência territorial é fixada pelo lugar da infração, conforme a regra geral do art. 70 do CPP:
Art. 70, CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."
Esta é a regra fundamental da competência territorial. Justifica-se pela necessidade de facilitar a colheita de provas, a oitiva de testemunhas e a realização de perícias no local onde o crime ocorreu. Trata-se de competência relativa, podendo ser modificada pela conexão ou continência, e sua inobservância deve ser alegada no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação.
Exceções e regras especiais:
Crimes plurilocais (à distância): quando a ação se inicia em um lugar e a consumação ocorre em outro, prevalece o lugar da consumação (art. 70, caput, CPP).
Estelionato praticado mediante depósito, cheque sem fundos ou transferência de valores: desde a Lei 14.155/2021, o art. 70, §4º, do CPP estabelece regra especial — a competência é definida pelo local do domicílio da vítima, e, havendo pluralidade de vítimas, firma-se pela prevenção. Fora dessas hipóteses específicas, prevalece a regra geral: o estelionato consuma-se no local em que o agente obtém a vantagem ilícita (STJ, 3ª Seção, CC n. 185.983/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.5.2022).
Crimes permanentes: considera-se competente o juízo do local onde cessou a permanência, mas também é competente o juízo do local em que se iniciou a permanência, por força do art. 71 do CPP, que firma a competência pela prevenção quando a infração permanente ou continuada for praticada em território de duas ou mais jurisdições.
Crimes cometidos a bordo de embarcações ou aeronaves: aplicam-se regras especiais de competência territorial (arts. 89 e 90 do CPP).
2.4 Competência funcional
A competência funcional é determinada pela fase ou grau de jurisdição em que o processo se encontra, ou pela função exercida pelo órgão jurisdicional. Pode ser:
Competência funcional por fase do processo: o juiz das garantias atua exclusivamente na fase de investigação, e o juiz da instrução e julgamento atua a partir do recebimento da denúncia ou queixa.
Competência funcional por grau de jurisdição: relaciona-se à hierarquia dos órgãos jurisdicionais. Juízes de primeiro grau julgam as causas originariamente; tribunais julgam recursos e, em alguns casos, causas originárias (foro por prerrogativa).
Competência funcional por objeto do julgamento: ex.: competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida; competência do juiz da execução penal para executar a pena (art. 66 da Lei 7.210/84).
A competência funcional é de natureza absoluta, pois decorre da organização judiciária e da distribuição legal das atribuições jurisdicionais.
2.4.1 O juiz das garantias (art. 3º-A a 3º-F, CPP)
A figura do juiz das garantias foi introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e teve sua eficácia suspensa por medida cautelar do STF logo após a publicação da lei. Em 24.8.2023, o Plenário do STF, no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux), declarou constitucional a instituição do juiz das garantias, reconhecendo tratar-se de matéria de processo penal, de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF), e fixou:
Implementação obrigatória por todos os tribunais, no prazo de 12 meses (prorrogável por mais 12), a partir de diretrizes do CNJ;
É formalmente inconstitucional o sistema obrigatório de "rodízio de magistrados" nas comarcas de vara única (art. 3º-D, parágrafo único, CPP), por violar a autonomia administrativa do Judiciário (art. 96, I, CF);
É inconstitucional o §5º do art. 157 do CPP, que impedia o juiz que conhecesse de prova declarada inadmissível de proferir sentença ou acórdão;
O juiz das garantias não se aplica a: (i) processos de competência originária dos tribunais (regidos pela Lei 8.038/1990); (ii) processos de competência do Tribunal do Júri; (iii) casos de violência doméstica e familiar; e (iv) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral;
Regra de transição: a implementação não acarreta qualquer modificação de competência nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação pelos tribunais.
Pegadinha de prova: o juiz das garantias atua até o oferecimento da denúncia ou queixa (e não até o seu recebimento), devendo o juiz da instrução ter acesso aos elementos do inquérito.
Competência absoluta e relativa: distinção e consequências
3.1 Competência absoluta
É aquela que não pode ser modificada pela vontade das partes nem, em regra, pela conexão ou continência. Decorre de critérios de interesse público (matéria, pessoa, função). Características:
Pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória ou revisão criminal.
Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Sua violação gera nulidade absoluta, insanável, dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente (art. 567, CPP).
Exemplos: competência da Justiça Federal, do Tribunal do Júri, do foro por prerrogativa de função.
3.2 Competência relativa
É aquela que pode ser modificada por conexão ou continência, bem como pela inércia das partes. Decorre de critérios como o territorial (lugar da infração), o domicílio ou residência do réu, a distribuição e a prevenção (art. 69, CPP). Características:
Deve ser alegada em preliminar da defesa, no prazo da resposta à acusação (arts. 108 e 396-A, CPP).
Se não alegada no momento oportuno, opera-se a prorrogação de competência, tornando o juízo originariamente incompetente competente para o caso.
Sua violação gera nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo.
Exemplo: competência territorial — se o réu não argui a incompetência no prazo, o juízo se torna competente por prorrogação.
Regras especiais de competência
4.1 Competência do Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri tem competência mínima para os crimes dolosos contra a vida, mas pode ser ampliada pela conexão ou continência (art. 78, I, CPP). É competência de natureza absoluta e, em regra, prevalece sobre a competência de outro órgão da jurisdição comum, salvo quando houver foro por prerrogativa de função de autoridade com foro em tribunal sem Júri (ex.: Governador julgado pelo STJ).
Atualização legislativa relevante (Lei 15.358/2026 — Lei Antifacção): a Lei 15.358/2026 alterou o art. 78, I, do CPP e criou uma exceção expressa à prevalência do Júri: nos homicídios (consumados ou tentados) cometidos por integrantes de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, quando conexos aos crimes de "domínio social estruturado" tipificados no art. 2º da própria lei, a competência passa a ser das Varas Criminais Colegiadas previstas no art. 1º-A da Lei 12.694/2012, e não do Tribunal do Júri.
A nova redação do art. 78, I, CPP passou a ter a seguinte estrutura: "no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil."
Ponto de atenção para a prova: a doutrina vem apontando forte controvérsia sobre a constitucionalidade dessa exceção, por afastar, mediante lei ordinária, uma competência expressamente prevista como direito fundamental no art. 5º, XXXVIII, "d", CF (cláusula pétrea, art. 60, §4º, IV, CF). O tema é objeto de questionamento perante o STF e ainda não foi definitivamente resolvido até a data desta aula — é provável que apareça em prova tanto na versão "letra da lei" quanto na versão "what STF decidirá".
4.2 Competência da Justiça Federal
A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes previstos no art. 109, IV e V, da CF. Sua competência é absoluta e prevalece sobre a justiça estadual. Havendo conexão entre crime de competência federal e crime de competência estadual, a reunião dos processos ocorre na Justiça Federal, não se aplicando a regra geral do art. 78, II, "a", do CPP (Súmula 122, STJ).
Súmula 122, STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal."
4.3 Competência da Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral tem competência para os crimes eleitorais e, por força de entendimento consolidado pelo STF, também para os crimes comuns que lhes forem conexos — entendimento fundado no art. 78, IV, do CPP (no concurso entre jurisdição comum e especial, prevalece a especial) e no art. 35, II, do Código Eleitoral. O leading case é o julgamento, pelo Plenário do STF, do Inq 4.435 (Quarto AgR), Rel. Min. Marco Aurélio, no qual a Corte assentou que a Justiça Eleitoral atrai os crimes comuns conexos a delito eleitoral, inclusive os de competência da Justiça Federal. A jurisprudência mais recente, porém, tem reafirmado que essa força atrativa somente se justifica quando há elementos concretos indicativos de crime eleitoral; não havendo justa causa para o crime eleitoral, não se prorroga a competência da Justiça Eleitoral para os delitos comuns remanescentes, que devem ser remetidos ao juízo materialmente competente.
4.4 Competência da Justiça Militar
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares definidos em lei, cometidos por militares estaduais (PM e Bombeiros), ressalvada sempre a competência do Júri quando a vítima for civil (art. 125, §4º, CF). A Justiça Militar da União julga os crimes militares federais, inclusive — em hipóteses específicas trazidas pela Lei 13.491/2017 — o homicídio doloso cometido por militar das Forças Armadas contra civil, quando praticado nos contextos descritos no art. 9º, §2º, do CPM (ver item 2.1, supra).
Conexão e continência: modificação da competência
Embora o detalhamento da conexão e continência seja objeto da próxima aula, é importante mencionar que esses institutos podem modificar a competência, inclusive a territorial e, em certos casos, a absoluta, atraindo processos para um mesmo juízo.
Conexão: ocorre quando há vínculo entre infrações (mesmo contexto fático, prova comum, concurso de pessoas).
Continência: ocorre quando há relação de abrangência (concurso de pessoas no mesmo fato, concurso formal, crime habitual, crime continuado).
A conexão e a continência podem modificar a competência relativa (territorial) e até mesmo a absoluta, quando envolverem juízos de mesma hierarquia. Em regra, prevalece a competência do foro por prerrogativa de função e a do Tribunal do Júri (art. 78, I e III, CPP) — esta última agora mitigada pela exceção da Lei 15.358/2026 referida no item 4.1.
Conflito de competência
O conflito de competência pode ser positivo (quando dois ou mais juízos se consideram competentes) ou negativo (quando ambos se declaram incompetentes). Compete ao STJ dirimir conflitos entre juízos vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, "d", CF), e ao respectivo Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça dirimir conflitos entre juízos a ele vinculados. Será estudado com profundidade em aula específica.
Jurisprudência relevante (verificada em fontes primárias)
7.1 Súmula 702, STF
"A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."
7.2 Súmula 451, STF
"A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional."
7.3 Súmula 704, STF
"Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
7.4 Súmula 122, STJ
"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal." (Terceira Seção, julgado em 1º/12/1994, DJ de 7/12/1994.)
7.5 STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 3.5.2018, DJe 11.12.2018
Fixou a tese de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, e de que, após a publicação do despacho de intimação para alegações finais, a competência não é mais afetada pela mudança ou perda do cargo.
7.6 STF, Inq 4.435 (Quarto AgR), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário
Reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar, por conexão, crimes comuns (inclusive de competência da Justiça Federal) ligados a crimes eleitorais, com base no art. 78, IV, do CPP.
7.7 STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023
Declarou constitucional a instituição do juiz das garantias, com implementação obrigatória, ressalvadas as exceções (competência originária dos tribunais, Júri, violência doméstica e Justiça Eleitoral) e a regra de transição quanto às ações penais já instauradas.
7.8 STJ, 3ª Seção, CC n. 185.983/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.5.2022
Fixou que, no estelionato não abrangido pelas hipóteses do art. 70, §4º, do CPP (Lei 14.155/2021), a competência é do local onde o agente obteve a vantagem ilícita.
Quadro resumo: espécies de competência
| Critério | Fundamento | Natureza | Exemplo |
|----------|------------|----------|---------|
| Matéria (ratione materiae) | Natureza do crime | Absoluta | Júri (crimes dolosos contra a vida); Justiça Federal |
| Pessoa (ratione personae) | Qualidade do sujeito ativo (prerrogativa de função) | Absoluta | STF julga Deputados Federais |
| Território (ratione loci) | Lugar da infração | Relativa | Juízo do local da consumação do crime |
| Funcional | Fase do processo ou grau de jurisdição | Absoluta | Juiz da execução penal; juiz das garantias |
Consequências da incompetência
Incompetência absoluta: o juiz, de ofício ou a requerimento, deve declinar da competência e remeter os autos ao juízo competente. Os atos decisórios são nulos; os atos instrutórios podem ser aproveitados se não houver prejuízo (art. 567, CPP). A nulidade é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo.
Incompetência relativa: se não arguida no prazo da resposta à acusação, ocorre a prorrogação. Se arguida tempestivamente, o juiz deve remeter os autos ao juízo territorial competente, aproveitando-se os atos já praticados, salvo prejuízo demonstrado.
Legislação citada (trechos relevantes)
Constituição Federal
Art. 5º, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
Art. 125, §4º – Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Código de Processo Penal
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I – o lugar da infração; II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou continência; VI – a prevenção; VII – a prerrogativa de função.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§4º Nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei 14.155/2021.)
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 74. §1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da Lei 15.358/2026 (redação dada pela Lei 15.358/2026);
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
III – no concurso de jurisdições de categorias diferentes, preponderará a de maior hierarquia;
IV – no concurso entre a competência do juízo comum e a do juízo especial, prevalecerá o juízo especial.
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Exemplos práticos comentados
Exemplo 1 (competência territorial): João, em São Paulo/SP, envia uma carta com ameaças a Maria, que reside no Rio de Janeiro/RJ. Maria recebe a carta e sofre o dano psíquico no Rio. Análise: o crime de ameaça (art. 147, CP) consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo. O lugar da consumação é o Rio de Janeiro. Competente é o juízo do Rio de Janeiro (art. 70, CPP).
Exemplo 2 (competência do Júri x justiça comum): Antônio pratica homicídio doloso (competência do Júri) e, em seguida, oculta o cadáver (art. 211, CP). Análise: há conexão entre os crimes. Aplica-se a regra do art. 78, I, CPP: a competência do Júri prevalece sobre a do juízo comum (observada a exceção da Lei 15.358/2026, inaplicável a este caso, pois não há vínculo com organização criminosa ultraviolenta).
