Aula de Direito Processual Penal (Ação Penal e Condições da Ação: titularidade, espécies, denúncia, representação, decadência e ANPP): Ação penal privada: renúncia, perdão, perempção, retratação e indivisbilidade. Disponibilidade na ação privada: renúncia ao direito de queixa (noções) e seus efeitos; perdão do ofendido (noções) e aceitação; perempção (noções) por inércia do querelante; indivisibilidade e extensão a coautores (noções); intervenção do MP como fiscal (noções); armadilhas com perdão tácito, acordos civis e extinção da punibilidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Ação penal privada: renúncia, perdão, perempção e efeitos
Princípios da ação penal privada
A ação penal privada, por conferir ao ofendido a titularidade da persecução penal, rege‑se por princípios próprios que refletem a natureza disponível desse direito. São eles:
Princípio da oportunidade ou conveniência: o ofendido não tem o dever de processar; pode avaliar se é conveniente ou não exercer o direito de queixa, considerando aspectos pessoais, familiares, patrimoniais ou mesmo o desejo de não expor a intimidade.
Princípio da disponibilidade: o querelante pode dispor da ação e do processo, seja antes de ajuizar (renúncia), seja após o ajuizamento (perdão), ou ainda pela inércia que leva à perempção.
Princípio da indivisibilidade: a ação penal privada é indivisível, ou seja, o ofendido deve oferecer queixa contra todos os autores do crime. Se propuser ação apenas contra alguns, ocorre a renúncia tácita em relação aos demais, e a ação será extinta quanto a todos (art. 48 do CPP).
Princípio da intranscendência: a ação só pode ser proposta contra o autor do crime, não se estendendo a terceiros.
A compreensão desses princípios é essencial para o estudo dos institutos que permitem a extinção da punibilidade ou a paralisação do processo por vontade ou omissão do querelante.
Renúncia ao direito de queixa
A renúncia é o ato pelo qual o ofendido abre mão do direito de propor a queixa‑crime antes do ajuizamento da ação penal privada. Está prevista nos arts. 48 a 50 do Código de Processo Penal e nos arts. 104 e 107, V, do Código Penal.
Art. 104, CP: "O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê‑lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime."
Esse parágrafo único é o fundamento legal direto da regra de que acordo civil e recebimento de indenização não equivalem, por si só, a renúncia ao direito de queixa (ver item 2.4).
2.1 Espécies de renúncia
A renúncia pode ser expressa ou tácita.
Renúncia expressa: ocorre quando o ofendido declara, por escrito, que não deseja processar o autor do crime. Nos termos do art. 50 do CPP, "a renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais." Pode ser feita antes mesmo da instauração do inquérito ou em qualquer momento anterior ao oferecimento da queixa.
Renúncia tácita: decorre da prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (art. 104, parágrafo único, CP). O exemplo clássico é a propositura de queixa apenas contra alguns dos coautores, hipótese tratada no item 2.3.
O art. 50, parágrafo único, do CPP traz uma regra específica para o ofendido entre 18 e 21 anos: "a renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro." Nessa faixa de idade, ofendido e representante legal têm legitimidade concorrente e autônoma — a renúncia de um não atinge o direito do outro.
2.2 Efeitos da renúncia
A renúncia, uma vez manifestada, extingue a punibilidade do autor do crime (art. 107, V, CP). É causa de extinção definitiva, impedindo qualquer nova queixa pelo mesmo fato contra a mesma pessoa. A irretratabilidade decorre da própria natureza do instituto: por ser ato unilateral de renúncia a um direito, não admite retratação posterior — diferentemente da representação, cuja retratabilidade até o oferecimento da denúncia está expressamente prevista no art. 25 do CPP.
Art. 107, CP: "Extingue‑se a punibilidade: [...] V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;"
2.3 Indivisibilidade e renúncia (arts. 48 e 49, CPP)
O princípio da indivisibilidade impõe que a queixa deve abranger todos os autores do crime.
Art. 48, CPP: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."
Art. 49, CPP: "A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá."
A regra é direta: renunciar ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime estende automaticamente a renúncia a todos os demais. Não há renúncia "parcial" que preserve o direito de processar os coautores não mencionados — a indivisibilidade impede esse fracionamento. Da mesma forma, se o ofendido oferece queixa apenas contra alguns coautores, omitindo outro(s) sem manifestação expressa, a omissão equivale a renúncia tácita em relação aos não incluídos, e essa renúncia tácita, por força do art. 49, estende‑se a todos — levando à extinção da punibilidade da totalidade dos envolvidos.
Quando há múltiplos ofendidos pelo mesmo fato (e não múltiplos autores), a lógica é distinta: cada ofendido tem direito de queixa autônomo, de modo que a renúncia manifestada por um deles não interfere no direito dos demais de oferecer a sua própria queixa.
Atenção — a indivisibilidade pressupõe coautoria ou participação no mesmo fato. O STJ já assentou que, quando várias pessoas ofendem a honra de alguém de forma autônoma — por exemplo, fazendo comentários distintos e independentes em redes sociais sobre o mesmo episódio —, não há coautoria nem participação, mas delitos autônomos apenas unidos por conexão probatória. Nesses casos, a ausência de queixa contra todos os autores das ofensas não configura renúncia tácita, pois o princípio da indivisibilidade pressupõe que os agentes tenham concorrido para o mesmo fato típico (STJ, Corte Especial, APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/05/2019). Em sentido inverso, quando os querelados efetivamente concorrem para o mesmo fato delituoso, a queixa deve necessariamente abranger todos eles, sob pena de renúncia tácita extensiva (STJ, Corte Especial, APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2022).
2.4 Renúncia e acordo civil
É comum que a vítima celebre um acordo civil com o autor do crime (indenização) e, em seguida, pretenda oferecer a queixa. A renúncia ao direito de queixa deve ser expressa e inequívoca, ou decorrer de ato verdadeiramente incompatível com a vontade de exercê‑la. O próprio art. 104, parágrafo único, do CP é expresso: o recebimento, pelo ofendido, da indenização do dano causado pelo crime não implica renúncia tácita. O acordo civil e a queixa‑crime tramitam, portanto, em esferas distintas, salvo manifestação inequívoca de renúncia.
Perdão do ofendido
O perdão é o ato pelo qual o querelante, após o ajuizamento da queixa‑crime, manifesta sua vontade de desistir da ação em relação ao querelado. Diferencia‑se da renúncia porque esta é anterior à ação; o perdão é posterior e — diferentemente da renúncia, que é unilateral — depende de aceitação do querelado para produzir efeitos.
Está previsto nos arts. 51, 52 e 55 a 59 do CPP e nos arts. 105 e 106 do CP.
Art. 105, CP: "O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação."
Art. 106, CP: "O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III – se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória."
O § 2º do art. 106 do CP traz um limite temporal frequentemente cobrado em provas: o perdão pode ser concedido em qualquer momento até o trânsito em julgado da sentença condenatória — depois disso, não é mais admissível.
3.1 Natureza jurídica
O perdão é ato bilateral: depende da aceitação do querelado. Antes da aceitação, o perdão é ineficaz para extinguir a punibilidade; o processo continua em relação a quem recusar. Se o querelado aceita, a punibilidade é extinta (art. 106, III, CP, a contrario sensu). A aceitação pode ser expressa ou tácita — decorrente da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir, inclusive o silêncio do querelado no prazo legal.
Art. 58, CPP: "Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade."
O prazo é de 3 dias; o silêncio importa aceitação tácita. O perdão concedido fora do processo (extraprocessual) segue regra própria: pode ser aceito por procurador com poderes especiais (art. 55, CPP) e, se expresso, aplica‑se a ele a mesma exigência de declaração assinada do art. 50 (art. 56, CPP).
3.2 Espécies de perdão
Perdão expresso: concedido por declaração escrita nos autos (ou fora deles), assinada pelo querelante ou por procurador com poderes especiais.
Perdão tácito: ocorre quando o querelante pratica ato incompatível com a vontade de prosseguir com a ação (art. 106, § 1º, CP). Exemplos: o querelante que passa a viver maritalmente com o querelado; que o aceita como funcionário em sua empresa; que constitui advogado para defendê‑lo em outra ação. O ato deve ser inequívoco.
Art. 57, CPP: "A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova."
A simples amizade posterior ou o convívio social esporádico, sem um ato objetivo e inequívoco, não bastam para caracterizar perdão tácito.
3.3 Efeitos do perdão e extensão a todos os querelados
Havendo mais de um querelado, o art. 51 do CPP — em paralelo ao art. 106, I, do CP — disciplina a extensão do perdão:
Art. 51, CPP: "O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar."
A regra é objetiva: o perdão concedido a um dos querelados beneficia automaticamente todos os demais, em respeito ao princípio da indivisibilidade — com a única ressalva de que, se o querelado a quem o perdão foi concedido recusar, ele não produz efeito quanto a essa pessoa especificamente, que continua sujeita ao processo, enquanto os demais permanecem beneficiados. Não há, portanto, "perdão parcial" que dependa da aceitação de cada um para que os outros sejam beneficiados: a extensão a todos é automática; apenas a recusa individual afasta o benefício para quem recusou.
Quando há múltiplos ofendidos, o art. 106, II, do CP estabelece a mesma lógica de autonomia vista na renúncia: o perdão concedido por um deles não prejudica o direito dos demais de prosseguir na ação.
3.4 Quem pode conceder e aceitar o perdão
O art. 52 do CPP trata da hipótese de querelante entre 18 e 21 anos: "Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito." Há, portanto, legitimidade concorrente, mas a oposição de uma das partes prevalece sobre a concessão pela outra.
3.5 Perdão, disponibilidade e o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
A natureza disponível da ação penal privada projeta-se também sobre institutos despenalizadores. Por força do princípio da oportunidade, o querelante pode renunciar, perdoar ou compor-se civilmente em qualquer fase do processo, sendo igualmente admissível, segundo entendimento mais recente, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, CPP) em ação penal privada, inclusive após o recebimento da queixa-crime — cabendo ao Ministério Público, no exercício de sua função de custos legis, legitimidade supletiva para propor a medida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.
Perempção
A perempção é a sanção processual imposta ao querelante que, por sua inércia ou omissão, deixa de dar andamento à ação penal privada, causando a paralisação do processo. Diferentemente da renúncia e do perdão, que são atos voluntários, a perempção decorre da falta de atuação do querelante.
O art. 60 do CPP enumera as hipóteses de perempção:
Art. 60, CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar‑se‑á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê‑lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."
4.1 Análise de cada inciso
Inciso I – abandono da causa por 30 dias seguidos: o querelante deve impulsionar o processo. Se ficar inerte por 30 dias consecutivos, sem qualquer ato de impulso que lhe seja atribuível, ocorre a perempção.
Inciso II – sucessão: se o querelante morre ou se torna incapaz, o direito de prosseguir na ação passa às pessoas indicadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), que têm 60 dias para habilitar‑se e dar andamento. A ressalva ao art. 36 do CPP é importante: havendo mais de uma pessoa com direito de queixa, tem preferência o cônjuge e, em seguida, o parente mais próximo na ordem do art. 31 — sendo possível a qualquer delas prosseguir na ação caso o querelante anterior desista da instância ou a abandone.
Inciso III – ausência injustificada a ato processual ou omissão no pedido de condenação: a perempção ocorre tanto se o querelante, sem motivo justificado, deixa de comparecer a ato do processo em que deveria estar presente, quanto se deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais — hipótese frequentemente esquecida, mas de cobrança recorrente em concursos, pois revela desinteresse na persecução tão grave quanto a ausência física.
Inciso IV – extinção da pessoa jurídica: se o querelante é pessoa jurídica e ela se extingue sem deixar sucessor, a ação perece.
4.2 Natureza e efeitos
A perempção extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP). A declaração compete ao juiz, em qualquer fase do processo, sempre que reconhecer extinta a punibilidade:
Art. 61, CPP: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará‑lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá‑lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando‑se para apreciar a matéria na sentença final."
4.3 Perempção na ação penal privada subsidiária da pública
Na ação privada subsidiária, aplicam‑se as regras da ação privada, inclusive a perempção. O art. 29 do CPP, contudo, permite que o Ministério Público, em caso de negligência do querelante, retome a ação como parte principal:
Art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá‑la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."
Assim, se o querelante abandona a causa, o MP pode assumir a titularidade da ação, evitando a extinção da punibilidade por perempção — desde que retome a ação principal em tempo.
É importante não confundir a ação privada subsidiária com a omissão simples do Ministério Público no oferecimento da denúncia: ela só é cabível quando configurada efetiva inércia do MP — não quando o órgão se manifesta, ainda que pelo arquivamento do inquérito. Se o Promotor de Justiça promove o arquivamento ou requer diligências, não há inércia, e a queixa subsidiária eventualmente oferecida deve ser rejeitada por ilegitimidade de parte (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.049.105/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/10/2018).
4.4 Diferença entre perempção e decadência
| Instituto | Ocorre | Prazo | Efeito |
|-----------|--------|-------|--------|
| Decadência | Antes da ação (direito de queixa ou representação) | 6 meses do conhecimento da autoria, salvo prazo diverso previsto em lei | Extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP) |
| Perempção | Depois de ajuizada a ação (durante o processo) | Variável (30 dias de inércia, 60 dias para sucessão, etc. — art. 60, CPP) | Extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP) |
Retratação
5.1 Conceito e âmbito de aplicação
Retratação é o ato pelo qual a pessoa que havia exercido um direito (como a representação) manifesta seu arrependimento e desiste dele. No processo penal, a retratação é mais comum na ação penal pública condicionada à representação (art. 25, CPP), mas o termo também aparece, em sentido distinto, nos crimes contra a honra (art. 143, CP), conforme tratado adiante.
Na ação penal privada propriamente dita, não existe retratação da queixa por parte do ofendido como instituto autônomo — o que existe é o perdão, já examinado no item 3. O perdão, uma vez aceito, é irretratável; a renúncia, por ser unilateral, também não comporta retratação.
Distinta é a hipótese do art. 143 do CP, em que a retratação é ato do querelado (o ofensor), não do ofendido:
Art. 143, CP: "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."
Nesse caso, a retratação é ato unilateral do querelado. A lei não exige aceitação do ofendido; uma vez cabal, produz o efeito de isentar o agente de pena, independentemente da vontade da vítima. Trata‑se de causa de isenção de pena (escusa absolutória), distinta da extinção da punibilidade do art. 107 do CP: a extinção da punibilidade impede o exercício da ação penal ou a execução da pena já fixada, ao passo que a isenção do art. 143 opera no plano da própria sanção, reconhecendo a prática do fato típico, ilícito e culpável, mas dispensando a aplicação da pena. O juiz, verificando a retratação cabal e tempestiva, absolve o querelado, podendo fazê-lo sumariamente quando a hipótese se enquadrar no art. 397, IV, do CPP (causa de isenção de pena, sem necessidade de revolvimento de provas).
5.2 Retratação nos crimes de calúnia e difamação
Cabimento: apenas nos crimes de calúnia e difamação. Na injúria, não há previsão de retratação como causa de isenção de pena (o art. 143 menciona apenas calúnia e difamação) — distinção clássica de prova.
Momento: antes da sentença de primeira instância. Se já houve sentença, a retratação posterior não isenta de pena, podendo, quando muito, ser considerada na dosimetria como circunstância atenuante inominada (art. 66, CP).
Forma: deve ser "cabal", ou seja, completa, inequívoca, retratando integralmente a ofensa. Retratação parcial ou ambígua não é suficiente.
Efeito: isenta o querelado de pena, levando à absolvição.
Indivisibilidade da ação penal privada (art. 48, CPP)
A indivisibilidade significa que a ação penal privada é una: ou se processam todos os autores, ou não se processa nenhum. O ofendido não pode escolher processar apenas alguns e deixar outros de fora — desde que, evidentemente, todos tenham efetivamente concorrido para o mesmo fato delituoso (ver item 2.3 sobre ofensas autônomas).
Consequências práticas:
Se o querelante oferece queixa apenas contra alguns dos coautores de um mesmo fato, o Ministério Público — a quem cabe velar pela indivisibilidade (art. 48, in fine, CPP) — deve zelar para que a queixa seja aditada e abranja todos. Se isso não ocorrer, a omissão equivale a renúncia tácita em relação aos não incluídos (art. 104, parágrafo único, CP) e, por força do art. 49 do CPP, essa renúncia se estende a todos, levando à extinção da punibilidade da totalidade dos envolvidos.
O perdão, uma vez concedido a um dos querelados, estende‑se automaticamente a todos os demais (art. 51, CPP), ressalvada a recusa individual de quem o recebeu.
Intervenção do Ministério Público
Nas ações penais privadas, o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica, devendo intervir em todos os termos do processo. O fundamento legal dessa intervenção está no art. 45 do CPP:
Art. 45, CPP: "A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo."
Suas funções incluem:
Velar pela indivisibilidade da ação (art. 48, in fine, CPP).
Aditar a queixa para incluir coautores omitidos, se for o caso.
Manifestar‑se sobre questões de mérito e incidentes ao longo do processo.
Na ação privada subsidiária, o MP tem papel mais ativo, podendo, a qualquer tempo, retomar a ação como parte principal se o querelante for negligente (art. 29, CPP).
O querelante e o controle do processo: intervenção em habeas corpus
Tema correlato, frequentemente cobrado em conjunto com a disponibilidade da ação privada, é a posição processual do querelante quando o querelado busca trancar a ação por meio de habeas corpus. Embora o habeas corpus não admita, em regra, intervenção de terceiros, essa regra é flexibilizada quando a ação de fundo é penal privada (ou privada subsidiária da pública): reconhece-se ao querelante legitimidade e interesse para intervir no habeas corpus impetrado pelo querelado contra o recebimento da queixa, podendo inclusive recorrer da decisão que conceder a ordem (STF, Plenário, ARE 859.251 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/05/2015).
Crimes contra a honra de funcionário público: legitimação concorrente
Questão correlata, e de cobrança recorrente, é a da ação penal nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções. Nessa hipótese específica, a legitimidade não é exclusiva do ofendido: há legitimação concorrente entre o ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, mediante denúncia condicionada à representação do ofendido.
Súmula 714, STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
Trata-se de exceção relevante à regra geral de que os crimes contra a honra são, via de regra, de ação penal privada: quando a vítima é funcionário público ofendido no exercício de suas funções, ela pode optar entre oferecer queixa-crime (ação privada) ou representação ao Ministério Público (ação pública condicionada). Essa legitimação concorrente não afasta, contudo, a aplicação dos institutos da renúncia, perdão e perempção quando a via escolhida for a queixa-crime.
Quadros comparativos
Renúncia x Perdão
| Aspecto | Renúncia | Perdão |
|---------|----------|--------|
| Momento | Antes da ação penal | Após a propositura da queixa, até o trânsito em julgado da condenação (art. 106, § 2º, CP) |
| Natureza | Ato unilateral | Ato bilateral (depende de aceitação do querelado) |
| Base legal principal | Art. 104 e 107, V, CP; arts. 48 a 50, CPP | Arts. 105 e 106, CP; arts. 51, 52 e 55 a 59, CPP |
| Efeito | Extingue a punibilidade; irretratável | Extingue a punibilidade quando aceito |
| Extensão entre coautores/querelados | A renúncia a um se estende a todos (art. 49, CPP) | O perdão a um aproveita a todos, exceto a quem recusar (art. 51, CPP) |
| Extensão entre ofendidos | A renúncia de um não prejudica o direito dos outros | O perdão de um não prejudica o direito dos outros (art. 106, II, CP) |
Perempção x Decadência
| Aspecto | Decadência | Perempção |
|---------|------------|-----------|
| Fase | Pré‑processual | Processual |
| Prazo | Em regra, 6 meses do conhecimento da autoria | 30 dias de inércia, 60 dias para sucessão, etc. (art. 60, CPP) |
| Causa | Não exercício do direito de queixa ou representação | Inércia ou ausência injustificada no curso do processo |
| Efeito | Extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP) | Extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP) |
| Atinge | Direito de queixa ou representação | Ação penal privada já ajuizada |
Quadro resumo: renúncia, perdão e retratação do art. 143
| Aspecto | Renúncia | Perdão | Retratação (do querelado, art. 143) |
|---------|----------|--------|------------------------|
| Ocorre | Antes da queixa | Depois da queixa | Antes da sentença |
| Quem pratica | Ofendido (querelante em potencial) | Querelante | Querelado |
| Natureza | Unilateral | Bilateral | Unilateral |
| Depende de aceitação | Não | Sim (tácita ou expressa) | Não (mas deve ser cabal) |
| Indivisibilidade | Sim, estende-se a todos | Sim, salvo recusa | Não se aplica (é pessoal) |
| Efeito | Extingue a punibilidade (impede ação) | Extingue a punibilidade (extingue ação) | Isenta de pena (só calúnia/difamação) |
Jurisprudência relevante
11.1 STJ — Indivisibilidade pressupõe coautoria no mesmo fato
STJ, Corte Especial, APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/05/2019: "Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória." A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime não configura, pois, renúncia tácita ao direito de queixa.
11.2 STJ — Indivisibilidade exige queixa contra todos os coautores do mesmo fato
STJ, Corte Especial, APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2022: Nos termos do princípio da oportunidade, cabe ao querelante optar por oferecer ou não a queixa-crime, mas, se optar pelo oferecimento, deve obrigatoriamente processar todos os autores do delito, sob pena de restar caracterizada a renúncia tácita ao direito de queixa e a extinção da punibilidade, estendida aos demais coautores (art. 49 do CPP e art. 107, V, do CP).
11.3 STJ — Inércia do Ministério Público como pressuposto da ação privada subsidiária
STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 1.049.105/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/10/2018: A ação privada subsidiária da pública só é cabível quando configurada efetiva inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses em que o órgão promove o arquivamento do inquérito policial ou requer novas diligências, casos em que a queixa subsidiária deve ser rejeitada por ilegitimidade de parte.
11.4 STF — Legitimidade do querelante para intervir em habeas corpus
STF, Plenário, ARE 859.251 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/05/2015: Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus* que busca o trancamento da ação penal privada, podendo recorrer da decisão que conceder a ordem.
11.5 STF — Súmula 714: legitimação concorrente nos crimes contra a honra de funcionário público
Súmula 714, STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
Legislação citada (trechos relevantes)
Código Penal
Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê‑lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III – se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Art. 107. Extingue‑se a punibilidade:
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Código de Processo Penal
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal [...].
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá‑la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar‑se‑á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar‑se‑á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê‑lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará‑lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá‑lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando‑se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: [...] IV – extinta a punibilidade do agente.
Exercícios:
O oficial de justiça, ao tentar citar o réu por três vezes em horários distintos, suspeita que este está se ocultando para não receber a contrafé. Diante dessa suspeita de ocultação, qual deve ser o procedimento adotado pelo oficial, conforme a reforma do Art. 362 do CPP?
Tício, acusado de estelionato, é citado por edital após não ser encontrado em seu endereço residencial e em seu local de trabalho. Transcorrido o prazo do edital, Tício não comparece ao juízo nem constitui advogado. De acordo com o Art. 366 do CPP (com a redação da Lei 13.964/2019), qual é a consequência processual imediata?
