Arquivamento do inquérito e reabertura: iniciativa, controle e efeitos - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Inquérito Policial e Investigação Preliminar: estrutura, atos, prazos e arquivamento): Arquivamento do inquérito e reabertura: iniciativa, controle e efeitos. Arquivamento: iniciativa do MP e controle nos termos legais (noções); limites do juiz; arquivamento implícito (noções e pegadinhas); reabertura por novas provas (noções); efeitos sobre investigado; coisa julgada no arquivamento (noções); atuação da vítima e assistente; leitura de enunciados com insistência acusatória após arquivamento. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Arquivamento do inquérito policial e reabertura: iniciativa, controle e efeitos
1) Introdução: o arquivamento como ato final da investigação
O arquivamento do inquérito policial é o ato pelo qual o Ministério Público, convencido da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, promove o encerramento da investigação. Trata-se de medida que põe fim à persecução penal em sua fase preliminar, impedindo o oferecimento da denúncia com base nos elementos então existentes.
O arquivamento não é uma decisão judicial autônoma, mas uma promoção do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da CF/88). A disciplina está nos arts. 18 e 28 do CPP, com profundas alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e, mais recentemente, com a interpretação que o STF deu a esses dispositivos no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
Art. 18 do CPP: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."
*Art. 28, caput, do CPP (redação da Lei 13.964/2019): "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei."
Art. 28, § 1º: se a vítima (ou seu representante legal) não concordar com o arquivamento, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme a respectiva lei orgânica.
Art. 28, § 2º: nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento também pode ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a representação judicial do ente lesado.
2) Iniciativa do arquivamento: Ministério Público
O arquivamento é ato privativo do Ministério Público. Compete a esse órgão, ao final da investigação, formar sua opinio delicti sobre a existência ou não de justa causa para a denúncia.
Hipóteses de arquivamento:
Atipicidade do fato: a conduta investigada não constitui crime.
Ausência de materialidade ou de indícios de autoria (insuficiência probatória).
Extinção da punibilidade: prescrição, decadência, morte do agente etc.
Excludentes de ilicitude ou de culpabilidade manifestas.
Essa distinção entre os fundamentos do arquivamento é o ponto mais importante de toda a matéria para concursos avançados, porque cada fundamento gera um regime jurídico de controle e de estabilidade completamente diferente — como se verá nos itens 5 e 5.1.
2.1 O controle do arquivamento após o julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 pelo STF
A redação literal do art. 28, dada pela Lei 13.964/2019, sugeriria que o juiz desapareceria por completo do procedimento de arquivamento, que passaria a ser resolvido inteiramente dentro do próprio Ministério Público (pelo órgão de revisão ministerial). Foi essa supressão do controle judicial — entre outros dispositivos do Pacote Anticrime, como o juiz das garantias — que motivou as ADIs 6.298 (Associação dos Magistrados Brasileiros), 6.299, 6.300 e 6.305, todas relatadas pelo Ministro Luiz Fux.
O julgamento de mérito dessas ações, concluído pelo Plenário do STF em 24/08/2023 (e não em datas anteriores, que correspondem apenas a sessões de sustentação oral e à liminar concedida em 2020 pelo próprio Ministro Fux, suspendendo a eficácia do novo art. 28), não declarou simplesmente "constitucional" o novo texto do art. 28. O Tribunal deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, por maioria (vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes), fixando que:
ao se manifestar pelo arquivamento, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará a vítima, o investigado e a autoridade policial, podendo encaminhar os autos ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação;
por unanimidade, o STF deu interpretação conforme também ao § 1º do art. 28, para assentar que, além da vítima, a própria autoridade judicial competente poderá submeter a matéria à revisão da instância ministerial competente, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento.
Em outras palavras: a leitura literal do caput, que excluía o juiz do procedimento, foi temperada pelo STF para manter o juiz na cadeia de comunicação e permitir que ele, em casos de ilegalidade manifesta, provoque a revisão interna do Ministério Público — sem, contudo, poder ele mesmo determinar o oferecimento da denúncia. O controle judicial direto sobre o mérito do arquivamento (na linha do antigo sistema, em que o juiz podia remeter ao Procurador-Geral para que este decidisse) não foi restaurado; o que se manteve foi um papel de comunicação e, excepcionalmente, de provocação da revisão interna ministerial.
Sistema atualmente em vigor:
O MP promove o arquivamento e submete sua manifestação ao juiz competente, comunicando vítima, investigado e autoridade policial.
A vítima, em 30 dias, ou a própria autoridade judicial, em caso de ilegalidade patente ou teratologia, pode provocar a revisão pela instância ministerial competente (Procurador-Geral, Câmara de Coordenação e Revisão etc.).
Não havendo provocação, ou mantida a posição do MP após a revisão, o arquivamento se consolida.
Se a instância de revisão não concordar com o arquivamento, designará outro membro do MP para oferecer a denúncia.
Note-se que essa sistemática, fundada na interpretação conforme do STF, somente se aplica de fato à hipótese de arquivamento por insuficiência probatória; quando o fundamento é a atipicidade ou a extinção da punibilidade, o regime é outro, tratado no item 5.1.
3) Arquivamento implícito
Arquivamento implícito seria aquele que decorreria da simples omissão do Ministério Público em relação a determinados fatos ou agentes ao oferecer a denúncia, sem manifestação expressa de arquivamento quanto a eles. A jurisprudência rejeita essa figura.
O STF já assentou, em mais de uma oportunidade, que o sistema processual penal brasileiro não contempla o arquivamento implícito do inquérito policial, exigindo sempre manifestação expressa e fundamentada do Ministério Público, seguida de deliberação também expressa quanto ao arquivamento (RHC 95.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 06/10/2009; no mesmo sentido, HC 104.356/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e RHC 93.247, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18/03/2008).
O STJ segue a mesma linha: ao julgar a APn 989, a Corte Especial (Rel. Min. Nancy Andrighi) fixou que, em razão do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o oferecimento de denúncia contra parte dos investigados não gera arquivamento implícito em relação aos demais — o Ministério Público pode aditar a denúncia ou oferecer nova peça acusatória a qualquer tempo em relação a quem não foi inicialmente denunciado, desde que ainda não extinta a punibilidade.
A mera inércia do MP, portanto, não equivale a arquivamento. Nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, o ofendido pode oferecer queixa se a denúncia não for intentada no prazo legal (art. 29 do CPP).
4) Reabertura do inquérito (art. 18 do CPP)
O arquivamento fundado em insuficiência probatória não faz coisa julgada material — apenas coisa julgada formal, impedindo o oferecimento de denúncia com base nos mesmos elementos que levaram ao arquivamento. Surgindo novas provas, o inquérito pode ser reaberto, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF (atenção: é súmula do STF, não do STJ): "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."
4.1 Requisitos para a reabertura
Novas provas: não conhecidas ou não disponíveis à época do arquivamento — testemunhas novas, documentos novos, perícias supervenientes, confissão em outro processo etc.
Vedação ao mero reexame: a jurisprudência do STJ é firme em que não cabe reabertura para simples reavaliação das provas já existentes ou para nova qualificação jurídica dos mesmos fatos (vejam-se, exemplificativamente, o histórico da Súmula 524/STF e os precedentes do STJ que a aplicam, como o que envolveu o trancamento de inquérito reaberto com base nas mesmas peças de informação anteriores — Migalhas, 2015, com base em voto do Min. Felix Fischer).
Decisão judicial: a reabertura depende de provocação ao juiz, pelo MP ou pela autoridade policial; a autoridade policial não pode reabrir de ofício.
4.2 Atenção: a Súmula 524 não regula o desarquivamento em si, e sim o oferecimento da denúncia
Importante distinção, frequentemente cobrada em provas avançadas: a Súmula 524/STF trata da exigência de novas provas para que a ação penal seja iniciada após arquivamento. Já o desarquivamento da investigação (a mera retomada de diligências) basta a notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP — não se exige, nessa fase, prova nova já produzida, mas apenas indício de sua existência. A produção da prova efetivamente nova só se torna indispensável no momento em que se for oferecer a denúncia.
5) Efeitos do arquivamento: a distinção decisiva entre coisa julgada formal e material
Este é o ponto da matéria mais sujeito a "pegadinhas" em concursos difíceis, e que a jurisprudência mais recente do STJ tornou ainda mais relevante.
5.1 Regra geral — insuficiência probatória: apenas coisa julgada formal
Quando o arquivamento se funda na falta de provas (ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade), a decisão que o homologa produz somente coisa julgada formal. Aplica-se integralmente o art. 18 do CPP e a Súmula 524/STF: surgindo novas provas, cabe a reabertura e, eventualmente, o oferecimento de denúncia.
5.2 Exceção decisiva — atipicidade e extinção da punibilidade: coisa julgada material
Quando o fundamento do arquivamento é a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (prescrição, decadência, morte do agente etc.), a jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que a decisão judicial que o homologa faz coisa julgada material, com efeito preclusivo absoluto — não se aplicam, nessa hipótese, o art. 18 do CPP nem a Súmula 524/STF, e a reabertura é vedada mesmo que surjam provas novíssimas.
Essa orientação remonta a precedentes históricos do STF da relatoria do Ministro Celso de Mello — por exemplo, o HC 84.253, j. 26/10/2004 (2ª Turma): "se o Poder Judiciário, ao reconhecer consumada a prescrição penal, houver declarado extinta a punibilidade do indiciado/denunciado, esse ato decisório revestir-se-á da autoridade da coisa julgada em sentido material, inviabilizando, em consequência, o ulterior ajuizamento (ou prosseguimento) de ação penal contra aquele já beneficiado por tal decisão" — e o HC 84.156/MT, mesma relatoria, no mesmo sentido quanto à atipicidade.
Em 2024, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Inquérito 1.721/DF (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 02/10/2024, por unanimidade, DJe 08/10/2024 — Informativo de Jurisprudência n. 829), reafirmou e sistematizou essa distinção em tese expressa, de grande relevância para provas de 2025/2026:
"O requerimento ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do Código de Processo Penal."
A tese tem desdobramento prático importante: quando o pedido de arquivamento se funda em insuficiência probatória, o juiz está, em regra, vinculado ao pedido do MP, que é o titular exclusivo da ação penal — o juiz apenas homologa. Mas quando o fundamento é atipicidade ou extinção da punibilidade, o juiz deve proferir decisão de mérito, e essa decisão — justamente por resolver o mérito da pretensão punitiva — é o que gera a coisa julgada material, vinculando o próprio órgão ministerial e impedindo seu "arrependimento" posterior, ainda que sob nova qualificação jurídica dos fatos.
5.3 Quadro-síntese de coisa julgada
| Fundamento do arquivamento | Espécie de coisa julgada | Cabe reabertura com novas provas? |
|---|---|---|
| Insuficiência probatória (falta de indícios de autoria/materialidade) | Formal | Sim (art. 18 do CPP e Súmula 524/STF) |
| Atipicidade da conduta | Material | Não, em nenhuma hipótese |
| Extinção da punibilidade (prescrição, decadência, morte etc.) | Material | Não, em nenhuma hipótese |
| Excludente de ilicitude ou de culpabilidade manifesta | Há controvérsia doutrinária e oscilação jurisprudencial; a tendência é equipará-la, no mérito, às hipóteses de coisa julgada material, mas convém estudar o tema com atenção a eventuais distinções feitas pela banca examinadora | Discutido |
6) Atuação da vítima e do assistente de acusação
A vítima tem direito a ser comunicada do arquivamento (art. 28, caput) e, no prazo de 30 dias, pode submeter a matéria à revisão da instância ministerial competente (art. 28, § 1º). Nos crimes de ação penal pública condicionada, pode oferecer representação; nos de ação penal privada, pode oferecer queixa.
O assistente de acusação (arts. 268 e seguintes do CPP) atua a partir do recebimento da denúncia, requerendo diligências e manifestando-se nos autos, mas não pode substituir o Ministério Público nem atuar antes do oferecimento da peça acusatória. Quanto aos seus prazos recursais, a Súmula 448 do STF (e não do STJ) estabelece: "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente depois do transcurso do prazo do Ministério Público." Ou seja: o assistente só tem prazo próprio para recorrer de forma suplementar a partir do momento em que o MP, tendo prazo para tanto, dele não se valer.
7) Pegadinhas de prova
Arquivamento é ato do MP, não do juiz: mesmo após a interpretação conforme do STF, o juiz não pode determinar o oferecimento da denúncia; pode apenas, em casos de ilegalidade patente, provocar a revisão interna do MP.
Reabertura exige novas provas apenas quando o arquivamento se funda em insuficiência probatória — nas demais hipóteses (atipicidade, extinção da punibilidade), a reabertura é vedada mesmo com provas novas.
Arquivamento implícito: não é admitido (RHC 95.141/RJ, STF; APn 989, STJ).
Súmula 524 é do STF, não do STJ — erro comum de atribuição em materiais de estudo.
Súmula 448 (recurso supletivo do assistente) é do STF; a Súmula 448 do STJ trata de tema tributário (opção pelo Simples), totalmente alheio ao processo penal — cuidado com confusões entre súmulas homônimas de tribunais diferentes.
Data do julgamento de mérito das ADIs sobre o art. 28: 24/08/2023 (Plenário), e não datas anteriores a essa, que correspondem a sustentações orais ou à liminar de 2020.
Coisa julgada formal x material: o critério decisivo é o fundamento do arquivamento, não o simples fato de ter havido ou não decisão judicial homologatória.
8) Jurisprudência relevante (com dados verificados em fontes primárias)
STF — ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgamento de mérito concluído em 24/08/2023): interpretação conforme ao art. 28, caput e § 1º, do CPP — por maioria quanto ao caput (vencido em parte o Min. Alexandre de Moraes) e por unanimidade quanto ao § 1º.
STF — RHC 95.141/RJ (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 06/10/2009): não há previsão, no direito brasileiro, de arquivamento implícito do inquérito policial.
STF — HC 84.253 (Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 26/10/2004): o arquivamento fundado em extinção da punibilidade (prescrição) reveste-se de autoridade de coisa julgada material.
STF — HC 84.156/MT (Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma): o arquivamento fundado em atipicidade penal do fato também produz eficácia preclusiva, afastando a incidência do art. 18 do CPP e da Súmula 524/STF.
STJ — Inquérito 1.721/DF (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 02/10/2024, unânime, DJe 08/10/2024 — Informativo 829): fixa a tese de que o arquivamento fundado em extinção da punibilidade ou atipicidade exige decisão judicial de mérito e produz coisa julgada material, inaplicável o art. 18 do CPP.
STF — Súmula 524: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."
STF — Súmula 448: "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público."
9) Método de resolução em prova
Identifique quem promoveu o arquivamento — deve ser o Ministério Público.
Identifique o fundamento do arquivamento — este é o passo mais importante: insuficiência probatória leva a um regime; atipicidade/extinção da punibilidade leva a outro, radicalmente diferente.
Se insuficiência probatória: aplica-se art. 18 do CPP + Súmula 524/STF — cabe reabertura/denúncia com novas provas.
Se atipicidade ou extinção da punibilidade: há coisa julgada material — não cabe reabertura, mesmo com provas novas.
Se a questão envolver arquivamento implícito: lembre-se de que a jurisprudência o rejeita.
Se a vítima discordar do arquivamento: pode provocar a revisão da instância ministerial em 30 dias (art. 28, § 1º); não pode oferecer denúncia em ação penal pública.
Cuidado com a atribuição das súmulas — Súmula 524 e Súmula 448 relevantes para este tema são do STF, não do STJ.
10) Quadro-resumo
| Aspecto | Descrição | Fundamento |
|---|---|---|
| Iniciativa do arquivamento | Ministério Público | Art. 28 do CPP |
| Controle judicial (regra) | Recebe a manifestação do MP; pode provocar revisão ministerial em caso de ilegalidade patente/teratologia | Art. 28, caput e § 1º (interpretação conforme do STF, ADIs 6.298 e correlatas) |
| Instância de revisão | Órgão superior do MP | Art. 28, caput, do CPP |
| Arquivamento implícito | Não admitido | STF, RHC 95.141/RJ; STJ, APn 989 |
| Reabertura — insuficiência probatória | Possível com novas provas | Art. 18 do CPP; Súmula 524/STF |
| Reabertura — atipicidade/extinção da punibilidade | Vedada, mesmo com novas provas | STF, HC 84.253 e HC 84.156/MT; STJ, Inq. 1.721/DF (Info. 829) |
| Comunicação à vítima | Obrigatória | Art. 28, caput*, do CPP |
| Prazo recursal do assistente | Inicia-se após o decurso do prazo do MP | Súmula 448/STF |
11) Síntese para revisão
O arquivamento é ato do Ministério Público; o juiz comunica-se com a manifestação ministerial e, em hipóteses de ilegalidade patente, pode provocar a revisão interna do MP — mas não determina o oferecimento de denúncia.
O julgamento de mérito das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 24/08/2023, deu interpretação conforme ao art. 28 do CPP, mantendo o juiz na cadeia de comunicação do arquivamento.
O regime de estabilidade do arquivamento depende do fundamento: insuficiência probatória gera apenas coisa julgada formal (cabe reabertura com novas provas, art. 18 do CPP e Súmula 524/STF); atipicidade e extinção da punibilidade geram coisa julgada material (reabertura vedada, mesmo com provas novas — STF, HC 84.253 e HC 84.156/MT; STJ, Inq. 1.721/DF, Informativo 829/2024).
Arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência.
A vítima deve ser comunicada e pode provocar a revisão ministerial em 30 dias.
Súmulas 524 e 448, relevantes para este tema, são do STF.
Exercícios:
Ao final de um inquérito policial que apurava a prática de crime de estelionato, o Ministério Público ofereceu denúncia apenas contra um dos investigados, deixando de incluir outro, contra quem também havia indícios de autoria. O juiz, ao receber a denúncia, constatou a omissão e, de ofício, determinou a inclusão do coautor no polo passivo da ação penal, com base no princípio da indivisibilidade da ação penal. Considerando a sistemática do arquivamento e as regras de titularidade da ação penal, assinale a alternativa correta.
[FGV 2025] Jonas, recém-empossado no cargo de investigador de polícia, durante o curso de formação realizado na Academia de Polícia, participou de diversas palestras que tinham o inquérito policial como tema. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas, inclusive se tiver notícia de outras provas.
( ) O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
( ) A autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito.
As afirmativas são, respectivamente,
No curso de um inquérito policial que apurava crime de lesão corporal leve, a vítima, única interessada, manifestou expressamente seu desejo de não representar contra o autor. O delegado, ciente da manifestação, não instaurou o inquérito. Meses depois, a vítima, arrependida, procura o Ministério Público e oferece representação. O Promotor de Justiça, considerando que o prazo decadencial de 6 meses já havia transcorrido, requer o arquivamento das peças de informação. O juiz, concordando, homologa o arquivamento. Posteriormente, a vítima apresenta novas provas (gravações) que, segundo ela, demonstram a autoria e a materialidade. Diante disso, o Ministério Público requer a reabertura das investigações. Considerando o art. 18 do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores (STF/STJ) e a legislação aplicável (ex.: art. 18 do CPP), após o arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a 'novas pesquisas'. Sobre essa faculdade, assinale a alternativa técnica correta:
Tício é investigado pela prática de furto qualificado. O Ministério Público promove o arquivamento do inquérito por insuficiência de provas, o que é homologado pelo juízo competente. Meses depois, o Delegado de Polícia toma conhecimento de uma nova testemunha e, de ofício, decide pelo desarquivamento do inquérito para reiniciar as oitivas. Essa conduta da autoridade policial é:
Considere que um Inquérito Policial tenha sido arquivado por decisão judicial, a requerimento do Ministério Público, sob o fundamento de que a conduta praticada pelo investigado era atípica. Posteriormente, surgem provas contundentes de que o fato, na verdade, amoldava-se a um tipo penal diverso. Nesse caso:
Com a introdução do sistema de controle de arquivamento pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e as diretrizes do STF na ADI 6.298, o procedimento de arquivamento do inquérito policial em crimes de ação pública segue a seguinte lógica:
Em uma investigação de crime de lesão corporal grave (ação pública), o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito por falta de justa causa. A vítima, inconformada, deseja oferecer queixa-crime subsidiária da pública imediatamente após a promoção ministerial. Essa medida é:
Segundo a Súmula 524 do STF e o art. 18 do CPP, o arquivamento do inquérito por falta de base para a denúncia impede nova ação penal sem novas provas. Para fins de reabertura das investigações, entende-se por 'novas provas' aquelas que:
Em um inquérito policial arquivado a requerimento do Ministério Público por atipicidade da conduta, a vítima, inconformada, reúne novas provas que, segundo ela, demonstram que o fato é típico. Ela leva essas provas ao Ministério Público, que concorda com a reabertura e requer ao juiz o desarquivamento. Considerando o art. 18 do CPP, assinale a alternativa correta.
Após o arquivamento de um inquérito policial, a autoridade policial, tomando conhecimento de novas provas (depoimento de uma testemunha que antes se recusava a falar), resolve, de ofício, reiniciar as investigações, abrindo novo procedimento para apurar os mesmos fatos. Considerando o art. 18 do CPP, assinale a alternativa correta.
No que concerne à coisa julgada no arquivamento do inquérito policial, assinale a alternativa correta, conforme a doutrina e a jurisprudência do STF.
Em relação ao arquivamento do inquérito policial nos crimes de ação penal privada, assinale a alternativa correta.
Um inquérito policial é arquivado por decisão judicial baseada na extinção da punibilidade, após a apresentação de uma certidão de óbito do investigado. Posteriormente, descobre-se que a certidão era falsa e o investigado está vivo. De acordo com a jurisprudência do STF:
Sobre o arquivamento do inquérito policial e o controle judicial, assinale a alternativa que está em conformidade com a redação do art. 28 do CPP dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Em 2020, antes das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o Ministério Público requereu o arquivamento de um inquérito policial por falta de justa causa. O juiz, discordando, aplicou a redação antiga do art. 28 do CPP e remeteu os autos ao Procurador-Geral de Justiça. O Procurador-Geral, por sua vez, designou outro promotor para oferecer denúncia, o que foi feito. A ação penal prosseguiu e o réu foi condenado. Em 2022, após o trânsito em julgado, a defesa, com base no novo art. 28, ajuíza revisão criminal, alegando nulidade absoluta por violação ao sistema acusatório, uma vez que o juiz não poderia ter remetido os autos ao Procurador-Geral, pois a nova lei teria efeito retroativo. Considerando a natureza da norma processual e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
O conceito de arquivamento implícito refere-se à situação em que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, deixa de incluir determinado fato delituoso ou determinado indiciado que constava no inquérito, sem se manifestar expressamente sobre eles. Sobre esse instituto, assinale a alternativa que reflete a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores:
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SE] A autoridade policial indiciou Gregório pelo crime de injúria racial praticado em face de Tomás. Os autos do inquérito foram remetidos ao Ministério Público, que, como titular do direito de ação penal, entendeu diversamente e promoveu o arquivamento da investigação em razão da falta de justa causa para o exercício da ação, comunicando à vítima, ao investigado, à autoridade policial e ao juízo. Nesse cenário, é correto afirmar que poderá:
No modelo de controle de arquivamento do inquérito policial moldado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, embora o mérito do arquivamento seja de controle predominantemente interno do Ministério Público, confere-se à autoridade judicial competente a prerrogativa de submeter a matéria à revisão da instância ministerial superior caso verifique manifesta ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento.
De acordo com o regime jurisprudencial que rege o processo penal, o desarquivamento do inquérito policial arquivado por insuficiência de provas exige a efetiva produção e apresentação de prova substancialmente nova perante o juízo competente, não bastando a mera notícia de sua existência para a retomada das vigilâncias investigativas.
O ordenamento processual penal brasileiro repudia a figura do arquivamento implícito do inquérito policial, razão pela qual o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público em face de apenas alguns dos investigados não importa no arquivamento automático ou preclusão em relação aos demais, permanecendo íntegra a possibilidade de aditamento ou nova imputação a qualquer tempo, observado o prazo prescricional.
A decisão que homologa o arquivamento de procedimento investigatório criminal fundamentado expressamente na extinção da punibilidade do agente ou na atipicidade da conduta ostenta aptidão para a formação da coisa julgada material, obstando de forma absoluta a reabertura das investigações ou a propositura de ação penal, ainda que sobrevenham provas inéditas sobre o fato.
Nos termos da Súmula 448 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo legal para que o assistente de acusação interponha recurso supletivo flui de forma concomitante ao prazo do Ministério Público, iniciando-se a contagem a partir da intimação da decisão recorrida para ambas as partes.
Consoante a disciplina expressa introduzida pela legislação processual penal, nas ações penais públicas que envolvam crimes praticados em detrimento de entes federativos como a União, os Estados e os Municípios, a revisão do ato ministerial de arquivamento poderá ser legitimamente provocada pela chefia do órgão incumbido da representação judicial do ente lesado.
De acordo com a literalidade do artigo 18 do Código de Processo Penal, após ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária por falta de base para a denúncia, a autoridade policial detém autonomia para determinar, de ofício, o desarquivamento e a imediata reabertura das investigações formais, desde que comprove em relatório circunstanciado a obtenção de notícia de novas provas.
Conforme consolidado pela Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a reabertura de inquérito policial anteriormente arquivado por falta de justa causa quando o Ministério Público apresentar uma nova qualificação jurídica ou reavaliar criticamente o acervo probatório pretérito, reputando-o suficiente para a instauração da persecução penal.
O entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal consagra que o ato decisório judicial que reconhece a extinção da punibilidade do investigado, decorrente de causa como a prescrição da pretensão punitiva, opera eficácia de coisa julgada em sentido material, bloqueando de modo definitivo qualquer pretensão persecutória estatal futura sobre os mesmos fatos.
A sistemática de arquivamento decorrente da interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 aplica-se indistintamente a todas as hipóteses de encerramento da investigação, de modo que os arquivamentos por atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade submetem-se ao exato mesmo regime de trâmite e revisão aplicável ao arquivamento por insuficiência probatória.
[VUNESP - 2025 - Analista Jurídico - MP/SP] De acordo com o CPP, ao término do inquérito policial por crime de ação penal pública, caso a vítima não concorde com seu arquivamento, poderá,