Aula de Direito Processual Civil (Jurisdição, Competência e Organização Judiciária): Organização Judiciária, Jurisdição e Competência: visão sistemática. Como a CF estrutura o Judiciário e como o CPC disciplina a competência: noções, relevância prática e limites. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Organização Judiciária, Jurisdição e Competência: visão sistemática
A Relação entre Jurisdição e Competência
Antes de adentrar o estudo das regras de competência propriamente ditas, é fundamental compreender que jurisdição e competência não se confundem. A jurisdição é uma, indivisível e uma das funções típicas do Estado (a função de dizer o direito no caso concreto, com força de autoridade). Todos os órgãos que integram o Poder Judiciário exercem jurisdição. No entanto, seria materialmente impossível que um único órgão ou juízo conhecesse de todas as causas. Por isso, a Constituição e as leis distribuem o exercício da jurisdição entre diversos órgãos, criando círculos concêntricos de atribuições. Essa medida ou porção de jurisdição atribuída a cada órgão é o que se denomina competência.
A competência, portanto, é a técnica jurídica utilizada para delimitar a atuação dos órgãos jurisdicionais, assegurando:
Juiz natural (CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII): A garantia de que ninguém será julgado por órgão de exceção e que o julgador será previamente designado por lei, com base em critérios objetivos.
Previsibilidade e segurança jurídica: As partes, antes mesmo de ingressar em juízo, podem saber qual o órgão competente para julgar a causa, evitando escolhas casuísticas.
Organização e eficiência: A distribuição racional do trabalho entre os diversos órgãos (varas, juízos, tribunais) permite maior especialização e celeridade.
No Código de Processo Civil de 2015, a disciplina da competência está concentrada nos arts. 42 a 69. São normas gerais que tratam da fixação, modificação, conexão, continência, prevenção e dos conflitos de competência. Essas regras devem ser lidas em conjunto com a Constituição Federal (que define a competência dos tribunais superiores e das justiças especializadas) e com as leis de organização judiciária de cada Estado e da União (que distribuem internamente a competência entre as varas e câmaras).
Organização do Poder Judiciário: Estrutura Constitucional
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 92 a 126, estabelece a estrutura do Poder Judiciário brasileiro. Para a correta compreensão da competência, é indispensável conhecer essa arquitetura, pois a primeira pergunta a ser feita em qualquer caso é: qual justiça é competente?
2.1 Órgãos do Poder Judiciário (art. 92, CF)
O art. 92 da CF elenca os órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal (STF): Guardião da Constituição. Compete-lhe, precipuamente, processar e julgar causas que envolvam violação direta à norma constitucional (art. 102, CF).
I-A - Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Órgão de controle administrativo, financeiro e correicional do Judiciário, com funções de supervisão disciplinar sobre membros do Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º). (Incluído pela EC 45/2004)
II - Superior Tribunal de Justiça (STJ): Responsável pela uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional em todo o país (art. 105, CF).
II-A - Tribunal Superior do Trabalho (TST): Órgão de cúpula da Justiça do Trabalho (arts. 111 a 117, CF). (Incluído pela EC 92/2016)
III - Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais: Integram a Justiça Federal da União (art. 106 e ss., CF).
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho (Justiça Especializada Trabalhista): arts. 111 a 117, CF.
V - Tribunais e Juízes Eleitorais (Justiça Especializada Eleitoral): arts. 118 a 121, CF.
VI - Tribunais e Juízes Militares (Justiça Especializada Militar da União e dos Estados): arts. 122 a 124, CF.
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (Justiça Comum Estadual): arts. 125 e 126, CF.
2.2 A Divisão em Ramos do Judiciário
Didaticamente, a organização pode ser visualizada em três grandes blocos:
Justiça Especializada: Trabalho, Eleitoral e Militar. Possuem competência constitucionalmente definida para matérias específicas (relações de trabalho, questões eleitorais, crimes militares).
Justiça Comum: Subdivide-se em Justiça Federal (processa e julga causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais forem interessadas, além de outras hipóteses do art. 109, CF) e Justiça Estadual (competência residual: tudo o que não for da competência das justiças especializadas ou da Justiça Federal).
Tribunais Superiores: STF e STJ (além do TSE e TST, que também são tribunais superiores em seus ramos). Têm competência originária e recursal, definida constitucionalmente.
Essa estrutura é fundamental porque, em muitos casos, a definição da competência começa com a resposta a perguntas como: a causa envolve relação de trabalho? (Justiça do Trabalho). Envolve interesse da União? (Justiça Federal). É crime militar? (Justiça Militar). Não se enquadra em nenhuma especializada? (Justiça Estadual).
Magistratura: Garantias Constitucionais e Vedações
A independência do Poder Judiciário pressupõe garantias específicas aos seus membros. O art. 95 da CF consagra as garantias constitucionais dos magistrados:
I - Vitaliciedade: O juiz permanece no cargo por toda a vida, salvo nos casos previstos em lei. No primeiro grau, a vitaliciedade só é adquirida após dois anos de exercício; antes desse prazo, a perda do cargo depende de deliberação do tribunal. Aposenta-se compulsoriamente aos 75 anos (art. 93, VI, CF).
II - Inamovibilidade: O juiz não pode ser removido, disponibilizado ou aposentado contra sua vontade, salvo por motivo de interesse público, com voto de dois terços do respectivo tribunal (art. 93, VIII, CF), assegurada ampla defesa.
III - Irredutibilidade de subsídio: O vencimento do magistrado não pode ser reduzido, salvo nos casos previstos na própria Constituição (art. 37, X e XI, sobre limitação de gastos com pessoal).
Além das garantias, o art. 95, parágrafo único, estabelece vedações aos magistrados:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária;
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Para concursos: A vitaliciedade difere da estabilidade do servidor público: a vitaliciedade é própria do magistrado e garante permanência no cargo vitalícia; a estabilidade (art. 41, CF) é adquirida pelo servidor público após três anos de efetivo exercício. A inamovibilidade protege a sede de exercício do magistrado (comarca, vara, seção), não o tribunal ou câmara, nos órgãos colegiados.
Conceito de Competência e sua Relevância Prática
4.1 Definição
Competência é a medida da jurisdição. É o conjunto de atribuições, poderes e deveres que a lei confere a determinado órgão jurisdicional para processar e julgar determinadas causas. Nas palavras de Antonio do Passo Cabral, "competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a um órgão ou a um grupo de órgãos".
4.2 Importância Prática
Acertar a competência no momento de propor a ação é crucial por diversas razões:
Economia processual: A propositura da ação perante juízo incompetente pode levar à demora com o reconhecimento da incompetência e a remessa dos autos ao juízo correto (ou, em casos mais graves, à extinção do processo).
Validade dos atos processuais: Atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente têm seus efeitos conservados até decisão judicial em sentido contrário, conforme o art. 64, §4º, do CPC, salvo se o juízo competente decidir de forma diversa.
Acesso à justiça: A escolha errada do foro pode inviabilizar a defesa do réu (ex.: foro muito distante de seu domicílio).
Definição de ritos e recursos: A competência influencia o rito a ser seguido (ex.: Juizados Especiais têm rito sumaríssimo) e os recursos cabíveis (ex.: da sentença de juiz federal, cabe apelação para o TRF; da sentença de juiz estadual, cabe apelação para o TJ local).
4.3 Distinções Necessárias
A competência não se confunde com:
Jurisdição: Como visto, a jurisdição é o gênero (poder de dizer o direito); a competência é a espécie (delimitação desse poder).
Atribuição administrativa: A distribuição interna de serviços na secretaria do juízo não é competência jurisdicional.
Capacidade e legitimidade: Capacidade é atributo das partes (poder estar em juízo); legitimidade é a pertinência subjetiva para a causa (ser o titular do direito ou o obrigado). São pressupostos processuais e condições da ação, respectivamente, não se confundindo com a competência do órgão julgador.
Fontes Normativas da Competência
A competência é determinada por um conjunto normativo complexo, que inclui:
Constituição Federal: Define a competência dos tribunais superiores (STF, STJ, TSE, TST, STM) e estabelece as bases da competência da Justiça Federal (art. 109), da Justiça do Trabalho (art. 114), da Justiça Eleitoral (arts. 118-121) e da Justiça Militar (arts. 122-124). A competência constitucional é, via de regra, de ordem pública e absoluta.
Leis de Organização Judiciária (Leis Estaduais e Leis Federais): Cada Estado e o Distrito Federal possuem leis de organização judiciária que criam as varas, distribuem a competência entre elas (ex.: Varas de Família, Varas da Fazenda Pública, Varas Cíveis) e definem regras de funcionamento. No âmbito federal, a Lei n. 5.010/66 e suas alterações cumprem esse papel.
Código de Processo Civil (arts. 42 a 69): Estabelece as regras gerais de competência, aplicáveis a todos os ramos do Judiciário (salvo disposições em contrário nas justiças especializadas). Trata de critérios como foro do domicílio do réu, foros especiais, competência absoluta e relativa, conexão, continência, prevenção, conflitos de competência, entre outros.
Leis Especiais: Diversas leis definem regras especiais de competência, como o Código de Defesa do Consumidor (art. 101, que faculta ao consumidor propor ação no foro de seu domicílio), o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03, art. 80), a Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), entre outras.
Atenção: Quando a Constituição fixa a competência, estamos diante de um recorte absoluto, que não pode ser modificado por lei infraconstitucional ou pela vontade das partes. Exemplo: a Justiça do Trabalho é absolutamente competente para julgar ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, CF). Qualquer lei que tente atribuir essa competência à Justiça Comum seria inconstitucional.
Jurisprudência Aplicada:
STF, ADI 3.395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJe 10/11/2006: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, suspendeu a interpretação do art. 114, I, da CF (com redação da EC 45/2004) que ampliava a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações entre entes públicos e seus servidores estatutários. O STF entendeu que as relações de natureza jurídico-administrativa (estatutárias) permanecem na competência da Justiça Comum (Federal ou Estadual), enquanto as relações celetistas (contratuais) são da Justiça do Trabalho. Ensinamento: A interpretação da competência constitucional é matéria sensível e pode gerar controvérsias que exigem a palavra final do STF, guardião da Constituição.
Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95 e Lei n. 10.259/01)
6.1 Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual (Lei 9.099/95)
Os Juizados Especiais são órgãos da Justiça Ordinária (estadual), criados para conciliar, processar, julgar e executar causas de menor complexidade (art. 98, I, CF).
Competência material cível (art. 3º):
Causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos;
Causas enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC/1973 (manutenção em ações possessórias, arrendamento, parceria agrícola, cobrança de condomínio, danos em veículos, seguros DPVAT, honorários profissionais);
Ação de despejo para uso próprio;
Ações possessórias sobre bens imóveis dentro do limite de valor.
Exclusões de competência (art. 3º, § 2º): causas alimentares, falimentares, fiscais, de interesse da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, estado e capacidade das pessoas.
Competência criminal (art. 60): infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa), conforme definido no art. 61 da Lei 9.099/95. Aplica-se subsidiariamente o CPP.
Princípios do procedimento (art. 2º): oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Representação por advogado: facultativa para causas até 20 salários mínimos; obrigatória acima desse valor.
6.2 Juizados Especiais da Justiça Federal (Lei 10.259/01)
A Lei n. 10.259/01 instituiu os Juizados Especiais da Justiça Federal, com competência:
Cível: causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos (exceto ações de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, execuções fiscais, improbidade, bens imóveis da União, anulação de ato administrativo federal, pena de demissão e sanções a militares);
Criminal: infrações de menor potencial ofensivo de competência da Justiça Federal (pena máxima até 2 anos).
A Regra de Ouro: Identificar a Competência em Camadas
Para resolver questões de concurso e, futuramente, para atuar na prática forense, o raciocínio para identificar o juízo competente deve seguir uma sequência lógica em camadas. Essa metodologia evita erros comuns, como confundir foro (território) com vara especializada (matéria).
7.1 Primeira Camada: Qual a Justiça Competente?
A primeira pergunta é: a causa é de competência de uma das justiças especializadas (Trabalho, Eleitoral, Militar) ou da Justiça Comum? Se for da Justiça Comum, subdivide-se: é da Justiça Federal (art. 109, CF) ou da Justiça Estadual (competência residual)?
Justiça do Trabalho (art. 114, CF): Ações oriundas da relação de trabalho, ações sobre representação sindical, ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, mandados de segurança em matéria trabalhista, ações de cobrança de contribuições sindicais, entre outras.
Justiça Eleitoral (arts. 118-121, CF): Registro de candidaturas, apuração de eleições, diplomação, crimes eleitorais, ações de impugnação de mandato eletivo.
Justiça Militar (arts. 122-124, CF): Na União, processa e julga os crimes militares definidos em lei. Nos Estados, processa e julga os militares estaduais (polícia militar e bombeiros militares) nos crimes militares estaduais, além das ações judiciais contra atos disciplinares militares (art. 125, §4º, CF).
Justiça Federal (art. 109, CF): Causas em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (exceto as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e Trabalhista); causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada no Brasil; causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades; etc.
Justiça Estadual (competência residual): Tudo o que não for da competência das justiças especializadas ou da Justiça Federal.
7.2 Segunda Camada: Qual o Órgão Competente?
Definida a justiça, a próxima pergunta é: a causa será processada e julgada em primeiro grau (juízo singular) ou a competência é originária de algum tribunal? (ex.: ações rescisórias de sua competência, mandados de segurança contra ato de autoridade com foro por prerrogativa de função, etc.).
7.3 Terceira Camada: Qual o Foro (Território) Competente?
Agora, dentro do primeiro grau, define-se qual a comarca ou seção judiciária (foro) competente. As regras estão nos arts. 46 a 53 do CPC e em leis especiais. A regra geral é o foro do domicílio do réu (art. 46), mas há inúmeras exceções (foros especiais).
7.4 Quarta Camada: Qual a Vara (Competência Interna) Competente?
Por fim, dentro do foro, deve-se identificar qual a vara ou juizado especializado é competente com base na matéria (ex.: Vara de Família, Vara da Fazenda Pública, Vara Empresarial, Juizado Especial Cível). Essa distribuição é feita pelas leis de organização judiciária.
Exemplo prático: O autor, residente em São Paulo/SP, propõe ação de divórcio litigioso contra sua esposa, residente no Rio de Janeiro/RJ. Não há filhos menores. Aplica-se o seguinte raciocínio em camadas:
Justiça competente: Matéria de família não é especializada, nem federal. É da Justiça Estadual.
Órgão competente: Não se trata de competência originária de tribunal. Será processada em primeiro grau.
Foro competente: Ações de divórcio, em regra, seguem o foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC). Como o réu reside no Rio de Janeiro, o foro competente é a Comarca do Rio de Janeiro.
Vara competente: A lei de organização judiciária do Estado do Rio de Janeiro definirá qual a vara especializada em família (ex.: 1ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro).
Consequências da Violação das Regras de Competência
A violação das regras de competência pode gerar diferentes consequências, a depender da natureza da competência (absoluta ou relativa). Em síntese:
Incompetência absoluta (arts. 64, §1º, e 65 do CPC): Pode ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não se prorroga pela vontade das partes. Se reconhecida, os autos são remetidos ao juízo competente, e os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente se conservam até que outra seja proferida pelo juízo competente, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Incompetência relativa (arts. 64, §1º, e 65 do CPC): Depende de alegação da parte interessada, em preliminar da contestação. Se não alegada no prazo, ocorre a prorrogação da competência, e o juízo torna-se competente para a causa.
Leitura Direta dos Artigos-Chave
CF/88, art. 5º, XXXVII: "não haverá juízo ou tribunal de exceção". (Garantia do juiz natural).
CF/88, art. 5º, LIII: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". (Garantia do juiz natural).
CF/88, art. 5º, XXXVIII: É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
CF/88, art. 53, § 1º: Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
CF/88, art. 92 e ss.: Estrutura completa do Poder Judiciário.
CF/88, art. 93: Estatuto da Magistratura (LC de iniciativa do STF).
CF/88, art. 95: Garantias e vedações dos juízes.
CF/88, art. 96, III: Compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e membros do MP, nos crimes comuns e de responsabilidade.
CF/88, art. 102: Competência do STF.
CF/88, art. 103-A: Súmula vinculante.
CF/88, art. 105: Competência do STJ.
CF/88, art. 109: Competência da Justiça Federal.
CF/88, art. 114: Competência da Justiça do Trabalho.
CF/88, art. 127-129: Ministério Público.
CF/88, art. 130-A: CNMP.
CF/88, art. 71: Tribunal de Contas da União.
CPC/2015, art. 42: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".
CPC/2015, art. 43: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". (Perpetuatio jurisdictionis).