Sobre a citação do militar em serviço ativo, o Artigo 358 do Código de Processo Penal estabelece uma formalidade específica. Assinale a alternativa que a descreve corretamente:
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta utilizada em casos excepcionais. De acordo com o Artigo 361 do CPP, o edital terá o prazo de:
De acordo com a Súmula 710 do STF, qual é o marco inicial para a contagem do prazo recursal no processo penal quando a intimação ocorre via oficial de justiça?
[VUNESP 2023] Entre outras hipóteses, ocorre perempção quando:
Em uma ação penal privada proposta contra três pessoas (A, B e C) por crime de calúnia, o querelante concede perdão expressamente a A, que o aceita imediatamente. Considerando o disposto no art. 51 do CPP, assinale a alternativa correta quanto aos efeitos do perdão em relação aos demais querelados.
Em crime de injúria (ação penal privada), a vítima oferece queixa-crime apenas contra um dos dois autores do delito, deixando de incluir o outro. O juiz, antes de receber a queixa, intima o querelante para aditar a petição, incluindo o coautor, mas este se recusa. Diante dessa situação, considerando o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, assinale a alternativa correta.
Em uma ação penal privada, o querelante, durante a instrução, manifesta nos autos seu desejo de perdoar o querelado. O juiz, então, determina a intimação do querelado para que, no prazo de 3 dias, diga se aceita o perdão, sendo cientificado de que o silêncio importará aceitação. O querelado não se manifesta no prazo. Considerando o disposto no art. 58 do CPP, assinale a alternativa correta.
João propõe queixa-crime contra Pedro por crime de difamação. No curso da ação, João deixa de promover o andamento do processo por 35 dias consecutivos, sem qualquer justificativa. O juiz, então, declara extinta a punibilidade. Considerando as hipóteses de perempção previstas no art. 60 do CPP, assinale a alternativa correta.
Acerca da distinção entre renúncia ao direito de queixa e perdão do ofendido na ação penal privada, assinale a alternativa correta.
João é vítima de crime de calúnia. Antes de oferecer queixa-crime, ele aceita uma indenização do autor e assina um recibo de "quitação de danos morais". Posteriormente, dentro do prazo decadencial, João oferece queixa-crime. A defesa argui a renúncia tácita ao direito de queixa, com base no acordo civil. Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Sobre a perempção na ação penal privada, assinale a alternativa que está em conformidade com o art. 60 do Código de Processo Penal.
Um réu está preso em uma unidade prisional localizada na mesma comarca onde tramita o processo criminal. Para a validade de sua citação, o Artigo 360 do CPP determina que:
As intimações no processo penal destinam-se a dar ciência de atos e termos do processo. Sobre o prazo para a prática de ato processual após a intimação, o Artigo 798 do CPP estabelece que os prazos são:
Mévio foi citado pessoalmente e constituiu advogado. No entanto, o advogado, embora intimado da audiência de instrução, não comparece sem apresentar justificativa. Mévio também não comparece. Diante dessa situação, o juiz deve:
Em uma ação penal privada subsidiária da pública, o querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias consecutivos. O Ministério Público, então, requer ao juiz que lhe seja facultada a retomada da ação como parte principal, nos termos do art. 29 do CPP. Considerando a natureza da ação subsidiária, assinale a alternativa correta.
[FGV 2025 — FGV - Juiz Substituto - TJ/SC] Douglas, agricultor, foi injuriado por Max e Melanie, esta última irmã de Douglas. Ambos ofenderam a honra de Douglas com vários xingamentos. Foi instaurado inquérito pela autoridade policial e Douglas exerceu o seu direito de queixa em juízo. Contudo, após o fim da instrução, deixou de formular o pedido de condenação em suas alegações finais, fazendo apenas um breve apanhado do feito e das provas produzidas. Nessa hipótese, é correto afirmar que: