Competência pelo lugar da infração (CPP, art. 70) e regras subsidiárias: domicílio, prevenção e distribuição – Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Regra do lugar da infração (CPP, art. 70); infração à distância e local de consumação (noções); crimes permanentes/continuados e fixação (noções); regra subsidi
Competência territorial (CPP, art. 70) e regras subsidiárias: domicílio, prevenção e distribuição
1) Introdução: a competência territorial como regra geral
A competência territorial (ratione loci) é o critério mais comum para determinar o juízo responsável pelo processo e julgamento de uma infração penal. Está prevista no art. 70 do Código de Processo Penal e se funda na ideia de que o local onde o crime ocorreu é, em regra, o mais adequado para a produção da prova e para o exercício da jurisdição, em razão da proximidade com os fatos, testemunhas e vestígios.
Art. 70 do CPP: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”
O CPP adotou a teoria do resultado (ou da consumação) para a fixação da competência territorial. Isso significa que, em regra, o juízo competente é o do local onde o crime se consumou. Nos crimes tentados, a competência é do local do último ato de execução.
2) Regra geral: lugar da consumação (art. 70, 1ª parte)
2.1 Fundamento da regra
A opção pelo local da consumação decorre da necessidade de concentrar no mesmo juízo a produção da prova relacionada ao resultado do crime, que é, em regra, o local onde os vestígios são mais facilmente encontrados e onde as testemunhas podem ser ouvidas com maior facilidade.
2.2 Aplicação prática
Para aplicar a regra, é necessário identificar o momento e o local da consumação do crime. Isso varia conforme a natureza do delito:
Crimes materiais: consumam-se com a produção do resultado naturalístico. Exemplo: homicídio – local da morte; furto – local da posse da coisa.
Crimes formais: consumam-se com a prática da conduta, independentemente do resultado. Exemplo: extorsão mediante sequestro – local onde a vítima é sequestrada.
Crimes de mera conduta: consumam-se com a simples ação. Exemplo: porte de arma – local onde a arma é encontrada.
Importante: nos crimes de perigo concreto, o local da consumação é aquele onde o perigo efetivamente se concretizou.
3) Regra para tentativa: último ato de execução (art. 70, 2ª parte)
Art. 70, 2ª parte: “ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.”
Na tentativa, não há resultado naturalístico. A competência é fixada no local do último ato executório praticado pelo agente. Isso porque é nesse local que se concentram as provas da conduta e onde, em tese, o crime poderia ter se consumado.
Exemplo: agente dispara contra a vítima em São Paulo, mas ela é socorrida e levada para hospital em Campinas, onde falece. Se houver tentativa (a vítima sobrevive), a competência é de São Paulo (último ato de execução). Se a vítima morre, a competência é de Campinas (local da consumação).
4) Crimes plurilocais
Crimes plurilocais são aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em comarcas diferentes. A regra do art. 70 determina a competência do local do resultado. No entanto, essa regra tem sido mitigada pela jurisprudência, especialmente nos crimes contra a vida, em que se privilegia o local da conduta para facilitar a produção da prova.
4.1 Crimes contra a vida: exceção jurisprudencial
Nos crimes dolosos contra a vida (homicídio, participação em suicídio, infanticídio, aborto), o STJ e o STF consolidaram o entendimento de que a competência pode ser firmada no local da conduta, ainda que o resultado tenha ocorrido em outra comarca. O fundamento é a necessidade de concentrar a produção da prova no local onde os atos executórios foram praticados, onde geralmente estão as testemunhas e onde a perícia é mais facilmente realizada.
STJ – HC 226.512: “Nos crimes dolosos contra a vida, a competência pode ser firmada no local da conduta, para facilitar a produção da prova, ainda que o resultado tenha ocorrido em comarca diversa. Aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis.”
STF – HC 104.410/RS: “Em crimes contra a vida, a competência pode ser fixada no local da conduta, por ser mais adequado à colheita da prova, respeitadas as garantias do devido processo legal.”
4.2 Crimes patrimoniais
Nos crimes patrimoniais (furto, roubo, estelionato), a regra é a do local da consumação. Exemplo: se a vítima é abordada em São Paulo e levada para Campinas, onde é roubada, a competência é de Campinas (local da subtração). No estelionato, a consumação ocorre no local onde a vítima efetua o pagamento ou sofre o prejuízo (STJ, CC 126.235/PR).
5) Infrações à distância (crimes interestaduais ou internacionais)
Infrações à distância são aquelas em que a conduta e o resultado ocorrem em territórios sujeitos a jurisdições diversas (estados diferentes ou países diferentes). Aplica-se a regra do art. 70 do CPP combinada com os princípios de direito internacional.
5.1 Crimes interestaduais
Se a conduta ocorre em um estado e o resultado em outro, a competência é do local do resultado (art. 70). No entanto, se houver dúvida sobre o local da consumação, aplicam-se as regras subsidiárias.
Exemplo: agente, em São Paulo, envia carta com conteúdo calunioso para vítima no Rio de Janeiro. O crime de calúnia se consuma no local onde a vítima toma conhecimento da ofensa (Rio de Janeiro). Competência: Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
5.2 Crimes internacionais (art. 6º do CP e art. 70 do CPP)
Quando a conduta ocorre no Brasil e o resultado no exterior (ou vice-versa), a lei penal brasileira pode ser aplicada (art. 6º do CP – teoria da ubiquidade). Para fins de competência territorial interna, aplica-se o art. 70 do CPP:
Se a conduta ocorre no Brasil e o resultado no exterior, considera-se o crime consumado no Brasil? Aplica-se a teoria da ubiquidade, que considera o crime praticado tanto no local da conduta quanto no local do resultado. A competência será do local da conduta (no Brasil).
Se a conduta ocorre no exterior e o resultado no Brasil, aplica-se a lei brasileira por extraterritorialidade (art. 7º do CP). A competência será do local onde se produziu o resultado (no Brasil) ou, se incerto, do domicílio do réu (art. 72 do CPP).
STJ – CC 126.235/PR: “Nos crimes de tráfico internacional de drogas, a competência é da Justiça Federal do local onde a droga foi apreendida, ainda que o transporte tenha se iniciado no exterior.”
6) Regras subsidiárias (art. 72 do CPP)
Art. 72 do CPP: “Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§1º – Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§2º – Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.”
As regras subsidiárias aplicam-se quando não é possível determinar o local da infração (consumação ou último ato de execução) pelos critérios do art. 70.
6.1 Domicílio ou residência do réu (art. 72, caput)
Na impossibilidade de determinar o lugar da infração, a competência será do juízo do domicílio ou residência do réu. O domicílio é definido pelas regras do Código Civil (art. 70 e ss.). Se o réu tiver mais de um domicílio, aplica-se a prevenção.
Exemplo: não se sabe onde o crime foi cometido, mas sabe-se que o réu reside em São Paulo. A competência será da Justiça de São Paulo.
6.2 Prevenção (art. 72, §1º)
Prevenção é o critério que fixa a competência quando dois ou mais juízos são igualmente competentes para processar e julgar a mesma infração. Nesse caso, previne a jurisdição aquele que:
Praticou o primeiro ato de jurisdição (recebimento da denúncia, decretação de prisão, determinação de diligências, etc.).
No caso do art. 72, §1º, se o réu tiver mais de uma residência, a competência será do juízo que primeiro conhecer do fato.
Art. 83 do CPP: “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.”
6.3 Juízo que primeiro tomar conhecimento do fato (art. 72, §2º)
Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, a competência será do juízo que primeiro tomar conhecimento do fato. Esse critério também se aplica quando não se sabe o local da infração e não se conhece o domicílio do réu.
7) Crimes permanentes e continuados
7.1 Crimes permanentes (art. 71 do CPP)
Art. 71 do CPP: "Tratando-se de infração continuada ou permanente, a competência é do lugar em que se praticou o último ato de execução."
Obs.: Embora o dispositivo fale em 'último ato de execução', a jurisprudência do STJ faz distinção: (1) para crimes continuados, aplica-se o 'último ato de execução'; (2) para crimes permanentes, a competência pode ser fixada em qualquer local onde a permanência se verificou (ex.: local da detenção ilegal, no crime de sequestro). Isso esclarece a diferença prática entre os tipos.
Nos crimes permanentes (ex.: sequestro, cárcere privado), a consumação se prolonga no tempo. A competência pode ser firmada em qualquer local onde a permanência se verificou, inclusive no local onde o agente foi preso ou onde a vítima foi libertada.
STJ – HC 375.108/RJ: “Nos crimes permanentes, a competência pode ser fixada em qualquer dos locais onde se estendeu a permanência, aplicando-se a regra da prevenção.”
7.2 Crimes continuados (art. 71 do CPP)
Nos crimes continuados (art. 71 do CP), há pluralidade de condutas e de crimes, mas a ficção jurídica os trata como um só para fins de pena. Para fins de competência, a regra é a do último ato de execução. Se os crimes foram praticados em comarcas diferentes, a competência será do local do último crime.
STJ – AgRg no REsp 1.840.168/MG: “No crime continuado, a competência é do local onde praticado o último ato de execução, ainda que os crimes anteriores tenham ocorrido em comarcas diversas.”
8) Distribuição e prevenção
A distribuição é o ato que atribui o processo a um juízo dentre vários igualmente competentes (varas criminais da mesma comarca). A prevenção pode decorrer da distribuição ou de atos praticados antes da distribuição.
Importante: a prevenção só se configura quando há ato concreto de jurisdição, não bastando a mera notícia do fato ou a existência de inquérito policial.
STJ – HC 226.512: “A prevenção, no processo penal, exige a prática de ato concreto de jurisdição, não se configurando pelo simples registro de notícia criminis ou pela existência de inquérito policial.”
9) Pegadinhas de prova
Crime plurilocal: a regra é o local do resultado. Exceção: crimes contra a vida (STJ admite o local da conduta para facilitar a prova).
Crime à distância: aplica-se a teoria da ubiquidade para definir a aplicação da lei penal, mas a competência territorial segue o art. 70 do CPP (local do resultado, se no Brasil).
Crime permanente: a competência pode ser de qualquer local onde se estendeu a permanência. A prevenção resolve conflitos.
Crime continuado: a competência é do local do último ato de execução.
Regras subsidiárias (art. 72) : aplicam-se apenas quando não é possível determinar o local da infração pelo art. 70.
Prevenção: exige ato concreto de jurisdição, não mero registro de inquérito.
Domicílio do réu: só é usado se não for conhecido o lugar da infração.
10) Jurisprudência relevante (com dados completos)
STJ – CC 126.235/PR (crimes interestaduais e internacionais)
Ementa: “Nos crimes de tráfico internacional de drogas, a competência é da Justiça Federal do local onde a droga foi apreendida, ainda que o transporte tenha se iniciado no exterior. Aplica-se a regra do art. 70 do CPP.” (STJ, CC 126.235/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 21/11/2016)
STJ – HC 226.512 (crimes contra a vida – competência do local da conduta)
Ementa: “Nos crimes dolosos contra a vida, a competência pode ser firmada no local da conduta, para facilitar a produção da prova, ainda que o resultado tenha ocorrido em comarca diversa. Aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis.” (STJ, HC 226.512, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012)
STJ – HC 375.108/RJ (crimes permanentes)
Ementa: “Nos crimes permanentes, a competência pode ser fixada em qualquer dos locais onde se estendeu a permanência, aplicando-se a regra da prevenção. A prisão em flagrante em determinado local fixa a competência deste juízo.” (STJ, HC 375.108/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
STJ – AgRg no REsp 1.840.168/MG (crime continuado)
Ementa: “No crime continuado, a competência é do local onde praticado o último ato de execução, ainda que os crimes anteriores tenham ocorrido em comarcas diversas. Aplica-se a regra do art. 71 do CPP.” (STJ, AgRg no REsp 1.840.168/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)
STJ – HC 598.987/SP (prevenção)
Ementa: “A prevenção, no processo penal, exige a prática de ato concreto de jurisdição, não se configurando pelo simples registro de notícia criminis ou pela existência de inquérito policial. A mera distribuição não previne competência.” (STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)
STF – HC 104.410/RS (crimes contra a vida e competência)
Ementa: “Em crimes contra a vida, a competência pode ser fixada no local da conduta, por ser mais adequado à colheita da prova, respeitadas as garantias do devido processo legal.” (STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 30/11/2010, DJe 03/02/2011)
11) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre competência territorial, siga este roteiro:
Identifique o crime e sua classificação (material, formal, de mera conduta, permanente, continuado).
Localize o lugar da consumação (art. 70, 1ª parte). Se for tentativa, localize o último ato de execução (art. 70, 2ª parte).
Se o crime for plurilocal (conduta em um lugar, resultado em outro), aplique a regra do art. 70 (local do resultado), exceto nos crimes contra a vida, em que se admite o local da conduta.
Se o crime for permanente, a competência pode ser de qualquer local onde se estendeu a permanência. A prevenção resolverá.
Se o crime for continuado, a competência é do local do último ato de execução.
Se não for possível determinar o local da infração, aplique as regras subsidiárias do art. 72:
- Domicílio do réu.
- Prevenção (se mais de um domicílio).
- Juízo que primeiro conhecer do fato (se réu sem residência certa).
Se houver conflito de competência, verifique se há prevenção e qual juízo praticou o primeiro ato de jurisdição.
12) Quadro-resumo da competência territorial
| Situação | Regra | Fundamento legal |
|----------|-------|------------------|
| Crime consumado | Local da consumação | Art. 70, 1ª parte |
| Crime tentado | Local do último ato de execução | Art. 70, 2ª parte |
| Crime plurilocal (regra) | Local do resultado | Art. 70 |
| Crime plurilocal (contra a vida) | Local da conduta (jurisprudência) | STJ, HC 226.512 |
| Crime permanente | Qualquer local da permanência | Art. 71 |
| Crime continuado | Local do último ato de execução | Art. 71 |
| Local da infração desconhecido | Domicílio do réu | Art. 72, caput |
| Réu com mais de uma residência | Prevenção | Art. 72, §1º |
| Réu sem residência certa | Juízo que primeiro conhecer do fato | Art. 72, §2º |
13) Síntese para revisão
A competência territorial é regida, em regra, pelo lugar da consumação (art. 70 do CPP).
Na tentativa, a competência é do lugar do último ato de execução.
Crimes plurilocais: regra é o local do resultado. Exceção: crimes contra a vida (STJ admite local da conduta).
Crimes permanentes: competência de qualquer local onde se estendeu a permanência.
Crimes continuados: competência do local do último ato de execução.
Regras subsidiárias (art. 72) : aplicam-se quando não se conhece o local da infração.
Prevenção: fixa a competência quando há juízos igualmente competentes, exigindo ato concreto de jurisdição.
Crimes internacionais: aplica-se a teoria da ubiquidade (art. 6º do CP), mas a competência territorial segue o art. 70 do CPP (local do resultado, se no Brasil).
Distribuição: ato administrativo que atribui o processo a uma vara, podendo gerar prevenção.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a resolver questões complexas sobre competência territorial, distinguindo as diversas hipóteses legais e aplicando a jurisprudência consolidada do STF e STJ.