Conexão e continência: reunião e separação de processos, e prevenção - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Jurisdição e Competência no Processo Penal: critérios, modificações, conexão e continência): Conexão e continência: reunião e separação de processos, e prevenção. Conexão: critérios típicos (probatória, intersubjetiva, instrumental — noções); continência: unidade de fato/autor e concurso; finalidade: evitar decisões contraditórias; regras de reunião e separação (noções); prevenção como critério de desempate; impactos práticos em prova: múltiplos crimes, múltiplas comarcas e coautores. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Conexão e continência: reunião e separação de processos, e prevenção
1) Introdução: a necessidade de unidade processual
A conexão e a continência são institutos processuais que visam reunir, em um mesmo processo, crimes que, embora distintos, guardam entre si uma relação de interdependência, seja pela forma como foram praticados, seja pelas pessoas envolvidas. O objetivo é evitar decisões contraditórias, racionalizar a produção da prova e garantir a efetividade da jurisdição.
É importante fixar, desde já, um ponto muito cobrado em concursos: a conexão e a continência são causas de modificação da competência relativa. Não se aplicam para alterar competência absoluta (como a competência em razão da matéria fixada constitucionalmente, ex.: Justiça Militar, Justiça Eleitoral em certas hipóteses) sem respaldo legal específico — é exatamente por isso que o próprio CPP precisa prever, no art. 78, regras expressas de prevalência entre jurisdições de natureza diversa.
Art. 76 do CPP: "A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração."
Art. 77 do CPP: "A competência será determinada pela continência quando:
I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal."
A prevenção, por sua vez, é o critério que define o juízo competente quando dois ou mais juízos são igualmente competentes, em razão de conexão ou continência, ou quando há dúvida sobre qual deles deve processar o feito.
2) Conexão (art. 76 do CPP)
A conexão é o vínculo que une duas ou mais infrações penais, justificando sua reunião em um mesmo processo para julgamento conjunto. O art. 76 do CPP enumera três espécies de conexão:
2.1 Conexão intersubjetiva (art. 76, I)
Ocorre quando há identidade de sujeitos ativos na prática das infrações. Subdivide-se em:
Conexão intersubjetiva por simultaneidade: crimes praticados ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, sem vínculo subjetivo entre os agentes (não há concurso de pessoas). Exemplo: uma multidão que, simultaneamente, depreda um estabelecimento comercial – cada agente responde por dano, mas os crimes são conexos.
Conexão intersubjetiva por concurso: crimes praticados por várias pessoas em concurso (coautoria ou participação), ainda que em tempo e lugar diversos. Exemplo: dois agentes, em concurso, praticam um roubo e, em seguida, um homicídio. Os crimes são conexos.
Conexão intersubjetiva por reciprocidade: crimes praticados por várias pessoas, umas contra as outras. Exemplo: rixa em que os participantes se agridem mutuamente.
2.2 Conexão lógica ou teleológica (art. 76, II)
Ocorre quando uma infração é praticada como meio para facilitar ou ocultar outra, ou para assegurar impunidade ou vantagem. Exemplos:
Crime praticado para assegurar a execução de outro (ex.: homicídio do vigia para facilitar o furto).
Crime praticado para ocultar outro (ex.: receptação do produto do furto).
Crime praticado para assegurar impunidade (ex.: homicídio da testemunha).
2.3 Conexão probatória ou instrumental (art. 76, III)
Ocorre quando a prova de uma infração influir na prova de outra. É o caso, por exemplo, de duas falsificações de documento apuradas pela mesma perícia, ou de crimes descobertos no mesmo contexto investigativo, em que os elementos de convicção de um esclarecem o outro.
Atenção: a jurisprudência do STJ é restritiva quanto a essa hipótese. Não basta que os crimes tenham sido descobertos "no mesmo contexto fático" para haver conexão probatória — é preciso demonstrar, concretamente, que a prova de uma infração influencia a prova da outra. A mera coincidência temporal ou espacial da descoberta não basta.
3) Continência (art. 77 do CPP)
A continência é a relação que se estabelece quando há unidade de crime e pluralidade de agentes, ou quando uma única conduta produz mais de uma infração. O art. 77 do CPP prevê duas hipóteses:
3.1 Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I)
Ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração. É o caso do concurso de pessoas (coautoria ou participação). A unidade da infração exige que todos os envolvidos sejam julgados no mesmo processo, sob pena de decisões contraditórias sobre a existência do crime.