Exemplo 3 (foro por prerrogativa): Deputado Federal, durante o exercício do mandato, comete crime de peculato relacionado ao exercício de suas funções. Análise: compete ao STF processar e julgar o Deputado, nos termos do art. 53, §1º, CF, e da tese fixada na AP 937 QO. Se o crime não tiver relação com o cargo, a competência é do juízo de primeiro grau.
Exemplo 4 (incompetência relativa não arguida): Crime de furto ocorre em Campinas/SP. A denúncia é oferecida em Jundiaí/SP (comarca diversa). O réu, citado, apresenta resposta à acusação sem alegar incompetência territorial. Análise: a incompetência territorial é relativa. Não tendo sido arguida no prazo do art. 396-A do CPP, opera-se a prorrogação, e o juízo de Jundiaí torna-se competente.
Exemplo 5 (estelionato por transferência bancária): Vítima domiciliada em Brasília/DF efetua transferência via Pix para conta de estelionatário situada em São Paulo/SP, induzida por fraude praticada pela internet. Análise: incide a regra especial do art. 70, §4º, CPP (Lei 14.155/2021): a competência é do domicílio da vítima — Brasília/DF —, e não do local da conta de destino.
Exercícios:
O Procedimento Comum Sumário é aplicado a crimes cuja sanção máxima cominada seja detenção ou multa, não superior a 2 anos. De acordo com o Art. 531 do CPP, qual é o prazo máximo para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) nesse rito?
No rito sumário, o número de testemunhas que cada parte pode arrolar é reduzido em comparação ao rito ordinário. Qual é o limite máximo estabelecido pelo Art. 532 do CPP?
O Procedimento Sumaríssimo, regido pela Lei 9.099/95, aplica-se às infrações de menor potencial ofensivo (penas máximas até 2 anos). Sobre a "Composição dos Danos Civis" (Art. 74), assinale a alternativa que descreve corretamente um de seus efeitos:
A "Transação Penal" (Art. 76 da Lei 9.099/95) permite ao Ministério Público propor a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Sobre os requisitos impeditivos desse benefício, assinale a opção correta:
Considere que em um crime de lesão corporal leve (Art. 88 da Lei 9.099/95), o autor do fato aceite a Transação Penal. Sobre os efeitos dessa decisão, de acordo com o entendimento do STF e a letra da lei, é correto afirmar:
A "Suspensão Condicional do Processo" (Sursis Processual) é aplicada a crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano. Segundo o Art. 89 da Lei 9.099/95, qual é o período de prova e uma das condições obrigatórias?
No procedimento sumaríssimo, se o acusado não for encontrado para a citação pessoal e houver necessidade de citação por edital, qual é a providência correta a ser adotada pelo juiz do Juizado Especial Criminal (JECrim)?
Sobre a fase de instrução no rito sumaríssimo (Art. 81 da Lei 9.099/95), assinale a alternativa que descreve corretamente a ordem dos atos na audiência:
Em uma ação penal por crime de estelionato praticado mediante depósito bancário, a denúncia foi oferecida e recebida na comarca de Jundiaí/SP, onde a vítima reside e efetuou a transferência. O réu, citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação no prazo legal, mas não alegou a incompetência territorial. Após a instrução, o juiz proferiu sentença condenatória. Posteriormente, descobriu-se que o valor creditado foi sacado pelo réu em uma agência bancária na comarca de Campinas/SP, onde o crime, portanto, teria se consumado. O réu apela, alegando nulidade por incompetência do juízo de Jundiaí. Considerando a natureza da competência territorial e as regras do CPP, assinale a alternativa correta.
João, Deputado Federal, no exercício do mandato, praticou um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, fato totalmente alheio às suas funções parlamentares. De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função (AP 937 QO/RJ), assinale a alternativa correta.
Um indivíduo pratica, em concurso material, um crime de homicídio doloso (competência do Tribunal do Júri) e um crime de tráfico internacional de drogas (competência da Justiça Federal). Considerando as regras de conexão e prevalência de competência estabelecidas no art. 78 do CPP, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por crime de lesão corporal leve praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz, ao receber a denúncia, determina a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. O Ministério Público recorre, alegando que a violência doméstica afasta a competência do JECRIM. Considerando a Súmula 536 do STJ e o art. 41 da Lei Maria da Penha, assinale a alternativa correta.
José, em São Paulo, efetua disparos de arma de fogo contra Pedro, que é atingido e socorrido, vindo a falecer em um hospital na cidade de Campinas. Considerando a regra do art. 70 do CPP e a jurisprudência do STJ sobre crimes plurilocais, assinale a alternativa correta.
