Casos complexos de competência: crimes à distância, internet e múltiplos locais - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Competência e Conexão/Continência: critérios, fixação, prevenção e deslocamentos): Casos complexos de competência: crimes à distância, internet e múltiplos locais. Crimes à distância (noções): lugar da consumação e atos executórios; crimes praticados pela internet e efeitos territoriais (noções); competência em crimes permanentes e continuados (noções); local de apreensão e local do resultado; conexão em crimes transnacionais (noções) e possíveis deslocamentos; enunciados com estelionato eletrônico, ameaça online e divulgação de conteúdo. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Casos complexos de competência: crimes à distância, internet e múltiplos locais
Desafios da competência na era digital e nos crimes plurilocais
A evolução tecnológica e a facilidade de comunicação instantânea em âmbito global trouxeram novos desafios para a determinação da competência no processo penal. Crimes praticados pela internet, delitos transnacionais e infrações que se desenrolam em múltiplas localidades exigem do intérprete uma análise cuidadosa das regras tradicionais de competência, adequando-as às peculiaridades do caso concreto — e, em alguns temas, o próprio legislador já interveio para resolver controvérsias que antes dependiam inteiramente de construção jurisprudencial.
O art. 70 do Código de Processo Penal estabelece a regra geral: a competência é determinada pelo lugar da consumação da infração. No entanto, quando o crime envolve ações em diferentes territórios ou quando a consumação ocorre em local diverso da ação, surgem dúvidas sobre qual juízo deve processar e julgar o feito. A jurisprudência dos tribunais superiores — e, em matéria de estelionato, também o legislador — vem construindo critérios para solucionar esses conflitos.
Crimes à distância (plurilocais)
Crime à distância (ou plurilocal) é aquele em que a conduta se inicia em um país (ou comarca) e a consumação ocorre em outro. No âmbito interno (entre comarcas), também se fala em crime plurilocal quando a ação e o resultado se dão em lugares diversos.
2.1 Lugar da consumação como critério principal
O art. 70 do CPP é claro: a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração. Nos crimes materiais, a consumação ocorre com a produção do resultado naturalístico. Exemplo:
Homicídio com disparo em uma comarca e morte em outra: o agente efetua os disparos na comarca X, mas a vítima é socorrida e vem a falecer na comarca Y. O crime consuma-se no local da morte (comarca Y), que será o juízo competente.
O exemplo clássico de estelionato mediante depósito bancário ou transferência, que tradicionalmente ilustrava esta regra geral, hoje é regido por dispositivo legal específico, examinado a seguir — e não mais pela antiga Súmula 244 do STJ, que tratava apenas da hipótese de recusa de pagamento de cheque sem fundos e foi, na prática, superada para os casos que a nova lei passou a disciplinar.
2.2 Tentativa: lugar do último ato de execução
Se o crime não se consuma (tentativa), a competência é determinada pelo lugar onde foi praticado o último ato de execução (art. 70, caput, CPP). Exemplo: agente dispara arma de fogo contra a vítima na comarca A, mas esta é socorrida e sobrevive. O último ato de execução ocorreu em A; portanto, competente é o juízo de A.
2.3 Execução no Brasil com consumação no exterior (art. 70, §1º, CPP)
Art. 70, §1º, CPP: "Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução."
Exemplo: agente, no Brasil, envia pacote com droga para o exterior (tráfico internacional). O último ato de execução no Brasil (postagem, despacho) define a competência da justiça federal no local do envio.
2.4 Último ato no exterior com resultado no Brasil (art. 70, §2º, CPP)
Art. 70, §2º, CPP: "Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado."
Exemplo: estrangeiro, no exterior, insere conteúdo falso em site que causa prejuízo a vítima no Brasil. A competência será do juízo do local onde o resultado se produziu (domicílio da vítima ou local do prejuízo).
2.5 Incerteza de limites territoriais (art. 70, §3º, CPP)
Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a competência por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção (art. 70, §3º, CPP).
O estelionato plurilocal e a Lei 14.155/2021 (art. 70, §4º, CPP)
Este é, hoje, um dos temas mais cobrados em concursos sobre competência penal, justamente porque representou uma ruptura legislativa com a jurisprudência então consolidada.
3.1 O cenário antes da lei
Antes de 2021, o STJ entendia que o estelionato praticado mediante depósito ou transferência bancária se consumava no momento em que o valor efetivamente ingressava na conta do beneficiário — logo, a competência era do local dessa conta, e não do domicílio da vítima. Já o estelionato mediante cheque sem fundos seguia a Súmula 244 do STJ: "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos." Essa era a redação literal da súmula — note-se que ela fixava a competência no local da recusa do pagamento pelo banco sacado, e não no local da consumação genérica do delito.
3.2 A mudança trazida pela Lei 14.155/2021
A Lei 14.155/2021 inseriu o §4º ao art. 70 do CPP, com a seguinte redação:
Art. 70, §4º, CPP: "Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção."
Em outras palavras: para essas modalidades específicas de estelionato, a competência deixou de seguir a regra geral do forum delicti commissi e passou a seguir o forum domicilii da vítima, independentemente de onde o dinheiro tenha entrado, de onde estava sediado o banco ou de onde o agente atuou. Havendo várias vítimas com domicílios diferentes, firma-se a competência pelo juízo que primeiro praticar algum ato no feito (prevenção).
A mudança tem fundamento de política legislativa explícito: evitar que a vítima — já lesada — precise se deslocar até o local em que o estelionatário obteve a vantagem, frequentemente distante de seu domicílio.
3.3 O que a lei NÃO abrange: os limites do §4º
O STJ tem interpretado o §4º restritivamente, por se tratar de regra excepcional. Duas situações importantes ficam fora do seu alcance:
Estelionato por meio de outros ardis que não envolvam depósito, cheque sem fundos ou transferência (por exemplo, obtenção fraudulenta de serviços, como passagens aéreas e reservas de hotel mediante simulação de parceria comercial): nesses casos, não identificadas as hipóteses do §4º, aplica-se a regra geral do art. 70, caput, e a competência é fixada no local em que o agente obteve a vantagem ilícita (STJ, CC 185.983/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/05/2022).
Estelionato mediante cheque clonado, adulterado ou falsificado (cártula falsa): aqui não há cheque emitido pela própria vítima e devolvido por insuficiência de fundos — há fraude documental anterior. A hipótese não está prevista na Lei 14.155/2021, de modo que a competência permanece fixada no local em que se situa a agência bancária da vítima, onde o prejuízo se consumou (STJ, CC 182.977/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/03/2022).
3.4 Quadro comparativo de competência em estelionato
| Modalidade | Competência | Fundamento |
|---|---|---|
| Depósito, transferência de valores, cheque sem fundos ou pagamento frustrado | Domicílio da vítima (prevenção se houver pluralidade) | Art. 70, §4º, CPP (Lei 14.155/2021) |
| Cheque clonado/falsificado (cártula falsa) | Local da agência bancária da vítima | CC 182.977/PR |
| Outras fraudes não contempladas no §4º (ex.: obtenção de serviços) | Local onde o agente obteve a vantagem | Art. 70, caput, CPP; CC 185.983/DF |
Crimes praticados pela internet
A internet, por sua natureza ubíqua, torna a definição do local do crime especialmente complexa. A conduta pode ser praticada em um local, os dados trafegarem por servidores em diversos países e o resultado ocorrer em outro.
4.1 Teoria da ubiquidade
No âmbito internacional, aplica-se o art. 6º do Código Penal (territorialidade temperada), que adota a teoria da ubiquidade: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
4.2 Estelionato eletrônico
Para o estelionato praticado por meios eletrônicos mediante depósito, transferência ou cheque, aplica-se diretamente o art. 70, §4º, do CPP examinado no item 3: competência do domicílio da vítima. Não se trata mais de construção jurisprudencial baseada em "local do resultado", mas de regra legal expressa.
4.3 Dificuldade de identificação do local do resultado em outros crimes cibernéticos
Em crimes cibernéticos que não envolvam estelionato — como a invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP) —, o resultado pode ser sentido em múltiplos locais (por exemplo, invasão de servidor que armazena dados de usuários de todo o país). Nesses casos, na ausência de critério legal específico, aplica-se a prevenção entre os juízos potencialmente competentes, quando houver conexão ou continência entre os fatos.
4.4 Crimes contra a honra na internet (calúnia, difamação, injúria)
Este é outro ponto em que a jurisprudência diverge significativamente do que a intuição sugeriria, e por isso é tema recorrente em provas.
Regra geral — crime formal, consumação no local da publicação: os crimes contra a honra praticados pela internet têm natureza formal: consumam-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, independentemente de o terceiro ou a vítima efetivamente terem acesso a ele, por força da imediata potencialidade de visualização (STJ, CC 136.700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015; CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020). A competência é, portanto, fixada no local de onde partiu a publicação — em regra, o domicílio de quem alimentou o conteúdo (o titular do domínio, perfil ou canal), e não o domicílio da vítima.
Regra subsidiária — local desconhecido: quando não for possível identificar com precisão o local de onde partiu a publicação (situação comum em redes sociais e perfis anônimos), incide a regra subsidiária do art. 72 do CPP, fixando-se a competência no domicílio ou residência do réu.
Exceção — comunicações privadas e restritas: quando a ofensa não é de difusão pública e ampla, mas veiculada em mensagem privada (WhatsApp, e-mail, mensagem direta), dirigida a destinatário certo, a lógica da "potencialidade de visualização por terceiros indistintamente" não se aplica. Nesses casos, o STJ firmou que a consumação ocorre no local em que a vítima toma conhecimento da ofensa (STJ, CC 184.269/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/02/2022).
| Situação | Competência | Fundamento |
|---|---|---|
| Conteúdo de divulgação pública e ampla (sites, redes sociais abertas) | Local de onde partiu a publicação | CC 136.700/SP; CC 173.458/SC |
| Local de publicação desconhecido | Domicílio/residência do réu | Art. 72, CPP |
| Mensagem privada, restrita a destinatário certo | Local onde a vítima tomou conhecimento | CC 184.269/PB |
Nota sobre crimes eleitorais contra a honra na internet: o TSE, ao tratar de calúnia, difamação e injúria com finalidade eleitoral praticadas online, seguiu essa mesma lógica de competência pelo local de disponibilização do conteúdo (upload), com a particularidade de que, em eleições municipais, a competência se atribui ao foro do município, e em eleições presidenciais prevalece o local de publicação do conteúdo, dada a difusão do resultado lesivo por todo o eleitorado.
Crimes permanentes e continuados
5.1 Crime permanente
Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente (ex.: sequestro, cárcere privado, tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" ou "guardar"). A consumação se dá no momento em que se inicia a permanência, mas ela se protrai até que cesse a conduta.
Competência: o art. 71 do CPP dispõe que, tratando-se de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. No tráfico de drogas, em razão de sua natureza permanente nas modalidades de guarda e depósito, a jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o agente se encontra em situação de flagrância enquanto a droga permanecer em seu poder, autorizando a prisão em flagrante e a busca domiciliar sem mandado no local em que a permanência delitiva é surpreendida (STF, Pleno, RE 603.616). Não há, propriamente, uma súmula específica do STJ fixando a competência pelo "local da prisão" no tráfico interno de drogas — a competência, nesses casos, decorre da aplicação combinada do art. 70 (local da consumação, que se prolonga enquanto durar a posse) com a natureza permanente do delito.
Situação distinta, e essa sim sumulada, é o tráfico internacional de drogas via postal: a Súmula 528 do STJ dispõe que "compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional." Mesmo essa regra vem sendo mitigada pela jurisprudência mais recente quando se conhece o endereço de destino da remessa, hipótese em que se reconhece a competência do juízo do local de destino, por facilitar a colheita de provas quanto à autoria (STJ, CC 172.392/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020).
5.2 Crime continuado
Crime continuado (art. 71, CP) é uma ficção jurídica que une, para fins de aplicação da pena, vários crimes da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, como se fossem um só delito.
No aspecto processual, a competência para julgar o crime continuado, quando os fatos ocorrem em comarcas diversas, é definida pelo art. 71 do CPP: tratando-se de infração continuada praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Assim, se o agente pratica furtos em várias cidades, o juízo que primeiro conhecer de um deles (por exemplo, recebendo a denúncia ou instaurando o primeiro procedimento investigatório) torna-se prevento para todos os demais.
5.3 Concurso formal
No concurso formal (art. 70, CP), em que uma só ação produz dois ou mais resultados, a competência é definida pelo local da ação, em regra. Se os resultados ocorrerem em lugares diversos, aplica-se a regra do art. 70 do CPP: lugar da consumação do crime mais grave (se for possível distinguir) ou, se iguais, a prevenção.
Crimes transnacionais e competência da Justiça Federal
Os crimes transnacionais (aqueles que envolvem mais de um país) são, em regra, de competência da Justiça Federal, por envolverem bens jurídicos tutelados pela União ou por previsão legal expressa. Exemplos: tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/2006, art. 70; Lei 9.613/1998, art. 2º), contrabando e descaminho.
Requisito para a competência federal no contrabando/descaminho: atualmente, o STJ entende que ambos os crimes são de competência federal independentemente da existência de indícios de transnacionalidade da conduta, por tutelarem prioritariamente interesses da União relacionados ao controle aduaneiro e de fronteiras — superando entendimento anterior que exigia prova de transnacionalidade.
Local da apreensão e local do resultado: contrabando e descaminho
A Súmula 151 do STJ dispõe: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens."
Note-se a estrutura da regra: ela não fala em "local da consumação" em sentido genérico, mas especificamente no local da apreensão da mercadoria, com o critério de prevenção entre os juízos federais que tiverem jurisdição sobre esse local. A súmula foi construída para resolver os conflitos surgidos quando o ingresso irregular ocorria, por exemplo, em Foz do Iguaçu, mas a apreensão se dava em local distante — privilegiando a praticidade da colheita de provas no local da apreensão.
Flexibilização da Súmula 151/STJ: quando a mercadoria é apreendida em trânsito, longe da sede da empresa importadora ou do domicílio conhecido do remetente, o STJ tem mitigado a súmula e fixado a competência no domicílio do importador ou remetente, justamente para facilitar a colheita de provas quanto à autoria — que se torna mais difícil quando o único elo é o ponto de apreensão em trânsito (STJ, CC 172.392/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020; CC 203.031/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024 — esta última estendendo a flexibilização também a pessoas físicas com domicílio conhecido, em remessas postais).
Exemplo: o agente é preso em flagrante na rodovia, transportando drogas, mas a droga seria entregue em outra cidade. O crime de tráfico (permanente) já estava em execução; o local da apreensão é também local onde o crime estava sendo praticado, sendo, portanto, competente.
Conexão e continência em crimes complexos
Nos casos de crimes praticados em múltiplos locais, a conexão e a continência ganham especial relevância. Havendo conexão (art. 76, CPP) entre crimes praticados em diferentes comarcas, a competência será unificada, aplicando-se as regras do art. 78 do CPP:
Prevalência do Tribunal do Júri;
Pena mais grave;
Prevenção.
Exemplo: uma organização criminosa pratica estelionatos em várias cidades, usando a mesma estrutura. Haverá conexão probatória e intersubjetiva, justificando a reunião dos processos no juízo do local onde foi praticado o crime de maior pena ou, se iguais, no juízo prevento.
Jurisprudência relevante (verificada)
9.1 Súmula 244 do STJ
"Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos." — Aplicável apenas residualmente, às situações de estelionato mediante cheque sem fundos não absorvidas pelo art. 70, §4º, do CPP (Lei 14.155/2021).
