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ANPP e acordos na persecução: requisitos, limites e controle judicial - Direito Processual Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Penal (Ação Penal e Condições da Ação: titularidade, espécies, denúncia, representação, decadência e ANPP): ANPP e acordos na persecução: requisitos, limites e controle judicial. Acordo de não persecução penal (ANPP — noções): requisitos objetivos/subjetivos; confissão formal e suas cautelas; papel do MP e controle judicial; descumprimento e consequências; diferenciação de transação penal e suspensão condicional do processo (noções); enunciados sobre cabimento em crimes com violência, reincidência, habitualidade e suficiência; armadilhas com “direito subjetivo automático” e decisões sem motivação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): requisitos, limites e controle judicial Introdução ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal. Trata-se de um negócio jurídico processual, celebrado entre o Ministério Público e o investigado, com a assistência obrigatória de defensor, que permite a suspensão da persecução penal mediante o cumprimento de condições previamente ajustadas, desde que preenchidos os requisitos legais. O ANPP representa um marco na justiça penal consensual brasileira, ocupando uma posição intermediária entre a transação penal (aplicável a infrações de menor potencial ofensivo, com pena máxima de até 2 anos) e a suspensão condicional do processo (aplicável a crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano). Sua natureza jurídica foi definida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.098), como híbrida: de um lado, processual, por viabilizar a composição entre as partes para evitar a instauração da ação penal; de outro, material, em razão de sua consequência (extinção da punibilidade, art. 28-A, §13). Art. 28-A, CPP: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:" Requisitos para a celebração do ANPP 2.1 Requisitos objetivos Os requisitos objetivos do ANPP estão elencados no caput do art. 28-A do CPP e são cumulativos: a) Infração penal sem violência ou grave ameaça: o crime deve ter sido cometido sem violência real ou grave ameaça à pessoa. Crimes praticados com violência contra a coisa (como dano qualificado) podem ser admitidos, desde que não haja violência contra pessoa. A violência imprópria (como o emprego de meio fraudulento que reduza a capacidade de resistência da vítima) também impede o acordo, por equiparação legal. b) Pena mínima inferior a 4 anos: considera-se a pena mínima abstratamente cominada ao delito — e não a pena concretamente aplicável ao caso —, computadas as causas de aumento e diminuição aplicáveis (art. 28-A, §1º). Exemplo: peculato (art. 312, CP) tem pena mínima de 2 anos, sendo cabível o ANPP; já o tráfico de drogas em sua forma comum (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) tem pena mínima de 5 anos, o que afasta o instituto — salvo se reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), hipótese em que a pena mínima pode cair para 1 ano e 8 meses, viabilizando o acordo. c) Não ser caso de arquivamento: deve haver justa causa para a persecução penal, isto é, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ausentes esses elementos, o inquérito deve ser arquivado, não havendo espaço para o acordo. d) Não ser cabível transação penal: este é um requisito frequentemente negligenciado. O próprio art. 28-A, §2º, I, exclui expressamente do ANPP os casos em que seja cabível a transação penal dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95, art. 76) — isto é, infrações de menor potencial ofensivo, com pena máxima não superior a 2 anos. A lógica é de subsidiariedade: havendo instituto despenalizador menos gravoso (a transação não exige confissão), ele deve prevalecer sobre o ANPP, que é mais oneroso ao investigado. 2.2 Requisitos subjetivos (art. 28-A, §2º) O §2º do art. 28-A estabelece quatro vedações subjetivas e objetivas à celebração do ANPP — e não três, como por vezes aparece em resumos desatualizados: Art. 28-A, §2º, CPP: "O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor." Interpretação de cada vedação: Cabimento de transação penal (inciso I): já tratado no item 2.1, "d", acima. É a vedação mais frequentemente esquecida em resumos do tema, mas de cobrança recorrente em provas, justamente por testar se o candidato sabe que o rol do §2º não se limita às hipóteses de reincidência e violência doméstica. Reincidência ou habitualidade (inciso II): considera-se reincidente aquele que pratica novo crime após condenação definitiva por crime anterior (art. 63, CP). A Súmula 444 do STJ estabelece que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" — entendimento que, por analogia, reforça que inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado não configuram, por si só, reincidência para fins do inciso II. Contudo, o dispositivo também fala em "elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional", o que permite ao Ministério Público negar o acordo com base em elementos concretos de reiteração, mesmo sem condenação definitiva, desde que fundamentadamente. É importante destacar que a continuidade delitiva, isoladamente, não tem sido considerada pelo STJ como sinônimo de habitualidade ou reiteração criminosa apta a vedar o ANPP — a análise deve ser sempre concreta, e não automática. Benefício anterior (inciso III): se o investigado tiver celebrado ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao fato, fica vedado o novo acordo. A exceção ocorre se as infrações pretéritas forem insignificantes — conceito interpretado pela doutrina institucional do Ministério Público (Enunciados do GNCCRIM) como equivalente a delitos de menor potencial ofensivo. Violência doméstica (inciso IV): é vedado o ANPP em crimes praticados no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, ou por razões da condição de sexo feminino, independentemente da pena ou da presença de violência física, em homenagem à Lei Maria da Penha. Observação sobre crimes hediondos: parte da doutrina institucional do Ministério Público (a exemplo de enunciados interpretativos do GNCCRIM) sustenta que o ANPP seria incompatível com crimes hediondos e equiparados, por entender que o acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção desses delitos — extraindo essa vedação por interpretação extensiva da cláusula de necessidade e suficiência, e não de proibição literal do art. 28-A. Não há, porém, vedação expressa em lei nesse sentido, e o tema não está pacificado em precedente vinculante dos Tribunais Superiores. É também relevante lembrar que o STF afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), o que tem sido invocado pelo STJ para afastar recusas de ANPP fundadas, genericamente, na gravidade abstrata do delito de tráfico. 2.3 Necessidade e suficiência O caput do art. 28-A exige que o acordo seja "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Trata-se de cláusula de discricionariedade regrada do Ministério Público, que deve avaliar se, no caso concreto, as condições do acordo são adequadas à finalidade preventiva e retributiva. Essa avaliação deve ser sempre fundamentada, sob pena de nulidade — não se admitindo recusa genérica baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Procedimento para propositura e homologação 3.1 Fase pré-processual e momento de oferecimento O ANPP é, em regra, celebrado na fase do inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia — esse é o momento típico do instituto, pois seu objetivo é justamente evitar a instauração da ação penal. Iniciativa: o Ministério Público é o legitimado para propor o acordo; o investigado, por seu defensor, pode manifestar interesse, mas a proposta formal parte do órgão ministerial. A autoridade policial não tem legitimidade para propor. Quanto ao limite temporal para a celebração do acordo em processos já em curso (a chamada retroatividade do art. 28-A), o tema sofreu evolução jurisprudencial recente e relevante — tratada em detalhe no item 9.1, abaixo. 3.2 Confissão formal e circunstanciada Um dos requisitos do ANPP é a exigência de "confissão formal e circunstanciada da prática de infração penal" (art. 28-A, caput). O investigado deve admitir, de forma clara e detalhada, sua participação no fato delituoso, com assistência de defensor. Momento da confissão — atualização jurisprudencial relevante: o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.303, REsp 2.161.548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025), fixou que a confissão na fase de inquérito policial não é requisito do art. 28-A do CPP, sendo inválida a recusa do Ministério Público em propor o ANPP com fundamento na ausência de confissão durante o inquérito. A formalização da confissão pode ocorrer no próprio momento da assinatura do acordo, perante o órgão ministerial, dado o caráter eminentemente negocial do instituto — o que evita que o investigado seja colocado na posição de ter que renunciar ao direito ao silêncio antes mesmo de saber se a proposta de acordo será formulada. Natureza da confissão e seus limites probatórios: trata-se de confissão extrajudicial. O STF, no julgamento do HC 185.913/DF (tratado no item 9.1), assentou que essa confissão, por seu caráter circunstancial e vinculado ao contexto negocial, não pode ser reaproveitada como prova desfavorável ao investigado em caso de rescisão do acordo — sob pena de transformar o ANPP em instrumento indireto de autoincriminação, em violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. Da mesma forma, o STJ já decidiu que, mesmo enquanto vigente, a confissão prestada no ANPP não tem valor probatório absoluto: se não confirmada ou reproduzida durante a instrução criminal, não pode, isoladamente, fundamentar condenação de quem celebrou o acordo nem de eventuais corréus. 3.3 Audiência de homologação Após a celebração do acordo, o Ministério Público o submete ao juiz competente para homologação (art. 28-A, §4º). O juiz deve verificar: a legalidade do acordo (se os requisitos legais foram observados); a voluntariedade da manifestação do investigado; a adequação das condições à finalidade do instituto. O juiz não pode modificar as condições do acordo. Se as considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas, deve recusar a homologação e devolver os autos ao Ministério Público para reformulação da proposta, com a concordância do investigado e de seu defensor (art. 28-A, §5º). Essa devolução visa preservar a negociação entre as partes, evitando que o juiz imponha condições. Homologado o acordo, o juiz devolve os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo da execução penal (art. 28-A, §6º). Se o juiz recusar a homologação por ilegalidade, o MP pode oferecer denúncia. Condições do acordo (art. 28-A, incisos I a V) O art. 28-A estabelece um rol de condições que podem ser impostas cumulativa ou alternativamente: "I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal; IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada." 4.1 Reparação do dano (inciso I) A reparação do dano é preferencialmente o pagamento de indenização à vítima ou a restituição da coisa, devendo ser proporcional à capacidade econômica do investigado. A jurisprudência do STJ tem entendido que a ausência dessa cláusula obrigatória — quando exigível e possível — autoriza o juiz a recusar a homologação, nos termos do art. 28-A, §5º. Se houver impossibilidade de reparar (vítima não localizada, dano extrapatrimonial de difícil quantificação), a condição pode ser afastada. 4.2 Renúncia a bens e direitos (inciso II) Permite que o investigado renuncie a bens que sejam produto ou proveito do crime, ou instrumentos utilizados para a prática delituosa — espécie de confisco consensual que evita a ação de perdimento. 4.3 Prestação de serviços à comunidade (inciso III) O período de prestação de serviços corresponde à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, nos termos do art. 46 do Código Penal. Exemplo: crime com pena mínima de 1 ano (12 meses) — a prestação de serviços pode ser fixada entre 4 meses (1/3 de 12) e 8 meses (2/3 de 12). 4.4 Prestação pecuniária (inciso IV) Pagamento em dinheiro a entidade pública ou de interesse social, nos moldes do art. 45 do CP, proporcional à capacidade econômica do investigado e à gravidade do fato. 4.5 Outra condição (inciso V) Cláusula aberta que permite ao Ministério Público propor condições atípicas, desde que proporcionais e compatíveis com a infração (ex.: proibição de frequentar determinados lugares, comparecimento periódico em juízo). Essas condições não podem ser mais gravosas que a pena abstratamente cominada. Controle judicial do ANPP 5.1 Homologação e recusa O papel do juiz no ANPP é de controle de legalidade e voluntariedade, não de mérito da conveniência do acordo. O art. 28-A, §4º, estabelece que, "para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade [...] e sua legalidade". Presentes os requisitos, o juiz homologa o acordo; havendo ilegalidade (crime com violência, pena mínima incompatível etc.), recusa a homologação. 5.2 Controle da recusa ministerial em propor o ANPP Questão recorrente em concursos é a possibilidade de controle sobre a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, mesmo presentes os requisitos legais. O art. 28-A, caput, diz que o Ministério Público "poderá propor" o acordo — expressão que não significa arbítrio absoluto. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que a proposta de ANPP constitui poder-dever do Ministério Público: não pode ser deixada de exercer sem fundamentação idônea, sob pena de nulidade. Nesse sentido, o STJ, no HC 657.165/RJ (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022), reconheceu a nulidade do recebimento de denúncia quando o Ministério Público deixou de avaliar adequadamente o cabimento do ANPP sem apresentar motivação idônea para a omissão. A própria lei prevê o instrumento de controle: o art. 28-A, §14, estabelece que, em caso de recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o próprio investigado poderá requerer, no prazo de 10 dias, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (na forma do art. 28 do CPP), para reavaliação da proposta. Esse mecanismo é interno à instituição ministerial — não se trata de o juiz determinar, ele mesmo, a celebração do acordo, mas de provocar a revisão pela instância correcional/recursal do próprio Ministério Público. Segundo entendimento do STJ, essa remessa ao órgão superior não suspende, por si só, a tramitação da ação penal. 5.3 Controle judicial sobre o arquivamento (art. 28, CPP) — distinção importante É fundamental não confundir o mecanismo de controle da recusa do ANPP (art. 28-A, §14, acionado pelo investigado) com o procedimento de revisão do arquivamento do inquérito policial (art. 28, caput), que se aplica quando o Ministério Público opta por não oferecer denúncia por ausência de justa causa. A redação do art. 28 dada pela Lei 13.964/2019 retirou inicialmente o juiz desse procedimento, atribuindo a revisão do arquivamento exclusivamente às instâncias internas do Ministério Público. Contudo, o STF, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/8/2023 — Info 1106), atribuiu interpretação conforme ao caput do art. 28, restabelecendo parcialmente a participação do juiz: ao se manifestar pelo arquivamento, o órgão do Ministério Público deve submeter sua manifestação ao juiz competente, comunicar à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial para fins de homologação. O STF também atribuiu interpretação conforme ao §1º do art. 28, para assentar que, além da vítima, a própria autoridade judicial poderá submeter a matéria à revisão da instância ministerial competente, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento. Em síntese: hoje o juiz participa tanto do arquivamento (art. 28) quanto da homologação do ANPP (art. 28-A) — mas por vias e fundamentos distintos, que não devem ser confundidos em provas. Descumprimento do acordo e consequências 6.1 Hipóteses de descumprimento O art. 28-A, §7º, prevê as consequências do descumprimento: Art. 28-A, §7º, CPP: "O juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, decretar a rescisão do acordo de não persecução penal e, consequentemente, determinar o prosseguimento da persecução penal, se o investigado descumprir, injustificadamente, as condições ajustadas." O descumprimento pode ser total ou parcial, mas deve ser injustificado — isto é, sem motivo razoável apresentado pelo investigado. 6.2 Procedimento para rescisão A rescisão depende de requerimento do Ministério Público (art. 28-A, §§7º e 10), ouvido o investigado. O juiz não pode rescindir de ofício. O descumprimento também pode ser levado ao juízo pela vítima ou seu representante legal (art. 28-A, §11). 6.3 Efeitos da rescisão e uso da confissão Rescindido o acordo, o Ministério Público oferece denúncia, e o processo prossegue normalmente. Quanto ao aproveitamento da confissão prestada no ANPP, o STF, no julgamento do HC 185.913/DF (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), assentou que essa confissão não pode ser reaproveitada como prova desfavorável ao investigado em caso de rescisão ou descumprimento do acordo, por se tratar de declaração circunstancial, ad hoc, vinculada ao contexto negocial — sendo vedado transformar o ANPP em instrumento indireto de autoincriminação. 6.4 Cumprimento integral Se cumpridas todas as condições, o juiz declarará extinta a punibilidade do investigado (art. 28-A, §13). A celebração e o cumprimento do ANPP não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do art. 28-A, §2º, III (vedação de novo benefício no quinquênio). Distinção de outros institutos despenalizadores | Instituto | Base legal | Pena máxima/mínima | Fase | Confissão exigida? | Efeito | |-----------|------------|-------------------|------|-------------------|--------| | Transação penal | Lei 9.099/95, art. 76 | Pena máxima ≤ 2 anos | Pré-processual (antes da denúncia) | Não | Extingue a punibilidade (não gera reincidência) | | ANPP | CPP, art. 28-A | Pena mínima < 4 anos | Pré-processual, em regra (admite-se em processos em curso, nos termos do item 9.1) | Sim, mas formalizável no momento da assinatura (Tema 1.303/STJ) | Extingue a punibilidade | | Suspensão condicional do processo | Lei 9.099/95, art. 89 | Pena mínima ≤ 1 ano | Processual (após a denúncia) | Não | Extingue a punibilidade ao final do período de prova | | Colaboração premiada | Lei 12.850/13, art. 4º | Qualquer crime (sem restrição de pena) | Investigação ou processo (qualquer fase) | Sim | Redução de pena, perdão judicial, substituição por restritivas de direitos, etc. | 7.1 ANPP x Transação penal A transação penal aplica-se a infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos) e não exige confissão. O ANPP exige confissão (ainda que formalizável apenas na assinatura) e aplica-se a crimes de médio potencial ofensivo (pena mínima < 4 anos). Justamente por isso, o art. 28-A, §2º, I, veda o ANPP quando for cabível a transação penal — instituto menos gravoso ao investigado. Ambos são pré-processuais e, cumpridos, extinguem a punibilidade. 7.2 ANPP x Suspensão condicional do processo A suspensão condicional (sursis processual) é oferecida após a denúncia, exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano, e não demanda confissão. O processo fica suspenso por 2 a 4 anos; ao final, cumpridas as condições, extingue-se a punibilidade. 7.3 Cumulação de benefícios O art. 28-A, §2º, III, veda novo ANPP se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores por ANPP, transação penal ou suspensão condicional, salvo se as infrações pretéritas forem insignificantes. Jurisprudência relevante 8.1 STF — Plenário, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 24/8/2023 (Info 1106) No julgamento conjunto das ações que impugnavam diversos dispositivos do Pacote Anticrime (entre eles o juiz das garantias), o STF declarou a constitucionalidade do art. 28-A, caput, incisos III e IV, e §§5º, 7º e 8º, do CPP, afastando a alegação de violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. O mesmo julgamento também atribuiu interpretação conforme ao caput e ao §1º do art. 28 do CPP, restabelecendo a participação do juiz no controle do arquivamento (ver item 5.3). 8.2 STF — Plenário, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024 Julgamento paradigmático sobre a retroatividade do ANPP, no qual o Plenário fixou, em síntese, que: (i) compete ao membro do Ministério Público, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos do ANPP, sem prejuízo dos controles jurisdicional e interno; (ii) é cabível a celebração de ANPP em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo sem confissão até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; e (iii) a confissão prestada no âmbito do acordo não pode ser reaproveitada como prova contra o investigado em caso de rescisão. Tratado em maior detalhe no item 9.1. 8.3 STJ — Terceira Seção, REsp 1.890.343/SC e REsp 1.890.344/RS (Tema Repetitivo 1.098), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2024 Alinhando-se ao STF, o STJ fixou quatro teses sobre a aplicação retroativa do ANPP, abandonando o entendimento anterior que limitava a retroatividade ao período anterior ao recebimento da denúncia (ver item 9.1). 8.4 STJ — Terceira Seção, REsp 2.161.548/BA (Tema Repetitivo 1.303), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/3/2025 Fixou que a confissão na fase de inquérito policial não é exigência do art. 28-A do CPP para o cabimento do ANPP, podendo ser formalizada no momento da assinatura do acordo (ver item 3.2). 8.5 STJ — Sexta Turma, HC 657.165/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/8/2022 Reconheceu a nulidade do recebimento de denúncia quando o Ministério Público deixa de avaliar fundamentadamente o cabimento do ANPP, reforçando a natureza de poder-dever do instituto (ver item 5.2). 8.6 STJ — Sexta Turma, HC 756.907/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2023 Decidiu que, se a sentença condenatória se fundamentou exclusivamente na confissão extrajudicial prestada no ANPP — não confirmada ou reproduzida durante a instrução criminal —, impõe-se a absolvição, por ausência de standard probatório suficiente para a condenação isolada com base nessa confissão. Questões polêmicas e controvérsias atuais 9.1 Aplicação retroativa e temporal do ANPP — entendimento atual (pós-2024) Este é o ponto de maior evolução recente na matéria, e merece atenção redobrada, pois o entendimento anterior — que limitava a aplicação do ANPP a processos em que a denúncia ainda não tivesse sido recebida — está superado. Até setembro de 2024, havia divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas do STJ: uma turma admitia a retroatividade do ANPP a processos em curso até o recebimento da denúncia; a outra, até o trânsito em julgado. O STF, no julgamento do HC 185.913/DF (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), pôs fim à controvérsia, reconhecendo que o art. 28-A, por seu conteúdo material (a extinção da punibilidade), deve seguir a regra de retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF), aplicável a qualquer processo em andamento, ainda que após o recebimento da denúncia, desde que não tenha havido trânsito em julgado da condenação. O STJ, em seguida, alinhou seu entendimento por meio do Tema Repetitivo 1.098 (REsp 1.890.343/SC e REsp 1.890.344/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2024), fixando quatro teses: O ANPP constitui negócio jurídico processual penal de natureza híbrida — processual (evita a ação penal) e material (extingue a punibilidade, art. 28-A, §13). Por força dessa natureza híbrida, aplica-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica: é cabível a celebração de ANPP em processos em andamento desde a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. Nos processos penais em andamento em 18/9/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF), em que fosse cabível o ANPP mas este não tenha sido oferecido pelo Ministério Público (ou tenha sido recusado sem justificativa idônea), o Ministério Público deverá, de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juiz, manifestar-se motivadamente sobre o cabimento do acordo na primeira oportunidade em que falar nos autos. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/9/2024, o ANPP deve, em regra, ser proposto antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura no curso da ação penal, conforme as circunstâncias do caso. Em suma: para fatos e processos anteriores a 18/9/2024, a barreira do "recebimento da denúncia" foi afastada; o marco relevante passou a ser o trânsito em julgado. 9.2 ANPP nos Juizados Especiais Em crimes de competência do JECRIM com pena mínima inferior a 4 anos, mas pena máxima superior a 2 anos (de modo que a transação penal não seja cabível), é possível o oferecimento de ANPP, desde que respeitadas as demais vedações do art. 28-A, §2º — especialmente a do inciso I (não cabimento de transação) e a do inciso IV (violência doméstica). 9.3 Controle judicial da recusa por "insuficiência" e o dever de fundamentação O Ministério Público pode recusar o acordo por entender que a resposta penal deve ser mais severa, ainda que presentes os requisitos objetivos — essa avaliação é discricionária, mas deve ser sempre fundamentada concretamente, jamais em juízos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito. A jurisprudência do STJ tem reiterado que constitui nulidade a recusa do ANPP desprovida de motivação idônea, cabendo ao investigado, nesse caso, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, §14). 9.4 ANPP e ações de improbidade administrativa ou disciplinares A confissão no ANPP pode gerar reflexos na esfera cível, administrativa e disciplinar. Embora a extinção da punibilidade penal impeça a persecução penal, a utilização dessa confissão em outras esferas é tema ainda debatido na doutrina e na jurisprudência, havendo posições que defendem sua aptidão probatória extrapenal e outras que a rejeitam, por analogia ao entendimento fixado para a esfera penal (HC 185.913/STF). A defesa deve alertar o cliente sobre esse risco. Quadro resumo: requisitos do ANPP | Requisito | Descrição | Fundamento legal | |-----------|-----------|------------------| | Crime sem violência ou grave ameaça | Exclui crimes com violência real ou grave ameaça à pessoa | Art. 28-A, caput | | Pena mínima inferior a 4 anos | Pena abstrata mínima < 4 anos | Art. 28-A, caput | | Confissão (formalizável até a assinatura) | Investigado admite participação no fato; não precisa ocorrer na fase de inquérito | Art. 28-A, caput; Tema 1.303/STJ | | Não ser caso de arquivamento | Deve haver justa causa para a ação penal | Art. 28-A, caput | | Não ser cabível transação penal | Infração de menor potencial ofensivo segue a via da transação, não do ANPP | Art. 28-A, §2º, I | | Ausência de reincidência ou habitualidade | Não ser reincidente, nem haver elementos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional | Art. 28-A, §2º, II | | Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos | Ausência de ANPP, transação ou suspensão condicional no quinquênio | Art. 28-A, §2º, III | | Não ser crime de violência doméstica | Exclusão expressa dos crimes contra a mulher por razões de gênero | Art. 28-A, §2º, IV | | Necessidade e suficiência | Avaliação fundamentada do MP sobre adequação do acordo à finalidade preventiva e retributiva | Art. 28-A, caput | Exemplos práticos comentados Exemplo 1 (cabimento do ANPP): João é investigado por estelionato (art. 171, CP — pena mínima 1 ano, máxima 5 anos). É primário, tem bons antecedentes, confessou o crime e se dispôs a reparar o dano. O crime não envolveu violência. Análise: presentes todos os requisitos: pena mínima inferior a 4 anos, sem violência, confissão, ausência de reincidência, e a pena máxima (5 anos) afasta a transação penal — logo, não há vedação do inciso I do §2º. O MP deve propor o ANPP, com condições como reparação do dano e prestação de serviços. Exemplo 2 (vedação por violência doméstica): Antônio é investigado por lesão corporal leve no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, CP — pena mínima de 3 meses). Análise: embora a pena seja baixa, o art. 28-A, §2º, IV, veda expressamente o ANPP para crimes praticados no âmbito de violência doméstica. O MP deve oferecer denúncia. Exemplo 3 (reincidência): Carlos foi condenado definitivamente por furto há 2 anos. Agora é investigado por receptação simples (pena mínima 1 ano). Confessa o crime. Análise: há reincidência, o que impede o ANPP (art. 28-A, §2º, II). O MP deve oferecer denúncia, podendo eventualmente cogitar suspensão condicional do processo, se preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95. Exemplo 4 (acordo descumprido): Maria celebrou ANPP, comprometendo-se a pagar prestação pecuniária de R$ 2.000,00 e prestar serviços comunitários por 6 meses. Pagou o valor, mas não compareceu ao local designado para os serviços. Análise: descumprimento injustificado de condição. O MP requer a rescisão (art. 28-A, §7º). Maria será intimada para justificar. Se não apresentar motivo razoável, o juiz rescinde o acordo e determina o prosseguimento da persecução penal. A confissão prestada no acordo não poderá ser usada isoladamente como prova da acusação, conforme entendimento do STF fixado no HC 185.913/DF. Exemplo 5 (controle da recusa pelo MP): Pedro, primário, investigado por crime de ameaça (art. 147, CP — pena mínima 1 mês, máxima 6 meses), confessa o fato. Atenção: como a pena máxima do crime de ameaça (6 meses) está dentro do limite da transação penal (até 2 anos), o instituto cabível aqui é, em princípio, a transação penal — e não o ANPP, por força do art. 28-A, §2º, I. Supondo, porém, um crime de médio potencial ofensivo em que o ANPP seja efetivamente cabível e o Ministério Público o recuse com fundamentação genérica ("o acordo não seria suficiente para a reprovação do crime"), o caminho processual correto é o investigado requerer, no prazo de 10 dias, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14 — e não que o juiz, por iniciativa própria, determine a celebração do acordo. Legislação citada (trechos relevantes) Código de Processo Penal Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Por força da interpretação conforme atribuída pelo STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 — Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/8/2023 —, entende-se que, ao manifestar-se pelo arquivamento, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente, comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos ao Procurador-Geral ou à instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação.) §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Pela mesma interpretação conforme do STF, também a autoridade judicial competente poderá submeter a matéria a essa revisão, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento.) §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. §1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. §2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. §3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. §4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. §5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e de seu defensor. §6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo da execução penal. §7º O juiz poderá, a requerimento do Ministério Público, decretar a rescisão do acordo de não persecução penal e, consequentemente, determinar o prosseguimento da persecução penal, se o investigado descumprir, injustificadamente, as condições ajustadas. §8º O acordo de não persecução penal, enquanto não rescindido, não corre o prazo de prescrição. §9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. §10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão. §11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser solicitado ao juízo pela vítima ou pelo seu representante legal. §12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do inciso III do §2º deste artigo. §13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade do investigado. §14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (Aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas, nos termos da Lei 10.259/2001, como aquelas cuja pena máxima em abstrato não exceda 2 anos.)* Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Exercícios: O Procedimento Comum Ordinário é aplicado quando a infração penal possui uma pena máxima cominada específica. De acordo com o Art. 394, § 1º, inciso I, do CPP, esse rito é destinado aos crimes cuja sanção máxima cominada for: Apresentada a resposta à acusação, o juiz deve analisar a possibilidade de absolvição sumária do réu. De acordo com o Art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar, EXCETO: No procedimento ordinário, a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) deve observar uma ordem específica de produção de provas. Segundo o Art. 400 do CPP, assinale a ordem cronológica correta dos atos: Ao final da instrução, caso surja a necessidade de diligências cuja necessidade se origine de fatos apurados na audiência, as partes podem requerê-las com base no Art. 402 do CPP. Sobre esse momento, assinale a alternativa correta: Em relação aos debates orais e à prolação da sentença no rito ordinário, o Art. 403 do CPP prevê a regra da oralidade. Contudo, em casos complexos ou com muitos réus, o juiz pode conceder prazos para memoriais escritos. Qual é o prazo para a apresentação desses memoriais? O Princípio da Identidade Física do Juiz foi introduzido no processo penal brasileiro pela reforma de 2008. De acordo com o Art. 399, § 2º, do CPP: Após o recebimento da denúncia ou queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para responder à acusação. Segundo o Art. 396 e o Art. 396-A do CPP, qual é o prazo para o oferecimento dessa resposta e o que deve ser arguido nela? [FGV 2025] O acordo de não persecução penal, introduzido no ordenamento pela Lei nº 13.964/19, pode ser proposto mesmo se o fato envolver [FGV 2025] Consoante o disposto no Art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é cabível quando, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Sobre o tema, é correto afirmar que o ANPP é aplicável, em tese, na hipótese de: [VUNESP 2023] Descumpridas, pelo acusado, as condições estipuladas no acordo de não persecução penal, José celebra Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, comprometendo-se a reparar o dano à vítima no valor de R$ 5.000,00 e a prestar serviços à comunidade por 6 meses. Após pagar a indenização e cumprir integralmente os serviços, o juiz, ao final, declara extinta a punibilidade de José. Posteriormente, novas provas surgem indicando que José, na verdade, praticou o crime em concurso com outro agente, fato não revelado na confissão. O Ministério Público, então, oferece denúncia contra José pelo mesmo crime, alegando que a confissão foi incompleta e que o acordo foi baseado em falsas premissas. Considerando o art. 28-A, §13, do CPP, assinale a alternativa correta. Em uma investigação, o Ministério Público recusa-se a propor o Acordo de Não Persecução Penal ao investigado, que preenche todos os requisitos legais, sob o fundamento de que "o crime é grave e a sociedade exige uma resposta penal mais enérgica". Inconformado, o investigado, no prazo legal, requer ao juiz a remessa dos autos ao órgão superior ministerial. Considerando o procedimento do art. 28-A, §14, do CPP, assinale a alternativa correta. Durante as investigações de um crime de estelionato, o investigado, assistido por defensor, confessa formal e circunstancialmente a prática do delito e celebra Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público. O acordo é homologado pelo juiz. No curso do cumprimento das condições, o investigado descumpre injustificadamente uma das cláusulas. O Ministério Público requer a rescisão do acordo. O juiz rescinde o acordo e determina o prosseguimento da persecução penal. Na ação penal que se segue, o Ministério Público utiliza a confissão prestada no âmbito do ANPP como prova da acusação. Considerando a jurisprudência do STJ (REsp 1.939.939/SP), assinale a alternativa correta. Em uma investigação por crime de lesão corporal culposa (pena máxima de 2 anos), o Ministério Público, presentes os requisitos legais, recusa-se a propor o Acordo de Não Persecução Penal ao investigado, sob o fundamento genérico de que "o acordo não é suficiente para a reprovação do crime". A defesa do investigado requer ao juiz que determine ao MP que apresente a proposta. Considerando o disposto no art. 28-A, §14, do CPP e a jurisprudência, assinale a alternativa correta. Sobre o Acordo de Não Persecução Penal, considere a seguinte situação: um homem é investigado por crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O crime não envolveu grave ameaça, e a pena mínima é de 3 meses, inferior a 4 anos. O Ministério Público, diante da hipótese, deixa de propor o ANPP. Considerando o art. 28-A, §2º, III, do CPP, assinale a alternativa correta. Em relação às diferenças entre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a transação penal e a suspensão condicional do processo, assinale a alternativa correta. João, que possui uma condenação definitiva por crime de estelionato ocorrido há 3 anos, é investigado por crime de receptação simples (pena mínima de 1 ano, máxima de 4 anos). O crime não envolveu violência. O Ministério Público deixa de oferecer a proposta de ANPP, sob o fundamento de que João é reincidente. A defesa impetra habeas corpus, alegando que a reincidência genérica não impede o ANPP, apenas a específica. Considerando o art. 28-A, §2º, I, do CPP e a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta. Sobre a realização da Audiência de Instrução e Julgamento no procedimento comum ordinário, o Código de Processo Penal estabelece um prazo para a sua ocorrência. Segundo o Art. 400, caput, a audiência deve ser realizada no prazo máximo de: Em uma investigação por crime de furto simples (art. 155, caput, CP), cuja pena mínima é de 1 ano e a máxima de 4 anos, o investigado, primário e com bons antecedentes, confessa formalmente a prática do delito. O Ministério Público, entendendo que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, propõe ao investigado a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A defesa do investigado, no entanto, recusa a proposta, preferindo ser julgada. Considerando os requisitos do art. 28-A do CPP, assinale a alternativa correta. [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SC] Fabrício, líder de organização criminosa destinada à prática de crimes de extorsão e de roubo, resolveu celebrar acordo de colaboração com o Ministério Público, após ter sido condenado pelo juízo de primeiro grau. Relativamente às regras que regem o acordo de colaboração premiada na hipótese, é correto afirmar que: [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SE] Timon, Teddy, Tony e Técio são investigados em inquérito policial que apurou a existência de organização criminosa para a prática dos crimes de roubo e extorsão, constituída pelos referidos sujeitos, sendo Timon o líder. Este último resolveu celebrar acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, na presença de seu advogado, revelando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização, mas não se referiu a infrações de cuja existência não tivesse conhecimento o Ministério Público. Nessa hipótese, levando-se em conta as regras relativas ao acordo de colaboração premiada, é correto afirmar que: [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/CE] Mévio cometeu estelionato em fevereiro de 2019. Satisfeitas todas as condições de procedibilidade, a denúncia foi oferecida e recebida em fevereiro de 2020 (já em vigor a Lei 13.964/2019). O réu confessou o crime e, antes das alegações finais, a defesa pediu remessa ao MP para a proposta de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), mesmo após o recebimento da denúncia. O Juiz negou, alegando inaplicabilidade após o recebimento da denúncia. Sobre o caso, assinale a afirmativa correta. [FGV 2025 — FGV - Juiz Federal - TRF-3] Assinale a alternativa correta quanto ao acordo de não persecução penal: [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/CE] O Ministério Público Estadual recebeu relatório final de inquérito policial que investigava um crime de estelionato, cuja pena mínima é de um ano de reclusão, praticado por determinado indivíduo que, durante toda a investigação, permaneceu em silêncio, não confessando a prática delitiva. O Promotor de Justiça apesar de verificar estarem presentes os requisitos objetivos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP - Art. 28-A do Código de Processo Pena), deixou de oferecer a proposta de acordo, sob o fundamento exclusivo da falta de confissão do investigado durante o inquérito policial. A defesa do investigado requereu ao Juiz a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (Art. 28-A, § 14, do CPP. A respeito da hipótese apresentada, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. [FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/CE] Um indivíduo foi investigado pela prática do crime racial (Art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa, por ter proferido ofensas de cunho racial contra a vítima em local público. A pena mínima cominada ao delito é inferior a 4 anos, o investigado é primário, com bons antecedentes e nada indica conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. O Promotor de Justiça afirmou que, embora presentes os requisitos objetivos do Art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não seria cabível em razão da natureza do crime praticado, e deixou de oferecer a proposta. O denunciado requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do Art. 28 do CPP, alegando constrangimento ilegal pela não oferta do ANPP, pois a vedação não está expressa na lei, e a interpretação deve ser favorável ao réu. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta. [VUNESP 2026 — Vunesp - Juiz Substituto - TJ/RJ] Em um grande escândalo de corrupção envolvendo a administração pública estadual, apurou-se a participação direta de uma empresária, Maria Antunes, em esquema estruturado de fraude a licitações e pagamento sistemático de subornos a agentes públicos. Diante de provas consistentes, Maria celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, nos termos da Lei no 12.850/2013. Além dos benefícios legal mente previstos, o acordo incluiu cláusula segundo a qual a colaboradora se comprometeria a financiar a construção de uma escola pública em região socialmente vulnerável do Estado, como forma de reparação social do dano causado pela corrupção. Submetido o acordo à apreciação judicial, o magistrado responsável pela homologação passou a analisar a validade da cláusula à luz do princípio da legalidade, da natureza negocial da colaboração premiada e dos limites constitucionais da atuação jurisdicional. Considerando a Constituição Federal de 1988, a Lei no 12.850/2013 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta. [FUNDATEC - 2026 - DPE/SC] Acerca das disposições concernentes ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.