Exemplo: A e B, em coautoria, praticam um furto. Ambos devem ser julgados no mesmo processo, por continência.
3.2 Continência por cumulação objetiva (art. 77, II)
Ocorre quando uma única ação ou omissão produz mais de uma infração penal — é a hipótese de concurso formal de crimes. O art. 77, II, do CPP faz referência aos arts. 51, § 1º, 53 (segunda parte) e 54 do Código Penal na redação anterior à reforma de 1984 (Lei nº 7.209/1984). Pela tabela de correspondência da própria reforma, esses dispositivos correspondem hoje a:
*Art. 70, caput, do CP — concurso formal simples: o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Art. 73, segunda parte, do CP — erro na execução com resultado duplo (aberratio ictus com pluralidade de vítimas): o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge a pessoa que pretendia ofender e também pessoa diversa.
Art. 74, segunda parte, do CP — resultado diverso do pretendido com resultado duplo (aberratio criminis): além do resultado pretendido, sobrevém também resultado diverso, por acidente ou erro na execução.
Em todos os três casos há uma única conduta gerando mais de um crime, o que justifica unidade de processo e de sentença por continência. A doutrina amplia esse rol para abranger também os crimes complexos, em que um tipo penal absorve outro em sua estrutura — como o roubo (art. 157 do CP), que absorve as figuras do furto e do constrangimento ilegal.
Exemplo: no roubo, as figuras do furto e do constrangimento ilegal estão contidas no tipo penal do art. 157. Há continência, e o julgamento deve ser único.
4) Efeitos da conexão e continência: unidade de processo e julgamento (art. 79)
A regra geral é a unidade de processo e julgamento, nos termos do art. 79 do CPP:
Art. 79 do CPP: "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461."
4.1 Causas de separação obrigatória (incisos I e II)
A unidade de processo e julgamento não ocorre:
Concurso entre jurisdição comum e militar (inciso I): os crimes militares próprios e impróprios, nos termos do Código Penal Militar, são sempre processados separadamente da Justiça comum, mesmo que conexos a um crime comum.
Concurso entre jurisdição comum e juízo da infância e juventude (inciso II): se um crime é praticado por um maior de idade em concurso com um adolescente, o maior responde na vara criminal comum, e o adolescente responde por ato infracional perante a Vara da Infância e da Juventude — não há unidade processual entre as duas esferas.
4.2 Causas de cessação da unidade do processo (§§ 1º e 2º)
Doença mental superveniente de corréu (§ 1º, c/c art. 152): se, no curso do processo, sobrevier doença mental a um dos corréus, o processo fica suspenso em relação a ele (art. 152), prosseguindo normalmente quanto aos demais — cessa, portanto, a unidade do processo apenas para o corréu acometido.
Corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou hipótese do art. 461 (§ 2º): aqui a unidade do processo é mantida, mas não a unidade do julgamento — os autos seguem reunidos, mas a sentença pode ser proferida em momentos distintos para cada réu.
4.3 Separação por outros motivos (art. 80)
Independentemente das hipóteses do art. 79, o art. 80 do CPP autoriza a separação facultativa por outros motivos:
Art. 80 do CPP: "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação."
É aqui — e não no art. 79 — que se encontra a hipótese de separação por "motivo relevante" a critério do juiz, frequentemente citada em provas. Diferentemente das hipóteses do art. 79 (que são vinculadas e decorrem diretamente da lei), a separação do art. 80 é uma faculdade do juiz, fundada em razões de conveniência processual.
5) Perpetuação da competência e desclassificação (art. 81)
Um ponto central, e bastante cobrado, é a regra de perpetuatio jurisdictionis do art. 81 do CPP:
Art. 81 do CPP: "Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente."
Em outras palavras: uma vez fixada a competência pela reunião dos processos, ela se mantém estável mesmo que, ao final, o juízo absolva o acusado quanto ao crime que atraiu a sua competência, ou desclassifique esse crime para outro de competência diversa — ele permanece competente para julgar os demais processos reunidos. A única exceção expressa está no parágrafo único: se a competência do júri havia sido fixada por conexão ou continência (e não pelo crime doloso contra a vida em si) e o juiz, na fase de pronúncia, desclassifica, impronuncia ou absolve sumariamente de modo a excluir a competência do júri, o processo deve ser remetido ao juízo materialmente competente.
6) Foro prevalente (art. 78)
Quando há conexão ou continência, é necessário definir qual juízo prevalecerá para o julgamento conjunto. O art. 78 do CPP estabelece quatro regras, observadas nessa ordem:
Art. 78 do CPP: "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil;
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta."
6.1 Prevalência do júri, com exceção recente (inciso I)
A competência do Tribunal do Júri prevalece, em regra, sobre a de qualquer outro órgão da jurisdição comum. Se houver conexão entre um crime doloso contra a vida (de competência do Júri) e outro crime (ex.: roubo), ambos serão julgados pelo Júri.
A redação atual do inciso I, dada pela Lei nº 15.358/2026, introduziu uma exceção relevante para quem estuda para concursos em 2026: a competência do júri não prevalece quando se trata de homicídios — consumados ou tentados — cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do marco legal de combate ao crime organizado. Nessas hipóteses específicas, a regra de prevalência automática do júri sobre os demais órgãos da jurisdição comum não se aplica, devendo-se observar a disciplina especial prevista na legislação de combate ao crime organizado.
Atenção: também há exceção clássica e consolidada quando há foro por prerrogativa de função para algum dos corréus — nesse caso aplica-se o inciso III (prevalência da jurisdição de maior graduação), e não o inciso I.
6.2 Prevalência da justiça especial (inciso IV)
A competência da justiça especial (eleitoral, principalmente) prevalece sobre a da justiça comum. Se houver conexão entre um crime eleitoral e um crime comum, ambos serão julgados pela Justiça Eleitoral. A expressão "jurisdição especial" do inciso IV, na leitura consolidada da doutrina, refere-se à Justiça Eleitoral — a Justiça Militar é tratada separadamente, como causa de separação obrigatória (art. 79, I), não de prevalência.
Súmula 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal." Essa súmula resolve o concurso entre Justiça Federal e Justiça Estadual (ambas integrantes da jurisdição comum, mas com graduações distintas dentro do sistema): prevalece a Justiça Federal, ainda que o crime de sua competência tenha pena menos grave do que o crime estadual conexo.
6.3 Prevalência de jurisdições de diversas categorias (inciso III)
Quando as jurisdições envolvidas têm graus hierárquicos diferentes (por exemplo, vara criminal de primeiro grau e tribunal, em razão de foro por prerrogativa de função de um corréu), prevalece a de maior graduação. É a hipótese típica de continência por cumulação subjetiva entre um corréu com foro privilegiado e outro sem foro: ambos são julgados pelo tribunal.
6.4 Prevalência entre jurisdições da mesma categoria (inciso II)
Se os juízos são da mesma categoria (ex.: duas varas criminais estaduais de primeiro grau), aplicam-se em sequência:
a) Pena mais grave: prevalece o juízo do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave (considera-se a pena máxima em abstrato).
b) Maior número de infrações: se as penas forem de igual gravidade, prevalece o juízo do local em que ocorreu o maior número de infrações.
c) Prevenção: se as penas forem de igual gravidade e o número de infrações for o mesmo, firma-se a competência pela prevenção.
7) Quando a reunião deixa de fazer sentido: Súmula 235 do STJ
Mesmo nas hipóteses em que a lei determina a unidade de processo e julgamento, a jurisprudência reconhece um limite lógico: se um dos processos conexos já foi julgado (ainda que sujeito a recurso), a reunião perde sua finalidade prática, que é evitar decisões contraditórias mediante apreciação conjunta da prova antes do julgamento.
Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
Esse enunciado tem origem em conflitos de competência cível, mas a sua lógica — a reunião por conexão pressupõe que ambos os processos estejam pendentes de julgamento — é também aplicada pelos tribunais em conflitos de competência penal, por analogia.
8) Avocação dos processos (art. 82)
Art. 82 do CPP: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas."
A avocação é o instrumento pelo qual o juízo prevalente requisita os processos que tramitam perante outros juízos, para reuni-los. Se já houver sentença definitiva em algum deles, a reunião não é mais possível, e a unificação das penas será feita posteriormente, na fase de execução.
9) Prevenção como critério de desempate (art. 83)
A prevenção é o critério que fixa a competência quando dois ou mais juízos são igualmente competentes (em razão de conexão, continência ou outras regras subsidiárias do próprio CPP). O art. 83 do CPP define a prevenção:
Art. 83 do CPP: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa."
Atos que geram prevenção:
Decretação de prisão preventiva ou temporária.
Determinação de busca e apreensão.
Recebimento da denúncia ou queixa.
Qualquer outro ato de jurisdição (despacho, decisão interlocutória) anterior ao oferecimento da denúncia.