9.2 Súmula 151 do STJ
"A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens."
9.3 Súmula 528 do STJ
"Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional."
9.4 STJ, CC 185.983/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/05/2022
Fixou que, fora das hipóteses do art. 70, §4º, do CPP, a competência no estelionato segue a regra geral: local em que o agente obteve a vantagem ilícita.
9.5 STJ, CC 182.977/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/03/2022
Estelionato mediante saque de cheque falsificado (cártula falsa): hipótese não abrangida pela Lei 14.155/2021; competência do local da agência bancária da vítima.
9.6 STJ, CC 136.700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015
Crimes contra a honra praticados pela internet: natureza formal; competência do local de onde partiu a publicação do conteúdo, independentemente do local do provedor.
9.7 STJ, CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020
Reafirma a natureza formal dos crimes contra a honra na internet e a aplicação subsidiária do art. 72 do CPP (domicílio do réu) quando desconhecido o local da publicação.
9.8 STJ, CC 184.269/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/02/2022
Injúria praticada por mensagem privada (aplicativo de mensagens): consumação no local em que a vítima tomou conhecimento da ofensa, dada a ausência de potencialidade de divulgação a terceiros indistintamente.
9.9 STJ, CC 172.392/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020
Flexibiliza a Súmula 151/STJ quando a mercadoria apreendida em trânsito tem remetente/importador com sede ou domicílio conhecido, fixando a competência nesse local.
Quadro resumo: competência em crimes complexos
| Tipo de crime | Regra de competência | Fundamento |
|---|---|---|
| Crime plurilocal (ação e resultado diversos) | Lugar da consumação (resultado) | Art. 70, CPP |
| Crime tentado | Lugar do último ato de execução | Art. 70, CPP |
| Execução no Brasil, consumação no exterior | Lugar do último ato no Brasil | Art. 70, §1º, CPP |
| Execução no exterior, resultado no Brasil | Lugar do resultado no Brasil | Art. 70, §2º, CPP |
| Estelionato por depósito, transferência ou cheque sem fundos | Domicílio da vítima (prevenção se pluralidade) | Art. 70, §4º, CPP (Lei 14.155/2021) |
| Estelionato por cheque falsificado/clonado | Local da agência bancária da vítima | CC 182.977/PR |
| Estelionato por outras fraudes (fora do §4º) | Local onde o agente obteve a vantagem | Art. 70, caput, CPP; CC 185.983/DF |
| Crime permanente (ex.: tráfico, sequestro) | Prevenção entre os juízos onde se deu a permanência | Art. 71, CPP |
| Tráfico internacional via postal | Local da apreensão da droga | Súmula 528/STJ |
| Crime continuado | Prevenção (juízo que primeiro conhecer) | Art. 71, CPP |
| Crime contra a honra pela internet (publicação pública) | Local de onde partiu a publicação | CC 136.700/SP; CC 173.458/SC |
| Crime contra a honra pela internet (local desconhecido) | Domicílio do réu | Art. 72, CPP |
| Crime contra a honra por mensagem privada | Local onde a vítima tomou conhecimento | CC 184.269/PB |
| Contrabando/descaminho | Prevenção do juízo federal do local da apreensão | Súmula 151/STJ |
| Contrabando/descaminho com remetente conhecido em trânsito | Domicílio do remetente/importador | CC 172.392/SP; CC 203.031/DF |
| Conexão entre crimes em diversas comarcas | Juízo da pena mais grave ou prevento | Art. 78, II e III, CPP |
Exemplos práticos comentados
Exemplo 1 (estelionato eletrônico mediante transferência): Vítima residente em Belo Horizonte/MG acessa site fraudulento, cujo servidor está localizado em São Paulo/SP, e realiza transferência bancária para conta de agente em Curitiba/PR. Análise: Trata-se de estelionato mediante transferência de valores, hipótese expressamente prevista no art. 70, §4º, do CPP. Competente é o juízo de Belo Horizonte, domicílio da vítima — independentemente de onde estejam o servidor ou a conta bancária do agente.
Exemplo 2 (tráfico de drogas em rodovia): Polícia Rodoviária Federal aborda veículo em Itatiaia/RJ e encontra drogas que seriam entregues em Resende/RJ. Análise: Crime permanente (modalidade "trazer consigo" ou "transportar"). O local da apreensão é onde a permanência delitiva foi interrompida e a prisão em flagrante se consumou. Competente é o juízo de Itatiaia, por força da regra geral do art. 70 do CPP combinada com a natureza permanente do delito.
Exemplo 3 (crime continuado de furto): Agente pratica furtos em três cidades do interior de São Paulo (Campinas, Jundiaí e Indaiatuba). A denúncia é oferecida primeiro em Campinas. Análise: Há crime continuado. O juízo de Campinas, por prevenção, torna-se competente para todos os furtos (art. 71, CPP).
Exemplo 4 (homicídio com disparo em uma comarca e morte em outra): A efetua disparos contra B na comarca de Santo André. B é socorrido e levado a hospital em São Paulo, onde falece. Análise: Crime plurilocal. A competência é do juízo de São Paulo, local da consumação (morte). O Tribunal do Júri de São Paulo será o competente.
Exemplo 5 (vídeo difamatório em canal do YouTube): A publica vídeo difamatório contra B em seu canal aberto no YouTube, hospedado a partir de sua residência em Volta Redonda/RJ. B reside em Florianópolis/SC. Análise: Crime formal contra a honra, consumado no momento da publicação. Competente é o juízo de Volta Redonda, domicílio de onde partiu a publicação — e não o domicílio da vítima em Florianópolis. Se fosse impossível identificar de onde partiu a publicação, incidiria a regra subsidiária do art. 72 do CPP, fixando a competência no domicílio do réu (que, no caso, coincidiria com a mesma comarca).
Exemplo 6 (descaminho com mercadoria apreendida em trânsito): Mercadorias estrangeiras importadas por empresa sediada em São Paulo/SP são apreendidas em fiscalização aduaneira em Curitiba/PR, quando já estavam em trânsito rumo ao destinatário. Análise: Em regra, pela Súmula 151/STJ, competente seria o juízo federal de Curitiba (local da apreensão). Contudo, por se tratar de mercadoria em trânsito com importador de sede conhecida e distante do local de apreensão, aplica-se a flexibilização da súmula, fixando-se a competência no juízo federal de São Paulo, domicílio da empresa importadora, para facilitar a colheita de provas quanto à autoria.
Exemplo 7 (crime transnacional): Agente envia cocaína da Bolívia para o Brasil, sendo preso em Corumbá/MS, no momento do ingresso da droga em território nacional. Análise: Tráfico internacional de drogas, de competência da Justiça Federal. O local da prisão/apreensão (Corumbá) define a Seção Judiciária competente, por força da regra geral do art. 70 do CPP combinada com a natureza permanente do delito.
Checklist para análise de questões
Identificar o tipo de crime: material, formal, permanente, continuado, à distância, estelionato eletrônico ou crime contra a honra pela internet — cada um tem regra própria.
Se for estelionato: verificar se a modalidade está abrangida pelo art. 70, §4º, do CPP (depósito, transferência, cheque sem fundos/pagamento frustrado). Se sim, domicílio da vítima. Se não (outras fraudes ou cheque falsificado), regra geral do local do prejuízo/vantagem obtida.
Se for crime contra a honra pela internet: verificar se a publicação foi pública e ampla (local de onde partiu a publicação, ou domicílio do réu se desconhecido) ou privada/restrita a destinatário certo (local onde a vítima tomou conhecimento).
*Aplicar a regra geral (art. 70, caput): competência do lugar da consumação, quando não houver regra especial.
Se houver elemento internacional: verificar competência da Justiça Federal (art. 109, CF) e, no tráfico de drogas via postal, a Súmula 528/STJ.
Se for crime permanente ou continuado: competência firma-se pela prevenção (art. 71, CPP).
Se for contrabando ou descaminho: Súmula 151/STJ (local da apreensão, por prevenção), salvo flexibilização quando a mercadoria estiver em trânsito e o importador/remetente tiver domicílio conhecido.
Há conflito de competência instaurado? Verificar qual juízo deve prevalecer, considerando eventual conexão ou continência (art. 78, CPP).
Legislação citada (trechos relevantes)
Código de Processo Penal
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a competência por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Constituição Federal
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
Código Penal*
Art. 6º (territorialidade). Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Exercícios:
Tício foi condenado por crime de roubo. Seu advogado interpõe Recurso de Apelação dentro do prazo legal. Contudo, nas razões recursais, o defensor alega apenas matérias relativas à dosimetria da pena, silenciando sobre a autoria e materialidade. Segundo o Artigo 599 do CPP, o Tribunal deve:
Qual é o prazo estabelecido pelo Artigo 593 do Código de Processo Penal para a "interposição" do recurso de apelação e qual o prazo para a apresentação das respectivas "razões" perante o juízo de primeiro grau?
Policiais rodoviários federais abordaram um veículo na rodovia BR-116, no município de Campinas/SP, e encontraram 100 kg de cocaína escondidos no tanque de combustível. O motorista, que foi preso em flagrante, afirmou que a droga seria entregue em São Paulo/SP. Considerando a jurisprudência do STJ sobre crimes permanentes, assinale a alternativa correta.
Contra as decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular, quando não for cabível o Recurso em Sentido Estrito (RESE), o recurso adequado será a Apelação. Segundo o Art. 593, II, do CPP, a apelação também cabe contra:
Em relação ao Tribunal do Júri, a apelação possui fundamentação vinculada, não podendo o Tribunal analisar livremente o mérito da causa. De acordo com o Art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal só pode anular o julgamento se a decisão dos jurados for:
O Ministério Público interpõe apelação contra sentença absolutória. No prazo para as razões, o Promotor de Justiça protocola petição desistindo do recurso. Diante do Princípio da Indisponibilidade dos Recursos pelo MP (Art. 576 do CPP), o juiz deve:
Sobre a contagem de prazos recursais no processo penal, a Súmula 710 do STF e o Artigo 798, § 5º do CPP estabelecem que o prazo começa a correr:
Um estrangeiro, residente no Paraguai, utilizando um perfil falso em uma rede social, aplicou golpes em diversas vítimas brasileiras, induzindo-as a realizar transferências bancárias para contas de 'laranjas' no Brasil. As vítimas residem em diferentes estados: São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Considerando o caráter transnacional do crime e a necessidade de determinar a competência, assinale a alternativa correta.
Maria, residente em Florianópolis/SC, acessou um site de compras fraudulento cujos servidores estão localizados em São Paulo/SP. Efetuou o pagamento de um produto que nunca foi entregue, utilizando seu cartão de crédito. O valor da compra foi creditado em uma conta bancária aberta em nome de "laranja" na cidade do Rio de Janeiro/RJ, de onde o estelionatário sacou o dinheiro. Considerando a jurisprudência do STJ sobre crimes praticados pela internet, assinale a alternativa correta.
Pedro, residente na cidade de Belo Horizonte/MG, publicou em sua rede social, acessível em todo o país, um vídeo com conteúdo difamatório contra Carla, sua ex-companheira, que reside em Contagem/MG. A publicação causou grande repercussão e danos à imagem de Carla. Considerando a jurisprudência do STJ sobre crimes contra a honra praticados pela internet, assinale a alternativa correta quanto à competência territorial.
Um indivíduo praticou um crime de homicídio doloso (competência do Tribunal do Júri) na comarca de Osasco/SP. Em seguida, na comarca de Barueri/SP, praticou um crime de tráfico de drogas (competência da Justiça Estadual comum). Considerando a conexão entre os crimes, assinale a alternativa correta.
