Aula de Direito Penal (Lei de Drogas I (Lei 11.343/2006): usuário (art. 28), tráfico (art. 33), associação (art. 35) e causas de aumento (art. 40)): Tráfico (art. 33): núcleo amplo, §1º, tráfico privilegiado (§4º) e dosimetria específica (art. 42). Art. 33 caput e rol de verbos; tráfico equiparado por condutas (vender, oferecer, entregar etc.); §1º (matérias-primas, maquinário, cultivo etc.); §4º (privilegiado): requisitos cumulativos e vedação a dedicação/organização; distinção para associação (art. 35); dosimetria: art. 42 (natureza e quantidade); armadilhas: confundir primariedade com privilégio automático e confundir privilégio com atipicidade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006): núcleo amplo, §1º, tráfico privilegiado (§4º) e dosimetria específica (art. 42)
1) Introdução: o crime de tráfico de drogas
O tráfico de drogas é o crime mais grave previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), tipificado no art. 33 e seus parágrafos. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, VI) e de extrema relevância na prática forense.
Art. 33 da Lei 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
§1º – Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente, importa, exporta, remete, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima, insumo, produto químico ou equipamento destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
§2º – (Revogado pela Lei 12.015/2009)
§3º – Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: (a doutrina entende que este dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei 11.343/2006? Na verdade, o §3º foi incluído pela Lei 13.840/2019, com redação diversa. O §3º atual trata do "tráfico privilegiado", que é o §4º. Há confusão na numeração. A redação atual do art. 33, §4º, é a que trata do tráfico privilegiado.)
Art. 33, §4º (tráfico privilegiado): “Nos crimes definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
2) Estrutura típica do art. 33, caput
2.1 Tipo penal de múltiplos verbos (tipo misto alternativo)
O art. 33, caput, descreve um extenso rol de condutas (verbos). Trata-se de um tipo misto alternativo: a prática de mais de um verbo, no mesmo contexto e com a mesma droga, configura crime único, não concurso de crimes. Aplica-se o princípio da alternatividade (art. 33, caput, c/c art. 1º da Lei de Interpretação).
Rol de verbos:
Importar/exportar/remeter: introduzir ou enviar droga para fora do país.
Preparar/produzir/fabricar: atividades de transformação para obtenção da droga.
Adquirir: comprar ou obter a droga (diferente de “ter em depósito” ou “guardar”).
Vender/expor à venda/oferecer: comercializar ou colocar à disposição para venda (ainda que não efetivada).
Ter em depósito: manter a droga armazenada.
Transportar/trazer consigo/guardar: levar a droga de um lugar a outro, portá-la ou mantê-la em local sob sua posse.
Prescrever/ministrar: atos de profissionais de saúde que, indevidamente, recomendam ou aplicam drogas.
Entregar a consumo/fornecer: dar a droga a alguém, ainda que gratuitamente.
Importante: o verbo “oferecer” não exige que a oferta seja aceita; basta o ato de oferecer para configurar o crime.
2.2 Elemento subjetivo: dolo
O tráfico é crime doloso. Exige-se a vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas descritas, sem autorização legal. Não se admite modalidade culposa.
2.3 Objeto material: drogas
O conceito de droga é o mesmo do art. 28, remetendo à Portaria 344/98 da ANVISA (norma penal em branco heterogênea). A Lei 11.343/2006, em seu art. 1º, parágrafo único, considera drogas as substâncias capazes de causar dependência, assim especificadas em lei ou relacionadas em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
3) Tráfico de drogas e princípio da insignificância
A jurisprudência do STJ e STF é pacífica no sentido de não aplicar o princípio da insignificância ao tráfico de drogas, em razão da hediondez do crime e da nocividade da conduta. Ainda que a quantidade seja ínfima, o crime se configura, ressalvada a possibilidade de desclassificação para o art. 28 (porte para consumo), se preenchidos os vetores do art. 28, §2º.
4) Dosimetria específica no tráfico (art. 42 da Lei 11.343/2006)
Art. 42 da Lei 11.343/2006: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”
4.1 Natureza e quantidade como circunstância judicial preponderante
O art. 42 estabelece que, na dosimetria da pena do tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga. Esses elementos não criam novas circunstâncias judiciais além das oito do art. 59 do CP, mas devem ser valorados na primeira fase da dosimetria (pena-base) e, eventualmente, na terceira fase (modulação da minorante do §4º).