O próprio Código aponta, entre parênteses no art. 83, outras hipóteses do CPP em que a prevenção é expressamente referida como critério de fixação de competência: art. 70, § 3º (incerteza de limite territorial entre jurisdições), art. 71 (infração continuada ou permanente em território de duas ou mais jurisdições), art. 72, § 2º (réu com residência incerta), e art. 78, II, "c" (concurso de jurisdições da mesma categoria, mesma gravidade e mesmo número de infrações).
10) Pegadinhas de prova
Conexão x continência: a conexão liga crimes diferentes entre si (por simultaneidade, concurso, reciprocidade, finalidade ou prova); a continência liga uma única infração a várias pessoas, ou decorre de uma única conduta que produz mais de um crime (concurso formal) ou de um crime complexo.
Unidade de processo é regra, mas as exceções do art. 79 são apenas duas: concurso com jurisdição militar e concurso com juízo de menores (incisos I e II) — não confundir com o art. 78, IV (que trata de prevalência, não de separação*, entre jurisdição comum e especial).
"Motivo relevante" está no art. 80, não no art. 79: a separação facultativa a critério do juiz, por circunstâncias de tempo/lugar diferentes, excesso de acusados ou outro motivo relevante, é hipótese do art. 80 do CPP.
Doença mental superveniente não é inciso do art. 79: está no § 1º do art. 79, remetendo ao art. 152, e gera apenas a suspensão do processo em relação ao corréu enfermo, não uma separação obrigatória de competência.
Foro prevalente tem apenas 4 incisos no art. 78: júri (com a exceção de 2026 para homicídios de organizações criminosas ultraviolentas/milícia/paramilitar) > jurisdições da mesma categoria (pena mais grave > maior número de infrações > prevenção) > jurisdições de diversas categorias (maior graduação) > jurisdição comum x especial (prevalece a especial).
Perpetuação da competência (art. 81): absolvição ou desclassificação no crime que atraiu a competência não desloca os demais processos reunidos, salvo a exceção do parágrafo único relativa à competência do júri.
Prevenção: exige ato concreto de jurisdição, não mero registro de inquérito ou distribuição.
Avocação: o juízo prevalente pode avocar processos conexos que tramitam em outros juízos, salvo se já houver sentença definitiva (art. 82).
Súmula 704 do STF: a conexão pode atrair o processo para o foro por prerrogativa, sem violar o juiz natural.
Súmula 235 do STJ: não há reunião por conexão se um dos processos já foi julgado.
Súmula 122 do STJ: no concurso entre Justiça Federal e Justiça Estadual, prevalece a Federal, afastando-se a regra do art. 78, II, "a" (pena mais grave).
11) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre conexão e continência, siga este roteiro:
Identifique a relação entre os crimes e/ou agentes:
- Mesmo crime, vários agentes → continência por cumulação subjetiva (art. 77, I).
- Uma só conduta, vários crimes (concurso formal) ou crime complexo → continência por cumulação objetiva (art. 77, II).
- Crimes diferentes, mas com vínculo (simultaneidade, concurso, reciprocidade, meio/fim, prova comum) → conexão (art. 76).
Verifique se há causa de separação obrigatória (art. 79, I e II):
- Concurso com jurisdição militar ou com juízo de menores → não há unidade processual.
Se não houver separação obrigatória, determine o juízo prevalente (art. 78):
- Júri (salvo exceção de 2026 para homicídios de organizações ultraviolentas/milícia/paramilitar) > jurisdições de diversas categorias (maior graduação) > jurisdição comum x especial (prevalece a especial) > jurisdições da mesma categoria (pena mais grave > maior número de infrações > prevenção).
Verifique se algum processo já foi julgado (Súmula 235/STJ) — se sim, a reunião não se justifica mais.
Verifique se há processos em andamento em outros juízos (art. 82) — o juízo prevalente pode avocá-los, salvo sentença definitiva.
Em caso de dúvida persistente sobre qual juízo é competente, aplique a prevenção (art. 83): qual juízo praticou o primeiro ato de jurisdição?
Não esqueça a perpetuação da competência (art. 81): absolvição ou desclassificação no processo que fixou a competência não desloca, em regra, os demais processos reunidos.
