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Apelação: cabimento, extensão, efeitos e teses recursais - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Recursos no Processo Penal: apelação, RESE, embargos, carta testemunhável e noções de recursos excepcionais): Apelação: cabimento, extensão, efeitos e teses recursais. Quando cabe apelação (noções) e o que pode ser devolvido; efeito devolutivo amplo e limites; pedido de nulidades, absolvição, desclassificação (noções) e dosimetria (noções); inovação defensiva e nulidade de algibeira (noções); reformatio in pejus (noções) e limites; sustentação oral e memoriais (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Apelação: cabimento, extensão, efeitos e teses recursais Introdução A apelação é o recurso mais amplo e mais utilizado no processo penal. Por meio dela, a parte impugna a sentença (definitiva ou absolutória) ou decisão com força de sentença, buscando sua reforma total ou parcial, ou sua anulação. Disciplinada nos arts. 593 a 603 do CPP (as regras de processamento e julgamento estão nos arts. 609 a 618), a apelação devolve ao tribunal o reexame da matéria impugnada, permitindo que se discuta tanto questões de fato quanto de direito. Cabimento da apelação (art. 593) O art. 593 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 263/1948, enumera as hipóteses de cabimento da apelação: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 2.1 Análise das hipóteses Inciso I – sentenças definitivas de condenação ou absolvição do juiz singular Abrange todas as sentenças penais condenatórias ou absolutórias proferidas no procedimento comum ou especial (exceto Júri). Inclui também as sentenças que aplicam medida de segurança (absolvição imprópria). Inciso II – decisões definitivas ou com força de definitivas não previstas no capítulo anterior É hipótese residual, usada para decisões que põem fim a uma fase ou a um incidente do processo sem se enquadrarem nas hipóteses taxativas do recurso em sentido estrito (art. 581) nem no inciso I. Exemplos frequentemente apontados pela doutrina: rejeição de exceção de coisa julgada quando equivaler a extinção do processo; decisão que extingue a punibilidade fora das hipóteses do art. 581, VIII e IX. Inciso III – decisões do Tribunal do Júri a) nulidade posterior à pronúncia: nulidades ocorridas na fase de preparação do plenário ou na sessão de julgamento (ex.: sorteio irregular dos jurados, quebra de incomunicabilidade, cerceamento de defesa). Se a nulidade for anterior à pronúncia, deve ser arguida em recurso em sentido estrito ou em preliminar de eventual apelação posterior, conforme o caso. b) sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: é a hipótese de sentença contra legem, em que o juiz-presidente, ao elaborar a sentença com base nas respostas dos jurados aos quesitos, comete erro de subsunção — por exemplo, aplica pena diversa da que decorreria logicamente do veredicto, ou desrespeita o resultado da votação. O § 1º do art. 593 prevê que, nesse caso, o tribunal ad quem fará a própria retificação, sem necessidade de novo julgamento pelo Júri. c) erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança: o tribunal corrige a dosimetria, também sem anular o julgamento (§ 2º). d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: é a hipótese mais conhecida e mais cobrada em concursos. Permite ao tribunal anular o julgamento e submeter o réu a novo Júri, quando o veredicto dos jurados estiver totalmente divorciado do conjunto probatório. Não se trata de reexame de mérito pelo tribunal togado, mas de controle de legalidade quanto à existência de algum apoio probatório mínimo para a decisão. O § 3º contém uma regra frequentemente esquecida: não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo — se já houve uma anulação com base na alínea "d" e o novo Júri mantiver a mesma conclusão, não cabe nova apelação alegando, outra vez, que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. Atenção a um erro comum: não existe um "inciso IV" no art. 593 tratando de habeas corpus ou extinção de punibilidade. O recurso cabível contra a decisão de juiz singular que concede ou nega habeas corpus é o recurso em sentido estrito (art. 581, X, do CPP), assim como contra a decisão que decreta a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade (art. 581, VIII) ou que indefere o reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva (art. 581, IX). O art. 593 trata exclusivamente das hipóteses dos incisos I, II e III acima. Prazo e forma de interposição 3.1 Prazo O prazo para interposição da apelação é de 5 (cinco) dias (art. 593, caput), contado da intimação da sentença. 3.2 Procedimento (art. 600) A petição de interposição do recurso pode ser apresentada com ou sem as razões já anexadas: Art. 600. A petição de interposição do recurso, com o arrazoado, será apresentada ao escrivão, que certificará a data. § 1º Se o apelante não apresentar, dentro do prazo, as razões de recurso, o escrivão certificará o fato e fará os autos imediatamente conclusos ao juiz, para que este, se a apelação não estiver arrazoada no prazo legal, mande extrair carta de sentença, para a execução, e, no caso contrário, ordenará a remessa dos autos ou da carta de apelação à instância superior. Na prática, o recorrente pode interpor e já apresentar as razões em conjunto, ou interpor primeiro e oferecer o arrazoado em momento posterior, dentro do mesmo prazo recursal previsto para a interposição. A ausência de razões não impede o conhecimento do recurso, já que o efeito devolutivo amplo da apelação (art. 599) autoriza o tribunal a examinar a matéria de ofício, inclusive quando o réu é o único apelante e não apresenta razões — o tribunal não pode, nesse caso, deixar de prover o recurso por falta de fundamentação, sob pena de violação à ampla defesa. 3.3 Resposta do apelado e processamento nos tribunais (arts. 601 e 610) Apresentadas as razões, abre-se vista ao apelado para contrarrazões. Nos tribunais, distribuído o recurso, o relator pede dia para julgamento após elaborar o relatório; antes da sessão, abre-se vista ao Ministério Público quando este não for o apelante (art. 610). Na sessão de julgamento, faculta-se a sustentação oral às partes. Efeitos da apelação 4.1 Efeito devolutivo A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nos termos do art. 599: Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer quanto à matéria de fato, quer quanto ao direito. O efeito devolutivo é, em regra, amplo (tantum devolutum quantum appellatum, mas mitigado em matéria penal): mesmo quando a apelação é parcial, o tribunal pode conhecer de ofício de matérias de ordem pública, como nulidades absolutas e prescrição. 4.2 Efeito suspensivo A disciplina do efeito suspensivo está nos arts. 596 e 597 do CPP: Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393 (atualmente sem aplicação prática, por tratar de hipótese de prisão decorrente de pronúncia já superada pela evolução legislativa e jurisprudencial sobre prisão cautelar), a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378, também superados pela reforma penal de 1984) e o caso de suspensão condicional de pena. Em termos práticos, hoje prevalece a leitura constitucional do tema: o STF, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (Plenário, j. 7/11/2019), fixou que é constitucional o art. 283 do CPP, de modo que a execução da pena depende do trânsito em julgado da condenação, ressalvada a hipótese de prisão cautelar fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. Ou seja: a apelação criminal, em regra, não permite o início do cumprimento da pena enquanto pendente de julgamento — exceto se o réu estiver preso preventivamente por decisão fundamentada e autônoma em relação à própria condenação. Particularidade do Tribunal do Júri: o art. 492, I, "e", do CPP autoriza a execução provisória imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença quando a condenação for igual ou superior a 15 anos de reclusão, independentemente do julgamento da apelação, em razão da soberania dos veredictos. Trata-se de exceção legal expressa à regra geral de necessidade de trânsito em julgado. Extensão do efeito devolutivo e limites 5.1 Matérias de ordem pública O tribunal pode conhecer de ofício de nulidades absolutas, prescrição, decadência, perempção, renúncia e perdão, ainda que não tenham sido arguidas no recurso, desde que isso não importe em reformatio in pejus. 5.2 Proibição da reformatio in pejus (art. 617) Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. O dispositivo determina que o tribunal observe, no que couber, as regras sobre emendatio libelli (art. 383) e sobre os requisitos da sentença absolutória e condenatória (arts. 386 e 387), mas veda expressamente o agravamento da pena quando o recurso for exclusivo da defesa. É a consagração legal da vedação à reformatio in pejus. A jurisprudência do STJ e do STF é firme nesse sentido: em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser piorada nem do ponto de vista quantitativo (aumento de pena), nem qualitativo (regime mais gravoso, reconhecimento de circunstância desfavorável não considerada na sentença), ainda que o tribunal utilize fundamentação diversa da empregada em primeiro grau. O STJ também reconhece a chamada reformatio in pejus indireta: se, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal anula a sentença e determina novo julgamento, a nova decisão não pode impor pena superior à fixada na sentença anulada. Se houver recurso da acusação, ainda que cumulado com o da defesa, a vedação não se aplica, e o tribunal pode agravar a pena dentro dos limites do que foi efetivamente impugnado pela acusação. 5.3 Efeito extensivo a corréus (art. 580) Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Se a apelação de um dos réus obtiver provimento por motivo que não seja exclusivamente pessoal (ex.: reconhecimento de nulidade que atinge a todos, absolvição por atipicidade da conduta), o benefício se estende aos demais corréus, ainda que não tenham recorrido. Teses recursais na apelação 6.1 Preliminares (nulidades) Nulidades absolutas: podem ser arguidas a qualquer tempo, inclusive em apelação, por envolverem interesse público. Nulidades relativas: devem ser arguidas na primeira oportunidade; se não o forem, precluem. Fundamento legal: art. 563 (princípio da instrumentalidade das formas — "pas de nullité sans grief") e arts. 564 e seguintes (hipóteses de nulidade). A nulidade deve ser demonstrada com o prejuízo correspondente. A simples alegação de vício formal, sem indicar como ele prejudicou a defesa ou a acusação, não é suficiente para o reconhecimento da nulidade. 6.2 Mérito Absolvição: com base nas hipóteses do art. 386 (inexistência do fato, negativa de autoria, atipicidade, excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ausência de prova suficiente para condenação). Desclassificação: quando a prova produzida não corresponde ao tipo penal imputado, mas a outro de natureza diversa (arts. 383 e 384, no caso de mutatio libelli em segunda instância apenas em hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência). Redução da pena: correção de erro na dosimetria, reconhecimento de atenuantes ou causas de diminuição não aplicadas, fixação de regime menos gravoso, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal). Limite: se apenas a defesa recorreu, a pena não pode ser aumentada, por força do art. 617. Nulidade de algibeira e inovação recursal Nulidade de algibeira (ou "de bolso"): é a estratégia processual pela qual a parte, ciente de um vício, deixa de arguí-lo no momento oportuno, reservando-o para um momento processual mais conveniente — tipicamente, depois de um resultado desfavorável. A jurisprudência do STJ é firme em rechaçar essa prática por violação à boa-fé processual, exigindo que o vício seja suscitado assim que dele se tenha ciência. Inovação recursal: a parte não pode, em regra, levantar em apelação tese que não foi submetida ao contraditório na primeira instância, salvo se se tratar de matéria de ordem pública (como a prescrição), que pode ser arguida a qualquer tempo. Sustentação oral No julgamento da apelação pelos tribunais, as partes podem fazer sustentação oral, pelo prazo de 15 minutos para cada uma, nos termos do art. 610, parágrafo único, do CPP, computado o tempo a partir da apresentação do relatório. Apelação no Tribunal do Júri Quando a apelação se fundar na alínea "d" do inciso III do art. 593 (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) e o tribunal lhe der provimento, a consequência é a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 593, § 3º). O tribunal togado não pode absolver ou condenar diretamente nessa hipótese, pois isso violaria a soberania dos veredictos, garantida constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF). Como já visto, não se admite segunda apelação com base no mesmo fundamento. Se o fundamento for erro na aplicação da pena (alínea "c"), o tribunal pode corrigir diretamente a dosimetria, sem necessidade de novo Júri. O mesmo ocorre na hipótese da alínea "b" (sentença contra legem do juiz-presidente), em que o próprio tribunal retifica a sentença, preservando o veredicto dos jurados. Jurisprudência relevante dos tribunais superiores 10.1 STF — Tema 1.087 (repercussão geral): apelação contra absolvição por quesito genérico O Plenário do STF, no julgamento de mérito do ARE 1.225.185 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento concluído em 3/10/2024, acórdão publicado em 16/12/2024), fixou tese vinculante sobre a possibilidade de apelação ministerial contra a absolvição do Júri fundada no quesito genérico do art. 483, III, do CPP (a chamada "absolvição por clemência"): Tese do Tema 1.087: "1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos." Em outras palavras: a absolvição por clemência não é imune à apelação da acusação, mas o Tribunal só poderá determinar novo julgamento se a tese de clemência não tiver sido formalmente apresentada e registrada em ata pela defesa, ou se, mesmo registrada, for incompatível com a Constituição ou com a jurisprudência vinculante do STF (como a vedação à tese de legítima defesa da honra, afastada na ADPF 779). Esse é um dos temas mais cobrados atualmente sobre apelação no Júri, por unir a alínea "d" do art. 593, III, à dinâmica da votação dos quesitos. 10.2 STJ — vedação à inovação probatória no novo julgamento determinado pela alínea "d" Quando o tribunal, em apelação fundada no art. 593, III, "d", determina a realização de novo Júri, não é possível que as partes inovem o conjunto probatório levado ao plenário, apresentando novo rol de testemunhas para o segundo julgamento: STJ, HC 243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/2/2013 (Informativo nº 516): o novo júri deve reapreciar o mesmo acervo de provas que serviu de base ao julgamento anulado, sob pena de se converter, na prática, em um primeiro juízo de valoração de prova inédita, o que desvirtuaria a lógica do art. 593, III, "d", e de seu § 3º. Esse entendimento se conecta diretamente à vedação de segunda apelação pelo mesmo motivo, prevista na parte final do § 3º do art. 593: se fosse permitido reabrir a instrução com prova nova, o segundo julgamento deixaria de ser, materialmente, um "novo" exame do mesmo quadro probatório. 10.3 STJ — nulidade de algibeira como obstáculo à preliminar de apelação STJ, AgRg no RHC 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 4/10/2022: "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' — aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura." Esse precedente é representativo de entendimento consolidado e reiterado em diversos julgados das Turmas criminais do STJ, aplicável sempre que a defesa reserva, para a preliminar de apelação, vício processual que poderia — e deveria — ter sido arguido tão logo dele tivesse ciência. Checklist para elaboração e análise de questões sobre apelação [ ] A decisão recorrida é sentença (condenatória, absolutória, absolutória imprópria)? Se sim, apelação é o recurso adequado (art. 593, I). [ ] A decisão é do Tribunal do Júri? Identificar a alínea correta do inciso III (nulidade posterior à pronúncia, sentença contra legem, erro na pena, ou decisão manifestamente contrária à prova). [ ] Trata-se de decisão sobre habeas corpus ou extinção de punibilidade proferida por juiz singular? Atenção: o recurso cabível é o recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, IX ou X), não a apelação. [ ] O prazo de 5 dias foi respeitado? [ ] As razões foram apresentadas dentro do prazo legal? [ ] Há nulidade a ser arguida? É absoluta ou relativa? Foi suscitada na primeira oportunidade, evitando a chamada nulidade de algibeira? [ ] A tese de mérito é de absolvição (art. 386) ou desclassificação? [ ] A dosimetria da pena está correta? [ ] A apelação é exclusiva da defesa? Se sim, o tribunal não pode agravar a pena (art. 617), nem direta nem indiretamente. [ ] Há corréus na mesma situação? Cabe pedir a extensão dos efeitos do recurso (art. 580)? [ ] A apelação no Júri, fundada na alínea "d", pede novo julgamento ou absolvição direta? O pedido correto é novo Júri — a soberania dos veredictos impede a absolvição direta pelo tribunal togado. [ ] No caso de condenação pelo Júri a pena igual ou superior a 15 anos, há possibilidade de execução provisória imediata, por força do art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do julgamento da apelação. Conclusão A apelação é o recurso que permite a mais ampla impugnação da sentença penal, devolvendo ao tribunal o reexame da matéria fática e jurídica. O conhecimento de suas hipóteses de cabimento, prazos, forma de interposição, efeitos e limites — especialmente a vedação à reformatio in pejus e a distinção entre as alíneas do inciso III do art. 593 — é essencial para o sucesso em concursos públicos e na prática forense. Atenção redobrada deve ser dada à diferenciação entre apelação e recurso em sentido estrito, sobretudo nas hipóteses envolvendo habeas corpus e extinção de punibilidade, e às peculiaridades do recurso quando interposto contra decisões do Tribunal do Júri.# Apelação: cabimento, extensão, efeitos e teses recursais Introdução A apelação é o recurso mais amplo e mais utilizado no processo penal. Por meio dela, a parte impugna a sentença (definitiva ou absolutória) ou decisão com força de sentença, buscando sua reforma total ou parcial, ou sua anulação. Disciplinada nos arts. 593 a 603 do CPP (as regras de processamento e julgamento estão nos arts. 609 a 618), a apelação devolve ao tribunal o reexame da matéria impugnada, permitindo que se discuta tanto questões de fato quanto de direito. Cabimento da apelação (art. 593) O art. 593 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 263/1948, enumera as hipóteses de cabimento da apelação: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 2.1 Análise das hipóteses Inciso I – sentenças definitivas de condenação ou absolvição do juiz singular Abrange todas as sentenças penais condenatórias ou absolutórias proferidas no procedimento comum ou especial (exceto Júri). Inclui também as sentenças que aplicam medida de segurança (absolvição imprópria). Inciso II – decisões definitivas ou com força de definitivas não previstas no capítulo anterior É hipótese residual, usada para decisões que põem fim a uma fase ou a um incidente do processo sem se enquadrarem nas hipóteses taxativas do recurso em sentido estrito (art. 581) nem no inciso I. Exemplos frequentemente apontados pela doutrina: rejeição de exceção de coisa julgada quando equivaler a extinção do processo; decisão que extingue a punibilidade fora das hipóteses do art. 581, VIII e IX. Inciso III – decisões do Tribunal do Júri a) nulidade posterior à pronúncia: nulidades ocorridas na fase de preparação do plenário ou na sessão de julgamento (ex.: sorteio irregular dos jurados, quebra de incomunicabilidade, cerceamento de defesa). Se a nulidade for anterior à pronúncia, deve ser arguida em recurso em sentido estrito ou em preliminar de eventual apelação posterior, conforme o caso. b) sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: é a hipótese de sentença contra legem, em que o juiz-presidente, ao elaborar a sentença com base nas respostas dos jurados aos quesitos, comete erro de subsunção — por exemplo, aplica pena diversa da que decorreria logicamente do veredicto, ou desrespeita o resultado da votação. O § 1º do art. 593 prevê que, nesse caso, o tribunal ad quem fará a própria retificação, sem necessidade de novo julgamento pelo Júri. c) erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança: o tribunal corrige a dosimetria, também sem anular o julgamento (§ 2º). d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: é a hipótese mais conhecida e mais cobrada em concursos. Permite ao tribunal anular o julgamento e submeter o réu a novo Júri, quando o veredicto dos jurados estiver totalmente divorciado do conjunto probatório. Não se trata de reexame de mérito pelo tribunal togado, mas de controle de legalidade quanto à existência de algum apoio probatório mínimo para a decisão. O § 3º contém uma regra frequentemente esquecida: não se admite segunda apelação pelo mesmo motivo — se já houve uma anulação com base na alínea "d" e o novo Júri mantiver a mesma conclusão, não cabe nova apelação alegando, outra vez, que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. Atenção a um erro comum: não existe um "inciso IV" no art. 593 tratando de habeas corpus ou extinção de punibilidade. O recurso cabível contra a decisão de juiz singular que concede ou nega habeas corpus é o recurso em sentido estrito (art. 581, X, do CPP), assim como contra a decisão que decreta a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade (art. 581, VIII) ou que indefere o reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva (art. 581, IX). O art. 593 trata exclusivamente das hipóteses dos incisos I, II e III acima. Prazo e forma de interposição 3.1 Prazo O prazo para interposição da apelação é de 5 (cinco) dias (art. 593, caput), contado da intimação da sentença. 3.2 Procedimento (art. 600) A petição de interposição do recurso pode ser apresentada com ou sem as razões já anexadas: Art. 600. A petição de interposição do recurso, com o arrazoado, será apresentada ao escrivão, que certificará a data. § 1º Se o apelante não apresentar, dentro do prazo, as razões de recurso, o escrivão certificará o fato e fará os autos imediatamente conclusos ao juiz, para que este, se a apelação não estiver arrazoada no prazo legal, mande extrair carta de sentença, para a execução, e, no caso contrário, ordenará a remessa dos autos ou da carta de apelação à instância superior. Na prática, o recorrente pode interpor e já apresentar as razões em conjunto, ou interpor primeiro e oferecer o arrazoado em momento posterior, dentro do mesmo prazo recursal previsto para a interposição. A ausência de razões não impede o conhecimento do recurso, já que o efeito devolutivo amplo da apelação (art. 599) autoriza o tribunal a examinar a matéria de ofício, inclusive quando o réu é o único apelante e não apresenta razões — o tribunal não pode, nesse caso, deixar de prover o recurso por falta de fundamentação, sob pena de violação à ampla defesa. 3.3 Resposta do apelado e processamento nos tribunais (arts. 601 e 610) Apresentadas as razões, abre-se vista ao apelado para contrarrazões. Nos tribunais, distribuído o recurso, o relator pede dia para julgamento após elaborar o relatório; antes da sessão, abre-se vista ao Ministério Público quando este não for o apelante (art. 610). Na sessão de julgamento, faculta-se a sustentação oral às partes. Efeitos da apelação 4.1 Efeito devolutivo A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nos termos do art. 599: Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer quanto à matéria de fato, quer quanto ao direito. O efeito devolutivo é, em regra, amplo (tantum devolutum quantum appellatum, mas mitigado em matéria penal): mesmo quando a apelação é parcial, o tribunal pode conhecer de ofício de matérias de ordem pública, como nulidades absolutas e prescrição. 4.2 Efeito suspensivo A disciplina do efeito suspensivo está nos arts. 596 e 597 do CPP: Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393 (atualmente sem aplicação prática, por tratar de hipótese de prisão decorrente de pronúncia já superada pela evolução legislativa e jurisprudencial sobre prisão cautelar), a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378, também superados pela reforma penal de 1984) e o caso de suspensão condicional de pena. Em termos práticos, hoje prevalece a leitura constitucional do tema: o STF, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (Plenário, j. 7/11/2019), fixou que é constitucional o art. 283 do CPP, de modo que a execução da pena depende do trânsito em julgado da condenação, ressalvada a hipótese de prisão cautelar fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. Ou seja: a apelação criminal, em regra, não permite o início do cumprimento da pena enquanto pendente de julgamento — exceto se o réu estiver preso preventivamente por decisão fundamentada e autônoma em relação à própria condenação. Particularidade do Tribunal do Júri: o art. 492, I, "e", do CPP autoriza a execução provisória imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença quando a condenação for igual ou superior a 15 anos de reclusão, independentemente do julgamento da apelação, em razão da soberania dos veredictos. Trata-se de exceção legal expressa à regra geral de necessidade de trânsito em julgado. Extensão do efeito devolutivo e limites 5.1 Matérias de ordem pública O tribunal pode conhecer de ofício de nulidades absolutas, prescrição, decadência, perempção, renúncia e perdão, ainda que não tenham sido arguidas no recurso, desde que isso não importe em reformatio in pejus. 5.2 Proibição da reformatio in pejus (art. 617) Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. O dispositivo determina que o tribunal observe, no que couber, as regras sobre emendatio libelli (art. 383) e sobre os requisitos da sentença absolutória e condenatória (arts. 386 e 387), mas veda expressamente o agravamento da pena quando o recurso for exclusivo da defesa. É a consagração legal da vedação à reformatio in pejus. A jurisprudência do STJ e do STF é firme nesse sentido: em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser piorada nem do ponto de vista quantitativo (aumento de pena), nem qualitativo (regime mais gravoso, reconhecimento de circunstância desfavorável não considerada na sentença), ainda que o tribunal utilize fundamentação diversa da empregada em primeiro grau. O STJ também reconhece a chamada reformatio in pejus indireta: se, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal anula a sentença e determina novo julgamento, a nova decisão não pode impor pena superior à fixada na sentença anulada. Se houver recurso da acusação, ainda que cumulado com o da defesa, a vedação não se aplica, e o tribunal pode agravar a pena dentro dos limites do que foi efetivamente impugnado pela acusação. 5.3 Efeito extensivo a corréus (art. 580) Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Se a apelação de um dos réus obtiver provimento por motivo que não seja exclusivamente pessoal (ex.: reconhecimento de nulidade que atinge a todos, absolvição por atipicidade da conduta), o benefício se estende aos demais corréus, ainda que não tenham recorrido. Teses recursais na apelação 6.1 Preliminares (nulidades) Nulidades absolutas: podem ser arguidas a qualquer tempo, inclusive em apelação, por envolverem interesse público. Nulidades relativas: devem ser arguidas na primeira oportunidade; se não o forem, precluem. Fundamento legal: art. 563 (princípio da instrumentalidade das formas — "pas de nullité sans grief") e arts. 564 e seguintes (hipóteses de nulidade). A nulidade deve ser demonstrada com o prejuízo correspondente. A simples alegação de vício formal, sem indicar como ele prejudicou a defesa ou a acusação, não é suficiente para o reconhecimento da nulidade. 6.2 Mérito Absolvição: com base nas hipóteses do art. 386 (inexistência do fato, negativa de autoria, atipicidade, excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ausência de prova suficiente para condenação). Desclassificação: quando a prova produzida não corresponde ao tipo penal imputado, mas a outro de natureza diversa (arts. 383 e 384, no caso de mutatio libelli em segunda instância apenas em hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência). Redução da pena: correção de erro na dosimetria, reconhecimento de atenuantes ou causas de diminuição não aplicadas, fixação de regime menos gravoso, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal). Limite: se apenas a defesa recorreu, a pena não pode ser aumentada, por força do art. 617. Nulidade de algibeira e inovação recursal Nulidade de algibeira (ou "de bolso"): é a estratégia processual pela qual a parte, ciente de um vício, deixa de arguí-lo no momento oportuno, reservando-o para um momento processual mais conveniente — tipicamente, depois de um resultado desfavorável. A jurisprudência do STJ é firme em rechaçar essa prática por violação à boa-fé processual, exigindo que o vício seja suscitado assim que dele se tenha ciência. Inovação recursal: a parte não pode, em regra, levantar em apelação tese que não foi submetida ao contraditório na primeira instância, salvo se se tratar de matéria de ordem pública (como a prescrição), que pode ser arguida a qualquer tempo. Sustentação oral No julgamento da apelação pelos tribunais, as partes podem fazer sustentação oral, pelo prazo de 15 minutos para cada uma, nos termos do art. 610, parágrafo único, do CPP, computado o tempo a partir da apresentação do relatório. Apelação no Tribunal do Júri Quando a apelação se fundar na alínea "d" do inciso III do art. 593 (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) e o tribunal lhe der provimento, a consequência é a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 593, § 3º). O tribunal togado não pode absolver ou condenar diretamente nessa hipótese, pois isso violaria a soberania dos veredictos, garantida constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF). Como já visto, não se admite segunda apelação com base no mesmo fundamento. Se o fundamento for erro na aplicação da pena (alínea "c"), o tribunal pode corrigir diretamente a dosimetria, sem necessidade de novo Júri. O mesmo ocorre na hipótese da alínea "b" (sentença contra legem do juiz-presidente), em que o próprio tribunal retifica a sentença, preservando o veredicto dos jurados. Jurisprudência relevante dos tribunais superiores 10.1 STF — Tema 1.087 (repercussão geral): apelação contra absolvição por quesito genérico O Plenário do STF, no julgamento de mérito do ARE 1.225.185 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento concluído em 3/10/2024, acórdão publicado em 16/12/2024), fixou tese vinculante sobre a possibilidade de apelação ministerial contra a absolvição do Júri fundada no quesito genérico do art. 483, III, do CPP (a chamada "absolvição por clemência"): Tese do Tema 1.087: "1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos." Em outras palavras: a absolvição por clemência não é imune à apelação da acusação, mas o Tribunal só poderá determinar novo julgamento se a tese de clemência não tiver sido formalmente apresentada e registrada em ata pela defesa, ou se, mesmo registrada, for incompatível com a Constituição ou com a jurisprudência vinculante do STF (como a vedação à tese de legítima defesa da honra, afastada na ADPF 779). Esse é um dos temas mais cobrados atualmente sobre apelação no Júri, por unir a alínea "d" do art. 593, III, à dinâmica da votação dos quesitos. 10.2 STJ — vedação à inovação probatória no novo julgamento determinado pela alínea "d" Quando o tribunal, em apelação fundada no art. 593, III, "d", determina a realização de novo Júri, não é possível que as partes inovem o conjunto probatório levado ao plenário, apresentando novo rol de testemunhas para o segundo julgamento: STJ, HC 243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/2/2013 (Informativo nº 516): o novo júri deve reapreciar o mesmo acervo de provas que serviu de base ao julgamento anulado, sob pena de se converter, na prática, em um primeiro juízo de valoração de prova inédita, o que desvirtuaria a lógica do art. 593, III, "d", e de seu § 3º. Esse entendimento se conecta diretamente à vedação de segunda apelação pelo mesmo motivo, prevista na parte final do § 3º do art. 593: se fosse permitido reabrir a instrução com prova nova, o segundo julgamento deixaria de ser, materialmente, um "novo" exame do mesmo quadro probatório. 10.3 STJ — nulidade de algibeira como obstáculo à preliminar de apelação STJ, AgRg no RHC 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 4/10/2022: "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' — aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura." Esse precedente é representativo de entendimento consolidado e reiterado em diversos julgados das Turmas criminais do STJ, aplicável sempre que a defesa reserva, para a preliminar de apelação, vício processual que poderia — e deveria — ter sido arguido tão logo dele tivesse ciência. Checklist para elaboração e análise de questões sobre apelação [ ] A decisão recorrida é sentença (condenatória, absolutória, absolutória imprópria)? Se sim, apelação é o recurso adequado (art. 593, I). [ ] A decisão é do Tribunal do Júri? Identificar a alínea correta do inciso III (nulidade posterior à pronúncia, sentença contra legem, erro na pena, ou decisão manifestamente contrária à prova). [ ] Trata-se de decisão sobre habeas corpus ou extinção de punibilidade proferida por juiz singular? Atenção: o recurso cabível é o recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, IX ou X), não a apelação. [ ] O prazo de 5 dias foi respeitado? [ ] As razões foram apresentadas dentro do prazo legal? [ ] Há nulidade a ser arguida? É absoluta ou relativa? Foi suscitada na primeira oportunidade, evitando a chamada nulidade de algibeira? [ ] A tese de mérito é de absolvição (art. 386) ou desclassificação? [ ] A dosimetria da pena está correta? [ ] A apelação é exclusiva da defesa? Se sim, o tribunal não pode agravar a pena (art. 617), nem direta nem indiretamente. [ ] Há corréus na mesma situação? Cabe pedir a extensão dos efeitos do recurso (art. 580)? [ ] A apelação no Júri, fundada na alínea "d", pede novo julgamento ou absolvição direta? O pedido correto é novo Júri — a soberania dos veredictos impede a absolvição direta pelo tribunal togado. [ ] No caso de condenação pelo Júri a pena igual ou superior a 15 anos, há possibilidade de execução provisória imediata, por força do art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do julgamento da apelação. Conclusão A apelação é o recurso que permite a mais ampla impugnação da sentença penal, devolvendo ao tribunal o reexame da matéria fática e jurídica. O conhecimento de suas hipóteses de cabimento, prazos, forma de interposição, efeitos e limites — especialmente a vedação à reformatio in pejus e a distinção entre as alíneas do inciso III do art. 593 — é essencial para o sucesso em concursos públicos e na prática forense. Atenção redobrada deve ser dada à diferenciação entre apelação e recurso em sentido estrito, sobretudo nas hipóteses envolvendo habeas corpus e extinção de punibilidade, e às peculiaridades do recurso quando interposto contra decisões do Tribunal do Júri. Exercícios: A defesa alega nulidade na apelação por pequeno erro formal que não afetou contraditório nem resultado. Não demonstra prejuízo. A alternativa correta é: A defesa pede absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação para crime menos grave com base em dúvida sobre elemento qualificadora. A alternativa mais correta é: Somente a defesa apela. O tribunal mantém condenação, mas aumenta a pena-base por “melhor análise”. A alternativa correta é: Sobre o cabimento da apelação no processo penal, é correto afirmar que: A defesa apela somente contra a dosimetria, sem impugnar condenação. O tribunal, de ofício, revisa a culpa e altera o enquadramento para crime mais grave. A alternativa mais correta é: Em uma ação penal, a defesa deixou de arguir nulidade relativa (irregularidade na intimação para audiência) no momento oportuno, tendo a audiência se realizado regularmente com a presença do defensor. Na apelação, a defesa suscita a nulidade como preliminar. Nesse caso, o tribunal deve: Acerca do efeito devolutivo da apelação criminal, assinale a alternativa correta: João foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa apelou, postulando a absolvição. O tribunal, ao julgar o recurso, deu provimento para absolver João. O Ministério Público não recorreu. Nesse caso: Sobre a apelação no Tribunal do Júri, é correto afirmar que: Analise as assertivas sobre a apelação criminal e assinale a opção correta.\nI. A apelação exclusiva da defesa impede o agravamento da pena, mas permite que o tribunal reconheça causa de aumento de pena não aplicada na sentença, desde que não haja recurso da acusação.\nII. O efeito suspensivo da apelação impede a execução provisória da pena privativa de liberdade, mas não obsta a manutenção da prisão preventiva, se decretada.\nIII. Na apelação contra sentença do Júri, a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige que o tribunal demonstre, de forma fundamentada, o divórcio absoluto entre o veredicto e o conjunto probatório.\nIV. A nulidade de algibeira não é admitida na apelação, pois a parte deve arguir as nulidades relativas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Sobre a dosimetria da pena na apelação, é correto afirmar que: A defesa guarda prova documental decisiva e só apresenta na apelação, sem justificar por que não juntou antes. A alternativa mais correta é: A defesa interpôs apelação contra sentença condenatória, mas deixou de apresentar as razões recursais no prazo de 8 dias previsto no art. 600, § 1º, do CPP. Nesse caso: [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SE] João e José foram condenados a 12 anos de reclusão cada um, em razão da prática do crime de roubo agravado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. João interpôs recurso de apelação requerendo que fosse diminuída a sua pena em razão do reconhecimento da circunstância atenuante da sua menoridade relativa, por possuir 20 anos à data do crime, bem como do não reconhecimento de sua reincidência, por ser primário e portador de bons antecedentes. José, por sua vez, recorreu visando à anulação da sentença em razão de se basear em provas ilícitas. Diante desse cenário, é correto afirmar que o recurso de apelação interposto por: [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SC] Ricardo foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime fechado, em razão da prática do crime de latrocínio. Ricardo e sua defesa técnica não interpuseram recurso de apelação em face do julgado. Já o Ministério Público interpôs tempestivamente recurso de apelação, por intermédio de petição, em face de todo o conteúdo impugnável da sentença, visando inclusive ao aumento da pena. Contudo, quando da apresentação das razões, o Ministério Público desistiu do recurso que havia interposto. Diante desse cenário, é correto afirmar que o Tribunal: A ausência de oferecimento das razões recursais no prazo legal não obsta o conhecimento da apelação criminal interposta pela defesa, devendo o tribunal examinar a matéria devolvida em sua integralidade fática e jurídica. Das decisões proferidas por juiz singular que concedem ou negam a ordem de habeas corpus, ou que decretam a extinção da punibilidade do réu, caberá recurso de apelação com fulcro na natureza residual das decisões com força de definitivas. Interposta apelação contra decisão do Tribunal do Júri com fundamento em erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará diretamente a aplicação da sanção, sem necessidade de anular o julgamento. A vedação à reformatio in pejus indireta impede que, em novo julgamento decorrente de anulação de sentença operada por recurso exclusivo da defesa, o magistrado fixe pena superior àquela imposta na decisão anulada, ainda que adote novos fundamentos. Quando a apelação criminal se fundar no argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal ad quem poderá reformar diretamente o mérito da causa para absolver ou condenar o réu em nome da celeridade processual. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. A estratégia de reter um vício processual absoluto para arguí-lo apenas em sede de preliminar de apelação, conhecida como nulidade de algibeira, é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça dada a ausência de preclusão das matérias de ordem pública. Diante do efeito suspensivo conferido à apelação de sentença condenatória criminal proferida por juiz singular, a interposição do recurso obsta a decretação ou manutenção da prisão cautelar do acusado até o trânsito em julgado. No caso de concurso de agentes, o provimento do recurso de apelação interposto por um dos réus, desde que fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos corréus que não recorreram. Ao ser determinado novo julgamento pelo Tribunal do Júri em razão do provimento de apelação fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, faculta-se às partes inovar o conjunto probatório com a inclusão de novas testemunhas no plenário.