Critérios de competência: matéria, pessoa, território e funcional (noções essenciais) - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Competência e Conexão/Continência: critérios, fixação, prevenção e deslocamentos): Critérios de competência: matéria, pessoa, território e funcional (noções essenciais). Competência absoluta e relativa (noções); regras gerais do CPP (arts. 69 e ss. — noções); competência territorial pelo lugar da infração; competência por matéria e por função; foro por prerrogativa de função (noções); competência do júri (noções); JECRIM (noções); efeitos de incompetência e momento de arguição. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Critérios de competência: matéria, pessoa, território e funcional (noções essenciais)
Conceito de competência no processo penal
Competência é a medida da jurisdição, ou seja, é o limite do poder de julgar atribuído a cada órgão jurisdicional. Enquanto a jurisdição é una e indivisível (o poder de dizer o direito no caso concreto), a competência é a delimitação desse poder, distribuindo entre os diversos juízos e tribunais as causas que devem ser por eles processadas e julgadas.
No processo penal, a definição da competência é matéria de ordem pública, pois está diretamente ligada à garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal). O juiz natural é aquele previamente designado por lei, com garantias de imparcialidade e independência, sendo vedados tribunais de exceção .
Art. 5º, CF:
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
A competência é determinada por diferentes critérios, previstos nos arts. 69 a 91 do Código de Processo Penal, além de normas constitucionais e leis especiais. Esses critérios podem ser agrupados em quatro categorias principais: competência em razão da matéria, da pessoa, do território e funcional .
Critérios de determinação da competência
2.1 Competência em razão da matéria (ratione materiae)
A competência em razão da matéria é fixada pela natureza da infração penal, ou seja, pelo tipo de crime cometido. É critério de competência absoluta, pois decorre da organização judiciária e da especialização de alguns juízos para determinadas categorias de delitos.
Exemplos de competência por matéria:
Tribunal do Júri: competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados (art. 5º, XXXVIII, CF, e art. 74, §1º, CPP). Abrange homicídio, infanticídio, induzimento ao suicídio e participação em suicídio.
Juizados Especiais Criminais (JECRIM): competentes para as infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/95).
Justiça Federal: competente para os crimes previstos no art. 109, IV, da CF, como crimes contra bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, crimes previstos em tratado internacional, crimes contra a organização do trabalho, entre outros.
Justiça Militar: competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei (art. 124, CF).
Justiça Eleitoral: competente para os crimes eleitorais (art. 121, CF).
A competência em razão da matéria é absoluta, o que significa que sua violação gera nulidade absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento.
2.2 Competência em razão da pessoa (ratione personae)
A competência em razão da pessoa leva em conta a qualidade do sujeito ativo do crime, ou seja, quem é o autor da infração. Está relacionada ao foro por prerrogativa de função, previsto na Constituição Federal e em algumas constituições estaduais para determinadas autoridades.
Exemplos de foro por prerrogativa de função:
Presidente da República: será julgado pelo STF nos crimes comuns e, nos crimes de responsabilidade, pelo Senado Federal (art. 86, CF).
Deputados Federais e Senadores: serão julgados pelo STF (art. 53, §1º, CF).
Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do TCU, Chefes de missão diplomática permanente: julgados pelo STF nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 102, I, c, CF).
Governadores de Estado: serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a, CF).
Desembargadores dos Tribunais de Justiça, juízes estaduais, membros do Ministério Público estadual: julgados pelo Tribunal de Justiça local (art. 96, III, CF).
Prefeitos: serão julgados pelo Tribunal de Justiça (crimes comuns) e pela Câmara de Vereadores (crimes de responsabilidade), salvo se o crime for de competência da Justiça Federal, quando então serão julgados pelo TRF (art. 29, X, CF, e Súmula 702 do STF).
A competência por prerrogativa de função é de natureza absoluta, pois decorre da Constituição e visa proteger o exercício do cargo. No entanto, há entendimento de que, cessada a função (ex.: término do mandato), a competência retorna ao juízo comum, salvo se o processo já tiver sido julgado (Súmula 451 do STF). O STF também já decidiu que a prerrogativa não se aplica a fatos anteriores ao exercício do cargo (Inq 4.781/DF).
