Aula de Direito Penal (Regime Inicial, Substituição da Pena e Sursis: Regras Gerais e Aplicações): Sursis (art. 77): pressupostos e hipóteses. Conceito de suspensão condicional; requisitos de pena e subjetivos; hipóteses especiais (noções); condições legais e judiciais; revogação e prorrogação (noções); distinção para livramento condicional (noções) e para substituição do art. 44. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Sursis (art. 77 do CP): pressupostos, espécies e revogação
1) Conceito e natureza jurídica
Art. 77 do Código Penal: “A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.”
O sursis (suspensão condicional da pena) é um instituto de política criminal que visa evitar o encarceramento de curta duração, permitindo que o condenado permaneça em liberdade durante um período de prova, sob certas condições. Trata-se de uma suspensão da execução da pena privativa de liberdade, e não de uma substituição por penas restritivas de direitos (como no art. 44).
Natureza jurídica: é um direito público subjetivo do condenado que preenche os requisitos legais, não se tratando de mera faculdade do juiz. Preenchidos os requisitos, o juiz deve conceder o sursis, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
2) Requisitos para a concessão do sursis
2.1 Requisitos objetivos
2.1.1 Pena privativa de liberdade não superior a 2 anos
A lei estabelece o limite de 2 anos para a pena privativa de liberdade (seja reclusão ou detenção). Trata-se de limite objetivo: penas superiores a 2 anos não admitem sursis, salvo as hipóteses especiais previstas em leis extravagantes (ex.: art. 16 da Lei 9.605/98 – crimes ambientais).
Importante: Para aferição desse limite, considera-se a pena após a aplicação das causas de aumento e diminuição (pena definitiva). Não se considera a pena em abstrato.
2.1.2 Não cabimento da substituição por penas restritivas (art. 77, III)
O sursis é subsidiário em relação à substituição do art. 44. O juiz deve, primeiro, verificar se é cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Se for, deve aplicá-la; somente se a substituição não for possível (ex.: crime com violência ou grave ameaça) ou não for indicada, passa-se à análise do sursis.
2.2 Requisitos subjetivos
2.2.1 Não reincidência em crime doloso (art. 77, I)
O condenado não pode ser reincidente em crime doloso. A reincidência é definida nos arts. 63 e 64 do CP:
Exige trânsito em julgado da condenação anterior.
O prazo depurador de 5 anos (art. 64, I) impede que a condenação anterior seja considerada para fins de reincidência.
Atenção:
O reincidente em crime culposo pode obter sursis.
A condenação anterior por crime doloso, se já decorrido o prazo depurador, não gera reincidência, mas pode ser considerada como antecedentes na análise das circunstâncias judiciais (art. 77, II).
2.2.2 Circunstâncias judiciais favoráveis (art. 77, II)
O juiz deve avaliar, com base no art. 59 do CP, se as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias do crime) autorizam a concessão do benefício. Essencialmente, exige-se que o réu mereça a confiança do juízo quanto ao seu comportamento futuro.
Exemplo: Réu primário, de bons antecedentes, com trabalho lícito e família constituída, que cometeu crime de furto simples de pequeno valor, tende a preencher este requisito.
2.3 Requisitos formais
Além dos requisitos materiais, o sursis exige:
Que o condenado tenha sido citado pessoalmente ou por edital (se revel) para apresentar defesa, e tenha sido condenado após o devido processo legal.
A sentença deve ser fundamentada quanto à concessão ou denegação do benefício.
3) Espécies de sursis
3.1 Sursis simples (art. 78, §1º)
Art. 78, §1º, do CP: “No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.”
No sursis simples, o condenado fica sujeito, durante o primeiro ano do período de prova, a uma das seguintes condições:
Prestação de serviços à comunidade: realização de tarefas gratuitas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, etc.
Limitação de fim de semana: obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou local adequado.
Após o primeiro ano, as condições podem ser alteradas ou suprimidas, conforme o comportamento do condenado.
3.2 Sursis especial (art. 78, §2º)
Art. 78, §2º, do CP: “Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.”
O sursis especial é uma modalidade mais branda, que dispensa a prestação de serviços ou limitação de fim de semana, substituindo-as por condições menos gravosas. Exige dois requisitos adicionais:
Reparação do dano (salvo impossibilidade de fazê-lo).
Circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis (art. 59).
4) Período de prova e condições
4.1 Duração do período de prova
O período de prova (também chamado de prazo do sursis) é fixado pelo juiz entre 2 e 4 anos (art. 77, caput). A escolha deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias do caso.
4.2 Condições legais e judiciais
Além das condições específicas do sursis simples ou especial, o juiz pode impor outras condições que considere adequadas (art. 79), desde que não configurem penas restritivas de direitos ou outras sanções não previstas.
Exemplos de condições comuns:
Proibição de frequentar bares ou locais de jogos.
Proibição de portar armas.
Comparecimento periódico em juízo.
Não se ausentar da comarca sem autorização judicial.
