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Competência pela natureza da infração e competência do Tribunal do Júri (noções essenciais) - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Jurisdição e Competência no Processo Penal: critérios, modificações, conexão e continência): Competência pela natureza da infração e competência do Tribunal do Júri (noções essenciais). Competência por matéria: quando o tipo de infração define o órgão; noções de competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII) e crimes dolosos contra a vida; fases e efeitos apenas como critério de competência; competência de juizados (noções) e justiça especializada (eleitoral/militar — noções); como a prova sinaliza cada hipótese. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Competência pela natureza da infração e competência do Tribunal do Júri 1) Introdução: competência ratione materiae A competência pela natureza da infração (ratione materiae) é aquela determinada pela espécie de crime cometido. Certos delitos, por sua gravidade, complexidade ou especialização, são atribuídos a órgãos jurisdicionais específicos, seja no âmbito da justiça comum, seja em justiças especializadas. A Constituição Federal e as leis processuais estabelecem diversas hipóteses de competência em razão da matéria, sendo as principais: Tribunal do Júri: crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, CF). Justiça Eleitoral: crimes eleitorais (art. 121, CF). Justiça Militar: crimes militares (arts. 124 e 125, §4º, CF). Justiça Federal: crimes contra bens, serviços ou interesses da União (art. 109, CF). Juizados Especiais Criminais: infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95). 2) Tribunal do Júri: fundamento constitucional e competência Art. 5º, XXXVIII, CF: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida." 2.1 Natureza e fundamento O Tribunal do Júri é uma garantia constitucional do cidadão, que assegura o julgamento de determinados crimes por seus pares (juízes leigos), conferindo legitimidade democrática à decisão sobre a liberdade individual. É cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CF) e representa uma competência mínima e irredutível: o legislador ordinário não pode reduzi-la, ainda que possa ampliá-la. 2.2 Competência material: crimes dolosos contra a vida O critério adotado pela jurisprudência e pela doutrina majoritária para definir "crime doloso contra a vida" é topográfico: são os tipos dolosos previstos no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal — "Dos Crimes contra a Vida" —, com fundamento direto no art. 74, §1º, do CPP (dispositivo de 1948, ainda em vigor): Homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado (art. 121, caput e §§1º e 2º, CP); Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP), nas formas consumada e tentada; Infanticídio (art. 123, CP); Aborto, em todas as suas formas (provocado pela gestante, com seu consentimento, ou por terceiro — arts. 124 a 127, CP). O aborto é, portanto, crime de competência do Tribunal do Júri, exatamente como os demais delitos do Capítulo I — não há controvérsia relevante nem precedente do STF excluindo-o dessa competência. O que existe, e que não deve ser confundido com a questão de competência, é a discussão sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez no primeiro trimestre, travada no julgamento do HC 124.306/RJ (1ª Turma do STF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 29.11.2016), em que a maioria entendeu que a interrupção da gestação até o terceiro mês não pode ser equiparada ao crime de aborto. Trata-se de decisão de Turma, sem efeito vinculante, e o tema mais amplo da descriminalização do aborto está pendente de julgamento na ADPF 442. Nada disso, porém, afasta a competência do Júri para julgar o crime de aborto nos casos em que ele permanece tipificado. Atenção (pegadinha clássica): o latrocínio (art. 157, §3º, II, CP) atinge a vida, mas é crime contra o patrimônio, qualificado pelo resultado morte — por critério topográfico, não é da competência do Júri. É o que estabelece a Súmula 603 do STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri." O mesmo raciocínio se aplica à extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, §3º, CP) e ao genocídio (Lei 2.889/56): embora atinjam o bem jurídico vida, não estão no Capítulo I do Título I e não são julgados pelo Júri. 2.3 Conexão e continência: a força atrativa do Júri Havendo crime doloso contra a vida conexo a outro delito, a regra geral é a atração da competência pelo Júri (art. 78, I, do CPP — vis attractiva): o Júri julgará tanto o crime doloso contra a vida quanto o crime conexo, ainda que este, isoladamente, fosse de competência de outro juízo. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.050.648/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.2.2024, DJe 29.2.2024: é entendimento pacífico no STJ que compete ao Tribunal do Júri, e não ao juiz togado, decidir sobre o julgamento dos crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida — inclusive sobre a eventual aplicação do princípio da consunção entre eles. Exceção: havendo foro por prerrogativa de função previsto na própria Constituição Federal, este prevalece sobre a competência do Júri, por se tratar de norma especial de mesma hierarquia. É o que autoriza, por analogia, a Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados." Já quando o foro por prerrogativa decorre apenas de Constituição estadual — sem previsão na CF —, prevalece a competência do Júri, conforme a Súmula Vinculante 45 e a Súmula 721, ambas do STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual." Atualização legislativa relevante (Lei 15.358/2026 — "Lei Antifacção"): em 24 de março de 2026 foi sancionada a Lei nº 15.358/2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e alterou o art. 78, I, do CPP, além de incluir o §8º ao art. 2º da própria lei. Pela nova redação, quando o homicídio doloso (consumado ou tentado) for praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto de atuação relacionado aos crimes de "domínio social estruturado" tipificados na própria lei, a competência para julgamento passa a ser das Varas Criminais Colegiadas (art. 1º-A da Lei 12.694/2012), e não do Tribunal do Júri. A medida é fortemente contestada pela doutrina e por entidades como o Ministério Público (a CONAMP ajuizou ADI), sob o argumento de que lei ordinária não pode suprimir competência mínima fixada diretamente pelo art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição — cláusula pétrea. O STF ainda não se pronunciou sobre o mérito da controvérsia até o momento. Para fins de prova, é essencial conhecer a existência da norma e, ao mesmo tempo, a tese de sua inconstitucionalidade, por ser tema de altíssima probabilidade de cobrança em concursos de carreiras jurídicas em 2026. 2.4 Fases do procedimento do Júri O procedimento é bifásico: Primeira fase (judicium accusationis), arts. 406 a 421 do CPP: perante o juiz singular, que analisa a admissibilidade da acusação, podendo pronunciar, impronunciar (art. 414, CPP), absolver sumariamente (art. 415, CPP) ou desclassificar o crime (art. 419, CPP). Segunda fase (judicium causae), arts. 422 a 497 do CPP: perante o Tribunal do Júri, com instrução em plenário e julgamento pelos jurados (Conselho de Sentença). 3) Justiça Eleitoral Art. 121, CF: "Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais." A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais, definidos no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e em leis especiais (ex.: falsificação de documento público eleitoral, art. 348 do CE; corrupção eleitoral, art. 299 do CE). Sua competência é absoluta. Crimes comuns conexos a crimes eleitorais: o STF reafirmou, no julgamento do Inquérito 4.435 (Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.3.2019, DJe 21.8.2019), que "compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos" (art. 35, II, do Código Eleitoral, e art. 78, IV, do CPP), cabendo à própria Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência da conexão e, não a constatando, remeter os autos à Justiça comum competente. 4) Justiça Militar Art. 124, CF: "À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei." Art. 125, §4º, CF: estabelece a Justiça Militar estadual, com competência restrita aos militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares). Crime militar próprio: definido apenas no Código Penal Militar. Crime militar impróprio: também previsto no Código Penal comum, mas praticado nas circunstâncias do art. 9º do CPM. A competência da Justiça Militar é absoluta e deve ser reconhecida até de ofício. Importante distinguir: Justiça Militar estadual: só julga militares estaduais, jamais civis (interpretação restritiva do art. 125, §4º, CF). Quando um policial militar pratica crime doloso contra a vida de civil, prevalece a competência do Tribunal do Júri, e não da Justiça Militar estadual, por força do art. 82, §2º, do CPPM, que determina o encaminhamento dos autos à Justiça comum nesses casos. Justiça Militar da União: pode, excepcionalmente, julgar civis, mesmo em tempo de paz. A regra histórica está na Súmula 298 do STF: "O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares." A jurisprudência do STF formou, em 2023, maioria reafirmando essa competência excepcional da Justiça Militar da União para julgar civis em tempo de paz quando o crime atinge diretamente a dignidade das instituições militares (tema também em discussão na ADPF 289). Atenção a um desenvolvimento recente: o STJ tem enfrentado a hipótese de crime doloso contra a vida cometido por militar contra outro militar dentro de dependência militar (ex.: feminicídio), reconhecendo que a competência do Júri prevalece quando o crime não guarda nexo funcional com a atividade castrense, mas os eventuais crimes conexos que atinjam diretamente bens jurídicos militares podem ser cindidos e remetidos à Justiça Militar — tema de informativo recente (STJ, CC 218.865-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 8.4.2026). 5) Justiça Federal Art. 109, CF: Inciso IV: crimes políticos e infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e Eleitoral. Inciso V: crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. Inciso IX: crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. 5.1 Interesse direto da União Exige-se interesse direto e específico, não bastando interesse indireto. 5.2 Tratados internacionais STJ, CC 126.235/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção: compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18 da Lei 10.826/2003), por se tratar de delito previsto em tratado internacional do qual o Brasil é signatário (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, promulgado pelo Decreto 5.941/2006). Atenção: a mera procedência estrangeira da arma ou munição não basta — é necessário comprovar a efetiva internacionalização da conduta (STJ, CC 105.933/RS); sem essa prova, a competência é da Justiça estadual. 5.3 Crimes a bordo de navios ou aeronaves Aplica-se a teoria da ubiquidade (art. 6º, CP) e as regras de extensão do território nacional (art. 5º, §§1º e 2º, CP). 6) Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) Art. 61 da Lei 9.099/95: infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa. Exceções expressas: Violência doméstica: não se aplica a Lei 9.099/95 (art. 41 da Lei Maria da Penha). O STF declarou a constitucionalidade dessa vedação no julgamento do HC 106.212/MS (Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.3.2011, unanimidade) e reafirmou esse entendimento na ADC 19 (Plenário), que assentou a constitucionalidade dos arts. 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006. STJ, Súmula 536: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha." (3ª Seção, julgado em 10.6.2015, DJe 15.6.2015) Crimes militares e eleitorais: também excluídos da competência dos Juizados. 7) Como a prova sinaliza cada hipótese de competência | Justiça | Sinais no enunciado | |---------|---------------------| | Tribunal do Júri | "homicídio", "tentativa de homicídio", "crime doloso contra a vida", "infanticídio", "aborto" | | Justiça Eleitoral | "crime eleitoral", "falsificação de título de eleitor", "corrupção eleitoral" | | Justiça Militar | "policial militar", "militar das Forças Armadas", "crime militar", "deserção" | | Justiça Federal | "interesse da União", "tráfico internacional", "moeda falsa", "crime a bordo de navio ou aeronave" | | Juizados Especiais | "infração de menor potencial ofensivo", "pena máxima não superior a 2 anos" | 8) Pegadinhas de prova Latrocínio não é do Júri (Súmula 603/STF) — é o erro mais cobrado em provas sobre o tema, justamente por confundir "crime que atinge a vida" com "crime doloso contra a vida" em sentido técnico-topográfico. Aborto é, sim, da competência do Júri — não confundir com a discussão (distinta) sobre descriminalização da interrupção da gravidez no primeiro trimestre (HC 124.306/RJ). Crime eleitoral conexo a crime comum: a competência é da Justiça Eleitoral, que julga ambos. Civil em crime militar: a Justiça Militar estadual nunca julga civil; já a Justiça Militar da União, excepcionalmente, pode julgar civil mesmo em tempo de paz, quando o crime atinge diretamente as instituições militares (Súmula 298/STF). Moeda falsa: competência da Justiça Federal (interesse da União, art. 109, IV, CF). Foro por prerrogativa estadual x Júri: o foro previsto apenas em Constituição estadual não afasta a competência do Júri (Súmula Vinculante 45/STF); já o foro previsto na própria CF prevalece sobre o Júri (Súmula 704/STF). Lei 15.358/2026: criou exceção à atração do Júri para homicídios conexos a crimes de organização criminosa ultraviolenta — tema novo, contestado, mas vigente. 9) Jurisprudência relevante (dados verificados em fontes primárias) STF, Súmula 603: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri." STF, Súmula 704 (24.9.2003): atração por continência ou conexão ao foro por prerrogativa de função previsto na CF não viola o juiz natural. STF, Súmula Vinculante 45 / Súmula 721: competência do Júri prevalece sobre foro por prerrogativa de função de origem apenas estadual. STF, Súmula 298: limites à submissão de civis à Justiça Militar em tempo de paz. STF, HC 106.212/MS, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.3.2011: constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha. STF, ADC 19, Plenário: constitucionalidade dos arts. 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006. STF, Inquérito 4.435, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.3.2019: competência da Justiça Eleitoral para crimes comuns conexos a eleitorais. STJ, Súmula 536 (10.6.2015): suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam à Lei Maria da Penha. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.050.648/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 20.2.2024: competência do Júri sobre crimes conexos. STJ, CC 126.235/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik: competência federal para tráfico internacional de arma de fogo. Lei nº 15.358/2026: alteração do art. 78, I, do CPP quanto à competência para homicídios conexos a crime organizado. 10) Método de resolução em prova Identifique o crime descrito no enunciado. Classifique pela natureza: crime doloso contra a vida do Capítulo I, Título I, CP → Júri; crime eleitoral → Justiça Eleitoral; crime militar → Justiça Militar; crime contra interesse da União → Justiça Federal; infração de menor potencial ofensivo → Juizados. Atenção ao critério topográfico: latrocínio, extorsão com resultado morte e genocídio não são do Júri. Verifique conexão/continência e qual juízo atrai a competência. Verifique foro por prerrogativa: se de origem constitucional federal, prevalece sobre o Júri; se de origem apenas estadual, o Júri prevalece. Se o enunciado envolver homicídio conexo a organização criminosa, lembre-se da exceção trazida pela Lei 15.358/2026 (e da controvérsia sobre sua constitucionalidade). 11) Síntese para revisão Competência por matéria é sempre absoluta. Júri: crimes dolosos contra a vida do Capítulo I, Título I, CP — incluindo o aborto; latrocínio e extorsão com resultado morte excluídos. Conexão: Júri atrai, salvo foro por prerrogativa de função fixado na própria CF. Foro estadual não afasta o Júri (SV 45/STF); foro federal-constitucional, sim (Súmula 704/STF). Justiça Militar estadual nunca julga civil; a da União, excepcionalmente, pode. Justiça Federal: interesse direto da União, tratados internacionais, crimes a bordo de navio/aeronave. Juizados Especiais: pena máxima ≤ 2 anos, ressalvadas violência doméstica, crimes militares e eleitorais. Lei 15.358/2026 trouxe exceção contestada à força atrativa do Júri em casos de homicídio conexo a crime organizado. Exercícios: Em relação à competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) e sua aplicação, assinale a alternativa que está em conformidade com a Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça. Um indivíduo pratica, em concurso material, um crime de homicídio doloso (competência do Tribunal do Júri) e um crime de descaminho (competência da Justiça Federal). Considerando as regras de conexão e prevalência de competência, assinale a alternativa correta. Acerca da Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal e sua relação com a competência por prerrogativa de função, assinale a alternativa correta. Em um mesmo contexto fático, um agente pratica um crime de homicídio doloso (consumado) e, em seguida, com o mesmo objetivo, realiza um aborto sem o consentimento da gestante. Diante dessa situação, considerando a competência do Tribunal do Júri e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o crime de aborto, assinale a alternativa correta. Em relação à competência do Tribunal do Júri e sua aplicação nos crimes dolosos contra a vida, assinale a alternativa correta. Um civil, em tempo de paz, invade um quartel do Exército e, de dentro da unidade militar, subtrai um fuzil de uso restrito das Forças Armadas. Considerando a natureza do crime e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta. De acordo com a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta quanto à competência para o julgamento dos crimes de aborto (arts. 124 a 127 do Código Penal). O Ministério Público Federal oferece denúncia contra um gestor de uma Sociedade de Economia Mista federal, acusando-o de peculato em razão de desvio de verbas destinadas a um contrato de publicidade. Paralelamente, em outra investigação, um funcionário da Caixa Econômica Federal (Empresa Pública) é acusado de crime idêntico. Considerando a competência da Justiça Federal (Art. 109, IV, CF), é correto afirmar que: A instituição do Tribunal do Júri possui assegurada, pela Constituição Federal, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sobre a extensão dessa competência e sua relação com outras jurisdições, assinale a opção correta: Um Senador da República, durante o segundo ano de seu mandato, é denunciado pela prática de crime de corrupção passiva que teria ocorrido três anos antes da sua diplomação, sem qualquer relação com a atividade parlamentar. À luz da tese fixada pelo STF na Questão de Ordem na AP 937/RJ, o processo deverá: Considerando as normas constitucionais e infraconstitucionais sobre a Justiça Militar, assinale a alternativa que descreve corretamente a competência para julgar um crime militar praticado por militar das Forças Armadas contra civil: Um Prefeito Municipal é investigado pela prática de crime eleitoral de corrupção eleitoral (compra de votos) em conexão com crime comum de falsidade ideológica. Sobre a competência para o julgamento dessa autoridade, considerando a jurisprudência do STF no Inquérito 4.435, assinale a opção correta: Sobre a perpetuação da jurisdição e o momento da cessação do foro por prerrogativa de função, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a competência não será mais declinada se: Agentes da Polícia Federal prendem em flagrante um indivíduo que transportava ilegalmente peles de animais silvestres em extinção, retirados de uma Unidade de Conservação Federal. O crime ambiental de caça e transporte de fauna silvestre (Lei 9.605/98), neste caso específico, será de competência da: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, nos termos do art. 109, V, da CF. Com base nessa regra e na jurisprudência do STJ, assinale a alternativa que apresenta um crime que, em regra, é de competência da Justiça Federal por essa razão. [FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRF-3] Assinale a alternativa correta: Havendo conexão entre um crime doloso contra a vida e um delito de tráfico de drogas, ambos desprovidos de prerrogativa de foro na Constituição Federal, compete ao Tribunal do Júri julgar ambos os crimes, bem como decidir sobre a eventual aplicação do princípio da consunção entre eles. O crime de latrocínio, por ser um delito complexo que atinge o bem jurídico vida, consubstanciando-se na morte da vítima para a subtração patrimonial, é de competência constitucional do Tribunal do Júri, admitindo-se a cisão processual em relação a crimes conexos patrimoniais. A competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por Constituição Estadual, não ocorrendo a atração do feito para o Tribunal de Justiça respectivo. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos, cabendo a esse próprio ramo especializado do Poder Judiciário analisar, no caso concreto, a existência da conexão antes de eventual remessa dos autos à Justiça Comum. A Justiça Militar Estadual detém competência para julgar civis em tempo de paz, desde que o delito praticado atinja diretamente a segurança e a dignidade das instituições militares estaduais, aplicando-se de forma analógica o entendimento fixado para a Justiça Militar da União. O crime de aborto, por figurar topograficamente no Capítulo dos Crimes contra a Vida do Código Penal, é de competência do Tribunal do Júri, não afastando tal regra jurisdicional o debate jurisprudencial acerca da descriminalização da interrupção voluntária da gravidez no primeiro trimestre. Com o advento da Lei nº 15.358/2026, todo e qualquer crime de homicídio doloso passou a ser julgado pelas Varas Criminais Colegiadas caso o delito ganhe repercussão nacional, afastando-se a competência do Tribunal do Júri por expressa derrogação legal. O rito da Lei nº 9.099/1995 é aplicável aos crimes de menor potencial ofensivo praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-se, como política desencarceradora, a concessão de suspensão condicional do processo aos réus primários. Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, desde que reste comprovada a efetiva internacionalização da conduta, por se tratar de delito previsto em tratado internacional do qual o Brasil é signatário. O policial militar da ativa que comete homicídio doloso contra um civil no estrito exercício de suas funções ostensivas será processado e julgado pela Justiça Militar Estadual, em razão do critério ratione personae e do evidente nexo funcional com a atividade castrense.