João, residente na comarca de São José dos Pinhais/PR, mediante telefonemas e mensagens, induziu a vítima, residente na comarca de Curitiba/PR, a efetuar transferências bancárias para uma conta por ele controlada, aberta em agência na comarca de Londrina/PR. O dinheiro foi sacado por João em Londrina. A vítima sofreu o prejuízo em Curitiba, de onde realizou as transferências. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o crime de estelionato praticado à distância, assinale a alternativa correta.
Um indivíduo praticou três crimes de furto qualificado, em continuidade delitiva, nas seguintes comarcas do interior de São Paulo: o primeiro em Jundiaí, o segundo em Itu e o terceiro em Salto. O Ministério Público ofereceu denúncia apenas pelos fatos de Jundiaí e Itu, que foi recebida pelo juízo de Jundiaí. Posteriormente, descobriu-se o furto em Salto. O MP aditou a denúncia para incluir o terceiro fato. Considerando as regras de competência para o crime continuado, assinale a alternativa correta.
O "Princípio da Voluntariedade", previsto no Artigo 574 do CPP, estabelece que os recursos dependem da vontade das partes. Contudo, a lei prevê exceções denominadas "recursos de ofício" ou reexame necessário. Assinale a alternativa que apresenta uma hipótese em que o juiz é obrigado a recorrer de sua própria decisão:
No julgamento de um recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa, o Tribunal de Justiça verifica que a pena aplicada em primeiro grau foi inferior ao mínimo legal previsto para o tipo penal. Diante do princípio da 'Proibição da Reformatio in Pejus', o Tribunal deve:
Tratando-se de infração continuada ou de crime permanente, cujos atos de execução ou estado de permanência se protraiam pelo território de duas ou mais jurisdições, a competência comarcana para o processo e julgamento firmar-se-á pelo critério da prevenção.
Segundo o verbete da Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para o processo e julgamento do crime de descaminho define-se invariavelmente pelo local da apreensão dos bens, sendo vedada a fixação de competência no domicílio do remetente ainda que este seja conhecido.
Nos crimes materiais plurilocais em que a ação e o resultado ocorrem em comarcas nacionais distintas, adota-se a teoria do resultado para a fixação della competência, de modo que o homicídio em que os disparos ocorrem em uma comarca e a morte em outra será processado no local do óbito.
No crime de tráfico internacional de drogas remetidas do exterior pela via postal, a competência será firmada pela prevenção do juízo federal do local de destino final da mercadoria, conforme disposição literal da Súmula 528 do Superior Tribunal de Justiça.
Quando a execução de uma infração penal é iniciada no território nacional, mas a sua consumação ocorre fora dele, o Código de Processo Penal estabelece que a competência será determinada pelo lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido seu resultado no exterior.
No crime de estelionato praticado mediante a obtenção fraudulenta de serviços de hotelaria por simulação de parceria comercial, a competência é fixada no local onde o agente obteve a vantagem ilícita, não se aplicando a regra excepcional do domicílio da vítima trazida pela Lei 14.155/2021.
O estelionato cometido por meio de cheque clonado ou adulterado atrai a incidência do artigo 70, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, fixando-se a competência no foro do domicílio da vítima, uma vez que a fraude envolveu a emissão e compensação de título de crédito.
Os crimes contra a honra praticados de forma pública e ampla na internet possuem natureza formal e consumam-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, sendo a competência determinada pelo local de onde partiu a publicação.
Se a ofensa à honra for veiculada por meio de mensagem privada restrita a destinatário certo, como um correio eletrônico ou mensagem direta em aplicativo, a consumação ocorre no local em que a vítima toma conhecimento da ofensa, afastando-se o critério do local do upload.
No crime de estelionato praticado mediante transferência de valores em R\$ envolvendo pluralidade de vítimas residentes em comarcas distintas, a competência será obrigatoriamente cindida, processando-se cada estelionato no respectivo domicílio de cada lesado.