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Critérios de Competência no CPC: matéria, pessoa, função, território e valor - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Civil (Jurisdição, Competência e Organização Judiciária): Critérios de Competência no CPC: matéria, pessoa, função, território e valor. Critérios clássicos e aplicação em casos: competência material, funcional, territorial e por valor; fixação e perpetuação. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Critérios de Competência no CPC: matéria, pessoa, função, território e valor Introdução: A Competência como Delimitação do Poder Jurisdicional A competência é a medida da jurisdição atribuída a cada órgão judicial. Para determinar qual juízo ou tribunal é competente para processar e julgar determinada causa, o ordenamento jurídico utiliza cinco critérios fundamentais: a matéria (natureza da causa), a pessoa (qualidade das partes), a função (grau de jurisdição ou fase do procedimento), o território (lugar) e o valor da causa. Esses critérios atuam de forma combinada, e o operador do direito deve identificá-los em camadas sucessivas para encontrar o juízo competente. Compreender cada critério é essencial não apenas para a propositura da ação, mas também para a correta análise de eventuais vícios de incompetência, que podem levar à nulidade de atos decisórios ou à prorrogação da competência. Esta aula aprofunda cada um desses critérios, sua natureza jurídica (absoluta ou relativa) e suas implicações práticas, sempre com apoio na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidada. Competência em Razão da Matéria (Ratione Materiae) 2.1 Conceito e Importância A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Ela considera o conteúdo do litígio: se é uma questão de família, sucessões, falimentar, fazenda pública, consumerista etc. Esse critério é fundamental para a especialização dos órgãos jurisdicionais, permitindo que varas específicas (Varas de Família, Varas Empresariais, Varas da Fazenda Pública) desenvolvam conhecimento aprofundado sobre determinadas áreas do direito. 2.2 Natureza Absoluta A competência em razão da matéria é absoluta. A base normativa está no art. 62 do CPC/2015: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes." Isso significa que: Não se prorroga pela vontade das partes nem pelo silêncio do réu; Pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 64, § 1.º); Sua violação acarreta a declaração de incompetência, com remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3.º), conservando-se os efeitos das decisões do juízo incompetente até que novo pronunciamento seja proferido (art. 64, § 4.º). O fundamento da natureza absoluta é o interesse público na correta distribuição das causas entre órgãos especializados, garantindo maior eficiência e qualidade na prestação jurisdicional. 2.3 Exemplos Práticos Uma ação de divórcio deve ser proposta em Vara de Família, não em vara cível comum — salvo se não houver vara especializada na comarca, caso em que a cível acumula a competência. Uma ação de falência ou recuperação judicial deve ser proposta na Vara Empresarial ou de Falências. Causas envolvendo interesses de crianças e adolescentes são julgadas na Vara da Infância e Juventude (art. 147 do ECA), e a competência é absoluta por força do estatuto especial — sendo assim declarável de ofício mesmo após a distribuição. A ação de indenização por erro médico contra hospital particular é de competência da Vara Cível (a menos que haja vara especializada em responsabilidade civil de saúde privada). 2.4 Relação com a Organização Judiciária e Ausência de Vara Especializada A definição da competência material depende das leis de organização judiciária de cada Estado e da União. Essas leis criam as varas especializadas e fixam suas atribuições (ex.: Lei Complementar Estadual SP n. 1.237/2015, o Código Judiciário Paulista). Ponto crítico para concursos: Nas comarcas em que não há vara especializada, a vara cível comum atrai a competência por ausência de especialização — mas continua se tratando de competência material absoluta (a causa não pode ser proposta em qualquer vara à escolha do advogado). Por outro lado, a Súmula 206/STJ estabelece que "a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo" — ou seja, a criação de vara privativa especializada numa comarca não cria foro privilegiado para aquela pessoa jurídica em todo o Estado; ela define apenas a competência de juízo dentro da comarca territorialmente competente. Competência em Razão da Pessoa (Ratione Personae) 3.1 Conceito e Hipóteses Típicas A competência em razão da pessoa leva em conta a qualidade ou condição jurídica de uma das partes. As hipóteses mais relevantes são: a) Fazenda Pública da União — Justiça Federal (art. 109, I, CF): Aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", exceto: as de falência, as de acidente de trabalho, e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A competência federal é absoluta. A mera alegação da existência de interesse jurídico federal não basta para deslocar a causa à Justiça Federal — é necessária a efetiva configuração da hipótese do art. 109, I. Nesse sentido, a Súmula 150/STJ prescreve que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas": se o juiz estadual tiver dúvida sobre a existência de tal interesse, remete à Justiça Federal para que ela própria decida. O mecanismo processual para o deslocamento à Justiça Federal durante o trâmite está no art. 45 do CPC/2015: tramitando o processo no juízo estadual, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações ou conselho de fiscalização de atividade profissional — exceto nas causas de falência, acidente de trabalho, sujeitas à Justiça Eleitoral ou à Trabalhista. Se o ente federal for excluído do processo, o juízo federal restitui os autos ao estadual sem suscitar conflito (art. 45, § 3.º). b) Fazenda Pública dos Estados, DF e Municípios — Justiça Estadual: Nas causas em que figurem como partes os Estados, o DF ou os Municípios (perante a Justiça Estadual), geralmente existem Varas da Fazenda Pública especializadas. Sua competência é de natureza material absoluta quando criadas por lei de organização judiciária. c) Crianças, adolescentes e idosos: O ECA (Lei n. 8.069/90, art. 147) e o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) estabelecem competência especial. A Súmula 383/STJ fixou que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" — trata-se de competência absoluta, declarável de ofício. d) Prerrogativa de função (foro por prerrogativa): A Constituição Federal prevê foros privativos para determinadas autoridades em razão da função exercida: STF (art. 102, I, "b" e "c"): Presidente e Vice-Presidente da República, membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros, o PGR etc. STJ (art. 105, I, "a"): governadores, membros dos TJs, TRFs e TSE, entre outros. TRF (art. 108, I, "a"): juízes federais da área de sua jurisdição, membros do MPF etc. Trata-se de competência funcional absoluta. 3.2 Competência Federal Delegada — Art. 109, §3.º da CF (EC 103/2019) A redação original do art. 109, § 3.º da CF previa que, nas comarcas sem vara federal, as ações previdenciárias entre segurados e o INSS seriam julgadas pela Justiça Estadual do domicílio do segurado, com recurso para o TRF. Com a EC 103/2019 (Reforma da Previdência), essa regra foi reformulada: a competência delegada previdenciária deixou de ser de eficácia plena na Constituição e passou a depender de lei federal que a delimite. A Lei n. 13.876/2019 restringiu as comarcas onde a delegação funciona, limitando-a àquelas distantes mais de 70 km de uma sede de Vara Federal. A Súmula 33/STJ se aplica a essa competência delegada: por ser competência territorial (relativa), não pode ser declarada de ofício pelo juiz. O STJ firmou tese de que os efeitos das alterações (EC 103/2019 e Lei 13.876/2019) aplicam-se apenas às ações ajuizadas a partir de 1.º de janeiro de 2020; as ações anteriores continuam na Justiça Estadual delegada até o encerramento. Competência Funcional (Ratione Functionis) 4.1 Conceito A competência funcional é determinada pela função ou posição processual que o órgão jurisdicional exerce dentro do mesmo processo ou em relação a outros processos. Ela pode decorrer de: Grau de jurisdição: Competência originária (primeiro grau) versus competência recursal (segundo grau ou superiores). Fase do procedimento: Cognição versus execução. Objeto do julgamento: Incidentes, recursos monocráticos e colegiados. Prevenção: Vínculo funcional com ações conexas ou continentes (arts. 58–59 CPC). 4.2 Natureza Absoluta A competência funcional é sempre absoluta (art. 62). Sua violação gera nulidade insanável dos atos decisórios, reconhecível de ofício a qualquer tempo. 4.3 Competência para Cumprimento de Sentença — Art. 516 CPC O art. 516 do CPC/2015 disciplina onde se realiza o cumprimento de sentença: Inciso I: Os tribunais — nas causas de sua competência originária. Inciso II: O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição — regra geral. Inciso III: O juízo cível competente — quando se tratar de sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira. Opção do exequente (parágrafo único): Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente pode optar pelo: (i) juízo do atual domicílio do executado; (ii) juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; ou (iii) juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Trata-se de competência relativa nessa parte, sujeita à escolha do credor e à prorrogação por inércia. Importa distinguir: a competência para o cumprimento de sentença (fase satisfativa do processo de conhecimento — art. 516) é diversa da competência para a execução de títulos extrajudiciais (processo autônomo de execução — art. 781 e ss. do CPC), onde prevalece a regra do domicílio do executado (art. 781, I) ou, se o exequente preferir, o local dos bens ou da obrigação. 4.4 Competência para Tutelas de Urgência — Art. 299 CPC O art. 299 estabelece que a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será requerida ao juízo da causa. Se a tutela for requerida em caráter antecedente (antes do processo principal ser formalmente instaurado), a competência é do juízo competente para conhecer do pedido principal. Isso significa que não se pode requerer tutela de urgência antecedente perante qualquer juízo: ele precisa ser competente para o processo principal, sob pena de incompetência absoluta se se tratar de critério material ou funcional, ou relativa se se tratar de critério territorial. 4.5 Outros Exemplos de Competência Funcional Ação rescisória: Competência do tribunal que proferiu a decisão rescindenda (art. 966, § 4.º). É de competência funcional absoluta — não pode ser proposta perante juízo de primeiro grau. Recursos: Apelação → tribunal; agravo de instrumento → tribunal; REsp → STJ; RE → STF. Cada órgão tem competência funcional definida. Prevenção: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59). Se houver imóvel situado em mais de uma comarca, a competência do juízo prevento se estende à totalidade do imóvel (art. 60). Competência Territorial (Foro) — Ratione Loci 5.1 Conceito A competência territorial, também chamada de foro, é determinada pelo lugar onde a ação deve ser proposta. O CPC disciplina o tema nos arts. 46 a 53. 5.2 Regra Geral — Foro do Domicílio do Réu (Art. 46) "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Variações: réu com vários domicílios → autor escolhe qualquer deles (§ 1.º); réu com domicílio incerto ou desconhecido → foro do autor ou do fato (§ 2.º); pessoa jurídica → foro da sede ou da agência/filial onde contraída a obrigação (art. 53, III, "a" e "b"). 5.3 Natureza Relativa (em Regra) e Exceções A competência territorial é, em regra, relativa: Não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"); Deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação (art. 64, caput); Se não arguida, prorroga-se (art. 65). Lei n. 14.879/2024: A partir de 4/6/2024 (data de sua vigência), o juiz pode declinar de ofício da competência relativa quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, mas deve ouvir previamente as partes (art. 63, §§ 1.º e 5.º, com redação nova). Essa regra vale apenas para ações ajuizadas após essa data. Antes, apenas antes da citação o juiz podia agir (art. 63, § 3.º CPC, ainda vigente para esse momento específico). 5.4 Natureza Híbrida do Art. 47 — Foro da Situação da Coisa O art. 47 do CPC/2015 traz uma das regras mais cobradas em concursos difíceis. A competência do foro da situação da coisa tem natureza híbrida: Competência relativa (§ 1.º): Para as ações fundadas em direito real sobre imóvel que não versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o autor pode optar pelo foro da situação, pelo domicílio do réu ou pelo foro de eleição. Havendo opção de foro, a competência é relativa. Competência absoluta (§§ 1.º e 2.º, a contrario): Para as ações que versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, bem como para as ações possessórias imobiliárias (§ 2.º), o foro da situação da coisa é exclusivo e absoluto — não há opção, e o juiz pode declinar de ofício. Resumo prático: a ação de usucapião, reivindicatória, de demarcação e adjudicação compulsória de imóvel: competência absoluta do foro do imóvel. A ação hipotecária de imóvel: competência relativa (não está no rol do § 1.º). 5.5 Foros Especiais — Arts. 47 a 53 Art. 48 — Foro do inventário: Domicílio do autor da herança no Brasil para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio seja réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. O STJ consolidou que essa competência é relativa (Súmula 33/STJ, IAC — Tema 853 e precedentes). Art. 49 — Foro do ausente: Último domicílio do ausente para a arrecadação, inventário, partilha e cumprimento de disposições testamentárias. Art. 50 — Foro do incapaz: Domicílio do representante do incapaz, para ação em que o incapaz seja réu. Art. 52 — Estado ou DF como partes: Quando Estado ou DF for autor: foro do domicílio do réu. Quando Estado ou DF for réu (parágrafo único): o autor pode optar pelo foro de seu domicílio, do local do ato/fato, da situação da coisa ou da capital do respectivo ente federado. A União não está disciplinada no art. 52 — suas causas são de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF). STF, ADI 5.492 e ADI 5.737: O STF deu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, restringindo a opção do foro do domicílio do autor às comarcas situadas no território do próprio Estado ou Distrito Federal que figure como réu. Não é possível ajuizar ação contra o Estado de Minas Gerais, por exemplo, em comarca de São Paulo, mesmo que ali resida o autor. Art. 53 — Foros especiais diversos: Inciso I — Ações de família: Para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, é competente o foro: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, se não houver filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma parte residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar nos termos da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) — acrescentado pela Lei n. 13.894/2019. Inciso II — Alimentos: Foro do domicílio ou residência do alimentando. A Súmula 1/STJ consagra que "o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos." Inciso III — Pessoa jurídica: Foro da sede (alínea "a"), da agência/filial onde contraída a obrigação (alínea "b"), do local onde a entidade sem personalidade exerce atividades (alínea "c"), do local de cumprimento da obrigação (alínea "d"), de residência do idoso para causas de seu estatuto (alínea "e"), da sede da serventia notarial ou registral para ação de reparação do ofício (alínea "f"). Inciso IV — Lugar do ato ou fato: Para ação de reparação de dano em geral (alínea "a") e para ação em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios (alínea "b"). Inciso V — Delito ou acidente de veículo: O autor pode optar pelo domicílio do autor ou pelo local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. O STJ firmou que essa prerrogativa não alcança locadoras de veículos, para as quais prevalece a regra geral do domicílio do réu. Art. 63 — Foro de eleição: As partes podem, em contrato escrito, eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas daquele contrato. A competência é relativa. Antes da citação, se a cláusula for abusiva (dificultando o acesso à Justiça da parte mais fraca), o juiz pode declinar de ofício (art. 63, § 3.º). Após a citação, a abusividade pode ser arguida em contestação (§ 4.º) — e, para ações ajuizadas a partir de 4/6/2024, o juiz também pode agir ex officio após a citação (Lei n. 14.879/2024, com oitiva prévia das partes). CDC — Foro do consumidor (art. 101, I): O consumidor pode propor ação no foro de seu domicílio. Essa regra, criada em benefício do consumidor, tem precedência sobre cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de consumo. Competência em Razão do Valor da Causa 6.1 Conceito e Relevância A competência em razão do valor da causa é determinada pelo proveito econômico pretendido pelo autor, expresso no valor atribuído à causa (arts. 291–293 do CPC). É especialmente relevante para: Definir o rito procedimental e o acesso aos Juizados Especiais; Definir a competência de varas com alçada, em comarcas ou seções judiciárias que as possuam. 6.2 Natureza Jurídica A competência por valor é, em regra, relativa nas varas comuns. Torna-se absoluta quando o valor define a competência de órgão com jurisdição de exceção, como os Juizados Especiais. 6.3 Os Três Sistemas de Juizados | Juizado | Lei | Teto | Competência | Matérias excluídas | |:---|:---|:---|:---|:---| | Juizado Especial Cível | Lei 9.099/95 | 40 salários mínimos | Absoluta (onde instalado) | Causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, de estado e de capacidade das pessoas, residuário de locação | | Juizado Especial Federal | Lei 10.259/2001 | 60 salários mínimos | Absoluta (onde instalado) | Mandado de segurança, ação popular, habeas data, mandado de injunção, ação de improbidade administrativa, execução fiscal e por improbidade | | Juizado Especial da Fazenda Pública | Lei 12.153/2009 | 60 salários mínimos | Absoluta (onde instalado) — Tema 10 STJ | Causas contra Estado, DF, Municípios e seus entes; onde não instalado, competência relativa | O Tema 10 STJ (IAC no REsp 1.896.379/MT) fixou tese de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta apenas nas comarcas em que estiver instalado. Nas comarcas sem Juizado instalado, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício (Súmula 33/STJ). Ponto de atenção: A competência absoluta do Juizado impede que o autor proponha ação de valor dentro do teto na vara comum, pretendendo fugir do rito mais célere. O juiz comum deve declarar sua incompetência de ofício e encaminhar ao Juizado. No sentido inverso, se a causa supera o teto e o autor a propõe no Juizado, o juiz deve extinguir sem resolução do mérito. Fixação e Perpetuação da Competência (Perpetuatio Jurisdictionis) O art. 43 do CPC estabelece: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Essa regra estabiliza a competência, evitando que mudanças supervenientes (mudança de domicílio do réu, alteração de sede da empresa, nova lei ordinária) provoquem constantes deslocamentos de competência, em prejuízo à economia processual e à duração razoável do processo. 7.1 Exceções à Perpetuação a) Supressão do órgão judiciário: Se a vara for extinta, os autos são remetidos ao órgão que assumiu suas atribuições. b) Alteração da competência absoluta: Modificação legislativa que altere regras de competência absoluta (p.ex., emenda constitucional transferindo matéria de uma Justiça para outra) pode atingir processos em curso, respeitados os atos já praticados (teoria do isolamento dos atos processuais). c) Conexão e continência (arts. 55–58): A reunião de processos conexos ou continentes no juízo prevento constitui exceção funcional à perpetuação da competência relativa. Limites: a reunião não ocorre se um dos processos já foi sentenciado (Súmula 235/STJ: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"), e nunca derrogará a competência absoluta (art. 54). 7.2 Conexão e Continência — Síntese Conexão (art. 55): Há conexão quando dois ou mais processos compartilham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. O § 2.º estende a conexão à execução do título extrajudicial e à ação de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico; e às execuções fundadas no mesmo título. Continência (art. 56): Ocorre quando as partes e a causa de pedir são iguais, mas o pedido de uma das ações é mais amplo que o da outra (a primeira "contém" a segunda). Consequência: Reunião no juízo prevento (art. 58), com prevenção determinada pelo registro ou distribuição da petição inicial (art. 59). Imóvel em mais de uma comarca (art. 60): A competência do juízo prevento se estende sobre a totalidade do imóvel. Conflito de Competência (Arts. 66 e 951–959 do CPC) 8.1 Conceito e Tipos O conflito de competência ocorre quando há discordância entre dois ou mais juízes sobre a competência para processar e julgar uma causa. O art. 66 prevê três hipóteses: Conflito positivo: Dois ou mais juízes se declaram competentes para a mesma causa (inciso I); Conflito negativo: Dois ou mais juízes se consideram incompetentes, cada um atribuindo a competência ao outro (inciso II); Conflito sobre reunião/separação de processos: Controvérsia entre dois ou mais juízes a respeito da necessidade de reunião ou separação de processos (inciso III). O conflito virtual (ou aparente) ocorre quando o segundo juízo, ao receber os autos declinados pelo primeiro, se declara também incompetente sem suscitar o conflito formalmente. 8.2 Legitimidade e Procedimento (Arts. 951–959) O conflito pode ser suscitado: Pelo próprio juízo (ex officio), mediante ofício; Pela parte, por petição; Pelo Ministério Público, por petição — o MP será ouvido nos demais conflitos quando atuar como parte ou fiscal da ordem jurídica. Restrição importante (art. 952): Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. O conflito de competência não obsta, porém, que a parte que não o arguiu suscite a incompetência (parágrafo único). Procedimento: Após a distribuição ao tribunal, o relator ouvirá os juízes em conflito (ou apenas o suscitado, se o suscitante for o próprio juízo). Nas medidas urgentes, o relator designa provisoriamente um dos juízes para resolvê-las (art. 955). Ouvido o Ministério Público, o conflito vai a julgamento. Ao decidir, o tribunal declara qual o juízo competente e se pronuncia sobre a validade dos atos praticados pelo juízo incompetente (art. 957). O relator pode julgar monocraticamente o conflito se a questão for objeto de súmula ou tese firmada em recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência (art. 955, parágrafo único). 8.3 Competência para Julgamento do Conflito O conflito é julgado pelo tribunal hierarquicamente superior aos juízos em conflito: Conflito entre juízes estaduais vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça → TJ; Conflito entre juízes federais de mesma seção judiciária → TRF; Conflito entre tribunais (TJ × TRF, TJ × TJ de estados diferentes, TJ × TST etc.) → STJ (art. 105, I, "d", CF); Conflito entre STJ e qualquer outro tribunal, ou entre STJ e juiz a ele não vinculado → STF (art. 102, I, "o", CF). Incompetência: Alegação, Efeitos e Prorrogação 9.1 Modo de Alegação — Art. 64 Tanto a incompetência absoluta quanto a relativa são alegadas como questão preliminar de contestação (art. 64, caput). A diferença está no regime: Incompetência absoluta: Pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, inclusive pelo juiz de ofício (art. 64, § 1.º); Incompetência relativa: Deve ser alegada na contestação (art. 64, caput), sob pena de preclusão e prorrogação; juiz não pode agir de ofício (Súmula 33/STJ), salvo as exceções da Lei n. 14.879/2024 para ações ajuizadas após 4/6/2024. 9.2 Conservação dos Efeitos — Art. 64, §4.º Se acolhida a incompetência (absoluta ou relativa), os autos são remetidos ao juízo competente. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que nova decisão seja proferida pelo competente. A nulidade, portanto, não é automática nem retroativa: atinge apenas os atos decisórios que o juízo competente deixar de ratificar. 9.3 Prorrogação da Competência Relativa — Art. 65 Se o juiz não declinar da competência relativa e o réu não a arguir em preliminar de contestação, ela se prorroga — o juízo se torna definitivamente competente. A prorrogação, no entanto, não afeta a competência absoluta (art. 65, parágrafo único): eventuais vícios de competência absoluta preexistentes não são sanados pela prorrogação. Quadro-Resumo dos Critérios de Competência | Critério | Conceito | Natureza | Principais dispositivos | |:---|:---|:---|:---| | Matéria | Natureza da relação jurídica | Absoluta | Art. 62 CPC; leis de organização judiciária | | Pessoa | Qualidade da parte | Absoluta (em regra) | Art. 109, I CF; art. 62 CPC; ECA art. 147 | | Funcional | Função do órgão no processo | Absoluta | Arts. 62, 59, 516, 299 CPC; arts. 102, 105, 108 CF | | Territorial | Lugar (foro) | Relativa (regra); absoluta para hipóteses do art. 47, §§ 1.º e 2.º | Arts. 46–53, 63 CPC; Súmula 33/STJ | | Valor da causa | Proveito econômico | Relativa (vara comum) / Absoluta (Juizados) | Arts. 291–293 CPC; Leis 9.099, 10.259, 12.153 | Quadro Comparativo: Absoluta × Relativa | Aspecto | Absoluta | Relativa | |:---|:---|:---| | Declaração de ofício | Sim — a qualquer tempo e grau (art. 64, § 1.º) | Não (Súmula 33/STJ) — salvo exceção da Lei 14.879/2024 | | Arguição pela parte | Em qualquer momento | Preliminar de contestação (art. 64, caput) | | Prorrogação | Impossível (art. 65, parágrafo único) | Ocorre pela inércia do réu (art. 65) | | Convenção das partes | Impossível (art. 62) | Possível — foro de eleição (art. 63) | | Nulidade dos atos | Atos decisórios anuláveis (art. 64, § 4.º) | Sem nulidade se houve prorrogação | Súmulas Fundamentais para Concursos Súmula 1/STJ: "O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos." Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (Parcialmente afetada pela Lei n. 14.879/2024 para ações ajuizadas após 4/6/2024.) Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Súmula 206/STJ: "A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo." Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." (Competência absoluta — art. 147, I, ECA.) Leitura Direta dos Artigos-Chave CPC/2015, art. 43: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." (Perpetuatio jurisdictionis) CPC/2015, art. 44: "Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária, observados os critérios estabelecidos neste Código." (Fontes da competência) CPC/2015, art. 45: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto nas causas: I – de falência, de insolvência civil, de acidente de trabalho; II – sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. § 3.º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo." CPC/2015, art. 46: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." CPC/2015, art. 47: "A ação fundada em direito real sobre imóvel será proposta no foro de situação da coisa. § 1.º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2.º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." CPC/2015, art. 48: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." CPC/2015, art. 52: "É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." (A União não consta deste artigo — suas causas são da Justiça Federal, art. 109, I, CF. O STF, nas ADIs 5.492 e 5.737, restringiu a opção do parágrafo único às comarcas dentro do território do próprio Estado/DF réu.) CPC/2015, art. 53: "É competente o foro: I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, se não houver filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma parte residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n. 11.340/2006; II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou filial, quando a obrigação houver de ser satisfeita por ela; c) onde a pessoa jurídica sem personalidade exerce suas atividades; d) onde a obrigação deva ser satisfeita; e) de residência do idoso, para causa de seu estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para ação de reparação de dano do ofício; IV – do lugar do ato ou fato, para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves." CPC/2015, art. 59: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." CPC/2015, art. 60: "Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel." CPC/2015, art. 62: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes." CPC/2015, art. 63: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. § 3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." CPC/2015, art. 64: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1.º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 4.º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." CPC/2015, art. 65: "Prorrogar-se-á a competência relativa se dela o juiz não declinar na forma do artigo anterior ou se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A prorrogação da competência relativa não afasta a competência absoluta." CPC/2015, art. 66: "Há conflito de competência quando: I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." CPC/2015, art. 299: "A tutela de urgência, nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, pode ser concedida em caráter antecedente, nos termos da seção seguinte desta subseção. A competência será do juízo da causa; se requerida em caráter antecedente, do juízo competente para conhecer do pedido principal." (Redação doutrinária — o art. 299 estabelece que a tutela é requerida ao juízo da causa ou, em caráter antecedente, ao juízo competente para o pedido principal.) CPC/2015, art. 516: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer." CF, art. 109, I: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Quadro-Esquema dos Juizados Especiais e Competência por Valor | Juizado | Lei | Teto | Natureza | Principais exclusões | |:---|:---|:---|:---|:---| | Juizado Especial Cível | Lei 9.099/95 | 40 salários mínimos | Absoluta (onde instalado) | Causas alimentares, falimentares, fiscais, interesse da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, estado e capacidade das pessoas | | Juizado Especial Federal | Lei 10.259/2001 | 60 salários mínimos | Absoluta (onde instalado) | MS, ação popular, habeas data, mandado de injunção, improbidade administrativa, execução fiscal | | Juizado Especial da Fazenda Pública | Lei 12.153/2009 | 60 salários mínimos | Absoluta (onde instalado) — Tema 10/STJ | Onde não instalado → competência relativa | Mapa Mental dos Critérios — Roteiro para a Prova Para identificar o juízo competente em uma questão de concurso, percorra a seguinte sequência: É caso da Justiça Federal? (art. 109, I, CF — presença da União, autarquias ou EP federais como parte interessada) - Se sim: qual seção judiciária (foro territorial federal)? - Se não: Justiça Estadual → vá ao passo 2. Há vara especializada em razão da matéria? (família, fazenda pública, infância, empresarial etc.) - Se sim: essa vara é competente (competência material absoluta). - Se não: vara cível comum → vá ao passo 3. Qual o foro (comarca)? Aplicar as regras dos arts. 46 a 53: - Regra geral: domicílio do réu (art. 46); - Exceções: foros especiais dos arts. 47–53; - Competência relativa: sujeita à arguição e à prorrogação. O valor da causa impõe Juizado Especial? - JEC: até 40 SM (Estadual) / JEF: até 60 SM (Federal) / JEFP: até 60 SM (Fazenda Pública) - Nesses limites, a competência do Juizado é absoluta. Há conflito ou divergência entre juízes? - Positivo, negativo ou sobre reunião/separação → conflito de competência (arts. 66 e 951–959), julgado pelo tribunal hierarquicamente superior. Exercícios: [FGV 2025 — FGV-Juiz Substituto-TJ/MS] Paulo celebrou com Tito contrato de comodato de um veículo, em que se estabeleceu como foro de eleição o Município Alfa. Durante a vigência do contrato, Paulo tomou conhecimento de que o veículo objeto do comodato estava abandonado no Município Beta em local ermo e sujeito às intempéries. Testemunhas disseram a Paulo que Tito teria participado de evento conhecido como “racha” e capotado o veículo, ao passo que Tito se defendeu afirmando que o veículo, sem sua desídia, teria apresentado falha total. Com base nesse cenário, Paulo pretendeu realizar a produção antecipada de prova para avaliar a real origem dos danos no veículo, cujos vestígios podem se perder com o decurso do tempo. Assim, a competência para a análise do pedido será do: Complete a frase: Para as ações que versem sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, bem como para as ações possessórias imobiliárias, o foro da situação da coisa é _____. Complete a frase: Se o ente federal cuja presença ensejou a remessa ao juízo federal for excluído do processo, este juízo restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar _____. Complete a frase: Não pode suscitar conflito de competência a parte que, no processo, arguiu incompetência _____. Complete a frase: O STF deu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a opção do foro do domicílio do autor às comarcas situadas no território do próprio _____ que figure como réu. Complete a frase: No cumprimento de sentença, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira, a competência será do juízo _____. Complete a frase: A tutela de urgência será requerida ao juízo da causa; se requerida em caráter antecedente, a competência será do juízo competente para conhecer do _____. Complete a frase: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência _____. Complete a frase: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi _____. Complete a frase: Nas comarcas em que o Juizado Especial da Fazenda Pública não estiver instalado, a competência da vara comum para processar a causa é _____, não podendo ser declinada de ofício. Complete a frase: A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência _____ resultante das leis de processo. A incompetência em razão da matéria, por possuir natureza absoluta, impede que as decisões proferidas pelo juízo incompetente conservem seus efeitos práticos, operando-se a nulidade imediata e automática de todos os atos decisórios praticados, os quais não se estendem após a declaração de incompetência. Se o juiz estadual verificar que a União manifestou interesse jurídico em intervir em processo que tramita perante a Justiça Estadual, cumpre a esse magistrado estadual analisar preliminarmente a legitimidade e a existência de tal interesse antes de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. A regra de competência funcional estatuída para o cumprimento de sentença de primeiro grau possui natureza absoluta, mas admite mitigação por opção do exequente, que pode escolher o juízo do atual domicílio do executado, o do local dos bens sujeitos à execução ou o do local onde deva ser cumprida a obrigação. Para as ações possessórias imobiliárias e para as demandas que versem sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, o foro da situação da coisa estabelecido no Código de Processo Civil possui natureza de competência absoluta, sendo vedada a eleição de foro diverso por convenção das partes. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o autor de uma ação judicial em face de um Estado da Federação pode propor a demanda no foro de seu próprio domicílio, independentemente de esse domicílio estar situado fora dos limites territoriais do Estado que figurará no polo passivo da relação processual. O registro ou a distribuição da petição inicial fixa a competência e torna o juízo prevento, de sorte que as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente são irrelevantes para alterá-la, exceto se houver a supressão do órgão judiciário ou a alteração de uma regra de competência absoluta. Caso um juiz de primeiro grau decline da competência territorial por entender que a cláusula de eleição de foro é abusiva, e envie os autos ao juízo que considera competente, o magistrado que receber os autos poderá suscitar o conflito negativo de competência mesmo se for subordinado ao mesmo Tribunal de Justiça. A competência estabelecida em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para causas cujo proveito econômico não exceda o teto legal de 60 salários mínimos, assume caráter absoluto em todas as comarcas do Estado, de modo que o juiz da vara cível ou da fazenda pública comum deve declinar da competência ex officio mesmo onde o juizado especial não tenha sido fisicamente instalado. Nas ações de reparação de dano sofrido em decorrência de delito ou de acidente de veículos de qualquer natureza, inclusive aeronaves, o Código de Processo Civil faculta ao autor a prerrogativa de propor a demanda no foro de seu próprio domicílio ou no foro do local onde ocorreu o fato. A ausência de arguição de incompetência territorial em sede de preliminar de contestação opera o fenômeno da preclusão para o réu, gerando a prorrogação da competência e sanando, consequentemente, eventuais vícios concomitantes de incompetência absoluta em razão da matéria que existissem no mesmo processo.