2.3 Competência em razão do território (ratione loci)
A competência territorial é fixada pelo lugar da infração, conforme a regra geral do art. 70 do CPP:
Art. 70, CPP: 'A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.'
Esta é a regra fundamental da competência territorial. Justifica-se pela necessidade de facilitar a colheita de provas, a oitiva de testemunhas e a realização de perícias no local onde o crime ocorreu. Trata-se de competência relativa, podendo ser modificada pela conexão ou continência, e sua inobservância deve ser alegada no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação.
Exceções à regra territorial:
Crimes plurilocais (à distância): quando a ação se inicia em um lugar e a consumação ocorre em outro, prevalece o lugar da consumação (art. 70, CPP).
Crimes permanentes: considera-se competente o juízo do local onde cessou a permanência (ex.: local onde o sequestro terminou), mas também é competente o juízo do local onde se iniciou, por aplicação analógica do art. 71 do CPP .
Crimes continuados: a competência é do lugar onde foi praticado o último ato delituoso (art. 71, CPP).
Crimes cometidos a bordo de embarcações ou aeronaves: aplicam-se regras especiais de competência territorial (arts. 89 e 90 do CPP).
2.4 Competência funcional
A competência funcional é determinada pela fase ou grau de jurisdição em que o processo se encontra, ou pela função exercida pelo órgão jurisdicional. Pode ser:
Competência funcional por fase do processo: alguns juízos são competentes para determinadas fases (ex.: juiz da instrução e julgamento, juiz das garantias – este último introduzido pelo Pacote Anticrime, mas com aplicação suspensa pelo STF).
Competência funcional por grau de jurisdição: relaciona-se à hierarquia dos órgãos jurisdicionais. Ex.: juízes de primeiro grau julgam as causas originariamente; tribunais julgam recursos e, em alguns casos, causas originárias (foro por prerrogativa).
Competência funcional por objeto do julgamento: ex.: competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida; competência do juiz da execução penal para executar a pena (art. 66 da Lei 7.210/84).
A competência funcional é de natureza absoluta, pois decorre da organização judiciária e da distribuição legal das atribuições jurisdicionais.
Competência absoluta e relativa: distinção e consequências
A doutrina e a jurisprudência classificam a competência em absoluta e relativa, com base na possibilidade de modificação e nas consequências de sua violação.
3.1 Competência absoluta
É aquela que não pode ser modificada pela vontade das partes nem pela conexão ou continência. Decorre de critérios de interesse público (matéria, pessoa, função). Características:
Pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória.
Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Sua violação gera nulidade absoluta, insanável, de todos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente.
Exemplos: competência da Justiça Federal, do Tribunal do Júri, do foro por prerrogativa de função.
3.2 Competência relativa
É aquela que pode ser modificada por conexão ou continência, bem como pela vontade das partes (se não houver alegação tempestiva). Decorre de critérios como o territorial (lugar da infração), o domicílio ou residência do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função, conforme art. 69 do CPP (complementado pelo art. 70 para casos específicos). Características:
Deve ser alegada em preliminar da defesa, no prazo da resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Se não alegada no momento oportuno, opera-se a prorrogação de competência, tornando o juízo originariamente incompetente competente para o caso.
Sua violação gera nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo.
Exemplo: competência territorial (lugar da consumação ou domicílio do réu) – se o réu não argui a incompetência no prazo, o juízo se torna competente por prorrogação.
Regras especiais de competência
4.1 Competência do Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri tem competência mínima para os crimes dolosos contra a vida, mas pode ser ampliada pela conexão ou continência (art. 78, I, CPP). É competência de natureza absoluta e prevalece sobre a competência territorial, salvo quando houver foro por prerrogativa de função de autoridade com foro em tribunal superior que afaste o Júri (ex.: Governador julgado pelo STJ, que não tem Júri).
4.2 Competência da Justiça Federal
A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes previstos no art. 109, IV e V, da CF. Sua competência é absoluta e prevalece sobre a justiça estadual. Se o crime for de competência da Justiça Federal, mas for conexo com crime da justiça estadual, haverá unidade de processo e julgamento na Justiça Federal (art. 78, IV, CPP).
4.3 Competência da Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral tem competência para os crimes eleitorais e, por conexão, para crimes comuns quando praticados em conjunto com crime eleitoral (Súmula 702 do STF).
4.4 Competência da Justiça Militar
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares definidos em lei, cometidos por militares estaduais (PM e Bombeiros). A Justiça Militar da União julga os crimes militares federais.
Conexão e continência: modificação da competência
Embora o detalhamento da conexão e continência seja objeto da próxima aula (10.2), é importante mencionar que esses institutos podem modificar a competência, inclusive a territorial e a material, atraindo processos para um mesmo juízo.
Conexão: ocorre quando há vínculo entre infrações (mesmo contexto fático, prova comum, concurso de pessoas).
Continência: ocorre quando há relação de abrangência (concurso de pessoas no mesmo fato, concurso formal, crime habitual, crime continuado).
A conexão e a continência podem modificar a competência relativa (territorial) e até mesmo a absoluta, quando envolverem juízos de mesma hierarquia. No entanto, prevalece a competência do foro por prerrogativa de função e a do Tribunal do Júri (art. 78, I e III, CPP).
Conflito de competência
O conflito de competência pode ser positivo (quando dois ou mais juízos se consideram competentes) ou negativo (quando ambos se declaram incompetentes). Será estudado na aula 10.3.
Jurisprudência relevante
7.1 Súmula 702 do STF
'A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre a da Justiça Federal, no caso de crime contra a vida praticado por militar em situação não relacionada com o serviço.'
7.2 Súmula 451 do STF
'A competência especial por prerrogativa de função, nos crimes comuns, não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.'
7.3 Súmula 704 do STF
'Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro da prerrogativa funcional de um dos denunciados.'
7.4 STF – Inq 4.781/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 21/05/2019
'A prerrogativa de foro dos parlamentares federais restringe-se aos crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, conforme interpretação conforme do art. 53, §1º, da CF, fixada pelo STF.'
7.5 STJ – CC 173.740/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13/10/2021
'A competência para processar e julgar o crime de estelionato eletrônico (art. 171, §2º-A, CP) é do lugar onde se consuma o resultado, ou seja, onde a vítima sofre o prejuízo, não o local da sede do servidor ou da residência do agente.'
7.6 STJ – CC 167.416/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 22/04/2020
'Nos crimes de competência da Justiça Federal, a existência de conexão com crime de competência da Justiça Estadual atrai o julgamento conjunto para a Justiça Federal, desde que a regra não afete a competência do Tribunal do Júri ou do foro por prerrogativa de função.'
7.7 STF – HC 213.067 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 08/11/2021
'A competência do Tribunal do Júri é absoluta e, portanto, deve ser aplicada ainda que o crime doloso contra a vida esteja conexo a outro crime de competência de juízo diverso, hipótese em que haverá separação obrigatória dos processos, salvo quando a conexão se der com crime de menor potencial ofensivo, caso em que o Júri pode processar ambos.'
Quadro resumo: espécies de competência
| Critério | Fundamento | Natureza | Exemplo |
|----------|------------|----------|---------|
| Matéria (ratione materiae) | Natureza do crime | Absoluta | Júri (crimes dolosos contra a vida); Justiça Federal |
| Pessoa (ratione personae) | Qualidade do sujeito ativo (prerrogativa de função) | Absoluta | STF julga Deputados Federais |
| Território (ratione loci) | Lugar da infração | Relativa | Juízo do local da consumação do crime |
| Funcional | Fase do processo ou grau de jurisdição | Absoluta | Juiz da execução penal; Juiz das garantias (quando em vigor) |
Consequências da incompetência
Incompetência absoluta: o juiz, de ofício ou a requerimento, deve declinar da competência e remeter os autos ao juízo competente. Todos os atos decisórios (sentença, decisões interlocutórias) são nulos, podendo ser aproveitados os atos instrutórios se não houver prejuízo (art. 567, CPP). A nulidade é absoluta e pode ser alegada a qualquer tempo.
Incompetência relativa: se não arguida no prazo da resposta à acusação, ocorre a prorrogação. Se arguida tempestivamente, o juiz deve remeter os autos ao juízo territorial competente, aproveitando-se os atos já praticados, salvo se houver prejuízo demonstrado.
Legislação citada (trechos relevantes)
Constituição Federal
Art. 5º, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Código de Processo Penal
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I – o lugar da infração;
II – o domicílio ou residência do réu;
III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência;
VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a competência por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, e, no que por elas for omisso, pelas disposições do Código de Processo Penal, observando-se, quanto aos crimes a que for cominada pena privativa de liberdade, o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Código.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2º Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 3º Se o juiz da instrução e julgamento entender que, pela natureza da infração, a competência é de outro juiz, assim declarará, remetendo os autos a quem deva substituí-lo.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro juízo, aquela prevalece;
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
III – no concurso de jurisdições de categorias diferentes, preponderará a de maior hierarquia;
IV – no concurso entre a competência do juízo comum e a do juízo especial, prevalecerá o juízo especial.
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Exemplos práticos comentados
Exemplo 1 (competência territorial): João, em São Paulo/SP, envia uma carta com ameaças a Maria, que reside no Rio de Janeiro/RJ. Maria recebe a carta e sofre o dano psíquico no Rio. Análise: O crime de ameaça (art. 147, CP) consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo. O lugar da consumação é o Rio de Janeiro, onde Maria reside. Portanto, competente é o juízo do Rio de Janeiro (art. 70, CPP).
Exemplo 2 (competência do Júri x justiça comum): Antônio pratica homicídio doloso (competência do Júri) e, em seguida, oculta o cadáver (crime de ocultação de cadáver, art. 211, CP). Análise: Há conexão entre os crimes. Aplica-se a regra do art. 78, I, CPP: a competência do Júri prevalece sobre a do juízo comum. Ambos serão julgados pelo Tribunal do Júri.
Exemplo 3 (foro por prerrogativa): Deputado Federal, durante o exercício do mandato, comete crime de peculato (desvio de verbas). Análise: Compete ao STF processar e julgar o Deputado, nos termos do art. 53, §1º, CF, e da interpretação conforme do STF (Inq 4.781/DF). Se o crime não tiver relação com o cargo, a competência é do juízo de primeiro grau.
Exemplo 4 (incompetência relativa não arguida): Crime de furto ocorre em Campinas/SP. A denúncia é oferecida em Jundiaí/SP (comarca diversa). O réu, citado, apresenta defesa preliminar sem alegar incompetência territorial. Análise: A incompetência territorial é relativa. Não tendo sido arguida no prazo da resposta à acusação, opera-se a prorrogação, e o juízo de Jundiaí torna-se competente (art. 65 do CPC aplicado subsidiariamente? No CPP, o art. 108 permite a arguição em preliminar da resposta, e o silêncio acarreta prorrogação).
Exemplo 5 (crime à distância): Brasileiro, no Paraguai, contrata um serviço de streaming ilegal que causa prejuízo a uma empresa sediada no Brasil. Análise: Crime de violação de direito autoral (art. 184, CP) praticado à distância. O lugar da consumação é onde se produz o resultado, ou seja, no Brasil (local da empresa lesada). Compete à Justiça Federal se envolver interesse da União ou tratado internacional; se não, justiça estadual do local do resultado.
Checklist para análise de questões
Qual a natureza do crime? (crime doloso contra a vida, crime eleitoral, crime militar, infração de menor potencial ofensivo)
Quem é o autor? (autoridade com foro por prerrogativa?)
Onde o crime foi praticado? (lugar da consumação, lugar da ação, lugar do resultado)
Há conexão ou continência com outro crime? (pode modificar a competência)
A competência é absoluta ou relativa? (consequências: nulidade absoluta ou relativa, momento de arguição)
Houve arguição tempestiva? (se relativa e não arguida, prorrogação)
Conclusão
A determinação da competência no processo penal é matéria de fundamental importância, pois assegura o respeito ao princípio do juiz natural e a correta aplicação da lei. Os critérios de competência (matéria, pessoa, território e funcional) devem ser analisados em conjunto, respeitando-se as regras de prevalência (Júri, foro por prerrogativa) e as possibilidades de modificação por conexão ou continência. A distinção entre competência absoluta e relativa é crucial para definir as consequências processuais de eventual erro. O domínio desses conceitos é indispensável para a resolução de questões de prova e para a prática forense.
Exercícios:
O Procedimento Comum Sumário é aplicado a crimes cuja sanção máxima cominada seja detenção ou multa, não superior a 2 anos. De acordo com o Art. 531 do CPP, qual é o prazo máximo para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) nesse rito?
No rito sumário, o número de testemunhas que cada parte pode arrolar é reduzido em comparação ao rito ordinário. Qual é o limite máximo estabelecido pelo Art. 532 do CPP?
O Procedimento Sumaríssimo, regido pela Lei 9.099/95, aplica-se às infrações de menor potencial ofensivo (penas máximas até 2 anos). Sobre a "Composição dos Danos Civis" (Art. 74), assinale a alternativa que descreve corretamente um de seus efeitos:
A "Transação Penal" (Art. 76 da Lei 9.099/95) permite ao Ministério Público propor a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Sobre os requisitos impeditivos desse benefício, assinale a opção correta:
Considere que em um crime de lesão corporal leve (Art. 88 da Lei 9.099/95), o autor do fato aceite a Transação Penal. Sobre os efeitos dessa decisão, de acordo com o entendimento do STF e a letra da lei, é correto afirmar:
A "Suspensão Condicional do Processo" (Sursis Processual) é aplicada a crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano. Segundo o Art. 89 da Lei 9.099/95, qual é o período de prova e uma das condições obrigatórias?
No procedimento sumaríssimo, se o acusado não for encontrado para a citação pessoal e houver necessidade de citação por edital, qual é a providência correta a ser adotada pelo juiz do Juizado Especial Criminal (JECrim)?
Sobre a fase de instrução no rito sumaríssimo (Art. 81 da Lei 9.099/95), assinale a alternativa que descreve corretamente a ordem dos atos na audiência:
Em uma ação penal por crime de estelionato praticado mediante depósito bancário, a denúncia foi oferecida e recebida na comarca de Jundiaí/SP, onde a vítima reside e efetuou a transferência. O réu, citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação no prazo legal, mas não alegou a incompetência territorial. Após a instrução, o juiz proferiu sentença condenatória. Posteriormente, descobriu-se que o valor creditado foi sacado pelo réu em uma agência bancária na comarca de Campinas/SP, onde o crime, portanto, teria se consumado. O réu apela, alegando nulidade por incompetência do juízo de Jundiaí. Considerando a natureza da competência territorial e as regras do CPP, assinale a alternativa correta.
João, Deputado Federal, no exercício do mandato, praticou um crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, fato totalmente alheio às suas funções parlamentares. De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função (AP 937 QO/RJ), assinale a alternativa correta.
Um indivíduo pratica, em concurso material, um crime de homicídio doloso (competência do Tribunal do Júri) e um crime de tráfico internacional de drogas (competência da Justiça Federal). Considerando as regras de conexão e prevalência de competência estabelecidas no art. 78 do CPP, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por crime de lesão corporal leve praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz, ao receber a denúncia, determina a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo. O Ministério Público recorre, alegando que a violência doméstica afasta a competência do JECRIM. Considerando a Súmula 536 do STJ e o art. 41 da Lei Maria da Penha, assinale a alternativa correta.
José, em São Paulo, efetua disparos de arma de fogo contra Pedro, que é atingido e socorrido, vindo a falecer em um hospital na cidade de Campinas. Considerando a regra do art. 70 do CPP e a jurisprudência do STJ sobre crimes plurilocais, assinale a alternativa correta.
Em uma investigação criminal, dois juízos criminais de comarcas diferentes (A e B) instauram inquéritos para apurar os mesmos fatos. O juízo A, antes de qualquer outro ato jurisdicional, apenas determinou a expedição de ofícios para obtenção de informações, ato meramente administrativo. O juízo B, por sua vez, recebeu a representação pela prisão preventiva e a deferiu, decretando a prisão do investigado. Diante desse conflito positivo de competência, assinale a alternativa correta sobre qual juízo deve ser considerado prevento, conforme o art. 83 do CPP e a jurisprudência do STJ.
Em uma ação penal por crime de estelionato, o juiz da comarca X, onde a denúncia foi oferecida e recebida, profere sentença condenatória. Posteriormente, descobre-se que o crime era, na verdade, de competência da Justiça Federal, pois envolvia interesse direto da União. O réu, então, apela, alegando nulidade do processo por incompetência absoluta. Considerando o disposto no art. 567 do CPP, assinale a alternativa correta quanto aos efeitos da declaração de incompetência.
No que concerne à competência funcional no processo penal, assinale a alternativa correta.