5) Revogação do sursis
5.1 Revogação obrigatória (art. 81, I e §1º)
Art. 81, I, do CP: “A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado, por sentença irrecorrível, por crime doloso.”
A condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, durante o período de prova, revoga obrigatoriamente o sursis. O mesmo se aplica se o beneficiário for condenado, por sentença irrecorrível, por crime culposo ou contravenção penal, se a sentença for de pena privativa de liberdade (art. 81, §1º). Neste último caso, o juiz pode, excepcionalmente, deixar de revogar, se a pena imposta for de multa ou restritiva de direitos.
5.2 Revogação facultativa (art. 81, II)
Art. 81, II, do CP: “A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.”
Neste caso, a revogação é facultativa, dependendo da gravidade do descumprimento e das circunstâncias.
5.3 Descumprimento das condições do período de prova (art. 81, §2º)
Art. 81, §2º, do CP: “Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.”
O descumprimento das condições impostas pode levar à revogação, mas antes o juiz deve:
Advertir o condenado (art. 182 da LEP).
Se a advertência não for suficiente, pode revogar o sursis, após audiência de justificação.
6) Prorrogação do período de prova (art. 81, §2º)
Se, durante o período de prova, o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção, o prazo do sursis é prorrogado automaticamente até o julgamento definitivo desse processo. Não se exige nova fundamentação; a prorrogação decorre da lei.
7) Extinção da pena (art. 82)
Art. 82 do CP: “Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.”
Transcorrido o período de prova sem qualquer causa de revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, não se exigindo o cumprimento da pena privativa de liberdade suspensa.
8) Distinção entre sursis, substituição (art. 44) e livramento condicional
| Instituto | Natureza | Requisito de pena | Efeito |
|-----------|----------|--------------------|--------|
| Substituição (art. 44) | Troca da pena privativa por restritivas de direitos | Pena ≤ 4 anos (doloso) / qualquer pena (culposo) | Pena restritiva é cumprida desde logo |
| Sursis (art. 77) | Suspensão da execução da pena privativa | Pena ≤ 2 anos | Pena privativa fica suspensa; se cumprido o período de prova, extingue-se |
| Livramento condicional | Liberdade antecipada durante a execução da pena | Depende do cumprimento de parte da pena (LEP) | Concedido na execução penal, não na sentença |
Ordem de preferência: O juiz deve, na sentença:
Verificar se é cabível a substituição (art. 44).
Se não for, verificar se é cabível o sursis (art. 77).
Se nenhum for cabível, aplica-se a pena privativa de liberdade, com regime inicial adequado.
9) Sursis nos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95)
A Lei 9.099/95 prevê, em seu art. 76, a suspensão condicional do processo (sursis processual), que é instituto diverso do sursis penal (art. 77 do CP). O sursis processual aplica-se antes da sentença, como acordo entre Ministério Público e acusado, para crimes de menor potencial ofensivo (pena mínima ≤ 1 ano). Já o sursis penal é instituto da execução da pena, aplicado na sentença condenatória.
Não confundir:
Sursis processual (art. 76 da Lei 9.099/95): suspende o processo.
Sursis penal (art. 77 do CP): suspende a execução da pena.
10) Jurisprudência relevante
STF – HC 118.533/MS (sursis e crimes hediondos)
Ementa: O STF decidiu que a vedação absoluta do sursis para crimes hediondos (prevista na Lei 8.072/90) é inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena. Assim, o sursis pode ser aplicado a crimes hediondos, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 77 do CP.
Dados completos: STF, HC 118.533/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 25/03/2014.
STJ – REsp 1.769.538/PR (sursis e reparação do dano)
Ementa: “A reparação do dano é requisito para a concessão do sursis especial (art. 78, §2º, do CP), mas não para o sursis simples. No entanto, a ausência de reparação, quando possível, pode ser considerada na análise das circunstâncias judiciais (art. 77, II) e justificar a denegação do benefício.”
Dados completos: STJ, REsp 1.769.538/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018.
STJ – HC 459.546/SP (fundamentação para denegação do sursis)
Ementa: “A denegação do sursis exige fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do crime. A ausência de motivação idônea torna a decisão nula, devendo ser refeita a dosimetria.”
Dados completos: STJ, HC 459.546/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.
STJ – HC 375.108/RJ (prorrogação automática do período de prova)
Ementa: “O art. 81, §2º, do CP estabelece a prorrogação automática do período de prova do sursis quando o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção. A prorrogação independe de decisão judicial, operando-se de pleno direito, até o trânsito em julgado da nova ação penal.”
Dados completos: STJ, HC 375.108/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017.
STJ – AgRg no HC 563.000/SP (sursis x substituição)
Ementa: “A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) é preferencial em relação ao sursis. O juiz deve, primeiro, verificar se cabível a substituição; somente se não for, passa-se à análise do sursis (art. 77, III).”
Dados completos: STJ, AgRg no HC 563.000/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24/03/2020, DJe 30/03/2020.
STJ – REsp 1.325.756/MG (circunstâncias judiciais e sursis)
Ementa: “As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quando desfavoráveis, autorizam a denegação do sursis, desde que fundamentadas concretamente. A mera afirmação de que a culpabilidade é elevada, sem indicação dos elementos que a justificam, não é suficiente.”
Dados completos: STJ, REsp 1.325.756/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 09/10/2014.
11) Quadro-resumo dos requisitos do sursis
| Requisito | Descrição | Fundamento legal |
|-----------|-----------|------------------|
| Pena máxima | Pena privativa de liberdade não superior a 2 anos | Art. 77, caput |
| Não reincidência em crime doloso | Não pode ser reincidente (art. 63 e 64) | Art. 77, I |
| Subsidiariedade | Não caber a substituição do art. 44 | Art. 77, III |
| Circunstâncias judiciais favoráveis | Culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc., devem autorizar o benefício | Art. 77, II |
| Período de prova | Fixado entre 2 e 4 anos | Art. 77, caput |
12) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre sursis, siga este roteiro:
Após a fixação da pena definitiva, verifique se ela é ≤ 2 anos. Se não, não cabe sursis.
Verifique se é cabível a substituição do art. 44 (requisitos do art. 44). Se sim, aplique-a (o sursis é subsidiário – art. 77, III).
Se não for cabível a substituição, passe à análise do sursis:
- O réu é reincidente em crime doloso? (art. 77, I)
- As circunstâncias judiciais (art. 59) são favoráveis? (art. 77, II)
Se todos os requisitos estiverem presentes, o sursis deve ser concedido (direito subjetivo).
Defina a modalidade:
- Sursis simples (art. 78, §1º): prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro ano.
- Sursis especial (art. 78, §2º): se houve reparação do dano e as circunstâncias judiciais forem inteiramente favoráveis, pode aplicar condições alternativas (proibição de frequentar lugares, não se ausentar da comarca, comparecer mensalmente em juízo).
Fixe o período de prova (2 a 4 anos) e as condições complementares (art. 79).
13) Síntese para revisão
Sursis (art. 77): suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade.
Requisitos: pena ≤ 2 anos, não reincidência em crime doloso, não cabimento da substituição (art. 44), circunstâncias judiciais favoráveis.
Subsidiariedade: o juiz deve primeiro verificar a substituição (art. 44); se cabível, aplica-a; se não, analisa o sursis.
Período de prova: 2 a 4 anos.
Espécies:
- Sursis simples: prestação de serviços ou limitação de fim de semana no primeiro ano.
- Sursis especial: dispensa as condições do simples, exigindo reparação do dano e circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis; aplica condições alternativas (art. 78, §2º).
Revogação obrigatória: condenação por crime doloso (com trânsito) durante o período de prova.
Revogação facultativa: frustração da execução da multa ou descumprimento das condições.
Prorrogação automática: se o beneficiário responde a outro processo criminal, o período de prova se prorroga até o julgamento.
Extinção: transcorrido o período de prova sem revogação, extingue-se a pena.
Não confundir com substituição (art. 44) nem com sursis processual (art. 76 da Lei 9.099/95).
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a compreender e aplicar corretamente as regras da suspensão condicional da pena, distinguindo suas modalidades e requisitos, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência consolidadas.
Exercícios:
O sursis caracteriza-se por:
Para concessão do sursis, em linhas gerais, analisam-se:
Se o beneficiário do sursis descumpre condições impostas, a consequência pode ser:
Sursis e substituição se diferenciam porque:
O livramento condicional difere do sursis porque:
Um réu primário foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática de crime de furto simples. As circunstâncias judiciais do art. 59 são favoráveis. O juiz, ao analisar a sentença, verificou que é cabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Nesse caso, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que:
Sobre os requisitos para a concessão do sursis (suspensão condicional da pena), previstos no art. 77 do Código Penal, assinale a alternativa correta.
Sobre a prorrogação do período de prova do sursis, o art. 81, §2º, do Código Penal estabelece que:
No que concerne à distinção entre sursis penal (art. 77 do CP) e sursis processual (art. 76 da Lei 9.099/95), assinale a alternativa correta.
Um réu, primário, foi condenado a 2 anos de reclusão por crime de receptação simples. As circunstâncias judiciais são favoráveis. O réu possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, por crime culposo. Nesse caso, de acordo com o art. 77 do Código Penal, é correto afirmar que:
Considere a seguinte situação: um réu foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão por crime de estelionato, sendo-lhe concedido o sursis simples. Durante o período de prova, o beneficiário é condenado definitivamente por crime de lesão corporal culposa, com pena de 6 meses de detenção. Nesse caso, de acordo com o art. 81 do Código Penal, o juiz:
Em relação à revogação do sursis, o art. 81 do Código Penal estabelece hipóteses de revogação obrigatória e facultativa. Assinale a alternativa que apresenta uma causa de revogação obrigatória.
Acerca das espécies de sursis previstas no Código Penal, é correto afirmar que: