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Competência pelo lugar da infração (CPP, art. 70) e regras subsidiárias: domicílio, prevenção e distribuição - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Jurisdição e Competência no Processo Penal: critérios, modificações, conexão e continência): Competência pelo lugar da infração (CPP, art. 70) e regras subsidiárias: domicílio, prevenção e distribuição. Regra do lugar da infração (CPP, art. 70); infração à distância e local de consumação (noções); crimes permanentes/continuados e fixação (noções); regra subsidiária do domicílio/residência (CPP, art. 72); distribuição e prevenção; como resolver enunciados com incerteza do local e múltiplas comarcas. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Competência territorial (CPP, art. 70) e regras subsidiárias: domicílio, prevenção e distribuição 1) Introdução: a competência territorial como regra geral A competência territorial (ratione loci) é o critério mais comum para determinar o juízo responsável pelo processo e julgamento de uma infração penal. Está prevista no art. 70 do Código de Processo Penal e se funda na ideia de que o local onde o crime ocorreu é, em regra, o mais adequado para a produção da prova e para o exercício da jurisdição, em razão da proximidade com os fatos, testemunhas e vestígios. Art. 70, caput, do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução." O CPP adotou a teoria do resultado (ou da consumação) para a fixação da competência territorial. Em regra, o juízo competente é o do local onde o crime se consumou; nos crimes tentados, a competência é do local do último ato de execução. Além do caput, o art. 70 possui parágrafos importantes — frequentemente esquecidos em revisões superficiais, mas recorrentes em provas de concurso — que tratam dos crimes à distância e de uma modalidade especial de estelionato. Eles serão detalhados nas seções 5 e 6 deste material. 2) Regra geral: lugar da consumação (art. 70, 1ª parte) 2.1 Fundamento da regra A opção pelo local da consumação decorre da necessidade de concentrar no mesmo juízo a produção da prova relacionada ao resultado do crime, que é, em regra, o local onde os vestígios são mais facilmente encontrados e onde as testemunhas podem ser ouvidas com maior facilidade. 2.2 Aplicação prática Para aplicar a regra, é necessário identificar o momento e o local da consumação do crime. Isso varia conforme a natureza do delito: Crimes materiais: consumam-se com a produção do resultado naturalístico. Exemplo: homicídio – local da morte; furto – local da subtração da coisa. Crimes formais: consumam-se com a prática da conduta descrita no tipo, independentemente da produção do resultado pretendido pelo agente. Exemplo: extorsão mediante sequestro – consuma-se no momento e no local em que a vítima é privada de sua liberdade, sendo irrelevante o local de obtenção do resgate. Crimes de mera conduta: consumam-se com a simples ação, sem que a lei exija qualquer resultado. Exemplo: porte de arma de fogo. Importante: nos crimes de perigo concreto, o local da consumação é aquele onde o perigo efetivamente se concretizou. 3) Regra para tentativa: último ato de execução (art. 70, 2ª parte) Na tentativa, não há resultado naturalístico. A competência é fixada no local do último ato executório praticado pelo agente, pois é nesse local que se concentram as provas da conduta e onde, em tese, o crime poderia ter se consumado. Exemplo: o agente dispara contra a vítima em São Paulo, que é socorrida e levada para hospital em Campinas. Se a vítima sobrevive (tentativa), a competência é de São Paulo (último ato de execução). Se a vítima morre em Campinas, a competência será de Campinas (local da consumação) — ressalvada a exceção jurisprudencial tratada na seção 4.1, que pode deslocar a competência para o local da conduta também nos casos de consumação. 4) Crimes plurilocais Crimes plurilocais são aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em comarcas diferentes. A regra do art. 70 determina a competência do local do resultado. Essa regra, porém, é mitigada pela jurisprudência em duas hipóteses centrais: crimes contra a vida e certas modalidades de furto/estelionato em que a investigação da autoria é mais eficiente em local diverso do resultado. 4.1 Crimes contra a vida: exceção jurisprudencial (teoria da atividade) Embora o art. 70 do CPP adote a teoria do resultado, a doutrina critica a aplicação irrestrita dessa regra aos crimes contra a vida: seria pouco razoável que o agente disparasse contra a vítima em uma comarca e, apenas porque ela foi socorrida e morreu em hospital de outra comarca, o processo se deslocasse para um juízo distante de toda a prova testemunhal e pericial. Atenta a essa crítica, a jurisprudência do STF e do STJ construiu uma exceção ao art. 70 do CPP, aplicando a teoria da atividade: nos crimes contra a vida (dolosos ou culposos), quando os atos de execução ocorrem em uma comarca e a consumação (morte) se dá em outra, a competência é fixada no local da conduta, por ser o local que melhor permite a colheita de provas e a busca da verdade real. STF, RHC 116.200/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 13/08/2013: caso de homicídio culposo em que a conduta negligente (de uma médica, no pós-operatório) ocorreu em uma cidade e o óbito se deu em outra; o STF fixou a competência no local da conduta. STJ, HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/09/2012, DJe 04/10/2012: mesmo entendimento, em caso de homicídio culposo com consumação em comarca diversa da conduta. STJ, CC 34.557/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, julgado em 26/06/2002, DJ 10/02/2003: precedente mais antigo que já admitia a fixação da competência no local que melhor sirva à formação da verdade real, em vez do local estrito da consumação. 4.2 Outros crimes em que a jurisprudência também flexibiliza o art. 70 A mesma lógica – deslocar a competência para o local mais eficiente à colheita de prova – tem sido aplicada pelo STJ a outras hipóteses, o que é frequentemente cobrado em prova como "pegadinha", já que os candidatos tendem a memorizar a exceção apenas para crimes contra a vida: Furto mediante fraude eletrônica em larga escala: STJ, CC 131.566/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015 — quando o mesmo agente comete dezenas de fraudes em vítimas de Estados diferentes, o STJ admite fixar a competência no local da ação fraudulenta (e não em cada local de subtração), em nome da instrução processual. Tráfico internacional de drogas por via postal, com destinatário conhecido: STJ, CC 177.882/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 — mesmo havendo apreensão da droga em centro de Correios distante do destino, o STJ flexibilizou a Súmula 528/STJ para fixar a competência no local de destino da encomenda, quando o endereço do destinatário é conhecido (ver seção 5.2). 4.3 Crimes patrimoniais em geral Nos crimes patrimoniais comuns (furto, roubo), a regra geral permanece a do local da consumação. Exemplo: se a vítima é abordada em São Paulo e levada para Campinas, onde ocorre a efetiva subtração do bem, a competência é de Campinas. No roubo em que a vítima é mantida em cativeiro por tempo prolongado durante o deslocamento entre comarcas, o STJ reconhece que a restrição da liberdade confere ao delito caráter de permanência, hipótese em que a competência se resolve pela prevenção entre os juízos por onde passou a vítima, e não necessariamente pelo local da subtração (STJ, CC 121.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 24/06/2015). 5) Infrações à distância (crimes interestaduais ou internacionais) Infrações à distância são aquelas em que a conduta e o resultado ocorrem em territórios sujeitos a jurisdições diversas (comarcas, estados ou países diferentes). O próprio art. 70 do CPP contém, nos §§ 1º e 2º, regras específicas para essa hipótese — frequentemente omitidas em resumos, mas com previsão legal expressa: Art. 70, § 1º: "Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução." Art. 70, § 2º: "Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado." Art. 70, § 3º: "Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção." 5.1 Crimes interestaduais Se a conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra, dentro do território nacional, aplica-se a regra geral do caput do art. 70 (local do resultado), ressalvadas as exceções jurisprudenciais já tratadas na seção 4. Exemplo: agente, em São Paulo, envia carta com conteúdo calunioso a vítima no Rio de Janeiro. O crime de calúnia se consuma no local onde a vítima toma conhecimento da ofensa (Rio de Janeiro). Competência: Justiça Estadual do Rio de Janeiro. 5.2 Crimes internacionais (art. 6º do CP e art. 70, §§ 1º e 2º, do CPP) Para fins de aplicação da lei penal brasileira, vigora a teoria da ubiquidade (art. 6º do Código Penal): considera-se praticado o crime tanto no local da conduta quanto no local do resultado. Já para fins de fixação da competência territorial interna, aplicam-se os §§ 1º e 2º do art. 70 do CPP, acima transcritos: iniciada a execução no Brasil e consumado o crime no exterior, a competência é do local do último ato de execução praticado em território nacional. No tráfico internacional de drogas, a regra de competência tem disciplina própria na Lei de Drogas e em súmula do STJ: Súmula 528/STJ: "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional." Essa súmula foi flexibilizada pelo STJ quando a droga, remetida do exterior por via postal, é apreendida em centro de triagem dos Correios distante do destino final, mas o endereço do destinatário já é conhecido: nesse caso, a competência passa a ser do juízo do local de destino da droga, por facilitar a investigação da autoria (STJ, CC 177.882/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021). 6) Regra especial de competência no estelionato (Lei nº 14.155/2021) O estelionato é um dos temas mais sensíveis a alterações legislativas recentes e merece atenção redobrada em provas atuais. 6.1 Regra anterior (ainda aplicável a hipóteses não abrangidas pela lei nova) Antes da Lei nº 14.155/2021, prevalecia o entendimento de que o estelionato é crime material, consumando-se no local em que o agente obtém a vantagem ilícita em prejuízo da vítima (local do resultado). Duas súmulas tratavam de modalidades específicas: Súmula 521/STF (atualmente superada para os casos abrangidos pela lei nova): "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado." Súmula 244/STJ (também superada para os casos abrangidos pela lei nova): "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos." Súmula 48/STJ (ainda vigente, pois a lei nova não trata dessa modalidade): "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque." 6.2 Regra atual: art. 70, § 4º, do CPP A Lei nº 14.155/2021 acrescentou o § 4º ao art. 70 do CPP, criando uma regra de competência específica, que prevalece sobre a teoria do resultado nas hipóteses que ela enumera: Art. 70, § 4º: "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção." Pontos de atenção para prova: A regra é de domicílio da vítima (e não do réu), o que é uma inversão notável em relação à lógica do art. 72 do CPP (domicílio do réu como critério subsidiário geral). A regra somente se aplica às modalidades expressamente listadas no § 4º: depósito, cheque sem fundos/com pagamento frustrado e transferência de valores. Para outras modalidades de estelionato (por exemplo, falsificação de cheque, fraude por golpes diversos não enquadrados no rol legal), continua prevalecendo a regra geral do local em que o agente obteve a vantagem ilícita em prejuízo da vítima. Havendo pluralidade de vítimas com domicílios diferentes, resolve-se pela prevenção. 7) Regras subsidiárias (art. 72 do CPP) Art. 72 do CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1º – Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2º – Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato." As regras subsidiárias aplicam-se apenas quando não é possível determinar o local da infração (consumação ou último ato de execução) pelos critérios do art. 70 — incluindo as exceções jurisprudenciais já vistas. 7.1 Domicílio ou residência do réu (art. 72, caput) Na impossibilidade de determinar o lugar da infração, a competência será do juízo do domicílio ou residência do réu, conceito definido pelas regras do Código Civil (arts. 70 e seguintes). Se o réu tiver mais de um domicílio, aplica-se a prevenção. 7.2 Prevenção (art. 72, § 1º, e art. 83 do CPP) Prevenção é o critério que fixa a competência quando dois ou mais juízos são igualmente competentes para processar e julgar a mesma infração. Art. 83 do CPP: "Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa." A jurisprudência do STJ é firme em exigir, para a configuração da prevenção, a prática de um ato concreto de jurisdição (como o recebimento da denúncia, a decretação de prisão preventiva ou a determinação de diligências). A mera existência de inquérito policial em curso, ou o simples registro de notícia-crime, não basta para prevenir a competência de um juízo. 7.3 Juízo que primeiro tomar conhecimento do fato (art. 72, § 2º) Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, a competência será do juízo que primeiro tomar conhecimento do fato. 8) Crimes permanentes e continuados (art. 71 do CPP) Este é um ponto em que versões resumidas da matéria costumam incorrer em erro, por confundirem a redação do art. 71 do CPP. É fundamental fixar a redação exata: Art. 71 do CPP: "Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção." Note-se: o art. 71 não estabelece o "local do último ato de execução" como critério para crimes permanentes ou continuados. A regra do art. 71, para ambas as categorias, é a prevenção, e ela só incide quando a infração for praticada no território de duas ou mais jurisdições — ou seja, quando mais de um juízo for, em tese, igualmente competente. 8.1 Crimes permanentes Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente — o exemplo clássico é o sequestro (art. 148 do CP) e a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP). Pontos importantes: Na extorsão mediante sequestro, crime formal, a consumação ocorre no momento em que a vítima é privada de sua liberdade — e não no local da entrega do resgate ou no local onde a vítima é mantida em cativeiro. Por isso, se a vítima é sequestrada em uma comarca e levada para outra, onde permanece em cárcere, a competência é, em princípio, da comarca onde ocorreu o sequestro (STF, HC 73.521/CE, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, julgado em 16/04/1996). Quando, no entanto, a permanência se estende por território de duas ou mais jurisdições e mais de um juízo seria, em tese, competente (por exemplo, quando o próprio ato que caracteriza a permanência — a privação de liberdade — efetivamente ocorre em mais de uma comarca), aplica-se o art. 71 do CPP, resolvendo-se a competência pela prevenção, e não por uma regra fixa de "local do último ato". É o que ocorre, por exemplo, no roubo qualificado pela restrição prolongada da liberdade da vítima durante o transporte por diferentes comarcas: o STJ reconhece que essa restrição confere caráter de permanência ao delito, fixando-se a competência pela prevenção entre os juízos das comarcas percorridas (STJ, CC 121.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 24/06/2015). 8.2 Crimes continuados No crime continuado (art. 71 do Código Penal), há pluralidade de condutas e, tecnicamente, pluralidade de crimes da mesma espécie, que a lei trata, por ficção jurídica, como um só, para fins de aplicação da pena. Para fins de competência, aplica-se igualmente o art. 71 do CPP: se as infrações foram praticadas no território de duas ou mais jurisdições, a competência se firma pela prevenção — ou seja, será competente o juízo que primeiro praticar ato concreto de jurisdição em relação ao fato, e não automaticamente o juízo do "último crime" da série. A jurisprudência também não exige que as condutas tenham ocorrido no mesmo município para reconhecer a continuidade delitiva, bastando a proximidade temporal, espacial e modal entre os fatos. 9) Distribuição e prevenção A distribuição é o ato que atribui o processo a um juízo dentre vários igualmente competentes (por exemplo, entre varas criminais da mesma comarca). A prevenção pode decorrer da distribuição ou de atos praticados antes dela, mas exige sempre a prática de ato concreto de jurisdição (seção 7.2), não bastando a simples distribuição de um inquérito ou o registro de notícia-crime. 10) Pegadinhas de prova Crime plurilocal: a regra é o local do resultado (art. 70, caput). Exceções jurisprudenciais: crimes contra a vida (teoria da atividade — local da conduta) e, em situações específicas, furtos eletrônicos em massa e tráfico internacional via postal com destinatário conhecido. Crime à distância (nacional ou internacional): existem regras expressas no próprio art. 70, §§ 1º a 3º, do CPP — não é necessário recorrer apenas a princípios gerais. Memorizar a redação literal desses parágrafos é frequentemente cobrado. Art. 71 do CPP: a redação correta fala em prevenção, e não em "último ato de execução", tanto para crimes permanentes quanto para crimes continuados, e somente quando praticados em território de duas ou mais jurisdições. Esse é um dos erros mais comuns em resumos de internet. Estelionato: desde a Lei nº 14.155/2021, há regra específica de competência (domicílio da vítima) para as modalidades de depósito, cheque sem fundos/pagamento frustrado e transferência de valores (art. 70, § 4º, do CPP). As Súmulas 521/STF e 244/STJ foram superadas nessas hipóteses; a Súmula 48/STJ (falsificação de cheque) continua vigente. Regras subsidiárias (art. 72): aplicam-se apenas quando não é possível determinar o local da infração pelo art. 70 (incluindo suas exceções jurisprudenciais). Prevenção: exige ato concreto de jurisdição, não mero registro de inquérito ou notícia-crime. Domicílio do réu: critério subsidiário, usado apenas quando não se conhece o lugar da infração — e que não se confunde com a regra de domicílio da vítima do art. 70, § 4º, aplicável ao estelionato. 11) Jurisprudência relevante (com dados verificados em fontes primárias) STF, RHC 116.200/RJ — homicídio culposo plurilocal, competência do local da conduta Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 13/08/2013. Caso de homicídio culposo médico, em que a conduta negligente ocorreu em uma cidade e o óbito em outra; fixada a competência no local da conduta. STJ, HC 95.853/RJ — homicídio culposo, mesma exceção Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/09/2012, DJe 04/10/2012. STJ, CC 34.557/PE — precedente sobre flexibilização do local da consumação Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, julgado em 26/06/2002, DJ 10/02/2003. STJ, CC 131.566/DF — furto mediante fraude eletrônica em massa Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015. STJ, CC 121.600/GO — roubo com restrição prolongada da liberdade da vítima (crime permanente) Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 24/06/2015. STJ, CC 177.882/PR — tráfico internacional via postal, flexibilização da Súmula 528/STJ Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021. STF, HC 73.521/CE — extorsão mediante sequestro, competência do local do sequestro Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, julgado em 16/04/1996. 12) Quadro-resumo da competência territorial | Situação | Regra | Fundamento legal | |----------|-------|------------------| | Crime consumado | Local da consumação | Art. 70, caput, 1ª parte | | Crime tentado | Local do último ato de execução | Art. 70, caput, 2ª parte | | Crime plurilocal (regra geral) | Local do resultado | Art. 70, caput | | Crime plurilocal contra a vida | Local da conduta (teoria da atividade — jurisprudência) | STF, RHC 116.200/RJ; STJ, HC 95.853/RJ | | Execução no Brasil, consumação no exterior | Local do último ato de execução no Brasil | Art. 70, § 1º | | Último ato de execução no exterior | Local em que o crime produziu ou deveria produzir o resultado | Art. 70, § 2º | | Limite territorial incerto entre jurisdições | Prevenção | Art. 70, § 3º | | Estelionato por depósito, cheque sem fundos/pagamento frustrado ou transferência de valores | Domicílio da vítima (prevenção, se houver mais de uma vítima) | Art. 70, § 4º (Lei nº 14.155/2021) | | Crime permanente ou continuado praticado em mais de uma jurisdição | Prevenção | Art. 71 | | Local da infração desconhecido | Domicílio do réu | Art. 72, caput | | Réu com mais de uma residência | Prevenção | Art. 72, § 1º | | Réu sem residência certa | Juízo que primeiro conhecer do fato | Art. 72, § 2º | 13) Síntese para revisão A competência territorial é regida, em regra, pelo lugar da consumação (art. 70, caput, do CPP); na tentativa, pelo lugar do último ato de execução. O próprio art. 70 contém regras específicas para crimes à distância (§§ 1º a 3º) e para certas modalidades de estelionato (§ 4º, incluído pela Lei nº 14.155/2021) — não são apenas construções doutrinárias, mas texto de lei. Crimes plurilocais: regra geral é o local do resultado; exceção consolidada para crimes contra a vida (teoria da atividade), e exceções pontuais para furtos eletrônicos em massa e tráfico internacional via postal com destinatário conhecido. Art. 71 do CPP: tanto para crimes permanentes quanto para continuados, praticados em território de duas ou mais jurisdições, a competência se firma pela prevenção — não há regra de "último ato de execução" nesse dispositivo. Regras subsidiárias (art. 72): aplicam-se apenas quando não se conhece o local da infração. Prevenção: fixa a competência quando há juízos igualmente competentes, exigindo sempre ato concreto de jurisdição. Distribuição: ato que atribui o processo a uma vara, podendo gerar prevenção. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a resolver questões complexas sobre competência territorial, distinguindo as diversas hipóteses legais e aplicando a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Exercícios: Em uma investigação de crime de furto, a autoridade policial não consegue determinar com precisão o local onde a infração se consumou, havendo dúvidas se o furto ocorreu na comarca de Santos ou na comarca de São Vicente. O réu possui residência fixa na comarca de Praia Grande. Diante dessa incerteza, com base no art. 72 do CPP, assinale a alternativa correta. João manteve a vítima em cárcere privado, iniciando a conduta na comarca de Jundiaí e, após alguns dias, transferindo-a para a comarca de Campinas, onde foi encontrada e libertada pela polícia. Considerando o disposto no art. 71 do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta. Um indivíduo, residente no Brasil, envia uma carta do estado do Paraná com conteúdo calunioso para uma vítima que reside no estado de Santa Catarina. A carta é recebida e lida pela vítima em sua residência em Florianópolis. Considerando o crime de calúnia (ação penal privada) e as regras de competência territorial, assinale a alternativa correta. Em uma investigação criminal, não se consegue determinar o local da infração, e o investigado não possui residência fixa, sendo ignorado o seu paradeiro. Diante dessa situação, o art. 72, §2º, do CPP estabelece que: Acerca da prevenção como critério de fixação de competência no processo penal, assinale a alternativa correta, conforme o art. 83 do CPP e a jurisprudência do STJ. Em um crime de estelionato praticado mediante depósito bancário, o agente, na comarca de São José dos Pinhais/PR, obtém a vantagem ilícita induzindo a vítima a efetuar uma transferência bancária para uma conta em nome de terceiro, situada em Curitiba/PR. A vítima reside em Pinhais/PR e efetua a transferência de sua agência bancária em Pinhais. De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta. Um agente pratica três crimes de estelionato, em continuidade delitiva, em comarcas diferentes: o primeiro em São Paulo, o segundo em Guarulhos e o terceiro em Osasco. A denúncia é oferecida primeiro em São Paulo, que recebe a inicial. Posteriormente, descobrem-se os outros crimes. Com base no art. 71 do CPP e na jurisprudência, assinale a alternativa correta. Tício, com a intenção de matar Mévio, desfere disparos de arma de fogo contra a vítima na cidade de Rio das Ostras (RJ). Mévio é socorrido, mas, devido à gravidade das lesões, é transferido para um hospital especializado na cidade de Niterói (RJ), onde vem a falecer três dias depois. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ e do STF para crimes dolosos contra a vida em contexto plurilocal, a competência será do juízo de: Considere um crime de roubo majorado que não chega a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. O autor iniciou a abordagem na Comarca A, praticou atos de violência na Comarca B e foi interrompido por policiais quando realizava o último ato executório na Comarca C. Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pelo: Durante uma viagem de ônibus interestadual entre São Paulo e Rio de Janeiro, um passageiro tem seu notebook furtado de dentro de sua mochila. A vítima apenas percebe a ausência do bem ao desembarcar no destino final, sendo impossível determinar em qual ponto do trajeto o crime ocorreu. O réu é identificado posteriormente e possui residência fixa em Aparecida (SP). Nesse caso, a competência será de: No processo penal, a competência subsidiária pelo domicílio do réu apresenta regras específicas para situações de multiplicidade de residências ou paradeiro desconhecido. Assinale a alternativa que descreve corretamente o procedimento quando o réu possui duas ou mais residências: Um indivíduo, residente em Curitiba (PR), efetua uma transferência bancária fraudulenta via PIX após enganar uma vítima residente em Salvador (BA). O valor é creditado em uma conta bancária situada em São Paulo (SP). Com base na alteração promovida pela Lei 14.155/2021 ao art. 70 do CPP, a competência para processar este estelionato será do juízo de: Imagine que uma infração penal seja praticada no limite exato entre duas comarcas, restando dúvida invencível sobre em qual território o crime efetivamente se consumou. De acordo com o art. 70, § 3º, do CPP, a competência será firmada: Um grupo criminoso mantém uma vítima em cárcere privado (sequestro) por 30 dias. Durante esse período, a vítima é transportada e mantida em cativeiros localizados em três comarcas diferentes (X, Y e Z). Considerando que o sequestro é um crime permanente, a regra de competência estabelecida pelo art. 71 do CPP determina que: Quando o lugar da infração é desconhecido e o réu não possui residência certa nem paradeiro identificado, o Código de Processo Penal estabelece um critério de encerramento das regras subsidiárias. Segundo o art. 72, § 2º, do referido diploma, a competência será do: No que concerne à competência territorial nos crimes plurilocais (ação e resultado em comarcas diversas), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: Caso não seja possível determinar o lugar da infração e o réu não tenha residência certa ou seu paradeiro seja inteiramente ignorado, a competência processual será fixada no juízo que primeiro tomar conhecimento do fato. Em casos de crimes dolosos ou culposos contra a vida plurilocais, em que os atos de execução ocorrem em uma comarca e a consumação se dá em outra, a competência é fixada no local da conduta, excepcionando-se a regra geral da teoria do resultado. Nos crimes tentados, o Código de Processo Penal estabelece que a competência territorial será determinada pelo lugar em que o agente iniciou os atos de execução, visando concentrar a produção probatória no juízo de origem da conduta ilícita. Se a execução de um delito for iniciada no território nacional e a infração vier a se consumar no exterior, a competência territorial interna brasileira será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. No crime de estelionato praticado mediante transferência de valores (por exemplo, um golpe eletrônico no valor de R\$ 5.000,00), a competência para processar e julgar o feito é definida pelo local do domicílio da vítima, firmando-se pela prevenção em caso de pluralidade de vítimas. Tratando-se de infração permanente, como a extorsão mediante sequestro, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pelo juízo do local onde houver ocorrido o último ato de execução do delito. Com o advento da Lei nº 14.155/2021, o crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque passou a ser julgado de forma impositiva no foro do domicílio da vítima, revogando-se a regra fixada pelo local da obtenção da vantagem ilícita. A prevenção, critério que resolve a competência quando dois ou mais juízos são igualmente competentes, aperfeiçoa-se de imediato com o simples registro da notícia-crime ou com a instauração de inquérito policial no respectivo distrito da comarca. No crime de tráfico internacional de entorpecentes remetidos do exterior via postal, os tribunais superiores admitem a fixação da competência no juízo do local de destino da correspondência, desde que o endereço do destinatário seja conhecido. Na extorsão mediante sequestro, crime classificado doutrinariamente como material, a consumação jurídica se perfaz no exato momento e local da entrega do resgate, circunstância que atrai a competência territorial para esse mesmo juízo. [VUNESP - 2025 - Analista Jurídico - MP/SP] No que concerne à competência para processo e julgamento dos crimes de ação penal privada, assinale a alternativa correta de acordo com o CPP.