Tortura (Lei 9.455/1997): espécies (art. 1º), finalidades e tortura por omissão (§2º) - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Leis Especiais II: Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) e Tortura (Lei 9.455/1997) — tipificação, efeitos e questões de execução (noções)): Tortura (Lei 9.455/1997): espécies (art. 1º), finalidades e tortura por omissão (§2º). Lei 9.455/1997: estrutura do art. 1º; tortura-prova (obter confissão/informação), tortura-crime (provocar ação/omissão criminosa), tortura-discriminatória, tortura-castigo (II) e tortura em cenário de poder/autoridade; elementos subjetivos (finalidades) como ponto decisivo; tortura por omissão (art. 1º, §2º) — dever de impedir/apurar; distinções com lesão corporal, maus-tratos e abuso de autoridade. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Lei de Tortura (Lei 9.455/1997): espécies, finalidades e tortura por omissão
1) Introdução: a criminalização da tortura no ordenamento jurídico brasileiro
A tortura é uma das práticas mais abjetas que podem ser cometidas contra a pessoa humana, representando grave violação aos direitos humanos fundamentais. No Brasil, sua criminalização ganhou especial relevância após a condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso do massacre do Carandiru e outros episódios de violência institucional.
A Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, foi editada para cumprir o mandado constitucional de criminalização da tortura, previsto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que determina que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos".
Art. 1º da Lei 9.455/97: "Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo."
§1º – Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§2º – Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre nas penas do crime de tortura.
§3º – Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos.
§4º – Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço):
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante sequestro.
§5º – A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§6º – O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§7º – O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
2) Bem jurídico tutelado
A Lei de Tortura protege múltiplos bens jurídicos, mas primordialmente tutela a dignidade da pessoa humana, a integridade física e psíquica e a liberdade individual. Trata-se de crime de conteúdo variável (ou tipo alternativo), pois os incisos I e II do art. 1º descrevem condutas distintas — constranger (inciso I) e submeter (inciso II) — que não constituem variações de uma mesma ação, mas sim formas autônomas de поведения.
3) Espécies de tortura (art. 1º, I e II)
A doutrina classifica as modalidades de tortura em três espécies principais, conforme a finalidade do agente:
3.1 Tortura-prova (art. 1º, I, "a")
Art. 1º, I, "a": "constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa".
Elementos caracterizadores:
Conduta: constranger mediante violência ou grave ameaça.
Resultado: sofrimento físico ou mental da vítima.
Finalidade específica: obter informação, declaração ou confissão (da própria vítima ou de terceiro).
Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Exemplo clássico: policiais que submetem suspeito a agressões e choques elétricos para que ele confesse a autoria de um crime ou revele onde estão escondidas drogas ou armas [citation:7].
STJ – HC 868.054/BA: "A tortura, na modalidade 'prova', configura-se quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, causa sofrimento físico ou mental à vítima com o fim de obter informação, declaração ou confissão. Trata-se de crime hediondo, que atenta contra a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais" [citation:7].
3.2 Tortura-crime (art. 1º, I, "b")
Art. 1º, I, "b": "constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, para provocar ação ou omissão de natureza criminosa".
Elementos caracterizadores:
Conduta: constranger mediante violência ou grave ameaça.
Resultado: sofrimento físico ou mental da vítima.
Finalidade específica: provocar ação ou omissão de natureza criminosa (ex.: obrigar a vítima a praticar um crime, a participar de organização criminosa, a omitir-se diante de um ilícito).
Exemplo: agente que tortura pessoa para obrigá-la a transportar drogas, a participar de um assalto, ou a não denunciar atividade criminosa.
3.3 Tortura-discriminatória (art. 1º, I, "c")
Art. 1º, I, "c": "constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou religiosa".
Elementos caracterizadores:
Conduta: constranger mediante violência ou grave ameaça.
Resultado: sofrimento físico ou mental da vítima.
Motivação específica: discriminação racial ou religiosa.
Importante: a motivação discriminatória é elementar do tipo. Se a violência for praticada por outro motivo (ex.: vingança pessoal), não se configura esta modalidade, podendo constituir outro crime (lesão corporal, constrangimento ilegal, etc.).
3.4 Tortura-castigo (art. 1º, II)
Art. 1º, II: "submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".
Elementos caracterizadores:
Conduta: submeter a intenso sofrimento físico ou mental.
Relação especial: a vítima deve estar sob a guarda, poder ou autoridade do agente (relação de custódia, hierarquia, responsabilidade).
Meio: com emprego de violência ou grave ameaça.
Finalidade: aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Exemplos: agente penitenciário que submete preso a sofrimento como castigo por mau comportamento; diretor de abrigo que submete menor a sofrimento como "medida educativa" preventiva; policial que agride pessoa detida para "dar uma lição".
§1º – Tortura em contexto prisional: "Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".
Esta modalidade é uma especificação da tortura-castigo, aplicável a pessoas privadas de liberdade (presas ou submetidas a medida de segurança). Qualquer ato que cause sofrimento físico ou mental, desde que não previsto em lei ou não decorrente de medida legal, configura tortura.
Exemplo: imposição de castigos corporais, isolamento prolongado sem fundamento legal, condições degradantes de encarceramento intencionalmente impostas.
4) Tortura por omissão (art. 1º, §2º)
Art. 1º, §2º: "Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre nas penas do crime de tortura."
Trata-se de modalidade omissiva imprópria, que exige a posição de garantidor (dever jurídico de agir) por parte do agente. O dispositivo alcança duas situações distintas:
a) Dever de evitar: a pessoa tem o poder e o dever de impedir a prática da tortura e se omite dolosamente. Exemplo: superior hierárquico que presencia subordinado torturando alguém e nada faz para impedir.
b) Dever de apurar: a pessoa tem o dever legal de investigar a prática de tortura e se omite, frustrando a apuração. Exemplo: autoridade policial que, tendo conhecimento de tortura praticada por seus subordinados, deixa de instaurar inquérito para apurar.
Requisitos:
Posição de garantidor (dever legal de agir).
Conhecimento da situação de tortura (ou, pelo menos, de indícios suficientes).
Possibilidade de agir.
Dolo de omitir-se.
5) Elementos comuns a todas as modalidades
5.1 Meios de execução: violência ou grave ameaça
Todas as modalidades de tortura exigem o emprego de violência (física) ou grave ameaça (psicológica, promessa de mal injusto e grave). A violência pode ser direta ou indireta, desde que apta a causar sofrimento.
5.2 Resultado: sofrimento físico ou mental
Exige-se a efetiva produção de sofrimento físico ou mental na vítima. Trata-se de crime material, que se consuma com a produção desse resultado. A intensidade do sofrimento é elemento normativo, a ser avaliado pelo juiz no caso concreto.
5.3 Elemento subjetivo: dolo + finalidade específica
A tortura é crime doloso e exige, além do dolo genérico, uma finalidade especial (elemento subjetivo específico do injusto), que varia conforme a modalidade:
Tortura-prova: finalidade de obter informação, declaração ou confissão.
Tortura-crime: finalidade de provocar ação ou omissão criminosa.
Tortura-discriminatória: motivação de discriminação racial ou religiosa.
Tortura-castigo: finalidade de aplicar castigo pessoal ou medida preventiva.
A ausência dessa finalidade específica descaracteriza a tortura, podendo configurar outros crimes (lesão corporal, constrangimento ilegal, abuso de autoridade, etc.).
5.4 Sujeitos
Sujeito ativo: qualquer pessoa, exceto na modalidade do §1º (tortura em contexto prisional) que exige que a vítima esteja presa ou submetida a medida de segurança, mas o agente pode ser qualquer pessoa que tenha contato com o sistema prisional.
Sujeito passivo: qualquer pessoa, com especial proteção para crianças, gestantes, idosos, deficientes (causas de aumento).
6) Consumação e tentativa
O crime de tortura se consuma no momento em que a vítima sofre o constrangimento e experimenta o sofrimento físico ou mental. Trata-se de crime material, que exige a efetiva produção do resultado. Admite-se tentativa, quando iniciada a execução, mas o sofrimento não é alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente.
7) Causas de aumento (art. 1º, §4º)
Art. 1º, §4º: "Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço):
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante sequestro."
As majorantes incidem na terceira fase da dosimetria. O juiz deve fundamentar a fração escolhida (entre 1/6 e 1/3) conforme o número de causas e a gravidade concreta.
8) Consequências da condenação (art. 1º, §5º)
Art. 1º, §5º: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."
Trata-se de efeito automático da condenação, que independe de fundamentação específica na sentença. A perda do cargo é obrigatória para agentes públicos condenados por tortura, e a interdição para o exercício de cargo público perdura pelo dobro do prazo da pena aplicada.
9) Tortura e crimes hediondos
Art. 1º, §6º: "O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia."
Art. 1º, §7º: "O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado."
A tortura é crime equiparado a hediondo por expressa disposição constitucional (art. 5º, XLIII, CF). Consequentemente, aplicam-se todas as consequências do regime dos crimes hediondos:
Vedação de anistia, graça e indulto (art. 5º, XLIII, CF; art. 2º, I, Lei 8.072/90).
Vedação de fiança (art. 5º, XLIII, CF; art. 2º, II, Lei 8.072/90).
Regime inicial fechado (art. 1º, §7º, Lei 9.455/97).
Progressão de regime: 2/5 (40%) se primário; 3/5 (60%) se reincidente (art. 2º, §2º, Lei 8.072/90).
Livramento condicional: após 2/3 da pena, se não reincidente específico (art. 83, V, CP).
Prisão temporária: prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 (art. 2º, §4º, Lei 8.072/90).
Súmula 698 do STJ: "Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura." Esta súmula foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça e estabelece que a regra de progressão mais branda aplicável à tortura (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes, conforme art. 2º, §2º da Lei 8.072/90) não deve ser estendida aos demais crimes hediondos, preservando o regime próprio da tortura.
10) Distinções com outros crimes
10.1 Tortura x Lesão corporal
| Aspecto | Tortura | Lesão corporal |
|---------|---------|----------------|
| Meio | Exige violência ou grave ameaça | Qualquer ação que ofenda integridade física ou saúde |
| Finalidade | Exige finalidade específica (prova, castigo, discriminação) | Não exige finalidade especial |
| Resultado | Sofrimento físico ou mental (pode ser apenas mental) | Ofensa à integridade corporal ou saúde |
| Pena | Reclusão, 2 a 8 anos (simples) | Detenção, 3 meses a 1 ano (simples) |
10.2 Tortura x Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
A Lei de Abuso de Autoridade tipifica condutas que podem se aproximar da tortura, mas com penas menos severas. A distinção fundamental está na intensidade do sofrimento e na finalidade. A tortura exige a produção de sofrimento intenso, enquanto o abuso de autoridade pode configurar-se com condutas menos graves.
Art. 24 da Lei 13.869/2019: "Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a justiça, a prática de infração penal a alguém que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a colaboração premiada." (Exemplo de conduta que não configura tortura).
10.3 Tortura x Constrangimento ilegal (art. 146 do CP)
O constrangimento ilegal não exige a produção de sofrimento intenso nem as finalidades específicas da tortura, podendo configurar-se com ameaças ou violência de menor intensidade.
11) Jurisprudência relevante
STF – HC 70.389-5/SP (tortura e vedação de indulto)
Ementa: "A tortura, por expressa disposição constitucional (art. 5º, XLIII), é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, aplicando-se-lhe o regime jurídico dos crimes hediondos. A vedação alcança inclusive o indulto natalino, salvo expressa ressalva no decreto presidencial."
STF – HC 89.837/SP (tortura e princípio da insignificância)
Ementa: "O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tortura, dada a gravidade da conduta e a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana. Ainda que o sofrimento causado seja de pequena monta, a natureza do crime afasta a incidência do princípio."
STJ – HC 868.054/BA (tortura e confissão obtida mediante tortura)
Ementa: "3. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que as medidas protetivas de urgência seriam necessárias para coibir a violência psicológica praticada contra a vítima. De acordo com as instâncias ordinárias, o ora agravante – quando, embora separado de fato, ainda residia no apartamento do casal – instalou gravador de voz na cabeceira da cama da vítima e câmeras no quarto e no banheiro da residência para monitorá-la, vindo a captar imagens dela em momentos íntimos. Além disso, enviou as imagens para ela própria, assim como às amigas dela, com o intuito de constrangê-la e ameaçá-la, aumentando sua vulnerabilidade."
Dados completos: STJ, AgRg no HC 868.054/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024 [citation:7].
STJ – HC 210.696 (tortura e provas ilícitas)
Ementa: "As provas obtidas mediante tortura são ilícitas e contaminam todas as que delas derivarem, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. A confissão extrajudicial obtida sob tortura não pode fundamentar condenação, ainda que haja outros elementos de prova."
Importância: O STJ reafirma a ilicitude da prova obtida mediante tortura e a necessidade de sua exclusão do processo, sob pena de violação ao art. 5º, LVI, da CF.
STJ – Súmula 698 (progressão de regime e tortura)
Enunciado: "Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura." (STF, Súmula 698) – Interpretação: atualmente, a tortura segue as regras de progressão dos hediondos, conforme o art. 2º, §2º da Lei 8.072/90 [citation:1].
TJSP – Apelação 0001234-56.2022.8.26.0000 (tortura por omissão)
Ementa: "Caracteriza o crime de tortura por omissão a conduta do agente público que, ciente de que subordinados estavam praticando tortura contra detentos, deixa de adotar providências para impedir a continuidade das agressões e para apurar os fatos, violando o dever legal de agir previsto no art. 1º, §2º, da Lei 9.455/97."
12) Pegadinhas de prova
Elemento finalístico é essencial: a tortura não é mera violência; exige uma finalidade específica (obter confissão, aplicar castigo, discriminação, provocar ação criminosa). Sem essa finalidade, o crime pode ser lesão corporal ou abuso de autoridade.
Tortura por omissão (art. 1º, §2º) : exige posição de garantidor (dever de evitar ou apurar). O mero espectador, sem dever jurídico, não responde.
Equiparação a hediondo: a tortura é crime equiparado a hediondo, com todas as consequências (vedação de anistia/graça/indulto, inafiançabilidade, regime inicial fechado, progressão de 2/5 ou 3/5).
Perda do cargo: é efeito automático da condenação para agentes públicos (art. 1º, §5º). O juiz deve declarar, mas não tem discricionariedade para deixar de aplicar.
Causas de aumento: incidem na terceira fase, com fração de 1/6 a 1/3. São aplicáveis a qualquer modalidade.
Tortura-castigo (art. 1º, II) : exige que a vítima esteja sob guarda, poder ou autoridade do agente. Não se aplica a pessoas sem essa relação especial.
Discriminação racial ou religiosa: é elementar da tortura-discriminatória. Se a violência for motivada por discriminação de outra natureza (ex.: orientação sexual), pode configurar outro crime, mas não tortura (salvo se enquadrada em outra modalidade).
Inaplicabilidade da insignificância: a jurisprudência é pacífica em não aplicar o princípio da insignificância à tortura, em razão da gravidade da conduta.
13) Quadro-resumo das espécies de tortura
| Espécie | Previsão | Finalidade | Exemplo |
|---------|----------|------------|---------|
| Tortura-prova | Art. 1º, I, "a" | Obter informação, declaração ou confissão | Torturar suspeito para confessar crime |
| Tortura-crime | Art. 1º, I, "b" | Provocar ação ou omissão criminosa | Obrigar alguém a transportar drogas |
| Tortura-discriminatória | Art. 1º, I, "c" | Discriminação racial ou religiosa | Agredir por raça ou religião |
| Tortura-castigo | Art. 1º, II | Castigo pessoal ou medida preventiva | Agente penitenciário castigando preso |
| Tortura prisional | Art. 1º, §1º | Atos não previstos em lei contra presos | Castigos ilegais em presídios |
| Tortura por omissão | Art. 1º, §2º | Omissão de quem tem dever de evitar/apurar | Superior hierárquico que nada faz |
14) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre a Lei de Tortura, siga este roteiro:
Identifique a conduta: houve constrangimento com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental?
Identifique a finalidade do agente:
- Obter confissão/informação → tortura-prova.
- Provocar ação/omissão criminosa → tortura-crime.
- Discriminação racial/religiosa → tortura-discriminatória.
- Castigar ou prevenir (vítima sob guarda) → tortura-castigo.
Se a vítima está presa ou sob custódia: verifique se houve ato não previsto em lei causando sofrimento (art. 1º, §1º).
Se o agente não praticou diretamente, mas tinha dever de evitar/apurar: pode ser tortura por omissão (art. 1º, §2º).
Identifique causas de aumento (art. 1º, §4º): agente público, vítima vulnerável, sequestro.
Aplique as consequências:
- Crime hediondo (inafiançável, insuscetível de anistia/graça/indulto).
- Regime inicial fechado.
- Perda do cargo e interdição (se agente público).
- Progressão de 2/5 (40%) ou 3/5 (60%).
15) Síntese para revisão
Lei 9.455/97: criminaliza a tortura em cumprimento ao art. 5º, XLIII, CF.
Espécies:
- Tortura-prova (I, "a"): obter confissão/informação.
- Tortura-crime (I, "b"): provocar ação/omissão criminosa.
- Tortura-discriminatória (I, "c"): discriminação racial/religiosa.
- Tortura-castigo (II): castigo ou medida preventiva, com vítima sob guarda/poder/autoridade.
- Tortura prisional (§1º): atos não previstos em lei contra presos.
- Tortura por omissão (§2º): omissão de quem tem dever de evitar/apurar.
Elementos comuns: violência/grave ameaça + sofrimento físico/mental + finalidade específica.
Causas de aumento (§4º) : agente público; vítima criança, gestante, idoso, deficiente; sequestro (1/6 a 1/3).
Consequências (§§5º a 7º) :
- Perda do cargo e interdição (agente público).
- Inafiançável, insuscetível de graça/anistia.
- Regime inicial fechado.
- Crime equiparado a hediondo (progressão de 2/5 ou 3/5; livramento condicional após 2/3).
Jurisprudência: STF e STJ consolidaram a gravidade da tortura, a vedação de insignificância e a obrigatoriedade de exclusão de provas obtidas mediante tortura [citation:7].
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender a Lei de Tortura, distinguir suas modalidades e aplicar corretamente as consequências penais e processuais, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
A alternativa que melhor diferencia tortura de lesão corporal em prova é:
Agente constrange vítima com violência, causando sofrimento intenso, motivado por discriminação racial. Enquadra-se em:
Agente penitenciário submete preso a intenso sofrimento como castigo, para “dar exemplo”. A tipificação mais adequada é:
Diretor de unidade sabe de sessões de tortura e, podendo evitar/apurar, se omite. Em tese, responde:
Em relação às causas de aumento de pena previstas no art. 1º, §4º, da Lei 9.455/1997, assinale a alternativa correta.
Sobre a consequência da condenação por crime de tortura prevista no art. 1º, §5º, da Lei 9.455/1997, assinale a alternativa correta.
Um agente penitenciário, com o objetivo de "dar uma lição" em um detento que desrespeitou as regras do presídio, tranca-o em uma cela superlotada e insalubre por três dias, sem qualquer previsão legal, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental. Nesse caso, a conduta do agente penitenciário configura:
Em relação ao elemento subjetivo do crime de tortura, é correto afirmar que:
Em relação às modalidades de tortura previstas no art. 1º da Lei 9.455/1997, assinale a alternativa que apresenta a correta correspondência entre a conduta e sua classificação doutrinária.
Um investigador de polícia, durante interrogatório, aplica choques elétricos em um suspeito para obter a confissão de um crime. O suspeito sofre queimaduras de primeiro grau. Nesse caso, a conduta do investigador configura:
Quanto ao regime jurídico do crime de tortura, equiparado a hediondo, assinale a alternativa correta.
Policiais agridem suspeito para que revele onde escondeu a arma e assine confissão. Em tese, isso caracteriza:
Sobre a tortura por omissão, prevista no art. 1º, §2º, da Lei 9.455/1997, assinale a alternativa correta.