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Tentativa (CP, art. 14, II): espécies e critérios de redução - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Consumação, Tentativa, Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior): Tentativa (CP, art. 14, II): espécies e critérios de redução. Conceito e requisitos; circunstâncias alheias à vontade; tentativa branca/incruenta e cruenta; tentativa perfeita/inacabada (noções); tentativa em crimes formais e materiais; critério de redução de pena conforme iter percorrido; prova: identificar por que não consumou. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Tentativa (CP, art. 14, II): espécies e critérios de redução 1) Conceito legal de tentativa Art. 14, II, do Código Penal: “Diz-se o crime: [...] II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.” Parágrafo único: “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” A tentativa é uma figura penal autônoma, mas derivada do crime consumado. O legislador, considerando que o agente já iniciou a execução do delito, manifestando sua periculosidade, entendeu que a conduta merece punição, ainda que o resultado não tenha ocorrido por fatores alheios à sua vontade. Trata-se de uma norma de extensão (ou de adequação típica de subordinação extensiva), pois amplia a incidência do tipo penal para alcançar condutas que, embora não tenham produzido o resultado naturalístico, já ingressaram na fase executória. 2) Requisitos da tentativa Para que se configure a tentativa, é necessária a presença cumulativa de três requisitos : 2.1 Início da execução O agente deve ter praticado atos executórios, ou seja, deve ter ingressado na fase de execução do crime, realizando condutas que se enquadram no núcleo do tipo penal (verbo). A mera preparação não é punível a título de tentativa. Sobre a distinção entre atos preparatórios e executórios, a doutrina e a jurisprudência utilizam critérios como a teoria objetivo-formal (atos que realizam o verbo) e a teoria objetivo-individual (atos que, segundo o plano do agente, representam o início da execução). Na prática, valoriza-se a proximidade temporal e a univocidade dos atos em relação à consumação . 2.2 Não consumação O crime não deve ter se consumado. Em outras palavras, o resultado naturalístico (nos crimes materiais) ou a completa realização do tipo (nos crimes formais e de mera conduta) não deve ter ocorrido. 2.3 Circunstâncias alheias à vontade do agente A não consumação deve decorrer de fatores independentes da vontade do agente. Se o próprio agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução ou impede que o resultado ocorra, não há tentativa, mas sim desistência voluntária ou arrependimento eficaz (art. 15 do CP). Exemplo: Se o agente dispara contra a vítima, mas erra porque ela se desviou, há tentativa (circunstância alheia). Se o agente, após apontar a arma, resolve não atirar por medo das consequências, há desistência voluntária. 3) Teorias sobre o início da execução (revisão) As principais teorias que buscam definir o momento em que se inicia a execução são: Teoria objetivo-formal: atos executórios são os que dão início à realização do verbo típico. Teoria objetivo-individual (do domínio do fato): são executórios os atos que, segundo o plano concreto do agente, representam o início da execução. Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos que já expõem o bem jurídico a perigo imediato. A jurisprudência brasileira tende a adotar um critério misto, valorizando a proximidade temporal e a univocidade dos atos em relação à consumação. 4) Crimes que admitem tentativa Em regra, a tentativa é possível nos: Crimes dolosos: a tentativa é incompatível com a modalidade culposa, pois exige vontade dirigida à realização do tipo. Crimes comissivos: a tentativa é possível quando há ação positiva. Crimes plurissubsistentes: aqueles cujo iter criminis pode ser fracionado em vários atos. Crimes unissubsistentes (que se consumam em um único ato) não admitem tentativa. 4.1 Crimes que NÃO admitem tentativa Crimes culposos: por ausência de vontade dirigida ao resultado, não se pode falar em “início da execução” de um crime culposo. Crimes preterdolosos: há dolo no antecedente e culpa no consequente; o resultado agravador não é querido, logo não se pode tentar produzi-lo. Crimes omissivos próprios: a consumação ocorre com a simples abstenção da conduta devida. Não há fracionamento possível. Crimes unissubsistentes: aqueles que se realizam em um único ato. Exemplos: - Injúria verbal (art. 140) – proferida a palavra ofensiva, o crime está consumado. - Desacato (art. 331) – a ofensa é instantânea. - Porte de arma (art. 14 da Lei 10.826/2003) – a conduta de portar é única e instantânea. Crimes de atentado (ou de empreendimento): o tipo penal já descreve a tentativa como forma consumada. Exemplo: o art. 352 do CP (evasão mediante violência contra a pessoa) – “tentar fugir” é a própria conduta típica. Contravenções penais: o art. 4º do Decreto-Lei 3.688/41 exclui expressamente a punibilidade da tentativa. 5) Espécies de tentativa A doutrina classifica a tentativa sob diversos critérios. 5.1 Quanto ao iter percorrido (tentativa perfeita x imperfeita) Tentativa imperfeita (ou inacabada): ocorre quando o agente não esgota todos os atos executórios de que dispunha, sendo interrompido antes de completar a execução. > Exemplo: Agente começa a disparar, mas a arma trava no primeiro tiro. Tentativa perfeita (ou acabada, crime falho): ocorre quando o agente esgota todos os atos executórios que estavam ao seu alcance, mas, ainda assim, o resultado não se produz por circunstâncias alheias. > Exemplo: Agente dispara todos os tiros contra a vítima, mas erra todos. 5.2 Quanto à lesividade (tentativa branca x cruenta) Tentativa incruenta (ou branca): aquela em que o bem jurídico não chega a ser lesado, embora haja perigo. > Exemplo: Disparos que erram totalmente o alvo. Tentativa cruenta (ou vermelha): aquela em que há efetiva lesão ao bem jurídico, mas o resultado naturalístico não se consuma. > Exemplo: Vítima é ferida, mas sobrevive. 5.3 Quanto à possibilidade de consumação (tentativa idônea x inidônea) Tentativa idônea: aquela em que os meios empregados e o objeto sobre o qual recai a conduta são aptos a produzir a consumação. Tentativa inidônea: quando o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. Essa hipótese configura crime impossível (art. 17 do CP). 6) Pena da tentativa: critério de redução Art. 14, parágrafo único, do CP: “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” A lei estabelece uma redução obrigatória (o juiz deve aplicar a redução), mas variável (entre 1/3 e 2/3), a ser fixada conforme: O iter criminis percorrido (proximidade da consumação): quanto mais próximo da consumação, menor a redução (mais próximo de 1/3). Quanto mais distante, maior a redução (mais próximo de 2/3). A intensidade do dolo (excepcionalmente, pode influir). O perigo efetivamente criado (tentativa cruenta pode justificar redução menor). Exemplo prático: Tentativa perfeita (disparou todos os tiros, mas errou) → redução próxima de 1/3. Tentativa imperfeita (foi surpreendido ao apontar a arma) → redução maior, talvez 2/3. Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.” (Embora não trate diretamente da tentativa, ilustra que a tentativa de latrocínio é possível e punida com a redução). 7) Distinções importantes 7.1 Tentativa x desistência voluntária (art. 15) | Tentativa | Desistência voluntária | |-----------|------------------------| | A não consumação decorre de circunstância alheia à vontade do agente | O agente, por vontade própria, interrompe a execução antes de consumar | | Responde pelo crime tentado, com redução | Responde apenas pelos atos já praticados (ex.: lesões) | | Ex.: polícia chega e impede o disparo | Ex.: aponta a arma, mas desiste de atirar | 7.2 Tentativa x arrependimento eficaz (art. 15) | Tentativa | Arrependimento eficaz | |-----------|-----------------------| | Agente não consuma por fatores alheios | Agente, após esgotar a execução, impede o resultado | | Responde pelo crime tentado | Responde apenas pelos atos já praticados | | Ex.: dispara, mas erra | Ex.: dispara, mas socorre a vítima, evitando a morte | 7.3 Tentativa x crime impossível (art. 17) | Tentativa | Crime impossível | |-----------|------------------| | Meios e objeto são idôneos | Meio absolutamente ineficaz ou objeto absolutamente impróprio | | Punível (com redução) | Fato atípico (não há crime) | | Ex.: dispara arma carregada, mas erra | Ex.: dispara arma de brinquedo, incapaz de matar | 8) Tentativa e concurso de crimes A tentativa pode coexistir com concurso de crimes. Exemplos: Concurso material: o agente tenta matar A e, em outra ocasião, tenta matar B → dois crimes tentados em concurso material. Concurso formal: com uma única conduta, o agente tenta matar duas pessoas → concurso formal de crimes tentados. Crime continuado: vários crimes tentados da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, podem ser tratados como continuidade delitiva (art. 71 do CP). 9) Tentativa nos crimes hediondos e equiparados A tentativa é plenamente aplicável aos crimes hediondos e equiparados. Não há vedação legal. A Lei 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, não exclui a punibilidade da tentativa; ao contrário, prevê expressamente a aplicação do art. 14, parágrafo único, do CP a esses delitos, com as mesmas regras de redução de pena. 10) Jurisprudência relevante STJ – HC 68.721/DF (critério de redução da tentativa) Ementa: “A fixação da pena na tentativa deve observar o critério do art. 14, parágrafo único, do CP, considerando-se a proximidade da consumação e o iter criminis percorrido. Quanto mais próximos da consumação, menor o redutor.” Dados completos: STJ, HC 68.721/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, julgado em 06/12/2007, DJ 04/02/2008. Importância do julgado: O STJ fixou parâmetros para a aplicação da redução na tentativa, afastando decisões que aplicavam redutor mínimo (1/3) sem fundamentação adequada quando o iter percorrido era pequeno. STJ – REsp 1.333.569/SP (tentativa de homicídio e absorção do porte de arma) Ementa: “O crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de homicídio tentado quando a arma é utilizada como instrumento para a execução do delito, incidindo o princípio da consunção.” Dados completos: STJ, REsp 1.333.569/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013. Importância do julgado: Aplica a consunção para evitar dupla punição quando o porte de arma é meio necessário para a tentativa do crime-fim. STJ – HC 598.987/SP (tentativa de furto e princípio da insignificância) Ementa: “É possível o reconhecimento do princípio da insignificância na tentativa de furto, desde que presentes os vetores: mínima ofensividade, ausência de periculosidade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. A tentativa de subtrair bem de valor ínfimo, ainda que não consumada, pode ser considerada atípica por ausência de tipicidade material.” Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020. Importância do julgado: Aplica a tipicidade material também à tentativa, afastando a punibilidade quando o bem visado é de valor insignificante. TJDFT – Acórdão 1842502 (tentativa de ameaça) Ementa: “O crime de ameaça (art. 147 do CP), por ser formal, consuma-se com a ciência da vítima, não admitindo tentativa, pois é unissubsistente.” Dados completos: Acórdão 1842502, 07090547220228070012, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal do TJDFT, julgado em 04/04/2024, publicado em 19/04/2024. Importância do julgado: Reafirma que crimes formais unissubsistentes não admitem tentativa, pois a conduta se exaure em um único ato. STF – HC 84.026/SP (tentativa e crimes de perigo abstrato) Ementa: “A tipificação do porte de arma de fogo desmuniciada (art. 14 da Lei 10.826/2003) constitui crime de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico concreto. Por ser crime de mera conduta, não admite tentativa.” Dados completos: STF, HC 84.026/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 09/09/2005. STJ – AgRg no REsp 1.840.168/MG (tentativa e crime impossível) Ementa resumida: “A distinção entre tentativa e crime impossível reside na idoneidade do meio e do objeto. Se o meio é relativamente ineficaz, há tentativa; se absolutamente ineficaz, crime impossível.” Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.840.168/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020. STJ – REsp 1.770.695/PR (tentativa e continuidade delitiva) Ementa: “É possível a aplicação da continuidade delitiva a crimes tentados, desde que preenchidos os requisitos do art. 71 do CP (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução).” Dados completos: STJ, REsp 1.770.695/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018. 11) Quadro-resumo da tentativa | Aspecto | Descrição | |---------|-----------| | Requisitos | Início da execução + não consumação + circunstâncias alheias | | Natureza | Norma de extensão (adequação típica de subordinação extensiva) | | Crimes que admitem | Dolosos, comissivos, plurissubsistentes | | Crimes que não admitem | Culposos, preterdolosos, omissivos próprios, unissubsistentes, contravenções | | Espécies | Perfeita/imperfeita; cruenta/incruenta; idônea/inidônea | | Pena | Pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3 | | Fundamento da redução | Proximidade da consumação (iter percorrido) | | Instituto correlato | Desistência voluntária (art. 15) – agente interrompe | | Instituto correlato | Arrependimento eficaz (art. 15) – agente impede o resultado | | Instituto correlato | Crime impossível (art. 17) – meio ou objeto absolutamente inidôneos | 12) Método de resolução em prova Para analisar um caso concreto sobre tentativa, siga este roteiro: O tipo penal admite tentativa? (verificar se é crime doloso, comissivo, plurissubsistente). Houve início da execução? (atos preparatórios ou executórios? – aplicar teorias). O crime se consumou? Se sim → crime consumado. Se não se consumou, por quê? - Circunstâncias alheias → tentativa. - Desistência voluntária do agente → art. 15 (responde pelos atos já praticados). - Agente esgotou os meios e impediu o resultado → arrependimento eficaz (art. 15). Os meios ou o objeto eram absolutamente inidôneos? Se sim → crime impossível (art. 17). Se for tentativa, qual o grau de redução? (proximidade da consumação). 13) Síntese para revisão Tentativa = início da execução + não consumação + circunstâncias alheias (art. 14, II). Só é possível em crimes dolosos, comissivos e plurissubsistentes. Não cabe tentativa em crimes culposos, preterdolosos, omissivos próprios, unissubsistentes e contravenções. Espécies: perfeita (esgotados os meios) x imperfeita (interrompida); cruenta (com lesão) x incruenta (sem lesão). Pena: redução de 1/3 a 2/3, conforme a proximidade da consumação. Distingue-se da desistência voluntária (agente interrompe) e do arrependimento eficaz (agente impede o resultado). Distingue-se do crime impossível (meio ou objeto absolutamente inidôneos). A jurisprudência aplica a tentativa com base no iter percorrido e admite a consunção com crimes-meio. O princípio da insignificância pode ser aplicado à tentativa, afastando a tipicidade material (STJ, HC 598.987). Com esse arcabouço, o aluno estará apto a identificar a configuração da tentativa, diferenciá-la de institutos afins e aplicar corretamente a redução de pena nos casos concretos. Exercícios: João, com intenção de matar Pedro, efetua um disparo de arma de fogo contra ele. A arma, no entanto, estava com o pino de percussão quebrado, o que a tornava absolutamente incapaz de disparar. Pedro, assustado com o gesto, sofre um infarto e morre. A perícia constata que o infarto foi a causa da morte e que o disparo jamais ocorreria. Considerando o instituto da tentativa e o crime impossível, assinale a opção correta. José, com intenção de subtrair valores de uma conta bancária mediante transferência eletrônica, insere os dados da vítima no sistema do banco e digita o valor. Antes de confirmar a operação, é surpreendido pela chegada da polícia, que o prende. Considerando que o crime de estelionato (art. 171 do CP) é material (consuma-se com a obtenção da vantagem econômica ilícita), assinale a opção correta. Paulo, com intenção de matar, efetua um disparo contra João. O projétil atinge João de raspão no braço, causando lesão leve. João é socorrido e sobrevive. Considerando a classificação da tentativa de homicídio segundo o Código Penal brasileiro, assinale a opção que a descreve corretamente. Caio, com intenção de matar, efetua dez disparos contra Tício. Esgota toda a munição de que dispunha, mas todos os tiros erram o alvo. Tício sai ileso. Considerando as espécies de tentativa, assinale a opção que a classifica corretamente. C esfaqueia D no tórax, querendo matar. D sobrevive apenas em razão de socorro médico imediato e especializado. Em tese, qual a classificação jurídico-penal correta da conduta de C? A redução da pena na tentativa deve considerar, em regra: São requisitos cumulativos da tentativa, previstos no art. 14, II, do Código Penal: Quanto à admissibilidade da tentativa, assinale a opção que apresenta um crime que NÃO admite tentativa, segundo a doutrina e a jurisprudência. Sobre a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva a crimes tentados, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.770.695/PR) firmou entendimento de que: A dispara para matar, mas nenhum projétil atinge a vítima e não há lesão. A classificação mais adequada é: B aponta arma e dispara contra C para matar, mas erra por intervenção de terceiro que empurra seu braço. Em tese, configura: E envenena a bebida da vítima em dose letal e vai embora; a vítima não morre por antídoto administrado a tempo. Em relação ao crime de envenenamento (art. 131, CP), isso caracteriza: