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Apelação: cabimento, extensão, efeitos e teses recursais – Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Quando cabe apelação (noções) e o que pode ser devolvido; efeito devolutivo amplo e limites; pedido de nulidades, absolvição, desclassificação (noções) e dosime

Apelação: cabimento, extensão, efeitos e teses recursais Introdução A apelação é o recurso mais amplo e mais utilizado no processo penal. Por meio dela, a parte impugna a sentença (definitiva ou absolutória) ou decisão com força de sentença, buscando sua reforma total ou parcial, ou sua anulação. Disciplinada nos arts. 593 a 604 do CPP, a apelação devolve ao tribunal o reexame da matéria impugnada, permitindo que se discuta tanto questões de fato quanto de direito. Cabimento da apelação (art. 593) O art. 593 do CPP enumera, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento da apelação: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Observação: a alínea 'b' e 'd' são idênticas na lei, havendo redundância no dispositivo. A alínea 'd' não trata de incompetência ou suspeição - isso seria uma hipótese de nulidade anterior à pronúncia, cabível de RESE - Recurso em Sentido Estrito.) IV – das decisões do juiz singular que: a) concederem ou negarem a ordem de habeas corpus; b) (revogado); c) julgarem extinta a punibilidade; d) (revogado). 2.1 Análise das hipóteses Inciso I – sentenças definitivas de condenação ou absolvição do juiz singular Abrange todas as sentenças penais condenatórias ou absolutórias, proferidas no procedimento comum ou especial (exceto Júri). Inclui também as sentenças que aplicam medida de segurança (absolvição imprópria), embora o art. 597 ressalve que, nesse caso, a apelação não tem efeito suspensivo. Inciso II – decisões definitivas ou com força de definitivas não previstas no capítulo anterior Exemplos: decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida (se puser fim ao incidente); decisão que julga procedente exceção (mas contra exceção cabe RESE, art. 581, III – cuidado); na verdade, esse inciso é residual e tem pouca aplicação prática. As principais decisões com força de definitiva estão no inciso IV ou no art. 581. Inciso III – decisões do Tribunal do Júri As alíneas merecem destaque: a) nulidade posterior à pronúncia: nulidades ocorridas na fase de preparação do plenário ou na sessão de julgamento (ex.: sorteio irregular dos jurados, quebra de incomunicabilidade, cerceamento de defesa). Se a nulidade for anterior à pronúncia, deve ser arguida em RESE. b) decisão manifestamente contrária à prova dos autos: permite ao Tribunal de Justiça anular o julgamento e submeter o réu a novo Júri, se entender que o veredicto dos jurados é absolutamente divorciado do conjunto probatório. Não se trata de reexame de mérito, mas de controle de legalidade. c) erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança: o tribunal pode corrigir a dosimetria, sem anular o julgamento. d) nulidade por incompetência do juízo ou suspeição do juiz: incompetência absoluta ou relativa, ou suspeição do magistrado que presidiu o Júri. Inciso IV – decisões do juiz singular em habeas corpus Cabível da decisão que concede ou denega a ordem de habeas corpus, tanto em primeiro grau quanto nos tribunais (nestes, o recurso é o próprio habeas corpus ou o recurso ordinário constitucional, a depender do caso – art. 102, II, e 105, II, CF). Prazo e forma de interposição 3.1 Prazo O prazo para interposição da apelação é de 5 (cinco) dias (art. 593, caput). Esse prazo é contado da intimação pessoal da sentença (para réu preso, da data em que for intimado; para réu solto, da data da publicação em cartório ou da intimação pessoal, conforme o caso). 3.2 Procedimento (art. 600) A apelação pode ser interposta por petição ou por termo nos autos (se a parte estiver presente na audiência de leitura da sentença). Deve conter as razões do pedido de reforma ou invalidação. O art. 600 estabelece duas formas: Art. 600. A petição de interposição do recurso, com o arrazoado, será apresentada ao escrivão, que certificará a data. § 1º Se o apelante não apresentar as razões no ato da interposição, poderá fazê-lo no prazo de 8 (oito) dias, em seguida, em cartório. § 2º As razões do recurso, oferecidas no prazo legal, serão juntadas aos autos, fazendo-se, nas demais petições, declaração de entrega ao escrivão. Na prática, o recorrente pode: Interpor e já apresentar as razões (petição completa). Interpor e, em seguida, no prazo de 8 dias, apresentar as razões em separado. Atenção: o prazo de 8 dias é para oferecimento das razões, contado da interposição. Se as razões forem apresentadas fora desse prazo, o recurso não será conhecido quanto ao mérito (preclusão consumativa), podendo ser apenas mantida a interposição para fins de efeito suspensivo? Na verdade, a ausência de razões no prazo legal leva ao não conhecimento do recurso. 3.3 Resposta do apelado (art. 601) Após a apresentação das razões, o apelado será intimado para oferecer contrarrazões, no prazo de 8 dias (art. 601). Oferecidas ou não, os autos sobem ao tribunal. Efeitos da apelação 4.1 Efeito devolutivo A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nos termos do art. 599: Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer quanto à matéria de fato, quer quanto ao direito. O efeito devolutivo é amplo, mas limitado pela extensão do recurso. Se a apelação for parcial (ex.: apenas contra a dosimetria), o tribunal só conhecerá dessa parte, salvo matérias de ordem pública (nulidades absolutas, prescrição etc.) que podem ser conhecidas de ofício. 4.2 Efeito suspensivo O art. 597 estabelece: Art. 597. A apelação terá efeito suspensivo, salvo quanto ao disposto no art. 393 (prisão decorrente de pronúncia) e no caso de imposição exclusiva de medida de segurança, quando então só subirão os autos com as razões do recurso, em separado, e a execução provisória se fará em processo apartado. Portanto, em regra, a apelação suspende os efeitos da sentença. Isso significa que, mesmo condenado, o réu não poderá ser preso para início de cumprimento de pena (exceto se já estiver preso preventivamente ou se a sentença impuser medida de segurança). O STF, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, firmou entendimento de que a execução provisória da pena só é possível após condenação em segundo grau, mas a apelação continua tendo efeito suspensivo até o julgamento pelo tribunal. Exceções ao efeito suspensivo: Sentença que impõe medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) – a execução provisória pode ocorrer (art. 597, parte final). Sentença condenatória, mas se o réu estiver preso preventivamente, a prisão subsiste. Extensão do efeito devolutivo e limites 5.1 Matérias de ordem pública O tribunal pode conhecer de ofício de nulidades absolutas, prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão, e outras questões de ordem pública, ainda que não tenham sido arguidas no recurso, desde que não importem em reformatio in pejus. 5.2 Proibição da reformatio in pejus (art. 617) Art. 617. O tribunal, câmara ou turma, se der provimento ao recurso da parte, poderá, em decisão unânime, e desde que a mesma seja favorável ao réu, determinar que o juiz profira nova sentença, ou então, se o caso permitir, desde logo, proferir o julgamento, agravando, porém, a pena quando a apelação houver sido interposta exclusivamente pelo réu. A leitura atenta do art. 617 revela que, em recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode agravar a pena. A redação diz "agravando, porém, a pena quando a apelação houver sido interposta exclusivamente pelo réu"? Isso seria uma permissão para agravar? Na verdade, o dispositivo está mal redigido. A interpretação correta é: "o tribunal poderá proferir o julgamento, agravando, porém, a pena, quando a apelação houver sido interposta exclusivamente pelo réu?" Isso não faz sentido. O art. 617, na verdade, trata da possibilidade de o tribunal, ao dar provimento ao recurso do réu, determinar que o juiz profira nova sentença (se houver nulidade) ou, se for o caso, proferir desde logo o julgamento, não podendo agravar a pena quando o recurso for exclusivo da defesa. É a aplicação da vedação à reformatio in pejus. O STF e o STJ são firmes: em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser piorada. Se a acusação também recorreu, a pena pode ser aumentada. 5.3 Efeito extensivo a co-réus (art. 580) Se a apelação de um dos réus obtiver provimento por motivo que não seja exclusivamente pessoal (ex.: reconhecimento de nulidade que atinge a todos, absolvição por atipicidade da conduta), o benefício se estende aos demais, ainda que não tenham recorrido. Teses recursais na apelação A apelação deve ser estruturada em teses, que podem ser divididas em: 6.1 Preliminares (nulidades) Nulidades absolutas: podem ser arguidas a qualquer tempo, inclusive em apelação. Exemplos: incompetência absoluta, falta de citação, ausência de defensor, violação ao contraditório. Nulidades relativas: devem ser arguidas na primeira oportunidade; se não o foram, precluem. Exemplo: irregularidade na inquirição de testemunha, se não houve protesto na hora. Fundamento: art. 563 (prejuízo) e art. 564 (hipóteses de nulidade). Pegadinha: a nulidade deve ser demonstrada com o prejuízo (pas de nullité sans grief). A simples alegação de vício formal, sem mostrar como prejudicou a defesa, não é suficiente. 6.2 Mérito Absolvição: com base no art. 386 (insuficiência de provas, negativa de autoria, excludentes, etc.). Desclassificação: para crime menos grave, se a prova demonstra que o fato não se amolda ao tipo imputado (art. 383, 384). Redução da pena: erro na dosimetria, reconhecimento de atenuantes, causas de diminuição, fixação de regime menos gravoso. 6.3 Dosimetria da pena Se a apelação for apenas para revisão da pena, o tribunal pode: Corrigir erro aritmético. Readequar as circunstâncias judiciais. Aplicar causa de diminuição não reconhecida. Alterar o regime inicial. Substituir a privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP). Limite: se só a defesa recorreu, a pena não pode ser aumentada. Nulidade de algibeira e inovação recursal Nulidade de algibeira: é a nulidade que a defesa conhecia e não arguiu no momento oportuno, guardando-a para arguir em recurso como "carta na manga". Não é admitida, pois configura preclusão. Exemplo: a defesa não impugnou a falta de intimação para audiência no momento em que ocorreu, mas alega nulidade na apelação. Se poderia ter sanado o vício antes, precluiu. Inovação recursal: a parte não pode, em sede de apelação, levantar tese que não foi debatida na primeira instância, a menos que se trate de matéria de ordem pública. Exemplo: na resposta à acusação, a defesa não arguiu a prescrição; em apelação, pode argui-la, pois é matéria de ordem pública. Sustentação oral e memoriais 8.1 Sustentação oral No julgamento da apelação pelos tribunais, as partes podem fazer sustentação oral, por 15 minutos (art. 610, § 2º, do CPP). O prazo é contado após o relatório do relator. A sustentação oral é um direito do advogado e pode ser decisiva para esclarecer pontos relevantes. 8.2 Memoriais O CPP não prevê memoriais na apelação, mas, no procedimento do Júri, após a pronúncia, as partes podem apresentar memoriais (art. 422). Na apelação, o que há são as razões escritas. Apelação no Tribunal do Júri A apelação contra decisão do Júri tem regras específicas (art. 593, III). Se a apelação for fundada na alínea "b" (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), o tribunal, se der provimento, determinará a realização de novo julgamento (art. 593, § 3º). Não pode o tribunal absolver diretamente, pois isso violaria a soberania dos veredictos. Se o fundamento for erro na aplicação da pena (alínea "c"), o tribunal pode corrigir a pena sem necessidade de novo Júri. Jurisprudência relevante 10.1 STF – Vedação à reformatio in pejus STF, HC 113.366/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., j. 23/04/2013, DJe 14/06/2013: "O princípio da proibição da reformatio in pejus impede que, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu seja agravada. Se o tribunal, ao julgar a apelação, entender que a pena deveria ser maior, não poderá aumentá-la, devendo manter a pena fixada na sentença." 10.2 STJ – Nulidade de algibeira STJ, HC 432.515/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/12/2018, DJe 17/12/2018: "Configura nulidade de algibeira a arguição, em apelação, de vício que a defesa poderia ter sanado em momento anterior, mas silenciou. A preclusão atinge as nulidades relativas não arguidas na primeira oportunidade." 10.3 STJ – Apelação no Júri e alínea "b" STJ, HC 598.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020: "A apelação fundada no art. 593, III, b, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos) visa anular o julgamento para realização de novo Júri, e não substituir o veredicto dos jurados. O tribunal não pode, nessa hipótese, absolver o réu, sob pena de violação à soberania dos veredictos." 10.4 STJ – Efeito suspensivo e execução provisória STJ, HC 275.526/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 06/11/2014, DJe 20/11/2014: "A apelação criminal, em regra, possui efeito suspensivo, impedindo a execução provisória da pena. A exceção do art. 597 (medida de segurança) é restrita, não se aplicando à pena privativa de liberdade, cuja execução só pode iniciar após o trânsito em julgado, nos termos do art. 283 do CPP." 10.5 STF – Apelação da decisão de pronúncia STF, HC 131.838/PR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 09/02/2016, DJe 23/02/2017: "Da decisão de pronúncia não cabe apelação, mas recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP). A interposição de apelação, nesse caso, configura erro grosseiro, não sendo aplicável a fungibilidade recursal." Checklist para elaboração e análise de questões sobre apelação [ ] A decisão recorrida é sentença (condenatória, absolutória, absolutória imprópria)? Se sim, apelação é o recurso adequado. [ ] A decisão é do Tribunal do Júri? Verificar a alínea correta (nulidade, prova, pena, incompetência). [ ] O prazo de 5 dias foi respeitado? Se não, preclusão. [ ] As razões foram apresentadas no prazo de 8 dias após a interposição? [ ] O apelado apresentou contrarrazões no prazo de 8 dias? Se não, os autos sobem mesmo assim. [ ] Há nulidade a ser arguida? É absoluta ou relativa? Foi arguida na primeira oportunidade? [ ] A tese de mérito é de absolvição (art. 386) ou desclassificação? [ ] A dosimetria da pena está correta? Houve erro na aplicação de circunstâncias judiciais? [ ] A apelação é exclusiva da defesa? Se sim, o tribunal não pode agravar a pena. [ ] Há co-réus na mesma situação? Pode-se pedir extensão dos efeitos (art. 580)? [ ] A apelação no Júri, se fundada na alínea "b", pede novo julgamento ou absolvição direta? O pedido correto é novo Júri. Conclusão A apelação é o recurso que permite a mais ampla impugnação da sentença penal, devolvendo ao tribunal o reexame da matéria fática e jurídica. O conhecimento de suas hipóteses de cabimento, prazos, forma de interposição, efeitos e limites (especialmente a vedação à reformatio in pejus) é essencial para o sucesso em provas e na prática forense. O manejo adequado das teses recursais, distinguindo questões processuais (preliminares) de questões de mérito, e a atenção às peculiaridades da apelação no Júri são pontos frequentemente cobrados em exames da OAB e concursos públicos.