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Conflito de competência e consequências: remessa, nulidades e atos já praticados - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Competência e Conexão/Continência: critérios, fixação, prevenção e deslocamentos): Conflito de competência e consequências: remessa, nulidades e atos já praticados. Conflito positivo e negativo (noções); quem suscita e quem decide; efeitos da declaração de incompetência; aproveitamento de atos; nulidade por incompetência absoluta x relativa; momento de arguição e preclusão (noções); enunciados com remessa tardia, sentenças proferidas por juízo incompetente e discussões sobre validade de instrução já feita. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Conflito de competência e consequências: remessa, nulidades e atos já praticados Conceito de conflito de competência O conflito de competência é uma situação processual em que dois ou mais juízos ou tribunais se consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinado feito. O objetivo do conflito é definir, de forma definitiva, qual o órgão jurisdicional que deve atuar no caso, evitando a paralisação do processo e a insegurança jurídica. O Código de Processo Penal trata do conflito de competência nos arts. 114 a 117, e o Código de Processo Civil (arts. 951 a 959) também é aplicado subsidiariamente no que couber. Art. 114, CPP: “Haverá conflito de competência: I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; II – quando entre elas surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.” 1.1 Conflito positivo Ocorre quando dois ou mais juízos (ou tribunais) se declaram competentes para processar e julgar o mesmo fato criminoso. Exemplo: o Juiz da Comarca X e o Juiz da Comarca Y recebem, cada um, inquéritos relativos ao mesmo crime e ambos proferem decisões afirmando sua competência. 1.2 Conflito negativo Ocorre quando dois ou mais juízos se declaram incompetentes, recusando-se a processar o feito, remetendo-o a outro que também se declara incompetente. Exemplo: o Juiz da Comarca X, ao receber a denúncia, entende que o crime ocorreu na Comarca Y e remete os autos para lá. O Juiz da Comarca Y, por sua vez, entende que o crime se consumou em X e devolve os autos, gerando o conflito. Legitimidade para suscitar o conflito O art. 115 do CPP estabelece quem pode suscitar o conflito: Art. 115, CPP: “O conflito pode ser suscitado pela parte, pelo Ministério Público, por qualquer juiz ou tribunal, ou ainda, por ofício, pelo presidente do tribunal competente para conhecê-lo, quando, no curso do processo, houver conhecimento do conflito.” Assim, têm legitimidade: As partes (autor ou réu, assistente de acusação, querelante, etc.); O Ministério Público (tanto na ação pública quanto na privada, como fiscal da lei); Qualquer juiz ou tribunal (pode, de ofício, suscitar o conflito quando entender que outro juízo é o competente, ou mesmo quando for intimado de decisão de outro juízo que se declara competente ou incompetente); O presidente do tribunal competente para conhecê-lo (se, no curso do processo, tiver conhecimento do conflito, pode determinar a instauração). Na prática, o conflito é suscitado por petição dirigida ao tribunal competente, instruída com os documentos que comprovam a controvérsia (cópias das decisões conflitantes, certidões, etc.). Procedimento do conflito (arts. 116 e 117, CPP) O procedimento é relativamente simples e célere, pois visa à rápida definição da competência. Distribuição e autuação: O conflito é distribuído no tribunal competente (TJ, TRF, STJ, STF, conforme os juízos envolvidos) e autuado como processo autônomo. Informações dos juízos conflitantes: O relator requisita informações aos juízos envolvidos, que devem prestá-las no prazo que o tribunal fixar (geralmente 10 dias), explicando as razões de sua decisão. Parecer do Ministério Público: Após as informações, o Ministério Público (órgão com atuação no tribunal) é ouvido. Decisão: O relator pode decidir monocraticamente se o conflito for manifestamente infundado ou se já houver jurisprudência pacífica; caso contrário, leva a julgamento pelo órgão colegiado (câmara, seção, plenário). Efeitos da decisão: O tribunal declarará qual o juízo competente e determinará a remessa dos autos a ele, podendo anular os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, se for o caso. Art. 117, CPP: “O tribunal decidirá o conflito, declarando qual o juízo competente, e, se for o caso, ordenará a remessa dos autos ao que for declarado competente, anulando os atos do juízo incompetente, ressalvado o disposto no art. 567.” Efeitos da declaração de incompetência e a remessa dos autos Uma vez declarada a incompetência (seja por decisão no conflito, seja por declinação de ofício do próprio juiz), os autos devem ser remetidos ao juízo considerado competente. A remessa é a consequência imediata. A dúvida surge quanto à validade dos atos já praticados no juízo incompetente. A regra geral está no art. 567 do CPP: Art. 567, CPP: “A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.” Interpretação: Atos decisórios: são aqueles que envolvem decisão do juiz sobre questões relevantes, como decisões interlocutórias mistas (ex.: decisão que recebe a denúncia, decisão de pronúncia, sentença). Esses atos, se praticados por juízo absolutamente incompetente, são nulos. Atos instrutórios: os atos de instrução (oitiva de testemunhas, interrogatório, perícias) podem ser aproveitados, desde que não haja prejuízo para as partes. O juiz competente pode ratificá-los ou determinar sua repetição se considerar necessário. Essa regra visa evitar a repetição desnecessária de atos, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade. Nulidade por incompetência absoluta x relativa A consequência da incompetência varia conforme sua natureza: absoluta ou relativa. 5.1 Incompetência absoluta Decorre de critérios de interesse público (matéria, pessoa, função). Exemplos: crime de competência da Justiça Federal processado na Justiça Estadual; crime doloso contra a vida julgado por juiz singular (sem Júri); foro por prerrogativa de função não observado. Características: Pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. A nulidade é absoluta, ou seja, insanável. Anula todos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente (art. 567, CPP). A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de habeas corpus (se houver situação de constrangimento ilegal) ou revisão criminal, não sendo cabível ação rescisória (art. 621 do CPP não contempla a incompetência absoluta como hipótese). 5.2 Incompetência relativa Decorre precipuamente do critério territorial. Exemplo: crime ocorrido em São Paulo, mas processo instaurado em Campinas. Características: Deve ser arguida pela parte interessada em preliminar da resposta à acusação (art. 396-A, CPP). Se não arguida no prazo, opera-se a prorrogação de competência, e o juízo originariamente incompetente torna-se competente. A nulidade é relativa (depende de demonstração de prejuízo). O juiz não pode reconhecer de ofício a incompetência relativa, salvo em hipóteses excepcionais (ex.: quando a incompetência territorial envolve interesse de menor incapaz, ou quando a lei expressamente autoriza, mas no processo penal a regra é a preclusão). Importante: a jurisprudência admite que, mesmo na incompetência relativa, se houver prejuízo manifesto e a questão for de ordem pública (ex.: incompetência territorial em crime de competência do Júri, que atrai regras especiais), o juiz pode conhecer de ofício. Mas, em regra, a incompetência relativa deve ser arguida pela defesa. Momento de arguição e preclusão O momento processual para arguir a incompetência (seja absoluta ou relativa) é na resposta à acusação, conforme o art. 396-A do CPP: Art. 396-A, CPP: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” A incompetência do juízo é preliminar e deve ser alegada nesse momento. Se o réu não a arguir na resposta, ocorre a preclusão para a incompetência relativa; para a absoluta, pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive em recurso, habeas corpus ou após a sentença. Na ação penal privada, a incompetência pode ser arguida pelo querelado em preliminar da resposta, sob pena de preclusão (se relativa). Conflito de competência e competência territorial O conflito de competência territorial é o mais comum. Quando dois juízos territoriais se consideram competentes (conflito positivo) ou se declaram incompetentes (negativo), o tribunal decidirá com base nas regras de fixação de competência (lugar da infração, domicílio do réu, prevenção, etc.). Se houver conexão ou continência, o conflito será resolvido com base nas regras do art. 78 do CPP (prevalência do Júri, pena mais grave, prevenção, etc.). Conflito de competência e tribunais superiores Dependendo dos juízos envolvidos, a competência para julgar o conflito será de diferentes tribunais: Entre juízos vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça: conflito julgado pelo TJ (Câmara Criminal ou Seção Criminal). Entre juízos de Tribunais de Justiça diferentes (Estados diversos): conflito julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre juízo estadual e juízo federal: conflito julgado pelo STJ (art. 105, I, d, CF). Entre juízo federal e tribunal regional federal: conflito julgado pelo STJ. Entre tribunais regionais federais: conflito julgado pelo STJ. Entre juízo ou tribunal e Tribunal Superior (STJ, TSE, STM): conflito julgado pelo STF (art. 102, I, o, CF). Entre STJ e outro tribunal superior: STF. Art. 105, I, d, CF: Compete ao STJ processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Aproveitamento dos atos: exceções e cautelas O art. 567 do CPP, como visto, estabelece que a incompetência anula apenas os atos decisórios. Isso significa que: Atos de instrução (oitivas, perícias, juntadas): podem ser preservados, desde que o juiz competente os ratifique ou as partes não requeiram sua repetição. Atos decisórios (despachos, decisões interlocutórias, sentença): são nulos se praticados por juízo absolutamente incompetente. Se a incompetência for relativa e não arguida a tempo, convalidam-se. A jurisprudência tem aplicado o princípio da conservação dos atos processuais, desde que não haja prejuízo à defesa. O juiz competente, ao receber os autos, deve analisar se os atos já praticados podem ser aproveitados ou se devem ser renovados. Exemplo: num processo que tramitou em juízo estadual, mas que era de competência da Justiça Federal, as testemunhas já ouvidas podem ser mantidas, pois a prova oral não depende do juízo; já a decisão que recebeu a denúncia é nula, devendo o juiz federal proferir nova decisão. Jurisprudência relevante 10.1 STF – HC 213.067 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 08/11/2021 “A incompetência absoluta do juízo, por vício de matéria ou de hierarquia, anula os atos decisórios, mas não atinge os atos instrutórios, que podem ser aproveitados, desde que não haja prejuízo para a defesa. Aplica-se o art. 567 do CPP.” 10.2 STJ – CC 179.124/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 22/09/2021 “O conflito negativo de competência instaura-se quando dois juízos se declaram incompetentes, remetendo os autos um ao outro. Cabe ao tribunal dirimir a controvérsia, aplicando as regras de competência. A prevenção, no caso, é critério subsidiário, quando não for possível determinar o lugar da infração.” 10.3 STJ – AgRg no CC 166.037/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 14/08/2019 “A incompetência relativa, fundada em critério territorial, preclui se não arguida no momento processual oportuno, qual seja, na resposta à acusação. Não se admite o reconhecimento de ofício pelo juiz, salvo nas hipóteses de nulidade absoluta ou quando a lei expressamente autorizar.” 10.4 STF – AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03/05/2018 “A fixação da competência por prerrogativa de função deve observar a contemporaneidade do cargo e a relação com o exercício funcional. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta do tribunal, os atos decisórios praticados são nulos, devendo o processo ser remetido ao juízo competente de primeiro grau, preservando-se os atos instrutórios.” 10.5 STJ – CC 173.740/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13/10/2021 “Na hipótese de conflito positivo de competência, deve prevalecer o juízo que primeiro conheceu do feito, se não for possível determinar a competência territorial com precisão (prevenção). A prevenção, contudo, só se aplica quando os juízos são igualmente competentes em tese.” 10.6 STJ – CC 162.409/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 13/02/2019 “O conflito de competência pode ser suscitado pelo Ministério Público, inclusive de ofício, quando entender que o juízo que declinou não é o competente, visando evitar a indefinição. A petição deve ser instruída com documentos que comprovem a controvérsia.” 10.7 STJ – CC 164.089/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24/10/2018 “A incompetência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, em sede de revisão criminal ou habeas corpus, não se sujeitando à preclusão. A nulidade, no entanto, restringe-se aos atos decisórios, podendo ser aproveitados os instrutórios.” Exemplos práticos comentados Exemplo 1 (conflito negativo): O Juiz da Comarca de Santos recebe denúncia por furto ocorrido em São Vicente. Entende que o lugar do crime é São Vicente e remete os autos para lá. O Juiz de São Vicente, por sua vez, entende que o furto se consumou em Santos (por exemplo, a res furtiva foi levada para Santos) e devolve os autos. Análise: Está configurado conflito negativo de competência. O tribunal (TJ) deve ser provocado para decidir qual o juízo competente, com base no art. 70, CPP (lugar da consumação). Se não for possível definir, aplica-se a prevenção. Exemplo 2 (conflito positivo): A Polícia Federal deflagra operação em várias cidades. A denúncia é oferecida na Justiça Federal de Curitiba, que recebe a denúncia. Paralelamente, a Justiça Federal de São Paulo também recebe denúncia pelos mesmos fatos, com base em inquérito diverso. Análise: Conflito positivo. Deve-se verificar qual juízo primeiro conheceu do feito (prevenção) ou se há conexão. O tribunal (TRF) decidirá. Exemplo 3 (incompetência absoluta não arguida): Crime de homicídio doloso é processado e julgado por juiz singular, sem submissão ao Tribunal do Júri. O réu, ao longo do processo, não argui a incompetência. Ao final, é condenado. Análise: A incompetência é absoluta (matéria). Pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em habeas corpus após a condenação. Os atos decisórios (sentença) são nulos; os instrutórios (oitivas) podem ser aproveitados, se não houver prejuízo. O processo deve ser remetido ao Júri para novo julgamento. Exemplo 4 (incompetência relativa não arguida): Crime de estelionato ocorre em Campinas. A denúncia é oferecida em Jundiaí. O réu, citado, apresenta resposta à acusação sem alegar incompetência territorial. Análise: A incompetência territorial é relativa. Como não foi arguida no momento oportuno, ocorre a prorrogação, e o juízo de Jundiaí torna-se competente. A sentença proferida será válida. Exemplo 5 (aproveitamento de atos): Processo que tramitou na Justiça Estadual é remetido à Justiça Federal por decisão do STJ em conflito. No juízo estadual, já foram ouvidas 10 testemunhas e realizado interrogatório. Análise: O juiz federal pode ratificar esses atos, designando nova audiência apenas se entender necessário ou se alguma parte requerer a repetição com base em prejuízo. A decisão que recebeu a denúncia, por ser ato decisório, é nula; o juiz federal deve proferir nova decisão de recebimento ou rejeição. Exemplo 6 (conflito com foro por prerrogativa): Deputado Federal é investigado por crime de corrupção. O Juiz Federal de primeira instância recebe a denúncia. A defesa argui incompetência, sustentando que o foro por prerrogativa de função atrai a competência do STF. Análise: O STF, ao reconhecer a incompetência absoluta do juízo federal, anula os atos decisórios praticados. Os atos instrutórios podem ser aproveitados, se não houver prejuízo à defesa.ão. O juiz federal de primeira instância, ao receber a denúncia, entende que não há prerrogativa (crime sem relação com o cargo) e processa. O STF, em habeas corpus, reconhece que o crime tem relação com o cargo e que a competência é do STF. Análise: A decisão do STF declara a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau. Os atos decisórios (inclusive o recebimento da denúncia) são nulos. O processo deve ser remetido ao STF, preservando-se os atos instrutórios já praticados (oitivas, perícias), salvo se o STF entender necessária sua repetição. Quadro comparativo: incompetência absoluta x relativa | Característica | Incompetência absoluta | Incompetência relativa | |----------------|------------------------|------------------------| | Critério | Matéria, pessoa, função | Território | | Natureza | Ordem pública | Interesse das partes | | Reconhecimento de ofício | Sim, a qualquer tempo | Não (preclusão) | | Prazo para arguição | Qualquer tempo, mesmo após trânsito | Resposta à acusação | | Nulidade | Absoluta (atos decisórios) | Relativa (depende de prejuízo e arguição) | | Prorrogação | Não | Sim, se não arguida | | Convalidação | Não | Sim, pelo decurso do prazo | Checklist para análise de questões Identificar o tipo de incompetência: absoluta (matéria, pessoa, função) ou relativa (território)? Se absoluta: verificar se há prejuízo; aplicar art. 567: anulam-se atos decisórios, preservam-se instrutórios. Se relativa: verificar se foi arguida na resposta à acusação. Se não, ocorreu prorrogação e o juízo é competente. Há conflito instaurado? Positivo ou negativo? Verificar legitimidade para suscitar. Qual tribunal julga o conflito? (TJ, TRF, STJ, STF conforme os juízos) Efeitos da decisão: remessa ao juízo competente, eventual anulação de atos decisórios. Aproveitamento de atos: testemunhas, perícias, interrogatório podem ser mantidos, salvo prejuízo concreto. Legislação citada (trechos relevantes) Constituição Federal Art. 102, I, o – Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. Art. 105, I, d – Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Código de Processo Penal* Art. 114. Haverá conflito de competência: I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; II – quando entre elas surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Art. 115. O conflito pode ser suscitado pela parte, pelo Ministério Público, por qualquer juiz ou tribunal, ou ainda, por ofício, pelo presidente do tribunal competente para conhecê-lo, quando, no curso do processo, houver conhecimento do conflito. Art. 116. Suscitado o conflito, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal competente, que, após ouvir o procurador-geral, se for o caso, e requisitar informações aos juízes em conflito, decidirá. Art. 117. O tribunal decidirá o conflito, declarando qual o juízo competente, e, se for o caso, ordenará a remessa dos autos ao que for declarado competente, anulando os atos do juízo incompetente, ressalvado o disposto no art. 567. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Conclusão O conflito de competência é um incidente processual que visa solucionar a indefinição sobre qual juízo deve processar e julgar determinada causa. Sua correta compreensão exige distinguir a incompetência absoluta da relativa, os efeitos da declaração de incompetência (remessa e aproveitamento de atos) e os procedimentos para suscitação e julgamento. A jurisprudência dos tribunais superiores consagra a regra do art. 567 do CPP, preservando ao máximo os atos instrutórios, para evitar a repetição desnecessária de diligências e a violação da celeridade processual. O operador do direito deve estar atento aos prazos e à natureza da incompetência, para adotar a medida processual adequada e evitar a preclusão ou a nulidade. Exercícios: Após a preclusão da decisão de pronúncia, o processo entra na fase de preparação para o julgamento em plenário. De acordo com o Art. 422 do CPP, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 dias, apresentarem o rol de testemunhas que deverão depor em plenário, até o máximo de: No momento da formação do Conselho de Sentença, o magistrado realiza o sorteio de 25 jurados. Sobre o direito de recusa das partes (recusas peremptórias), o Art. 468 do CPP estabelece que: Durante os debates em plenário, o Promotor de Justiça utiliza como argumento de autoridade o fato de o réu ter permanecido em silêncio durante o seu interrogatório policial, sugerindo que "quem cala, consente". De acordo com o Art. 478, II, do CPP, essa conduta: Em relação à tréplica nos debates do Tribunal do Júri, o Artigo 476, § 4º, do CPP estabelece que o tempo destinado para essa fase será de: Um juiz de direito da comarca de Santos, ao receber a denúncia, entende que o crime é de competência da Justiça Federal e, por isso, declina da competência, remetendo os autos ao juízo federal de Santos. O juiz federal, por sua vez, entende que o crime é de competência da Justiça Estadual e devolve os autos, gerando uma indefinição. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta. Em uma ação penal por crime de homicídio, o processo tramitou perante o juiz singular, que, ao final, proferiu sentença condenatória. Posteriormente, em grau de apelação, o tribunal reconheceu que o crime era da competência do Tribunal do Júri, declarando a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau. Considerando o disposto no art. 567 do CPP, assinale a alternativa correta quanto aos efeitos dessa declaração. Em uma ação penal por crime de estelionato, o réu, citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação no prazo legal, mas não alegou a incompetência territorial. Após a instrução, o juiz proferiu sentença condenatória. Posteriormente, o réu apela, alegando, pela primeira vez, que o juízo era territorialmente incompetente, pois o crime se consumou em outra comarca. Considerando as regras de competência, assinale a alternativa correta. Em uma investigação criminal, surgiu um conflito positivo de competência entre um juiz federal e um juiz estadual, ambos vinculados a tribunais diferentes (TRF da 3ª Região e TJSP). Assinale a alternativa correta sobre o tribunal competente para julgar esse conflito. Sobre a legitimidade para suscitar o conflito de competência no processo penal, assinale a alternativa correta, conforme o art. 115 do CPP. Em uma ação penal, o juiz profere sentença condenatória. Posteriormente, em grau de recurso, o tribunal reconhece que o juízo era absolutamente incompetente, pois o crime era da competência da Justiça Federal. Considerando o art. 567 do CPP, assinale a alternativa correta sobre os atos processuais. Sobre o conflito de competência no processo penal, assinale a alternativa correta. No que concerne à arguição de incompetência relativa no processo penal, assinale a alternativa correta. No Tribunal do Júri, quem detém a competência para fixar a pena privativa de liberdade e decidir sobre o regime inicial de cumprimento após a decisão condenatória dos jurados? O Princípio da Soberania dos Veredictos, previsto no Art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, implica que o Tribunal de Justiça não pode substituir a decisão dos jurados quanto ao mérito. Contudo, se a decisão for "manifestamente contrária à prova dos autos" (Art. 593, III, "d", CPP): A "Incomunicabilidade dos Jurados" é uma regra fundamental para garantir a isenção do julgamento. De acordo com o Art. 466, § 1º, do CPP, os jurados não podem: Na quesitação aos jurados, a ordem das perguntas é rigorosamente definida pelo Código de Processo Penal. Segundo o Art. 483, qual é o quesito que deve obrigatoriamente ser formulado após a resposta afirmativa sobre a materialidade e a autoria?