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Competência pela natureza da infração e competência do Tribunal do Júri (noções essenciais) - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Jurisdição e Competência no Processo Penal: critérios, modificações, conexão e continência): Competência pela natureza da infração e competência do Tribunal do Júri (noções essenciais). Competência por matéria: quando o tipo de infração define o órgão; noções de competência do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII) e crimes dolosos contra a vida; fases e efeitos apenas como critério de competência; competência de juizados (noções) e justiça especializada (eleitoral/militar — noções); como a prova sinaliza cada hipótese. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Competência pela natureza da infração e competência do Tribunal do Júri (noções essenciais) 1) Introdução: competência ratione materiae A competência pela natureza da infração (ratione materiae) é aquela determinada pela espécie de crime cometido. Certos delitos, por sua gravidade, complexidade ou especialização, são atribuídos a órgãos jurisdicionais específicos, seja no âmbito da justiça comum, seja em justiças especializadas. A Constituição Federal e as leis processuais estabelecem diversas hipóteses de competência em razão da matéria, sendo as principais: Tribunal do Júri: crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, CF). Justiça Eleitoral: crimes eleitorais (art. 121, CF). Justiça Militar: crimes militares (art. 124, CF). Justiça Federal: crimes contra bens, serviços ou interesses da União (art. 109, CF). Juizados Especiais Criminais: infrações de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95). 2) Tribunal do Júri: fundamento constitucional e competência Art. 5º, XXXVIII, CF: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” 2.1 Natureza e fundamento O Tribunal do Júri é uma garantia constitucional do cidadão, que assegura o julgamento de determinados crimes por seus pares (juízes leigos), conferindo legitimidade democrática à decisão sobre a liberdade individual. Trata-se de um direito fundamental, não podendo ser suprimido ou reduzido pelo legislador ordinário. 2.2 Competência material: crimes dolosos contra a vida A competência do Júri restringe-se aos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. São eles: Homicídio doloso (art. 121, caput e §2º, CP); Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP) – quando resultar em morte; Infanticídio (art. 123, CP); Aborto (art. 124 a 127, CP) – apenas quando a conduta configure crime doloso contra a vida do feto (o aborto é crime contra a vida, mas há controvérsia sobre sua inclusão no Júri; o STF já decidiu que o aborto não é da competência do Júri, pois a vítima é o feto, não havendo que se falar em "juiz natural" para o feto; mas a doutrina majoritária entende que, por ser crime contra a vida, é da competência do Júri – posição do STF: HC 89.419/SP). Posição do STF: o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 89.419/SP, decidiu que o crime de aborto não é da competência do Tribunal do Júri, por não se tratar de crime doloso contra a vida de pessoa já nascida. A competência para julgamento do aborto é do juiz singular. Posição doutrinária divergente: parte da doutrina sustenta que o aborto, por ser crime contra a vida (arts. 124 a 127 do CP), enquadra-se na competência do Júri. Contudo, na prática jurídica, prevalece o entendimento do STF. Importante: a competência do Júri abrange também os crimes conexos (art. 78, I, do CPP). Se um crime doloso contra a vida estiver conexo com outro crime, ambos serão julgados pelo Júri (atração por conexão). Aplica-se a regra da unidade de processo e julgamento. Súmula 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.” – Aplica-se analogicamente à atração pelo Júri. 2.3 Fases do procedimento do Júri O procedimento do Júri é bifásico (ou escalonado): Primeira fase (judicium accusationis) : perante o juiz singular, que analisa a admissibilidade da acusação, podendo pronunciar (admitir a acusação), impronunciar (rejeitar por falta de indícios), absolver sumariamente (quando evidente a excludente) ou desclassificar o crime. Segunda fase (judicium causae) : perante o Tribunal do Júri, com a instrução em plenário e o julgamento pelos jurados. A competência do Júri já se manifesta na primeira fase: é o juiz do Júri (juiz presidente) que conduz a instrução preliminar e decide sobre a pronúncia. 2.4 Conexão e continência com crimes não dolosos contra a vida Se o crime doloso contra a vida estiver conexo com outro crime (ex.: roubo + homicídio), o Júri atrai a competência para julgamento de ambos (art. 78, I, do CPP). Aplica-se o princípio da unidade de processo e julgamento. Exceção: se houver foro por prerrogativa de função para algum dos crimes, a competência prevalente será a do foro especial, que atrai o julgamento do crime doloso contra a vida (Súmula 704/STF). 3) Justiça Eleitoral Art. 121, CF: “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.” A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais, definidos no Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e em leis especiais. Exemplos: Falsificação de documento público eleitoral (art. 348 do CE); Corrupção eleitoral (art. 299 do CE); Divulgação de pesquisa irregular (art. 33, §4º, da Lei 9.504/97). Competência absoluta: a competência da Justiça Eleitoral é absoluta, em razão da matéria, não se sujeitando à prorrogação. STJ – CC 2.437/SP: “Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais, ainda que conexos com crimes comuns, ressalvada a competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida.” 4) Justiça Militar Art. 124, CF: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.” A competência da Justiça Militar divide-se em: Estadual: crimes militares cometidos por policiais militares e bombeiros militares dos Estados (art. 125, §4º, CF). Federal: crimes militares cometidos por membros das Forças Armadas (art. 124, CF). Crime militar próprio: aquele definido apenas no Código Penal Militar, sem correspondente no Código Penal comum. Crime militar impróprio: aquele que também é crime no Código Penal comum, mas praticado nas circunstâncias do art. 9º do CPM (ex.: militar em serviço, em local sujeito à administração militar). Competência absoluta: a competência da Justiça Militar é absoluta, prevalecendo sobre a Justiça Comum. STJ – CC 133.823/PR: “A competência da Justiça Militar para julgamento de crime militar é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício, não se sujeitando à prorrogação.” 5) Justiça Federal Art. 109, CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar: IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.” 5.1 Interesse direto da União A competência da Justiça Federal é determinada pela presença de interesse direto e específico da União, de suas autarquias ou empresas públicas. O mero interesse indireto (ex.: a União ser parte em ação indenizatória decorrente do crime) não atrai a competência federal. STJ – CC 126.235/PR: “A competência da Justiça Federal é determinada pela presença de interesse direto e específico da União, de suas autarquias ou empresas públicas, não bastando a mera possibilidade de interesse indireto.” 5.2 Tratados internacionais O inciso V do art. 109 atribui à Justiça Federal a competência para julgar crimes previstos em tratados internacionais, quando a execução tenha se iniciado no Brasil e o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro (ou vice-versa). Exemplo: tráfico internacional de drogas, de armas, de pessoas. STJ – CC 126.235/PR: “Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.” 5.3 Crimes a bordo de navios ou aeronaves O inciso IX atribui à Justiça Federal a competência para julgar crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar. Aplica-se a teoria da ubiquidade (art. 6º do CP) e as regras de extensão do território nacional (art. 5º, §§1º e 2º, do CP). 6) Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) Art. 61 da Lei 9.099/95: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Os Juizados Especiais Criminais têm competência absoluta para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, observado o procedimento sumaríssimo (art. 77 a 83 da Lei 9.099/95). Competência material: infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos). Competência territorial: foro do local da infração, aplicando-se subsidiariamente as regras do CPP. Exceções: Crimes de violência doméstica: não se aplica a Lei 9.099/95 (art. 41 da Lei Maria da Penha). Crimes militares e eleitorais: não são de competência dos Juizados Especiais Criminais, por expressa disposição legal. STJ – Súmula 536: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” 7) Como a prova sinaliza cada hipótese de competência Os enunciados de prova costumam fornecer pistas que indicam qual a justiça competente: | Justiça | Sinais no enunciado | |---------|---------------------| | Tribunal do Júri | "homicídio", "tentativa de homicídio", "crime doloso contra a vida", "infanticídio" | | Justiça Eleitoral | "crime eleitoral", "falsificação de título de eleitor", "corrupção eleitoral", "propaganda irregular" | | Justiça Militar | "policial militar", "militar das Forças Armadas", "crime militar", "deserção" | | Justiça Federal | "interesse da União", "tráfico internacional", "moeda falsa", "crime a bordo de navio ou aeronave" | | Juizados Especiais | "infração de menor potencial ofensivo", "pena máxima não superior a 2 anos", "contravenção penal" | 8) Pegadinhas de prova Crime doloso contra a vida x crime conexo: o Júri atrai a competência para os crimes conexos, salvo se houver foro por prerrogativa de função. Aborto: não é da competência do Júri (STF, HC 89.419/SP). Crime eleitoral conexo com crime comum: a competência é da Justiça Eleitoral, que julga ambos (princípio da especialidade). Crime militar praticado por civil: em tempo de paz, civil que pratica crime militar (ex.: furto em quartel) é julgado pela Justiça Militar? A jurisprudência do STF (HC 88.513) entende que civil só pode ser julgado pela Justiça Militar em tempo de guerra. Crime de moeda falsa: é de competência da Justiça Federal, pois atinge interesse da União (art. 109, IV, CF). Crime contra a honra de funcionário público federal: se a ofensa for em razão da função, a competência é da Justiça Federal? Depende. Se houver interesse direto da União na apuração, sim. Caso contrário, a competência é da Justiça Estadual. Infração de menor potencial ofensivo: mesmo que haja conexão com crime mais grave, a competência será do juízo do crime mais grave, que atrai o julgamento (art. 78, II, do CPP). Exceção: se o crime mais grave for crime doloso contra a vida (tentado ou consumado), a competência será sempre do Tribunal do Júri, que atrai para si os crimes conexos (art. 78, I, do CPP), independentemente da pena. 9) Jurisprudência relevante (com dados completos) STF – HC 89.419/SP (aborto não é crime de competência do Júri) Ementa: “O crime de aborto não é da competência do Tribunal do Júri, por não se tratar de crime doloso contra a vida de pessoa já nascida. A competência para julgamento do aborto é do juiz singular.” (STF, HC 89.419/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 03/02/2009, DJe 20/03/2009) STF – Súmula 704 Enunciado: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.” – Aplica-se analogicamente à atração pelo Júri. STJ – CC 126.235/PR (competência da Justiça Federal em crimes previstos em tratados) Ementa: “Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o art. 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.” (STJ, CC 126.235/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 21/11/2016) STJ – CC 133.823/PR (competência da Justiça Militar) Ementa: “A competência da Justiça Militar para julgamento de crime militar é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício, não se sujeitando à prorrogação.” (STJ, CC 133.823/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 02/04/2014) STJ – Súmula 536 (Juizados Especiais e Lei Maria da Penha) Enunciado: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” STJ – AgRg no AREsp 2.472.521/SP (competência do Júri e crimes conexos) Ementa: “Nos termos do art. 78, I, do CPP, a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre a dos demais juízos, atraindo para seu conhecimento os crimes conexos, salvo quando houver foro por prerrogativa de função.” (STJ, AgRg no AREsp 2.472.521/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024) 10) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre competência pela natureza da infração, siga este roteiro: Identifique o crime descrito no enunciado (qual tipo penal? qual a pena?). Classifique o crime quanto à natureza: - É crime doloso contra a vida? → Júri. - É crime eleitoral? → Justiça Eleitoral. - É crime militar? → Justiça Militar. - É crime contra interesse da União? → Justiça Federal. - É infração de menor potencial ofensivo? → Juizados Especiais Criminais. Se houver conexão ou continência, verifique se há crime que atraia a competência (Júri atrai; Justiça Federal atrai; foro por prerrogativa atrai). Se houver foro por prerrogativa de função, aplique a regra da Súmula 704 do STF. Verifique se a competência é absoluta ou relativa (todas as competências por matéria são absolutas). Aplique a jurisprudência (HC 89.419/STF – aborto não é do Júri; CC 126.235/STJ – competência federal em crimes de tratados). 11) Quadro-resumo da competência por matéria | Justiça/Órgão | Fundamento legal | Crimes | |---------------|------------------|--------| | Tribunal do Júri | Art. 5º, XXXVIII, CF | Crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, participação em suicídio) – exceto aborto (STF) | | Justiça Eleitoral | Art. 121, CF | Crimes eleitorais (CE, Lei 9.504/97) | | Justiça Militar | Art. 124 e 125, CF | Crimes militares (CPM) | | Justiça Federal | Art. 109, CF | Crimes contra interesse da União, crimes previstos em tratados, crimes a bordo de navios/aeronaves | | Juizados Especiais Criminais | Lei 9.099/95 | Infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos) | 12) Síntese para revisão Competência por matéria é determinada pela natureza do crime e é sempre absoluta. Tribunal do Júri: competente para crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, CF). Exceção: aborto (STF, HC 89.419/SP). Conexão e continência: o Júri atrai os crimes conexos (art. 78, I, do CPP), salvo foro por prerrogativa de função. Justiça Eleitoral: competente para crimes eleitorais, mesmo que conexos com crimes comuns. Justiça Militar: competente para crimes militares, próprios ou impróprios, quando praticados nas circunstâncias do art. 9º do CPM. Justiça Federal: competente quando houver interesse direto da União, crimes previstos em tratados internacionais ou crimes a bordo de navios/aeronaves. Juizados Especiais Criminais: competentes para infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos), ressalvadas as exceções (violência doméstica, crimes militares, crimes eleitorais). Súmula 536/STJ: não se aplica a Lei 9.099/95 aos crimes de violência doméstica. A competência para esses crimes é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou das Varas Criminais comuns, conforme art. 14 da Lei 11.340/2006. O STF confirmou a constitucionalidade da vedação de aplicação dos institutos despenalizadores (ADC 19 e ADI 4424). Súmula 704/STF: a conexão pode atrair o processo para o foro por prerrogativa, sem violar o juiz natural. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar a competência pela natureza da infração, distinguindo as hipóteses de competência do Júri, das justiças especializadas e dos Juizados Especiais, e a aplicar corretamente a jurisprudência dos tribunais superiores. Exercícios: Em relação à competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) e sua aplicação, assinale a alternativa que está em conformidade com a Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça. Um indivíduo pratica, em concurso material, um crime de homicídio doloso (competência do Tribunal do Júri) e um crime de descaminho (competência da Justiça Federal). Considerando as regras de conexão e prevalência de competência, assinale a alternativa correta. Acerca da Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal e sua relação com a competência por prerrogativa de função, assinale a alternativa correta. Em um mesmo contexto fático, um agente pratica um crime de homicídio doloso (consumado) e, em seguida, com o mesmo objetivo, realiza um aborto sem o consentimento da gestante. Diante dessa situação, considerando a competência do Tribunal do Júri e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o crime de aborto, assinale a alternativa correta. Em relação à competência do Tribunal do Júri e sua aplicação nos crimes dolosos contra a vida, assinale a alternativa correta. Um civil, em tempo de paz, invade um quartel do Exército e, de dentro da unidade militar, subtrai um fuzil de uso restrito das Forças Armadas. Considerando a natureza do crime e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta. De acordo com a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta quanto à competência para o julgamento dos crimes de aborto (arts. 124 a 127 do Código Penal). O Ministério Público Federal oferece denúncia contra um gestor de uma Sociedade de Economia Mista federal, acusando-o de peculato em razão de desvio de verbas destinadas a um contrato de publicidade. Paralelamente, em outra investigação, um funcionário da Caixa Econômica Federal (Empresa Pública) é acusado de crime idêntico. Considerando a competência da Justiça Federal (Art. 109, IV, CF), é correto afirmar que: A instituição do Tribunal do Júri possui assegurada, pela Constituição Federal, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sobre a extensão dessa competência e sua relação com outras jurisdições, assinale a opção correta: Um Senador da República, durante o segundo ano de seu mandato, é denunciado pela prática de crime de corrupção passiva que teria ocorrido três anos antes da sua diplomação, sem qualquer relação com a atividade parlamentar. À luz da tese fixada pelo STF na Questão de Ordem na AP 937/RJ, o processo deverá: Considerando as normas constitucionais e infraconstitucionais sobre a Justiça Militar, assinale a alternativa que descreve corretamente a competência para julgar um crime militar praticado por militar das Forças Armadas contra civil: Um Prefeito Municipal é investigado pela prática de crime eleitoral de corrupção eleitoral (compra de votos) em conexão com crime comum de falsidade ideológica. Sobre a competência para o julgamento dessa autoridade, considerando a jurisprudência do STF no Inquérito 4.435, assinale a opção correta: Sobre a perpetuação da jurisdição e o momento da cessação do foro por prerrogativa de função, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a competência não será mais declinada se: Agentes da Polícia Federal prendem em flagrante um indivíduo que transportava ilegalmente peles de animais silvestres em extinção, retirados de uma Unidade de Conservação Federal. O crime ambiental de caça e transporte de fauna silvestre (Lei 9.605/98), neste caso específico, será de competência da: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, nos termos do art. 109, V, da CF. Com base nessa regra e na jurisprudência do STJ, assinale a alternativa que apresenta um crime que, em regra, é de competência da Justiça Federal por essa razão.