Conflito de competência e consequências: remessa, nulidades e atos já praticados - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Competência e Conexão/Continência: critérios, fixação, prevenção e deslocamentos): Conflito de competência e consequências: remessa, nulidades e atos já praticados. Conflito positivo e negativo (noções); quem suscita e quem decide; efeitos da declaração de incompetência; aproveitamento de atos; nulidade por incompetência absoluta x relativa; momento de arguição e preclusão (noções); enunciados com remessa tardia, sentenças proferidas por juízo incompetente e discussões sobre validade de instrução já feita. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Conflito de competência e consequências: remessa, nulidades e atos já praticados
Conceito de conflito de competência
O conflito de competência é a situação processual em que dois ou mais juízos ou tribunais se consideram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinado feito. O objetivo do incidente é definir, de forma definitiva, qual o órgão jurisdicional deve atuar no caso, evitando a paralisação do processo e a insegurança jurídica.
O Código de Processo Penal trata do conflito de competência nos arts. 114 a 117. Subsidiariamente, no que couber, aplica-se também o regramento do Código de Processo Civil (arts. 66 e 951 a 959), especialmente quanto a aspectos procedimentais não disciplinados no CPP.
Art. 114, CPP: "Haverá conflito de competência:
I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso;
II – quando entre elas surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que só há conflito propriamente dito quando dois ou mais juízos se manifestam, em um mesmo processo (ou em processos que deveriam estar reunidos), declarando-se competentes ou incompetentes. Manifestações isoladas em processos distintos, sem controvérsia efetiva entre os juízos, não configuram conflito e o incidente não deve ser conhecido — sendo, nesse caso, tratado como mero sucedâneo recursal indevido.
1.1 Conflito positivo
Ocorre quando dois ou mais juízos (ou tribunais) se declaram competentes para processar e julgar o mesmo fato criminoso. Exemplo: o Juiz da Comarca X e o Juiz da Comarca Y recebem, cada um, denúncia relativa ao mesmo crime e ambos proferem decisões afirmando sua competência.
1.2 Conflito negativo
Ocorre quando dois ou mais juízos se declaram incompetentes, recusando-se a processar o feito, remetendo-o um ao outro. Exemplo: o Juiz da Comarca X, ao receber a denúncia, entende que o crime ocorreu na Comarca Y e remete os autos para lá. O Juiz da Comarca Y, por sua vez, entende que o crime se consumou em X e devolve os autos, gerando o conflito.
Legitimidade para suscitar o conflito
Art. 115, CPP: "O conflito pode ser suscitado pela parte, pelo Ministério Público, por qualquer juiz ou tribunal, ou ainda, por ofício, pelo presidente do tribunal competente para conhecê-lo, quando, no curso do processo, houver conhecimento do conflito."
Têm legitimidade, portanto:
As partes (autor, réu, assistente de acusação, querelante, etc.);
O Ministério Público, inclusive de ofício, quando entender que o juízo declinante não é o competente, visando evitar a indefinição da causa, mediante petição instruída com os documentos que comprovem a controvérsia (cópias das decisões conflitantes, certidões, etc.);
Qualquer juiz ou tribunal envolvido na controvérsia;
O presidente do tribunal competente para conhecê-lo, por ofício, quando tiver conhecimento do conflito no curso do processo.
Procedimento do conflito (arts. 116 e 117, CPP)
Distribuição e autuação: o conflito é distribuído e autuado como processo autônomo no tribunal competente (TJ, TRF, STJ ou STF, conforme os juízos envolvidos).
Remessa imediata e informações dos juízos conflitantes: suscitado o conflito, os autos são imediatamente remetidos ao tribunal competente, que requisita informações aos juízos em conflito.
Manifestação do Ministério Público: após as informações, o órgão do Ministério Público com atuação no tribunal é ouvido (procurador-geral, quando for o caso).
Decisão: o relator pode decidir monocraticamente quando o conflito for manifestamente infundado ou já houver jurisprudência pacífica da Seção/Câmara competente; caso contrário, submete o feito a julgamento colegiado.
Efeitos: o tribunal declara qual o juízo competente e determina a remessa dos autos a ele, podendo anular os atos do juízo incompetente, observado o art. 567 do CPP.
Art. 116, CPP: "Suscitado o conflito, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal competente, que, após ouvir o procurador-geral, se for o caso, e requisitar informações aos juízes em conflito, decidirá."
Art. 117, CPP: "O tribunal decidirá o conflito, declarando qual o juízo competente, e, se for o caso, ordenará a remessa dos autos ao que for declarado competente, anulando os atos do juízo incompetente, ressalvado o disposto no art. 567."
Efeitos da declaração de incompetência e a remessa dos autos
Declarada a incompetência — seja por decisão no conflito, seja por declinação de ofício do próprio juiz —, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. A remessa é a consequência imediata. A dúvida central diz respeito à validade dos atos já praticados no juízo incompetente, regida pelo art. 567 do CPP:
Art. 567, CPP: "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente."
Interpretação:
Atos decisórios: envolvem decisão do juiz sobre questões relevantes — recebimento da denúncia, decisão de pronúncia, decisões interlocutórias mistas, sentença. Praticados por juízo absolutamente incompetente, são nulos.
Atos instrutórios: oitiva de testemunhas, interrogatório, perícias. Podem ser aproveitados, desde que não haja prejuízo para as partes; o juiz competente pode ratificá-los ou determinar sua repetição se considerar necessário.
A regra prestigia os princípios da economia processual e da celeridade, evitando a repetição desnecessária de diligências.
4.1 A teoria do juízo aparente
Tema correlato e frequentemente cobrado em concursos é a teoria do juízo aparente, construída pelo STF a partir do julgamento do HC 81.260/ES (Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) e hoje pacífica em ambas as Cortes Superiores. Segundo essa teoria, não há nulidade na medida investigativa ou cautelar deferida por magistrado que, à época da decisão, era aparentemente competente, ainda que, posteriormente, por motivo superveniente e desconhecido no momento da autorização, venha a ser reconhecida sua incompetência. As provas colhidas ou autorizadas por esse juízo podem ser ratificadas a posteriori pelo juízo que se tornar efetivamente competente.
STF, HC 137.438-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26/05/2017: "Segundo a teoria do juízo aparente, não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial."
A teoria do juízo aparente não se confunde com a regra geral do art. 567 do CPP: enquanto este último trata da incompetência já instalada no curso do processo penal propriamente dito (e distingue atos decisórios de instrutórios), a teoria do juízo aparente protege especificamente atos praticados na fase pré-processual ou investigativa, por juízo que, no momento da decisão, detinha competência segundo os elementos então conhecidos.
Nulidade por incompetência absoluta x relativa
5.1 Incompetência absoluta
Decorre de critérios de interesse público (matéria, pessoa, função). Exemplos: crime de competência da Justiça Federal processado na Justiça Estadual; crime doloso contra a vida julgado por juiz singular sem submissão ao Tribunal do Júri; foro por prerrogativa de função não observado.
Características:
Pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A nulidade é absoluta, insanável.
Anula todos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente (art. 567, CPP), preservando-se os instrutórios, salvo prejuízo concreto.
Pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de habeas corpus (havendo constrangimento ilegal atual) ou revisão criminal.
Ilustração concreta dessa dinâmica é o julgamento do HC 164.493/PR pelo STF (Rel. Min. Edson Fachin, Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23/03/2021), no qual a Corte, ao reconhecer vício de imparcialidade do magistrado que conduzira a ação penal, declarou a nulidade de todos os atos decisórios praticados no feito — inclusive o recebimento da denúncia —, determinando a remessa dos autos ao juízo competente para que este decidisse sobre a possibilidade de ratificação dos atos instrutórios, em aplicação direta do art. 567 do CPP.
5.2 Incompetência relativa
Decorre precipuamente do critério territorial. Exemplo: crime ocorrido em São Paulo, mas processo instaurado em Campinas.
Características:
Deve ser arguida pela parte interessada em preliminar da resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Se não arguida no prazo, opera-se a prorrogação de competência, tornando-se competente o juízo que originariamente não o era.
A nulidade é relativa, dependendo de demonstração de prejuízo.
Em regra, o juiz não pode reconhecer de ofício a incompetência relativa, que está sujeita à preclusão se não arguida no momento oportuno.
STJ, AgRg no CC, jurisprudência consolidada da Terceira Seção: a incompetência relativa, fundada em critério territorial, preclui se não arguida na resposta à acusação, não se admitindo o reconhecimento de ofício pelo juiz, salvo nas hipóteses de nulidade absoluta ou quando a lei expressamente autorizar.
Momento de arguição e preclusão
Art. 396-A, CPP: "Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."
A incompetência do juízo é matéria preliminar e deve ser alegada nesse momento. Se o réu não a arguir, ocorre a preclusão para a incompetência relativa; para a absoluta, pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive em recurso, habeas corpus ou após a sentença. Na ação penal privada, a incompetência pode ser arguida pelo querelado em preliminar da resposta, sob pena de preclusão quanto à relativa.
Conflito de competência e competência territorial
O conflito territorial é o mais comum na prática. Quando dois juízos territoriais se consideram competentes (positivo) ou se declaram incompetentes (negativo), o tribunal decide com base nas regras de fixação de competência — lugar da infração (art. 70, CPP), domicílio do réu, prevenção, etc. Havendo conexão ou continência, aplica-se também o art. 78 do CPP (prevalência do Júri, pena mais grave, prevenção).
Um exemplo paradigmático de flexibilização jurisprudencial nessa matéria é a Súmula 151 do STJ:
Súmula 151/STJ: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens."
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do CC 172.392/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24/06/2020), flexibilizou excepcionalmente essa regra: quando a mercadoria apreendida está em trânsito e é conhecido o endereço de destino da empresa importadora, fixa-se a competência no juízo do local da sede da pessoa jurídica, em razão da maior facilidade de colheita de provas e do prestígio à ampla defesa e à celeridade processual. O precedente ilustra bem, para fins de concurso, como mesmo regras sumuladas comportam temperamentos conforme a especificidade do caso.
Conflito de competência e tribunais superiores
Entre juízos vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça: julgado pelo próprio TJ.
Entre juízos de Tribunais de Justiça diferentes: julgado pelo STJ.
Entre juízo estadual e juízo federal: julgado pelo STJ.
Entre juízo federal e Tribunal Regional Federal, ou entre TRFs diversos: julgado pelo STJ.
Entre juízo ou tribunal e Tribunal Superior (STJ, TSE, STM): julgado pelo STF.
Entre STJ e outro tribunal superior: julgado pelo STF.
Art. 105, I, "d", CF: Compete ao STJ processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Art. 102, I, "o", CF: Compete ao STF processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
Vale notar que o conflito também pode ser interno, instaurado entre órgãos fracionários do mesmo tribunal (Turmas ou Seções), hipótese em que se discute, sobretudo, a prevenção do relator. Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ, no CC 172.669/DF (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/03/2021), reconheceu que a distribuição anterior em órgão interno diverso, dentro da mesma Seção especializada, é critério apto a gerar prevenção, em razão da especialização por matéria.
Aproveitamento dos atos: exceções e cautelas
O art. 567 do CPP estabelece que a incompetência anula apenas os atos decisórios. Disso decorre que:
Atos de instrução (oitivas, perícias, juntadas) podem ser preservados, desde que o juiz competente os ratifique ou as partes não requeiram sua repetição com base em prejuízo concreto.
Atos decisórios (despachos com carga decisória, decisões interlocutórias, sentença) são nulos se praticados por juízo absolutamente incompetente. Se a incompetência for relativa e não arguida a tempo, convalidam-se.
A jurisprudência aplica o princípio da conservação dos atos processuais, desde que não haja prejuízo à defesa. Exemplo: em processo que tramitou em juízo estadual, mas que era de competência da Justiça Federal, as testemunhas já ouvidas podem ser mantidas, pois a prova oral não depende do juízo; já a decisão que recebeu a denúncia é nula, devendo o juízo federal proferir nova decisão.
Jurisprudência relevante
10.1 STF, HC 164.493/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23/03/2021
Reconhecida a suspeição (vício de imparcialidade) do magistrado, foram anulados todos os atos decisórios praticados na ação penal, inclusive o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 567 do CPP, remetendo-se os autos ao juízo competente para que decidisse sobre a convalidação dos atos instrutórios.
10.2 STF, AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 02 e 03/05/2018
Fixou as teses de que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) após o encerramento da instrução, com a intimação para apresentação de alegações finais, a competência não é mais afetada pela perda ou mudança de cargo do agente público. A nova orientação foi aplicada de imediato aos processos em curso, com a expressa ressalva de que todos os atos praticados e decisões proferidas sob a jurisprudência anterior permaneceriam válidos — não havendo, portanto, retroativa nulidade dos atos já praticados pelo juízo que, à luz do entendimento então vigente, era considerado competente.
10.3 STF, HC 137.438-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26/05/2017
Consolidou a teoria do juízo aparente: não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado aparentemente competente à época, ainda que, posteriormente, vislumbre-se motivo superveniente de incompetência.
10.4 STJ, CC 172.392/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 24/06/2020
Flexibilizou a Súmula 151/STJ para fixar a competência no juízo do local da sede da empresa importadora, quando a mercadoria objeto de descaminho está em trânsito e o endereço de destino é conhecido, em razão da facilidade de colheita de provas.
10.5 STJ, CC 172.669/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 10/03/2021
Reconheceu, em conflito interno entre órgãos fracionários da mesma Seção do STJ, que a prevenção pode se firmar mesmo havendo distribuição anterior em órgão interno diverso, desde que dentro da mesma Seção especializada por matéria.
Exemplos práticos comentados
Exemplo 1 (conflito negativo): O Juiz da Comarca de Santos recebe denúncia por furto ocorrido em São Vicente. Entende que o lugar do crime é São Vicente e remete os autos para lá. O Juiz de São Vicente entende que o furto se consumou em Santos e devolve os autos. Análise: conflito negativo configurado. O TJ deve decidir com base no art. 70 do CPP (lugar da consumação); se não for possível definir, aplica-se a prevenção.
Exemplo 2 (conflito positivo): A Polícia Federal deflagra operação em várias cidades. A Justiça Federal de Curitiba recebe denúncia por determinados fatos; paralelamente, a Justiça Federal de São Paulo também recebe denúncia pelos mesmos fatos, com base em inquérito diverso. Análise: conflito positivo; verifica-se qual juízo primeiro conheceu do feito (prevenção) ou se há conexão a ser observada; o TRF decidirá.
Exemplo 3 (incompetência absoluta não arguida): Homicídio doloso é processado e julgado por juiz singular, sem submissão ao Júri, e o réu não argui a incompetência ao longo do processo, vindo a ser condenado. Análise: incompetência absoluta (matéria), arguível a qualquer tempo, inclusive em habeas corpus pós-condenação. Os atos decisórios (sentença) são nulos; os instrutórios podem ser aproveitados se não houver prejuízo. O processo deve ser remetido ao Tribunal do Júri.
Exemplo 4 (incompetência relativa não arguida): Estelionato ocorre em Campinas; a denúncia é oferecida em Jundiaí. O réu, citado, apresenta resposta à acusação sem alegar incompetência territorial. Análise: incompetência relativa; não arguida no momento oportuno, opera-se a prorrogação, tornando-se Jundiaí competente. A sentença proferida será válida.
Exemplo 5 (aproveitamento de atos): Processo que tramitou na Justiça Estadual é remetido à Justiça Federal por decisão do STJ em conflito; no juízo estadual, já foram ouvidas dez testemunhas e realizado interrogatório. Análise: o juiz federal pode ratificar esses atos, repetindo-os apenas se necessário ou se houver requerimento fundado em prejuízo concreto. A decisão que recebeu a denúncia, por ser ato decisório, é nula, devendo o juiz federal proferir nova decisão de recebimento ou rejeição.
Exemplo 6 (foro por prerrogativa de função): Deputado Federal é investigado por crime de corrupção sem relação com o cargo. Após o término do mandato, sustenta-se que o foro por prerrogativa de função deveria atrair a competência do STF mesmo após a perda do cargo. Análise: à luz da tese fixada na AP 937 QO/RJ, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções; sem essa relação, e cessado o mandato, a competência é do juízo de primeiro grau — sem que isso implique nulidade de atos anteriormente praticados sob o entendimento então vigente.
Acordo de não persecução penal e conflito de competência
Tema correlato, com crescente relevância em concursos, é a interface entre conflito de competência e o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP, art. 28-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019). A jurisprudência do STJ entende que a recusa do Ministério Público em propor o ANPP, por si só, não configura ilegalidade sanável de ofício pelo Judiciário, cabendo ao órgão revisor do Ministério Público (art. 28-A, § 14) o controle dessa decisão — o que reforça a lógica de que questões de definição de atribuições do MP ou de competência jurisdicional seguem ritos e órgãos de controle próprios, não se confundindo com o conflito de competência propriamente dito, que opõe juízos entre si.
Quadro comparativo: incompetência absoluta x relativa
| Característica | Incompetência absoluta | Incompetência relativa |
|----------------|------------------------|------------------------|
| Critério | Matéria, pessoa, função | Território |
| Natureza | Ordem pública | Interesse das partes |
| Reconhecimento de ofício | Sim, a qualquer tempo | Não (preclusão) |
| Prazo para arguição | Qualquer tempo, mesmo após trânsito | Resposta à acusação |
| Nulidade | Absoluta (atos decisórios) | Relativa (depende de prejuízo e arguição) |
| Prorrogação | Não | Sim, se não arguida |
| Convalidação | Não | Sim, pelo decurso do prazo |
Checklist para análise de questões
Identificar o tipo de incompetência: absoluta (matéria, pessoa, função) ou relativa (território)?
Se absoluta: aplicar o art. 567 do CPP — anulam-se atos decisórios, preservam-se instrutórios.
Se relativa: verificar se foi arguida na resposta à acusação. Se não, houve prorrogação e o juízo é competente.
Há ato praticado na fase investigativa por juízo aparentemente competente? Avaliar aplicação da teoria do juízo aparente.
Há conflito instaurado? Positivo ou negativo? Verificar legitimidade para suscitar e se há, de fato, manifestação divergente entre os juízos no mesmo processo.
Qual tribunal julga o conflito? (TJ, TRF, STJ ou STF, conforme os juízos envolvidos)
Efeitos da decisão: remessa ao juízo competente, eventual anulação de atos decisórios.
Aproveitamento de atos: testemunhas, perícias, interrogatório podem ser mantidos, salvo prejuízo concreto.
Legislação citada (trechos relevantes)
Constituição Federal
Art. 102, I, "o" – Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
Art. 105, I, "d" – Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Código de Processo Penal
Art. 114. Haverá conflito de competência: I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; II – quando entre elas surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Art. 115. O conflito pode ser suscitado pela parte, pelo Ministério Público, por qualquer juiz ou tribunal, ou ainda, por ofício, pelo presidente do tribunal competente para conhecê-lo, quando, no curso do processo, houver conhecimento do conflito.
Art. 116. Suscitado o conflito, os autos serão imediatamente remetidos ao tribunal competente, que, após ouvir o procurador-geral, se for o caso, e requisitar informações aos juízes em conflito, decidirá.
Art. 117. O tribunal decidirá o conflito, declarando qual o juízo competente, e, se for o caso, ordenará a remessa dos autos ao que for declarado competente, anulando os atos do juízo incompetente, ressalvado o disposto no art. 567.
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Súmula do STJ
Súmula 151. A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
Exercícios:
Após a preclusão da decisão de pronúncia, o processo entra na fase de preparação para o julgamento em plenário. De acordo com o Art. 422 do CPP, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 dias, apresentarem o rol de testemunhas que deverão depor em plenário, até o máximo de:
No momento da formação do Conselho de Sentença, o magistrado realiza o sorteio de 25 jurados. Sobre o direito de recusa das partes (recusas peremptórias), o Art. 468 do CPP estabelece que:
Durante os debates em plenário, o Promotor de Justiça utiliza como argumento de autoridade o fato de o réu ter permanecido em silêncio durante o seu interrogatório policial, sugerindo que "quem cala, consente". De acordo com o Art. 478, II, do CPP, essa conduta:
Em relação à tréplica nos debates do Tribunal do Júri, o Artigo 476, § 4º, do CPP estabelece que o tempo destinado para essa fase será de:
Um juiz de direito da comarca de Santos, ao receber a denúncia, entende que o crime é de competência da Justiça Federal e, por isso, declina da competência, remetendo os autos ao juízo federal de Santos. O juiz federal, por sua vez, entende que o crime é de competência da Justiça Estadual e devolve os autos, gerando uma indefinição. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal por crime de homicídio, o processo tramitou perante o juiz singular, que, ao final, proferiu sentença condenatória. Posteriormente, em grau de apelação, o tribunal reconheceu que o crime era da competência do Tribunal do Júri, declarando a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau. Considerando o disposto no art. 567 do CPP, assinale a alternativa correta quanto aos efeitos dessa declaração.
Em uma ação penal por crime de estelionato, o réu, citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação no prazo legal, mas não alegou a incompetência territorial. Após a instrução, o juiz proferiu sentença condenatória. Posteriormente, o réu apela, alegando, pela primeira vez, que o juízo era territorialmente incompetente, pois o crime se consumou em outra comarca. Considerando as regras de competência, assinale a alternativa correta.
Em uma investigação criminal, surgiu um conflito positivo de competência entre um juiz federal e um juiz estadual, ambos vinculados a tribunais diferentes (TRF da 3ª Região e TJSP). Assinale a alternativa correta sobre o tribunal competente para julgar esse conflito.
Sobre a legitimidade para suscitar o conflito de competência no processo penal, assinale a alternativa correta, conforme o art. 115 do CPP.
Em uma ação penal, o juiz profere sentença condenatória. Posteriormente, em grau de recurso, o tribunal reconhece que o juízo era absolutamente incompetente, pois o crime era da competência da Justiça Federal. Considerando o art. 567 do CPP, assinale a alternativa correta sobre os atos processuais.
Sobre o conflito de competência no processo penal, assinale a alternativa correta.
No que concerne à arguição de incompetência relativa no processo penal, assinale a alternativa correta.
No Tribunal do Júri, quem detém a competência para fixar a pena privativa de liberdade e decidir sobre o regime inicial de cumprimento após a decisão condenatória dos jurados?
O Princípio da Soberania dos Veredictos, previsto no Art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, implica que o Tribunal de Justiça não pode substituir a decisão dos jurados quanto ao mérito. Contudo, se a decisão for "manifestamente contrária à prova dos autos" (Art. 593, III, "d", CPP):
A "Incomunicabilidade dos Jurados" é uma regra fundamental para garantir a isenção do julgamento. De acordo com o Art. 466, § 1º, do CPP, os jurados não podem:
Na quesitação aos jurados, a ordem das perguntas é rigorosamente definida pelo Código de Processo Penal. Segundo o Art. 483, qual é o quesito que deve obrigatoriamente ser formulado após a resposta afirmativa sobre a materialidade e a autoria?
O Superior Tribunal de Justiça é o órgão originariamente competente para processar e julgar conflitos de competência que envolvam juízos vinculados a Tribunais de Justiça de Estados distintos ou entre um juízo estadual e um juízo federal.
Configura conflito de competência apto a ser conhecido pelo tribunal a manifestação isolada de magistrados em processos distintos, sem que haja controvérsia efetiva nos mesmos autos ou em feitos que devam ser reunidos, funcionando o incidente como sucedâneo recursal.
Nos termos do Código de Processo Penal, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta a nulidade dos atos decisórios, contudo, os atos puramente instrutórios, tais como a oitiva de testemunhas e a realização de perícias, podem ser aproveitados e ratificados pelo juízo competente, desde que inexistente prejuízo concreto às partes.
À luz da teoria do juízo aparente, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, consideram-se válidas as medidas investigativas ou cautelares deferidas por magistrado que, no momento da decisão, ostentava competência segundo os elementos conhecidos, de sorte que a incompetência superveniente e desconhecida à época não nulifica as provas colhidas, as quais podem ser ratificadas pelo juiz competente.
Em matéria de competência territorial penal, constatado que a infração penal se consumou em comarca diversa daquela em que foi proposta a ação, assiste ao magistrado o dever de declinar da competência de ofício a qualquer tempo, independentemente de provocação da defesa por meio de exceção de incompetência.
Embora a Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho se define pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens, a jurisprudência da Terceira Seção admite a fixação da competência no local da sede da empresa importadora se as mercadorias estavam em trânsito e o destino final era conhecido.
De acordo com o entendimento fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na AP 937 QO, o encerramento da instrução processual com a intimação para alegações finais prorroga em definitivo a competência do tribunal superior, de modo que a superveniente cessação do mandato eletivo acarreta a nulidade absoluta dos atos decisórios anteriormente praticados caso o processo seja remetido ao primeiro grau.
O conflito de competência previsto no Código de Processo Penal restringe-se às hipóteses de divergências entre juízes de primeiro grau ou tribunais diversos, sendo incabível a instauração de conflito de competência interno para discutir a prevenção entre órgãos fracionários ou relatores pertencentes ao mesmo Tribunal.
O conflito de competência no processo penal pode ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público, por qualquer dos juízes ou tribunais em controvérsia, bem como, de ofício, pelo presidente do tribunal competente para conhecê-lo quando houver conhecimento do incidente no curso do processo.
Recebido o conflito de competência no tribunal, o relator está terminantemente impedido de proferir decisão monocrática para declarar o juízo competente, sendo obrigatória a submissão imediata do incidente ao colegiado, ainda que haja jurisprudência inteiramente pacificada sobre o tema na corte.