Territorialidade e extraterritorialidade (noções essenciais) - Direito Penal | Tuco-Tuco
Aula de Direito Penal (Aplicação da Lei Penal no Tempo e no Espaço; Lei Penal e Normas Penais em Branco): Territorialidade e extraterritorialidade (noções essenciais). Regra da territorialidade; extensão por embarcações/aeronaves (noções); extraterritorialidade incondicionada e condicionada (noções); princípios (defesa, personalidade, universalidade) em linhas gerais; dupla tipicidade e condições de procedibilidade (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Territorialidade e extraterritorialidade (noções essenciais)
1) Introdução: o âmbito espacial da lei penal
A lei penal brasileira, como expressão da soberania nacional, aplica-se, em regra, aos fatos ocorridos dentro do território brasileiro. No entanto, em determinadas situações, por razões de proteção de interesses fundamentais do Estado ou de seus nacionais, ou ainda em cumprimento a tratados internacionais, a lei penal brasileira pode ser aplicada a crimes cometidos, no todo ou em parte, fora do território nacional. É o que se chama de extraterritorialidade.
A disciplina está nos arts. 5º a 9º do Código Penal e dialoga com normas de Direito Internacional Público, especialmente no que tange à cooperação jurídica internacional e à extradição .
2) Princípio da territorialidade (art. 5º do CP)
Art. 5º do Código Penal: “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.”
2.1 Conceito e fundamento
O princípio da territorialidade é a regra geral no Direito Penal brasileiro. Significa que a lei penal nacional é aplicada aos crimes praticados dentro do território brasileiro, independentemente da nacionalidade do agente ou da vítima .
Trata-se de uma territorialidade temperada ou mitigada, pois admite exceções (extraterritorialidade) e está sujeita a tratados internacionais que possam afastar a aplicação da lei brasileira em determinadas situações (ex.: imunidade diplomática).
2.2 Conceito de território nacional
Para fins penais, o território nacional compreende:
Território por excelência (físico): solo, subsolo, águas interiores, mar territorial (12 milhas marítimas), espaço aéreo correspondente .
Território por extensão (jurídico): aplica-se a lei brasileira a crimes cometidos a bordo de embarcações e aeronaves, nos termos do art. 5º, §§1º e 2º, do CP.
2.3 Extensão do território: embarcações e aeronaves (art. 5º, §§1º e 2º, do CP)
Art. 5º, §1º, do CP: “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.”
Art. 5º, §2º, do CP: “É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.”
A leitura combinada dos parágrafos permite construir a seguinte tabela:
| Tipo de embarcação/aeronave | Local | Aplica-se lei brasileira? | Fundamento |
|------------------------------|-------|---------------------------|------------|
| Pública brasileira ou a serviço do governo | Onde quer que esteja | Sim (território por extensão) | Art. 5º, §1º, 1ª parte |
| Privada brasileira | Em alto-mar ou espaço aéreo internacional | Sim (território por extensão) | Art. 5º, §1º, 2ª parte |
| Privada brasileira | Em águas/território estrangeiro | Não (aplica-se a lei local, salvo tratados) | A embarcação está sujeita à soberania local |
| Privada estrangeira | Em águas/território brasileiro | Sim (territorialidade) | Art. 5º, caput c/c §2º |
| Privada estrangeira | Em alto-mar ou espaço aéreo internacional | Não (aplica-se a lei da bandeira) | Princípio do pavilhão |
2.4 Exceções à territorialidade: imunidades diplomáticas
O art. 5º ressalva “convenções, tratados e regras de direito internacional”. Isso significa que agentes diplomáticos e consulares, bem como Estados estrangeiros, gozam de imunidade de jurisdição penal em certas situações, conforme o Direito Internacional. Nesses casos, embora o crime ocorra em território nacional, a lei brasileira não é aplicada ao agente imune.
3) Extraterritorialidade (arts. 7º e 8º do CP)
A extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos, no todo ou em parte, fora do território nacional . Divide-se em incondicionada e condicionada.
3.1 Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, do CP)
Art. 7º, I, do CP: “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.”
Art. 7º, §1º, do CP: “Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.”
Nessas hipóteses, a lei brasileira aplica-se independentemente de qualquer condição. Basta que o crime se enquadre nas alíneas e que, nos crimes de genocídio, o agente seja brasileiro ou domiciliado no Brasil . Aplica-se ainda que o agente já tenha sido julgado no exterior, devendo o tempo de pena cumprido no estrangeiro ser descontado da pena aplicada no Brasil (art. 8º do CP – aplicação do princípio do ne bis in idem em sua vertente atenuadora).
3.2 Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, do CP)
Art. 7º, II, do CP: “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
a) crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) crimes praticados por brasileiro;
c) crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.”
Nesses casos, a aplicação da lei brasileira depende do preenchimento de condições previstas no §2º do mesmo artigo :
Art. 7º, §2º, do CP: “Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado (dupla tipicidade);
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.”
3.3 Extraterritorialidade hipercondicionada (art. 7º, §3º)
Art. 7º, §3º, do CP: “A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.”
Essa hipótese (princípio da nacionalidade passiva) é ainda mais restrita, exigindo duas condições adicionais :
A extradição do estrangeiro não foi solicitada ou foi negada.- Requisição do Ministro da Justiça.
3.4 Princípios que fundamentam a extraterritorialidade
| Princípio | Definição | Previsão no art. 7º |
|-----------|-----------|---------------------|
| Defesa ou proteção | Protege bens jurídicos do Estado, independentemente do local | Inciso I, a, b, c |
| Justiça universal | O Estado julga crimes que afetam a humanidade, independentemente da nacionalidade do agente ou do local | Inciso I, d (genocídio) e II, a (crimes previstos em tratados) |
| Nacionalidade ativa | O Estado julga seus nacionais (brasileiros) onde quer que cometam crimes | Inciso II, b |
| Nacionalidade passiva | O Estado julga crimes cometidos contra seus nacionais | §3º (estrangeiro contra brasileiro) |
| Representação, pavilhão ou bandeira | Aplica-se a lei da bandeira da embarcação/aeronave quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados | Inciso II, c |
4) Princípio do ne bis in idem e a regra do art. 8º do CP
Art. 8º do Código Penal: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”
O art. 8º do CP consagra o princípio do ne bis in idem (vedação de dupla punição pelo mesmo fato). Se o agente já cumpriu total ou parcialmente pena imposta por sentença estrangeira pelo mesmo crime, essa pena deve ser considerada pelo juiz brasileiro. A pena cumprida no exterior atenuará a pena imposta no Brasil, quando diversas, ou nela será computada, quando idênticas (texto literal do art. 8º). A jurisprudência entende que, se a pena cumprida no exterior for igual ou superior à aplicável no Brasil, pode ocorrer a extinção da punibilidade. O dispositivo não se aplica à mera prisão processual (prisão cautelar) no exterior.
5) Conflito de jurisdições e cooperação internacional
Quando o crime é cometido no exterior e a lei brasileira é aplicável, podem surgir conflitos com a jurisdição estrangeira. O Código Penal, além do art. 8º, estabelece no art. 7º, §1º, que a lei brasileira é aplicada ainda que o agente tenha sido absolvido ou condenado no exterior. No entanto, a condenação ou absolvição no exterior será considerada para fins de atenuação (art. 8º) ou para verificar as condições do art. 7º, §2º, “d” e “e” (não ter sido absolvido, não ter cumprido pena, não ter sido perdoado).
A cooperação jurídica internacional (auxílio direto, carta rogatória, extradição) é regulada por tratados e pelo Código de Processo Penal (arts. 780 a 790) .
6) Dupla tipicidade e requisitos para a extradição
A condição do art. 7º, §2º, “b” (dupla tipicidade) exige que o fato seja considerado crime tanto no Brasil quanto no país onde foi praticado. Não se exige identidade de nomen juris, mas sim correspondência material da conduta .
STF – Extradição 1.085/República Italiana: “A dupla tipicidade, exigida para a extradição, consiste na correspondência fática e jurídica entre a conduta descrita na lei estrangeira e a previsão típica da lei brasileira, não sendo necessário que os tipos penais sejam idênticos, mas sim que a conduta seja punível em ambos os países.”
A condição do art. 7º, §2º, “c” (crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição) refere-se aos crimes que, pela legislação brasileira (Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro, e tratados), são passiveis de extradição. Em regra, excluem-se os crimes políticos e de opinião.
7) Pegadinhas de prova
Territorialidade é regra, extraterritorialidade é exceção: a lei brasileira aplica-se, em regra, aos crimes no território nacional (art. 5º).
Território por extensão: embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo são território nacional onde quer que estejam; as privadas, apenas em alto-mar/espaço aéreo internacional.
Extraterritorialidade incondicionada: crimes do art. 7º, I, aplicam-se independentemente de condições.
Extraterritorialidade condicionada: crimes do art. 7º, II, exigem as cinco condições do §2º.
Extraterritorialidade hipercondicionada: crime de estrangeiro contra brasileiro exige, além das condições do §2º, que a extradição não tenha sido pedida ou tenha sido negada + requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no exterior: deve ser computada (penas idênticas) ou atenuada (penas diversas) – art. 8º.
Dupla tipicidade: exige-se que o fato seja crime em ambos os países, não necessariamente com o mesmo nome.
8) Jurisprudência relevante
STF – Ext 1.085/República Italiana (dupla tipicidade)
Ementa: “A dupla tipicidade, exigida para a extradição, consiste na correspondência fática e jurídica entre a conduta descrita na lei estrangeira e a previsão típica da lei brasileira, não sendo necessário que os tipos penais sejam idênticos, mas sim que a conduta seja punível em ambos os países.”
Dados completos: STF, Ext 1.085/República Italiana, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2009, DJe 19/02/2010.
STJ – HC 54.676/SP (entrada no território nacional)
Ementa: “A condição de entrada do agente no território nacional, prevista no art. 7º, §2º, ‘a’, do CP, para a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no exterior, exige que o agente esteja em território nacional sob jurisdição brasileira, pouco importando se a entrada foi voluntária ou forçada.”
Dados completos: STJ, HC 54.676/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 01/08/2005.
STF – AP 470/MG (crime contra a administração pública praticado no exterior)
Ementa resumida: “Os crimes contra a administração pública, praticados por funcionário público no estrangeiro, submetem-se à lei penal brasileira por força do art. 7º, I, ‘c’, do Código Penal, independentemente de qualquer condição, inclusive da dupla tipicidade.”
Dados completos: STF, AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, DJe 22/04/2013.
STJ – REsp 1.447.076/PR (embarcações e aeronaves)
Ementa: “O crime cometido a bordo de embarcação estrangeira privada, quando em mar territorial brasileiro, sujeita-se à lei brasileira por força do art. 5º, §2º, do CP, independentemente do destino da embarcação.”
Dados completos: STJ, REsp 1.447.076/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015.
STJ – HC 119.245/SP (art. 8º e pena cumprida no exterior)
Ementa: “O art. 8º do Código Penal determina que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Trata-se de aplicação do princípio do ne bis in idem.”
Dados completos: STJ, HC 119.245/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 02/02/2009.
STF – HC 94.016/SP (crime de genocídio e extraterritorialidade)
Ementa: “O crime de genocídio, quando praticado por brasileiro ou domiciliado no Brasil, sujeita-se à lei brasileira por força do art. 7º, I, ‘d’, do CP, independentemente de onde tenha sido cometido. Trata-se de aplicação do princípio da justiça universal.”
Dados completos: STF, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008.
9) Quadro-resumo da extraterritorialidade
| Inciso/Hipótese | Descrição | Natureza | Condições | Princípio |
|-----------------|-----------|----------|-----------|-----------|
| I, “a” | Crimes contra a vida/liberdade do Presidente da República | Incondicionada | Nenhuma | Defesa |
| I, “b” | Crimes contra patrimônio/fé pública da União, Estados, Municípios, etc. | Incondicionada | Nenhuma | Defesa |
| I, “c” | Crimes contra a administração pública por funcionário público | Incondicionada | Nenhuma | Defesa |
| I, “d” | Genocídio (agente brasileiro ou domiciliado) | Incondicionada | Nenhuma | Justiça universal |
| II, “a” | Crimes previstos em tratados (tráfico de drogas, tortura, etc.) | Condicionada | Art. 7º, §2º | Justiça universal |
| II, “b” | Crimes praticados por brasileiro | Condicionada | Art. 7º, §2º | Nacionalidade ativa |
| II, “c” | Crimes em aeronaves/embarcações privadas brasileiras em território estrangeiro | Condicionada | Art. 7º, §2º | Representação |
| §3º | Crime de estrangeiro contra brasileiro | Hipercondicionada | §2º + não extradição + requisição do MJ | Nacionalidade passiva |
10) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre lei penal no espaço, siga este roteiro:
O crime foi cometido, no todo ou em parte, em território nacional?
- Se sim, aplica-se a lei brasileira pela territorialidade (art. 5º).
- Se não (crime inteiramente no exterior), passe ao passo 2.
O crime se enquadra em alguma das hipóteses do art. 7º, I?
- Se sim, extraterritorialidade incondicionada → aplica-se lei brasileira.
Se não, enquadra-se no art. 7º, II?
- Se sim, verifique as condições do §2º:
- Agente entrou no território nacional?
- Dupla tipicidade?
- Crime admite extradição?
- Não absolvido nem cumpriu pena no exterior?
- Não extinta punibilidade?
- Se todas as condições presentes, aplica-se lei brasileira.
Se o crime for de estrangeiro contra brasileiro, verifique ainda:
- Extradição não foi pedida ou foi negada?
- Houve requisição do Ministro da Justiça?
Aplique a lei brasileira, atento às regras de concurso de jurisdições (art. 8º).
11) Síntese para revisão
Territorialidade (art. 5º) é a regra; extraterritorialidade (art. 7º) é exceção.
Território nacional inclui embarcações e aeronaves nas hipóteses do art. 5º, §§1º e 2º.
Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I): crimes de maior gravidade ou que afetam interesses fundamentais do Brasil; aplica-se independentemente de condições .
Extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II): crimes que envolvem tratados, brasileiros ou embarcações brasileiras; depende das cinco condições do §2º .
Extraterritorialidade hipercondicionada (art. 7º, §3º): crime cometido por estrangeiro contra estrangeiro fora do Brasil; exige, além das condições do §2º, que o agente esteja no Brasil, que a extradição não tenha sido pedida ou tenha sido negada, e requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no exterior deve ser computada ou atenuada (art. 8º).
Dupla tipicidade: exige que o fato seja crime em ambos os países.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a resolver questões sobre territorialidade e extraterritorialidade, identificando corretamente as hipóteses legais, as condições aplicáveis e os princípios que fundamentam a extensão da lei penal brasileira para além das fronteiras nacionais.
Exercícios:
No Direito Penal brasileiro, o princípio básico para aplicação da lei penal no espaço é o da:
Quando a lei penal brasileira se aplica a fato praticado no exterior, em razão da necessidade de proteger, de forma específica, a administração pública ou o patrimônio público nacional, conforme previsão expressa no Art. 7º, II, 'b', do Código Penal, está-se diante do:
Um brasileiro pratica um crime de genocídio em um país africano. Considerando o art. 7º, I, 'd', do Código Penal, assinale a afirmativa correta.
Acerca do princípio da territorialidade temperada adotado pelo Código Penal brasileiro, assinale a opção que apresenta uma situação em que a lei brasileira NÃO se aplica a crime cometido em território nacional, em razão de tratado ou regra de direito internacional.
Sobre a dupla tipicidade como condição para a extraterritorialidade condicionada (art. 7º, §2º, 'b', do CP), o Supremo Tribunal Federal, na Extradição 1.085/República Italiana, firmou entendimento de que:
Para o exercício da jurisdição penal brasileira sobre fatos ocorridos no estrangeiro (art. 7º do CP), uma das condições previstas no §3º é:
A aplicação da lei brasileira a crime cometido por brasileiro no exterior pode se fundamentar, em linhas gerais, no princípio:
Um navio mercante de bandeira brasileira, de propriedade privada, encontra-se atracado no porto de Buenos Aires, na Argentina. A bordo, um tripulante brasileiro comete um crime de furto contra outro tripulante, também brasileiro. Considerando as regras de territorialidade e extraterritorialidade do Código Penal, assinale a opção correta.
João, cidadão brasileiro, durante viagem de férias à França, pratica um crime de estelionato contra um banco francês. Anos depois, retorna ao Brasil, onde é identificado. Considerando as hipóteses de extraterritorialidade e as condições do art. 7º, §2º, do CP, para que a lei brasileira seja aplicada, é necessário, entre outras condições, que:
Mévio, brasileiro, após cumprir no Chile a pena de 3 anos de reclusão por um crime de roubo lá cometido, retorna ao Brasil. Descobre-se que o mesmo fato também constitui crime no Brasil. Conforme o art. 8º do Código Penal, a pena cumprida no estrangeiro:
José, funcionário público federal, durante férias na Espanha, pratica um crime de corrupção passiva, solicitando vantagem indevida de um espanhol em troca de influência em órgão público brasileiro. Considerando o art. 7º, I, 'c', do CP, assinale a opção correta.