Competência Absoluta e Relativa: alegação, prorrogação, prevenção e efeitos - Direito Processual Civil | Tuco-Tuco
Aula de Direito Processual Civil (Jurisdição, Competência e Organização Judiciária): Competência Absoluta e Relativa: alegação, prorrogação, prevenção e efeitos. Diferenças essenciais e o que cai em prova: como arguir incompetência, quando prorroga, prevenção e consequências dos atos. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Competência Absoluta e Relativa: alegação, prorrogação, prevenção e efeitos
A Importância da Distinção entre Competência Absoluta e Relativa
A compreensão da diferença entre competência absoluta e relativa é um dos temas mais recorrentes em concursos públicos e um dos mais relevantes para a prática forense. O regime jurídico aplicável a cada uma delas é completamente distinto, impactando diretamente a validade dos atos processuais, a possibilidade de prorrogação e a forma de arguição.
Competência absoluta: Decorre de interesse público (organização judiciária, hierarquia, especialização). É inderrogável pela vontade das partes.
Competência relativa: Decorre de interesse privado (conveniência das partes, como a escolha do foro). É derrogável pela vontade das partes, podendo ser prorrogada se não houver impugnação oportuna.
O CPC/2015 trata do tema nos arts. 62 a 65, além de trazer regras esparsas nos arts. 43 e seguintes. A Lei n.º 14.879/2024 promoveu alterações relevantes no art. 63 que afetam diretamente o foro de eleição — inovação indispensável ao candidato atualizado. A jurisprudência dos tribunais superiores é farta em definições sobre o que é absoluto e o que é relativo, bem como sobre as consequências de cada vício.
Perpetuatio Jurisdictionis (art. 43 do CPC)
O princípio da perpetuação da jurisdição determina o momento em que a competência se fixa e impede que alterações posteriores a modifiquem.
O art. 43 do CPC estabelece: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
As duas exceções à perpetuação são:
Supressão do órgão judiciário — se a vara for extinta, os autos são redistribuídos.
Alteração superveniente de competência absoluta — norma posterior que altere critério de interesse público impõe a remessa ao novo juízo, mesmo que o processo já esteja em andamento. Alterações que afetem somente a competência relativa (ex.: mudança de domicílio do réu após a distribuição) são irrelevantes.
Competência Absoluta
3.1 Conceito e Hipóteses
A competência absoluta é aquela fixada com base em critérios que atendem predominantemente ao interesse público. Por isso, não pode ser modificada pela vontade das partes, nem mesmo por foro de eleição. As hipóteses são:
*a) Competência em razão da matéria (ratione materiae): A natureza da causa (família, falência, fazenda pública) define a competência absoluta do juízo especializado.
b) Competência em razão da pessoa (ratione personae): Quando a lei estabelece vara especial em razão da qualidade da parte (Fazenda Pública, criança e adolescente, idoso), a competência é absoluta.
c) Competência funcional (ratione functionis): Decorre da estrutura hierárquica e funcional do Judiciário. É absoluta a competência: para julgar recursos (cada tribunal julga os recursos de suas instâncias inferiores); para processar ação rescisória (o tribunal que proferiu a decisão rescindenda — art. 108, I, b, da CF e art. 968 do CPC); para cumprimento de sentença (ver seção 3.4). Por ser funcional, não se prorroga nem admite convenção.
d) Competência territorial em algumas hipóteses legais:
Ponto de alto risco (art. 47 CPC): O art. 47 do CPC não é uniformemente relativo. Devem-se distinguir três regimes:
§1.º — ações envolvendo direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova: o autor não pode escolher outro foro; somente o da situação da coisa é competente. A competência é funcional ao objetivo da norma — essencialmente absoluta.
§2.º — ações possessórias imobiliárias: o legislador foi expresso ao dizer que o juízo do foro da situação da coisa tem competência absoluta.
Demais ações reais imobiliárias (não cobertas pelo §1.º): o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro eleito — a competência é relativa.
O STJ (Jurisprudência em Teses) confirma: "Por se tratar de competência relativa, a ação que se refira a direitos reais sobre imóvel, excluídos aqueles que expressamente ensejem a competência absoluta do foro em que situada a coisa (art. 47, §1.º, do CPC/2015), poderá ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou, se houver, no foro eleito pelas partes."
Juizados Especiais (Cível, Federal e da Fazenda Pública): Nos foros em que estiverem instalados, a competência é absoluta para as causas de sua alçada (STJ, Tema 10 — IAC REsp 1.896.379/MT).
3.2 Regime Jurídico da Competência Absoluta
Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição: A parte pode arguir a incompetência absoluta em preliminar de contestação, em razões de apelação, em contrarrazões ou em petição avulsa, enquanto não houver coisa julgada (art. 64, §1.º).
Deve ser declarada de ofício pelo juiz: O juiz, ao perceber que é absolutamente incompetente, deve declinar da competência e remeter os autos ao juízo competente.
Não se prorroga: A competência absoluta jamais se prorroga pela inércia da parte (art. 65, parágrafo único).
Atos decisórios podem ser nulos: Reconhecida a incompetência absoluta, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente se conservam até que o juízo competente decida de forma diversa (art. 64, §4.º). O juízo competente avalia, caso a caso, a necessidade de anular atos decisórios e repetir provas.
Após o trânsito em julgado: A única via é a ação rescisória (art. 966, II do CPC), no prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975). A incompetência absoluta deve ser manifesta, explícita e indubitável para fundamentar o pedido rescisório (entendimento consolidado no STJ e TST). Esgotado o prazo de 2 anos, forma-se a coisa julgada soberana, e a nulidade fica sanada — ressalvada apenas a querela nullitatis insanabilis para vícios radicais como ausência de citação.
Atenção (concursos de magistratura e MP): A ação rescisória por incompetência absoluta (art. 966, II) prescinde de prequestionamento — conforme OJ 124 da SDI-2 do TST, amplamente aplicada na doutrina processualista geral. Isso ocorre porque o vício de incompetência absoluta é de ordem pública e pode ser reconhecido independentemente de ter sido debatido no processo.
3.3 Competência Funcional — Detalhamento
A competência funcional distribui funções processuais entre órgãos em relação hierárquica. É sempre absoluta e decorre da própria estrutura do Poder Judiciário:
Cumprimento de sentença (art. 516 do CPC):
O cumprimento de sentença é processado perante:
I — o tribunal competente, quando se tratar de decisão de competência originária dele;
II — o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III — o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Quando o patrimônio do executado estiver em comarca diversa, os atos executivos podem ser realizados nela por meio de carta precatória, mas o juízo do cumprimento permanece o do §1.º/art. 516.
Ação rescisória (art. 968 do CPC): Competente é o tribunal que proferiu a decisão rescindenda (funcional absoluta). Se a rescisória for ajuizada em tribunal incompetente, o autor é intimado para emendar a petição e os autos são remetidos ao tribunal competente (art. 968, §5.º e §6.º).
3.4 Exemplos Práticos de Incompetência Absoluta
Exemplo 1: O autor propõe ação de divórcio perante Vara Cível comum, em comarca que possui Vara de Família. O juiz, de ofício, deve declinar da competência.
Exemplo 2: O autor propõe ação de reparação de dano contra o Estado em Vara Cível comum, em comarca que possui Vara da Fazenda Pública. O juiz, de ofício, deve declinar.
Exemplo 3: O autor propõe ação de indenização por R$ 100.000 perante o Juizado Especial Cível (teto de 40 salários mínimos). O juiz do Juizado extingue o processo sem mérito por absoluta incompetência.
Exemplo 4 (art. 47, §2.º): O autor propõe ação de reintegração de posse de imóvel no foro do domicílio do réu, localizado em comarca diversa da situação do bem. O juiz, de ofício, declina — competência absoluta.
Exemplo 5 (funcional): Ação rescisória proposta perante Vara de Primeiro Grau. O juiz singular não tem competência funcional para rescindir sua própria sentença — o tribunal é o competente.
Jurisprudência Aplicada:
STF, ADI 3.395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 05/04/2006, DJ 10/11/2006: O STF fixou interpretação conforme ao art. 114, I, da CF (com a redação da EC 45/2004) para excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-estatutária. Qualquer decisão da Justiça do Trabalho em demanda de servidor estatutário é nula por incompetência absoluta de origem constitucional. Ensinamento: A violação de competência absoluta fixada na Constituição gera nulidade insanável da decisão.
Competência Relativa
4.1 Conceito e Hipóteses
A competência relativa é fixada com base em critérios que atendem predominantemente ao interesse das partes, podendo ser modificada por convenção e prorrogada pela inércia. As hipóteses são:
Competência territorial (foro), em regra: O foro do domicílio do réu (art. 46) e a maioria dos foros especiais (art. 53) são relativos. O art. 63 permite eleição de foro diverso em contratos.
Competência em razão do valor (fora dos Juizados Especiais): Nas varas cíveis comuns, o valor da causa não gera competência absoluta, apenas define o rito. A incompetência em razão do valor é relativa.
4.2 Foros Especiais do Art. 53 do CPC
O art. 53 prevê foros especiais de natureza relativa (o réu pode afastar a competência se não arguida em contestação), com as seguintes hipóteses de maior incidência em provas:
I — Ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável (art. 53, I):
A competência segue ordem de preferência:
Foro do domicílio do guardião de filho incapaz;
Se não houver filhos incapazes: foro do último domicílio do casal;
Se nenhum dos anteriores for aplicável: foro de domicílio do réu.
II — Ação de alimentos (art. 53, II):
Competente é o foro do domicílio ou da residência do alimentando (credor de alimentos). Trata-se de foro especial protetivo, estabelecido em seu favor.
III — Ação de reparação de dano (art. 53, IV e V):
Ação de reparação de dano por delito ou por acidente de veículo (art. 53, V): o autor pode escolher entre o foro do seu domicílio e o foro do local do fato.
Ação de reparação de dano em geral, quando o réu for administrador ou gerente de fundação ou associação (art. 53, IV): foro do local do ato ou fato.
Detalhe cobrado em provas: O art. 53, V, prevê duas opções para o autor (domicílio do autor OU local do fato), e não a cumulação. O réu que quiser afastar o foro do domicílio do autor deve arguir incompetência em contestação. Se não o fizer, prorroga-se a competência.
IV — Ação contra pessoa jurídica (art. 53, III):
É competente o foro da sede da pessoa jurídica (principal local de negócios) para ações em geral. Para ações que lhe digam respeito e que forem fundadas em ato praticado por agência, filial ou sucursal, é competente o foro da agência, filial ou sucursal.
4.3 Vara Privativa Estadual e Competência Territorial
Um ponto de frequente confusão: a criação de vara privativa por lei estadual para causas envolvendo a Fazenda Pública, por exemplo, tem natureza interna de organização judiciária e não altera a competência territorial fixada nas leis processuais federais.
STJ, Súmula 206: "A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo." (Corte Especial, 01/04/1998, DJ 16/04/1998.)
Isso significa que o Estado-membro não tem foro privilegiado (territorial), mas apenas juízo privativo (especializado na capital ou na comarca de ajuizamento). A ação deve ser proposta no foro territorialmente competente segundo as regras federais, e, chegando ali, a lei estadual pode determinar qual vara especializada interna a julgará.
4.4 Regime Jurídico da Competência Relativa
Depende de alegação da parte interessada: O réu deve alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação (art. 64, caput, c/c art. 337, II). Se não o fizer, ocorre a preclusão e a competência se prorroga.
Não pode ser declarada de ofício pelo juiz (regra geral): O juiz não pode, de ofício, declinar da competência relativa.
Exceção relevante — Lei 14.879/2024 (art. 63, §5.º do CPC): O ajuizamento de ação em foro aleatório (sem vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação) é considerado prática abusiva, e o juiz pode declinar de ofício. Essa inovação representa superação parcial da Súmula 33/STJ para ações ajuizadas após 4/6/2024.
Prorroga-se se não alegada: Se o réu não alegar a incompetência relativa na contestação, a competência do juízo se prorroga (art. 65).
O foro de eleição está sujeito a requisitos (art. 63, §1.º, com a redação da Lei 14.879/2024): Ver seção 5.
Jurisprudência Aplicada:
STJ, Súmula 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (Corte Especial, 24/10/1991, DJ 29/10/1991.) Aplicação mitigada após 4/6/2024 nos casos de foro aleatório abusivo.
4.5 Acumulação de Pedidos com Competências Diversas
Quando uma ação reúne pedidos sujeitos a competências distintas e absolutas (ex.: pedidos trabalhistas e estatutários na mesma ação), a solução não é a reunião forçada, mas sim o processamento de cada pedido perante seu juízo próprio.
STJ, Súmula 170: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio." (Terceira Seção, 23/10/1996, DJ 31/10/1996.)
Atenção pós-ADI 3.395: Com a declaração pelo STF de que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para causas de servidores estatutários, a Súmula 170 mantém aplicação prática especialmente em casos de cumulação de pretensões de natureza trabalhista (celetistas, empregados públicos) com pretensões de índole diversa. O juízo em que a ação foi primeiramente intentada decide o que couber em sua competência, e a parte remanescente deve ser buscada no juízo próprio.
Foro de Eleição e a Lei 14.879/2024
5.1 Requisitos do Foro de Eleição (art. 63, §1.º, com a redação da Lei 14.879/2024)
A eleição de foro somente produz efeito quando cumulativamente:
Constar de instrumento escrito;
Aludir expressamente a determinado negócio jurídico;
Guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Exceção: pactuação consumerista quando favorável ao consumidor.
Antes da Lei 14.879/2024, o art. 63, §1.º, exigia apenas os dois primeiros requisitos (escrito e referência expressa ao negócio). A nova lei acrescentou o terceiro (pertinência territorial), vedando o chamado forum shopping abusivo — a escolha de foro sem qualquer relação com as partes ou com o negócio.
5.2 Foro Aleatório como Prática Abusiva (art. 63, §5.º)
O §5.º, inserido pela Lei 14.879/2024, considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico. Nesse caso, o juiz pode declinar de ofício — exceção expressa à Súmula 33/STJ.
5.3 Declinação por Abusividade Antes da Citação (art. 63, §3.º)
Antes mesmo da Lei 14.879/2024 já existia no CPC a possibilidade de o juiz declinar de ofício quando verificasse que a cláusula de eleição de foro era abusiva, dificultando a defesa da parte hipossuficiente (art. 63, §3.º) — hipótese clássica em contratos de adesão. Após a citação, o juiz não poderá mais declinar de ofício por abusividade (§3.º in fine).
5.4 Direito Intertemporal
O STJ já definiu: a nova redação do art. 63, §§1.º e 5.º, aplica-se apenas a processos cujas petições iniciais foram ajuizadas após 4/6/2024. Para demandas anteriores, aplica-se o regime anterior, com a Súmula 33/STJ em sua integralidade (STJ, CC 206.933-SP).
Modificação da Competência: Conexão e Continência (arts. 54–57 do CPC)
A competência relativa pode ser modificada pela conexão ou pela continência (art. 54).
6.1 Conexão (art. 55)
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput). O CPC/2015 ampliou o conceito no §3.º do art. 55: serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja identidade de pedido ou causa de pedir — a chamada conexão por prejudicialidade ou conexão imprópria.
O §2.º do art. 55 prevê conexão também entre: (I) execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; (II) execuções fundadas no mesmo título executivo.
6.2 Continência (art. 56)
Dá-se a continência quando há identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma ação, por ser mais amplo, abrange o da outra. Exemplo: ação de nulidade de cláusula contratual e ação de nulidade de todo o contrato entre as mesmas partes pela mesma causa.
6.3 Efeitos — Reunião e Limites
A reunião se dá no juízo prevento (art. 58).
O §1.º do art. 55 excepciona a reunião quando um dos processos já houver sido sentenciado. A regra é compatível com a Súmula 235/STJ.
Conexão não modifica competência absoluta: Se as ações conexas tramitam perante juízos com competências absolutas diversas (ex.: Justiça Federal e Justiça Estadual), não há reunião por conexão — a competência absoluta é improrrogável por convenção ou por conexão (art. 54 c/c art. 62).