12) Quadro-resumo da conexão e continência
| Espécie | Previsão legal | Descrição |
|---------|----------------|-----------|
| Conexão intersubjetiva | Art. 76, I | Crimes praticados ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, em concurso, ou umas contra as outras |
| Conexão lógica/teleológica | Art. 76, II | Crime praticado para facilitar, ocultar ou assegurar impunidade de outro |
| Conexão probatória | Art. 76, III | Prova de uma infração influi na prova de outra |
| Continência por cumulação subjetiva | Art. 77, I | Duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração |
| Continência por cumulação objetiva | Art. 77, II | Concurso formal de crimes (CP, arts. 70, 73 2ª parte e 74 2ª parte) ou crime complexo |
13) Quadro-resumo das regras de prevalência (art. 78)
| Hipótese | Regra de prevalência |
|----------|----------------------|
| Concurso entre júri e outro órgão da jurisdição comum | Júri, salvo homicídios de organizações criminosas ultraviolentas/milícia/paramilitar (inciso I) |
| Concurso entre jurisdições de diversas categorias (ex.: foro por prerrogativa de função) | A de maior graduação (inciso III) |
| Concurso entre jurisdição comum e especial (ex.: eleitoral) | A jurisdição especial (inciso IV) |
| Jurisdições da mesma categoria | Lugar da infração com pena mais grave (inciso II, "a") |
| Mesma categoria, penas de igual gravidade | Lugar com maior número de infrações (inciso II, "b") |
| Mesma categoria, igual gravidade e mesmo número de infrações | Prevenção (inciso II, "c") |
| Concurso entre Justiça Federal e Estadual (Súmula 122/STJ) | Justiça Federal, ainda que o crime estadual tenha pena mais grave |
14) Síntese para revisão
Conexão: vínculo entre crimes diferentes (intersubjetiva, lógica, probatória) – art. 76.
Continência: unidade de crime com pluralidade de agentes, ou concurso formal/crime complexo – art. 77.
Efeito-regra: unidade de processo e julgamento (art. 79).
Separação obrigatória: concurso com jurisdição militar ou com juízo de menores (art. 79, I e II).
Cessação parcial da unidade: doença mental superveniente de corréu (art. 79, § 1º, c/c art. 152); corréu foragido/revel (art. 79, § 2º).
Separação facultativa por conveniência: tempo/lugar diferentes, excesso de acusados, outro motivo relevante (art. 80).
Perpetuação da competência: absolvição ou desclassificação não desloca os demais processos reunidos, salvo exceção do júri (art. 81).
Foro prevalente: júri (com exceção de 2026) > jurisdição de maior graduação > jurisdição especial > pena mais grave > maior número de infrações > prevenção (art. 78).
Limite jurisprudencial à reunião: não há reunião se um dos processos já foi julgado (Súmula 235/STJ).
Avocação: juízo prevalente pode avocar processos conexos, salvo sentença definitiva (art. 82).
Prevenção: define a competência quando há juízos igualmente competentes, exigindo ato concreto de jurisdição (art. 83).
Súmula 704/STF: a conexão pode atrair o processo para o foro por prerrogativa, sem violar o juiz natural.
Súmula 122/STJ: no concurso entre Justiça Federal e Estadual, prevalece a Federal.
Exercícios:
Em uma investigação, apura-se que João praticou dois crimes: um furto simples (art. 155, caput, CP) na comarca de Santos e, no dia seguinte, um furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CP) na comarca de São Vicente. Os crimes foram praticados com o mesmo modus operandi. Considerando o instituto da continência e a regra do art. 71 do CPP, assinale a alternativa correta.
Sobre a prevenção como critério de competência, assinale a alternativa que está em conformidade com o art. 83 do CPP e a jurisprudência do STJ.
Em uma situação de conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, ambos da mesma categoria (juízos federais e estaduais são de primeira instância), e com penas de igual gravidade, assinale a alternativa correta sobre a determinação da competência.
Em um mesmo contexto fático, A e B, em concurso, praticam um roubo (art. 157, CP). Durante a ação, A, agindo com dolo eventual, efetua disparos contra a vítima, causando-lhe a morte. B não participou nem tinha conhecimento da intenção de A de atirar. Nessa situação, em relação à autoria e à conexão, assinale a alternativa correta.
Sobre o instituto da conexão probatória (art. 76, III, do CPP), assinale a alternativa que apresenta uma situação em que ela se configura corretamente.
Em uma ação penal, o juiz verifica que um dos acusados, durante o processo, manifesta doença mental superveniente, nos termos do art. 152 do CPP. Considerando as regras sobre separação de processos (art. 79, §1º, do CPP), assinale a alternativa correta.
No que concerne à avocação de processos conexos (art. 82 do CPP), assinale a alternativa correta.
O Código de Processo Penal define diferentes espécies de conexão para determinar a reunião de processos. Assinale a alternativa que descreve corretamente a chamada conexão instrumental ou probatória:
Imagine que um agente pratique o crime de contrabando (competência federal) e, no mesmo contexto fático, pratique o crime de resistência contra policiais militares estaduais (competência estadual). Sobre a reunião desses processos, considerando a Súmula 122 do STJ, é correto afirmar:
A continência é um instituto que, assim como a conexão, importa na unidade de processo e julgamento. De acordo com o Art. 77 do CPP, ocorre a continência quando:
Durante a tramitação de um processo complexo com 15 réus presos, o magistrado percebe que a excessiva demora na citação de um dos acusados, que se encontra em local incerto, está prejudicando o julgamento dos demais. Com base no Art. 80 do CPP, o juiz:
O Ministério Público oferece denúncia contra um indivíduo por furto de gado e, simultaneamente, por crime de corrupção ativa, uma vez que o réu ofereceu dinheiro aos policiais para não ser preso pelo furto praticado no dia anterior. Esta hipótese configura:
Nos casos de conexão ou continência em que a separação de processos é impositiva por força de lei, diz-se que há uma separação obrigatória. Assinale a alternativa que apresenta uma hipótese de separação obrigatória conforme o Art. 79 do CPP:
Questão mantida, mas a explicação deve esclarecer que: 1) A competência territorial (Art. 70 CPP) deve ser observada; 2) Em casos de crimes em comarcas distintas, aplica-se a teoria da conexão (Art. 76, II) e a prevalência do Júri (Art. 78, I), mas a reunião efetiva depende de análise mais detalhada da competência territorial; 3) O homicídio não é 'atraído' pelo roubo - ambos têm competência do Júri próprios.
De acordo com o art. 78 do CPP, na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas regras de prevalência. Assinale a opção que apresenta a ordem correta de prevalência entre as competências, conforme o dispositivo legal.
No concurso de jurisdições de categorias diversas (hierarquia), como por exemplo entre um Juiz de Direito de primeira instância e um Tribunal de Justiça em razão de um corréu com prerrogativa de função, a regra de prevalência estabelecida pelo CPP é:
Se dois indivíduos cometem, em coautoria, um único crime de roubo, a competência para o julgamento de ambos será determinada pela continência por cumulação subjetiva, impondo-se, como regra geral, a unidade de processo e julgamento.
Caso um adulto e um adolescente de 17 anos cometam juntos um crime de latrocínio, a continência importará a unidade de processo e julgamento perante a Vara Criminal Comum, salvo se o magistrado reputar conveniente a separação dos feitos por motivo relevante.
No concurso entre a jurisdição federal e a estadual para o julgamento de crimes conexos, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado, afastando-se a regra de preponderância do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.
Verificada a reunião de processos em decorrência de conexão, se o juízo vier a proferir sentença absolutória em relação à infração penal que originalmente fixou a sua competência, ele ainda assim continuará competente para o julgamento dos demais crimes conexos no mesmo processo.
Na determinação da competência por conexão ou continência no concurso entre o Tribunal do Júri e outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá inexoravelmente a competência do Júri, inclusive na hipótese de homicídio praticado por grupo paramilitar.
A conexão instrumental não acarreta a reunião obrigatória dos processos caso um dos feitos já conte com sentença proferida, hipótese em que a unidade ocorrerá posteriormente apenas para os fins de soma ou unificação das penas perante o juízo da execução.
Ocorre a conexão probatória quando duas ou mais infrações penais distintas são descobertas de modo fortuito no mesmo contexto fático durante uma investigação criminal, bastando a coincidência espacial da descoberta para impor a reunião dos processos.
Verificada a conexão por concurso entre um crime militar próprio, praticado por policial militar da ativa, e um delito comum perpetrado por agente civil, a competência será firmada integralmente na Justiça Militar para se evitar a indesejada cisão probatória da conduta conjunta.
Para que ocorra a fixação da competência pela prevenção em um cenário de conexão entre juízos igualmente competentes, é necessário que um deles tenha se antecedido na prática de algum ato jurisdicional, como a decretação de prisão cautelar, ainda que antes da denúncia.
A superveniência de doença mental em relação a um dos réus durante o trâmite processual configura hipótese de separação facultativa, devendo o juiz, fundamentadamente e por motivo relevante, avaliar a conveniência processual de cindir a demanda conjunta.