1. Início
  2. Explorar
  3. Direito Penal
  4. Aplicação da Lei Penal no Tempo e no Espaço; Lei Penal e Normas Penais em Branco
  5. Tempo do crime e lugar do crime: atividade e ubiquidade

Tempo do crime e lugar do crime: atividade e ubiquidade - Direito Penal | Tuco-Tuco

Aula de Direito Penal (Aplicação da Lei Penal no Tempo e no Espaço; Lei Penal e Normas Penais em Branco): Tempo do crime e lugar do crime: atividade e ubiquidade. Tempo do crime (teoria da atividade: momento da ação/omissão); relevância para lei penal no tempo; crimes permanentes e continuados (noções); lugar do crime (teoria da ubiquidade: onde ocorreu ação/omissão e onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado); efeitos para competência e territorialidade (noções). Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Tempo do crime e lugar do crime: atividade e ubiquidade 1) Introdução: a importância do tempo e do lugar para o Direito Penal A determinação do tempo e do lugar do crime é fundamental para a aplicação da lei penal, para a definição da competência do juízo e para a aferição de diversas questões penais, como a imputabilidade do agente (idade), a vigência da lei no momento do fato e a prescrição. O Código Penal estabelece, nos arts. 4º e 6º, as teorias adotadas pelo legislador brasileiro para definir, respectivamente, o momento e o local da prática do crime. Essas definições têm repercussões diretas no direito intertemporal e no direito internacional penal, bem como na competência territorial interna. 2) Tempo do crime: teoria da atividade (art. 4º do CP) Art. 4º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.” 2.1 Conceito e fundamento O Código Penal brasileiro adotou, quanto ao tempo do crime, a teoria da atividade (também chamada de teoria da ação). Segundo essa teoria, o crime considera-se praticado no instante em que ocorre a conduta (ação ou omissão), independentemente do momento em que o resultado se produza . Essa opção legislativa tem importantes consequências práticas: Imputabilidade: a capacidade penal do agente é aferida no momento da conduta. Se o agente pratica a ação com 17 anos e o resultado ocorre após completar 18 anos, será considerado inimputável (art. 27 do CP). Consequentemente, não será submetido a processo penal, mas poderá ser responsabilizado por ato infracional, com aplicação de medidas socioeducativas previstas no ECA. Lei penal no tempo: aplica-se a lei vigente na data da conduta. Se entre a conduta e o resultado surgir lei mais gravosa, ela não retroage; se surgir lei mais benéfica, retroage para beneficiar o agente. Prescrição: o prazo prescricional, em regra, começa a correr da data da consumação do crime (art. 111, I, do CP), mas, para crimes tentados, do último ato de execução. A teoria da atividade não altera esse marco, mas define o momento da consumação. 2.2 Exemplo prático Jéssica, nascida em 03/01/2000, realiza disparos de arma de fogo contra Ana em 02/01/2018. Ana falece em 05/01/2018 em virtude dos ferimentos. Considerando que Jéssica tinha 17 anos na data da conduta e 18 anos na data do resultado, ela será responsabilizada como inimputável (ato infracional), sujeitando-se às medidas do ECA, pois o Código Penal adota a teoria da atividade (art. 4º) . 2.3 Implicações processuais A teoria da atividade também influencia a definição da competência em crimes contra a vida, como se verá adiante. Embora o CPP adote, em regra, a teoria do resultado para a competência (art. 70), a jurisprudência criou exceção para crimes contra a vida, aplicando a teoria da atividade . 3) Lugar do crime: teoria da ubiquidade (art. 6º do CP) Art. 6º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.” 3.1 Conceito e fundamento O Código Penal adotou, quanto ao lugar do crime, a teoria da ubiquidade (ou teoria mista). Segundo essa teoria, considera-se lugar do crime tanto o local da conduta (ação ou omissão) quanto o local do resultado (ou onde ele deveria ocorrer, nos crimes tentados). Essa teoria é ampla e visa facilitar a aplicação da lei penal brasileira a crimes que envolvam mais de um território, seja nacional ou internacional. 3.2 Exemplos práticos Exemplo 1 (crime à distância): Um agente dispara contra a vítima de uma ponte sobre o rio Uruguai, estando ele no Brasil e a vítima no Uruguai, onde vem a falecer. Pela teoria da ubiquidade, o crime considera-se praticado tanto no Brasil (conduta) quanto no Uruguai (resultado). Portanto, a lei brasileira é aplicável. Exemplo 2 (crime plurilocal): A conduta ocorre na comarca de São Paulo, mas a vítima falece em hospital na comarca de Campinas. Para fins de aplicação da lei penal (art. 6º), o crime ocorreu em ambas as comarcas. Para fins de competência (art. 70 do CPP), prevalece a regra do resultado, salvo exceções . 3.3 Distinção fundamental: art. 6º do CP x art. 70 do CPP É comum que alunos e mesmo operadores do direito confundam o art. 6º do CP com o art. 70 do CPP. A distinção é essencial : | Aspecto | Art. 6º do CP | Art. 70 do CPP | |---------|---------------|----------------| | Teoria adotada | Ubiquidade (mista) | Resultado | | Finalidade | Definir a aplicação da lei penal no espaço (conflito internacional de jurisdições) | Definir a competência territorial interna (conflito entre comarcas/seções judiciárias) | | Âmbito | Crimes que envolvem território de dois ou mais países (crimes à distância) | Crimes que envolvem duas ou mais comarcas dentro do Brasil (crimes plurilocais) | | Exemplo | Conduta no Brasil, resultado no exterior | Conduta em São Paulo, resultado em Campinas | O art. 6º do CP resolve se o Brasil é competente para julgar um crime que envolve outros países. Já o art. 70 do CPP, uma vez afirmada a competência brasileira, define qual juízo interno (comarca/seção) será responsável pelo processo. 4) Crimes permanentes, continuados e instantâneos de efeitos permanentes A definição do tempo e do lugar do crime adquire contornos especiais em determinadas categorias de delitos. 4.1 Crimes permanentes Crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. Exemplos clássicos: sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP), extorsão mediante sequestro (art. 159), tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" (art. 33 da Lei 11.343/06). Consequências: A consumação se protrai enquanto durar a permanência. A lei aplicável é a vigente ao tempo da cessação da permanência. A competência territorial pode ser firmada em qualquer local onde a permanência se verificou. O flagrante pode ser realizado a qualquer tempo enquanto durar a permanência. Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” Exemplo: Se um sequestro tem início em 2024 (quando a lei previa pena de 8 a 15 anos) e se prolonga até 2025, quando entra em vigor lei nova com pena de 10 a 20 anos, aplica-se a lei nova (mais grave), pois o crime ainda estava em curso quando ela entrou em vigor. 4.2 Crimes continuados (art. 71 do CP) Art. 71 do CP: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” O crime continuado é uma ficção jurídica que trata vários crimes da mesma espécie como se fossem continuação de um só, para fins de aplicação da pena. Seus requisitos são: Objetivos: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Subjetivo: unidade de desígnios (conexão que justifique tratar como continuidade e não como mera habitualidade). Prazo entre os crimes: A jurisprudência do STJ considera que o intervalo superior a 30 dias entre as condutas pode afastar a continuidade delitiva . Fração de aumento: O STJ consolidou parâmetros para o aumento na continuidade delitiva: 1/6 para 2 crimes; 1/5 para 3; 1/4 para 4; 1/3 para 5; 1/2 para 6; 2/3 para 7 ou mais crimes . 4.3 Crimes instantâneos de efeitos permanentes São crimes que se consumam em um momento determinado (instantâneos), mas cujos efeitos se prolongam no tempo. Exemplo clássico: adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP). O crime se consuma no momento da adulteração, mas o sinal falso permanece. STJ – CC 181.588/MG: O crime do art. 311 é crime instantâneo de efeitos permanentes, e, quando não se sabe onde ocorreu a adulteração, a competência é firmada pela prevenção . 5) Competência territorial interna: a regra do art. 70 do CPP e suas exceções Embora o foco desta aula seja o Código Penal, é importante compreender como o lugar do crime definido no art. 6º interage com as regras de competência do CPP. Art. 70 do CPP: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.” O CPP, em seu art. 70, também adotou um critério ubiquário para a competência interna, determinando-a pelo lugar da consumação (ou, na tentativa, pelo último ato de execução). É importante não confundir: a teoria da ubiquidade do art. 6º do CP resolve conflitos de lei penal no espaço (âmbito internacional), enquanto a regra do art. 70 do CPP, que igualmente segue um critério ubiquário, resolve conflitos de competência territorial entre os juízos brasileiros. No entanto, a jurisprudência criou uma importante exceção: 5.1 Crimes contra a vida: teoria da atividade Nos crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se a conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra, a competência é do local da conduta, onde se encontram as melhores provas (testemunhas, perícia, etc.). STJ – HC 95.853/RJ: “Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios.” 5.2 Crimes plurilocais Crimes plurilocais são aqueles que envolvem mais de uma comarca (ex.: conduta em São Paulo, resultado em Campinas). Em regra, aplica-se o art. 70 do CPP (lugar do resultado). No entanto, a doutrina critica essa opção, pois o local da conduta geralmente concentra as provas . 6) Aplicações práticas e pegadinhas de prova Teoria da atividade (tempo do crime): idade do agente, lei aplicável, prescrição. Teoria da ubiquidade (lugar do crime no CP): crimes à distância (internacionais). Teoria do resultado (lugar do crime no CPP): competência interna, regra geral. Crimes permanentes: aplica-se a lei vigente ao tempo da cessação da permanência (Súmula 711). Crimes continuados: requisitos objetivos e subjetivos; frações de aumento (STJ). Crimes instantâneos de efeitos permanentes: competência pela prevenção se incerto o local. Exceção para crimes contra a vida: competência pelo local da conduta (facilitação probatória). 7) Jurisprudência relevante STF – Súmula 711 Enunciado: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” STJ – HC 95.853/RJ (competência em crimes contra a vida) Ementa resumida: “Nos crimes contra a vida, se a conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra, a competência pode ser fixada no local da conduta, para facilitar a produção da prova.” Dados completos: STJ, HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 21/09/2012. STJ – CC 181.588/MG (crime instantâneo de efeitos permanentes) Ementa resumida: “O crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) é crime instantâneo de efeitos permanentes. Quando não há informação sobre o local da prática do delito nem sobre o endereço dos supostos autores, a competência é firmada pela prevenção.” Dados completos: STJ, CC 181.588/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 29/10/2021. STJ – Tema 1.202 (continuidade delitiva em estupro de vulnerável) Tese fixada: “É possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições.” Dados completos: STJ, REsp 1.946.958/SC e REsp 1.947.132/SC (Tema 1.202), Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, julgado em 14/04/2021, DJe 19/05/2021. STJ – HC 115.902/RJ (continuidade delitiva no tráfico de drogas) Ementa resumida: A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a permitir o aumento de pena pela continuidade delitiva ao se levar em conta o número de infrações. Assim, na hipótese de quatro delitos, entendeu correta a exacerbação da pena em um quarto em razão do crime continuado. Dados completos: STJ, HC 115.902/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010. STJ – REsp 1.849.857/RS (municípios próximos e continuidade) Ementa resumida: “A repetição da prática criminosa em municípios próximos não impede a aplicação do instituto da continuidade delitiva.” Dados completos: STJ, REsp 1.849.857/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020. 8) Quadro-resumo | Teoria | Objeto | Previsão | Consequência | |--------|--------|----------|--------------| | Atividade | Tempo do crime | Art. 4º do CP | Crime considera-se praticado no momento da conduta | | Ubiquidade | Lugar do crime (âmbito internacional) | Art. 6º do CP | Crime ocorre tanto no local da conduta quanto no local do resultado | | Resultado | Competência territorial interna (regra) | Art. 70 do CPP | Competência é do lugar da consumação | | Atividade | Competência em crimes contra a vida (exceção) | Jurisprudência | Competência do local da conduta | 9) Método de resolução em prova Para resolver questões sobre tempo e lugar do crime, siga este roteiro: Para tempo do crime: pergunte-se quando ocorreu a conduta (ação/omissão). Essa é a data relevante para imputabilidade, lei aplicável, etc. (art. 4º). Para lugar do crime (âmbito internacional): verifique se a conduta ocorreu no Brasil ou no exterior, e onde se produziu o resultado. Se qualquer desses lugares for território brasileiro, aplica-se a lei brasileira (art. 6º). Para competência interna: identifique onde ocorreu a consumação. Essa é a regra (art. 70 do CPP). Exceções: - Crime contra a vida → competência pode ser do local da conduta (facilitação probatória). - Crime permanente → competência do local onde cessou a permanência ou onde se deu a prisão. - Crime continuado → competência de qualquer dos lugares onde ocorreram os crimes, pela prevenção. - Crime instantâneo de efeitos permanentes com local incerto → prevenção. 10) Síntese para revisão O Código Penal adota a teoria da atividade para o tempo do crime (art. 4º). Adota a teoria da ubiquidade para o lugar do crime (art. 6º), destinada a conflitos internacionais. O Código de Processo Penal adota a teoria do resultado para a competência interna (art. 70), com exceções. Crimes permanentes: consumação se prolonga; aplica-se a lei vigente ao tempo da cessação (Súmula 711). Crimes continuados: exigem requisitos objetivos (tempo, lugar, modo) e subjetivo (unidade de desígnios); a fração de aumento segue parâmetros do STJ. Crimes instantâneos de efeitos permanentes: competência pela prevenção se incerto o local. Em crimes contra a vida, a jurisprudência admite a competência do local da conduta para facilitar a prova. Com esse arcabouço, o aluno estará apto a resolver questões sobre tempo e lugar do crime, distinguindo corretamente as teorias adotadas pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal, e aplicando a jurisprudência consolidada. Exercícios: C mantém vítima em cárcere por semanas; durante a permanência, entra em vigor lei mais grave. Em regra, a discussão central é: Paulo pratica uma série de furtos em municípios vizinhos, todos com o mesmo modus operandi e em um intervalo de 15 dias. Considerando o crime continuado (art. 71 do CP) e a competência territorial, assinale a opção correta. Em crimes contra a vida, quando a conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 95.853/RJ) firmou entendimento de que: Tratando-se de crime material (de resultado), em que a conduta é praticada em 2024 e o resultado ocorre em 2025, e entra em vigor lei mais grave em 2025, aplica-se: A envia, do Estado X, substância para causar dano no Estado Y, onde o resultado ocorre. Pela teoria da ubiquidade, o lugar do crime é: B dispara em cidade A; a vítima foge e morre em cidade B em razão do ferimento. Em regra, pela ubiquidade, considera-se local do crime: Quando o agente pratica a conduta em um local e o resultado ocorre em outro, ambos no Brasil, para definir o lugar do crime, é correto afirmar que: Acerca da distinção entre o art. 6º do Código Penal (lugar do crime) e o art. 70 do Código de Processo Penal (competência territorial), assinale a opção que apresenta corretamente suas finalidades. João, residente em Foz do Iguaçu (Brasil), efetua um disparo de arma de fogo contra Pedro, que está do outro lado da fronteira, em Ciudad del Este (Paraguai). Pedro é atingido e falece em território paraguaio. Considerando a teoria adotada pelo Código Penal para definir o lugar do crime, assinale a afirmativa correta. Mévio pratica um crime de estelionato, realizando a conduta fraudulenta na comarca de Campinas (SP) e obtendo a vantagem ilícita na comarca de São Paulo (SP). Considerando as regras de competência territorial do art. 70 do CPP, assinale a opção correta. Considerando o art. 4º do Código Penal, que adota a teoria da atividade para definir o tempo do crime, assinale a situação em que a lei penal mais benéfica recentemente publicada NÃO deverá retroagir para ser aplicada, por já estar em vigor no momento da conduta.