Superveniência de causa relativamente independente e rompimento do nexo (CP, art. 13, §1º) – Direito Penal | Tuco-Tuco
Causa superveniente relativamente independente; quando exclui imputação do resultado; resultado por si só; distinção entre agravamento e causa nova autônoma; er
Superveniência de causa relativamente independente e rompimento do nexo (CP, art. 13, §1º)
1) Introdução: a necessidade de limitar a teoria da equivalência
Art. 13, §1º do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”
A teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), adotada no caput do art. 13, considera causa toda condição sem a qual o resultado não teria ocorrido. Essa teoria, se aplicada sem limites, levaria a resultados absurdos (regressão ao infinito), como responsabilizar o fabricante da arma por um homicídio .
Por isso, o próprio Código Penal, em seu §1º, criou um importante filtro: a causa superveniente relativamente independente. Quando essa causa, por si só, produz o resultado, rompe-se o nexo causal entre a conduta inicial do agente e o resultado final. O agente responde apenas pelos atos já praticados (ex.: lesão corporal, tentativa de homicídio), mas não pelo resultado mais grave .
2) Conceito de causa superveniente relativamente independente
2.1 Definição
Causa superveniente relativamente independente é aquela que surge após a conduta do agente, tem alguma relação com ela (daí ser "relativamente" independente), mas atua de forma autônoma na produção do resultado. A independência é relativa porque, sem a conduta anterior, a causa superveniente não teria tido a oportunidade de atuar .
Exemplo: A fere B com um tiro na perna. B é levado ao hospital. Durante o transporte, a ambulância sofre um acidente e B morre. O acidente é causa superveniente: surge após a conduta de A, tem relação com ela (B só estava na ambulância por causa do tiro), mas atua de forma autônoma.
2.2 Distinção fundamental: o critério do "por si só"
O art. 13, §1º estabelece uma distinção crucial, que é a mais cobrada em provas e a que mais gera dúvidas:
Causa superveniente relativamente independente que, POR SI SÓ, PRODUZIU O RESULTADO: exclui a imputação do resultado ao agente inicial. Este responde apenas pelos atos anteriores.
Causa superveniente relativamente independente que NÃO PRODUZIU, POR SI SÓ, O RESULTADO: não exclui a imputação. O agente responde pelo resultado, aplicando-se a regra geral do caput (teoria da equivalência) .
A diferença está na previsibilidade e na normalidade da causa superveniente. Se a causa é imprevisível, anormal, e inaugura um novo curso causal completamente desvinculado do risco criado pela conduta inicial, ela rompe o nexo. Se é previsível, inerente ao risco da conduta inicial, e não inaugura um novo curso causal, o nexo se mantém.
3) Análise detalhada das hipóteses
3.1 Causa superveniente relativamente independente que NÃO exclui a imputação (mantém o nexo)
Exemplo clássico: erro médico
A vítima é alvejada por disparos não fatais. É submetida a uma cirurgia para tratar os ferimentos. Durante o procedimento, o médico, por imperícia (erro médico), secciona uma artéria, agravando o quadro e contribuindo para a morte .
Neste caso, o erro médico é causa superveniente relativamente independente, mas não exclui a imputação do resultado morte ao autor dos disparos. Por quê?
O erro médico é previsível dentro da linha de desdobramento natural de um ferimento grave. A intervenção médica é necessária, e o erro, embora não desejado, é um risco inerente ao tratamento.
A causa superveniente não é suficiente, por si só, para produzir a morte. Ela depende da condição criada pelos ferimentos. Sem os ferimentos, o erro médico, isoladamente, não teria ocorrido (não haveria cirurgia).
Aplica-se, então, a teoria da equivalência. Suprimindo mentalmente os disparos, a morte não teria ocorrido (pois não haveria cirurgia). O agente responde por homicídio consumado (se tinha dolo de matar) ou por lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, se não tinha dolo de matar). O médico, se agiu com culpa, responde por homicídio culposo .
Citação doutrinária: “A causa superveniente relativamente independente que não produz por si só o resultado não exclui a imputação. Como exemplo clássico, tem-se a vítima que é alvejada por disparos não fatais, mas vem a falecer em virtude de imperícia médica na oportunidade da cirurgia a qual teve que ser submetida em virtude dos ferimentos. Resta claro que a imperícia médica não mata qualquer pessoa, mas somente aquela que enseja a intervenção médica. Como a lei manda aplicar a teoria da equivalência” .
3.2 Causa superveniente relativamente independente que EXCLUI a imputação (rompe o nexo)
Exemplo clássico: incêndio no hospital
A vítima é alvejada por disparos não fatais e internada. Durante sua internação, um incêndio criminoso atinge o hospital, e a vítima morre carbonizada .
Neste caso, o incêndio é causa superveniente relativamente independente que exclui a imputação do resultado morte ao autor dos disparos. Por quê?
O incêndio é imprevisível e anormal. Não está dentro da linha de desdobramento natural de um ferimento à bala.
A causa superveniente é suficiente, por si só, para produzir a morte. O incêndio mataria qualquer pessoa que estivesse no hospital, independentemente de seus ferimentos.
O agente responde apenas pelos atos já praticados: tentativa de homicídio (se tinha dolo de matar) ou lesão corporal (se não tinha). Não responde pelo homicídio consumado, pois o resultado morte não foi causado por sua conduta, mas pelo incêndio .
Outro exemplo: a vítima é baleada e, enquanto aguarda atendimento no hospital, um desabamento do teto (causado por falha estrutural) a atinge e a mata. O desabamento é causa superveniente que, por si só, produz o resultado, rompendo o nexo.
3.3 Aplicação do critério: a suficiência autônoma da causa superveniente
A distinção entre as duas hipóteses é feita com base no critério objetivo estabelecido pelo próprio texto legal: se a causa superveniente relativamente independente foi suficiente, por si só, para produzir o resultado. A análise deve verificar se, suprimindo mentalmente a conduta inicial do agente, a causa superveniente ainda assim teria gerado o resultado final. A doutrina e a jurisprudência podem utilizar critérios como a previsibilidade e a normalidade como elementos de interpretação para avaliar essa suficiência, mas o fundamento direto é o disposto no art. 13, §1º, e não a teoria da causalidade adequada.
No erro médico, a causa superveniente (imperícia) não é suficiente por si só, pois depende da condição crítica criada pelos ferimentos para produzir a morte.
No incêndio, a causa superveniente é suficiente por si só, pois mataria qualquer pessoa que estivesse no local, independentemente dos ferimentos anteriores.
4) Diferença entre causas relativamente independentes e absolutamente independentes
É fundamental não confundir as causas do art. 13, §1º (relativamente independentes) com as causas absolutamente independentes.
| Espécie | Característica | Origem | Exemplo | Efeito |
|---------|----------------|--------|---------|--------|
| Absolutamente independente | Não têm qualquer vínculo com a conduta do agente. Ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido . | Totalmente divorciada da conduta | Vítima é baleada, mas morre porque um terremoto destrói o hospital . | Exclui o nexo; agente responde apenas pelos atos anteriores (ex.: tentativa). |
| Relativamente independente (que por si só produz) | Têm origem na conduta do agente (dependem dela para existir), mas atuam de forma autônoma e imprevisível . | Surge após a conduta, mas tem relação com ela | Incêndio criminoso no hospital . | Exclui o nexo; agente responde apenas pelos atos anteriores (art. 13, §1º). |
| Relativamente independente (que não por si só produz) | Têm origem na conduta do agente e são previsíveis, inerentes ao risco . | Surge após a conduta e é desdobramento normal | Erro médico em cirurgia necessária . | Mantém o nexo; agente responde pelo resultado (art. 13, caput). |
Quadro resumo das absolutamente independentes :
Preexistente: existe antes da conduta (ex.: veneno administrado por terceiro antes dos disparos).
Concomitante: ocorre no mesmo instante da conduta (ex.: vítima morre de colapso cardíaco no momento dos disparos, sem relação com eles).
Superveniente: ocorre após a conduta (ex.: lustre cai sobre a vítima envenenada).
Em todas as hipóteses de causas absolutamente independentes, o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado final é rompido. Consequentemente, o agente não responde pelo resultado (ex.: homicídio consumado). No entanto, responde pelos atos anteriores já consumados (ex.: lesão corporal) ou pela tentativa do crime inicial, conforme o caso.
5) A teoria da imputação objetiva como filtro complementar
Embora o art. 13, §1º já estabeleça um limite objetivo à teoria da equivalência, a doutrina e a jurisprudência modernas utilizam a teoria da imputação objetiva (Claus Roxin) como filtro complementar. Segundo essa teoria, para que o resultado seja imputado ao agente, é necessário que:
O agente tenha criado um risco juridicamente proibido;
Esse risco se tenha concretizado no resultado típico.
Aplicada ao art. 13, §1º, a imputação objetiva ajuda a explicar por que o erro médico não rompe o nexo: o risco de complicações no tratamento é um risco que se concretiza a partir da conduta inicial. Já o incêndio é um risco diverso, não criado pelo agente .
STJ – REsp 1.331.278/SC: “Para a configuração do tipo penal, não basta a relação de causalidade naturalística. É necessária a imputação objetiva do resultado, ou seja, que o agente tenha criado um risco juridicamente proibido e que esse risco se concretize no resultado.”
6) Exemplos práticos para fixação
6.1 Erro médico (mantém o nexo) – revisão
A dispara contra B, atingindo-o no abdômen. B é submetido a uma laparotomia exploradora. Durante a cirurgia, o cirurgião, por imperícia, lesiona o baço, agravando o quadro hemorrágico. B morre na mesa de cirurgia.
Causa superveniente: erro médico (imperícia).
É relativamente independente? Sim, pois só ocorreu porque B foi submetido à cirurgia em razão dos ferimentos.
Produziu o resultado por si só? Não. O erro médico, isoladamente, não teria causado a morte sem os ferimentos prévios. A morte resultou da conjugação de ambos os fatores.
Consequência: A responde por homicídio consumado (se tinha dolo) ou lesão seguida de morte (art. 129, §3º). O médico responde por homicídio culposo (art. 121, §3º) se ficar configurada sua culpa.
6.2 Incêndio no hospital (rompe o nexo) – revisão
A dispara contra B, ferindo-o no braço (lesão leve). B é levado ao hospital. Durante a madrugada, um curto-circuito provoca um incêndio de grandes proporções, e B morre carbonizado.
Causa superveniente: incêndio.
É relativamente independente? Sim, pois só ocorreu porque B estava no hospital em razão dos ferimentos.
Produziu o resultado por si só? Sim. O incêndio mataria qualquer pessoa que estivesse no hospital, independentemente de seus ferimentos. A lesão no braço não contribuiu para a morte.
Consequência: A não responde por homicídio consumado. Responde por lesão corporal (art. 129).
6.3 Acidente de ambulância (rompe o nexo)
A dispara contra B, ferindo-o na perna. B é colocado na ambulância para ser removido ao hospital. No trajeto, a ambulância colide com um caminhão, e B morre em decorrência do impacto.
Causa superveniente: acidente de trânsito.
É relativamente independente? Sim, pois B só estava na ambulância por causa dos ferimentos.
Produziu o resultado por si só? Sim. O acidente é uma causa nova, imprevisível e autônoma, que por si só causou a morte.
Consequência: A não responde por homicídio consumado. Responde por lesão corporal ou tentativa de homicídio, conforme o caso.
6.4 Hemofilia (causa preexistente relativamente independente – mantém o nexo)
A agride B com um soco. B, hemofílico, sofre hemorragia interna e morre. A não sabia da condição de B.
Causa preexistente: hemofilia.
É relativamente independente? Sim, pois a hemofilia é uma condição anterior, mas que atua em conjunto com a conduta.
Tratamento legal: Aplica-se o art. 13, caput (teoria da equivalência). A conduta de A (o soco) é causa da morte, pois, sem ela, a hemofilia não teria causado a morte naquele momento. O agente responde pelo resultado, pois "toma a vítima como ela é" (princípio da responsabilidade pela vulnerabilidade da vítima) .
Consequência: A responde por homicídio culposo (se não tinha dolo de matar) ou por lesão corporal seguida de morte (se tinha dolo de lesão).
7) Jurisprudência relevante
STJ – HC 598.987/SP (erro médico e manutenção do nexo)
Ementa resumida: “O erro médico, por si só, não exclui a imputação do resultado morte ao autor da lesão, quando a lesão foi a causa necessária para a intervenção cirúrgica. Trata-se de causa relativamente independente que não rompe o nexo causal, pois está dentro da linha de desdobramento ordinário dos acontecimentos.”
Dados completos: STJ, HC 598.987/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020.
STJ – REsp 1.331.278/SC (imputação objetiva e criação de risco)
Ementa: “Para a configuração do tipo penal, não basta a relação de causalidade naturalística (teoria da equivalência dos antecedentes). É necessária a imputação objetiva do resultado, ou seja, que o agente tenha criado um risco juridicamente proibido e que esse risco se concretize no resultado. Se a conduta do agente se manteve dentro do risco permitido, não há falar em imputação.”
Dados completos: STJ, REsp 1.331.278/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013.
STJ – AgRg no REsp 1.840.168/MG (causa preexistente e vulnerabilidade da vítima)
Ementa resumida: “O agente responde pelo resultado ainda que a vítima possuísse condição física peculiar (hemofilia, cardiopatia, etc.) que tenha agravado as consequências da conduta. O agente toma a vítima como ela é.”
Dados completos: STJ, AgRg no REsp 1.840.168/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020.
TJDFT – Jurisprudência em Teses (causas absolutamente independentes)
O TJDFT já sumulou entendimento de que, nas causas absolutamente independentes, o agente responde apenas pelos atos anteriores, jamais pelo resultado.
8) Método de resolução em prova
Para resolver questões sobre o art. 13, §1º do CP, siga este roteiro:
Identifique a conduta do agente e o resultado produzido.
Pergunte-se: há uma causa superveniente? Algo ocorreu após a conduta que contribuiu para o resultado?
Essa causa é relativamente independente? Ela tem origem na conduta do agente (só ocorreu por causa dela)?
- Se a causa é absolutamente independente (não tem qualquer relação com a conduta), o agente responde apenas pelos atos anteriores (não se aplica o §1º, mas sim a regra geral de exclusão do nexo).
- Se a causa é relativamente independente, prossiga.
Essa causa, por si só, produziu o resultado?
- Se SIM (é imprevisível, anormal, inaugura novo curso causal) → exclui a imputação do resultado. Agente responde apenas pelos atos anteriores (art. 13, §1º, 1ª parte).
- Se NÃO (é previsível, inerente ao risco, não é suficiente sozinha) → mantém a imputação. Agente responde pelo resultado (art. 13, caput).
9) Quadro-resumo decisivo
| Tipo de Causa | Característica | Exemplo | Efeito | Fundamento |
|---------------|----------------|---------|--------|------------|
| Absolutamente independente (qualquer modalidade) | Não tem qualquer vínculo com a conduta; ocorreria ainda sem ela | Terremoto, raio, ato de terceiro totalmente alheio | Exclui o nexo; responde pelos atos anteriores | Art. 13, caput (interpretação sistemática) |
| Relativamente independente superveniente que POR SI SÓ produz o resultado | Tem origem na conduta, mas é imprevisível e anormal; inaugura novo curso causal | Incêndio no hospital, acidente de ambulância, desabamento | Exclui o nexo; responde pelos atos anteriores | Art. 13, §1º, 1ª parte |
| Relativamente independente superveniente que NÃO POR SI SÓ produz o resultado | Tem origem na conduta, é previsível e inerente ao risco; não inaugura novo curso causal | Erro médico, infecção hospitalar, complicações do tratamento | Mantém o nexo; responde pelo resultado | Art. 13, caput c/c §1º, 2ª parte (implícita) |
| Relativamente independente preexistente ou concomitante | Condição anterior ou simultânea que agrava o resultado | Hemofilia, fragilidade óssea, colapso cardíaco induzido pelo estresse da agressão | Mantém o nexo; responde pelo resultado | Art. 13, caput (princípio da equivalência) |
10) Síntese para revisão
O art. 13, §1º do CP cria uma importante exceção à teoria da equivalência, tratando das causas supervenientes relativamente independentes.
A distinção fundamental é: a causa, por si só, produziu o resultado?
- Se SIM (ex.: incêndio) → exclui a imputação do resultado; agente responde pelos atos anteriores.
- Se NÃO (ex.: erro médico) → mantém a imputação; agente responde pelo resultado.
O critério legal para essa distinção, conforme o art. 13, §1º, é verificar se a causa superveniente, por si só, teria produzido o resultado. A doutrina e a jurisprudência, para aplicar esse critério, costumam avaliar a previsibilidade e a normalidade da causa superveniente em relação ao curso causal iniciado pela conduta do agente.
Causas absolutamente independentes (sem qualquer vínculo com a conduta) também excluem o nexo, mas não se confundem com as do §1º, pois sequer dependem da conduta para existir.
A jurisprudência do STJ aplica esses conceitos, reafirmando que o erro médico não rompe o nexo [HC 598.987], enquanto causas absolutamente imprevisíveis (como um incêndio) rompem.
A imputação objetiva complementa a análise, exigindo que o resultado seja a concretização do risco criado pelo agente.
Com esse arcabouço, o aluno estará apto a resolver as questões mais complexas sobre o art. 13, §1º do CP, distinguindo corretamente as hipóteses de rompimento e manutenção do nexo causal, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência.