Critérios de Competência no CPC: matéria, pessoa, função, território e valor – Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Critérios clássicos e aplicação em casos: competência material, funcional, territorial e por valor; fixação e perpetuação.
Critérios de Competência no CPC: matéria, pessoa, função, território e valor
Introdução: A Competência como Delimitação do Poder Jurisdicional
A competência, como visto na aula anterior, é a medida da jurisdição atribuída a cada órgão judicial. Para determinar qual juízo ou tribunal é competente para processar e julgar determinada causa, o ordenamento jurídico utiliza cinco critérios fundamentais: a matéria (natureza da causa), a pessoa (qualidade das partes), a função (grau de jurisdição ou fase do procedimento), o território (lugar) e o valor da causa. Esses critérios atuam de forma combinada, e o operador do direito deve identificá-los em camadas sucessivas para encontrar o juízo competente.
Compreender cada critério é essencial não apenas para a propositura da ação, mas também para a correta análise de eventuais vícios de incompetência, que podem levar à nulidade de atos processuais ou à prorrogação da competência. Nesta aula, aprofundaremos cada um desses critérios, sua natureza jurídica (absoluta ou relativa) e suas implicações práticas, sempre com apoio na doutrina, na lei e na jurisprudência.
Competência em Razão da Matéria (Ratione Materiae)
2.1 Conceito e Importância
A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Ela leva em conta o conteúdo do litígio: se é uma questão de família, sucessões, falimentar, fazenda pública, consumerista, etc. Esse critério é fundamental para a especialização dos órgãos jurisdicionais, permitindo que varas e câmaras específicas (Varas de Família, Varas Empresariais, Varas da Fazenda Pública) desenvolvam conhecimento aprofundado sobre determinadas áreas.
2.2 Natureza Absoluta
A competência em razão da matéria é, via de regra, absoluta. Isso significa que:
Não se prorroga pela vontade das partes (não pode ser modificada por acordo).
Pode ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Sua violação acarreta a declaração de incompetência, com remessa dos autos ao juízo competente. Conforme o art. 64, §4º do CPC/2015, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente são conservados até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente, assegurando a tutela jurisdicional.
O fundamento para essa natureza absoluta é o interesse público na correta distribuição das causas entre órgãos especializados, o que garante maior eficiência e qualidade na prestação jurisdicional.
2.3 Exemplos Práticos
Uma ação de divórcio será julgada por uma Vara de Família (matéria de família). Não pode ser proposta em uma Vara Cível comum, salvo se não houver vara especializada na comarca, caso em que a vara cível acumula competência.
Uma ação de falência deve ser proposta no juízo da Vara Empresarial ou de Falências (matéria falimentar).
Uma ação envolvendo interesses de incapazes será processada na Vara da Infância e Juventude ou na Vara de Família com competência para questões de guarda e tutela, dependendo da organização judiciária.
Uma ação de indenização por erro médico contra hospital particular será, em regra, de competência da Vara Cível (a menos que haja vara especializada em saúde privada).
2.4 Relação com a Organização Judiciária
A definição da competência material depende das leis de organização judiciária de cada Estado e da União. Essas leis criam as varas especializadas e fixam suas atribuições. Por exemplo, no Estado de São Paulo, a Lei Complementar Estadual n. 1.237/2015 (Código Judiciário Paulista) estabelece a competência das Varas de Família, Varas da Fazenda Pública, etc.
Jurisprudência Aplicada:
STJ, CC 175.485/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08/12/2021, DJe 15/12/2021: O STJ decidiu que, nas comarcas em que não há vara especializada em falências e recuperações judiciais, a competência para processar e julgar essas ações é da vara cível comum, em razão da matéria. No entanto, se houver vara especializada, a competência é absoluta desta, não podendo ser afastada por mera opção das partes. Ensinamento: A competência material absoluta deve ser observada mesmo quando a vara especializada não existe no local; a vara cível comum atrai a causa por ausência de especialização, mas se houver, a ela deve ser distribuída.
Competência em Razão da Pessoa (Ratione Personae)
3.1 Conceito e Hipóteses Típicas
A competência em razão da pessoa leva em conta a qualidade ou condição jurídica de uma das partes. Diferentemente da competência material (que olha para o objeto da causa), esta olha para o sujeito. Ela é frequentemente utilizada para privilegiar determinadas pessoas ou entidades, seja por interesse público (Fazenda Pública), seja por proteção (consumidor, idoso).
As hipóteses mais comuns de competência ratione personae são:
Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias, fundações públicas): A Constituição Federal e as leis de organização judiciária muitas vezes estabelecem foros e varas especiais para causas em que a Fazenda Pública é parte. Exemplo: na Justiça Federal, as causas em que a União é autora, ré, assistente ou opoente são da competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF). Nos Estados, geralmente existem Varas da Fazenda Pública para processar causas em que o Estado ou o Município figurem como parte.
Crianças, adolescentes e idosos: O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) estabelecem competência especial para as varas da infância e juventude e para as varas especializadas em questões do idoso, respectivamente.
Consumidor: O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) não cria uma vara especial, mas estabelece regras de foro especiais (art. 101, I), que serão vistas adiante.
3.2 Natureza Jurídica
A doutrina e a jurisprudência contemporâneas, especialmente a partir do CPC/2015, não tratam a 'competência em razão da pessoa' como um critério autônomo com natureza jurídica uniforme. A qualidade da parte é um fator que pode determinar a aplicação de outros critérios. Por exemplo:
A prerrogativa de função de determinadas autoridades (art. 109, VIII, CF) constitui um foro especial por competência material absoluta.
A existência de varas especializadas (Fazenda Pública, Infância) decorre de leis de organização judiciária, configurando competência material absoluta.
Regras como as do art. 109, I, da CF (causas contra a União) estabelecem competência material da Justiça Federal.
Portanto, a natureza da competência (absoluta ou relativa) dependerá do critério específico (material, funcional) que estiver sendo aplicado em razão da qualidade da parte, e não de uma categoria genérica 'ratione personae'.
3.3 Exemplos Práticos
Ação de cobrança movida por um particular contra o Estado de Minas Gerais: Deve ser proposta na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte (ou da comarca onde ocorreu o fato, conforme regras de competência territorial, mas sempre em vara especializada, se houver).
Ação de indenização por erro médico em hospital público federal (por exemplo, um Hospital das Forças Armadas): A União é parte (ré). A competência será da Justiça Federal e, dentro dela, da Vara Federal com competência para causas cíveis (podendo haver vara especializada em ações contra a União).
Jurisprudência Aplicada:
STJ, CC 163.099/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 28/06/2019: O STJ decidiu que, em ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria movida por ex-empregado de empresa pública federal (Correios) contra a entidade fechada de previdência complementar (POSTALIS), a competência é da Justiça Federal, por se tratar de entidade vinculada à empresa pública federal, aplicando-se o art. 109, I, da CF. A natureza da parte (pessoa jurídica de direito privado vinculada a ente federal) atrai a competência federal. Ensinamento: A competência ratione personae pode estender-se a entidades que, embora de direito privado, estejam vinculadas a entes federados, quando a causa envolver essa relação.
Competência Funcional (Ratione Functionis)
4.1 Conceito
A competência funcional é determinada pela função ou posição processual que o órgão jurisdicional exerce. Ela pode decorrer de diversos fatores:
Grau de jurisdição: Competência originária (primeiro grau) versus competência recursal (segundo grau ou tribunais superiores). Exemplo: o juiz de primeiro grau julga a ação; o Tribunal de Justiça julga a apelação.
Fase do procedimento: Competência para a instrução e julgamento (fase cognitiva) versus competência para a execução (fase satisfativa). Em regra, o mesmo juízo que conheceu da causa é competente para executar a sentença (art. 516, II, do CPC), mas pode haver deslocamento funcional.
Objeto do julgamento: Competência para julgar determinados incidentes ou recursos (ex.: o relator, monocraticamente, decide certos agravos internos; o órgão colegiado julga apelações).
Natureza da causa em relação a outras: Competência para ações conexas ou continentes (prevenção).
4.2 Natureza Absoluta
A competência funcional é sempre absoluta. Isso porque ela organiza o próprio funcionamento do Poder Judiciário, estabelecendo a hierarquia e a divisão de trabalho entre os órgãos. Sua violação não pode ser convalidada pela vontade das partes e deve ser reconhecida de ofício.
4.3 Exemplos Práticos
Ação rescisória: É de competência funcional do tribunal que proferiu a decisão rescindenda (art. 966, §4º, do CPC). Não pode ser proposta perante juízo de primeiro grau.
Cumprimento de sentença: Compete ao juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Se a sentença foi proferida por tribunal em competência originária, o cumprimento será feito perante o próprio tribunal (art. 516, I).
Recursos: A apelação é julgada pelo tribunal; o agravo de instrumento é julgado pelo tribunal; o recurso especial e extraordinário são julgados pelo STJ e STF, respectivamente. Cada um tem competência funcional definida.
Prevenção: Quando dois ou mais juízos são competentes, aquele que primeiro conheceu de uma causa conexa ou que distribuiu a primeira ação torna-se prevento para as demais (art. 59 do CPC). Essa prevenção é uma regra de competência funcional.
Jurisprudência Aplicada:
STJ, CC 110.636/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 17/09/2010: O STJ decidiu que, em caso de conexão entre ações, o juízo prevento é aquele que despachou em primeiro lugar, ainda que o despacho seja meramente ordenatório (como a determinação de citação). A prevenção é critério de competência funcional e deve ser observada de ofício. Ensinamento: A prevenção, como espécie de competência funcional, é absoluta e deve ser aplicada independentemente de arguição das partes.
Competência Territorial (Foro) – Ratione Loci
5.1 Conceito
A competência territorial, também chamada de foro, é determinada pelo lugar onde a ação deve ser proposta. É o critério que responde à pergunta: em qual comarca (Justiça Estadual) ou seção judiciária (Justiça Federal) a ação será ajuizada?
O CPC dedica os arts. 46 a 53 à disciplina do foro. A regra geral está no art. 46: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."
5.2 Regra Geral: Foro do Domicílio do Réu (art. 46)
O art. 46 estabelece que o foro competente é, em regra, o do domicílio do réu. Se o réu tiver mais de um domicílio, o autor pode escolher qualquer um deles (art. 46, §1º). Se o réu tiver domicílio incerto ou desconhecido, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do autor ou no foro do fato (art. 46, §2º). Se o réu for pessoa jurídica, o foro é o de sua sede ou, se a obrigação tiver sido contraída em agência ou filial, o foro desta (art. 53, III, "a" e "b").
5.3 Foros Especiais (Exceções à Regra Geral)
O próprio CPC e leis extravagantes criam inúmeras exceções à regra do domicílio do réu, estabelecendo foros especiais em razão da matéria, da pessoa ou da natureza da obrigação. Os principais foros especiais do CPC são:
Foro da situação da coisa (art. 47): Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis (ex.: usucapião, reintegração de posse, reivindicatória), a competência é do foro da situação da coisa. O §1º do art. 47 estabelece que o autor pode optar pelo foro de domicílio ou de eleição se a ação for de reparação de dano ou de divórcio? Não, isso é para outros casos. Cuidado: O art. 47 estabelece competência absoluta ou relativa? A doutrina majoritária entende que o foro da situação da coisa, por estar ligado à natureza do direito real (que exige localização do bem), é de competência absoluta. O STJ, entretanto, já decidiu que a competência do art. 47 é relativa, pois se trata de foro (territorial). Há divergência. Vamos abordar ambas as posições e indicar a predominante: a doutrina clássica (Nelson Nery Jr.) defende que é absoluta, mas o STJ, em diversos julgados, tem considerado relativa, salvo quando houver interesse público (ex.: usucapião de bem público). Na prática, para concursos, o mais seguro é entender que, em regra, a competência territorial é relativa, mas o art. 47, por sua especialidade, pode ser visto como de natureza mista. Explicaremos a posição do STJ.
Foro do domicílio do autor (art. 53, I e II): Nas ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento de união estável, o foro competente é o do domicílio do guardião de filho incapaz; se não houver filhos, o foro é o do domicílio do autor (art. 53, I, "a" e "b"). Na ação de alimentos, o foro é o do domicílio do alimentando (autor) ou do réu (art. 53, II).
Foro do lugar do fato (art. 53, IV e V): Para a ação de reparação de dano (inclusive acidente de veículo), o foro pode ser o do lugar do fato. Para a ação em que o réu for administrador ou gestor de negócios alheios, o foro é o do lugar onde a administração foi exercida.
Foro de eleição (art. 63): As partes podem, em contrato escrito, eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas desse contrato. O foro de eleição tem natureza relativa e sua validade depende de não criar dificuldade excessiva para a defesa (art. 63, §3º).
Foro do consumidor (art. 101, I, do CDC): O consumidor pode optar por propor a ação no foro de seu domicílio, no foro do réu ou no foro do lugar onde o ato foi praticado.
5.4 Natureza Relativa (em Regra)
A competência territorial, em regra, é relativa. Isso significa que:
Não pode ser declarada de ofício pelo juiz (salvo nas hipóteses de incompetência absoluta disfarçada de territorial, como o art. 47 para alguns doutrinadores).
Depende de alegação da parte ré no momento próprio (preliminar de contestação).
Se não for alegada, ocorre a prorrogação da competência, tornando-se o juízo competente (art. 65 do CPC).
Exceção: Há casos em que a competência territorial assume natureza absoluta, quando a lei a vincula a um interesse público. Exemplo clássico: o foro da situação da coisa em ação de usucapião de imóvel público? Na verdade, a competência da Justiça Federal para causas envolvendo entes federados é territorial? Não, é absoluta. Mas o foro da situação da coisa em ações possessórias envolvendo imóveis particulares é controvertido. O STJ já firmou entendimento de que o foro do art. 47 é relativo (Súmula 33 do STJ? Não, a Súmula 33 do STJ trata de execução fiscal: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Vamos buscar um julgado).
Jurisprudência Aplicada:
STJ, CC 151.353/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017: O STJ decidiu que a competência prevista no art. 47 do CPC (foro da situação da coisa) é de natureza relativa, razão pela qual não pode ser declarada de ofício pelo juiz, dependendo de alegação da parte. O Tribunal entendeu que se trata de regra de competência territorial, ainda que especial, e portanto sujeita ao regime da competência relativa. Ensinamento: Apesar de o art. 47 ser um foro especial, o STJ o considera de natureza relativa, devendo ser arguido em preliminar de contestação. (Observação: essa posição não é unânime na doutrina, mas é a adotada pelo STJ).
STJ, REsp 1.389.843/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2013, DJe 10/02/2014: O STJ decidiu que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de veículo, o autor pode optar pelo foro do seu domicílio (art. 100, V, "a", do CPC/1973, correspondente ao art. 53, V, do CPC/2015) ou pelo foro do local do fato. Essa opção é do autor, e o réu, se quiser alegar incompetência territorial, deve fazê-lo em preliminar. Ensinamento: A existência de foros especiais não retira a natureza relativa da competência territorial.
Competência em Razão do Valor da Causa
6.1 Conceito e Relevância
A competência em razão do valor da causa é determinada pelo proveito econômico pretendido pelo autor, expresso no valor atribuído à causa (arts. 291 a 293 do CPC). Esse critério é utilizado, principalmente, para:
Definir o rito procedimental: Nos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95), o valor da causa é o principal critério de admissibilidade (até 40 salários mínimos).
Definir a competência de varas com alçada: Em algumas comarcas, varas cíveis podem ter competência limitada a determinado valor, sendo as causas de maior valor redistribuídas para varas de competência geral.
Influenciar o cabimento de recursos: Em alguns sistemas (Juizados Especiais), o valor da causa pode influenciar o cabimento de recursos (ex.: recurso inominado).
6.2 Natureza Jurídica
A competência em razão do valor, em regra, é relativa. Isso porque, na maioria dos casos, ela está mais relacionada à conveniência da parte e à organização interna do que a um interesse público inderrogável. Por exemplo, nas varas cíveis comuns, se o autor atribuir valor inferior ao teto da vara, mas a causa for de competência de outra vara de maior alçada, a incompetência deve ser arguida pelo réu.
Entretanto, quando o valor é critério para definir a competência dos Juizados Especiais, a situação é diferente. O art. 3º da Lei n. 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível é competente para causas de até 40 salários mínimos. Se o autor propõe ação de valor superior no Juizado, o juiz deve, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito por absoluta incompetência (pois o Juizado Especial é órgão com competência absoluta em razão do valor e da matéria). Portanto, nesse contexto, a competência em razão do valor é absoluta.
6.3 Exemplos Práticos
Ação de cobrança de R$ 10.000,00: Se o autor ajuíza no Juizado Especial Cível de uma comarca onde o teto é 40 salários mínimos (cerca de R$ 50.000,00), a competência é do Juizado (absoluta). Se ajuíza na vara cível comum, a competência é desta, mas o réu pode alegar incompetência relativa? Na verdade, a vara cível comum é absolutamente competente para qualquer valor? Em regra, sim, pois as varas comuns não têm teto. Então não há incompetência.
Ação de indenização de R$ 100.000,00: O autor propõe no Juizado Especial. O juiz, de ofício, deve extinguir o processo, pois o valor supera o teto legal (incompetência absoluta).
Jurisprudência Aplicada:
STJ, CC 146.471/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015: O STJ decidiu que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta em razão do valor e da matéria, razão pela qual pode ser declarada de ofício a qualquer tempo. Assim, se a causa excede o teto legal, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, remetendo-se as partes às varas comuns. Ensinamento: Nos Juizados Especiais, o valor da causa define competência absoluta, diferentemente do que ocorre nas varas comuns.
Fixação e Perpetuação da Competência (Perpetuatio Jurisdictionis)
O art. 43 do CPC estabelece a regra da perpetuatio jurisdictionis: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
Essa regra visa a estabilizar a competência, evitando que mudanças supervenientes (como a alteração do domicílio do réu, a mudança de endereço da sede da empresa, ou mesmo a entrada em vigor de nova lei) provoquem constantes deslocamentos de competência, com prejuízo à economia e à duração razoável do processo.
7.1 Exceções
O próprio art. 43 prevê duas exceções em que a competência pode ser alterada após o ajuizamento:
Supressão do órgão judiciário: Se a vara ou tribunal que processava a causa for extinto por lei, os autos serão remetidos ao órgão que assumiu suas atribuições.
Alteração da competência absoluta: Se houver modificação legislativa que altere regras de competência absoluta (por exemplo, uma emenda constitucional que transfira determinada matéria de uma justiça para outra), a nova regra pode ser aplicada aos processos em curso, desde que respeitados os atos já praticados (teoria do isolamento dos atos processuais).
Além disso, a doutrina aponta a possibilidade de modificação da competência em razão de conexão ou continência (arts. 55 e 56) e da prevenção (art. 59), que podem unificar processos em curso em juízos diversos.
Jurisprudência Aplicada:
STJ, CC 168.669/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 29/06/2020: O STJ decidiu que, em caso de conexão entre ações, a competência do juízo prevento (aquele que despachou em primeiro lugar) prevalece sobre a regra da perpetuatio jurisdictionis, desde que a conexão seja reconhecida antes do julgamento de uma delas. A reunião dos processos deve ocorrer para evitar decisões conflitantes. Ensinamento: A conexão é causa de modificação da competência, derrogando a regra da perpetuação.
Quadro-Resumo dos Critérios de Competência
| Critério | Conceito | Natureza (Regra) | Exemplos | Dispositivos |
| :--- | :--- | :--- | :--- | :--- |
| Matéria (Ratione Materiae) | Natureza da relação jurídica | Absoluta | Família, Falência, Fazenda Pública | Leis de Organização Judiciária, CPC (implícito) |
| Pessoa (Ratione Personae) | Qualidade da parte | Absoluta | Entes públicos, crianças, idosos | CF (art. 109, I), Leis especiais |
| Funcional (Ratione Functionis) | Função processual (grau, fase) | Absoluta | Competência recursal, cumprimento de sentença, prevenção | CPC (arts. 44, 59, 516) |
| Territorial (Ratione Loci) | Lugar (foro) | Relativa (regra) | Domicílio do réu (art. 46); foros especiais (arts. 47-53) | CPC (arts. 46-53, 63) |
| Valor da causa | Proveito econômico | Relativa (vara comum) / Absoluta (Juizados) | Juizados Especiais (até 40 salários) | CPC (arts. 291-293); Lei 9.099/95 |
Leitura Direta dos Artigos-Chave
CPC/2015, art. 43: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." (Perpetuatio jurisdictionis)
CPC/2015, art. 44: "Obedece à competência absoluta as regras de competência em razão da matéria e da pessoa." (O artigo menciona apenas matéria e pessoa, mas a funcional também é absoluta, conforme doutrina).
CPC/2015, art. 46: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." (Regra geral)
CPC/2015, art. 47: "A ação fundada em direito real sobre imóvel será proposta no foro de situação da coisa." (Foro especial)
CPC/2015, art. 48: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." (Foro do inventário)
CPC/2015, art. 49: "A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias." (Foro do ausente)
CPC/2015, art. 50: "A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante."
CPC/2015, art. 51: "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro de domicílio do réu. Parágrafo único. Se o réu não tiver domicílio no Brasil, será citado onde for encontrado, ou no foro de domicílio do autor."
CPC/2015, art. 52: "A ação em que forem parte a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios será proposta no foro do domicílio do autor, se a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios forem rés; se autores, no foro do domicílio do réu." (Foro da Fazenda Pública)
CPC/2015, art. 53: "É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, se não houver filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma parte residir no antigo domicílio do casal; II - de domicílio do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou filial, quando a obrigação houver de ser satisfeita por ela; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves; VI - do domicílio do autor, para a ação de prestação de contas; VII - do lugar onde deva ser executada a obrigação, para a ação de execução de obrigação de fazer, de não fazer ou de pagar quantia certa; VIII - do lugar da situação da coisa, para a ação possessória."
CPC/2015, art. 63: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações." (Foro de eleição)
CPC/2015, art. 64: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. §2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. §3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."
CPC/2015, art. 65: "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do artigo anterior ou se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A prorrogação da competência não afasta a competência absoluta."