Conexão e continência (CPP, arts. 76 e 77): atração, separação e efeitos práticos - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Competência e Conexão/Continência: critérios, fixação, prevenção e deslocamentos): Conexão e continência (CPP, arts. 76 e 77): atração, separação e efeitos práticos. Hipóteses de conexão (CPP, art. 76) e continência (CPP, art. 77); unidade de processo e julgamento; atração por competência prevalente; separação por conveniência e para evitar prejuízo (noções); conexão com júri e com prerrogativa (noções); risco de decisões contraditórias; impacto no foro e no rito; enunciados com crimes em comarcas diferentes e coautores múltiplos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Conexão e continência (CPP, arts. 76 a 82): atração, separação e efeitos práticos
Conceitos fundamentais
Conexão e continência são fenômenos processuais que podem modificar a competência territorial e, em certos casos, até a competência absoluta, com o objetivo de reunir, em um mesmo juízo, processos relacionados entre si, para julgamento conjunto. Essa reunião visa a evitar decisões conflitantes, a racionalizar a produção de provas e a garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
O Código de Processo Penal trata do tema no Capítulo V do Título V (Da Competência), arts. 76 a 82. A conexão e a continência são causas de modificação da competência, deslocando o processo para outro juízo, mesmo que este não fosse o originariamente competente.
Conexão (art. 76, CPP)
A conexão ocorre quando há um vínculo entre duas ou mais infrações penais, de modo que o conhecimento de uma influencie ou se relacione com a outra. O art. 76 do CPP enumera três modalidades:
Art. 76, CPP: "A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração."
2.1 Conexão intersubjetiva (inciso I)
Também chamada de conexão subjetiva ou pessoal, decorre da pluralidade de agentes. Subdivide-se em:
Por simultaneidade: infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas. Exemplo: três indivíduos, no mesmo momento e local, praticam, cada um, um furto de objetos diferentes de uma loja.
Por concurso: infrações praticadas por várias pessoas em concurso (coautoria ou participação), ainda que em tempos e lugares diversos. Exemplo: A e B planejam um roubo; A executa, B fica de vigia.
Por reciprocidade: infrações praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. Exemplo: briga generalizada em que A agride B e B agride A.
2.2 Conexão objetiva ou lógica (inciso II)
Ocorre quando uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para assegurar a impunidade ou vantagem de outra. Exemplos: o agente furta um veículo para utilizá-lo em um roubo; após cometer homicídio, oculta o cadáver.
2.3 Conexão probatória ou instrumental (inciso III)
Ocorre quando a prova de uma infração, ou de suas circunstâncias elementares, influi na prova de outra. A doutrina (Guilherme Nucci, entre outros) destaca que esta é a hipótese mais sólida de conexão, por viabilizar diretamente a produção mais eficaz da prova e evitar a colheita fragmentada do material probatório, em prejuízo da busca da verdade real. O STJ exige, para o reconhecimento dessa modalidade, que exista efetiva influência de uma prova sobre a outra — não bastando a mera coincidência de testemunhas comuns aos dois processos, sem repercussão concreta na convicção do julgador.
Continência (art. 77, CPP)
A continência ocorre quando há relação de abrangência entre infrações ou pessoas — uma infração ou agente está contido em outro de maior amplitude.
Art. 77, CPP: "A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal."
3.1 Continência por concurso de pessoas (inciso I)
Duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração penal (coautoria ou participação). Exemplo: A e B, em concurso, praticam um furto.
3.2 Continência por unidade de conduta plúrima (inciso II)
Este inciso remete a dispositivos do Código Penal na sua numeração original de 1940, que não foi atualizada após a reforma da Parte Geral pela Lei 7.209/1984. A correspondência doutrinária aceita é a seguinte:
Art. 51, §1º (redação original) → corresponde hoje ao art. 70, caput, do CP (concurso formal): o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Exemplo: o motorista que, com uma única conduta de dirigir embriagado, atropela e mata duas pessoas (dois homicídios culposos em concurso formal).
Art. 53, segunda parte (redação original) → corresponde hoje ao art. 73 do CP (erro na execução / aberratio ictus): o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida.
Art. 54 (redação original) → corresponde hoje ao art. 74 do CP (resultado diverso do pretendido / aberratio criminis): por acidente ou erro na execução, o agente produz resultado diverso do pretendido.
Em todas essas hipóteses há uma única conduta gerando pluralidade de resultados/crimes, o que justifica a continência: ainda que existam várias vítimas ou tipos penais, trata-se de processamento unificado decorrente da unicidade da ação.
Atenção para concursos: a referência do CPP a "crime habitual" não encontra correspondência nesse inciso — trata-se de erro comum em materiais desatualizados. O crime habitual (como o exercício ilegal da medicina) é tratado como crime único pela própria tipicidade, e não por regra de continência do art. 77, II.
Efeitos da conexão e continência: unidade de processo e julgamento
O efeito principal é a reunião dos processos em um único juízo. O art. 79 do CPP estabelece que a conexão e a continência importam unidade de processo e julgamento, salvo nos casos de separação obrigatória ou facultativa.
4.1 Modificação da competência (art. 78, CPP)
Art. 78, CPP: "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri, salvo os casos de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, na forma do art. 2º da lei que institui o marco legal de combate às organizações criminosas ultraviolentas;
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta."
Interpretação:
Inciso I: a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre qualquer outra de jurisdição comum, de modo que, em regra, crime doloso contra a vida conexo a outro crime comum atrai a competência do Júri para ambos. Exemplo: homicídio (Júri) e ocultação de cadáver (justiça comum) — ambos vão a Júri. Exceção (Lei 15.358/2026): quando o homicídio (ou sua tentativa) for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, a regra de prevalência do Júri sobre a jurisdição comum não se aplica nos termos dessa lei, devendo o concurso jurisdicional ser resolvido segundo as disposições específicas do marco legal de combate a essas organizações.
Inciso II: trata do concurso entre juízos da mesma categoria (ex.: duas comarcas estaduais). A ordem de critérios é sucessiva: primeiro a pena mais grave; se as penas forem iguais, o local com maior número de infrações; remanescendo empate, a prevenção.
Inciso III: concurso de jurisdições de categorias diferentes (ex.: Justiça Federal e Justiça Estadual; juízo estadual e tribunal com foro por prerrogativa de função). Prevalece a de maior hierarquia.
Inciso IV: concurso entre juízo comum e juízo especial (ex.: Juizado Especial Criminal conexo a crime de competência da Justiça Comum). Prevalece a competência do juízo especial. Mesmo nesses casos, o art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 permite que, na reunião dos processos perante a Justiça Comum ou o Tribunal do Júri, ainda sejam observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis relativos à infração de menor potencial ofensivo.
4.2 Conexão com foro por prerrogativa de função
A Súmula 704 do STF dispõe:
Súmula 704/STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
Exemplo: Deputado Federal acusado de corrupção passiva (competência do STF) em concurso com um particular — o particular é atraído para o STF junto com o parlamentar.
Essa atração, contudo, não é ilimitada. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ (STF, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/05/2018), o STF fixou que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão dele, e que, encerrada a instrução processual (com a publicação do despacho de intimação para alegações finais), a competência fica estabilizada independentemente de o agente público vir a deixar o cargo. A decorrência prática para a matéria de conexão é que, se o crime do detentor do foro não guardar relação com o exercício da função, não há base para a atração do corréu ao tribunal — devendo, nessa hipótese, ocorrer a separação dos processos.
Atualização relevante: entre 2024 e 2025, o STF, em julgamento conduzido pelo Min. Gilmar Mendes (HC 232.627/DF e Inq. 4.787, com decisão majoritária finalizada em março de 2025), passou a admitir que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsista mesmo após o afastamento do agente, inclusive quando o inquérito ou a ação penal só vierem a ser iniciados depois de cessado o exercício funcional — o que representa uma reorientação parcial em relação à lógica de cessação automática adotada na AP 937/QO. Por se tratar de matéria em desenvolvimento jurisprudencial, recomenda-se acompanhar publicações oficiais do STF para eventuais refinamentos posteriores.
4.3 Conexão com a Justiça Federal
A Súmula 122 do STJ dispõe:
Súmula 122/STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal."
Ou seja, prevalece a Justiça Federal sobre a estadual, independentemente de qual infração tenha a pena mais grave — em razão da maior hierarquia, e não do critério de gravidade da pena.
Separação de processos (arts. 79 e 80, CPP)
5.1 Separação obrigatória
Art. 79, CPP: "A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar; II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. §1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152. §2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461."
Inciso I: crime comum conexo a crime militar não gera reunião — cada um é julgado na respectiva justiça, por serem jurisdições absolutamente independentes. Atenção: essa separação só se aplica quando o crime efetivamente caracteriza infração militar segundo os critérios do art. 9º do Código Penal Militar. Não se aplica, por exemplo, ao homicídio doloso praticado por policial militar estadual contra civil: por força do art. 9º, §1º, do CPM (na redação dada pela Lei 13.491/2017) e do art. 125, §4º, da CF, esse crime permanece sob competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), e não da Justiça Militar — não havendo, portanto, separação obrigatória nesse caso específico, já que não há concorrência real entre jurisdição comum e militar. A regra de separação tem maior aplicação, por exemplo, quando o mesmo militar responde simultaneamente por crime propriamente militar (como deserção) e por crime comum sem qualquer conexão necessária com a função.
Inciso II: a Justiça da Infância e Juventude tem competência absoluta para atos infracionais praticados por menores. Se um adulto e um menor praticam o mesmo fato, o adulto é julgado pela justiça comum e o menor pela Vara da Infância e Juventude, sem reunião.
§1º: remete ao art. 152 (insanidade mental superveniente do acusado) — sobrevindo o incidente em relação a um corréu, cessa a unidade do processo quanto a ele.
§2º: havendo corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou na hipótese do art. 461 (desclassificação, impronúncia ou absolvição que excluam a competência do Júri), a unidade do processo não se estende, necessariamente, à unidade do julgamento.
5.2 Separação facultativa (art. 80, CPP)
Art. 80, CPP: "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação."
A separação deve ser motivada e não pode prejudicar a ampla defesa.
Avocação e prevalência da reunião (arts. 81 e 82, CPP)
Art. 81: ainda que, no processo de sua competência própria, o juízo prevalente venha a proferir sentença absolutória ou desclassificar a infração para outra fora de sua competência, ele continua competente em relação aos demais processos reunidos. Se o Júri, atraído por conexão ou continência, desclassificar a infração, impronunciar ou absolver o acusado de modo a excluir sua própria competência, remeterá o processo ao juízo realmente competente.
Art. 82: se, a despeito da conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deve avocar os processos que tramitam perante outros juízes, salvo se já houver sentença definitiva — caso em que a unidade só se dará posteriormente, para soma ou unificação das penas.
Conexão e continência: distinções
| Aspecto | Conexão | Continência |
|---|---|---|
| Relação entre infrações | Infrações distintas, mas vinculadas | Infração única ou unidade jurídica de conduta |
| Hipóteses legais | Art. 76, I a III | Art. 77, I e II |
| Exemplo | Roubo praticado para ocultar furto | Coautoria no mesmo crime; concurso formal |
| Efeito | Reunião de processos | Reunião de processos |
Conexão e incompetência absoluta
A conexão e a continência não modificam a competência absoluta fixada por hierarquia diversa de matéria, pessoa ou função. A conexão entre crime comum e infração de natureza político-administrativa julgada por órgão diverso do Poder Judiciário não unifica os processos, assim como não há reunião entre processo de adulto e de menor.
Jurisprudência relevante
STF – Súmula 704: não viola o juiz natural a atração, por continência ou conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
STJ – Súmula 122: compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, afastando-se a regra do art. 78, II, "a", do CPP.
STF – AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03/05/2018: fixou que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele, com estabilização da competência ao final da instrução processual — precedente que delimita os casos em que a conexão pode legitimamente atrair um corréu ao foro especializado.
Exemplos práticos comentados
Exemplo 1 (conexão intersubjetiva por simultaneidade): três pessoas, em uma manifestação, atiram pedras em viaturas policiais. Há conexão intersubjetiva (art. 76, I); reunião recomendada no juízo do local do fato.
Exemplo 2 (conexão objetiva): A furta um veículo e, dias depois, o utiliza para um roubo. Conexão objetiva (art. 76, II); aplica-se a regra da pena mais grave (art. 78, II, "a").
Exemplo 3 (conexão probatória): a principal testemunha do homicídio de A é a mesma que esclarece um incêndio criminoso de B, no mesmo contexto. Conexão probatória (art. 76, III).
Exemplo 4 (continência por concurso de pessoas): A e B subtraem juntos um celular. Continência (art. 77, I); processo único.
Exemplo 5 (continência por concurso formal): motorista embriagado, com uma única conduta, atropela e mata duas pessoas. Continência por unidade de conduta plúrima (art. 77, II, c/c art. 70, CP).
Exemplo 6 (conexão com foro por prerrogativa): Deputado Federal (foro no STF) acusado de corrupção passiva em concurso com particular. O particular é atraído ao STF (Súmula 704/STF), desde que o crime do parlamentar guarde relação com o exercício do cargo (AP 937 QO/RJ).
Exemplo 7 (separação facultativa): esquema de fraudes com 50 acusados, muitos presos provisoriamente. O juiz pode separar os processos em lotes (art. 80) para evitar excesso de prazo.
Exemplo 8 (conexão entre Júri e crime federal): A pratica homicídio doloso e, depois, falsifica documento federal para ocultar o crime. Aplica-se o art. 78, I: prevalece o Júri, inclusive sobre o crime federal — ressalvada a hipótese de o homicídio ter sido cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, caso em que se aplica a exceção introduzida pela Lei 15.358/2026.
Exemplo 9 (homicídio por policial militar contra civil): policial militar estadual, em serviço, mata civil dolosamente. Apesar de se tratar de conduta de militar, a competência permanece da Justiça Comum (Tribunal do Júri), por força do art. 9º, §1º, do CPM e do art. 125, §4º, da CF — não havendo, aqui, separação obrigatória por inexistir concorrência real com a jurisdição militar.
Exemplo 10 (foro por prerrogativa em tribunal superior): Governador de Estado que pratica homicídio doloso é julgado pelo STJ, e não pelo Tribunal do Júri, por força do foro por prerrogativa de função previsto no art. 105, I, "a", da CF — hipótese em que a prerrogativa prevalece sobre a competência do Júri.
Checklist para análise de questões
Há duas ou mais infrações (conexão) ou pluralidade de agentes/conduta única gerando pluralidade de resultados (continência)?
Qual o tipo de vínculo (intersubjetivo, objetivo, probatório; concurso de pessoas; concurso formal/erro de execução/resultado diverso do pretendido)?
Qual a competência de cada infração ou agente (Júri, Justiça Federal, Justiça Militar, foro por prerrogativa, juízo especial)?
Aplicar as regras do art. 78: Júri (com a exceção da Lei 15.358/2026) → pena mais grave → maior graduação → juízo especial.
Há hipótese de separação obrigatória (concurso com Justiça Militar — verificando se o crime é efetivamente militar; concurso com Justiça da Infância; insanidade superveniente)?
Há motivo para separação facultativa (tempo/lugar diversos; excesso de réus; outro motivo relevante)?
Qual o efeito final: reunião ou separação, e qual o juízo competente?
Exercícios:
O procedimento do Tribunal do Júri é caracterizado por ser bifásico. A primeira fase, denominada "Judicium Accusationis" ou sumário da culpa, encerra-se com uma decisão judicial. De acordo com o Art. 413 do CPP, para que o juiz profira a decisão de Pronúncia, é necessário que ele esteja convencido da:
Ao final da primeira fase do Júri, o magistrado verifica que o fato narrado na denúncia evidentemente não constitui infração penal (atipicidade manifesta). Nessa hipótese, conforme o Art. 415, inciso III, do CPP, o juiz deverá:
Diferente da Absolvição Sumária, a decisão de Impronúncia (Art. 414 do CPP) ocorre quando o juiz não se convence da materialidade ou da existência de indícios suficientes de autoria. Sobre os efeitos da Impronúncia, é correto afirmar:
No curso da instrução da primeira fase do Júri, o juiz togado conclui que o crime praticado pelo réu não foi um homicídio doloso (tentado ou consumado), mas sim um crime de Lesão Corporal Seguida de Morte (art. 129, § 3º, CP). Diante disso, o magistrado deve proferir decisão de:
De acordo com o Artigo 406 do Código de Processo Penal, qual é o prazo para a apresentação da Resposta à Acusação no procedimento do Tribunal do Júri e o que pode ser oferecido nessa peça?
Um policial militar, em serviço, pratica um crime de homicídio doloso contra um civil (competência do Tribunal do Júri) e, em seguida, comete o crime militar de deserção. Considerando a conexão entre os delitos, assinale a alternativa correta.
Um indivíduo pratica três crimes de furto em continuidade delitiva, nas comarcas de Santos, São Vicente e Praia Grande. A denúncia é oferecida primeiramente em Santos, que recebe a inicial. Posteriormente, descobrem-se os outros crimes. Considerando o crime continuado e as regras de competência, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal com múltiplos réus, a defesa de um deles requer a separação dos processos, alegando que sua estratégia defensiva é incompatível com a dos demais e que a reunião lhe causa prejuízo. O juiz, após ouvir o Ministério Público, defere o pedido, determinando a separação. Considerando o disposto no art. 80 do CPP, assinale a alternativa correta.
Um Governador de Estado, detentor de foro por prerrogativa de função no STJ, é investigado por crime de corrupção passiva. Constatada a conexão com crimes praticados por particulares sem foro especial, o Ministério Público requer a reunião de todos os processos no STJ. Considerando a Súmula 704 do STF e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
Em uma situação de conexão entre crimes de competência de juízos diferentes (um da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual), o juiz federal, prevento, determina a remessa dos autos do processo estadual para reunião. No entanto, quando os autos chegam, verifica-se que no processo estadual já havia sido proferida sentença definitiva (com trânsito em julgado). Considerando o art. 82 do CPP, assinale a alternativa correta.
No rito do Júri, as qualificadoras (como motivo fútil ou meio cruel) só podem ser excluídas pelo juiz togado na fase de pronúncia quando:
Sobre a fundamentação da decisão de Pronúncia, o Artigo 413, § 1º, do CPP impõe um limite à linguagem do magistrado para evitar a contaminação do ânimo dos jurados. Essa norma determina que:
Três indivíduos (A, B e C) são acusados de terem, em coautoria, praticado um crime de furto qualificado. O Ministério Público oferece denúncia apenas contra A e B, deixando de incluir C, por entender que as provas contra este eram insuficientes. O juiz, ao receber a denúncia, verifica a omissão. Considerando o princípio da continência e as regras de reunião de processos, assinale a alternativa correta.
Em uma investigação, apura-se que dois crimes de estelionato, praticados por agentes distintos e em contextos diferentes, têm como única conexão o fato de que a mesma testemunha pode depor em ambos os processos, esclarecendo elementos de cada um. O Ministério Público requer a reunião dos processos com base na conexão probatória. Considerando o art. 76, III, do CPP, assinale a alternativa correta.
Um réu é pronunciado por homicídio qualificado. Insatisfeita, a defesa deseja recorrer dessa decisão. Qual é o recurso cabível e qual é o seu efeito principal?
Agente A, com a intenção de assegurar a impunidade de um roubo que acabara de cometer, efetua disparos de arma de fogo contra a vítima, que vem a falecer. Em concurso de agentes, A e B praticaram o roubo, mas B não participou do homicídio e nem tinha conhecimento da intenção de A de atirar. Considerando os institutos da conexão e continência, assinale a alternativa correta.
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SC] O Ministério Público ofereceu denúncia contra Norberto pelos crimes de latrocínio e estupro; contudo, o juízo da Vara Criminal, ao analisar a exordial acusatória, entendeu que, na verdade, ocorreram os crimes de homicídio, estupro e roubo, os dois últimos conexos ao primeiro. Nessa hipótese, o juízo da Vara Criminal deverá:
A conexão intersubjetiva por simultaneidade, prevista no artigo 76, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Penal, configura-se quando duas ou mais infrações são praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas, prescindindo-se do prévio ajuste ou liame subjetivo concorrencial entre os agentes para a determinação da unidade de processo.
Para a caracterização da conexão probatória ou instrumental com base no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, a identidade de testemunhas a serem inquiridas em procedimentos distintos é suficiente para impor a reunião dos processos perante o juízo prevalente, visto que visa a otimizar a colheita probatória e evitar decisões contraditórias.
A continência por unidade de conduta plúrima, estabelecida no artigo 77, inciso II, do Código de Processo Penal, embora faça remissão expressa a dispositivos revogados ou modificados do Código Penal de 1940, abarca a hipótese do concurso formal de crimes, atualmente disciplinado no artigo 70, caput, do Código Penal, justificando-se a reunião processual pela unicidade da conduta.
No concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, a regra geral de prevalência do Júri cede espaço quando se tratar de homicídios cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, ou sua tentativa, devendo o conflito ser resolvido segundo disposições específicas do marco legal aplicável.
No concurso de competências entre a jurisdição comum e a especial, delineado no artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, opera-se a vis attractiva da jurisdição comum sobre a especial se a infração desta última ostentar menor potencial ofensivo, resguardando-se os institutos despenalizadores da Lei 9.099 de 1995.
Conforme o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, hipótese em que a atração jurisdicional afasta a aplicação do critério da pena mais grave previsto na legislação processual penal.
Diante da regra de separação obrigatória entre a jurisdição comum e a militar, o homicídio doloso cometido por policial militar em serviço contra civil, por constituir em tese infração penal de natureza militar por extensão, deve ser cindido em relação a eventuais crimes comuns conexos, mantendo-se o homicídio sob a alçada da Justiça Militar.
Se o juízo de maior graduação que avocou os processos em decorrência do reconhecimento de conexão ou continência vier a proferir sentença desclassificatória em relação à infração que determinou a sua competência originária, cessa imediatamente a sua vis attractiva, devendo os autos dos crimes conexos ser obrigatoriamente remetidos aos juízos originariamente competentes.
O Supremo Tribunal Federal, em orientações jurisprudenciais consolidadas entre os anos de 2024 e 2025, passou a admitir que a prerrogativa de foro para crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções subsista mesmo após o afastamento definitivo do agente público daquela função funcional, afetando a prorrogação da competência por conexão.
O crime habitual, caracterizado pela reiteração de atos que individualmente seriam indiferentes penais, como o exercício ilegal da medicina, enquadra-se estritamente na hipótese de continência por unidade de conduta plúrima disposta no artigo 77, inciso II, do Código de Processo Penal.