Em uma investigação criminal, dois juízos criminais de comarcas diferentes (A e B) instauram inquéritos para apurar os mesmos fatos. O juízo A, antes de qualquer outro ato jurisdicional, apenas determinou a expedição de ofícios para obtenção de informações, ato meramente administrativo. O juízo B, por sua vez, recebeu a representação pela prisão preventiva e a deferiu, decretando a prisão do investigado. Diante desse conflito positivo de competência, assinale a alternativa correta sobre qual juízo deve ser considerado prevento, conforme o art. 83 do CPP e a jurisprudência do STJ.
Em uma ação penal por crime de estelionato, o juiz da comarca X, onde a denúncia foi oferecida e recebida, profere sentença condenatória. Posteriormente, descobre-se que o crime era, na verdade, de competência da Justiça Federal, pois envolvia interesse direto da União. O réu, então, apela, alegando nulidade do processo por incompetência absoluta. Considerando o disposto no art. 567 do CPP, assinale a alternativa correta quanto aos efeitos da declaração de incompetência.
No que concerne à competência funcional no processo penal, assinale a alternativa correta.
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/CE] Um indivíduo praticou roubo majorado pelo emprego de arma de fogo contra uma agência (correspondente bancário) da Caixa Econômica Federal, localizada em uma loja de conveniência. Segundo o apurado, o agente subtraiu R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) pertencentes ao correspondente bancário, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do caixa da loja de conveniência e um aparelho celular da empregada da Caixa Econômica Federal que estava prestando serviço no local e foi ameaçada com arma de fogo durante a ação criminosa. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia perante a Vara Criminal da Comarca local. A defesa do acusado apresentou exceção de incompetência para o declínio em favor da Justiça Federal, pelos fundamentos a seguir. (i) Uma parte do valor subtraído pertencia ao correspondente bancário da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. (ii) A vítima da grave ameaça era funcionária da Caixa Econômica Federal. (iii) O crime afetou o serviço bancário prestado pela Caixa Econômica Federal por meio de seu correspondente. Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.
Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o instituto do juiz das garantias possui implementação obrigatória pelos tribunais, contudo sua eficácia não se estende aos processos de competência do Tribunal do Júri, aos casos de violência doméstica e familiar, bem como aos feitos de competência originária dos tribunais.
O juiz das garantias exerce sua competência funcional por fase do processo penal estendendo sua atuação desde o início da investigação preliminar até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, momento a partir do qual os autos passam à responsabilidade do juiz da instrução e julgamento.
Nos termos da alteração promovida pela Lei 15.358/2026 ao Código de Processo Penal, os homicídios consumados ou tentados praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, milícias privadas ou grupos paramilitares, quando conexos aos crimes de domínio social estruturado, constituem exceção expressa à regra de prevalência da competência do Tribunal do Júri, devendo ser julgados pelas Varas Criminais Colegiadas.
De acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa de foro para o julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do agente da função pública, não ocorrendo a modificação da competência pela investidura em outro cargo ou por sua perda se a investigação já houver sido instaurada perante o tribunal competente.
Na hipótese de conexão entre um crime de competência da Justiça Federal e outro de competência da Justiça Estadual, a reunião dos processos dar-se-á perante o juízo federal por força de atração, devendo ser observadas, contudo, as regras gerais de preponderância da infração mais grave previstas no artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal.
No crime de estelionato cometido mediante artifício ou ardil diverso das hipóteses de depósito, emissão de cheques sem fundos ou transferência de valores, a competência territorial é de natureza relativa e firma-se, pela regra geral, no local onde o agente obtém a vantagem ilícita, consumando-se a infração.
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei, incluindo os homicídios dolosos praticados por policiais militares contra civis quando cometidos em serviço ou no cumprimento de missões de policiamento ostensivo, dada a especialidade da legislação castrense.
A incompetência do juízo em razão da matéria ou da função, por se tratar de matéria de ordem pública e gerar nulidade absoluta insanável, enseja a invalidação integral de todos os atos praticados no processo, tanto os decisórios quanto os de natureza instrutória, inviabilizando qualquer forma de aproveitamento ou ratificação pelo juízo competente.
A competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeitos Municipais restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual, de modo que, na ocorrência de crime de competência da Justiça Federal ou da Justiça Eleitoral cometido pelo chefe do Executivo municipal, a competência originária desloca-se para o respectivo tribunal de segundo grau daquela esfera especializada.
De acordo com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Inquérito 4.435, a força atrativa da Justiça Eleitoral sobre crimes comuns conexos a delitos eleitorais opera de forma absoluta e definitiva, de sorte que a superveniente ausência de justa causa ou absolvição quanto ao crime eleitoral não impede a prorrogação da competência eleitoral para o julgamento dos crimes comuns remanescentes.