4.2 Valoração conjunta da natureza e quantidade (jurisprudência consolidada)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que natureza e quantidade da droga constituem uma circunstância judicial única, devendo ser analisadas em conjunto. Não se admite a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade é pequena, nem com base apenas na quantidade, quando a natureza é de baixo potencial lesivo.
TJDFT – Acórdão 1352493: “Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da quantidade e da natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena.”
TJDFT – Acórdão 1347166: “trata-se de vetor judicial especial único, não se admitindo sua separação em circunstâncias judiciais singulares relativas à natureza e à quantidade da droga traficada, resultando no incremento da sanção em duplicidade. Ou, ainda, que o alto poder viciante do entorpecente prevaleça, apesar da reduzida quantidade do material apreendido.”
4.3 O Informativo 858 do STJ e a ínfima quantidade
O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 858 (agosto de 2025), consolidou entendimento de que é desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. A Corte firmou o entendimento de que “quantidades diminutas de droga não elevam de forma relevante a lesividade da conduta além do padrão básico do crime de tráfico”, mesmo quando se trate de substâncias de elevado potencial lesivo, como o crack [citation:1].
Fundamento: o art. 42 deve ser interpretado com proporcionalidade; a exasperação da pena exige que a quantidade seja expressiva a ponto de indicar maior lesividade. A mera presença de substância nociva, em quantidade ínfima, não justifica o aumento.
4.4 Aplicação na prática
Quantidade ínfima (ex.: 0,5g de crack): a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
Quantidade expressiva (ex.: vários quilos): a pena-base pode ser exasperada, considerando-se a maior reprovabilidade.
Quantidade média: o juiz deve valorar conjuntamente com a natureza, justificando a fração de aumento.
5) Tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/2006)
O tráfico privilegiado (também chamado de tráfico menor, tráfico de pequena monta ou tráfico privilegiado) é causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, aplicável tanto às condutas do caput quanto às do §1º.
Art. 33, §4º: “Nos crimes definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
5.1 Natureza jurídica
Trata-se de causa de diminuição de pena (minorante) que incide na terceira fase da dosimetria, após fixadas a pena-base e as agravantes/atenuantes. A redução é obrigatória quando preenchidos os requisitos cumulativos, mas a fração (de 1/6 a 2/3) é discricionária, devendo ser fundamentada.
5.2 Requisitos cumulativos
a) Primariedade: o agente não pode ser reincidente (art. 63 do CP). A primariedade é aferida no momento da sentença.
b) Bons antecedentes: o agente não pode ter condenações transitadas em julgado por outros crimes (exceto as que geram reincidência). Inquéritos e ações em curso não são considerados (Súmula 444 do STJ).
c) Não se dedicar a atividades criminosas: o agente não pode ser criminoso habitual ou profissional. A análise é feita no caso concreto, considerando a quantidade de droga, os meios empregados, a existência de outros processos, etc.
d) Não integrar organização criminosa: o agente não pode ser membro de organização criminosa (Lei 12.850/2013). A participação em associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) afasta o privilégio, mas a simples associação eventual não necessariamente.
5.3 A quantidade de droga e o tráfico privilegiado (jurisprudência do STJ e STF)
A jurisprudência do STJ e do STF consolidou-se no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado. A quantidade deve ser conjugada com outros elementos, mas pode ser utilizada para modular a fração de redução (quanto maior a quantidade, menor o redutor).
STF – RHC 138.117 AgR (Rel. Rosa Weber, 2021): “A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.”
STJ – HC 725.534 (Rel. Ribeiro Dantas, 2022): A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 725.534, reafirmou que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição do §4º, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase (evitando bis in idem). No caso, 147 kg de maconha foram considerados expressivos, autorizando a aplicação da redução no patamar mínimo (1/6).
Tema 712/STF (ARE 666.334): O STF, em repercussão geral, fixou a tese de que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”, admitindo sua utilização tanto na pena-base quanto na modulação do §4º, vedado o bis in idem.
5.4 Vedação de conversão em penas restritivas
O §4º veda expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, mesmo que a pena final seja inferior a 4 anos. Essa vedação, no entanto, é aplicável apenas ao tráfico privilegiado; para o tráfico comum (caput), a substituição é possível, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, conforme decidiu o STF (HC 111.840/ES).
6) Figuras equiparadas: o §1º do art. 33
Art. 33, §1º: equipara ao tráfico as condutas relacionadas a matéria-prima, insumo, produto químico ou equipamento destinados à preparação de drogas. É uma norma de extensão, que visa coibir a cadeia produtiva do tráfico, antes mesmo da obtenção da droga pronta.
Exemplos: importar precursores químicos para fabricação de crack, adquirir equipamentos para refino de cocaína.
Aplica-se a mesma pena do caput (5 a 15 anos) e as mesmas regras do §4º (tráfico privilegiado).
7) Causas de aumento do art. 40 da Lei 11.343/2006
Art. 40 da Lei 11.343/2006: “As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I – a natureza ou a quantidade da substância ou do produto, ou as circunstâncias sociais do fato, evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV – o crime for praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por lei, reduzida capacidade de discernimento e de autodeterminação;
VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.”
7.1 Natureza objetiva das majorantes
As causas de aumento do art. 40 têm natureza objetiva (comunicam-se a coautores e partícipes). São aplicadas na terceira fase da dosimetria, e a fração de aumento (de 1/6 a 2/3) deve ser fundamentada conforme o número e a gravidade das circunstâncias (Súmula 443 do STJ, aplicada por analogia).
7.2 Interpretação teleológica do inciso III (imediações de escolas)
O STJ firmou entendimento de que a majorante do inciso III (tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino) deve ser interpretada teleologicamente. Sua incidência não depende de prova de que a mercancia visava os estudantes, mas exige que o local estivesse em funcionamento, pois a razão da norma é proteger aglomerações de pessoas.
REsp 1.719.792/MG (Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 2018): “Diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante, pois ausente a ratio legis da norma em tela.” [citation:4][citation:8]
Posição atual: o STJ entende que, se o crime ocorre em horário em que o local está fechado e sem aglomeração, a majorante não incide. Caso contrário, incide, ainda que o tráfico não seja direcionado aos frequentadores.
7.3 Tráfico interestadual (inciso V) e a Súmula Vinculante 140 do STF
O inciso V majora a pena no tráfico interestadual. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que não é necessária a efetiva transposição da fronteira para a incidência da majorante, bastando a comprovação inequívoca da intenção de levar a droga a outro estado.
Súmula 587 do STJ: “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.”
Súmula Vinculante 140 do STF (fevereiro de 2026): “A demonstração da intenção de transportar a substância entorpecente para outro estado da Federação autoriza a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ainda que não ocorra a efetiva transposição da divisa estadual.” [citation:6]
7.4 Tráfico envolvendo criança ou adolescente (inciso VI)
A majorante do inciso VI aplica-se quando o tráfico envolve ou visa a atingir criança ou adolescente. O STJ entende que a simples participação de menor na empreitada (ex.: adolescente que acompanha o traficante) já configura a majorante, sendo desnecessário requerimento expresso do MP na denúncia, desde que o fato esteja descrito [citation:2].
8) Ação penal e procedimento
Ação penal: pública incondicionada.
Procedimento: especial previsto na Lei 11.343/2006 (arts. 50 a 59), com regras próprias sobre flagrante, laudo de constatação, defesa preliminar e instrução.
Competência: Justiça Estadual (regra) ou Federal, se o crime envolver transnacionalidade ou interesses da União.
9) Jurisprudência relevante
STF – Tema 712 (ARE 666.334)
Tese fixada: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.”
STF – Súmula Vinculante 140
Enunciado: “A demonstração da intenção de transportar a substância entorpecente para outro estado da Federação autoriza a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ainda que não ocorra a efetiva transposição da divisa estadual.”
STJ – Informativo 858 (agosto/2023)
Tese: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”
STJ – HC 725.534/SP (Rel. Ribeiro Dantas, 2022)
Ementa: “A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 – neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos –, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. (…) Embora tenha externado minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas, por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal.”
STJ – REsp 1.719.792/MG (tráfico nas imediações de escola)
Ementa: “A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visa a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. (…) Diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante.”
TJDFT – Jurisprudência em Teses (art. 42)
Acórdão 1352493: “A análise da quantidade e da natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena.”
STJ – AgRg no HC 1.048.545-SP (julgado em 14/4/2026)
Tese: “A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta de atos concretos de mercancia, não bastando a apreensão da droga, a apreensão de balança de precisão ou a existência de antecedentes criminais por tráfico."
10) Pegadinhas de prova
Tipo misto alternativo: várias condutas com a mesma droga = crime único. Se o agente pratica condutas com drogas diferentes, pode haver concurso material.
Art. 42: natureza e quantidade são circunstância única, analisada conjuntamente. Não pode o juiz aumentar a pena-base só pela natureza, se a quantidade é ínfima (Informativo 858/STJ).
Tráfico privilegiado (§4º): requisitos cumulativos. A quantidade de droga, por si só, não afasta o privilégio, mas pode modular a fração de redução (quanto maior a quantidade, menor o redutor).
Bis in idem: não se pode usar a mesma quantidade/natureza na pena-base e na modulação do §4º (Tema 712/STF).
Majorantes do art. 40: inciso III – exige que o local esteja em funcionamento (interpretação teleológica). Inciso V – basta a intenção de transportar para outro estado (SV 140).
Vedação de penas restritivas no §4º: a lei veda a substituição da pena privativa por restritivas no tráfico privilegiado, mas a vedação é constitucional? O STF já decidiu que a vedação não é absoluta se a pena for inferior a 4 anos e presentes os demais requisitos? Na verdade, a vedação do §4º é expressa e tem sido aplicada.
11) Quadro-resumo
| Aspecto | Previsão | Característica |
|---------|----------|----------------|
| Tráfico (caput) | Art. 33, caput | Tipo misto alternativo; 5 a 15 anos |
| Tráfico de insumos | Art. 33, §1º | Equipara-se ao tráfico |
| Tráfico privilegiado | Art. 33, §4º | Redução de 1/6 a 2/3; requisitos cumulativos; vedada conversão em restritivas |
| Dosimetria especial | Art. 42 | Natureza e quantidade como vetor preponderante, analisado conjuntamente |
| Majorantes | Art. 40, I a VII | Aumento de 1/6 a 2/3; inciso III exige local em funcionamento; inciso V: SV 140 |
| Bis in idem | Tema 712/STF | Natureza e quantidade só podem ser usadas em uma fase |
12) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre tráfico de drogas, siga este roteiro:
Identifique a conduta: qual verbo do art. 33 foi praticado? Lembre-se: várias condutas com a mesma droga = crime único.
Verifique a quantidade e a natureza: são relevantes para a dosimetria (art. 42). Se a quantidade é ínfima, a pena-base deve ser fixada no mínimo (Informativo 858).
Analise o tráfico privilegiado (§4º):
- O agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa?
- Se sim, a redução é obrigatória; a fração depende da quantidade e natureza (se expressivas, redução menor).
Identifique majorantes (art. 40):
- Há tráfico interestadual? Basta a intenção (SV 140).
- Há tráfico nas imediações de escola? Verifique se o local estava em funcionamento.
- Envolveu criança ou adolescente?
Dosimetria: aplique a pena-base (considerando art. 42), depois agravantes/atenuantes, depois majorantes/minorantes, vedado o bis in idem.
13) Síntese para revisão
Art. 33, caput: tráfico de drogas – tipo misto alternativo, pena de 5 a 15 anos.
Art. 33, §1º: tráfico de insumos e equipamentos.
Art. 33, §4º: tráfico privilegiado – redução de 1/6 a 2/3, desde que primário, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, não integrante de organização criminosa. Vedada conversão em restritivas.
Art. 42: natureza e quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação da pena, analisadas conjuntamente (vetor único).
Informativo 858/STJ: é desproporcional majorar a pena-base quando a droga é de ínfima quantidade, independentemente da natureza.
Tema 712/STF: natureza e quantidade só podem ser utilizadas em uma fase da dosimetria (pena-base ou modulação do §4º), vedado bis in idem.
Súmula Vinculante 140: para o tráfico interestadual (art. 40, V), basta a intenção, não se exigindo a efetiva transposição da divisa.
Art. 40, III: a majorante do tráfico nas imediações de escola exige que o local esteja em funcionamento (interpretação teleológica).
Ação penal: pública incondicionada. Crime hediondo.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender o crime de tráfico de drogas, suas nuances e a jurisprudência consolidada, especialmente no que se refere à dosimetria e às majorantes.
Exercícios:
No art. 33, é correto afirmar que o tráfico pode se configurar mesmo sem “venda” porque:
Para aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º), é indispensável que:
Segundo o art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria do tráfico, têm peso preponderante:
Conduta ligada a insumo/produto químico destinado à preparação de droga pode, em tese, ser enquadrada:
O tráfico privilegiado (art. 33, §4º) significa que:
João foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) por portar 0,8g de crack. Na sentença, o juiz, ao fixar a pena-base, considerou a natureza altamente lesiva do crack (art. 42 da Lei de Drogas) para exasperar a reprimenda, aplicando-a acima do mínimo legal. A defesa recorreu. Considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre dosimetria da pena em casos de drogas, assinale a alternativa correta.
Um indivíduo foi preso transportando 10 kg de cocaína de São Paulo para o Rio de Janeiro. Ele foi abordado em rodovia paulista, antes de cruzar a divisa com o Rio de Janeiro. Em seu interrogatório, confessou que a droga se destinava ao abastecimento do tráfico na capital fluminense. Considerando a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.
Durante uma abordagem policial, foram encontrados com o agente 500g de cocaína, uma balança de precisão, um caderno com anotações de vendas e R$ 5.000,00 em espécie. O agente foi autuado em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Considerando que o art. 33, caput, descreve um extenso rol de condutas (adquirir, transportar, ter em depósito, etc.), assinale a alternativa correta acerca da natureza jurídica desse tipo penal.
Um réu primário, com bons antecedentes, foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) por transportar 3 kg de maconha. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º (tráfico privilegiado). Considerando os requisitos legais e a jurisprudência do STJ e STF, assinale a alternativa correta.
Na fixação da pena de um condenado por tráfico de drogas, o juiz, na primeira fase da dosimetria, considerou a natureza e a quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006) para exasperar a pena-base. Na terceira fase, ao analisar o pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º (tráfico privilegiado), o juiz utilizou novamente a natureza e a quantidade da droga para fixar a fração de redução no patamar mínimo (1/6). Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 712), essa dosimetria:
Um agente foi flagrado vendendo drogas a 50 metros de um colégio estadual, em plena segunda-feira, às 10h da manhã, com o colégio em pleno funcionamento. Ele foi condenado por tráfico de drogas. Considerando a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino), assinale a alternativa correta sobre sua aplicação.
Em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e sua classificação como crime hediondo, assinale a alternativa correta.
A Lei 11.343/2006, em seu art. 33, §1º, equipara ao tráfico de drogas a conduta de importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo ou guardar matéria-prima, insumo, produto químico ou equipamento destinado à preparação de drogas. Sobre essa figura típica, assinale a alternativa correta.
A palavra dos policiais militares responsáveis pelo flagrante possui presunção absoluta de veracidade no processo penal brasileiro, operando como suporte probatório autônomo e bastante para a condenação por tráfico de drogas, prescindindo de corroboração por outros elementos sob o crivo do contraditório.
A apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (tal como aproximadamente 156g de cocaína) cumulada com uma balança de precisão é juridicamente suficiente para configurar per se a conduta descrita no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dispensando a demonstração de mercancia.
Para a imposição das severas sanções relativas ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o ordenamento jurídico exige prova robusta e inequívoca da prática de atos concretos de traficância, inviabilizando que conjecturas ou meras presunções acerca da destinação comercial da droga substituam a comprovação judicial da atividade de comércio.
Quando os elementos probatórios invocados pelas instâncias ordinárias se revelarem deficientes para alicerçar a difusão mercantil de entorpecentes, o juízo penal deve obrigatoriamente absolver o réu de todas as imputações da Lei de Drogas, vedada a desclassificação ex officio para o crime de porte para consumo pessoal.
A existência de antecedentes criminais decorrentes de condenação anterior e definitiva pelo crime de tráfico de drogas, isoladamente considerada, não possui o condão de suprir a ausência de elementos probatórios concretos de mercancia para fins de uma nova condenação nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
A apreensão de uma balança de precisão no interior da residência do acusado constitui objeto de uso disseminado nos lares e, isoladamente, não opera como indício peremptório de traficância, exigindo nexo com outros vetores de comércio, tais como monitoramento prévio ou flagrante de venda.