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Conflitos de Competência e Cooperação Judiciária (nacional e internacional) - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco

Aula de Direito Processual Civil (Jurisdição, Competência e Organização Judiciária): Conflitos de Competência e Cooperação Judiciária (nacional e internacional). Conflito positivo/negativo, suscitação e julgamento; cooperação para atos (cartas, auxílio direto) e noções de cooperação internacional. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Conflitos de Competência e Cooperação Judiciária O que é o conflito de competência O conflito de competência é um incidente processual que surge quando dois ou mais órgãos jurisdicionais divergem sobre quem tem o poder-dever de julgar determinada causa. Ele não se confunde com um recurso, tampouco incide sobre o mérito da demanda: seu único objeto é a definição do juízo competente. Trata-se, portanto, de um instrumento de organização e racionalização do Poder Judiciário, que impede tanto a duplicidade de julgamentos quanto a indesejável situação em que nenhum juízo aceita processar a causa. O CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento do conflito de competência no art. 66 e o respectivo procedimento nos arts. 951 a 959. Hipóteses legais de conflito — art. 66 do CPC/2015 O art. 66 do CPC/2015 estabelece: "Art. 66. Há conflito de competência quando: I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." 2.1 Conflito positivo (inciso I) O conflito positivo ocorre quando dois ou mais juízos se reconhecem competentes para o mesmo processo. Ambos praticam atos, ambos entendem ter jurisdição sobre a causa, e a coexistência dessas declarações cria insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias. O exemplo clássico é o de dois juízes de estados diferentes que, em ações conexas, recusam-se mutuamente a reconhecer a prevenção do outro, proferindo liminares conflitantes. 2.2 Conflito negativo (inciso II) O conflito negativo é o oposto: nenhum juízo quer a causa. Cada um declina em favor do outro, devolvendo os autos reciprocamente. Sem a intervenção do tribunal competente para dirimir o conflito, a parte ficaria em um impasse kafkiano, sem acesso a qualquer órgão que processasse sua demanda. O parágrafo único do art. 66 impõe ao juiz que não acolher a competência declinada o dever de suscitar o conflito — ele não pode simplesmente devolver os autos ao juízo anterior sem tomar uma providência ativa. 2.3 Controvérsia sobre reunião ou separação de processos (inciso III) A terceira hipótese é menos intuitiva, mas igualmente importante. Ela abrange as situações em que juízes divergem sobre se dois processos devem ser reunidos (por conexão ou continência) ou mantidos separados. O conflito aqui não diz respeito a quem é "o" competente, mas a como a competência deve ser exercida em relação a processos ligados entre si. Legitimidade para suscitar o conflito e modo de fazê-lo — arts. 951 e 953 O art. 951 do CPC/2015 dispõe: "Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar." São, portanto, três os legitimados: as partes, o Ministério Público e o próprio juiz. O art. 953 define a forma de suscitar o conflito: o juiz o faz por ofício ao tribunal; as partes e o MP, por petição. Em ambos os casos, o instrumento deve ser instruído com os documentos necessários à prova do conflito. 3.1 A vedação ao suscitante que arguiu incompetência relativa — art. 952 O art. 952 do CPC/2015 traz uma regra importante para provas: "Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência." A lógica é a seguinte: ao arguir a incompetência relativa (questão disponível, de direito processual privado), a parte já exerceu o instrumento previsto em lei para contestar a competência. Permitir que ela, após essa arguição, ainda suscite conflito de competência seria admitir um bis in idem, além de abrir espaço para uso do incidente como simples manobra protelatória. Atenção: a vedação é exclusiva para quem arguiu a incompetência relativa; não abrange quem arguiu incompetência absoluta nem o co-litigante que não fez qualquer arguição. Processamento do conflito pelo tribunal — arts. 954 a 959 4.1 Quem julga o conflito: regras constitucionais e legais A competência para julgar o conflito pertence ao tribunal hierarquicamente superior ao(s) juízo(s) conflitante(s). Isso deriva da estrutura piramidal do Poder Judiciário. A Constituição Federal estabelece as competências nos casos mais elevados: STF (art. 102, I, "o", da CF): julga os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. STJ (art. 105, I, "d", da CF): julga os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como os conflitos entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. TRFs e TJs: julgam os conflitos entre juízes a eles vinculados (ex.: conflito entre duas varas da mesma seção judiciária federal ou da mesma comarca estadual). 4.2 Medidas urgentes durante o conflito — art. 955 "Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência." O parágrafo único do art. 955 é cobrado com frequência em concursos. Ele permite o julgamento monocrático imediato pelo relator, desde que a decisão se apoie em precedente qualificado — súmula dos tribunais superiores ou tese fixada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial e extraordinário repetitivos, IRDR) ou em incidente de assunção de competência. Essa regra agiliza imensamente a resolução dos conflitos mais corriqueiros. No conflito positivo, o relator pode sobrestar o processo (paralisá-lo) para evitar que os juízes conflitantes continuem praticando atos. No conflito negativo, como nenhum juízo está atuando, o relator designa um dos juízos para resolver provisoriamente as questões urgentes. 4.3 Oitiva do MP e julgamento — art. 956 "Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento." A oitiva do Ministério Público é obrigatória apenas quando ele tiver qualidade de fiscal da ordem jurídica no processo subjacente (art. 178 do CPC). Nos demais casos, o MP que não suscitou o conflito não será ouvido. 4.4 Decisão do conflito e validade dos atos anteriores — art. 957 "Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente." Este artigo é fundamental: a declaração de incompetência de um juízo não invalida automaticamente todos os atos por ele praticados. O tribunal deve pronunciar-se expressamente sobre quais atos são válidos e quais devem ser anulados. Via de regra, atos instrutórios — como a oitiva de testemunhas — são aproveitados, mas atos decisórios relevantes praticados pelo juízo incompetente podem ser invalidados. Após a decisão, os autos são remetidos ao juízo declarado competente, que retoma o processamento da causa. 4.5 Conflito entre órgãos fracionários e conflito de atribuições — arts. 958 e 959 O art. 958 prevê que, quando o conflito envolver órgãos fracionários dos próprios tribunais (câmaras, turmas, seções), desembargadores ou juízes em exercício no tribunal, o procedimento seguirá o regimento interno de cada tribunal. Já o art. 959 cuida do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, igualmente remetendo ao regimento interno do tribunal. Cooperação judiciária nacional — arts. 67 a 69 do CPC/2015 5.1 O dever de cooperação como princípio — art. 67 "Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores." Este dispositivo é uma das grandes inovações do CPC/2015. Antes, a cooperação entre juízos dependia muito da boa vontade dos magistrados e de protocolos extrajurídicos. Com o art. 67, o legislador transformou a cooperação em dever jurídico, exigível de todo e qualquer órgão do Poder Judiciário — não importa se estadual ou federal, especializado (trabalhista, eleitoral, militar) ou comum, de primeiro grau ou de tribunal superior. A amplitude é total. O dispositivo conecta-se ao art. 6º do próprio CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo — incluindo o juiz — o dever de cooperar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. 5.2 Instrumentos de cooperação nacional — art. 68 "Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual, e este pedido deverá ser prontamente atendido." O art. 69 do CPC/2015 especifica os meios pelos quais a cooperação pode ser efetivada: "Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I – reunião ou apensamento de processos; II – prestação de informações; III – atos concertados entre os juízes cooperantes; IV – atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III – a efetivação de tutela provisória; IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI – a centralização de processos repetitivos; VII – a execução de decisão jurisdicional. § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário." O § 3º merece destaque em concursos: a cooperação é possível entre ramos diferentes do Judiciário — por exemplo, entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho para a facilitação de habilitação de créditos em recuperação judicial. Isso reforça a ideia de que o Judiciário deve funcionar como uma rede integrada, e não como feudos estanques. Importante: o STJ já firmou o entendimento de que o acordo de cooperação nacional não interfere na fixação de competência da causa. Em outras palavras, a cooperação serve para a prática eficiente de atos processuais, mas não tem o poder de modificar ou prorrogar a competência fixada pelas regras legais. Os instrumentos clássicos de comunicação processual A cooperação judiciária se materializa por meio de instrumentos processuais específicos, que os concursos exigem sejam distinguidos com precisão: 6.1 Carta precatória É o instrumento pelo qual um juízo deprecante (aquele que conduz o processo) solicita a um juízo deprecado de outra comarca ou seção judiciária (mas do mesmo país) a prática de determinado ato processual fora de sua circunscrição. Exemplos clássicos: oitiva de testemunha residente em outra comarca, cumprimento de penhora em bem localizado em outro estado, citação por precatória. O juízo deprecado está vinculado pelo ato deprecado e, em regra, não pode recusar o cumprimento, salvo quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou quando houver dúvida quanto à autenticidade. 6.2 Carta de ordem É expedida pelos tribunais aos juízes a eles vinculados hierarquicamente, quando necessário praticar ato fora da sede do tribunal. Difere da precatória por ser um instrumento de hierarquia (tribunal → juízo inferior vinculado), não apenas de cooperação horizontal. Um acórdão do TRF que determina a penhora de bem imóvel em comarca daquele TRF pode ser executado por carta de ordem ao juízo federal da subseção correspondente. 6.3 Carta rogatória É o instrumento de cooperação internacional: um juízo brasileiro rogante solicita a um juízo estrangeiro que pratique determinado ato processual. O cumprimento das cartas rogatórias ativas (enviadas pelo Brasil ao exterior) depende das regras do país destinatário e dos tratados. As cartas rogatórias passivas (recebidas do exterior para cumprimento no Brasil) exigem a concessão de exequatur pelo STJ (art. 105, I, "i", da CF), conforme disciplinado nos arts. 960 a 965 do CPC/2015. 6.4 Auxílio direto É um mecanismo mais moderno e ágil de cooperação, tanto nacional quanto internacional. Na cooperação nacional (art. 68), o auxílio direto substitui a carta precatória nas situações em que a comunicação pode se dar de forma direta entre os juízos, sem a formalidade da carta. Na cooperação internacional (arts. 28 a 34 do CPC/2015), o auxílio direto cabível quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação (art. 28). Nesses casos, o pedido é processado no Brasil pela autoridade central designada (em geral, o Ministério da Justiça), que toma as providências necessárias sem a via diplomática tradicional. 6.5 Atos concertados São ajustes formalizados entre dois ou mais juízes cooperantes para a prática coordenada de atos processuais, especialmente em situações complexas como recuperações judiciais ou processos repetitivos. A novidade dos atos concertados no CPC/2015 (art. 69, § 2º) é precisamente a possibilidade de juízes de diferentes comarcas ou seções judiciárias planejarem conjuntamente, por exemplo, a centralização de processos repetitivos ou a obtenção de prova comum a vários processos. Cooperação internacional — arts. 26 a 41 do CPC/2015 7.1 Princípios gerais da cooperação internacional — art. 26 "Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se a assistência judiciária aos necessitados; III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV – a existência de autoridade central para a recepção e a transmissão dos pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, sendo o Ministério da Justiça o órgão que exercerá as referidas funções na ausência de designação específica; V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras. § 2º Serão aplicadas as disposições deste Código à cooperação jurídica internacional quando não houver tratado e o Estado requerente realizar a cooperação com o Brasil em igualdade de condições." O artigo 26 é o ponto de entrada do sistema de cooperação internacional do CPC/2015. Ele afasta a visão antiga de que a cooperação internacional era um assunto restrito ao direito diplomático, incorporando-a ao cotidiano processual. A regra primária é a aplicação dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte; subsidiariamente, as disposições do próprio CPC se aplicam na base da reciprocidade. 7.2 Objeto da cooperação internacional — art. 27 "Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; II – colheita de provas e obtenção de informações; III – homologação e cumprimento de decisão; IV – concessão de medida judicial de urgência; V – assistência jurídica internacional; VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira." O rol é exemplificativo (inciso VI). A cooperação abrange desde atos simples de comunicação (citação de parte domiciliada no exterior) até a homologação de sentença estrangeira — que se processa no STJ (arts. 960-965 do CPC/2015). 7.3 Auxílio direto na cooperação internacional — art. 28 "Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil." O auxílio direto internacional é cabível nas situações em que o Brasil é instado a praticar um ato processual que não represente o cumprimento de uma sentença ou decisão jurisdicional estrangeira, pois nesse último caso seria necessária a homologação pelo STJ. Exemplos de uso do auxílio direto: coleta de prova pericial no Brasil a pedido de processo estrangeiro, fornecimento de informações sobre processo administrativo, citação de parte residente no Brasil em ação proposta no exterior. 7.4 A autoridade central — art. 31 "Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado." A figura da autoridade central é essencial no sistema de cooperação internacional. Ela evita a burocracia da via diplomática (que passava pela chancelaria e embaixadas) e permite uma comunicação direta e mais ágil entre os sistemas judiciais dos países envolvidos. No Brasil, a autoridade central geral é o Ministério da Justiça (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional — DRCI). Para matérias específicas, podem existir autoridades centrais setoriais (ex.: Advocacia-Geral da União para matérias que envolvem o interesse da União). 7.5 Limites da cooperação internacional — art. 39 "Art. 39. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para comunicação à instituição estrangeira equivalente ou, se for o caso, por via diplomática. Parágrafo único. Os atos que, se praticados por autoridade estrangeira no Brasil, implicariam violação à soberania nacional ou à ordem pública serão remetidos para cumprimento pela autoridade judiciária brasileira." A soberania e a ordem pública são os dois grandes limites da cooperação internacional. Um Estado não pode ser compelido a cumprir ato que, por suas características, ofenderia sua soberania ou seus princípios fundamentais de ordem pública. Esse é o mesmo critério que o STJ utiliza ao avaliar pedidos de homologação de sentença estrangeira: o exequatur não é concedido quando a sentença viola norma de ordem pública ou a soberania nacional. Quadro comparativo: instrumentos de cooperação | Instrumento | Âmbito | Característica principal | |---|---|---| | Carta precatória | Nacional | Juízo deprecante → juízo deprecado (mesma hierarquia, outra comarca) | | Carta de ordem | Nacional | Tribunal → juízo hierarquicamente inferior vinculado | | Carta rogatória | Internacional | Brasil ↔ Estado estrangeiro (exige exequatur do STJ para passiva) | | Auxílio direto | Nacional e Internacional | Sem formalidade de carta; pedido direto pela autoridade central | | Atos concertados | Nacional | Acordo prévio entre juízes cooperantes para prática coordenada de atos | Jurisprudência relevante 9.1 Tema 128 do STF — competência do TRF para dirimir conflito entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal de 1ª instância No julgamento do RE 590409, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, com repercussão geral reconhecida (Tema 128): "Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária." O julgado é relevante porque resolve uma controvérsia que dividiu doutrina e tribunais: o art. 105, I, "d", da Constituição Federal atribui ao STJ a competência para conflitos "entre quaisquer tribunais", o que poderia sugerir que conflitos entre juizados especiais federais e varas federais deveriam ser resolvidos pelo STJ. O STF, porém, entendeu que, quando os dois juízos conflitantes pertencem à mesma Seção Judiciária (ou seja, estão sob o mesmo TRF), a solução do conflito compete ao próprio TRF — e não ao STJ. Isso evita a sobrecarga do STJ com conflitos locais que o TRF tem plenas condições de resolver. O raciocínio é coerente com a regra geral do sistema: o conflito deve ser resolvido pelo tribunal imediatamente superior aos juízos conflitantes. Como o Juizado Especial Federal e o Juízo Federal de primeira instância da mesma seção judiciária estão ambos sob a jurisdição do mesmo TRF, é este que deve dirimir o conflito. Para fins de prova, convém memorizar a seguinte distinção: Conflito entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária → competência do TRF (Tema 128/STF). Conflito entre juízos de Seções Judiciárias diferentes (vinculados a TRFs distintos) → competência do STJ (art. 105, I, "d", da CF). Pontos essenciais para concursos O conflito de competência não é recurso: não devolver ao mérito, não reformar decisão. É incidente que define o juízo competente. A parte que arguiu incompetência relativa não pode suscitar o conflito (art. 952 — regra muito cobrada). O juiz suscita o conflito por ofício; as partes e o MP, por petição (art. 953). O relator pode julgar o conflito de plano quando houver súmula ou tese de caso repetitivo aplicável (art. 955, parágrafo único). Ao decidir o conflito, o tribunal pronuncia-se sobre a validade dos atos do juízo incompetente (art. 957) — não há anulação automática. A cooperação judiciária nacional é dever, não faculdade (art. 67). O pedido de cooperação prescinde de forma específica e deve ser prontamente atendido (art. 69). A autoridade central na cooperação internacional é, em regra, o Ministério da Justiça. A carta rogatória passiva depende de exequatur do STJ para ser cumprida no Brasil. Exercícios: Complete a frase: Não pode suscitar conflito de competência a parte que, no processo, arguiu _____ Complete a frase: Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a _____ dos atos do juízo incompetente. Complete a frase: Cabe ao respectivo _____ dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária. Complete a frase: O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decision se fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em _____ Complete a frase: Cabe _____ quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. Complete a frase: Os atos que, se praticados por autoridade estrangeira no Brasil, implicariam violação à soberania nacional ou à _____ serão remetidos para cumprimento pela autoridade judiciária brasileira. Complete a frase: O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de _____ Complete a frase: O conflito de competência será suscitado pelo juiz por meio de _____, e pelas partes ou pelo Ministério Público por meio de petição. Complete a frase: O juiz que não acolher a competência declinada deverá _____, salvo se a atribuir a outro juízo. Complete a frase: A _____ é o instrumento expedido pelos tribunais aos juízes a eles vinculados hierarquicamente, quando necessário praticar ato fora da sede do tribunal. O juiz que não acolher a competência declinada por outro magistrado tem o dever de suscitar o conflito de competência, ficando dispensado dessa obrigação apenas na hipótese de atribuir a competência a um terceiro juízo. A proibição de suscitar conflito de competência pela parte que arguiu incompetência relativa estende-se de forma absoluta e automática aos litisconsortes que não realizaram qualquer manifestação processual a esse respeito. O relator está autorizado a julgar monocraticamente e de plano o conflito de competência quando sua decisão estiver amparada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. A decisão proferida pelo tribunal que dirime o conflito de competência e declara a incompetência do juízo originário não acarreta a nulidade automática de todos os atos processuais por ele praticados, cabendo ao órgão colegiado ou ao relator pronunciar-se expressamente sobre a validade de tais atos. De acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 128, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar o conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal de primeira instância vinculados à mesma Seção Judiciária. Os mecanismos de cooperação judiciária nacional instituídos pelo Código de Processo Civil admitem a formulação de pedidos e a prática de atos concertados entre órgãos jurisdicionais vinculados a diferentes ramos do Poder Judiciário, como ocorre entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho. O estabelecimento de acordo ou pacto de cooperação judiciária nacional entre diferentes juízos possui o condão de modificar ou prorrogar a competência territorial originária fixada em lei para a causa principal, em prol da eficiência processual. O auxílio direto consiste no mecanismo de cooperação jurídica internacional adequado quando o pedido enviado pelo Estado estrangeiro decorrer diretamente de uma decisão jurisdicional que necessite expressamente de juízo de delibação ou concessão de exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça. A carta de ordem consubstancia instrumento de comunicação e cooperação processual de natureza eminentemente vertical, expedida por órgãos de segundo grau ou tribunais superiores e direcionada a magistrados que lhe sejam hierarquicamente vinculados. A oitiva do Ministério Público no prazo legal de 5 dias após as informações dos juízos é ato processual obrigatório em todo e qualquer conflito de competência submetido ao tribunal, independentemente da natureza da lide ou da qualidade do parquet na ação subjacente.