ANPP e acordos na persecução: requisitos, limites e controle judicial - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Penal (Ação Penal e Condições da Ação: titularidade, espécies, representação, decadência e ANPP): ANPP e acordos na persecução: requisitos, limites e controle judicial. Acordo de não persecução penal (ANPP — noções): requisitos objetivos/subjetivos; confissão formal e suas cautelas; papel do MP e controle judicial; descumprimento e consequências; diferenciação de transação penal e suspensão condicional do processo (noções); enunciados sobre cabimento em crimes com violência, reincidência, habitualidade e suficiência; armadilhas com “direito subjetivo automático” e decisões sem motivação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): requisitos, limites e controle judicial
Introdução ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como 'Pacote Anticrime', que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal. Trata-se de um negócio jurídico processual, celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a assistência obrigatória de defensor, que permite a suspensão da persecução penal mediante o cumprimento de condições previamente ajustadas, desde que preenchidos os requisitos legais .
O ANPP representa um marco na justiça penal consensual brasileira, ocupando uma posição intermediária entre a transação penal (aplicável a infrações de menor potencial ofensivo, com pena máxima de até 2 anos) e a suspensão condicional do processo (aplicável a crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano) . Sua natureza jurídica é de negócio jurídico processual, caracterizando-se por ser um acordo firmado entre a acusação e o investigado, mediante intervenção obrigatória da defesa técnica .
Art. 28-A, CPP: 'Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:'
Requisitos para a celebração do ANPP
2.1 Requisitos objetivos
Os requisitos objetivos do ANPP estão elencados no caput do art. 28-A do CPP e são cumulativos:
a) Infração penal sem violência ou grave ameaça: O crime deve ter sido cometido sem violência real ou grave ameaça à pessoa. Crimes praticados com violência contra a coisa (como dano qualificado) podem ser admitidos, desde que não haja violência contra pessoa. A violência imprópria (como o emprego de meio fraudulento que reduza a capacidade de resistência da vítima) também impede o acordo, por equiparação legal .
b) Pena mínima inferior a 4 anos: Considera-se a pena mínima abstratamente cominada ao delito, não a pena concretamente aplicável ao caso. Crimes com pena mínima exatamente de 4 anos (como o furto simples, art. 155, caput, CP – pena mínima de 1 ano, mas máxima de 4 anos) podem ser abrangidos? A lei exige pena mínima inferior a 4 anos, portanto crimes com pena mínima igual a 4 anos não se enquadram. Exemplo: peculato (art. 312, CP) tem pena mínima de 2 anos, então é cabível; já o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) tem pena mínima de 5 anos, não sendo cabível.
c) Não ser caso de arquivamento: Deve haver justa causa para a persecução penal, ou seja, existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Se ausentes esses elementos, o inquérito deve ser arquivado, não havendo espaço para acordo.
2.2 Requisitos subjetivos (art. 28-A, §2º)
O §2º do art. 28-A estabelece vedações subjetivas à celebração do ANPP:
Art. 28-A, §2º, CPP: 'O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
II – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
III – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.'
Interpretação de cada vedação:
Reincidência (inciso I): Considera-se reincidente aquele que pratica novo crime após condenação definitiva por crime anterior (art. 63, CP). A Súmula 444 do STJ estabelece que 'é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'. Contudo, para o ANPP, o dispositivo menciona também 'elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional', o que permite ao Ministério Público avaliar, com base em elementos concretos, se o investigado tem envolvimento reiterado com a prática criminosa, ainda que não haja condenação definitiva .
Benefício anterior (inciso II): Se o investigado tiver celebrado ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao fato, fica vedado o novo acordo. A exceção ocorre se as infrações pretéritas forem insignificantes, conceito que depende de avaliação no caso concreto.
Violência doméstica (inciso III): É vedado o ANPP em crimes praticados no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, independentemente da pena ou da presença de violência física. A vedação abrange também crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos da Lei Maria da Penha .
2.3 Necessidade e suficiência
O caput do art. 28-A exige que o acordo seja 'necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime'. Trata-se de cláusula de discricionariedade regrada do Ministério Público, que deve avaliar se, no caso concreto, as condições do acordo são adequadas à finalidade preventiva e retributiva da pena . Essa avaliação deve ser fundamentada, não podendo ser arbitrária.
Procedimento para propositura e homologação
3.1 Fase pré-processual
O ANPP é celebrado na fase do inquérito policial ou mesmo antes de sua instauração, desde que haja elementos suficientes de autoria e materialidade. O art. 28-A prevê que, após o oferecimento da denúncia, não é mais possível o acordo, salvo se houver desistência ou rejeição da denúncia? A doutrina majoritária entende que o momento próprio é antes do oferecimento da denúncia, pois o objetivo é justamente evitar a ação penal.
Iniciativa: O Ministério Público é o legitimado para propor o acordo. O investigado, por seu defensor, pode manifestar interesse, mas a proposta formal parte do órgão ministerial. A autoridade policial não tem legitimidade para propor.
3.2 Confissão formal e circunstanciada
Um dos requisitos mais importantes e controvertidos do ANPP é a exigência de 'confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal' (art. 28-A, caput) . O investigado deve admitir, de forma clara e detalhada, sua participação no fato delituoso.
Natureza da confissão: Trata-se de confissão extrajudicial, prestada perante o Ministério Público, com assistência de defensor. Essa confissão serve como condição para o acordo e, se cumpridas as condições, não será utilizada para fins penais, pois a punibilidade será extinta.
Problemas práticos: A exigência de confissão gera debates sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação. O investigado que deseja o acordo deve confessar; se não confessar, o MP pode simplesmente oferecer denúncia. A jurisprudência tem admitido a confissão no ANPP como requisito legítimo, desde que assegurada a voluntariedade e a assistência técnica .
3.3 Audiência de homologação
Após a celebração do acordo, o Ministério Público o submete ao juiz competente para homologação (art. 28-A, §4º). O juiz deve verificar:
A legalidade do acordo (se os requisitos legais foram observados);
A voluntariedade da manifestação do investigado;
A adequação das condições à finalidade do instituto.
O juiz não pode modificar as condições do acordo. Se entender inadequadas, deve recusar a homologação, devolvendo os autos ao Ministério Público para que reavalie a proposta (art. 28-A, §5º). Essa devolução visa preservar a negociação entre as partes, evitando que o juiz imponha condições.
Se o juiz recusar a homologação por ilegalidade, o MP pode oferecer denúncia ou produzir novas diligências. A decisão que recusa homologação é recorrível (recurso em sentido estrito ou mandado de segurança, conforme o caso).
Condições do acordo (art. 28-A, incisos I a V)
O art. 28-A estabelece um rol de condições que podem ser impostas cumulativa ou alternativamente:
'I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.'
4.1 Reparação do dano (inciso I)
A reparação do dano é preferencialmente o pagamento de indenização à vítima ou a restituição da coisa. A condição deve ser proporcional à capacidade econômica do investigado. Se houver impossibilidade de reparar (ex.: vítima não localizada, dano de natureza extrapatrimonial de difícil quantificação), a condição pode ser afastada.
4.2 Renúncia a bens e direitos (inciso II)
Permite que o investigado renuncie a bens que sejam produto ou proveito do crime, ou instrumentos utilizados para a prática delituosa. É uma forma de confisco consensual, que evita a ação de perdimento.
4.3 Prestação de serviços à comunidade (inciso III)
O período de prestação de serviços corresponde à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços. Exemplo: crime com pena mínima de 1 ano (12 meses), a prestação de serviços pode ser fixada entre 4 meses (1/3 de 12) e 8 meses (2/3 de 12). O local é definido pelo juízo da execução, preferencialmente entidades com afinidade com o bem jurídico lesado.
4.4 Prestação pecuniária (inciso IV)
Pagamento em dinheiro a entidade pública ou de interesse social, nos moldes do art. 45 do CP. O valor deve ser proporcional à capacidade econômica do investigado e à gravidade do fato.
4.5 Outra condição (inciso V)
Cláusula aberta que permite ao Ministério Público propor condições atípicas, desde que proporcionais e compatíveis com a infração. Exemplos: proibição de frequentar determinados lugares, comparecimento periódico em juízo, etc. Essas condições não podem ser mais gravosas que a pena abstratamente cominada.
Controle judicial do ANPP
5.1 Homologação e recusa
O papel do juiz no ANPP é de controle de legalidade e voluntariedade, não de mérito da conveniência do acordo. O art. 28-A, §4º, estabelece que 'o acordo de não persecução penal será homologado pelo juiz, após verificação de sua regularidade, legalidade e voluntariedade' .
Se o juiz entender presentes os requisitos legais, homologa o acordo e determina o cumprimento das condições. Se entender que há ilegalidade (ex.: crime com violência, pena mínima superior a 4 anos), recusa a homologação e determina a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da conveniência do oferecimento da denúncia.
5.2 Controle da recusa ministerial
Uma questão polêmica é a possibilidade de controle judicial quando o Ministério Público recusa oferecer o ANPP mesmo presentes os requisitos legais. O art. 28-A, caput, diz que o Ministério Público 'poderá propor acordo'. A doutrina se divide:
Corrente discricionária: o 'poderá' indica discricionariedade do MP, que pode recusar o acordo mesmo preenchidos os requisitos, desde que fundamente sua decisão com base na cláusula de necessidade e suficiência .
Corrente vinculada: presentes os requisitos objetivos e subjetivos, o MP tem o dever de propor o acordo, sob pena de violação à isonomia e à proporcionalidade. A recusa seria controlável judicialmente, podendo o juiz determinar que o MP apresente a proposta.
O STF ainda não consolidou posição definitiva, mas há precedentes no STJ admitindo o controle judicial em casos de recusa manifestamente arbitrária. O importante é que a decisão do MP seja fundamentada, não podendo ser genérica ou baseada em elementos estranhos ao caso.
5.3 Súmula vinculante sobre o tema?
Não há súmula vinculante específica. Contudo, o STF, no julgamento do HC 191.124/STF (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25/08/2020), firmou entendimento de que 'a decisão ministerial que recusa a proposta de ANPP deve ser fundamentada, permitindo-se o controle judicial em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder'.
Descumprimento do acordo e consequências
6.1 Hipóteses de descumprimento
O art. 28-A, §7º, prevê as consequências do descumprimento:
Art. 28-A, §7º, CPP: 'O juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, decretar a rescisão do acordo de não persecução penal e, consequentemente, determinar o prosseguimento da persecução penal, se o investigado descumprir, injustificadamente, as condições ajustadas.'
O descumprimento pode ser total (não cumprimento de nenhuma condição) ou parcial (cumprimento incompleto). É necessário que seja injustificado, ou seja, que o investigado não apresente motivo razoável para o não cumprimento.
6.2 Procedimento para rescisão
A rescisão depende de requerimento do Ministério Público, ouvido o investigado. O juiz não pode rescindir de ofício. Antes de rescindir, deve assegurar o contraditório, permitindo que o investigado justifique o descumprimento ou comprove impossibilidade.
6.3 Efeitos da rescisão
Rescindido o acordo, o Ministério Público oferece denúncia, e o processo prossegue normalmente. A confissão prestada para fins do ANPP pode ser utilizada como prova? A doutrina majoritária entende que a confissão, embora formal, foi obtida em negociação e, se o acordo for rescindido, ela não pode ser usada como elemento de prova, sob pena de violação à não autoincriminação. O STJ, no REsp 1.939.939/SP, decidiu que 'a confissão realizada no âmbito do ANPP, se rescindido o acordo, não pode ser utilizada como fundamento para a condenação, por tratar-se de confissão extrajudicial não submetida ao contraditório judicial e obtida em contexto de negociação'.
6.4 Cumprimento integral
Se cumpridas todas as condições, o juiz declarará extinta a punibilidade do investigado (art. 28-A, §13). A extinção da punibilidade opera efeitos penais e impede a ação penal pelo mesmo fato.
Distinção de outros institutos despenalizadores
| Instituto | Base legal | Pena máxima/mínima | Fase | Confissão exigida? | Efeito |
|-----------|------------|-------------------|------|-------------------|--------|
| Transação penal | Lei 9.099/95, art. 76 | Pena máxima ≤ 2 anos | Pré-processual (antes da denúncia) | Não | Extingue a punibilidade (não gera reincidência) |
| ANPP | CPP, art. 28-A | Pena mínima < 4 anos | Pré-processual (antes da denúncia) | Sim (formal e circunstanciada) | Extingue a punibilidade |
| Suspensão condicional do processo | Lei 9.099/95, art. 89 | Pena mínima ≤ 1 ano | Processual (após a denúncia) | Não | Extingue a punibilidade ao final do período de prova |
| Colaboração premiada | Lei 12.850/13 (art. 4º) | Qualquer crime (sem restrição de pena) | Investigação ou processo (qualquer fase) | Sim | Redução de pena, perdão judicial, substituição por restritivas de direitos, etc. |
7.1 ANPP x Transação penal
A transação penal aplica-se a infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) e não exige confissão. O ANPP exige confissão e aplica-se a crimes de médio potencial ofensivo (pena mínima < 4 anos). Ambos são pré-processuais e, cumpridos, extinguem a punibilidade .
7.2 ANPP x Suspensão condicional do processo
A suspensão condicional (sursis processual) é oferecida após a denúncia, exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano, e não demanda confissão. O processo fica suspenso por 2 a 4 anos; ao final, se cumpridas as condições, extingue-se a punibilidade .
7.3 Cumulação de benefícios
O art. 28-A, §2º, II, veda novo ANPP se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores por ANPP, transação penal ou suspensão condicional. Portanto, não é possível cumular esses benefícios em curto espaço de tempo.
Jurisprudência relevante
8.1 STF – HC 191.124/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 25/08/2020
'A decisão do Ministério Público que recusa a proposta de Acordo de Não Persecução Penal deve ser fundamentada, permitindo-se o controle judicial em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. A mera discricionariedade não autoriza o arbítrio.'
8.2 STJ – REsp 1.939.939/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 09/03/2021
'A confissão realizada no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal, se rescindido o acordo, não pode ser utilizada como fundamento para a condenação, por tratar-se de confissão extrajudicial não submetida ao contraditório judicial e obtida em contexto de negociação, sob pena de violação ao direito à não autoincriminação.'
8.3 STJ – HC 583.635/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 15/09/2020
'O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, não se aplica aos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Quanto aos crimes hediondos e equiparados, o STJ entende que há vedação por interpretação do art. 28-A, §2º, I (relativo à reincidência) e por incompatibilidade com a política criminal do instituto, independentemente da pena abstrata, embora a lei não os mencione expressamente.'
8.4 STJ – AgRg no AREsp 1.845.548/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 15/06/2021
'A reincidência específica ou genérica impede a celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A, §2º, I, do CPP. Contudo, inquéritos policiais e ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, não configuram reincidência, mas podem ser considerados para avaliar a habitualidade ou reiteração criminosa, desde que haja elementos concretos nos autos.'
8.5 STF – ADI 6.305/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22/04/2021
O STF declarou a constitucionalidade do art. 28-A do CPP, afastando alegações de violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal e ao devido processo legal. A Corte entendeu que o ANPP é instrumento legítimo de política criminal, que confere maior eficiência ao sistema de justiça e respeita os direitos fundamentais.
8.6 STJ – HC 620.405/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., j. 08/06/2021
'O ANPP pode ser proposto mesmo em processos já em curso, desde que não tenha havido sentença condenatória e que o réu confesse formalmente o crime. A retroatividade do art. 28-A do CPP é admitida por se tratar de norma penal processual de natureza híbrida, que beneficia o réu, aplicando-se a fatos anteriores à sua vigência, conforme entendimento do STF (HC 191.124).'
Questões polêmicas e controvérsias atuais
9.1 Aplicação retroativa do ANPP
O STF e o STJ já firmaram entendimento de que o art. 28-A do CPP tem natureza processual, mas com conteúdo penal (exige confissão e extingue a punibilidade). Por isso, aplica-se aos processos em curso, desde que o fato seja anterior à vigência da lei e o réu ainda não tenha sido condenado. O marco temporal é a data da sentença condenatória (se já proferida, não há mais espaço para ANPP).
9.2 ANPP nos Juizados Especiais
Apesar de a transação penal ser o instituto típico dos Juizados, nada impede que, em crimes de competência do JECRIM com pena mínima inferior a 4 anos (ex.: lesão corporal culposa), seja oferecido ANPP, desde que respeitada a vedação do art. 28-A, §2º, III (violência doméstica) e os demais requisitos.
9.3 Controle judicial da recusa por 'insuficiência'
O art. 28-A exige que o acordo seja 'necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime'. O Ministério Público pode recusar o acordo por entender que a resposta penal deve ser mais severa, ainda que presentes os requisitos objetivos. Essa avaliação é discricionária, mas deve ser fundamentada. O STJ tem admitido o controle judicial quando a recusa é manifestamente desproporcional ou baseada em elementos genéricos (HC 620.405/SP).
9.4 ANPP e ações de improbidade administrativa
A confissão no ANPP pode gerar reflexos na esfera cível e administrativa, especialmente em ações de improbidade. Embora a extinção da punibilidade penal impeça a persecução penal, a confissão pode ser utilizada como elemento de prova em outras esferas, desde que respeitado o contraditório. A defesa deve alertar o cliente sobre esse risco.
Quadro resumo: requisitos do ANPP
| Requisito | Descrição | Fundamento legal |
|-----------|-----------|------------------|
| Crime sem violência ou grave ameaça | Exclui crimes com violência real ou grave ameaça à pessoa | Art. 28-A, caput |
| Pena mínima inferior a 4 anos | Pena abstrata mínima < 4 anos | Art. 28-A, caput |
| Confissão formal e circunstanciada | Investigado admite participação no fato | Art. 28-A, caput |
| Não ser caso de arquivamento | Deve haver justa causa para a ação penal | Art. 28-A, caput |
| Ausência de reincidência | Não ser reincidente em crime doloso | Art. 28-A, §2º, I |
| Ausência de habitualidade ou reiteração criminosa | Elementos concretos que indiquem conduta criminal habitual | Art. 28-A, §2º, I |
| Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos | Ausência de ANPP, transação ou suspensão condicional no quinquênio | Art. 28-A, §2º, II |
| Não ser crime de violência doméstica | Exclusão expressa dos crimes contra a mulher por razões de gênero | Art. 28-A, §2º, III |
| Necessidade e suficiência | Avaliação do MP sobre adequação do acordo à finalidade preventiva e retributiva | Art. 28-A, caput |
Exemplos práticos comentados
Exemplo 1 (cabimento do ANPP): João é investigado por estelionato (art. 171, CP – pena mínima 1 ano, máxima 5 anos). É primário, tem bons antecedentes, confessou o crime em juízo e se dispôs a reparar o dano. O crime não envolveu violência. Análise: Presentes todos os requisitos: pena mínima inferior a 4 anos, sem violência, confissão, ausência de reincidência. O MP deve propor o ANPP, com condições como reparação do dano e prestação de serviços.
Exemplo 2 (vedação por violência doméstica): Antônio é investigado por lesão corporal leve no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, CP). A pena mínima é de 3 meses, inferior a 4 anos. Análise: Embora a pena seja baixa, o art. 28-A, §2º, III, veda expressamente o ANPP para crimes praticados no âmbito de violência doméstica. O MP deve oferecer denúncia.
Exemplo 3 (reincidência): Carlos foi condenado definitivamente por furto há 2 anos. Agora é investigado por receptação simples (pena mínima 1 ano). Confessa o crime. Análise: Há reincidência, o que impede o ANPP (art. 28-A, §2º, I). O MP deve oferecer denúncia, podendo eventualmente propor suspensão condicional do processo, se preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95.
Exemplo 4 (acordo descumprido): Maria celebrou ANPP, comprometendo-se a pagar prestação pecuniária de R$ 2.000,00 e prestar serviços comunitários por 6 meses. Pagou o valor, mas não compareceu ao local designado para os serviços. Análise: Descumprimento injustificado de condição. O MP requer a rescisão. Maria será intimada para justificar. Se não apresentar motivo razoável, o juiz rescinde o acordo e determina o prosseguimento da persecução penal. A confissão prestada não poderá ser usada como prova da acusação (STJ, REsp 1.939.939).
Exemplo 5 (controle judicial da recusa): Pedro, primário, investigado por crime de ameaça (art. 147, CP – pena mínima 1 mês, máxima 6 meses), confessa o fato. O MP recusa o ANPP sob o fundamento genérico de que 'o acordo não seria suficiente para a reprovação do crime'. Análise: A fundamentação é insuficiente. O advogado pode impetrar mandado de segurança ou apresentar requerimento ao juiz para que determine ao MP que reavalie, com base no princípio da obrigatoriedade mitigada. O juiz pode, verificada a arbitrariedade, determinar a remessa ao Procurador-Geral de Justiça para providências (art. 28, CPP).
Legislação citada (trechos relevantes)
Código de Processo Penal
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução;
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
II – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
III – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e do seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo da execução penal.
§ 7º O juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, decretar a rescisão do acordo de não persecução penal e, consequentemente, determinar o prosseguimento da persecução penal, se o investigado descumprir, injustificadamente, as condições ajustadas.
§ 8º O acordo de não persecução penal, enquanto não rescindido, não corre o prazo de prescrição.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser solicitado ao juízo pela vítima ou pelo seu representante legal.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do inciso II do §2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade do investigado.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, sendo então atendido.
Lei 9.099/95 (Juizados Especiais)
Art. 76. A transação penal será proposta pelo Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o autor do fato, após a oitiva preliminar, tiver confessado formal e circunstancialmente a prática do delito, e desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Conclusão
O Acordo de Não Persecução Penal é um dos mais relevantes institutos da justiça criminal consensual introduzidos pelo Pacote Anticrime. Sua correta compreensão exige o domínio dos requisitos legais (objetivos e subjetivos), das condições aplicáveis, do procedimento de homologação e das consequências do descumprimento. A jurisprudência dos tribunais superiores tem gradualmente delineado os contornos do instituto, especialmente no que tange ao controle judicial da recusa ministerial, à aplicação retroativa e aos efeitos da confissão. O operador do direito deve estar atento às peculiaridades de cada caso concreto para avaliar a viabilidade do acordo e orientar o investigado ou réu sobre as vantagens e riscos, considerando especialmente a exigência de confissão e seus reflexos em outras esferas. O ANPP, quando bem utilizado, representa importante ferramenta de desburocratização e eficiência do sistema penal, além de garantir resposta penal proporcional e adequada aos delitos de médio potencial ofensivo .
Exercícios:
O Procedimento Comum Ordinário é aplicado quando a infração penal possui uma pena máxima cominada específica. De acordo com o Art. 394, § 1º, inciso I, do CPP, esse rito é destinado aos crimes cuja sanção máxima cominada for:
Apresentada a resposta à acusação, o juiz deve analisar a possibilidade de absolvição sumária do réu. De acordo com o Art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar, EXCETO:
No procedimento ordinário, a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) deve observar uma ordem específica de produção de provas. Segundo o Art. 400 do CPP, assinale a ordem cronológica correta dos atos:
Ao final da instrução, caso surja a necessidade de diligências cuja necessidade se origine de fatos apurados na audiência, as partes podem requerê-las com base no Art. 402 do CPP. Sobre esse momento, assinale a alternativa correta:
Em relação aos debates orais e à prolação da sentença no rito ordinário, o Art. 403 do CPP prevê a regra da oralidade. Contudo, em casos complexos ou com muitos réus, o juiz pode conceder prazos para memoriais escritos. Qual é o prazo para a apresentação desses memoriais?
O Princípio da Identidade Física do Juiz foi introduzido no processo penal brasileiro pela reforma de 2008. De acordo com o Art. 399, § 2º, do CPP:
Após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder à acusação. Segundo o Art. 396 e o Art. 396-A do CPP, qual é o prazo para o oferecimento dessa resposta e o que deve ser arguido nela?
[FGV 2025] O acordo de não persecução penal, introduzido no ordenamento pela Lei nº 13.964/19, pode ser proposto mesmo se o fato envolver
[FGV 2025] Consoante o disposto no Art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é cabível quando, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Sobre o tema, é correto afirmar que o ANPP é aplicável, em tese, na hipótese de:
[VUNESP 2023] Descumpridas, pelo acusado, as condições estipuladas no acordo de não persecução penal,
José celebra Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, comprometendo-se a reparar o dano à vítima no valor de R$ 5.000,00 e a prestar serviços à comunidade por 6 meses. Após pagar a indenização e cumprir integralmente os serviços, o juiz, ao final, declara extinta a punibilidade de José. Posteriormente, novas provas surgem indicando que José, na verdade, praticou o crime em concurso com outro agente, fato não revelado na confissão. O Ministério Público, então, oferece denúncia contra José pelo mesmo crime, alegando que a confissão foi incompleta e que o acordo foi baseado em falsas premissas. Considerando o art. 28-A, §13, do CPP, assinale a alternativa correta.
Em uma investigação, o Ministério Público recusa-se a propor o Acordo de Não Persecução Penal ao investigado, que preenche todos os requisitos legais, sob o fundamento de que "o crime é grave e a sociedade exige uma resposta penal mais enérgica". Inconformado, o investigado, no prazo legal, requer ao juiz a remessa dos autos ao órgão superior ministerial. Considerando o procedimento do art. 28-A, §14, do CPP, assinale a alternativa correta.
Durante as investigações de um crime de estelionato, o investigado, assistido por defensor, confessa formal e circunstancialmente a prática do delito e celebra Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público. O acordo é homologado pelo juiz. No curso do cumprimento das condições, o investigado descumpre injustificadamente uma das cláusulas. O Ministério Público requer a rescisão do acordo. O juiz rescinde o acordo e determina o prosseguimento da persecução penal. Na ação penal que se segue, o Ministério Público utiliza a confissão prestada no âmbito do ANPP como prova da acusação. Considerando a jurisprudência do STJ (REsp 1.939.939/SP), assinale a alternativa correta.
Em uma investigação por crime de lesão corporal culposa (pena máxima de 2 anos), o Ministério Público, presentes os requisitos legais, recusa-se a propor o Acordo de Não Persecução Penal ao investigado, sob o fundamento genérico de que "o acordo não é suficiente para a reprovação do crime". A defesa do investigado requer ao juiz que determine ao MP que apresente a proposta. Considerando o disposto no art. 28-A, §14, do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta.
Sobre o Acordo de Não Persecução Penal, considere a seguinte situação: um homem é investigado por crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O crime não envolveu grave ameaça, e a pena mínima é de 3 meses, inferior a 4 anos. O Ministério Público, diante da hipótese, deixa de propor o ANPP. Considerando o art. 28-A, §2º, III, do CPP, assinale a alternativa correta.
Em relação às diferenças entre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a transação penal e a suspensão condicional do processo, assinale a alternativa correta.
João, que possui uma condenação definitiva por crime de estelionato ocorrido há 3 anos, é investigado por crime de receptação simples (pena mínima de 1 ano, máxima de 4 anos). O crime não envolveu violência. O Ministério Público deixa de oferecer a proposta de ANPP, sob o fundamento de que João é reincidente. A defesa impetra habeas corpus, alegando que a reincidência genérica não impede o ANPP, apenas a específica. Considerando o art. 28-A, §2º, I, do CPP e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Sobre a realização da Audiência de Instrução e Julgamento no procedimento comum ordinário, o Código de Processo Penal estabelece um prazo para a sua ocorrência. Segundo o Art. 400, caput, a audiência deve ser realizada no prazo máximo de:
Em uma investigação por crime de furto simples (art. 155, caput, CP), cuja pena mínima é de 1 ano e a máxima de 4 anos, o investigado, primário e com bons antecedentes, confessa formalmente a prática do delito. O Ministério Público, entendendo que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, propõe ao investigado a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa do investigado, no entanto, recusa a proposta, preferindo ser julgada. Considerando os requisitos do art. 28-A do CPP, assinale a alternativa correta.