STJ, Súmula 235: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Corte Especial, 01/02/2000, DJ 10/02/2000.)
Conflito de Competência (arts. 66 e 951–959 do CPC)
7.1 Conceito e Espécies
O conflito de competência é um incidente processual que surge quando dois ou mais juízes divergem sobre a competência para um mesmo feito. O art. 66 do CPC define três hipóteses:
I — Conflito positivo: dois ou mais juízes se declaram competentes para o mesmo processo.
II — Conflito negativo: dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência.
III — Controvérsia sobre reunião ou separação de processos: entre dois ou mais juízes surge divergência sobre a conveniência ou necessidade de reunir ou separar feitos.
O parágrafo único do art. 66 estabelece que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
7.2 Legitimados para Suscitar o Conflito
Nos termos do art. 951 do CPC, o conflito pode ser suscitado por:
Qualquer das partes (inclusive o MP, quando parte);
O Ministério Público (como fiscal da ordem jurídica);
O próprio juiz (de ofício).
Ponto cobrado: O MP pode suscitar o conflito mesmo quando não for parte no processo, na qualidade de custos legis.
7.3 Competência para Julgamento dos Conflitos
A competência para resolver o conflito segue a estrutura constitucional e o critério de qual órgão é o superior comum dos juízes em conflito:
| Juízes em conflito | Órgão competente para julgar |
|:---|:---|
| STJ e qualquer tribunal; Tribunais Superiores entre si ou com qualquer tribunal | STF (art. 102, I, o, CF) |
| Quaisquer tribunais (entre si); tribunal e juízes a ele não vinculados; juízes vinculados a tribunais diversos (ex.: TRF-1 e TJ-SP) | STJ (art. 105, I, d, CF) |
| Juízes de primeiro grau de jurisdição vinculados ao mesmo tribunal | O tribunal ao qual ambos estão vinculados |
| Juízes de Varas de mesmo TJ ou TRF | TJ ou TRF respectivo |
| Órgãos fracionários do mesmo tribunal | Órgão previsto no regimento interno (art. 958 do CPC) |
Ponto de atenção: Não cabe conflito de competência entre juízo estatal e árbitro, pois o árbitro tem competência-competência (Kompetenz-Kompetenz) para decidir sobre sua própria competência. Nesse caso, a impugnação se dá por outros meios (exceção no processo arbitral ou ação anulatória posterior).
7.4 Procedimento Sumário (arts. 951–959 do CPC)
O conflito é distribuído ao relator no tribunal competente.
Havendo conflito positivo, o relator pode determinar a suspensão do processo para evitar atos contraditórios (art. 955). Em conflito negativo, designa um dos juízes para decidir medidas urgentes em caráter provisório.
O relator pode julgar de plano o conflito quando sua decisão se fundar em: (I) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal; ou (II) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 955, parágrafo único).
Não sendo o caso de julgamento liminar, o relator requisita informações às autoridades em conflito, intima o MP e, após, submete ao colegiado.
Arguição da Incompetência: Procedimento no CPC/2015
O CPC/2015 unificou a forma de arguição da incompetência — tanto absoluta quanto relativa — no art. 64:
Momento: Ambas devem ser alegadas como questão preliminar de contestação (art. 64, caput; art. 337, II). A diferença está no que acontece se não houver alegação: a absoluta pode ser arguida depois; a relativa, não.
Decisão: Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente (art. 64, §2.º).
Recurso cabível contra decisões sobre competência — Tema 988/STJ:
O art. 1.015 do CPC traz o rol das decisões combatíveis por agravo de instrumento. O inciso II trata de "mérito do processo" e o inciso III, de "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" — nenhum deles menciona expressamente competência.
O STJ, no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018), fixou: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." O próprio julgado reconheceu que a questão de competência se enquadra nessa hipótese de urgência, e determinou ao TJ/MT que conhecesse o agravo interposto. A tese se aplica a decisões proferidas após 19/12/2018.
Na ausência dos requisitos do Tema 988, ou quando a parte confiar na taxatividade estrita e não agravar, o STJ assegurou que a questão poderá ser rediscutida em apelação, sem que haja preclusão, desde que o agravo não tenha sido admitido.
Alternativamente, cabe mandado de segurança quando houver constrangimento ilegal e o agravo não for viável.
Efeitos do acolhimento: Os autos são remetidos ao juízo competente (art. 64, §3.º). Os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente se conservam até que o juízo competente decida de forma diversa (art. 64, §4.º).
Atenção: O CPC/2015 eliminou as exceções (de incompetência, suspeição e impedimento) como incidentes autônomos do CPC/1973. Incompetência: argui-se na contestação. Impedimento e suspeição: petição específica (arts. 146 e 147).
Prorrogação da Competência (art. 65 do CPC)
A prorrogação é o fenômeno pelo qual um juízo originariamente incompetente (relativamente) torna-se competente em razão da inércia do réu.
"Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do artigo anterior ou se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A prorrogação da competência não afasta a competência absoluta." (art. 65)
Requisitos: (a) competência relativa; (b) inércia do réu (não alegou na contestação); (c) ausência de declinação de ofício pelo juiz.
Uma vez prorrogada a competência, ela é definitiva — não pode ser desfeita, salvo superveniência de causa modificativa (ex.: conexão com outro processo).
Prevenção (art. 59 do CPC)
A prevenção é o critério que define, entre dois juízos igualmente competentes, aquele que ficará vinculado à causa.
O art. 59 do CPC/2015 estabelece: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."
Ponto de alto risco para concursos: O CPC/2015 inovou radicalmente em relação ao CPC/1973. Sob o diploma anterior havia dois critérios: (i) quando as ações tramitavam perante juízos com a mesma competência territorial, a prevenção se dava com o primeiro despacho (art. 106 do CPC/1973); (ii) quando havia competência territorial diversa, com a primeira citação válida (art. 219 do CPC/1973). O CPC/2015 unificou: em qualquer caso, é o registro ou a distribuição da petição inicial que torna prevento o juízo — nenhum ato judicial é necessário. A simples distribuição da petição já opera a prevenção.
10.1 Prevenção, Conexão e Reunião de Processos
Quando há conexão ou continência, as ações devem ser reunidas no juízo prevento (art. 58) — aquele que recebeu a petição inicial em primeiro lugar (art. 59). O juízo prevento tem sua competência territorial ampliada para abranger a totalidade de imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária (art. 60).
Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião se um dos processos já foi julgado. Uma vez proferida sentença, a finalidade da reunião — julgamento simultâneo — torna-se impossível, e a súmula impede a modificação tardia de competência por esse fundamento.
10.2 Ação Acessória (art. 58)
A ação acessória é proposta perante o juiz competente para a ação principal, que é, por definição, o juízo prevento do processo principal.
Efeitos dos Atos Praticados Perante Juízo Incompetente (art. 64, §4.º)
"Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."
Na prática:
Se a incompetência for relativa e o novo juízo for da mesma especialidade, os atos são integralmente aproveitados.
Se a incompetência for absoluta (ex.: ramo de Justiça diverso), o juízo competente avalia, caso a caso, se há necessidade de anular atos decisórios e repetir provas. Os atos instrutórios (provas), se não contaminados pela incompetência, tendem a ser aproveitados para evitar a inutilidade da instrução já realizada.
Impedimento e Suspeição × Incompetência Absoluta
Importante distinção para concursos — o art. 966, II, do CPC prevê ação rescisória quando a decisão "for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente":
| | Impedimento | Suspeição | Incompetência Absoluta |
|:---|:---|:---|:---|
| Natureza | Nulidade insanável | Anulabilidade | Nulidade |
| Alegação | A qualquer tempo (mesmo após coisa julgada → rescisória) | Em petição específica antes da sentença (art. 146); sujeita à preclusão | Qualquer tempo antes da coisa julgada; rescisória (art. 966, II) depois |
| Declaração de ofício | Sim | Sim | Sim |
| Via após coisa julgada | Ação rescisória (art. 966, II) | Não — sujeita à preclusão | Ação rescisória (art. 966, II), no prazo de 2 anos |
Quadro Comparativo: Absoluta × Relativa
| Característica | Competência Absoluta | Competência Relativa |
| :--- | :--- | :--- |
| Interesse predominante | Público | Privado |
| Hipóteses | Matéria, pessoa, funcional; territorial (art. 47, §§1.º e 2.º; Juizados Especiais) | Territorial (regra geral), valor (fora dos Juizados) |
| Alegação pelo réu | Qualquer tempo (preliminar de contestação ou depois) | Apenas em preliminar de contestação |
| Declaração de ofício | Sim, a qualquer tempo | Não — salvo foro aleatório abusivo após Lei 14.879/2024 (art. 63, §5.º) |
| Prorrogação | Não (art. 65, parágrafo único) | Sim, pela inércia do réu |
| Foro de eleição | Não é possível | Sim (art. 63), com os requisitos do §1.º |
| Efeitos da violação | Nulidade dos atos decisórios; atos não decisórios aproveitados se possível (art. 64, §4.º) | Prorrogação se não arguida; remessa com aproveitamento dos atos se arguida e acolhida |
| Após trânsito em julgado | Ação rescisória — art. 966, II (prazo de 2 anos) | Sanada pela coisa julgada (não cabe rescisória) |
| Perpetuação | Cede à alteração superveniente de competência absoluta (art. 43) | Mantida mesmo com alteração superveniente |
| Conflito de competência | Pode surgir (conflito negativo em incompetência declarada de ofício) | Pode surgir (conflito negativo após declinação por juízo) |
Leitura Direta dos Artigos-Chave
CPC/2015, art. 43: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
CPC/2015, art. 47: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1.º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. §2.º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta."
CPC/2015, art. 53: (foros especiais relativos — ver seção 4.2 acima para detalhamento)
CPC/2015, art. 54: "A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção."
CPC/2015, art. 55: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] §3.º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre si."
CPC/2015, art. 58: "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente."
CPC/2015, art. 59: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."
CPC/2015, art. 62: "A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."
CPC/2015, art. 63 (com a redação da Lei 14.879/2024): "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações. §1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §3.º Antes da citação, o juiz pode declinar de ofício quando verificar que a eleição de foro é abusiva, abrindo prazo de 15 dias para manifestação. §5.º Considera-se prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o juízo declinar de ofício da competência."
CPC/2015, art. 64: "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1.º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. §2.º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. §3.º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. §4.º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente."
CPC/2015, art. 65: "Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do artigo anterior ou se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A prorrogação da competência não afasta a competência absoluta."
CPC/2015, art. 66: "Há conflito de competência quando: I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."
CPC/2015, art. 516: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo."
CPC/2015, art. 955: "O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo [...]. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência."
CPC/2015, art. 966, II: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente."
CPC/2015, art. 975: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."
CPC/2015, art. 1.015 (rol dos incisos — memorizar): "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1.º; XII – (vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei." Observação: competência não está listada. O cabimento do agravo decorre do Tema 988/STJ (taxatividade mitigada).
Jurisprudência Sistematizada para Concursos
| Enunciado / Tese | Fonte |
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| "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." — mitigada pelo art. 63, §5.º, CPC para foro aleatório abusivo (após 4/6/2024) | STJ, Súmula 33 (Corte Especial, DJ 29/10/1991) |
| "A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo." | STJ, Súmula 206 (Corte Especial, DJ 16/04/1998) |
| "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." | STJ, Súmula 235 (Corte Especial, DJ 10/02/2000) |
| "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio." | STJ, Súmula 170 (Terceira Seção, DJ 31/10/1996) |
| "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."* | STJ, Tema 988 — REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018 |
| A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para causas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-estatutária | STF, ADI 3.395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 05/04/2006 |
| A competência para ações possessórias imobiliárias é absoluta (art. 47, §2.º); para ações reais não abrangidas pelo §1.º do art. 47, é relativa | STJ, Jurisprudência em Teses (usucapião e direitos reais sobre imóveis) |
| A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta somente nas comarcas em que estiver instalado o Juizado | STJ, Tema 10 — IAC REsp 1.896.379/MT |
| A nova redação do art. 63, §§1.º e 5.º, do CPC aplica-se apenas a processos ajuizados após 4/6/2024 | STJ, CC 206.933-SP |
| Na ação rescisória fundada no art. 966, II, do CPC (incompetência absoluta), prescinde-se de prequestionamento | TST, OJ 124 da SDI-2 (aplicada por analogia na doutrina processualista geral) |
Resumo Esquemático para Fixação
Exercícios:
Complete a frase: Quando o autor ajuíza uma ação de cobrança pretendendo o recebimento de quantias decorrentes de uma prestação de serviços, indicando o valor total de R\\$ 80.000, e o faz perante uma Vara Cível comum distrital, eventual vício em relação ao montante atribuído à causa encerra hipótese de incompetência _____
Complete a frase: A arguição de incompetência relativa deve ser deduzida pelo réu necessariamente no momento da apresentação da contestação, em sede preliminar, sob pena de operar-se a preclusão e a consequente _____ da competência do juízo.
Complete a frase: O princípio da perpetuação da jurisdição determina que a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência _____
Complete a frase: De acordo com o art. 47, §2.º, do CPC, nas ações possessórias imobiliárias, a competência do foro de situação da coisa possui natureza _____
Complete a frase: Após o trânsito em julgado da decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, o vício somente poderá ser arguido por meio de _____
Complete a frase: Nos termos da Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência _____ resultante das leis de processo.
Complete a frase: Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.879/2024, a eleição de foro somente produz efeito quando preencher os requisitos de constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar _____ com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Complete a frase: O fenômeno da conexão, que autoriza a modificação e a reunião de processos para julgamento conjunto no juízo prevento, atua exclusivamente sobre a competência _____
Complete a frase: Quando dois ou mais juízes vinculados a tribunais diversos se declaram incompetentes para processar e julgar a mesma demanda, atribuindo um ao outro a atribuição, o conflito negativo de competência deverá ser dirimido pelo _____
Complete a frase: À luz do Código de Processo Civil, o critério legal único utilizado para determinar qual juízo restará fixado na causa, operando a chamada prevenção, é o do registro ou da _____ da petição inicial.
A alteração superveniente de competência absoluta constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, hipótese em que os autos devem ser remetidos ao novo juízo competente, ainda que as modificações de fato ocorram após o registro ou a distribuição da petição inicial.
Se uma ação fundada em direito real de vizinhança sobre imóvel for proposta em foro diverso da situação da coisa, e o réu não alegar a incompetência territorial em preliminar de contestação, operará a preclusão e o juízo se tornará prorrogado e definitivamente competente.
Proposta uma demanda perante Vara Cível comum envolvendo matéria de divórcio, o magistrado estadual, ao constatar a existência de Vara especializada de Família na mesma comarca, possui o dever de declinar da competência de ofício por se tratar de incompetência absoluta ratione materiae.
Após o trânsito em julgado da decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, a nulidade é automaticamente sanada, de modo que a única via para desconstituir o julgado é o ajuizamento de ação rescisória, a qual prescinde de prequestionamento e deve observar o prazo decadencial de dois anos.
A criação de uma Vara privativa da Fazenda Pública por meio de lei de organização judiciária estadual tem o condão de alterar as regras de competência territorial fixadas no Código de Processo Civil, criando um foro privilegiado para o Estado-membro.
Em conformidade com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.879/2024, considera-se prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, hipótese que permite ao magistrado declinar da competência de ofício.
Caso surja um conflito negativo de competência entre um Juiz Federal vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e um Juiz de Direito do Estado de São Paulo, a atribuição para julgar o incidente será do Supremo Tribunal Federal, por envolver magistrados de esferas de Justiça distintas.
Se o réu pretender impugnar a competência do juízo, seja ela absoluta ou relativa, deverá fazê-lo obrigatoriamente por meio de peça autônoma denominada exceção de incompetência, suspendendo-se o processo até o julgamento do incidente.
O Código de Processo Civil unificou o critério fixador da prevenção ao determinar que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, afastando a necessidade de qualquer despacho judicial prévio ou da realização da citação válida.
Em virtude do princípio da taxatividade estrita das interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, a decisão que rejeita a alegação de incompetência relativa desafia exclusivamente o recurso de apelação ao final do processo, não admitindo manejo de agravo.