CPC/2015, art. 44: Trata da competência relativa (territorial), estabelecendo como regra geral o foro do domicílio do réu. Importante destacar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as regras de competência em razão da matéria (que determinam a divisão do Poder Judiciário em varas especializadas) e da pessoa são de competência absoluta. O art. 46 do CPC trata de foros especiais territoriais (competência RELATIVA).
CPC/2015, art. 46 a 53: Regras de foro (competência territorial).
CPC/2015, art. 55 e 56: Conexão e continência.
CPC/2015, art. 58: Prevenção.
CPC/2015, art. 64: Arguição de incompetência e seus efeitos.
CPC/2015, art. 65: Prorrogação da competência.
CPC/2015, art. 66 a 69: Conflito de competência.
Exercícios:
Complete a frase: Conforme o Código de Processo Civil, os atos decisórios praticados por juízo absolutamente incompetente têm seus efeitos _____, salvo se o juízo competente decidir de forma diversa.
Complete a frase: A Lei n. 10.259/01 instituiu os Juizados Especiais da Justiça Federal, cuja competência cível abrange causas de até o valor de _____ salários mínimos.
Complete a frase: A jurisdição é uma, indivisível e uma das funções típicas do Estado, sendo a _____ a medida da jurisdição atribuída a cada órgão.
Complete a frase: Diferentemente da estabilidade dos servidores públicos, no primeiro grau, a _____ só é adquirida pelos magistrados após dois anos de exercício.
Complete a frase: Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as relações de natureza jurídico-administrativa entre o poder público e seus servidores permanecem na competência da Justiça _____.
Complete a frase: Nos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual, a representação por advogado é obrigatória apenas para as causas cujo valor ultrapasse o patamar de _____ salários mínimos.
Complete a frase: Pelo princípio da perpetuação da jurisdição, as modificações de fato ou de direito ocorridas após o registro ou distribuição são irrelevantes, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência _____.
Complete a frase: É vedado ao magistrado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos _____ anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Complete a frase: A incompetência _____ depende de alegação da parte interessada em preliminar da contestação, sob pena de ocorrer a imediata prorrogação da competência do juízo.
Complete a frase: O processo e julgamento rigoroso de ações judiciais que envolvam a apuração de eleições e a diplomação de candidatos são de competência material exclusiva da Justiça _____.
A competência consubstancia a medida da jurisdição atribuída a cada órgão judiciário e atua como uma das garantias do juiz natural, impedindo a criação de juízos ou tribunais de exceção para o julgamento de demandas após a ocorrência dos fatos.
A vitaliciedade é uma prerrogativa comum aos magistrados e aos servidores públicos civis estáveis, garantindo a permanência no cargo e impedindo a sua perda, salvo por decisão judicial transitada em julgado, sendo adquirida por ambos após três anos de efetivo exercício.
A Justiça Comum detém competência para processar e julgar as ações que envolvam relações de natureza jurídico-administrativa firmadas entre o Poder Público e seus servidores estatutários, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho para tais demandas.
O reconhecimento da incompetência absoluta de um juízo não acarreta a nulidade imediata e automática de todos os atos decisórios por ele praticados na ação, os quais conservam seus efeitos de forma provisória até que o juízo competente profira decisão em sentido contrário.
A fixação da competência jurisdicional ocorre no exato momento do registro ou da distribuição da petição inicial, de modo que toda e qualquer alteração superveniente do estado de fato ou de direito acarretará obrigatoriamente a modificação do juízo competente.
As ações de mandado de segurança, as de desapropriação e as execuções fiscais estão taxativamente excluídas da competência dos Juizados Especiais da Justiça Federal, independentemente do valor da causa.
A inamovibilidade confere ao magistrado o direito absoluto de não ser removido, disponibilizado ou promovido de sua comarca ou seção judiciária, sendo expressamente vedada a sua remoção compulsória, ainda que existam razões de interesse público envolvidas.
A incompetência de natureza relativa, como a territorial fundada na regra geral do domicílio do réu, ostenta forte viés de ordem pública e, por essa razão, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A identificação do órgão julgador competente exige uma análise progressiva em camadas, na qual deve-se inicialmente verificar o enquadramento em uma jurisdição especializada ou comum, para, posteriormente, definir o foro territorial competente e a correspondente vara na comarca.
Os Juizados Especiais Cíveis da Justiça Estadual, voltados para a conciliação, processo e julgamento de causas de menor complexidade, possuem competência material para julgar litígios cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos.